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Gabarito Letra E
Lei do pregão 10520
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebraro contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraudefiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento defornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demaiscominações legais.
PRAZOS da lei 10.520:
Validade das propostas: 60 dias ( se outro não estiver previsto no edital)
Apresentação das propostas: 8 dias úteis ( a partir da publicação do aviso)
Recurso: 3 dias (razões e contrarazões)
Penalidade: 5 anos
bons estudos
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gab E
Lembrando galera!!
que na 8666 o prazo é diferente...
Pela inexecução total ou parcial do contrato será aplicado a suspensão temporária de particular em licitação e impedimento de contratar com a adm por prazo nao SUPERIOR (atencao as bancas colocam inferior) a 2 anos.
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
SUPERIOR 2 ANOS
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão), Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
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Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Lembrando que, para os contratos que se submetem ao RDC, a sanção também é de 5 anos.
Lei 12.462/11 "Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; (...)
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;"
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Na dúvida chuta 5 anos.. By Alexandre Mazza!!
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Gabarito E
L10520/02 - Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Dec 5450/05 - Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Dec 3555/00 - Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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Não sei pensei errado e acertei na cagad*. HEIAUE, mas pensei pelo prazo da Lei de Improbidade. Quem frauda certame licitatório fica impedido de receber/contratar com a administração por até 05 anos (hipótese de dano ao erário).
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LEI 8666 ---> 2 ANOS
LEI 10.520 -----> 5 ANOS
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Fraudar na execução do contrato ou cometer fraude fiscal= Será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos
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Outro macetinho:
Lei 10.520 (10-5) = até 5 anos
Lei 8.666 (8-6) = até 2 anos
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Eita, olhem uma questão bem parecida do concurso TRE SE: Q574452.
Gostei do macete do Andre Boniotti:
- Lei 10.520 (10-5) = até 5 anos
- Lei 8.666 (8-6) = até 2 anos
Resposta: LETRA E
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Na lei 8.666, havendo fraude no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 02 anos.
Na lei 10.520/02 (pregão), havendo fraudo no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 05 anos.
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Em Direito Administrativo, na dúvida, chutem em 5 anos kkkkk
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.