SóProvas


ID
1457170
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa ABC, vencedora de importante pregão, fraudou na execução do contrato administrativo. Nos termos da Lei n o 10.520/2002, referida empresa, sem prejuízo de outras sanções, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei do pregão 10520

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebraro contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraudefiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento defornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demaiscominações legais.

    PRAZOS  da lei 10.520:

    Validade das propostas: 60 dias ( se outro não estiver previsto no edital)

    Apresentação das propostas: 8 dias úteis ( a partir da publicação do aviso)

    Recurso: 3 dias (razões e contrarazões)
    Penalidade: 5 anos

    bons estudos
  • gab E

    Lembrando galera!!

    que na 8666 o prazo é diferente...

    Pela inexecução total ou parcial do contrato será aplicado a suspensão temporária de particular em licitação e impedimento de  contratar com a adm por prazo nao SUPERIOR (atencao as bancas colocam inferior) a 2 anos.

    SUPERIOR   2 ANOS

    SUPERIOR   2 ANOS

    SUPERIOR   2 ANOS


    SUPERIOR   2 ANOS

    SUPERIOR   2 ANOS

    SUPERIOR   2 ANOS

    SUPERIOR   2 ANOS

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


       

  • Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão), Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

  • Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.


  • Lembrando que, para os contratos que se submetem ao RDC, a sanção também é de 5 anos.

    Lei 12.462/11 "Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

    I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; (...)

    V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;"

  • Na dúvida chuta 5 anos.. By Alexandre Mazza!!

  • Gabarito E


    L10520/02 - Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.


    Dec 5450/05 - Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.


    Dec 3555/00 - Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

  • Não sei pensei errado e acertei na cagad*. HEIAUE, mas pensei pelo prazo da Lei de Improbidade. Quem frauda certame licitatório fica impedido de receber/contratar com a administração por até 05 anos (hipótese de dano ao erário).

  • LEI 8666 ---> 2 ANOS

    LEI 10.520 -----> 5 ANOS
  • Fraudar na execução do contrato ou cometer fraude fiscal= Será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos

  • Outro macetinho:

    Lei 10.520 (10-5) =  até 5 anos  

    Lei 8.666 (8-6) = até 2 anos

  • Eita, olhem uma questão bem parecida do concurso TRE SE: Q574452.

     

    Gostei do macete do Andre Boniotti:

    - Lei 10.520 (10-5) =  até 5 anos  

    - Lei 8.666 (8-6) = até 2 anos

     

    Resposta: LETRA E

  • Na lei 8.666, havendo fraude no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 02 anos.

     

    Na lei 10.520/02 (pregão), havendo fraudo no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 05 anos.

  • Em Direito Administrativo, na dúvida, chutem em 5 anos kkkkk

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.