-
Conforme art. 196 do CPC:
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
-
Houve alteração do prazo no novo CPC:
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
-
inteligência do art. 196 do cpc: letra E.
-
A prova foi aplicada em 03/2015. Portanto o prazo é de 24h. Pra que citar artigo do novo CPC??? Afff
-
Acho bacana citar o novo CPC, pois é uma maneira de fixar as alterações que irão acontecer em breve. Não acho que confunde não.
-
DICA:
PRAZO DE 24 HORAS = 2/4 = 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
-
Apoio total às referências ao NCPC. Em menos de um ano será nosso instrumento de estudo/trabalho. Quem sabe antes, sai na frente.
-
CPC
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
-
Novo CPC. Art. 234 §2º - prazo 3 dias + multa = metade do salário mínimo.
-
Acho louvável as referências ao novo cpc. Contanto que se faça o alerta sobre isso no início do comentário.
Eu, como estou ainda aprendendo as disposições do cpc atual, nem leio os comentários ao novo.
Contudo, para quem já tem experiência com o atual, é interessante saber as diferenças do novo, uma vez que em poucos meses as bancas irão explorar justamente essas diferenças.
Abraços e bons estudos!
-
Dou todo apoio aos colegas que fazem referência ao novo CPC. Não é meramente interessante. Para alguns - inclusive para mim - é necessário. Só a própria pessoa sabe o que é útil ou não a ela, então poupem-nos de tanto mimimi que o Qc já está ficando igual ao Facebook. Se não é útil para você, seja um poeta e fique calado, mas vir aqui "bater o sapato" com chiliques e em tom nada amistoso..por favor!!!!
Peço desculpas aos colegas por esse meu comentário. Evito ao máximo fazer esse tipo de coisa aqui, pois o que nos interessa são os institutos, leis, dicas, matérias, bizus e afins, mas tem hora que não dá para aguentar, meu!
PS: o TJSP, para quem não sabe, cobrará o novo CPC no concurso para Juiz Substituto este ano.
-
Eu não leio os comentários mencionando o novo CPC, pretendo passar este ano no concurso. Ano que vem, ao estudar, farei o comparativo com a lei antiga (já estudada e memorizada) com a lei nova (a ser memorizada). Enquanto isso... não percamos tempo.. ele é precioso. (já me desconcentrei só p escrever isso!) :S rsrs boraaa
-
Particularmente, entendo útil comentários segundo o novo CPC (até porque o novo CPC já está sendo adotado em bancas de concurso) . Uma dica: aos que entendem que comentários com base no novo CPC são inúteis, basta desconsiderá-los. E aos que acham pertinentes, como eu, vamos desconsiderar os comentários contrários.
Bons estudos!!!
-
O cara menciona o novo CPC até mesmo pra atualizar a galera e as questões mais antigas não ficarem perdidas, e o cara ainda reclama. Já tem banca que tá cobrando o CPC novo ma, acorda.
-
GAB E
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
-
Lembrando que com a vigência do novo CPC a questão irá se tornar desatualizada, visto que o novo prazo é de 3 (três) dias, conforme o artigo
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.