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ID
1457164
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paola, servidora pública estadual, praticou ato administrativo com vício em seu motivo (indicação de motivo falso). Carlos, particular interessado no aludido ato, ao constatar o vício, requereu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, sendo seu pleito prontamente acolhido pela Administração pública. Nesse caso, o ato administrativo praticado por Paola

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Classificam-se os seguintes elementos ou requisitos do ato administrativo quanto ao tipo de vício:
    Anuláveis (podem ser convalidado)
      1) Competência
      2) Forma
         EXCEÇÃO: Forma prescrita em lei e Competência exclusiva (inconvalidáveis)

    Nulos (Inconvalidáveis)
      1) Motivo
      2) Objeto
      3) Finalidade

    Logo um ato com vicio no motivo enseja a sua nulidade

    bons estudos

  • Letra C

    Atos com vício de Competência ou de Forma, a depender do caso, podem ser convalidados.

    Atos com vício de Finalidade, Motivo ou Objeto são sempre nulos.

  • GAB; "C".

    Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.


  • Gabarito C.

    Motivo, objeto e finalidade se eivados de vícios serão sempre nulos.

  • DICA: Para convalidar ato administrativo com erro só pode ser em caso de FOCO: FOrma e COmpetência. 

  • O MOF não se convalida:               Motivo, objeto e finalidade, se eivados de vícios, serão sempre nulos.

    M o t i v o

    O b j e t o

    F i n a l i d a d e

  • Segundo Di Pietro são convalidados vícios na competencia e na forma.

  • Vícios dos atos administrativos;

    a)Vícios sanáveis: Sujeito e forma;

    b)Vícios insanáveis: Objeto, motivo e finalidade;

  • Apenas complementando os comentários dos colegas


    Para José dos Santos Carvalho Filho (2005, p.155):

    São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no OBJETO, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de CONTEÚDO PLÚRIMO, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providencia administrativa no mesmo ato.

  • BIZU: convalida: FOCO (FOrma e COmpetência)

  • Pode até ser perfeito o ato em questão, mas válido nunca foi, por que não está em conformidade com o ordenamento juridico, ou seja, viciado no motivo, qual seja motivo falso. Portanto nulo de pleno direito.

  • Para memorizar: 

    O MOrto (MOtivo)

    O ÓBito (OBjeto)

    E o FIm (FInalidade)

    NÃO SE CONVALIDAM

  • Alguém pra comentar a letra E?

  • Colega Felipe Moreira, o ato que tem motivo falso não pode ser convalidado. De acordo com a doutrina majoritária apenas é possível convalidar atos com vícios sanáveis nos elementos competência e forma (são atos anuláveis). Qualquer vício que penda sobre o motivo, a finalidade e o obejto é considerado insanável.

    Ainda de acordo com a doutrina majoritária, a anulação tem natureza jurídica de dever, e, portanto, diante de uma ilegalidade (motivo falso) não há opção ao Administrador a não ser anular o ato. O defeito nasce com o ato, que é considerado nulo, e atos nulos não podem ser convalidados. Destaque-se que o ato anulatório é vinculado, portanto.

  • Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto fatico) e o motivo declarado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES )

    ADMITE-SE CONVALIDAÇÃO -> FOCO FOrma//COmpetencia 


    GAB LETRA C

  • Atos nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei.

    É impossível sua convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre com vício relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

    Ato anuláveis são os que infringem regras atinentes aos 5 elementos do atos administrativo (sujeito capaz e competente, objeto, forma, finalidade e motivo), mas em face de razões concretamente consideradas, se tem como melhor atendido o interesse público pela sua parcial validez.

    Podem ser praticados sem vício; é o caso dos atos praticados por sujeito incompetente, com vício de vontade, com defeito de formalidade.

  • Motivo: tem que ser legal para o ato ser válido. Para ser legal tem que ser compatível com a : Lei, Verdade e com o Resultado prático do Ato. Motivo falso ato nulo.

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Assim, a declaração de motivo falso conduz à nulidade do ato. Contudo, conforme expõe Leandro Bortoleto (pág. 373), o motivo alegado pela Administração para desapropriar um imóvel, pode - posteriormente - ser modificado, desde que seu uso continue sendo de interesse público. Dessa forma, um terreno pode ser desapropriado para a construção de uma escola pública, mas depois ser usado para a construção de um hospital público, sem que haja desvio de finalidade; pois o terreno foi usado para atender a uma finalidade pública. Entretanto, o mesmo terreno não poderia ter sido alienado para uma instituição privada para a construção de uma escola privada ou de hospital privado, pois nesse caso haveria desvio de finalidade. 

  • a) nao pode ser convalidado, pois trata se de um vicio de motivo e so pode seconvalidar defeito defeito de excesso de poder e forma.

    b)será nulo pois trata se de um ato inválido tendo em vista que n atende todos os requisitos

    c)ok

    d) mema coisa da letra a

    e) so pode ser corrigido o erro por convalidação e nesse caso n se admite

  • Motivou? Vinculou! Motivo falso? ANULAÇÃO!!!

  • Só retificando uma informação do Renato.Via de regra o vício na incompetência gera ato anulável, mas existem outras exceções além da apontada, tais como:

    Usurpação de função pública: ato inexistente

    Excesso de Poder - autoridade é competente mas ultrapassa limites: ato nulo

  • MACETE q eu inventei e me ajuda muito; espero q ajude vcs:



    CONFIFOMOB td mundo conhece.


    mas e o FIMOB? esses sao os inconvalidaveis, certo? mas pra guardar fiz assim: fimob parece FIMOSE (hehe), e fimose não tem como convalidar né....cortou já era. 

    FIMOB (vulgo fimose) é inconvalidavel


    é isso. espero ajudar com essas besteira

  • Macete: DEVEM SER ANULADOS OS VÍCIOS EM:

    Lembrar do FMO

    FINALIDADE

    MOTIVO

    OBJETO


    ----------------------------------------------------

    Macete: PODEM SER CONVALIDADOS

    Lembrar da Constituição:CF

    COMPETÊNCIA ( desde que não seja EXCLUSIVA)

    FORMA (desde que não seja  ESSENCIAL)



  • Se o motivo que levou a construção do ato é falso, então o mesmo não poderia existir...

  • Nulidade-> motivo ,objeto e finalidade -> MOFi

    Anulabilidade-> competência e forma-> FOCO

    #RumoPosse

  • É o motivo que determina o ato. Se o motivo é falso ou errôneo, nulo é o ato. Nulo o ato, imposível sua convalidação.

  • Ato nulo x Ato anulavel

    ato nulo é aquele que possui vicio grave insanável quanto aos elementos de validade.Este ato tem que ser desfeito, ou seja, tem que ser anulado. Vicios graves do ato administrativo:objeto, motivo, finalidade, competencia indelegável,vicio de forma essencial

    Ato anulável- possui vicio leve,sanável quanto aos elementos de validade esse ato pode ser desfeito ou pode ser mantido convalidade. Vicios leves são: vicios de competencia delegável, vicios de forma não essencial

     

    Foco, Fé e Força

  • ATOS COM VÍCIOS INSANÁVEIS

    Todo ato administrativo com vício insanável deve ser ATO NULO. Essa anulação pode decorrer da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles, por exemplo:

    - Ato com MOTIVO INEXISTENTE

    - Ato com OBJETO NÃO PREVISTO EM LEI

    - Ato praticado com DESVIO DE FINALIDADE

    ATO NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (é um ato ilegal ou ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido). Esse ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes. Assim, todo ato ilegal ou ilegítimo pode ser anulado pela própria administração, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado.

     

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016. p. 504.

     

    ESQUEMA:

    Ato nulo: Vícios no MOTIVO / FINALIDADE / OBJETO

    Ato Convalidável: Vícios na COMPETÊNCIA / FORMA

  • Produzirá efeitos ex tunc (retroativos <-----).

  • SUJEITO E FORMA CONVALIDA.

  • GAB ''C''

     

     

    LEMBRANDO QUE O CARVALHINHO ADMITE CONVALIDAÇÃO NO OBJETO, CASO ESTE SEJA PLÚRIMO. MAS FCC TÁ FECHADA COM A TITIA..

  • Acrescentando:

     

    "A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo." (Di Pietro + Estratégia Concursos - prof. Erick Alves)

     

    Bons estudos!!!

  • Teoria dos motivos determinantes:

    Aplica a qualquer ato que seja motivado.

    - o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    - correspondência do motivo com a realidade fática ou jurídica. 

    -aplica atos vinc e discric.

    -Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • Fácil! Porém, o certo é MOTIVAÇÃO ( indicação de motivo falso), nesse caso, e não motivo!

  • ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB

    Competência – pode ser convalidadodesde que a competência não seja exclusiva.

    Finalidade – não é possível convalidação

    Forma – pode ser convalidadodesde que a forma não seja essencial para a validade do ato.

    Motivo – não é possível convalidação

    Objeto – não é possível convalidação.