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RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
A) Errada - § 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente
poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana; II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
C) II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada;
B) III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigência. D) Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo
fixo.
E) § 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do
tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do
modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle
ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
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Gab. Letra A,
Estáticos após o fixo:
500 metros, se em vias com características urbanas.
2km em via rural ou trânsito rápido.
Obs.: Sem variação de velocidade por 5 km.
Distância mínima entre fixos:
Via Urbana
>=80 km/h
____________ ⍎ 400~500m ⍎
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<80km/h
____________ ⍎ 100~300m ⍎
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Via Rural
>=80 km/h
____________ ⍎ 1000~2000m ⍎
==========
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<80km/h
____________ ⍎ 300~1000m ⍎
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https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
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Para
facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item A –
Incorreto.
De acordo
com o inciso I do § 7º do art. 4º da Res. 396 do CONTRAN, quando em determinado
trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os
equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser
utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais
com características de via urbana.
Item B –
Correto.
De acordo
com o inciso III do art. 3º da Res. 396 do CONTRAN, o medidor de velocidade de
veículos deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina
a legislação metrológica em vigência.
Item C –
Correto.
De acordo
com o inciso I do art. 3º da Res. 396 do CONTRAN, o medidor de velocidade de
veículos deve ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e
aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
Item D –
Correto.
É exatamente
o que prevê o Art. 4º da Res. 396 do CONTRAN.
Item E –
Correto.
De acordo
com o § 2º art. 4º da Res. 396 do CONTRAN, para determinar a necessidade da
instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo
técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do
Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite
de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
Resposta: A
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Incorreta letra A
Quando em um trecho da via urbana houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância miníma de QUINHENTOS METROS daquele equipamento.
CONTRAN - Res. n.º 396, art. 4º, § 7º, inciso I - Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana.
HEY HO LET'S GO!
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RAÍ CANI....
Obs.: Sem variação de velocidade por 5 km....de acordo com o art 6º, $1(Res 396) essa observação SÓ VALE PARA O MEDIDOR DO TIPO MÓVEL.
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
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Cuidado! QUESTÃO DESATUALIZADA a resolução n º 798/2020 revogou a anterior.
Agora a distância mínima é :
500m vias urbanas e rurais com características urbanas.
200m para os demais trechos de vias rurais