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ID
1457758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


    Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.


  • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • A parte DEVERÁ interpor ou PODERÁ interpor recurso de embargos de declaração? Se o juiz se omitiu na apreciação do pedido de indenização por danos morais, tal discussão poderá voltar a ser ventilada em recurso de apelação, ainda que sem a oposição de embargos de declaração, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação. Estou errado? Esse verbo DEVERÁ me deixou realmente na dúvida.

  • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

    GABARITO: CERTO. 

    Atenção aos termos 'deverá' e 'ciência da sentença' que constam na frase! Por mais que o conteúdo da questão esteja correto, ou seja, os embargos são opostos no prazo de 5 dias, esses termos acima destacados induzem ao erro o candidato! 

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo

  •  

    GABARITO: CERTO.

     

    É consabido que o manejo dos aclaratórios se afigura facultativo. Todavia, a redação do item indica que, caso o intuito do recorrente seja "sanar a omissão" do decisum, este "deverá" opor embargos de declaração, visto que o apelo voluntário ostentaria pretensão recursal distinta, qual seja: a reforma ou anulação da sentença.

     

  • Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a integração do julgado omisso pode ser realizada em sede de recurso, quando o Tribunal aplicará o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

    STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar.

  • Correto o meio de impugnação e o prazo, mas, além de não ser pacífica a natureza de recurso dos embargos de declaração, eles são opostos e não interpostos. A banca deu margem para quem marcou errado recorrer da questão.

  • Caro Gerson,

    Apesar da atecnia dos tribunais quanto a essa questão, todo e qualquer recurso, inclusive os embargos de declaração, é interposto e não oposto.

  • "Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença."

    Gabarito: correto.
    Acredito que o termo "ciência da sentença" induz o candidato a erro. Independentemente da atecnia da palavra "deverá", que entendi no sentido de "poderá", errei a questão ao entender que o prazo recursal começaria a partir da publicação da sentença. Mas o cpc fala que o prazo é contado a partir da intimação das partes, ou seja, da ciência da sentença. Vejamos:

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. 


  • Existe diferença entre opostos e interpostos?

  • Não compreendi esse "da ciência da sentença".
    Não deveria começar a contar o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração a contar da intimação?
    Se alguém puder me dar um help, eu agradeço!

  • A melhor coisa é errar a questão em casa. Assim procuramos entender.


    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial
    "da data da ciência". 
    A questão não disse que foi em audiência. Logo, não se aplica o inciso I.
    Basta raciocinar... Para quê serve a intimação? Ora, justamente para "dá ciência" nos termos do art. 234 do CPC/73.Espero ter ajudado.
  • "Deverá"? Até onde eu sei recurso é voluntário.

  • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

    CORRETO, Ricardo Filho, OS RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS MAS "PARA SANAR A OMISSÃO" ELE "DEVERÁ" INTERPOR... E NÃO FICAR SO OLHANDO!!

  • No novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta com prazo de 05 dias úteis. No entanto, fica clara a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023). 

  • Fábio poderá interpor ED, pois o recurso não é obrigatório. A banca utilizou o verbo errado, DEVERÁ.

  • Pessoal, a intimação é um ato de comunicação e serve justamente para dar ciência da decisão, ou de qualquer outra questões cujas partes devam ter conhecimento, seja para exercer seu direito de defesa, direito à prova ou até o direito de recorrer. 

    Questões mais elaboradas exigem um pouco mais que letra da lei, então, é bom nessas horas justamente conhecer a banca para saber como interpretar! 

  • NCPC: Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

    Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

    Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    Item correto!