SóProvas


ID
1457152
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • L. 9096/95


    a) Art. 22, III

    b) Art. 22, II

    c) Art. 20

    d) Art. 16

    e) Art. 19 - INCORRETO


    VQV

  • Atentar para o fato de que para a Res.-TSE nº 23.117/2009, a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


  • a) e b) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;


    c)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    d) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    e) Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.


  • Letra E: a relação dos nomes de todos os filiados, incluindo data de filiação, número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos é assunto interno do partido, NÃO SENDO NECESSÁRIA a respectiva REMESSA à Justiça Eleitoral.

    ....

    .>> Art. 19. lei 9096/95. Na2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeteraos Juízes Eleitorais (É o mesmo dizer "para a justiça eleitoral"), para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.


  • Creio que a questão possui mais de uma assertiva incorreta, visto que segundo a

    Res.-TSE nº 23.117/2009, a inelegibilidade não impede a filiação partidária. Logo, a letra D também estaria INCORRETA!.


  • Fiquei na dúvida entre as letras D e E. O Gabarito é a letra E, mas a letra D também não estaria errada ao dizer que "SÓ PODE filiar-se a partido político o eleitor que estiver no PLENO GOZO de seus direitos políticos"? Pois os inelegíveis podem se filiar mesmo não estando em pleno gozo dos direitos políticos. Alguém pode me esclarecer?

  • To com a mesma dúvida que o colega Carlos Neto, alguém pode esclarecer ? 

  • Essa é uma exceção, conforme entendimento do TSE. Somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º). Exemplo do analfabeto que pode votar, mas não pode ser votado.

  • Carlos e Janaina

    L9096

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa observação, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    As alternativas A e B estão CORRETAS, conforme artigo 22, incisos III e II, respectivamente, da Lei 9096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    C) os partidos políticos podem estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    A alternativa  D está CORRETA, conforme artigo 16 da da Lei 9096/95:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 19 da Lei 9096/95:

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.      (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Rumo ao TRE...

  • Hoje em dia a letra D nao estaria errada tbm?

    -> Reolução n 23.117 / 2009. O ELEITOR CONSIDERADO INELEGIVEL PODE SE FILIAR A PARTIDO!

    1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

    Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).

  • Aumentando a polêmica da alternativa "D": agora não lembro qual, mas respondi uma outra questão da mesma banca que considerou errada a mesma assertiva, com base nessa resolução do TSE. E agora, FCC?

  • estar em gozo de direito poloticos nao tem nada a ver com ser elegivel ou inelegivel, o o inelegivel podemse filiar, mas deve estar com os direitos poloticos ok

  • A letra D está correta porque a banca "copiou e colou" a regra geral, ou seja, o art 16 da 9096/96. É uma questão que pode levar a erro, se você não analisá-la de forma objetiva.

  • Hoje essa questão tem duas respostas (D e E), não sei era assim na época da prova, mas deveria ser dada pelo QC como desatualizada.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa observação, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    As alternativas A e B estão CORRETAS, conforme artigo 22, incisos III e II, respectivamente, da Lei 9096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    C) os partidos políticos podem estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    A alternativa  D está CORRETA, conforme artigo 16 da da Lei 9096/95:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 19 da Lei 9096/95:

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.      (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    Fonte: Legislação descrita acima.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Atenção! Houve alteração quanto ao envio das relações de filiados para a Justiça Eleitoral. De acordo com o novo artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos, "Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos".

    Assim, percebe-se o respeito ao princípio da celeridade quanto à atualização dos filiados frente ao cadastro da Justiça Eleitoral.

  • L9096

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.