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Questões de Lei 6.091 de 1974 - Transporte Gratuito para Eleitores da Zona Rural


ID
183526
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José é candidato a cargo eletivo, reside num bairro da zona rural e possui uma Kombi, com capacidade para oito pessoas, com a qual transporta trabalhadores para as fazendas da região. Oito pessoas residentes nas proximidades da sua moradia solicitaram que as transportasse para a cidade, no dia da eleição, até os locais de votação, fornecesse refeições e os trouxesse de volta no dia seguinte. José

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.091/74

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

  • Colega Vania, creio que a fundamentação para a resposta sejam os arts. 5º c.c. art. 11, III, lei nº 6.091/74 (crime eleitoral):

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
     

     

  • Apenas para complementar os ótimos comentários dos colegas acima:

    Candidatos e Partidos NUNCA poderão transportar eleitores, inclusive fornecer-lhes refeições.

    Abraços!
  • Art 10 º  - É VEDADO AOS CANDIDATOS OU ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, OU A QUALQUER PESSOA, O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES AOS ELEITORES DA ZONA URBANA.
  • Gabarito: B.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral; 
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados; 
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; 
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


ID
257041
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do transporte de eleitores no dia da eleição, considere:

I. Verificada a inexistência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.
II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.
III. Verificada a deficiência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "D"
     
    Lei 6.091/74 - É vedado o transporte de eleitores (art. 5º):
     
    I - Errado (parágrafo único do art. 6º):
    Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
     
    II - Certo (art. 8º):
    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Obs.¹: Está derrogada tacitamente a parte com relação ao fornecimento de refeições, ou seja, nem mesmo a Justiça Eleitoral pode fornecer alimentação; entretanto, mesmo que vigesse completamente o art. 8º, a afirmação ainda estaria certa, pois a possibilidade seria somente da Justiça Eleitoral, e de mais ninguém.
    Obs.²: O art. 10 fala que é proibido o transporte de eleitores da zona urbana, o que não exclui a proibição de transporte na zona rural. Ou seja, é proibido completamente o transporte de eleitores, exceto nos casos do art. 5º.
     
    III - Errado (parágrafo único do art. 6º):
    Art. 6º - (...)
    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
     
  • Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana

    O item II falou em em zona rural.

    Alguém poderia esclarecer?
  • Está questão deveria ser anulada por falta de resposta. Conforme a lei 6.091/74 todas as alternativas estão incorretas. Alguem sabe dizer se a banca anulou tal questão?
  • II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.

    Veja pelo Art. 8º que na zona rural somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer refeições, ou seja exclui qualquer outra pessoa, sendo vendado aos candidatos ou órgãos partidários.

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
     
  • Essa é uma questão infeliz.. Não há como admitir a resposta atribuída à questão, pois é uma ofensa  à capacidade daqueles que, diuturnamente, se dedicam à jornada de estudos. Os "caras de pau" selecionam a questão e atribuiem uma resposta que não existe. Na questão não há resposta. Parece querer mesmo confundir o concurseiro!
  • A questão está correta, é só interpretação do art 8º com o art 10.
    No art. 8º informa que SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ FORNECER REFEIÇÕES PARA OS ELEITORES NA ZONA RURAL.
    No art. 10 informa que na Zona Urbana, a qualquer pessoa, candidato ou Partidos É VEDADO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES.
    OU SEJA NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA QUALQUER PESSOS FORNECER REFEIÇÕES/TRANSPORTE, QUANDO SE PODE FORNECER, SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
  • O art. 10 da lei 6091 fala em zona urbana...........
  • Quanto ao inciso I - De fato, é preciso atentar para os artigos 8º e 10 da lei em tela.
    Numa leitura conjunta desses dispositivos, não há dúvidas de que os partidos nem candidatos poderão transportar eleitores , seja na zona urbana, seja na rural.
    É interessante acrescentar, que a o descumprimento do prescrito nos artigos citados é crime eleitoral, conforme dispõe o artigo 11, inciso III da Lei 6.091.
  • a regra é simples demais seja zona urbana, seja zona rural, a justiça eleitoral não quer ninguem alem dela transportando ou fornecendo alimentos aos eleitores. Voces devem observar tambem a data da lei, o legislador não tem a mesma tecnica do de hoje. Claro que seria melhor se tivesse todo conteudo em um so dispositivo, mas não ta, dai tem que se interpretar de forma sistematica toda a lei, e o artigo oitavo não deixa duvidas que so cabe a justiça eleitoral o transporte e o fornecimento de refeições como bem explicitados pelos colegas
  • CORRETO O GABARITO...

    Questãozinha complicada, mas plenamente amparada pela legislação eleitoral vigente, conforme excelente explanação dos colegas acima...

    Bons estudos a todos, e um tenham um excelente 2012, com muitas aprovações!!!

  • I. Verificada a inexistência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.
    ERRADA
    II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural. (CORRETA)
    III. Verificada a deficiência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.
    ERRADA
    Vejamos: quanto às alternativas I e III a proibição encontra-se no art.5º da lei 6.091/74:
    Art. 5º. NENHUM VEÍCULO OU EMBARCAÇÃO PODERÁ FAZER TRANPORTE DE ELEITORES desde o dia anterior até o posterior à eleição, SALVO:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art2º.
    obs: Se os partidos políticos, bem com os candidatos realizassemo transporte, seria com finalidade eleitoral, o que vedado à medida que fere a o livre exercício do voto! Somente à Justiça Eleitoral cabe fazer requisições para eventual falha no transporte.
    Aos partidos políticos e candidatos cabe somente a indicação à Justiça Eleitoral de onde teria disponibilidade para que fosse feita a competente requisição, conforme art. 6º, parágrafo único da mesma lei:
    Art. 6º, parágrafo único: Verficiada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que sseja feta a competente requisição.
    Em relação à alternativa II - esta correta em decorrência da disposição contida no art. 8º: " Somente a Justiça Eleitoral poderá , quando imprescidível, em face da absoluta carência de recuros de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
    Se é SOMENTE A Justiça Eleitoral que pode fornecer refeições, ninguém mais pode, o que inclui os candidatos e os órgãos partidários!!

    Bons estudos!!!;)
  • meu , q sacoooo .. o povo erra uma questão objetiva e fica postando merda aqui .. bla bla bla ... errou assume e aprende com o erro , ... qd eu erro eu dou um grito e estudo a questao .. aff vai meu , q saco ..
  • LETRA D
    II – CORRETA

    Lei nº 6.091/74 
    Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
     
    I e III - INCORRETAS
    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

    FOCO, FORÇA E FÉ!
  • John Matos, és um fanfarrão. PEDE PRA SAIR kkkk

  • tem uma coisa estranha, para não dizer errada:

    lei  6091/74; art. 10. " É vedado aos candidatos ou órgãos partidários,ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da ZONA URBANA."

    O ítem II diz ZONA RURAL. Eu acertei a questão, mas acredito que deveria ter sido anulada!!

  • Ana Ribeiro,

    a questão não está errada, em razão do art 8:

    art. 8º: " Somente a Justiça Eleitoral poderá , quando imprescidível, em face da absoluta carência de recuros de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Espero ter ajudado.

  • Não vejo motivo algum pra essa questão ser anulada.

  • O tempo que perde reclamando da questão use-o para estudar que te ajudará mais :)

  • Para resolver essa questão por eliminação é fácil, é só pensar a bagunça que seria os partidos politicos transportando os eleitores no dia das eleições, ia ocorrer abuso do poder econômico e boca de urna como  muito mais fatos ilicitos que geralmente ocorrem e acarretam muitos processos para o coitado do tecnico judiciário protocolar. sendo assim a justiça eleitoral centraliza esta competência para si na lei 6091/ 74 requisitando autoridades publicas para que a faça nao importa se o tramporte esta deficiente ou impossivel ele tem que ser feito, exceto por partidos ou candidatos.

    logo eliminamos de cara a I e III, sobrando a II alternativa D)

     

  • I- art. 1º + art. 2º da lei 6.091/1974.

    II- art. 8º da lei 6.091/1974.

    III- rt. 2º + art. 6º, § único, da lei 6.091/1974.

  • Quanta polêmica oO

    Basta ler o que está escrito, independente se coincide ou não com o texto da lei, contanto que não o contrarie, e vá ao encontro dele:

    II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.

    Correto, e simples. Refeições só podem ser fornecidas, excepcionalmente, pela Justiça Eleitoral.

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 6.091/74

     

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

     

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

     

    * Os órgãos partidários e os candidatos poderão INDICAR à Justiça Eleitoral onde há a disponibilidade de veículos. Porém, é vedado a eles o transporte de eleitores. (ERROS DOS ÍTENS "I" E "III")

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. (ITEM "II")

     

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

     

     

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  • I. Verificada a inexistência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.

    A afirmativa I está INCORRETA, pois tal transporte é proibido, nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    ________________________________________________________________________________
    II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.

    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 8º da Lei 6.091/74:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    _________________________________________________________________________________
    III. Verificada a deficiência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois tal transporte é proibido, nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    ________________________________________________________________________________
    Estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
660052
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na zona rural, considere:

I. A Justiça Eleitoral, se necessário, requisitará veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel.

II. Os veículos e embarcações à serviço da Justiça Eleitoral deverão exibir de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral".

III. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

IV. Os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas não poderão oferecer reclamações, por tratar-se de atividade privativa da Justiça Eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão cuja temática reside na singela Lei 6.091/74.
    I. A Justiça Eleitoral, se necessário, requisitará veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel. CORRETO
    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    II. Os veículos e embarcações à serviço da Justiça Eleitoral deverão exibir de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral". CORRETO
    Art. 3º,§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."
    III. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.  CORRETO
    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
    IV. Os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas não poderão oferecer reclamações, por tratar-se de atividade privativa da Justiça Eleitoral. ERRADO
    Art. 4º, § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

    Itens I, II e III corretos. Gabarito: E
  • Só uma ressalva, a Lei 6.091 não está esquecida. Está em plena eficácia e é muito cobrada em provas de TREs. =)
  • I. A Justiça Eleitoral, se necessário, requisitará veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel.
    CORRETA,  de acordo com o art. 2º da Lei 6091/1974.
    II. Os veículos e embarcações à serviço da Justiça Eleitoral deverão exibir de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral". 
    CORRETA,  de acordo com o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6091/1974.
    III. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores. 
    CORRETA,  de acordo com o art. 4º da Lei 6091/1974.
    IV. Os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas não poderão oferecer reclamações, por tratar-se de atividade privativa da Justiça Eleitoral
    INCORRETA, pois os partidos políticos, candidatos ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro (parágrafo 2º do art. 4º da Lei 6091/1974)
  • Atualmente essa lei só serve mesmo para ser cobrada em concursos

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM IV INCORRETO ART 4 § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
  • I. A Justiça Eleitoral, se necessário, requisitará veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel. 

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 6.091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    _______________________________________________________________________________
    II. Os veículos e embarcações à serviço da Justiça Eleitoral deverão exibir de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral". 

    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 3º, §1º, da Lei 6.091/74:

    Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.

    § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."

    § 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

    _______________________________________________________________________________
    III. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores. 

    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 6.091/74:

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

    § 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

    § 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

    _______________________________________________________________________________
    IV. Os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas não poderão oferecer reclamações, por tratar-se de atividade privativa da Justiça Eleitoral. 

    A afirmativa IV está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 4º da Lei 6.091/74, os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas poderão oferecer reclamações em três dias, contados da divulgação do quadro, conforme possibilita o §2º do mesmo artigo 4º da Lei 6.091/74:

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

    § 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

    § 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

    _______________________________________________________________________________
    Estando corretas as afirmativas I, II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)

    Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.

    Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    --------------------------------------------

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).

    --------------------------------------------

    Fonte: Amigos do QC


ID
697486
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Num município do interior do Estado, tendo em conta a existência de bairro populoso muito distante da sede, os partidos políticos fretaram dois ônibus para transportar eleitores até os locais de votação. Essa prática

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CÓDIGO ELEITORAL - Lei 4.737/65
    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
            Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
  • Lei 6.091/54 - Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências -   constante no edital do TRE-SP 2012 

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
  • O art. 302 do CE teve revogada a sua parte final - relativa ao fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo a eletores - pelo disposto na Lei n° 6.091/1974, art. 11, III.
  • Complementando:
    Ac.-TSE nºs 21.401/2004 e 4.723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
  • Conforme artigo 11, inciso III, da Lei 6.091/1974:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • O comentário do William está certo, mas a lei 6091 é de 1974.

  • LETRA A! 

     

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma:

     

    Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

     

    Artigo com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.

     

    Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.

     

     

    Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

     

  • Alternativa A

    LEI n. 6.091/1974:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);


ID
697849
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Paulo é proprietário de uma van de aluguel com a qual faz transporte de alunos para uma escola particular. No dia da eleição, transportou todos os onze membros de sua família, da zona rural para os locais de votação. A conduta de Paulo

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Fundamentação: Lei n. 6.091/74

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Como Paulo é o proprietário da van (apenas a usa como transporte de crianças, caso em que o faz por meio de aluguel dos clientes) e a utilizou só para levar seus familiares, sua conduta é lícita, ante a lei.
    A questão queria confundir o candidato ao falar que a van é de aluguel apenas quando Paulo realiza o seu serviço.
  • Apesar de ser bastante óbvio, é interessante ressaltar que a justificativa do colega acima tem embasamento legal na  Lei 6.091 de 15 de agosto de 1974. Sendo assim, esta lei por sua vez, disciplina apenas o fornecimento gratuito, em dias de eleição,a eleitores residentes em zonas rurais


    Bons estudos

     

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


  • A conduta de Paulo é lícita, conforme artigo 5º, inciso III, da Lei 6.091/1974:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • >> REGRA: É VEDADO O TRANSPORTE DE ELEITORES NO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA (dia anterior, posterior e dia da eleição).

    >>> EXCEÇÃO:

    - Transporte à serviço da Justiça Eleitoral

    - Transporte coletivo de linhas regulares e não fretados

    - Transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família

    - Transporte de veículos de alugel não atingidos pelos veículos particulares requisitados pela Justiça Eleitoral

    Art. 2° e 5°, Lei 6.091/74


ID
699274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Justiça Eleitoral requisitou veículos particulares para transporte de eleitores em zonas rurais no dia da eleição. Esse transporte será

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da lei 6091/74 -  Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

  • Como fica com as alterações nas regras do Fundo Partidário? Solicito comentário de professor.

  • Art. 5º, XXV, CF: trata da requisição, a título gratuito, apenas nos casos de iminente perigo público. Só haverá indenização se houver danos.

    Ou seja: analisando friamente a CF, apenas no caso de iminente perigo público poderia haver requisição a título gratuito, motivo pelo qual a alternativa A está errada.

    E é claro há a legislação infraconstitucional que assegura o pagamento pelo transporte (lei 6.091).

  • No art. 2º da lei 6091, comentada no site do próprio TSE (quem quiser pode ir lá consultar), consta o seguinte:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    V. nota ao art. 8º desta lei.Daí, vamos ao art. 8º:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    nota: Lei nº 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE nº 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.Sei que ficou meio enrolado para entender, mas em resumo: "como não há previsão na Lei das Eleições – que disciplina o Fundo Partidário – para custeio das requisições particulares com as quotas do fundo, entende-se que resta tacitamente revogado esses dispositivos pela Lei das Eleições, que disciplina integralmente a aplicação do Fundo Partidário."  

  • A resposta para a questão está no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário

  • Quem paga? Com dinheiro da onde?

  • Pago com dinheiro do fundo partidário

  • Gabarito B.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

     


ID
868000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei n.º 6.091/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Lei 6091/74: Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    b)  Lei 6091/74: Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    c) Lei 6091/74: Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (...)

    d) Lei 6091/74: Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    e) Lei 6091/74: Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário. 

    Bons estudos!!!!
  • Sobre a alternativa "E", considerada correta. Trata-se realmente de aluguel? Alguém conhece algum doutrinador ou jurisprudência que denomine essa espécie de "Requisição Eleitoral" como um "aluguel"?

    Vejamos a alternativa:

    e) A lei permite que a justiça eleitoral alugue veículos particulares para o transporte de eleitores e pague pelos serviços com recursos do fundo partidário após a eleição.


    Lei 6091/74: Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    O CESPE pisou mais uma vez na bola ao confundir o instituto CONSENSUAL da locação, com o instituto IMPERATIVO da Requisição. Enquanto o primeiro se submete às normas de direito privado, o último orbita pelo ramo de Direito Público. Ao particular não cabe qualquer faculdade em ceder ou não o automóvel requisitado. Creio que o examinador se confundiu pelo fato de os veículos REQUISITADOS (não alugados) serem preferencialmente de aluguel, como manda a lei. Na verdade, o comando legal determina que, entre os veículos requisitados, serão prioritariamente utilizados aqueles utilizados nos serviços de aluguel (Táxis, ônibus, etc).
    Quem fez a prova, errou essa e não recorreu, perdeu uma GRANDE oportunidade!

    Enfim, mais uma para o saco, com a ressalva acima!
  • correta letra "e",
    nesta lei todas as despesas com alimentação ou transporte de eleitores sera feita com recursos do fundo partidario...
  • Um detalhe sobre a alternativa B: O Código Eleitoral anotado do TSE observa que a Lei nº 9.096/1995, em seu art. 44, define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Assim, disposto no artigo 8º estaria revogado tacitamente (Res.-TSE nº 22.008/2005).

  • A) A indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, exime o eleitor do dever de votar. 

    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 6º da Lei 6.091/74, de acordo com o qual a indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, NÃO exime o eleitor do dever de votar:

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

    _______________________________________________________________________________
    B) Somente a justiça eleitoral pode, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, devendo, nessa hipótese, as despesas correr à conta de recursos próprios da justiça eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 8º da Lei 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência 
    de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário (e não por conta de recursos próprios da justiça eleitoral):

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    _______________________________________________________________________________
    C) A proibição legal de transporte de eleitores por veículos particulares não requisitados pela justiça eleitoral tem início no dia anterior à eleição e se encerra tão logo seja concluída a votação

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74, nenhum veículo ou embarcação, salvo nas hipóteses previstas no mesmo diploma normativo, poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    _______________________________________________________________________________
    D) Os veículos e embarcações pertencentes à União, estados e municípios, incluídos os de uso militar, ficam, devidamente abastecidos e tripulados, à disposição da justiça eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 6.091/74, não estão incluídos nesse dever os veículos e as embarcações de uso militar:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    _______________________________________________________________________________
    E) A lei permite que a justiça eleitoral alugue veículos particulares para o transporte de eleitores e pague pelos serviços com recursos do fundo partidário após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mateus 21:22).

  • Quando se fala que os serviços serão pagos até 30 dias depois do pleito, trata-se de INDENIZAÇÃO, em verdade. De modo que não se confunde os institutos da REQUISIÇÃO, do direito administrativo, com LOCAÇÃO, da lei civil. No primeiro caso, o particular não terá qualquer ingerencia à requisção da Justiiça Eleitoral, cabendo-lhe atender. A ressalva que a lei faz, no que se refere ao "de preferência os de aluguel", é com a finalidae de invadir menos, em tese, o patrimõnio do particular.

     

    Abraços! Tamo Junto!


ID
1236649
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas relativas ao fornecimento de transporte gratuito em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, de acordo com a disciplina da Lei Federal n° 6.091/1974:

I. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

II. É vedado aos partidos fiscalizar os locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

III. O transporte de eleitores somente será feito entre Municípios vizinhos e, quando das zonas rurais, para as mesas receptoras distar pelo menos cinco quilômetros.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da L. 6.091/1974: Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º da L. 6.091/1974: Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


  • Art. 4º da L. 6.091/1974: Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.


  • I. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.  (CORRETO)

    Art. 2º  Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, ATÉ 30 DIAS DEPOIS do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidadeA despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    II. É vedado aos partidos fiscalizar os locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.  (ERRADO)

    Art. 9º É FACULTADO aos partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
     

    III. O transporte de eleitores somente será feito entre Municípios vizinhos e, quando das zonas rurais, para as mesas receptoras distar pelo menos cinco quilômetros. (ERRADO)

    Art. 4º § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos 2 QUILÔMETROS.

    GABARITO A

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - I. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário. 

    ERRADA - É PERMITIDO - II. É vedado aos partidos fiscalizar os locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores. 

    ERRADA - O transporte somente será feito: (I) Nos limites territoriais do Município  (II) Zonas eleitorais para as mesas receptoras distar pelo menos 2 km - III. O transporte de eleitores somente será feito entre Municípios vizinhos e, quando das zonas rurais, para as mesas receptoras distar pelo menos cinco quilômetros. 

  • Comentário:

    Consta do artigo 2°, parágrafo único da Lei 6.091/74: “Art. 2º. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário” (o item I está correto); É permitida a fiscalização dos locais pelos partidos políticos (Art. 9º, Lei 6.091/74) (o item II está errado); A distância da zona rural para a mesa receptora deve ser de, pelo menos, 2 quilômetros (Art. 4º § 1º da Lei 6.091/74) (item III está errado). Assim, a letra A está correta.

    Resposta: A

  • PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)

    Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.

    Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    --------------------------------------------

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).

    --------------------------------------------

    Fonte: Amigos do QC.


ID
1452109
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É vedado aos partidos políticos fazer transporte de eleitores

Alternativas
Comentários
  • Lei 6091/1974


    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • Letra B, Desde o dia anterior até o posterior à eleição. Art.5

  • Art. 5º  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 6.091, Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    ---------------------------------------------------------

    ESTE MESMO ARTIGO FOI COBRADO:

    TRE - PB 2015

    TRE - AP 2015

    TRE - RR 2015

     

    Portanto, ênfase nele.

     

    Fé em Deus, não desista.

  • Art. 5º  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º


ID
1457149
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópia aos partidos políticos. Poderão, dentre outros, oferecer reclamações, em três dias contados da divulgação do quadro,

Alternativas
Comentários
  • L. 6091/74 


    Art. 4º, § 2º


    VQV

  • "EIS" O GABARITO:

    b)eleitores, em número de vinte, pelo menos.

  • Lei 6.091/74:

    Art. 4º ...

    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

  • Essa questão, de reclamação por parte de eleitores em número de vinte pelo menos e a proibição de transporte desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, são recorrentes.

  • Alguns prazos de reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º)

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

    Gabarito B.

     

     

    ----

    "Meta a gente busca. Caminho a gente acha. Desafio a gente enfrenta. Sonho a gente realiza."

  • Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "A natureza faz poucas pessoas fortes, mas esforço e treinamento fazem muitas." Nicolau Maquiavel


ID
1457518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base em dispositivo da Lei n.º 6.091/1974.

Somente a justiça eleitoral pode, quando imprescindível, em face de absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, hipótese em que o fundo partidário deve arcar com as despesas geradas.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  • Está correta a assertiva. Tranquila a assertiva, que reproduz o art. 8º da Lei nº 6.091/1974: Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. 

  • É no mínimo embaraçoso cobrar do candidato o conhecimento de um artigo se foi revogado tacitamente pelo artigo 9.096/95. Vide resolução n° 22.008/95 do tse

  • Lei nº 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural.

    Res.-TSE nº 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.

  • Pelas novas regras, o fundo partidário não mais contempla alimentação e transporte dos eleitores da zona rural, tornando assim a questão desatualizada.

  • De acordo com a Lei n. 9096/95, temos o seguinte:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    (...) VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Deve-se ficar atento a aprovação da Lei n. 13.165 de 29 de Setembro de 2015, que já está em vigor.

    Espero ter ajudado!!! Abraço a todos nos estudantes e concurseiros.

  • Para Complementar o post abaixo,

     Lei n. 6091/74, afirma o mesmo entendimento:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Abraço a Todos!!!!!

  • Conforme artigo 8º da Lei 6091/74:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    RESPOSTA: CERTO.

ID
1738477
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 6.091/1974, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     


    Lei 6091

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • Lei nº6091

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • Ampliando o conhecimento:

    É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    O desatendimento dessa determinação é crime eleitoral punido com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    ATENÇÃO!!!A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.


  • Obs.: O artigo da lei supra é recorrente em ser cobrado pela FCC, foi alvo de cobrança no TRE PB2015 e nesse agora: mister atenção especial, principalmente para quem está focado no TRE-SP.

  • Não pode um dia antes e um dia depois. excessão coletivos de linhas regulares e não fretados. 

  • GABARITO A 

     

    Se incorrer em crime eleitoral - pena de reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa 

  • Gab. Letra A

    A inobservância das proibições dos arts. 5º e 8º é tipificada como crime eleitoral, punido com reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 11, III da Lei 6.091/74 c/c art. 302 do Código Eleitoral).

     

    Art. 11. Constitui crime eleitoral: [...]

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 302, CE. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

    Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

     

    Atenção: Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, REVOGOU a parte final deste artigo – "inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo" – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.

  • Outros prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "Ninguém, além de você, está no controle de sua felicidade. Portanto, ajuste as velas e corrija o rumo."


ID
1750786
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 6.091/1974, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde

Alternativas
Comentários
  • Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I – a serviço da Justiça Eleitoral;

    II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

  • Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição...

     

    EX:

     

    Sexta - feira ---------Sábado (dia anterior) -------- Domingo (dia da eleição) ----------Segunda - feira (dia posterior) --------- Terça - feira

      PODE                     NÃO PODE                           NÃO PODE                                 NÃO PODE                                        PODE

  • Caso não tenha tempo para estudar a Lei 6.091, estude apenas o artigo 5!

  • A qualificação do QC nos filtros, pelo menos em Direito Eleitoral, é horrorosa! Não especifica nada!

     

    Gab: A


ID
1751998
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João reside em um bairro da zona rural, distante dez quilômetros da cidade e possui um caminhão, com o qual transporta produtos agrícolas. Vários eleitores moradores no referido bairro solicitaram que os transportasse até os locais de votação na cidade no dia da eleição e os trouxesse de volta. Nesse caso, João 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     


    Lei 6091

     

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    III - descumprir a proibição dos artigos , 8º e 10º;

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 6.091, Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • e crime inclusive punível com RECLUSÃO + MULTA...:(

  • Não é o caso da questão, mas fica como curiosidade ou complemento:

    CTB, Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

  • III - de uso individual do proprietário, para o exercício do PRÓPRIO voto e dos membros da sua FAMÍLIA;

  • Eu só acho que João não pode levar uma galera no caminhão, sendo eleição ou não. Pergunta tosca

  • GABARITO B

     

    Pena: reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa 

  • Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família, o serviço normal de veículos de aluguel. Constituindo crime ultrapassar qualquer destes requisitos.

    (B)

  • PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)

    Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.

    Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    --------------------------------------------

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).

    --------------------------------------------

    Fonte: Amigos do QC.


ID
2334145
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Clóvis é eleitor residente em zona rural distante três quilômetros das mesas receptoras de votos, que se encontra dentro dos limites territoriais do respectivo Município. Visando a possibilitar o voto de Clóvis, o partido político “A” pretende fornecer, no dia das eleições, gratuitamente, transporte a ele e sua esposa Cláudia até o local de votação. O partido político “A”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 6.091/74

     

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

     

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

     

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    * PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE ELEITORES.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q839013.

     

     

     

    Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/questoes_e_dicas_para_concurso/

  • Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes Justiça Eleitoral requisitará veículos.

    30 dias antes Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes  Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

     

    ---

    Até 30 dias depois do pleito serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários reclamações por partidos, candidatos e eleitores.

    03 dias subsequentes reclamações serão apreciadas.

     

     

    ----

    "Pensamentos positivos trazem para nós aquilo que desejamos."

  • > COMPLEMENTANDO COMENTÁRIO DE HeiDePassar:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°)

    Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte. (Art. 15)

    Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos

    30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte. (Art. 14)

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°)

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral REQUISITA à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°)
    Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°)

    ---

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único)

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e eleitores (eleitores n° 20) (Art. 4°, § 2°)

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas. (Recursos sem efeito suspensivo) (Art. 4°, § 3°)

  • Excelente ideia caro Robson. Tem mais umas 4 ou 5 questões aqui em que eu fiz a mesma tabela. Se quiser completá-las, fique à vontade. 

     

    Bons estudos! ()

     

  • Esses prazos de dias do direito eleitoral estão me deixando louco... KKK

  • RESUMÃO DA LEI 6091/74

    Até 50 dias antes do pleito, os responsáveis pelas embarcações e veículos oficiarão à Justiça eleitoral informando o número, espécie e lotação dos meios de transporte. Exclui-se os veículos e embarcações de uso indispensável no serviço público e os de uso militar.

    Veículos e embarcações particulares: se não houver meios de transporte suficientes na Administração direta ou indireta, a Justiça eleitoral requisitará aos particulares. O serviço deverá ser pago até 30 dias depois do pleito, por conta do fundo partidário.

    Em 15 dias antes do pleito a justiça eleitoral designará os funcionários e instalações necessárias, sendo que a designação das embarcações e veículos será feita em 30 dias antes do pleito.

    Também em 15 dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    Do quadro de percursos e horários é possível oferecer reclamação em 3 dias pelos partidos, candidatos e eleitores em número de pelo menos 20.

    O transporte deve ser feito nos limites do município, sendo que a zona rural deve ter, pelo menos, 2km de distância da seção.

    Nenhum veículo poderá transportar eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição salvo:

    ·         A serviço da justiça eleitoral;

    ·         Os coletivos de linhas regulares e não fretados;

    ·         De uso individual do proprietário;

    ·         Os de serviço normal, sem finalidade eleitoral.

    Refeições: somente a Justiça eleitoral poderá fornecer refeições aos eleitores da zona rural quando imprescindível em face da absoluta carência de recursos. As despesas correrão por conta do fundo partidário.

    Zona urbana: é vedado o fornecimento de transporte ou refeições.

    Comissão especial: em cada município haverá uma comissão composta por pessoas indicadas pelo diretório regional dos partidos. Cada partido indicará 3 pessoas até 45 dias antes das eleições, sendo que a comissão deve ser formada até 30 dias antes do pleito.

     

    GABARITO E

     

  • Se eu tivesse feito essa questão, não ia ter errado uma similiar no TRE-PR :/

    Isso cai muito nas provas, portanto, merece uma atenção especial, pessoal.


ID
2517046
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Visando possibilitar que os eleitores de determinada zona rural do Município P, que estão distantes três quilômetros do local de votação, situado no mesmo Município, exerçam seu direito ao voto, o partido político K quer disponibilizar a eles, gratuitamente, no dia do pleito, veículos e embarcações devidamente abastecidos e tripulados. De acordo com a Lei n° 6.091/1974, o partido político K

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 6.091/74

     

     

    Art. 4°, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

     

    * Então, a princípio, o transporte de eleitores pode ocorrer, pois os eleitores de determinada zona rural do Município P estão distantes três quilômetros do local de votação. Elimina-se, portanto, a letra "d", já que a distância minima é dois quilômetros, e não cinco quilômetros, conforme explicitado nessa assertiva.

     

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I – a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    ** Então, o Partido Político K não poderá fazer o transporte desses eleitores, pois partidos políticos não se encontram no rol exaustivo acima. Eliminam-se, portanto, a letra "b" e a letra "e".

     

     

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

     

    *** Eliminam-se, portanto, a letra "a" e a letra "e".

     

    **** DICA: RESOLVER A Q778046.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/leis-ordinarias/lei-nb0-6.091-de-15-de-agosto-de-1974

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito C.

     

    Grande André! Deus te ilumine!

     

    Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).

    Até 40 dias antes diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).

    Até 30 dias antes Justiça Eleitoral requisitará veículos (Art. 3°, §2°).

    30 dias antes Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).

    Até 15 dias antes Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).

    Até 15 dias antes  Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
    Até 24 horas antes Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).

     

    ---

    Até 30 dias depois do pleito serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários reclamações por partidos, candidatos e eleitores (Art. 4°, § 2°).

    03 dias subsequentes reclamações serão apreciadas (Art. 4°, § 3°).

     

     

    ----

    "Não pense em desistir; seu corpo escuta tudo o que sua mente diz."

  • Gente eu sou fã do André kkkkk

  • Comentários:

    A inexistência ou deficiência de transporte não eximem os eleitores de votar (Art. 6º, Lei 6.091/74). As letras A e E estão erradas. É vedado a partido político o transporte de eleitores, podendo, com isto, até mesmo, incorrer em crime eleitoral (Art. 5º, Lei 6.091/74). A letra B está errada. O motivo avocado acerca da distância está errado, vez que esta deve ser de, pelo menos, 2 quilômetros para haver transporte de eleitores (muito embora este não seja efetuado por partidos políticos) (Art. 5º, Lei 6.091/74). A letra D está errada. É vedado transporte por partidos políticos e a sua ausência não afasta a obrigatoriedade do voto. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • Gabarito C

    Lei 6.091/74

    ## Não exime o eleitor do dever de votar.

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    ##O partido político => não pode.

    Apenas poderão efetuar o transporte:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    ##Rotas p/ o transporte dos eleitores.

    Parâmetros:

    -Dentro do município;

    -Distância mínima de 2km/ entre a zona rural e o local de votação.

    Art. 4º ,§ 1º, O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.


ID
2517238
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Laura é eleitora de determinada zona rural no Município X, distante tal zona quase 2 quilômetros do local de votação, situado no mesmo Município. Ela tem conhecimento de que, em um Município rural vizinho, houve o transporte gratuito de eleitores, no dia da eleição, por veículos e embarcações pertencentes à União. Imaginando que a mesma situação pudesse acontecer no seu Município, ficou com receio de que a utilização de veículos e embarcações pertencentes à União, Estados e Municípios não seja suficiente para atender a todos e que ela e outros eleitores corram o risco de não conseguir votar. No Município de Laura, de acordo com a Lei n° 6.091/1974,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Pegadinha!!

     

    No caso descrito no enunciado da questão não haverá transporte de eleitores no dia das eleições porque a zona rural está a menos de 2 km das mesas receptoras. Vejamos o art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.091/74:

     

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

  • Veja o que foi pedido na questão: "No Município de Laura, de acordo com a Lei n° 6.091/1974," A objetividade da questão foi prejudicada pelo seu enunciado. Tanto que eu sabia da regra do pelo menos dois quilômetros, porém o enunciado generalizou a análise da questão. Logo, não há resposta com essa ambiguidade. DEVE SER ANULADA!!

  • Gabarito letra c (?).

     

    * AO MEU VER, NÃO HÁ GABARITO PARA QUESTÃO, DEVENDO ESTA SER ANULADA.

     

    Segue a fundamentação do meu recurso enviado para a FCC (editei o recurso para caber aqui, mas mantive o essencial):

     

     

    A questão solicita que o candidato, com base na Lei n° 6.091/1974, assinale a alternativa correta no que tange ao transporte de eleitores da zona rural no dia das eleições. O parágrafo 1° do artigo 4° da mesma lei traz o seguinte conteúdo:

     

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

     

    Não há dúvidas que, quanto à eleitora Laura, não poderá haver o fornecimento de transporte, visto que a localidade não cumpre o requisito de estar distante pelo menos dois quilômetros de seu local de votação (primeira linha do enunciado). No entanto, o enunciado da questão nos mostra que há outros eleitores, no mesmo Município, que estão correndo o risco de não conseguirem votar devido à distância para as mesas receptoras (penúltima linha do enunciado). O mesmo enunciado não nos fornece diversos dados sobre esses outros eleitores citados acima, sendo eles: qual é a distância das zonas rurais desses eleitores (do mesmo Município de Laura) para os respectivos locais de votação, se esses eleitores vivem na mesma zona rural de Laura ou possuem o mesmo local de votação que ela. Essa ausência de dados faz com que não possamos afirmar se poderá haver ou não o transporte de eleitores no Município de Laura. Ademais, o enunciado é bem claro no sentido de que a resposta almejada pela banca é no munícipio de Laura como um todo (penúltima linha do enunciado), não se restringindo somente à eleitora Laura. A falta de dados acarreta uma grave insegurança e não nos permite identificar qual é a assertiva correta, dente as apresentadas. Portanto, a questão possui, indubitavelmente, diversas falhas em sua redação e prejudica a construção de um raciocínio para que se chegue a uma resposta correta.

     

     

    * Conforme se percebe, a má redação da questão é o que mais atrapalha para se chegar a uma resposta correta. Acho possível haver a anulação dessa questão, diante do que foi apresentado acima. Porém, se a FCC não anular a questão, quer dizer que ela teve a interpretação apresentada pelo Cassiano e esta deveria ser utilizada para se chegar ao gabarito, fazendo com que o exposto por mim acima caracterize extrapolação das informações apresentadas para resolver a questão. Aguardemos o gabarito final que sairá mês que vem.

  • Na hora da prova, eu entendi que a questão exigia uma resposta considerando o município como um todo, e não apenas sobre a eleitora Laura.  Aguardando a resposta da banca.

  • GABARITO:C
     


    LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

     

    Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
     

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.


    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros. [GABARITO]


    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.


    § 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.


    § 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

  • Quase 2 KM não é o mesmo que 2km. 

  • Laura é eleitora de determinada zona rural no Município X, distante tal zona quase[“Quase” o quanto ? ...1.999 metros] 2 quilômetros do local de votação, situado no mesmo Município. Ela tem conhecimento de que, em um Município rural vizinho, houve o transporte gratuito de eleitores, no dia da eleição, por veículos e embarcações pertencentes à União. Imaginando que a mesma situação pudesse acontecer no seu Município, ficou com receio de que a utilização de veículos e embarcações pertencentes à União, Estados e Municípios não seja suficiente para atender a todos e que ela e outros eleitores corram o risco de não conseguir votar. No Município de Laura, de acordo com a Lei nº 6.091/1974,

    (B)[certo] poderá haver o fornecimento de transporte de eleitores no dia das eleições pelos veículos e embarcações pertencentes à União, Estados e Município e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista e, se não forem suficientes para atender a todos os eleitores, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência de aluguel.

    (C) não, poderá haver o fornecimento de transporte de eleitores no dia das eleições pelos veículos e embarcações pertencentes à União, Estados e Município e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista.

  • Comentários:

    A legislação de regência determina que a distância da zona rural do local de votação seja de pelo menos 2 km: “Art. 4º [...] § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros (Lei 6.091/74). A letra C está certa.

    Resposta: C

  • As alternativas não se relacionam diretamente com o enunciado. Gabarito da questão letra C :

    "não poderá haver o fornecimento de transporte de eleitores no dia das eleições pelos veículos e embarcações pertencentes à União, Estados e Município e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista."

    A alternativa generaliza. Poderá haver o fornecimento de transporte sim, mas não em relação a Laura e, talvez em relação aos outros eleitores mencionados, pois não se sabe se moram na mesma zona rural que Laura ou não.

    Na minha opinião questão sem gabarito.

  • Pegadinha malandra!!!

  • O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    Requisitos cumulativos :

    Transporte de eleitor dentro do município + Distância(distar), da zona rural para mesa receptora, deve ser no mínimo(pelo menos) 2 km.

    Entendo ser maldosa a questão, mas concordo com Gabarito '' C '' pois o requisito da distância mínima não foi cumprida, uma vez que o enunciado da questão diz que a distância foi de quase 2 km.

    ''QUASE'' é sinônimo de : aproximadamente, + ou - , próximo de, praticamente...