SóProvas


ID
1457200
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Gabriel é advogado recém-formado. No final do ano de 2014 ele fez carga de um processo que estava com prazo para manifestação. Após o recesso forense, Gabriel não devolveu os autos uma vez que os esqueceu em sua chácara na cidade de Caracaraí. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, se Gabriel for devidamente intimado para devolver os autos, terá o prazo de

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 196 do CPC:

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


  • Houve alteração do prazo no novo CPC:


    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


  • inteligência do art. 196 do cpc: letra E.

  • A prova foi aplicada em 03/2015. Portanto o prazo é de 24h. Pra que citar artigo do novo CPC??? Afff

  • Acho bacana citar o novo CPC, pois é uma maneira de fixar as alterações que irão acontecer em breve. Não acho que confunde não.

  • DICA:

    PRAZO DE 24 HORAS = 2/4 = 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.

  • Apoio total às referências ao NCPC. Em menos de um ano será nosso instrumento de estudo/trabalho. Quem sabe antes, sai na frente.

  • CPC


    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


  • Novo CPC. Art. 234 §2º - prazo 3 dias + multa = metade do salário mínimo.
  • Acho louvável as referências ao novo cpc. Contanto que se faça o alerta sobre isso no início do comentário.

    Eu, como estou ainda aprendendo as disposições do cpc atual, nem leio os comentários ao novo.

    Contudo, para quem já tem experiência com o atual, é interessante saber as diferenças do novo, uma vez que em poucos meses as bancas irão explorar justamente essas diferenças.

    Abraços e bons estudos!

  • Dou todo apoio aos colegas que fazem referência ao novo CPC. Não é meramente interessante. Para alguns - inclusive para mim - é necessário. Só a própria pessoa sabe o que é útil ou não a ela, então poupem-nos de tanto mimimi que o Qc já está ficando igual ao Facebook. Se não é útil para você, seja um poeta e fique calado, mas vir aqui "bater o sapato" com chiliques e em tom nada amistoso..por favor!!!!

    Peço desculpas aos colegas por esse meu comentário. Evito ao máximo fazer esse tipo de coisa aqui, pois o que nos interessa são os institutos, leis, dicas, matérias, bizus e afins, mas tem hora que não dá para aguentar, meu!

    PS: o TJSP, para quem não sabe, cobrará o novo CPC no concurso para Juiz Substituto este ano

  • Eu não leio os comentários mencionando o novo CPC, pretendo passar este ano no concurso. Ano que vem, ao estudar, farei o comparativo com a lei antiga (já estudada e memorizada) com a lei nova (a ser memorizada). Enquanto isso... não percamos tempo.. ele é precioso. (já me desconcentrei só p escrever isso!) :S rsrs  boraaa

  • Particularmente, entendo útil comentários segundo o novo CPC (até porque o novo CPC já está sendo adotado em bancas de concurso) . Uma dica: aos que entendem que comentários com base no novo CPC são inúteis, basta desconsiderá-los. E aos que acham pertinentes, como eu, vamos desconsiderar os comentários contrários. 

    Bons estudos!!!

  • O cara menciona o novo CPC até mesmo pra atualizar a galera e as questões mais antigas não ficarem perdidas, e o cara ainda reclama. Já tem banca que tá cobrando o CPC novo ma, acorda.

  • GAB E

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

  • Lembrando que com a vigência do novo CPC a questão irá se tornar desatualizada, visto que o novo prazo é de 3 (três) dias, conforme o artigo

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.