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Prova CESPE / CEBRASPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
1452271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de noções de sistema operacional.

No Windows 8.1, o acesso aos programas e configurações ocorre por meio de ícones existentes na área de trabalho, a partir do toque na tela nos dispositivos touch screen, uma vez que, nesse software, foram eliminados o painel de controle e o menu Iniciar.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Menosprezando o Windows 8.1

    No Windows 8 o menu Iniciar foi removido, mas voltou no Windows 8.1

    E o Painel de Controle está lá, agora com mais atalhos do que nunca. Win+X, Win+I, Win+C, etc.

  • Além de menosprezar ainda afirmar que saiu ferramentas tão importantes como as citadas é um absurdo. Até que não conhece de informática acertaria essa questão. Ainda ao meu ver só porque o sistema inseriu toque vai tirar ferramentas fundamentais?

  • A nova atualização do Windows 8.1 voltou com o menu iniciar,  de fato o inicial windows 8 não tinha. Ou seja, uma "merda" de ruim sem essa funcionalidade. 


    Gab errado

  • o conhecer supremo de informáticia iria errar (talvez) por quê? Windows 8 não tinha já no windows 8.1, logo a pessoa reflete essa ideia e tals

    Eu acertei no chute

    abs

  • Menu iniciar não foi

  • A questão começou bonitinha até o "touch screen", o que vem depois disso está errado. Pega aqueles que leem rápido a questão.

  • Prezados,

    O painel de controle ainda existe no Windows 8.1 e não foi eliminado. O menu iniciar foi sim removido na versão 8.0 e retornou na versão 8.1

    Portanto a questão está errada.

  • E não é bem na área de trabalho né! É na tela iniciar que se tem acesso aos programas, por padrão...

  • Questão fadada ao esquecimento... O queridinho das bancas, agora, deverá ser o "Windows 10".

  •  O menu iniciar foi removido na versão 8.0 mas retornou na versão 8.1

  • O painel de controle ainda existe no Windows 8.1 e não foi eliminado. O menu iniciar foi sim removido na versão 8.0 e retornou na versão 8.1

    Portanto a questão está errada.

     

    Autor: Leandro Rangel prof. do QC

  • ERRADO

     

     

     

    O painel de controle é um dos únicos que não sofreu alteração (Retirada) em todas as versões do windows.

     

     

    Pague o Preço!!!

     

    Deus é Fiel!!!
     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O menu Iniciar foi eliminado do Windows 8, mas foi inserido no Windows 8.1.

    O Painel de Controle não foi eliminado, e pode ser acessado também pelos atalhos Win+X, Win+I, etc.
     

     

    PONTO DOS CONCURSOS.

  • Autor: Fernando Nishimura , Professor de Informática

    Errado. Menosprezando o Windows 8.1

    No Windows 8 o menu Iniciar foi removido, mas voltou no Windows 8.1

    E o Painel de Controle está lá, agora com mais atalhos do que nunca. Win+X, Win+I, Win+C, etc.

  • Windows 8 - Sem menu inciar;


    Windows 8.1 - Com menu iniciar;


    (Usam à interface METRO)

  • Gabarito Errado.

    As características acerca do Windows 8 estão corretas, contudo O MS 365 é baseado em computação na nuvem e não necessita de instalação.

  • Acredito que dizer que o Menu iniciar foi removido/excluido está errado porque na verdade ele foi removido da barra de tarefas, mas continua no windows 8 na Charms Bar,

  • Minha contribuição.

    Botão Iniciar

    No Windows, praticamente tudo começa com o botão Iniciar e seu Menu. Esteja você pronto para fazer o imposto de renda ou ler notícias, você começa clicando no botão Iniciar no canto inferior esquerdo da tela: o menu surge com uma lista dos seus programas e aplicativos. O Menu Iniciar do Windows 10 difere bastante de seus predecessores. Isso porque foi projetado para computadores com área de trabalho e tablets touchscreen. Você pode abri-lo também pressionando a Tecla Winkey (aquela que tem o logotipo do Windows) ou CTRL + ESC.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab.: Errado

    No Windows 8 o menu Iniciar foi removido e voltou no Windows 8.1

    Bons Estudos!


ID
1452274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de noções de sistema operacional.

No Linux, o comando cd /etc/teste cria o diretório teste dentro do diretório /etc.

Alternativas
Comentários
  • O comando “cd” serve para acessar e mudar de diretório corrente.

  • Errado. O comando CD é para mudar de diretório. MKDIR (em minúsculas) é para criar um diretório. RMDIR para remover.

  • Assertiva ERRADA. 


    O comando "cd" acessa o diretório informado, no caso, "/etc/teste". Detalhe: se o diretório não existir o comando retornará uma mensagem de erro informando que o local não existe. De qualquer maneira o comando "cd" não cria diretórios. 
  • cd é comando de movimentação.

    CD gira e se movimenta.

  • cd = change directory (mudar diretório)

    mkir = criar arquivos/diretórios

    /etc = contém todos os arquivos de configuração do sistema, equivale aos registros do windows

  • /mkdir cria diretórios 

    /cd abrir diretório 

    /etc é unidade e não comando, ela guarda as configurações do Linux .

  • QUESTÃO ERRADA.

    Outra:

    Q353059 Ano: 2013 Banca: UFBA Órgão: UFBA

    Em sistemas Windows, é possível digitar comandos do sistema operacional utilizando-se, para isso, o prompt de comando. Exemplos de comandos que podem ser utilizados, com suas respectivas funções, são: cd, para mudar de diretório; mkdir, para criar um novo diretório; e del, para apagar um arquivo.

    CORRETA.


  • make dir = mkdir = criar diretorio

    change directory = cd

    saber o basico de inglês ajuda na hora de resolver umas questões.


  • Quem usava o velho DOS consegue responder esta questão.

  • Errado. O comando cd ou chdir é utilizado para mudar de diretório. Então quando utilizamos o comando cd /etc/teste estamos dizendo ao Linux para mudar do diretório atual para o diretório /etc/teste.

    Profº Junior Martins do Estratégia Concursos.

  • CD ou CDIR = Change Directory = Mudar de Diretório/Pasta

  • CD- muda para diretório home. 

  • Prezados,

    O comando cd é o comando change directory , ele irá mudar para o diretório /etc/teste , e não criá-lo.

    Portanto a questão está errada.

  • Cd=Muda para o diretório home.

    Etc= Armazena os arquivos de configuração do sistema operacional .
  • Diretório, diretoria ou pasta é uma estrutura utilizada para organizar arquivos em um computador ou um arquivo que contém referências a outros arquivos...Os diretórios servem, portanto, para organizar o disco rígido e outras mídias (disquetes, Zip disks, CDs, DVDs, cartões de memória, flash drives USB, etc.). Toda essa estrutura de arquivos e diretórios pode ser vista como uma árvore. Assim, o diretório principal, que não tem nome, é conhecido como a raiz ("root", no original em inglês), os diretórios são ramificações e os arquivos são as folhas.

    Partes da árvore de diretórios dos sistemas Unix (como o GNU/Linux):

    /bin: aqui se encontram os programas mais importantes; /boot: arquivos de inicialização ou "boot"; /dev: controles/arquivos para todos os dispositivos de entrada e saída; /etc: arquivos de configuração dos mais diversos aplicativos, também a configuração básica; /home: diretório dos usuários; como sistemas Unix são multiusuário por natureza, cada usuário tem login/senha e uma conta que consiste em um diretório aqui dentro, exceto o "root", que tem diretório à parte. O diretório de cada usuário (/home/login-do-usuário) é conhecido como o "home" do usuário; /lib: arquivos de bibliotecas; /mnt: lugar onde há pontos de montagem para temporários; /root: diretório do administrador de sistema, "superusuário" ou simplesmente "root"; /sbin: arquivos executáveis especiais - para o administrador; /tmp: depósito de arquivos temporários; /usr: aqui aparecem diretórios como bin e lib, mas com arquivos e diretórios diferentes dentro; os programas que usam ambiente gráfico, por exemplo, estão em /usr/bin ou /usr/X11R6/bin, nunca em /bin; contém documentação, aplicativos, bibliotecas... /var: variáveis do sistema e arquivos de log. https://pt.wikipedia.org/wiki/Diret%C3%B3rio_(computa%C3%A7%C3%A3o)

  • já não bastasse estudar um monte de coisas... agora está despencando o LINUX nas provas...:(

  • Assertiva: No Linux, o comando cd /etc/teste cria o diretório teste dentro do diretório /etc. (ERRADO)

     

    O comando cd não cria nada, apenas muda o diretório.

    Caso queira criar um diretório no linux o comando é o: mkdir nome_do_diretório. Ex: mkdir teste

  • Queria a versão aintiga do site!!! por favor !!!

  • cd - altera o diretório atual de trabalho do usuário.

    CESPE adora cobrar comandos. FIQUE LIGADO E DECORE...

  • Julgue o item a seguir, a respeito de noções de sistema operacional.

    No Linux, o comando cd /etc/teste cria o diretório teste dentro do diretório /etc.

    Assertiva FALSA, pois o comando cd - (change directory) - possui função de mudar de diretório. A função que a banca mostra é a mkdir (make directory) - possui função de criar diretórios.

     

  • mkdir cria

    cd serve para acessar o diretório

  • Descobri que não sei PN de Linux!!

  • Concordo com o colega pascotto DF....se na apostila o professor colocasse o nome em inglkês ajudava muito...pq eles só colocam : CD, rm...e vc ñ sabe o nome...  agora sabendo que CD é change directory facilita muito a decorar.

  • MKDIR para CRIAR um diretório?

    mano

    ninguém usa o linux pq tá faltando uma coisa muito básica nele:

    INTUITIVIDADE

  • Pra quê algo mais intuitivo do que Make Directory (mkdir)? E o linux é muito utilizado mais do que todos imaginam, porém concordo que uma questão dessas não deveria constar para quem é da área administrativa.

  • cd = mudar de diretório

    cd..= voltar

  • ERRADO

     

    Cd = Muda de um diretório para outro.

    Etc= Arquivos de configurações do sistema.

     

     

    https://www.danbp.org/linuxcom.html

  • Quem fez, e se lembra da velha e saudosa aula de MS-DOS não errou essa questão.

  • GABARITO: ERRADO

    Para o cespe, o comando "CD" refere-se a "abrir diretório."

  • Cd=Muda para o diretório home.

    Etc= Armazena os arquivos de configuração do sistema operacional .

  • GAB E


    ARQUIVOS E DIRETÓRIOS

    cd: Vai para o diretório de raiz.


    Estrutura do sistema de arquivos, no Linux cada Diretório possui uma função específica, conforme lista abaixo.


    /etc/: nesse diretório ficam os arquivos de configuração do sistema e dos programas instalados;

     gravarem seus arquivos;


    FONTE: FOCUS


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • cd: navegar pelo sistema de arquivos

    Se você deseja navegar de pasta em pasta sem precisar abrir o gerenciador de arquivos, basta utilizar o comando cd, juntamente com o caminho que você deseja visualizar: cd /home.

    Na verdade, o comando utilizado como exemplo levará direto à pasta do usuário. Para facilitar sua vida, o diretório /home pode ser acessado diretamente pelo comando cd sem nenhum complemento.

    Se você pretende voltar à pasta acima, basta utilizar o comando cd seguido de dois pontos (cd ..), e automaticamente você subirá ao nível anterior. Se estiver na pasta /home/test, por exemplo, voltará a /home.

  • O comando pra criar diretório é o mkdir.

  • cd : Mudar de Diretório (change directory)

    cd .. : Voltar (change directory)

    Criar Diretório COMANDO:

    mkdir : Criar Diretório (make dirctory)

  • cd= permite navegar entre pastas.

  • Errado.

    O comando cd não cria diretórios, e sim o comando mkdir. O comando exibido na questão apenas permite acessar o diretório teste que está dentro de /etc.

    Questão comentada pelo Prof. Maurício Franceschini

  •  mkdir = criar diretório

  • criar diretório -> make dir. = mkdir

    mudar diretório -> change dir. = cd

  • make dir = mkdir = criar diretório (make= fazer )

    change directory = cd ( ENTRA E SAI DE UM DIRETÓRIO) ( change= troca)

  • Errado. O comando CD é para mudar de diretório. MKDIR (em minúsculas) é para criar um diretório. RMDIR para remover.

  • COMANDOS NO LINUX.

    rm -rf

    É um comando clássico do Linux que serve apenas para apagar arquivos, e é aí que mora o perigo. Dependendo da forma que ele for aplicado o resultado pode ser muito desagradável, por isso é importante você entender o que os comandos fazem, vamos explicar um pouco melhor neste exemplo:

    - rm: comando usado no Linux para deletar arquivos.

    - rm -ro comando deleta pastas recursivamente, mesmo que a pasta esteja vazia.

    - rm -f: usando este parâmetro, o propriedade de "apenas leitura" que um arquivo tenha é removida sem perguntar, permitindo que o arquivo seja apagado.

    - rm -rf / : Usando a combinação dos dois parâmetros com a "/" você diz para o sistema apagar tudo que está no diretório raiz do sistema.

    - rm -rf * : Força o apagamento de tudo que está no diretório atual ou no de trabalho, dependendo de onde você estiver.

    - rm -rf . : Acrescentando um ponto, você pode apagar também as pastas ocultas, além das normais.

    mv --é o comando para mover (observação: o -f é opcional mv-f)

    -f, --force ---> Substitui o arquivo de destino sem perguntar.

    -i, --interactive ---> Pergunta antes de substituir. É o padrão.

    -v, --verbose ---> Mostra os arquivos que estão sendo movidos.

    -u, --update ---> Move somente arquivos antigos, ou novos arquivos.

    cd/chdir--change directory= Mudar Diretório.

    mkdir---make dir--- >Criar diretório.

    rmdir-remover diretório.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O comando cd ou chdir é utilizado para mudar de diretório. Então quando utilizamos o comando cd /etc/teste estamos dizendo ao Linux para mudar do diretório atual para o diretório /etc/teste.

    Profº Junior Martins do Estratégia Concursos.

  • Cd /etc/teste acessa a pasta /etc/teste. Para criar essa pasta, o comando seria mkdir /etc/teste. Cd = change directoryMkdir = make directory

    Item errado.

  • mkdir -> cria diretórios

    aooo Paulão me ajudando

  • ERRADO

  • O ITEM ESTÁ ERRADOo comando cd muda o diretório de trabalho atual para o diretório especificado, tem a seguinte sintaxe: 

    cd [nome_do_diretório]

    Para criar um diretório deve ser usado o comando mkdir, que tem a seguinte sintaxe: 

    mkdir [nome_do_diretório].

    Assim sendo, para criar o diretório teste no diretório etc, poderia ser usado o comando mkdir /etc/teste,mas este procedimento é perigoso, pois etc é um diretório que contém arquivos de configuração que permitem a manipulação dos serviços essenciais ao sistema, de configuração de acesso à rede e de comunicação, de configuração do sistema de janelas X (W Windows System), de configuração do idioma do sistema e de atualizações, entre outros.

  • ☆ COMANDOS

    ▪LS》exibe conteúdo diretórios (listsource)

    ▪CD》muda o diretório de trabalho forma sequencial ou aleatória (change directory) ABRE um diretório

    ▪RM》remove arquivos 

    ▪RMDIR》 apaga apenas diretórios vazios

    ▪RM - R》apaga os diretórios com algo dentro

    ▪RM - RF》irá apagar os seus arquivos SEM pedir CONSENTIMENTO, mesmo que você não tenha acesso de escrita.(forçado)

    ▪R》RECURSIVE》 aplica-se ao diretório e a todo o seu conteudo

    ▪F》FORCE》move o arquivo sem pedir confirmação

    ▪CP》copia arquivos

    ▪MKDIR》cria 1 diretório (make directory)

    ▪PWD》mostra o caminho diretório atual

    ▪CAT》do UNIX serve: unir, criar, exibir arquivos

    ▪TAR》juntar vários arquivos em um só, cópias de arquivos especiais, dispositivos do sistema (empacoTAR)

    ▪MV》move ou renomeia arquivos

    ▪FIND》procura por arquivos/diretórios, procura por: modificação, tamanho, etc.

    ▪CHMOD》alterar permissões de acesso de objeto do sistema (change mode)

    ▪GREP》busca no conteúdo do arquivo, linhas de um padrão 

    ▪KILL》envia um sinal de término ao 

    processo que está sendo executado

    ▪GZ》compactação de arquivos ZIP

    ▪CLEAR》limpa a tela (CLS no DOS)

    ▪DF》mostra as partições usadas ou livres do HD

    ▪MORE》lista o arquivo com pausa de linha em linha

    ▪LPR》imprime o arquivo listado

    ▪SHUTDOWN》desliga o pc

    ▪SHUTDOWN - R》reinicia o pc

    ▪SHUTDOWN - H NOW (hora)》desliga determinado horário

    ▪TELNET》inicia o telnet

    ▪TYPE》explica um determinado arquivo do sistema

    ▪FILE》descreve um determinado arquivo

    ▪WRITE》escreve mensagens para outro usuário em rede

    ▪TOP》aferir o uso da cpu e da memoria

    ▪TOUCH》 cria um arquivo vazio

    ▪NANO》 cria um arquivo de texto

    ▪DU》determina quanto espaço em disco está sendo ocupado por um diretório e seus subs.

    Envie uma mensagem, se tiver algum erro.

    #vamostodosconseguir#

  • O comando cd não é usado para criação de diretórios, mas sim para

    navegação entre diretórios.

    O comando cd /etc/teste irá possibilitar a navegação até o diretório /teste dentro

    do diretório /etc.

  • ERRADO.

    "cd" = mudar/abrir o diretório;

    "mkdir" = criar diretório.

  • FALOU CRIAR mkdir 

  • Comando que cria diretório é o comando MKDIR e não o comando CD (que acessa as pastas)

  • O comando CD é apenas para abrir um diretório

  • criar diretórios -> comando MKDIR 

    mudar diretório - > comando cd 

  • Aprendi que a maioria dos comandos do linux é em ingles:=

    cd= changed (mudar)

    mkdir = make/fazer(criar) diretorio

  • FALOU CRIAR mkdir 

    cd - mudar de diretório

  • O comando que cria um diretório é o mkdir

    O comando cd abre um diretório é semelhante a clicar duas vezes com o lado esquerdo do mouse, quando este assim estiver configurado, na interface gráfica do sistema.

    fonte: https://www.youtube.com/watch?v=rs_yshFGu8E

  • Listei alguns comandos para manipulação de arquivos do Linux:

    cd -                Mudar diretório

    Is -                 Listar arquivos e diretórios

    In -                 Criar links de arquivos

    mkdir -             Criar diretórios

    rmdir -               Remover diretórios

    mv -                Mover e renomear arquivos e diretórios

    rm -               Deletar arquivos e diretórios

    cp -                Copiar arquivos e diretórios

    cat -                Exibir o conteúdo de arquivos ou direcioná-lo para outro

    file -                Identificar o tipo de arquivo

    find -               Localizar arquivos

    Pwd - Exibe o diretório atual

    touch -             Criar e modificar data do arquivo

    gab.: ERRADO.

  • errado quem faz isso é o mkdir

  • "Conhecimentos básicos"

  • Gabarito:ERRADO!

    CD - Mudar diretório (Change Directory)

    MKDIR -  Criar diretórios

  • CD -> MUDAR DE DIRETÓRIO

    MKDIR -> CRIAR NOVOS DIRETÓRIOS

    RMDIR -> EXCLUIR DIRETÓRIOS VAZIOS

  • cd --> MUDA O DIRETÓRIO

    mkdir --> CRIA DIRETÓRIO

  • ERRADO.

    No Linux, o comando mkdir /etc/teste cria o diretório teste dentro do diretório /etc.

    mkdir= cria diretório (pasta)

    Cd = muda de um diretório para outro

    rmdir= exclui diretórios vazios

  • Não confundir:

    cd - navegar entre os diretórios

    cp - copiar arquivos de uma pasta a outra.

    Bons Estudos!!!


ID
1452277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da edição de textos e planilhas.

No BrOffice Calc 3, a opção Atingir Metas do menu Ferramentas permite formatar de maneira condicional a cor de uma célula (fundo e fontes), ao se atingir determinado valor ou meta.

Alternativas
Comentários
  • Com a ajuda do recurso Atingir meta, você pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o resultado da fórmula.

  • Atingir meta, você pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, com resultado desejado, já as cores estão em formatação.

  • Errado. O comando é 'Atingir Meta' no singular. E para mudança de cores, é Formatação Condicional.

    Tanto no Calc como no Excel.
  • Errado, só pelo Calc com ''mudança de cor''

  • Com o Atingir Metas pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o resultado da fórmula.

    O recurso que permite formatar células de maneira condicional é a Formatação Condicional que fica no menu Formatar do Calc


  • A explicação que achei foi essa: "O recurso que possibilita formatar de maneira condicional a cor de uma célula (fundo e fontes), ao se atingir determinado valor e nomeado de Formatação condicional pode ser acionado no menu Formatar. Já a opção Atingir Metas possibilita calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula."

    Junior Martins - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-informatica-basica-para-cargo-1-analista-judiciario-area-administrativa-e-cargo-2-analista-judiciario-area-judiciaria/

  • Prezados,

    Para formatarmos uma célula de maneira condicional temos uma função específica pra isso, que não é o atingir meta. O atingir meta serve pra calcular o valor de uma célula que, ao ser alterado, obteria o valor esperado como resultado de uma fórmula.

    Portanto a questão está errada.

  • atingir meta

  • "Formatação condicional" e não "atingir metas"

  • "Não vamos colocar uma meta, deixaremos em aberto e, quando atingirmos ela, nós dobraremos a meta". Entendeu? kkkk


    Brincadeira =D 

    Resposta do professor Leandro Rangel:

    Prezados, Para formatarmos uma célula de maneira condicional temos uma função específica pra isso, que não é o atingir meta. O atingir meta serve pra calcular o valor de uma célula que, ao ser alterado, obteria o valor esperado como resultado de uma fórmula.
    Portanto a questão está errada.
  • Questão Errada. Para mudança de cores, é Formatação Condicional. Tanto no Calc como no Excel. Atenção para o nome do comando que é " Ferramentas/Atingir Meta" e não no plural.

  • UMa dúvida, meus caros. Qual seria a fórmula equivalente a Atingir MEta no Excel?

  • atingir meta não é uma formula, mas uma ferramenta que fica nas guias.. nao me recordo em qual delas

  • Coisinha difícil de entender esse Atingir Meta

    Então segue vídeo-aula bem esclarecedor: https://www.youtube.com/watch?v=5LwzHI_Nh7g

  • As aulas do professor Frank Mattos são muito ruins.

  • (CESPE/SUFRAMA/2014) - A partir da funcionalidade Atingir Meta do menu Ferramentas do BrOffice Calc 3.3.4, o usuário pode resolver uma equação com uma variável, o que permite aplicar o resultado e o valor de destino diretamente dentro de uma célula.

    ..Gabarito CERTO
  • RUINS NAO, SAO HORRIVEIS!

  • Errado! A formatação condicional, na opção Formatar, é quem realiza tal formatação. Atingir meta é uma funcionalidade da opção Ferramentas. Com a ajuda do recurso Atingir meta, você pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o resultado da fórmula.

    (Estratégia Concursos)

  • Formatar-> formatar condicional

    Ferramentas-> atingir metas
  • Essa matéria é uma pedra no meu sapato. Parece tão atoa por estamos sempre conectado... mas nesse termo de resoluções de questões sempre me ferro legal.   

  • Eu vou fazer uma meta, depois vou dobrar a meta .
  • Essa ferramenta se chama formaracao condicional, por exemplo, a tia da escola vai fazer os boletins dos seus alunos no calc; dai ela quer que apareca aprovado em azul e reprovado em vermelho; esse aprovado e reprovado aparecera na ultima coluna do boletim, tao ligado , dai ela primeiro celeciona todas essas celulas que aparecera aprocado ou reprovado; depois de selecionado; ela vai em menu formatar , formatacao condicional, condicao, dai ela vai criar uma formatacao para aprovado e outra para reprovado. Fragaram? 

  • Excelente explicacão para a questão:https://youtu.be/KkYiYYTbk8o

  • A explicação do professor e um cachorro balançando o rabo, pra mim é mesma coisa

    Melhor tirar a dúvida direto no programa

  • Não tenho uma meta,mas quando eu atingir a meta,então eu vou dobrar essa meta

  • Detesto usar o espaço para comentar que não seja sobre as questões mas como encontrei dois assinantes se queixando das aulas do Frank Mattos eu engrosso o coro. O cara tem péssima didática e sempre está perdido na maneira de falar. Não tem fluidez na explicação e parece uma pateta se atrapalhando todo.

  • Para formatarmos uma célula de maneira condicional temos uma função específica pra isso, que não é o atingir meta. O atingir meta serve pra calcular o valor de uma célula que, ao ser alterado, obteria o valor esperado como resultado de uma fórmula.

    Portanto a questão está errada.
     

  • Se o próprio Calc diz ser "Antingir Meta" então será e ponto final!

  •  O recurso que possibilita formatar de maneira condicional a cor de uma célula (fundo e fontes), ao se atingir determinado valor é nomeado de Formatação condicional e pode ser acionado no meu Formatar. Já a opção Atingir Metas possibilita calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula.

  • Logo de cara está errada, pois a função é Atingir Meta, sem o S.

  • Gabarito: ERRADO

    A formatação condicional, na opção Formatar, é quem realiza tal formatação. Atingir meta é uma funcionalidade da opção Ferramentas. Com a ajuda do recurso Atingir meta, você pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o resultado da fórmula.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • ERRADO

    Esse conceito é a da "formatação condicionada".

  • Comentário do professor

     

    Prezados,

    Para formatarmos uma célula de maneira condicional temos uma função específica pra isso, que não é o atingir meta. O atingir meta serve pra calcular o valor de uma célula que, ao ser alterado, obteria o valor esperado como resultado de uma fórmula.

    Portanto a questão está errada.

     

    Lembrando que existe esssa fórmula no excel 

    DADOS>TESTE DE HIPÓTESE>ATINGIR META

  • O comando é 'Atingir Meta' no singular. E para mudança de cores, é Formatação Condicional.

  • A formatação condicional, na opção Formatar, é quem realiza tal formatação. Atingir meta é uma funcionalidade da opção Ferramentas. Com a ajuda do recurso Atingir meta, você pode calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o resultado da fórmula. 

  • Égua mana

    pra que isso?

    o comando da ferramenta é atingir meta e não metas

  • Com a ajuda do recurso Atingir meta, você pode

    calcular um valor que, por ser parte de uma fórmula, leva ao

    resultado especificado para a fórmula. Dessa forma, você define a

    fórmula com diversos valores fixos e um valor variável e o

    resultado da fórmula.

  • Errado. O comando é 'Atingir Meta' no singular. E para mudança de cores, é Formatação Condicional.Tanto no Calc como no Excel.

  • Gabarito Errado para os não assinantes. Segundo o professor Fernando Nishimura o erro se deve ao plural usado, pois o comando é 'Atingir Meta' no singular. Ademais, para mudança de cores, é Formatação Condicional.Tanto no Calc como no Excel.

  • Parem de se apegar a plural em prova de informatica. Não é porque o comando ta sobrando um S q estará errada

  • Galera, o certo seria dizer que o recurso FORMATAÇÃO CONDICIONAL, que fica no menu FORMATAR do Calc é que permite formatar células de maneira condicional.

  • Errado. O comando é 'Atingir Meta' no singular. E para mudança de cores, é Formatação Condicional.Tanto no Calc como no Excel.

  • GABARITO ERRADO

    O recurso ATINGIR METAS é muito utilizado para cálculo de empréstimos para saber qual o valor futuro que irá ser pago ao contrair um empréstimo com uma taxa determinada de juros. Por exemplo: se eu pegar um empréstimo no valor de R$ 10.000 a uma taxa mensal de 1,30% a/m a parcela ficará em torno de R$ 182,94. Mas digamos que você foi ao banco e quer alterar essas variáveis, ou seja, e se a taxa for 1,10%; OU, e se o valor a ser emprestado for R$20.000; OU, e se a parcela que eu quiser pagar for de R$ 500 quais serão os valores das demais células. É aí que entra a função ATINGIR METAS ela calcula esses valores automaticamente para o usuário.

    Sei que quando vocês forem nomeados vão querer fazer empréstimo para comprar casa, carro, viajar.. Então - APRENDAM ESSA FUNÇÃO!kkkkkkkkk

  • INCORRETA

    QUESTÃO: No BrOffice Calc 3, a opção Atingir Metas do menu Ferramentas permite formatar de maneira condicional a cor de uma célula (fundo e fontes), ao se atingir determinado valor ou meta.

    EXPLICAÇÃO: A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR QUE ELA FALA NO PLURAL, ONDE O CORRETO SERIA NO SIGULAR " ATINGIR META"

  • Errado. O que foi pedido chama-se formatação condicional.

  • Questão Errada. Para mudança de cores, é Formatação Condicional.

    Tanto no Calc como no Excel. Atenção para o nome do comando que é " Ferramentas/Atingir Meta" e não no plural.

  • Formatação Condicional


ID
1452280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da edição de textos e planilhas.

No BrOffice Writer 3, a opção Marcador do menu Inserir permite que o fundo de um texto seja pintado com cor diferenciada, de forma similar a um marcador de texto.

Alternativas
Comentários
  • Inserir marcador

    Insere um marcador na posição do cursor. Você pode então usar o Navegador para saltar rapidamente para a posição marcada em outra hora. em um documento HTML, os marcadores são convertidos em âncoras para você navegar através de hyperlinks.  


    Isso que a questão fala é definido como REALCE.

  • No menu Inserir não existe a opção Marcador o mais próximo é opção Marcadores e numerações do menu Formatar só que é um recurso do parágrafo. A opção neste Processador de Textos que trabalha como um marcador de textos é o Realce que se encontra na barra de ferramentas formatação.


  • A banca trouxe caracteristicas da função realce para confundir o candidato onde na realidade estava se referindo a marcadores de texto, vemos toda a sagacidade da banca, pois se conferirmos o menu inserir do editor "WRITE" NÃO EXISTE A FUNÇÃO MARCADOR. bons estudos!!! concursandos força.


  • Acredito que a opção "marcador", dentro do menu "inserir" do writer tenha sido substituído por "indicador" nas versões mais novas do programa. De qualquer forma a afirmativa está errada, porque a descrição dada é a da ferramenta "realçar"

  • Típica questão da Cespe no que tange ao LibreOffice... decorebinha sobre comando e funcionalidades, e onde eles estão, além dos atalhos.


    MARCADORES E NUMERADORES ----> MENU FORMATAR


    (vão aparacer em uma aba... marcadores como circulares pequeno solido, grandes solidos, seta à direita... )



    GABARITO "ERRADOR"

  • Prezados,

    Para aplicarmos uma formatação no fundo de um texto com cor diferenciada devemos acessar a opção realce na barra de ferramentas de formatação.

    Portanto a questão está errada.

  • Errado. 

    A opção Marcador do menu Inserir permite inserir marcações na posição em que estiver o cursor. Os marcadores são âncoras para utilização em navegação pelo documento.

    O recurso utilizado para pintar o fundo de um texto com uma cor diferente é chamado de Realce e é encontrado na barra de formatação.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-informatica-basica-para-cargo-1-analista-judiciario-area-administrativa-e-cargo-2-analista-judiciario-area-judiciaria/

  • - No BrOffice Writer 3, a opção Marcador do menu Inserir permite que o fundo de um texto seja pintado com cor diferenciada, de forma similar a um marcador de texto.

    -----------------------

    Para fazer o que a questão quer, pintar o fundo de um texto. A ferramente correta seria a REALÇAR(Facilmente encontrada no menu do writer, ela é similar a um marcador de texto convencional).

    A Questão tenta confundir por causa do nome marcador.

    Mas na verdade, a ferramenta "Marcadores e Numerações",encontrada no menu FORMATAR, adiciona marcadores ou numeração ao parágrafo atual e permite que você edite o formato da numeração ou dos marcadores.

    (https://help.libreoffice.org/Common/Bullets_and_Numbering/pt-BR).

    Ex: coisas como isto aqui:


    I. Teste


    II. Teste


    III. Teste


    IV. Teste


    Sendo assim, nada a ver com que a ferramenta marcadores.

    Portanto, Errada.

  • Para aplicarmos uma formatação no fundo de um texto com cor diferenciada devemos acessar a opção realce na barra de ferramentas de formatação.

    Portanto, a questão está errada.

  • Devemos nos ater a duas opções disponíveis no Writer a fim de responder a assertiva:
    -  Marcador/ Indicador: Auxiliam na navegação do documento podendo pular rapidamente para outro ponto do texto. (Menu inserir > Marcador/Indicador);
    - Realce: transpõe cor no fundo do texto, simulando uma caneta marcadora. (Barra Ferramentas);
    A questão supra tenta confundir conceitos fazendo o candidato adentrar em um erro. Enfim...
    ERRADO.

  • só para acrescentar os comentários abaixo, alem da opção realce da barra de ferramentas, o precedimento descrito no item tem outra forma de ser realizado: menu formatar>caractere>plano de fundo....  nesta forma é suficiente deixar o cursor sobre a palavra... na opção realce é necessário selecionar algo... Bons estudos!!!

  • marcadores e numeração


    https://www.youtube.com/watch?v=CrcR-88XIPA

  • No BrOffice Writer a ferramenta utilizada para isso é o realce.

  • Realceeeeeeeee o brilho do seu texto, como um marca texto. kkk

  • 2 erros na questão

     

    marcador é para inserir aqueles pontinhos para tópicos

    o marcador fica na guia formatar

  • Enfim, esse marcador está no menu inserir ou formatar? Ou simplemente não existe em nenhum desses menus? Pelo que vi, há divergências nos comentários! 

  • Primeiramente o objetivo do marcador não é esse, é destacar os parágrafos colocando marcas e simbolos no começo destes. Segundo, Existe a opção "Marcadores e numerações" no menu formatar.

  • Em primeiro lugar os marcadores não pintam com cor diferenciada o FUNDO do texto, entretanto, podem ser coloridos.

    Podem ser inseridos a partir do menu FORMATAR - MARCADORES E NUMERAÇÕES ou pela tecla F12.

    A ferramenta que pinta a cor do fundo do texto chama-se COR DE REALCE que está na Barra de Ferramentas.

  • o  marcador de texto se encontra na barra de ferramnetas de formatação e nao no menu inserir.

  • Gabarito: ERRADO

    Realçar é o botão na barra de formatação que aplica esse efeito de marcador de texto.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
     

  •  MUITO CUIDADO: aqui, não se aplicou o método do Professor Fernando Nishimura


    1) Quando a questão explica sobre determinado assunto, geralmente, a assertiva é verdadeira;
    2) Quando a questão impõe algo, geralmente, a assertiva é falsa;
    3) Quando a questão compara duas tecnologias, geralmente, a assertiva é falsa;
    4) Quando a questão "fala mal" "menospreza" determinada tecnologia, geralmente a assertiva é falsa;
    5) Quando a questão enumera itens, se todos os itens pertencem ao mesmo grupo/programa, a assertiva é verdadeira;
    6) Se um dos itens, geralmente o último, não faz parte do grupo/programa, a assertiva é falsa;
    7) Estas palavras indicam uma questão certa: pode(m), permite(m), é possível, pode ser...
    8) Estas palavras indicam uma questão errada: automaticamente, deve. deve-se, só, somente, não permite, não sendo possível, sempre, é necessário, necessariamente;

     

     

     

     

    Q323570       Q528555

     

     

    -  formatar marcadores e numerações no documento – FORMATAR

     

       Acessar o menu Formatar, selecionar a opção Parágrafo e inserir os valores desejados no campo Recuos e Espaçamento.

     

     

     

    -  inserir hiperlink em palavras ou objetos do documento – INSERIR

     

    - selecionar o conteúdo completo do documento aberto – EDITAR

     

    -   verificar a ortografia e a gramática do documento – FERRAMENTAS

     

     

    -   exportar um documento para um formato predefinido   -    ARQUIVO

     

     

    Q778079

     

    Na terceira página, deseja recomeçar a numeração em 1. Para acessar uma janela que contém opções para isso, com o cursor após o final do texto da segunda página

     

    Inserir e na opção Quebra manual.    

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Q585847

     

    Por meio de recursos disponíveis no BrOffice Writer, é possível realizar cálculos complexos utilizando-se funções que podem ser inseridas nos campos de uma tabela.

     

     

     

    Atalho > F2 > HABILITA > função

  • Alguém confirma que nos tribunais usa-se o BROffice, ou a questão é para desempatar colocação? Minha nossa, what the hell...???

     

  • Realçar --- barra de formatação  ----  marcador de texto.

  • Oi Maris, costumam usar sim, pois o software é de livre acesso e gratuito, assim o Estado não tem custo. Pelo menos quando eu trabalhei no tribunal utilizava-se.

  • COR DE REALCE (canetinha/pincelzinho).

  • WRITER - REALÇAR


    WORD - COR DO REALCE DO TEXTO

  • REALÇAR!!! Dica: Teste no Write e MSWord.

  • realce

  • No BrOffice Writer 3, NÃO EXISTE opção Marcador do menu Inserir!

  • Realçar é o botão na barra de formatação que aplica esse efeito de marcador de texto. 

  • MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    Obs:pra não errar mais.

  • MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    Obs:pra não errar mais.

  • No word 2013 a opção semelhante fica

    Menu: Inserir -> Indicador

  • Para aplicarmos uma formatação no fundo de um texto com cor diferenciada devemos acessar a opção realce na barra de ferramentas de formatação.

  • Gabarito''Errado''.

    A presente questão confunde duas funções diferentes - Marcador e Realce: Realçar é o botão na barra de ferramentas que aplica esse efeito de marcador de texto, pintando o fundo do texto. Já a opção Marcador do menu Inserir permite inserir marcações na posição em que estiver o cursor. Esses marcadores auxiliam na navegação do documento podendo pular rapidamente para outro ponto do texto.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

    MARCADOR É DIFERENTE DE REALCE

  • No menu Inserir não existe a opção Marcador o mais próximo é opção Marcadores e numerações do menu Formatar só que é um recurso do parágrafo. A opção neste Processador de Textos que trabalha como um marcador de textos é o Realce que se encontra na barra de ferramentas formatação.

  • ERRADO. A questão falou do REALCE.

  • Gabarito ERRADO

    Inserir MARCADOR = Insere um marcador na posição do cursor. Você pode então usar o Navegador para saltar rapidamente para a posição marcada em outra hora. em um documento HTML, os marcadores são convertidos em âncoras para você navegar através de hyperlinks. 

    No BrOffice Writer 3, a opção REALCE do menu Inserir permite que o fundo de um texto seja pintado com cor diferenciada, de forma similar a um marcador de texto.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    QUESTÃO TROUXE A OPÇÃO DE "COR DO REALCE"

    A opção marcador é usada para criar uma lista não numerada.

    Para destacar alguma palavra ou parte de texto o usuário poderá utilizar a opção cor do Realce.


ID
1452283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

No que se refere a redes de computadores, julgue o item seguinte.

No Google Chrome, é possível sincronizar, entre outros, marcadores, extensões da Web e histórico, a partir da iniciação de uma sessão no Chrome.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    O avaliador usa Google Chrome, clicou no rostinho ao lado dos botões 'minimizar, maximizar e fechar' e "criou" esta questão, copiando o que foi mostrado.

  • Sessão do chrome? Fiquei em dúvida, viu?

  • Assertiva CORRETA. 


    É uma forma de manter o seu google chrome no notebook, desktop e celular sempre sincronizados. Uma feito logon no navegador, os seus dados são salvos na máquina local e também na nuvem. Quando você fizer logon em outra máquina, os dados que estavam salvos na nuvem são carregados para a máquina atual.
  • O login no chrome com o seu email do Gmail ocorre toda essa sicronização. Eu utilizo no note, tablet e celular,  sendo assim, os favoritos, sites recentemente abertos, históricos e abas abertas tudo junto e organizado. Podendo abrir em qualquer local com o outro dispositivo,  por ex: favoritei um site em casa no note, estou na rua no celular acesso-o facilmente, assim como o tablet. 


    No Mozila Firefox este recurso é chamado de "Sync" 


    Gab certo

  • Basta fazer o login no google chrome.

  • Esse login existe no internet explorer?

  • No IE é atraves do Windows Live Mesh.

  • Uso o chrome e nem sabia disso, ó! :oO

  • Galera não caiam na casca de banana  iniciação de uma sessão no Chrome é a mesma coisa que fazer o login....

    Gab: certo
  • Nishimura botando pra lascar!!! etaaaa poxa!

  • Prezados,

    No Google Chrome podemos fazer o login no navegador e iniciarmos uma sessão, com isso, os dados de navegação serão gravados na nuvem e sincronizados entre os distintos dispositivos que você acesse. 

    Portanto a questão está correta.

  • Não sabia que as extensões também eram salvas.

  • Correto.

    Você pode salvar e sincronizar itens como histórico, favoritos e senhas com sua Conta do Google. Dessa forma, eles ficam sempre disponíveis em qualquer Chromebook e no Google Chrome em outros dispositivos quando você está conectado.

    Por padrão, a sincronização de tarefas com o Chrome OS versão 18 ou posterior é ativada quando você faz login no Chromebook.

    Chromebook é um notebook concebido pelo Google e, normalmente, fabricado por uma empresa parceira. O laptop traz o sistema operacional Chrome OS, criado pela mesma companhia e que funciona totalmente baseado na web.

    https://support.google.com/chromebook/answer/2914794?hl=pt-BR

  • O que o chrome sincroniza?

    - apps

    - extensões (complementos)

    - configurações

    - preenchimento automático

    - histórico

    - temas

    - favoritos (marcadores)

    - senhas

    - guias abertas

    Gabarito Certo.

  • Queria a versão aintiga do site!!! por favor !!!

  • Queria a versão aintiga do site!!!

  • Aprendi com um professor no curso que "na internet TUDO É POSSÍVEL", ou seja, na maioria das vezes, quase 100%, que uma questão afirmar que é possível fazer algo, ela estará correta.

    Quando não tenho certeza uso essa técnica.

    Bons estudos.

  • FUI PELA TÉCNICA NISHIMURA E ACERTEI, POIS A EXPRESSÃO " É POSSÍVEL" É SINAL DE ITEM CERTO!!!

  • GABARITO CERTO

     

    Eu venho nos comentários pra tirar dúvidas sobre a questão e só encontro gente falando de técnica Nishimura.

    Tentem colocar algo mais produtivo do que só “acertei pela técnica Nishimura”.

    Nem o gabarito vocês colocam, parecem uns papagaios de pirata repetindo a mesma coisa.

  • Meu Deus do céu o nishimura criou uma botnet de candidatos kkkkkkkkkkkkkk


  • KKKKK ja to até vendo eu chegando em Curitiba pra fazer a prova da PF e depois da PRF e aquele monte de gente com camiseta escrito NISHIMURA OU I LOVE YOU NISHIMURA. O pior que passa ainda kkkkkkk ... quero ve é la no curso de formação da PF se vai falar em técnica nishimura kkkkkkk

  • creio que no curso de formação só quem vai ver informática é quem vai fazer específico na área, agente da PF não deve ter essa matéria

  • Correto.

    O avaliador usa Google Chrome, clicou no rostinho ao lado dos botões 'minimizar, maximizar e fechar' e "criou" esta questão, copiando o que foi mostrado.

  • Informática é muito abrangente e tem que usar o nishimura mesmo senão não acerta
  • Os comentários do professor Fernando infelizmente não estão ajudando. Era tão bom quando ele comentava diretamente na "aba" comentários.

  • A sincronização do Google Chrome permite que todos esses dados estejam disponíveis em qualquer computador que o usuário inicie sessão, de forma sincronizada.

    Certo.

  • Correto. Outras questões sobre google chrome:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2018 - FUB - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Médio

    No navegador Chrome, se a opção de sincronização estiver ativada, informações como favoritos, históricos e senhas serão salvas na conta do Google do usuário e poderão ser recuperadas, se necessário. (C)

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2018 - FUB - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Médio

    A limpeza do histórico de navegação do Chrome implica a exclusão, da página Histórico, dos endereços da Web visitados, e também não serão mais exibidas as previsões da barra de endereço dos sítios visitados. (C)

  • Minha contribuição.

    Navegadores (Resumo)

    -Conceito: Programas que permitem acessar páginas web;

    -Protocolos: HTTP (Porta 80) / HTTPS (Porta 443);

    -Extensão / Formato: HTML (Linguagem);

    -Exemplos: Mozilla Firefox / Internet Explorer / Google Chrome / Edge / Safari / Opera;

    -É possível instalar vários navegadores em um sistema operacional;

    -Plugins: São programas, ferramentas ou extensões que se encaixam a outro programa principal, a fim de adicionar mais funções e recursos a ele;

    -Cookies: Pequenos arquivos de texto que armazenam as suas preferências;

    -Feeds: Últimas atualizações;

    -Pop-up: Janelas com anúncios e propagandas; não é vírus, mas pode conter.

    Fonte: Estratégia / QC

    Abraço!!!

  • GABARITO CORRETO

    sincronização do Chrome permite levar de um computador a outro quase todas as suas preferências do navegador: as extensões instaladaso histórico de navegação, favoritos, nomes de usuário e senhas armazenados, as configurações e até mesmo abas abertas, a partir da iniciação de uma sessão no Chrome.

    FONTE: olhardigital.com.br

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Queria era saber como sincroniza extensões..........

  • Sincronizar dados

    # Apps

    # Favoritos

    # Extensões

    # Histórico

    # Configurações

    # Tema

    # Guias abertas

    # Senhas

    # Endereços, números de telefone e muito mais

    # Formas de pagamento e endereços que usam o Google Pay

  • SINCRONIZAÇÃO

    Fazendo as devidas configurações, é possível ver e atualizar informações como favoritos, senhas, histórico e outras configurações em diversos dispositivos. Tanto o Google Chrome, quanto o Firefox, Edge e o Opera disponibilizam essa sincronização.

    Entretanto, deve-se ter cuidado ao sincroniza-los, só deve ser sincronizado nos dispositivos que você confia, se estiver usando um dispositivo público, use o modo visitante.

    No Google Chrome, esse recurso é conhecido como Google Smart Lock, e ao fazer a sincronização, será conectado automaticamente ao Gmail, Youtube, Pesquisa e outros serviços Google.

    No Firefox, tal recurso chama-se Firefox Sync e sincroniza os favoritos, históricos de navegação e senhas de diversos dispositivos, mas não sincroniza músicas e fotos.

  • Esse "entre outros" q me quebrou!

  • Fala meu aluno(a)!

    Gabarito: CERTO.

    QUESTÕES INTERESSANTES SOBRE navegador Google Chrome!

    (CESPE 2021) O navegador Chrome permite a sincronização de dados, como histórico, favorito e senhas, a partir da conta Google do usuário. CERTO.

    (CESPE 2021) A versão atual do Google Chrome dispõe de recurso que permite avisar o usuário sobre a possibilidade de ele estar utilizando uma combinação de senha e de nome de usuário comprometida em um vazamento de dados em um sítio ou em um aplicativo de terceiros. CERTO.

    (CESPE 2021) O navegador Google Chrome dispõe de recursos para traduzir textos de uma página web acessada. CERTO.

    (CESPE 2020) O atalho SHIFT + ESC permite acessar o Gerenciador de Tarefas para visualizar e finalizar processos do Google Chrome em execução. CERTO.

    (CESPE 2018) No navegador Chrome, se a opção de sincronização estiver ativada, informações como favoritos, históricos e senhas serão salvas na conta do Google do usuário e poderão ser recuperadas, se necessário. CERTO.

    Rumo à aprovação meu aluno(a)!

    Bons Estudos!


ID
1452286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

No que se refere a redes de computadores, julgue o item seguinte.

A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Na topologia em anel, há um computador central chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Na topologia em anel, o computador se conecta com o adjacente, e assim sucessivamente, até fechar um anel, que poderá ser duplo. Com um computador central? Estrela, talvez.

  • ERRADO - Não há um computador central.

    A topologia de rede em anel consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série. O anel não interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores. É uma configuração em desuso.

    Redes em anel são capazes de transmitir e receber dados em configuração unidirecional; o projeto dos repetidores é mais simples e torna menos sofisticados osprotocolos de comunicação que asseguram a entrega da mensagem corretamente e em seqüência ao destino, pois sendo ANEL unidirecionais evita o problema do roteamento.

    Nesta topologia cada estação está conectada a apenas duas outras estações, quando todas estão ativas. Uma desvantagem é que se, por acaso apenas uma das máquinas falhar, toda a rede pode ser comprometida, já que a informação só trafega em uma direção, que no caso é CIRCULAR.

    Em termos práticos, nessas redes a fiação, que geralmente é realizada com cabos coaxiais, possui conectores BNC em formato de "T", onde uma das pontas você conecta no computador e a outra levará a informação adiante, proseguindo para a máquina seguinte.

    Em uma rede em anel, cada nó tem sua vez para enviar e receber informações através de um token (ficha, em inglês). O token, junto com quaisquer informações, é enviado do primeiro para o segundo nó, que extrai as informações endereçadas a ele e adiciona quaisquer informações que deseja enviar. Depois, o segundo nó passa o token e as informações para o terceiro nó e assim por diante, até chegar novamente ao primeiro nó. Somente o nó com o token pode enviar informações. Todos os outros nós devem esperar o token chegar. Na nova tipologia em anel é utilizado uma topologia híbrida,ou seja, utiliza-se cabos de rede RJ45 e um hub que faz a topologia anel lógica no seu interior. Pode-se ligar entre 30 a 50 computadores com taxas de transferência de 50 Mbps.


  • Com razão o comentarista narciso. A cúpula de direito constitucional informático do cespe se rebela contra os cognatos em língua inglesa. sabotadores, agitadores políticos, especuladores imobiliários,  estelionatarios religiosos e outros grupos sociais e midiaticos clamam por um padrão linguístico compreensível para os aspirantes a empregados públicos, escolares etc. Logo teremos expressões grotescas como pen draive, huinchester, mause, nôte buque, rarde-uére entre outros.

    Lembrando que acabou de sair o edital para delegado da PM do Ceará, Estalajadeiro Judiciário, ourive da anvisa, contador de hidrantes ministeriais dentre outros. 


  • Fernando NishimuradeAragao seus comentários são ótimos. Sem saber, você tem ajudado a muitas pessoas. Continue assim disseminando o conhecimento. 

  • Obrigado Fernando Nishimura... tem auxilado a muitos de nós.

  • Acho palhaçada traduzir termos do Inglês para o português, pois tais termos j[a estão incorporado no dia a dia das pessoas.


  • O que é interessante saber sobre a topologia em anel:

    * ligações ponto a ponto entre os computadores

    * as placas de rede funcionam ativamente, recebendo e retransmitido

    * anel pode ser chamado de RING

    * TOKEN = ficha

    * mais encontrado lógico do que físico

    * se um computador falhar, toda rede está sujeita a falhar

    * pode ser encontrada em anel duplo

    * padrão mais utilizado é o token ring da IBM

    * a mensagem passa por todos os computadores e retorna ao emissor

    * quando o anel é duplo pode funcionar nos dois sentidos

    * apresenta desempenho estável e velocidade constante independente da quantidade de computadores

    * uma topologia fisicamente em estrela pode funcionar logicamente em anel.


    Fonte: apostila Estratégia Concursos

  • A questão se refere à topologia em ESTRELA.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Outra:

    Q303630 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Nível Médio

    Na topologia de rede, conhecida como barramento, ocorre interrupção no funcionamento da rede quando há falha de comunicação com uma estação de trabalho.

    ERRADA (aqui sim, seria exemplo de topologia em anel).


  • Errado. 

    1 - Tipologia anel é apenas leiaute lógico e não físico;
    2 - Token não é um computador central
  • ERRADO

    Eu não entendo muito sobre pc's, mas o comentário do Frederico foi muito esclarecedor e lógico. Pois no círculo não há um centro (digo no círculo msm, não venham falar do raio,etc..), realmente, se é um círculo, não há como existir um pc central. O de cruz há um centro. Para quem entendeu o raciocínio e conseguiu visualizar as formas, genial! Valeu fred

  • em qual parte da vida todo mundo começou a falar grego, menos eu?

  • topologia de rede é o canal no qual o meio de rede está conectado aos computadores e outros componentes de uma rede de computadores. Essencialmente, é a estrutura topológica da rede, e pode ser descrito física ou logicamente. A topologia física é a verdadeira aparência ou layout da rede, enquanto que a lógica descreve o fluxo dos dados através da rede. 

    O erro está na segunda parte da questão, pois na topologia em anel, os dispositivos são conectados em série, formando um circuito fechado (anel). Os dados são transmitidos unidirecionalmente de nó em nó até atingir o seu destino. A topologia que trás um ponto central é a topologia em estrela, que utiliza cabos de par trançado e um concentrador como ponto central da rede. FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Topologia_de_rede


  • Errado. Em uma topologia Estrela, todas as estações são conectadas a um periférico concentrador (hub ou switch). Se uma rede está funcionando realmente como estrela, dois ou mais computadores podem transmitir seus sinais ao mesmo tempo (o que não acontece nas redes barra e anel).

     

  • Muito cuidado pessoal, NÃO existe topologia física (material) em Anel, mas apenas em Barra (computadores em linha) e Estrela (qualquer outro formato). Sendo assim, a topologia Anel que se refere a questão é LÓGICA (funcional). Entre as topologias lógicas mais conhecidas estão: 

     

    Em barra - que se utiliza do equipamento centralizador HUB, não inteligente, funciona em BroadCast.

     

    Em Estrela - utiliza-se do equipamento centralizador Switch, inteligente, funciona em Unicast ou em Broadcast.

     

    Em Anel - utiliza-se do equipamento centralizador MAU, não inteligente, muito semelhante ao BroadCast, porém possuindo função de confirmação do recebimento de dados ao remetente. 

     

    Logo, o que está errado na questão é que no caso apresentado (Topologia Anel) o equipamento centralizador será um "MAU" e não um "Token" (que é um tipo de arquitetura Wi-fi na verdade).

  • Tem gente que vem aqui, para ficar menosprezando as questões. Que bom que você sabe, parabéns!
    Se noções de informática fosse tão fácil, com certeza não seria a disciplina que divide as águas nos concursos.
    Subestima informática aqui, toma pau em outra matéria...
    Desculpa o desabafo e por colocar mais um comentário nada a ver aqui... //=

  • Marcelo Narciso, eu ia comentar a mesma coisa. O CESPE com seu "aportuguesamento" é triste. 

  • Topologia anel: não há a aludida máquina central (seria a topologia estrela o mais próximo, mas seria um hub ou switch.

  • Prezados,

    Na topologia em anel não há um computador central chamado token. Essa topologia utiliza um token de comunicação ( que não é um computador central ), dessa forma o computador que possui o token efetua a comunicação no meio e ao finalizar sua comunicação ele repassa o token para o computador adjacente que efetua sua comunicação, e por aí vai.

    Portanto a questão está errada.

  • gente, por que um analista judiciario federal precisa saber disso?? o mundo pegando fogo e essa especializacao do cespe. ajude-me Senhor!

  • Pense na topologia de rede em anel como a ciranda cirandinha... não existe centro.

  • Estou vendo daqui a pouco o CESPE dizendo "feicibuque", "gugol", "linucs", "mozila tanderbârd" kkkkkkkkkkk

  • Errado! Na topologia em anel, o token é uma espécie de “bastão”, que é

    transmitido pela rede. Nessa topologia, apenas pode transmitir quem estiver

    com o token, o que evita colisão. Além disso, o token “carrega” as mensagens,

    entregando-as ao destinarátio correto.

  • Errado. Em uma topologia Estrela, todas as estações são conectadas a

    um periférico concentrador (hub ou switch). Se uma rede está funcionando realmente como estrela, dois

    ou mais computadores podem transmitir seus sinais ao mesmo tempo

    (o que não acontece nas redes barra e anel).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • o erro da questão está em afirmar que, na topologia anel, há um computador central.

  • Um exemplo de protocolo relacionado a essa topologia anel é o Token Ring (IEEE 802.5), no qual apenas o detentor do Token pode transmitir dados na rede.

    Não existe nó (computador) central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados. 

    Fonte: Prof. Victor Dalton - Estratégia Concursos

  • Assertiva: A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Na topologia em anel, há um computador central chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós. (ERRADO)

     

    Quando pensar em topologia em anel, pense em um anel mesmo, algo circular, ou melhor, pense em uma roda com várias pessoas, onde existe uma informação e ela tem que ser repassada, como isso seria feito? Passando a informação de um por um. Na topologia em anel a informação só trafega em uma direção, que no caso é a CIRCULAR.

     

    Portanto não tem espaço para um "computador central" nessa topologia em anel.

  • Quem já fez prova do CESPE, sabe que ela não utiliza palavras em inglÊs !! Sem neuras ... rs ... e isso não muda em absolutamete nada !! 

  • Não existe conceito em topologia de "computadores conectados" ou "meio de conexão dos dispositivos (pcs) na rede."

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 15

    Com relação a conceitos básicos de redes de computadores e ao programa de navegação Mozilla Firefox, julgue o próximo item.

     

    A topologia física de uma rede representa a forma como os computadores estão nela interligados, levando em consideração os tipos de computadores envolvidos. Quanto a essa topologia, as redes são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

     

    Gabarito: Errado

     

  • Na topologia em anel não tem nó, ou seja, é um anel mesmo. Pois a informação fica dando voltas, tendo que passar por cada computador até chegar no seu destino.

  • Marcelo = , fazia tempo que eu não ria com um comentário na internet. Obrigado.

  • AO AMIGO MARCELO QUE FEZ O SEGUINTE COMENTÁRIO: 

    "Errado. Um desabafo. Primeiro o CESPE batiza "slide" de Eslaide, depois "Backup" de Becape e agora o mais novo integrante é o finado "Layout" para Leiaute. Me recuso a usar esses nomes. Nessa esteira, o que será de palavras como Outlook, Facebook, Firewall...? Teremos Autiluque, Feicebuque, Faireuel? "

     

    Se voce pegar um dicionário de lingua portuguesa verá que estes termos fazem parte de nosso idioma. Por isso que a banca utilizou. Não acredito que voce tenha errado uma questão por preciosismo.

    Abraço

  • FAICEBUQUE RSRSRS

  • Feicibuqui?kkk cespe cespe

  • Ainda bem que não perguntou nada sobre o Escaipe nem ÓutiLuqui 

  •  

     

    computador CENTRAL 

    Eis a palavra-chave da questão.

    Quando falar em CENTRAL, CENTRALIZADO, CONCENTRADOR, tá se referindo á topologia ESTRELA e não anel.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    "Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados." (Prof. Victor Dalton)

  • Na verdade, a questão tenta falar acerca da rede em topologia ESTRELA. Essa sim, tem um COMUTADOR e não computador.

    ERRADO.

  • A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Na topologia em anel, há um computador central chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós.

     

    ERRADO

     

    Explicando de uma maneira bem direta, a topologia em anel não possui nenhum computador central. Os dados são transmitidos de computador a computador até chegar no destinatário. A topologia que a questão conceitua refere-se à topologia ESTRELA. Essa, sim, possui um Hub ou Swith (concentradores) que servem como ponto central para rede. 

     

    VANTAGENS DA TOPOLOGIA ESTRELA: Se uma máquina der defeito, não comprometerá toda a rede, mas somente aquele que deu defeito.

    DESVANTAGEM DA TOPOLOGIA ESTRELA: Além de seu custo alto, o concentrador torna-se vulnerável. Se algum defeito o atingir, ai sim, a rede é comprometida. 

  • ERRADO

     

     

    Objetivo:  NÃO há um computador central.

     

     

    Simplificando:

     

    A topologia de rede em anel consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série. O anel não interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores. É uma configuração em desuso.

     

     

    Topologia em anel, aluns conceitos importantes:

     

    Ligações ponto a ponto entre os computadores

    → As placas de rede funcionam ativamente, recebendo e retransmitido

    → Anel pode ser chamado de RING

    → TOKEN = ficha

    →Mais encontrado lógico do que físico

    → Se um computador falhar, toda rede está sujeita a falhar

    → Pode ser encontrada em anel duplo

    → Padrão mais utilizado é o token ring da IBM

    → A mensagem passa por todos os computadores e retorna ao emissor

    → Quando o anel é duplo pode funcionar nos dois sentidos

    → Apresenta desempenho estável e velocidade constante independente da quantidade de computadores

    → Uma topologia fisicamente em estrela pode funcionar logicamente em anel.

     

     

    Explicação professor Fernando Nishimura  Na topologia em anel, o computador se conecta com o adjacente, e assim sucessivamente, até fechar um anel, que poderá ser duplo. Com um computador central? Estrela, talvez.

  • ma topologia fisicamente em estrela pode funcionar logicamente em anel.

  • Errado.

     

    Na topologia em anel, as estações de trabalho formam um laço fechado (todos os computadores são ligados um ao outro diretamente–ligação ponto a ponto), ou seja, um ANEL.

     

    Existe, sim, um token, responsável por identificar quem está usando o anel de comunicação no momento, mas ele não é o computador central.

     

    O token é um pacote que fica circulando no anel, pegando dados das máquinas e distribuindo para o destino.

     

    Somente um dado pode ser transmitido por vez neste pacote.

     

    Pelo fato de cada computador ter igual acesso a uma ficha (token), nenhum computador pode monopolizar a rede.

  • Pensando de forma bastande simplificada temos: estrutura em anel é circular e estruturada em série. O token nada mais é que a "ordem a ser seguida" dentro da estrutura para que não ocorra colisão de pacotes e furto de informações (conflitos na rede). 

  • Só pensar que anel não tem ponta neh
  • Errada

     

    topologia de rede em anel consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série. O anelnão interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores.

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é um "bastão" que circula entre as máquina da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.

    fonte: estratégia concursos.

  • Gab. Errado. Essa é a descrição da topologia em estrela.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Não existe nó central na rede em anel. O token é o bastão que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.

  • "A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Na topologia em anel, há um computador central chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós."


    "A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Na topologia em anel, não há um computador central"


    A estrutura ANEL é chamada de token ring também, mas não existe um computador central, e sim vários computadores formando uma especie de circulo e repassando a informação de computador a computador. Essa topologia lida bem com a adição de computadores, mas se um computador quebrar ou até mesmo o cabo coaxial entre eles quebrarem toda a rede fica inativa.


    Recomendo que verifiquem sempre as imagens dessas topologias.


    Imagem de uma topologia em anel: https://www.google.com.br/search?q=topologia+anel&rlz=1C1AVNE_enBR711BR711&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwiG58npz-XeAhVBI5AKHb0gBb0Q_AUIDigB&biw=1024&bih=626#imgrc=_gwhgzQUbcGHWM:

  • Gabarito: ERRADO


    TOPOLOGIA DE REDE

    Refere-se ao modo que as redes de computadores se organizam FISICAMENTE e/ou LOGICAMENTE.

    Principais tipologias de rede: Ponto a ponto; barramento; anel; estrela, árvore e full meshed.

    ANEL - Os dispositivos são conectados em série, formando um circuito fechado (anel). Os dados são transmitidos unidirecionalmente de nó em nó até atingir o seu destino.

    Realmente existe o "Token Ring" - (possibilidade de transmitir dados na rede). Massss Não há um computador central.


    Fonte: Estratégia concursos - Prof. Victor Dalton (Curso PC-DF 2018).

  • Errado.

    Anel (Ring)

    cada dispositivo possui uma conexão ponto-a-ponto com outros dois dispositivos conectados lado a lado.

    ➞ possui conexão simplex

    ➞ a informação passa por todos os nós (recebe a msg e copia para o próximo).

  • Topologia de rede em anel

    A topologia de rede em anel consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série. O anel não interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores. É uma configuração em desuso.


  • Topologia de rede em anel

    A topologia de rede em anel consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série. O anel não interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores. É uma configuração em desuso.

    Em uma rede em anel, cada nó tem sua vez para enviar e receber informações através de um token (ficha, em inglês). O token, junto com quaisquer informações, é enviado do primeiro para o segundo nó, que extrai as informações endereçadas a ele e adiciona quaisquer informações que deseja enviar. Depois, o segundo nó passa o token e as informações para o terceiro nó e assim por diante, até chegar novamente ao primeiro nó. 

    É COMO UMA CORRIDA E REVEZAMENTO COM BASTÃO!

  •  Na topologia em anel, o computador se conecta com o adjacente, e assim sucessivamente, até fechar um anel, que poderá ser duplo. Com um computador central? Estrela, talvez.

    ERRADO

  • A topologia em anel são vários computadores interligados por um caminho fechado e unidirecional. Cada nó tem duas conexões ponta a ponta..

  • Topologia (Layout)

    Barramento (Bus) -  todas as estações ficam ligadas ao mesmo meio de transmissão, isto é, um único cabo (chamado backbone) em que os nós se ligam através de conectores.

    Anel (Ring) - cada dispositivo possui uma conexão ponto-a-ponto com outros dois dispositivos conectados lado a lado, e fazendo uso de uma comunicação com transmissão unidirecional (chamada simplex).

    Estrela (Star) - as estações estão ligadas através de uma conexão ponto-a-ponto dedicada a um nó central controlador, pelo qual passam todas as mensagens, não havendo tráfego direto entre os dispositivos.

    Malha (Mesh) - todos os computadores estão interligados entre si, de modo que caso haja uma ruptura em algum cabo, não cai a rede inteira, somente o nó conectado a esse cabo. 

  • Errado.

    Nessa topologia não temos um "Nó" central. O token estará "presente" na máquina que realizará a "próxima transmissão"

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.
  • Na topologia em anel, o computador se conecta com o adjacente, e assim sucessivamente, até fechar um anel, que poderá ser duplo. Com um computador central? Estrela, talvez.

    ERRADO

  • Nishimura não dissemina conhecimento , ele dissemina macete .é diferente .

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o bastão entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados. 

  • Cada dispositivo possui uma conexão ponto-a-ponto com outros dois dispositivos conectados lado a lado, e fazendo uso de uma comunicação com transmissão unidirecional (simplex). Nesse caso, a mensagem circula o anel, sendo regenerada e retransmitida a cada nó, passando pelo dispositivo de destino que copia a informação enviada, até retornar ao emissor original. Nesse momento, o link é liberado para que possa ser utilizado pelo nó seguinte.

    Estratégia Concursos

  • Errado , na topologia Anel , cada dispositivo possui uma conexão ponto a ponto dedicada com outros dois dispositivos conectados de cada lado.

  • Só imaginar um anel, não tem nada no centro.

  • Token é tipo o bastão (aquele usado na corrida) de uma rede anel, ele fica arrodiando, em sentido único, e mandando as msg. Lembre-se: quando uma máquina quer enviar uma msg, ela precisa esperar esse bastão (token) chegas "em suas mãos", pq ele fica lá arrodiando, lembra?. Quando ele chega, a máquinha segura e manda a msg, o ruim é que esse bastão passa por todos, ou seja, sem fofoca ou todos vão saber. kkkkkkkkkkk

  • peguei nos comentários

    O que é interessante saber sobre a topologia em anel:

    * ligações ponto a ponto entre os computadores

    * as placas de rede funcionam ativamente, recebendo e retransmitido

    * anel pode ser chamado de RING

    * TOKEN = ficha

    * mais encontrado lógico do que físico

    * se um computador falhar, toda rede está sujeita a falhar

    * pode ser encontrada em anel duplo

    * padrão mais utilizado é o token ring da IBM

    * a mensagem passa por todos os computadores e retorna ao emissor

    * quando o anel é duplo pode funcionar nos dois sentidos

    * apresenta desempenho estável e velocidade constante independente da quantidade de computadores

    * uma topologia fisicamente em estrela pode funcionar logicamente em anel.

  • GABARITO: ERRADO

    Não precisa de textão, é simples.

    A parte chave pra matar a questão é "por gerenciar a comunicação entre os nós." - Os nós só se dão quando há um computador central, como a topologia de estrela, por exemplo. Já que topologia em anel não tem nó (computador central), resposta se torna incorreta.

  • (Errado). 

     O token é um recurso do Padrão Token Ring que possui a função de permitir que uma estação de trabalho transmita dados por um canal sem o risco de colisões

    O token fica circulando pelo anel até que alguma estação de trabalho que deseje transmitir dados a outra estação de trabalho o capture. A partir desse momento, essa estação pode inserir seus dados no envelope (token) e enviá-los para a estação adjacente, que os envia para a estação seguinte, e assim por diante até chegar ao destinatário final. Esse destinatário final recebe o envelope, captura os dados enviados e insere dentro do envelope um sinal de recebimento.  

     

    O envelope continua percorrendo o anel para a próxima estação, e a próxima, e a próxima, até chegar à estação que enviou os dados. Essa estação abre o envelope, verifica o sinal recebido, confirma que a estação de destino recebeu as informações enviadas e devolve o token para a rede para que ele continue circulando pelo anel. Quando outra estação quiser enviar outra mensagem, é só capturar o token e fazer o mesmo processo. Assim, não há chances de colisões! 

  • NÃO SE TEM COMPUTADOR CENTRAL

  • ANEL: 

    - Cada computador está conectado a outros dois computadores formando um círculo, ou seja, um anel. 

    - Conjunto de estações conectadas através de um caminho fechado.

    - São capazes de transmitir dados em qualquer direção, porém as montagens mais usuais são as unidirecionais.

    - Vantagens: Fácil instalação, desempenho uniforme, topologia ativa (cada conjunto funciona como um repetidor e passa para frente o sinal), atingem grandes distâncias, possuem alta modularidade.

    - Desvantagens: Vulneráveis a erros (erros de transmissão e processamento podem fazer com que uma mensagem circule eternamente no anel), pouca tolerância a falhas (uma quebra em qualquer enlace para toda a rede, podendo causar parada total do sistema).

  • Estrela - NÃO ANEL

    Nesta topologia de rede todos os dispositivos (nós) são conectados a um dispositivo distribuidor de comunicações central, como um Hub ou (preferencialmente) um Switch.

    Usada na maioria das redes de pequeno ou de grande porte, é a principal topologia de redes utilizada atualmente, principalmente em redes locais (LAN)

  • Errada

    Topologia em anel não há um computador central.

  • TOKEN, ou TOKEN RING - é um PROTOCOLO que usa essa tipologia ANEL, não um computador.

  • a questão trouxe a definição da topologia em estrela, a qual tem um hardware central e nós conectados a ele. gabarito E obs.: pessoal, posta uma bíblia aqui. Vamos ser menos prolixos, por favor..
  • Quem utiliza computador central é a topologia de estrela e token é um protocolo, não um pc

  • Minha contribuição.

    Topologia de redes: É a forma como os computadores estão conectados. Esses dispositivos são conectados física e logicamente, a fim de possibilitar o tráfego de informações pelas redes.

    Tipos: Malha, barramento, anel, estrela, árvore

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ANEL (RING) Cada dispositivo possui uma conexão ponto-a-ponto com outros dois dispositivos conectados lado a lado, e fazendo uso de uma comunicação com transmissão unidirecional (simplex). Nesse caso, a mensagem circula o anel, sendo regenerada e retransmitida a cada nó, passando pelo dispositivo de destino que copia a informação enviada, até retornar ao emissor original. Nesse momento, o link é liberado para que possa ser utilizado pelo nó seguinte.  

    Resumindo: Topologia em anel não há um computador central.

    Fonte: Estratégia

  • leiaute  primeira vez que vejo essa escrita

  • Topologia Anel (Ring)

    Dois dispositivos conectados lado a lado com transmissão UNIDIRECIONAL (simplex).

    Cada máquina recebe e retransmite.

    Problema: se houver problema em UMA estação, a rede inteira é prejudicada. Para que uma mensagem chegue ao destinatário ela deve passar por todos os nós.

  • ERRADO

    Em uma topologia em anel, não há um computador central. O token é um recurso do Padrão Token Ring que possui a função de permitir que uma estação de trabalho transmita dados por um canal sem o risco de colisões.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Em uma topologia em anel, não há um computador central. O token é um recurso do Padrão Token Ring que possui a função de permitir que uma estação de trabalho transmita dados por um canal sem o risco de colisões (Errado).

  • Anel não tem nada no meio...

  • ERRADO

  • Na topologia em anel, os computadores são interligados entre si. Cada um transmite informações para o seu "vizinho'" ao lado. Impossível ter uma maquina no meio distribuindo para várias ao mesmo tempo.

  • Gab: errado.

    Sem textão: a questão se refere a Topologia em estrela (*mais cobrada em provas):

    Tome nota: na topologia em estrela, todas as estações são conectadas a um periférico concentrador (hub ou switch). Dois ou mais computadores podem transmitir seus sinais ao mesmo tempo (o que não acontece nas redes barra e anel).

    Se eu estiver errado me corrigam por gentileza.

  • Topologia anel não há computador CENTRAL.

  • CARA só basta lembrar que ANEL n tem nada no meio kkkkkk

  • Na topologia em anel, não há um computador central! A topologia que possui um computador

    central é chamada de estrela

  • Na topologia em anel, não há um computador central! A topologia que possui um computador central é chamada de estrela.

  • Alguém sabe dizer como se chama o nó central de uma estrela ?

  • A estrutura em anel conecta um dispositivo no outro. Para que todos os computadores estejam conectados, é necessário que estejam ligados. Sendo assim, não há que se falar em um computador central na topologia em anel.

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.

  • que fica no meio é o switch...

    questão errada.

  • Na topologia em anel os dispositivos são conectados, formando um circuito fechado, cada dispositivo só envia e recebe informações dos dois dispositivos mais próximos.

    Caso alguém não esteja conectado a rede não funcionará "grande desvantagem"

  • Cada dispositivo possui uma conexão ponto a ponto dedicada com outros dois dispositivos conectados de cada lado. Um sinal percorre o anel em um sentido (simplex) e cada dispositivo no anel possui um repetidor.

    - transmissão em broadcast;

    - não há colisão;

    - TOKEN RING 802.5 IEEE [ Não tem CSMA/CD]

    - Completamente obsoleto.

    - Vantagens:

    Facilidade de instalação e reconfiguração;

    Menor consumo de cabeamento;

    Isolamento de falhas simplificado (alarme);

    - Desvantagens:

    Limitação quando ao comprimento máximo do anel e número máximo de dispositivos;.

    Tráfego unidirecional; estações inoperantes derrubam a rede;

  • Na topologia de anel não há nó central. Nó central existe no modelo Estrela e Estrela Estendida.

  • cOMPUTADOR CENTRAL LÁ!

  • Na topologia em anel, cada computador está conectado a outros dois computadores (unidirecional - simplex) formando um círculo.

  • Toda hora a CESPE vem com essa conversinha.

  • lá ele...

  • "Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados." 

    GAB: ERRÔNEO

  • TOKEN é como se fosse uma ficha que fica circulando no anel. Quando alguém quer enviar alguma informação nele, insere essas infos no token e solta, passa por todos até chegar no destinatário.

  • Na topologia anel (protocolo token ring), não há que falar em nó central.

  • Gab E:

    Computador central é na topologia estrela

  • """A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico""" aqui esta o erro da questao o modelo logico nao acompanha o modelo fisico

  • Direto ao ponto!

    erro = vermelho

    correto = azul

    A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados (Até aqui OK). Na topologia em anel, há um computador central (Token = protocolo e não computador) chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós.

    Prof. Rani - Projeto 70 pts.

    GABARITO: ERRADO

  • Quando citarem topologia em anel, basta imaginar um anel de dedo, por isso a topologia recebe este nome , pois são vários computadores conectados em formato circular um ao outro por meio de repetidores, e não há um servidor ou token central.

  • Pessoal falando bastante do erro da questão ao mencionar dispositivo central, mas e o início da questão que diz: "A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico"... esse "lógico" é o primeiro erro da questão, não? Quando se trata de topologia, esta diz respeito apenas ao desenho físico e não lógico.

  • Gab: Errado

     A topologia de uma rede refere-se ao leiaute físico e lógico e ao meio de conexão dos dispositivos na rede, ou seja, como estes estão conectados. Certo

    Na topologia em anel, há um computador central chamado token, que é responsável por gerenciar a comunicação entre os nós. Errado.

    Não existe nó central na rede em anel.

    Anel: Na topologia em anel os dispositivos são conectados em série, formando um circuito fechado (anel). Os dados são transmitidos de nó em nó até atingir o seu destino. Uma mensagem enviada por uma estação passa por outras estações, através das retransmissões, até ser retirada pela estação destino ou pela estação fonte.

    Um exemplo de protocolo relacionado a essa topologia é o Token Ring (IEEE 802.5), no qual apenas o detentor do Token pode transmitir dados na rede. O Token é como se fosse um bastão, e só quem tem o bastão “na mão” pode enviar ou receber dados.

    Complementando..

    Topologia em Estrela: Utiliza cabos de par trançado e um concentrador como ponto central da rede. O concentrador se encarrega de retransmitir todos os dados para a estação de destino.

    Fonte: Prof. Victor Dalton

  • Topologia Anel: consiste em computadores conectados através de um circulo fechado em forma circular como se fosse um anel. Utilizava cabos coaxiais.

  • ERRADO.

    Essa questão misturou os conceitos de topologia em anel e estrela.

    Na topologia em anel o "token" é o meio utilizado para transmitir a mensagem na rede. De forma simples: o token fica passando pela rede, de nó em nó, e quando uma estação quer se comunicar com outra, ela pega esse token e insere a mensagem. O token passa por todas as outras estações que estiverem no caminho até chegar na estação de destino, que pega a mensagem e libera o token na rede para que outra estação possa também se comunicar. Ele não é um concentrador central (imagine uma rede em formato de círculo, em que o ponto final se liga ao ponto inicial).

    Na topologia em estrela é que existe um concentrador central (hub/switch) que gerencia a comunicação entre os nós, direcionando as mensagens diretamente para a estação de destino.

  • quando tem uma central é estrela

  • A topologia descrita na questão é a ESTRELA.

    Gab. ERRADO.

  • Topologia Estrela

  • Errado. A topologia citada na questão é a ESTRELA.

  • Elemento central --> Rede em ESTRELA

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.

  • GAB E

    Não ha dispositivo central na topologia anel. A comunicação é em círculo.

    O token ring é como se fosse uma ''permissão'' para comunicar-se.(um token mesmo)

    Referente a topologias:

    Topologia física: Arquitetura. Barramento, estrela, anel,mesh

    Topologia lógica: Forma de comunicação: Broadcast, unicast, mutcast.

  • dois mais proximos

  • Não existe nó central na rede em anel. O token é o “bastão” que circula entre as máquinas da rede, e quem possui o token em determinado momento é a máquina que pode enviar e receber dados.

  • Proxima!

  • ESTRELAAAAAAAAA

  • Em uma topologia em anel, não há um computador central. O token é um recurso que possui a função de permitir que uma estação de trabalho transmita dados por um canal sem o risco de colisões (Errado).

  • Não há computador chamado token.

  • Errado.

    Na topologia em anel, o computador se conecta com o adjacente, e assim sucessivamente, até fechar um anel, que poderá ser duplo. Com um computador central? Estrela, talvez.

  • Computador central é na rede do tipo estrela, se ele for danificado, aí sim, ocorre o rompimento de toda rede.

ID
1452289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de organização e de gerenciamento de arquivos.

No Linux, todo arquivo executável tem como extensão o sufixo .exe.

Alternativas
Comentários
  • Errado. No Windows sim, extensão EXE, mas também não são todos. Temos no Windows .COM, .BAT, .PIF, .MSI, etc.

    No linux, para tornar um arquivo executável, no caso das permissões, chmod +x

  • Assertiva ERRADA. 


    No Linux, o que determina se um arquivo é executável ou qualquer outra coisa é o seu conteúdo, e não sua extensão. Extensão de arquivos no Linux é muito irrelevante comparado com o Windows. O Windows utiliza extensões de arquivos para associar o arquivo com o programa que vai abrir ele. 
  • Uma observação importante é que no Windows, se retirarmos a extensão de um vídeo por exemplo, não será possível executá-lo por meios convencionais, já no Línux isso é irrelevante, mesmo ao apagarmos a extensão ele reconhecerá o arquivo e o executará, pois como disse Luis Henrique, o que determina é o conteúdo.

  • Prezados,

    Os executáveis no Linux não precisam de uma extensão especifica, o que indica se o arquivo é executável ou não são as permissões de execução do arquivo. 
    Com o comando chmod podemos alterar as permissões de acesso e execução de um arquivo.
    Dessa forma, um arquivo que tenha conteúdo executável (exemplo , um binário), que seja estabelecida a permissão de execução , independentemente da extensão do arquivo, ele será um executável.

    Portanto a questão está errada.

  • No Linux, execução está relacionada com permissão. 

    Lembrando que existem três tipos de permissões: 

    1 - para ler - read - simbolizada pela letra r

    2 - para gravar/escrever -  write - simbolizada para letra w

    3 - para executar - executable - simbolizada pela letra X 

    quando a permissão estiver ativa, aparece a letra correspondente.

    quando inativa, o símbolo - aparece.

    Boa sorte a todos!

  • Prova que faço não dar essas molezas!

  • Errada

    mate-se a pergunta com a palavra "todo"

  • VOU SE MATAR,, COMO DISSE RODRIGO, KKKK

  • Acertei essa assistindo somente MR ROBOT. Não perca tempo estudando cursinhos glr assistam séries de informática e tenham fé que dar serto!
  • DaR Sertíssimo, pode confiar.

  • .exe é no windows

  • No sistema Linux isso é irrelevante, já no Windows se faz necessário uma extensão para associar o arquivo.

  • No Linux o arquivo precisa ter permissão de execução, alterável pelo comando CHMOD. E não precisa ter extensão específica como o Windows. Ao executar um arquivo no Linux, ele lê o conteúdo, identifica que é um executável, e põe ele para rodar.

    Fonte: Fernando Nishimura, Professor de Informática, de Noções de Informática

  • restringiu

  • O Linux não exige extensão para executar um arquivo.

    A palavra "todo" tornou-a errada.

    GAB: E.

  • que restringiu o que garai, vai nessa de chute, entende a questão

    .exe é executável do windows, não é possível executar no linux de maneira oficial, apenas por programa de terceiros

  • No Linux, o que determina se um arquivo é executável ou qualquer outra coisa é o seu conteúdo, e não sua extensão. 

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    No Linux, o que determina se um arquivo é executável ou qualquer outra coisa é o seu conteúdo, e não sua extensão. Extensão de arquivos no Linux é muito irrelevante comparado com o Windows. O Windows utiliza extensões de arquivos para associar o arquivo com o programa que vai abrir ele. 

  • Exe é extensão para Windows. O executável no Linux não precisa possuir nenhuma extensão em especial. 

    Item errado.

  • Quem usa linux e quer rodar um .exe, eu recomendo o programa Wine.

    Método do lobo, da galinha, da girafa: Nada substitui o bom e velho estudo.

    Gabarito: E

  • ERRADA.

    A extensão em Linux é OPCIONAL.

  • ERRADO

  • Se no linux a extensão de arquivo é facultativa não será necessário o sufixo .exe. para a execução do arquivo.

  • linux independe de extensão para ser executável

  • Windows : Extensão é obrigatória , a ausência invalida o funcionamento do arquivo.

    Linux : Extensão não é obrigatória , pode conter 1, 2 ou nenhuma.

  • GABARITO ERRADO.

    bin landen faz o que? Executa.

  • -------------------- R W X

    coluna 0.        0 0 0

    coluna 1.        0 0 1

    coluna 2.        0 1 0

    coluna 3.        0 1 1

    coluna 4.        1 0 0

    coluna 5.        1 0 1

    coluna 6.        1 1 0

    coluna 7.        1 1 1

    Galera se vocês se ligarem, parece a tabela verdade do raciocínio lógico de 8 colunas. Só que ao invés de colocar V e F coloca 0 e 1.

    0 = significa que não é permitido

    1 = significa que é permitido.

    por exemplo:

    o comando chmod 777 significa que seu arquivo poderá ser lido, escrito e executado por qualquer usuário. Isso significa que qualquer usuário que seja comprometido vai poder fazer o que quiser com o arquivo / pasta.

     Chmod 755 arquivo.ext :

    Atribui permissão de leitura, escrita e execução para o dono do arquivo (7), leitura e execução para usuários do mesmo grupo (5) e também para outros usuários (5).

     Chmod 640 arquivo.ext:

    Atribui permissão de leitura e escrita (6) para o dono do arquivo, somente leitura para usuários do mesmo grupo (4) e nenhuma permissão para outros usuários (0)

     LEMBRANDO:

    1.    d rwx rwx rwxd: tipo de arquivo (diretório);

    2.    rwx: permissões do proprietário e/ou usuário;

    3.    rwx : permissões para usuários do mesmo grupo;

    4.    rwx: permissões para todos usuários.

     Mas o que significa rwx?

    ·        r - read (permissão de leitura);

    ·        w - write (permissão de escrita);

    ·        x - execute (permissão de execução.

     AGORA É SÓ PRATICAR.

    #FOCONOOBJETIVO!!!

  • Diferente do WINDOWS, o LINUX usa a extensão apenas para o usuário identificar um arquivo. É algo meramente ilustrativo.

    Enquanto no Windows o arquivo deve ter 1 única extensão e a ausência de extensão invalida o funcionamento do arquivo, no Linux o arquivo pode conter 2 extensões ou extensão nenhuma.

    GAB.: ERRADO.

    (CESPE - Q950806) No sistema operacional Linux, é possível utilizar duas extensões para nomear os arquivos. Assim, nesse sistema, um arquivo poderia ser nomeado, por exemplo, como contrato_BNB.tar.gz. CERTO.

  • No Linux a extensão é opcional; No Windows, obrigatória.

  • EXTENSÃO, NÃO É OBRIGATORIO NO LINUX!.

  • GAB E

    Complementando :

    Questão ) No sistema operacional Linux, é possível utilizar duas extensões para nomear os arquivos. Assim, nesse sistema, um arquivo poderia ser nomeado, por exemplo, como contrato_BNB.tar.gz. Gab c 

  • O motivo que determina a execução de um arquivo no linux não é a presença de uma extensão mas a permissão de execução e seu conteúdo.

    Obs: A inserção de extensão no linux é facultativa.

    Gab: Errado


ID
1452292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Acerca de procedimentos de segurança e de ensino a distância, julgue o item subsecutivo.

Quanto à segurança da informação, sugere-se que se crie um disco de recuperação do sistema, assim como se desabilite a autoexecução de mídias removíveis e de arquivos anexados.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Três procedimentos que foram implementados ao longo dos anos para diminuir os problemas com a segurança da informação.

  • Assertiva CORRETA. 


    A Recuperação do Sistema volta o sistema a um ponto onde ele estava funcionando perfeitamente. É utilizado em caso do sistema falhar por conta de arquivos danificados. Já a autoexecução de mídias removíveis impede que um vírus, instalado em um pendrive, execute automaticamente quando este pendrive for conectado no computador, impedindo uma contaminação.
  • Só corrigindo o comentário do colega Luis Henrique (que foi muito bom, por sinal): seria a DESABILITAÇÃO da autoexecução de mídias removíveis que impediria a contaminação do computador ao conectar um hardware... ;)

  • Mais uma vez não é necessário saber nada de informática para acertar a questão. Basta apenas usar o raciocínio lógico. O examinador usou a palavra "sugere-se". O termo é vago e impreciso. Desabilitar a função de auto-execução inibirá a execução de um eventual vírus? Sim. Sendo assim, poderíamos sugerir a desabilitação? Sim. Observe bem, se a expressão fosse "deve", "é necessário", o item estaria incorreto.

  • Correto. É providencial manter em segurança uma cópia de recuperação do seu sistema. Está cópia é bastante útil para recuperar o seu ambiente de trabalho em caso de danos ao sistema causados por mau funcionamento ou até mesmo por ataques de pragas. Assim como podemos considerar uma boa prática de segurança desabilitar a autoexecução de mídias removíveis e de arquivos anexados. Quando a autoexecução está habilitada, existe o perigo de infecção do sistema por pragas que utilizam deste recurso para se auto instalarem no seu computador e causarem danos que podem ser irreversíveis.

    Profº Junior Martins do Estratégia Concursos

  • Prezados,

    Um disco de recuperação de sistema pode ser usado para reiniciar o computador, ele também contém ferramentas do sistema Windows que podem ajudá-lo a recuperar o Windows de erros sérios ou restaurar o computador usando uma imagem do sistema.
    A criação de um disco de recuperação é recomendada, assim como desabilitar a autoexecução de mídias removíveis e arquivos anexados.

    Portanto a questão está correta.

  • Eu me atrapalhei com a palavra "disco" de recuperação...

    Pensei que a palava correta era "ponto" de recuperação... mas acho que confundi com o "ponto" de RESTAURAÇÃO....KKKK

  • Um disco de recuperação de sistema pode ser usado para reiniciar o computador, ele também contém ferramentas do sistema Windows que podem ajudá-lo a recuperar o Windows de erros sérios ou restaurar o computador usando uma imagem do sistema.
    A criação de um disco de recuperação é recomendada, assim como desabilitar a autoexecução de mídias removíveis e arquivos anexados.

  • O básico neh
  • Quanto à segurança da informação, sugere-se que se crie um disco de recuperação do sistema, assim como se desabilite a autoexecução de mídias removíveis e de arquivos anexados.

    CERTO

    Discos de recuperação são ferramentas que garantem mais segurança em momentos de perdas. Desabilitar a autoexecução garante uma verificação inicial antes da execução e com isso uma menor taxa de infecção.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certa

    Disco de recuperação são ferramentas que garantem mais segurança em momentos de perda. Desabilitar a autoexecução garante uma verificação inicial antes da execução e com isso uma menor taxa de infecção.

  • isso foi uma pergunta ?????


ID
1452295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Acerca de procedimentos de segurança e de ensino a distância, julgue o item subsecutivo.

Em apoio à visão construcionista social, o software de ensino a distância Moodle, em sua versão 2.8, conta com atividades projetadas para permitir que os alunos controlem o conteúdo comum, tais como fóruns, wikis, glossários, bancos de dados e mensagens.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Sobre a versão 2.8

    Foi anunciado que a partir desta versão será possível responder aos fóruns diretamente pelo email, inclusive com anexos. Essa possibilidade certamente trará maior interação entre os participantes e maior agilidade no tempo de resposta dada pelo professor, uma vez que não será preciso entrar no Moodle e navegar até o fórum, além disso, a facilidade em responder diretamente pelo email faz com que o professor possa responder imediatamente após ver a mensagem, sem a necessidade de esperar até o horário que costuma entrar no ambiente, e se deparar com diversas mensagens para interagir.

    Também houve mudanças na apresentação do boletim de notas, alias foi o grande foco desta versão, algumas das modificações foram visuais, o que auxilia na visualização das notas.

    NOVO RELATÓRIO DE NOTAS(INTERFACE PRINCIPAL MOSTRA TODAS AS NOTAS):

    • Usa toda a janela
    • Suave, uma rolagem estável em todas as direções
    • Funciona em todas as plataformas, incluindo telefones e tablets
    • Visão única este modo permite a edição de qualquer linha ou coluna
    • Permite a edição rápida de qualquer célula sem recarregar a página.
    FONTE: http://www.moodlelivre.com.br/tutoriais-e-dicas-moodle/moodle-2-8-uma-otima-novidade-para-quem-trabalha-com-o-forum/itemid-161.html

  • Certo, pois o Moodle é um software livre de apoio à aprendizagem, utilizado principalmente num contexto e-learning ou b-learning. Permite a criação de cursos on-line, páginas de disciplinas, grupos de trabalho e comunidades de aprendizagem.Exemplos de outras funções disponíveis: 

    Fóruns - locais de debate, partilha de ideias e esclarecimento de dúvidas;Gestão de conteúdos (Recursos)Questionários e pesquisas com diversos formatosBlogsWikisGeração e gestão de Base de DadosSondagensChats - salas de conversação entre os utilizadores; podem ser utilizadas para conversação em tempo real.Glossários


  • Tudo bem afirmar que este software permite maior participação por parte dos usuários, permitindo a interatividade na pagina. Porém, ao meu ver, afirmar que os alunos controlam o conteúdo eu não concordo, pois a alteração de informações deve ser restrita aos professores e tutores da material, evitando ações mal intencionadas e maiores prejuízos. Sendo assim, acredito que este sistema, quando usado na educação a distância, não permite o controle por parte do alunos, portanto, item errado. Se alguém poder explicar melhor esta questão eu agradeço.

  • Também não concordei com o gabarito CERTO. Como assim, os alunos podem controlar tudo? Não é apenas o tutor que faz isso, gente? Alguém sabe dizer se o gabarito da questão mudou ou permanece este? 

  • Controlar bancos de dados?
    Na minha opinião quem faz esse controle é um especialista em banco de dados(AD/DBA), pois é ele quem modela o banco, cria as tabelas, faz os relacionamentos entre as mesmas, mas enfim...

  • Sou professor do ensino à distância e utilizo a plataforma moodle. Na minha opinião, essa expressão: "...permitir que os alunos CONTROLEM o conteúdo comum..." está errada, pois os alunos podem interagir, mas, não controlar banco de dados como banco de questões inseridas pelo professor para o questionário, nem inserir glossário, etc. Mensagens dentro da plataforma nao podem ser controladas, são enviadas e recebidas. Nem tão pouco podem controlar o forum, como por exemplo excluir alguma mensagem, etc. Assim, para mim, a palavra controle condenou a questão.

  • controlar banco de dados?! huahua.. isso fere um dos principios básicos de segurança da informação.

  • Controlar o banco de dados? 

  • Correto. O Moodle é uma ferramenta bastante usada para o EAD que possibilita que os alunos controlem o conteúdo comum, tais como fóruns, wikis, glossários, bancos de dados e mensagens.

    Profº Junior MArtins do Estratégia Concursos.

  • Banco de dados ficou estranho.... por isso marquei errada... Mas vivendo a aprendendo.................

  • Realmente assimilar que um aluno controle um banco de dados é complicado, mas é a vida

  • Prezados,

    Essa questão foi extraída da página de funcionalidades do Moodle ( https://docs.moodle.org/29/en/Features ) , onde podemos ver que uma das funcionalidades é a :

    Collaborative tools and activities:
    Work and learn together in forums, wikis, glossaries, database activities and much more.

    Portanto a questão está correta.

  • "permitir que os alunos CONTROLEM o conteúdo comum, tais como fóruns, wikis, glossários, bancos de dados e mensagens"... É BEM DIFERENTE de "Work and learn together"! Controlar, pra mim, por exemplo, seria excluir mensagens do fórum de outros participantes... isso um ALUNO não pode fazer... então não é CONTROLE.

  • Se a questão menciona algo novo constando partes positivas, GERALMENTE, a questão está correta, quando for negativa, GERALMENTE, está errada.

  • Dizer que os usuários podem controlar o banco de dados é loucura. Quem escreveu essa questão não tem a menor noção do que é o controle de um banco de dados.

  • Mury, os usuário podem sim controlar o banco de dados. Isso vai depender do nível de permissão que ele possuir. 

  •  "database activities" para banco de dados, ao "pé da letra" tradução tosca

  • Sou somente eu, ou tem mais alguém boiando completamente aí? Jesus! Isso me parece específico demais. Não tem como saber cada detalhezinho de cada programa, aplicativo, ou o que mais vier sobre internet. Principalmente quando se refere a uma disciplina que está em constante mudança. 

  • Gustavo Carielo, também achei estranho, mas marquei como correta, porque para o CESPE, questão parcialmente correta, é correta e ponto final. Sou aluna de um curso EAD e entendo na prática o tipo de controle que nós, alunos, não temos em relação ao Moodle. Mas enfim, temos que nos adequar a essa banca e seja o que Deus quiser!

  • Moodle é um sistema para administração de cursos e de atividades educacionais destinado à criação de comunidades on-line, na forma de ambientes virtuais voltados para a aprendizagem. Moodle é a sigla de “Modular Object Oriented Distance Learning”, sendo um modelo para criação dos ambientes virtuais que vão disponibilizar os cursos de ensina à distância, por exemplo, por meio da internet.


    Diversas instituições de ensino e centros de formação estão adaptando a plataforma e adequando-a aos seus conteúdos próprios e obtendo sucesso nos resultados. As adaptações não ocorrem somente para cursos à distância, mas também para apoio a cursos presenciais. O Moodle pode ser utilizado em todos os Sistemas Operacionais, desde que eles tenham suporte para PHP.


    A filosofia do projeto é orientada por uma aprendizagem particular chamada pelos desenvolvedores de “pedagogia social construcionista”, que investiga os quatro conceitos bases do projeto, sendo eles:

    1. Construtivismo — Esta filosofia sustenta que as pessoas constroem ativamente novos conhecimentos à medida que interagem com seu ambiente;
    2. Construcionismo — Sustenta que a aprendizagem é particularmente eficaz quando se dá construindo alguma coisa para que outros experimentem;
    3. Construcionismo Social— Um grupo de pessoas construindo algo para as outras, criando de maneira colaborativa uma pequena cultura de “coisas” compartilhadas, bem como com os significados compartilhados;
    4. Ligado e Separado — Neste ponto, o objeto de observação é a motivação das pessoas em uma determinada discussão de assuntos.

    Estes conceitos podem não ser compreendidos e assimilados em uma primeira leitura, mas os desenvolvedores recomendam aos usuários possuírem um conhecimento prévio destas ideias.

    Seções como recursos, fóruns de discussão, diários entre outros, possuem um editor HTML simples de usar, sendo que até os usuários sem conhecimentos avançados em programação podem trabalhar com estes conteúdos. Moodle é completo e um ambiente de aprendizagem que vai garantir excelentes resultados no ensina à distancia e presencial.

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • O Moodle (Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment, ou seja, Ambiente de aprendizado Modular Orientado ao Objeto) é um sistema de gerenciamento de aprendizagem. Ele é voltado para a web, onde os professores podem criar salas de estudo online, disponibilizar material didático e propor tarefas interativas como fóruns, criação de wikis e testes. Para os alunos esse ambiente facilita a troca de conhecimento e de arquivos multimídias.



    Fonte: http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2012/01/o-que-e-moodle.html
  • O que eu estou aprendendo do Cespe é o seguinte sempre que ele tenta explicar algo colocando ideias positivas sobre determinado assunto, quase sempre está certo. Por exemplo, nem tinha ideia do que seria "Modle" mas ele explicou o negócio.. então marquei C e estava.. fica a dica pessoal =D

  • Ilustrativo para melhor compreensão : https://www.youtube.com/watch?v=lptxP6v-RjA

  • só acertei essa porque na página de login do aluno do meu curso, aparece o termo "moodle" em algum lugar na barra de endereços. (conhecimento de mundo).

  • Correto.

    O Moodle é uma plataforma que oferece diversos recursos para a interação de professores e alunos via ambiente virtual de aprendizagem (Educação à Distância - EAD).

    Dica: quando o CESPE enumera itens em uma lista de características, geralmente está correto. Atenção para o último item da lista, porque se ele não fizer parte da lista de características, então a questão está errada.

  • Controlem o conteúdo comum, tais como BANCO DE DADOS ?

    exemplo: nos que decidimos quais questoes seram inseridas aqui no site ? LOGICO QUE NAO, OQ NOS FAZEMOS É APENAS INTERAÇÃO, COMENTAR, RESPONDER, NOTIFICAR ERROS!!!

    DEVERIA SER ANULADA

  • Rodrigo Souza, eu também só acertei por ter utilizado isso na graduação rs.

    Priscila, a questão não afirma que eles devem controlar tudo, existe essa possibilidade. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=K1J6qeWkZPk

  • Errei por conta da palavra "CONTROLEM". 

  • Deixaria em branco, mesmo sabendo dos macetes de informática sobre questões de conteúdo muito explicativo! Assim como na vida e nas leis, na informática do cespe nem tudo é absoluto!

  • Penso como o Gustavo Carielo.

    Como assim permite que controle banco de dados???

  • Tem umas questões de informática que eu fico mais perdido que cego em tiroteio

  • O Moodle tem código fonte aberto (pode ser carregado, modificado e até distribuído), permitindo que se desenvolva novas formas de aprendizagem, daí a possibilidade de "controle"... Ademais, funciona como uma caixa de ferramentas, com diversos recursos disponíveis!!

    Isso faz com que seus usuários sejam seus construtores, contribuindo para constantes melhorias...

  • moodle-- Ferramenta EAD. WIKKI--- Ferramenta de uso colaborativo.

  • Correto. O Moodle é uma ferramenta bastante usada para o EAD que

    possibilita que os alunos controlem o conteúdo comum, tais como fóruns,

    wikis, glossários, bancos de dados e mensagens.

    Profº Junior MArtins do Estratégia Concursos.

  • CERTO

  • Banco de dados = conteúdo comum, "tá serto"

  • Essa é pra quem já se ferrou muito usando moodle na universidade...

  • Essa eu deixo em branco

  • Errei por causo do "banco de dados"; quando me vem essa palavra, penso logo em algo complexo, não "disponível" para um usuário comum. Enfim...

  • Errei por causo do "banco de dados"; quando me vem essa palavra, penso logo em algo complexo, não "disponível" para um usuário comum. Enfim...

  • Acertei pq faço faculdade online e uso a plataforma moodle, pelo menos isso a faculdade serviu kk

  • Já ouvi falar sobre o MOODLE, porem não sabia a sua função, eu deixaria a questão em branco. Cespe = 1 errada anula uma certa.

  • Embora o banco de dados confunda um pouco, sendo esse o objetivo do item, o banco de dados pode ser sim acessado por um usuário. Basta imaginar que o banco de dados contém as informações pertinentes ao curso - matérias e carga horária. Dentro de um banco de dados, o usuário tem acesso a diversas aplicações (em um nível mais abstrato do BD), sem efetivamente saber como realmente os dados estão sendo armazenados (o que seria o nível mais baixo - físico de um BD)

  • Manipulo o Moodle em meu trabalho e posso afirmar, assim como o colega Gustavo, que a ação de CONTROLAR não é atribuição dos alunos não, os quais interagem, sem controle do conteúdo, que fica a cargo do professor e administrador...

  • USEI O MOODLE NA FACULDADE E NÃO CONTROLAVA NADA. MAS QUEM MANDA É CESPE NÉ!

  • Eu uso e não consigo controlar kkkkkkkkkkk


ID
1452298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Acerca de procedimentos de segurança e de ensino a distância, julgue o item subsecutivo.

Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Alexandre Lênin (Estratégia) — Bots: de modo similar ao worm, é um programa capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades existentes ou falhas na configuração de software instalado em um computador. Adicionalmente ao worm, dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor, permitindo que o bot seja controlado remotamente. Os bots esperam por comandos de um hacker, podendo manipular os sistemas infectados, sem o conhecimento do usuário. Nesse ponto, cabe destacar um termo que já foi cobrado várias vezes em prova!! Trata-se do significado do termo botnet, junção da contração das palavras robot (bot) e network (net). Uma rede infectada por bots é denominada de botnet (também conhecida como rede zumbi), sendo composta geralmente por milhares desses elementos maliciosos que ficam residentes nas máquinas, aguardando o comando de um invasor. Um invasor que tenha controle sobre uma botnet pode utilizá-la para aumentar a potência de seus ataques, por exemplo, para enviar centenas de milhares de e-mails de phishing ou spam, desferir ataques de negação de serviço etc (CERT.br, 2006)

  • Bot é um programa que dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor que permitem que ele seja controlado remotamente. Possui processo de infecção e propagação similar ao do worm, ou seja, é capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades existentes em programas instalados em computadores.


    fonte:  http://cartilha.cert.br/malware/

  • O que é botnet?

    O termo bot é a abreviação de robot. Os criminosos distribuem um software Mal-intencionado (também conhecido como malware) que pode transformar seu computador em um bot (também conhecido como zumbi). Quando isso ocorre, o computador pode executar tarefas automatizadas via Internet sem que você saiba.

    Os criminosos costumam usar bots para infectar grandes quantidades de computadores. Esses computadores formam uma rede, ou uma botnet .

    Os criminosos usam botnets para enviar mensagens de spam, disseminar vírus, atacar computadores e servidores e cometer outros tipos de crimes e fraudes. Se o seu computador se tornar parte de um botnet, ele poderá ficar lento e você talvez esteja ajudando tais criminosos sem que o saiba.


    http://www.microsoft.com/pt-br/security/resources/botnet-whatis.aspx

  • Fernando, eu vi a questão e, embora eu tenha acertado, concordo contigo: os termos "infectados por botnet" ficaram estranhos, MAS aceitáveis. Enfim, acertei rs...

  • Errei a questão porque diz que os Botnets são programas SIMILARES ao worm. A semelhança deve estar no sentido de AMBOS SE PROPAGAREM AUTOMATICAMENTE.


    Bot é um tipo de CÓDIGO MALICIOSO que transforma o computador infectado em um “ZUMBI, a serviço de seu controlador. São máquinas que podem ser controladas à distância pelo invasor, independente das ações do usuário.

    BotNet(REDE ZUMBI) é uma REDE DE COMPUTADORES INFECTADOS POR UM Bot, e tais redes podem abrigar centenas ou milhares de máquinas.

    As BotNets geralmente são usadas para ATACAR SITES, ROUBAR DADOS, ENVIAR SPAM, HOSPEDAR SITES FALSOS.

    http://www.hsbc.com.br/1/2/br/informacoes/seguranca/artigos/o-que-e-uma-botnet


    WORMS(vermes, em português): são SIMILARES AOS VÍRUS.

    PROPAGAM-SE AUTOMATICAMENTE, enviando CÓPIAS COMPLETAS de si mesmos para outros computadores. NORMALMENTE, SE ESPALHAM USANDO RECURSOS DA REDE. Atualmente, o e-mail é o seu principal canal de distribuição.

  • Minha dificuldade foi em relação a afirmação de que o worm é um mecanismo de controle remoto. Não concordo! Ele replica mensagens automaticamente, mas não é um mecanismo que é controlado a distância. Achei confusa!

    • Bot é um programa que, além de incluir funcionalidades de worms, sendo capaz de se propagar automaticamente através da exploração de vulnerabilidades existentes ou falhas na configuração de softwares instalados em um computador, dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor, permitindo que o programa seja controlado remotamente. O invasor, ao se comunicar com o Bot, pode orientá-lo a desferir ataques contra outros computadores, furtar dados, enviar spam etc;
    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Malware

  • Valeu pelos comentários. Muito elucidativos.

  • BOT NET (REDE ZUMBI) - REDE INFECTADA POR BOTS. 

    BOT- DISPOE MECANISMO DE COMUNICAÇÃO COM O INVASOR PARA SEREM CONTROLADOS REMOTAMENTE.

    SÃO SIMILARES AO WORM POIS SE PROPAGAM AUTOMATICAMENTE E SUAS PROPAGAÇÕES SE DÃO ATRAVES DA EXPLORAÇÃO DE VULNERABILIDADES EXISTENTES OU FALHAS NA CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARES INSTALADOS EM UM COMPUTADOR. 

    ESPERO QUE AJUDEM!

  • Prezados,

    Segundo o glossário da cartilha Cert.Br, Botnet é uma rede formada por centenas ou milhares de computadores infectados com bots. Permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots e ser usada em ataques de negação de serviço, esquemas de fraude, envio de spam, etc. 

    Portanto a questão está correta.

  • Priscila Valle, eu tb não concordo com esta afirmação. O bot pode ter comunicação remota, normalmente tem, mas não é uma necessidade. O programador faz o bot da forma que ele quiser, se ele não ver necessidade de controle remoto, pode não colocar, e continuará sendo um bot.

    Esta CESPE é dose de engolir. 

  • Uma rede infectada por bots é denominada de botnet (também conhecida como rede zumbi), sendo composta geralmente por milhares desses elementos maliciosos que ficam resistentes nas máquinas, aguardando o comando de um invasor. (Patrícia Quintão - Ponto dos Concursos)

  • Gabarito: Certo

    O que é um Bot?

    È uma maquina infectada com um virus ou código malicioso que transforma o computador infectado em um “zumbi”, ou seja, a serviço de seu controlador. Computadores “zumbis” são máquinas que podem ser controladas à distância pelo invasor, independente das ações do usuário. A rede de computadores infectados por um bot é chamada de botnet (rede zumbi), tais redes podem abrigar centenas ou milhares de máquinas. As botnets geralmente são usadas para atacar sites, roubar dados, enviar spam, hospedar sites falsos e realizar ataques de negação de serviço, quando um site é acessado por milhares de máquinas simultaneamente e deixa de responder. A maioria dos bots se espalha utilizando falhas no Windows e redes peer-to-peer (P2P), como eMule e KaZaA, usadas para troca de arquivos entre usuários do mundo todo. Para se defender dos bots o usuário deve manter o sistema operacional rigorosamente atualizado, além de usar um bom firewall, para impedir o fluxo de informações entre o computador do usuário e qualquer outro computador na rede, inclusive o de quem enviou o bot, sem o consentimento do usuário.


    Bons Estudos!!! 


    Se você pode sonhar, você pode fazer.



  • O esquema simplificado apresentado a seguir exemplifica o funcionamento básico de uma botnet.

    Um atacante propaga um tipo específico de bot na esperança de infectar e conseguir a maior quantidade possível de zumbis;

    os zumbis ficam então à disposição do atacante, agora seu controlador, à espera dos comandos a serem executados;

    quando o controlador deseja que uma ação seja realizada, ele envia aos zumbis os comandos a serem executados, usando, por exemplo, redes do tipo P2P ou servidores centralizados;

    os zumbis executam então os comandos recebidos, durante o período predeterminado pelo controlador;

    quando a ação se encerra, os zumbis voltam a ficar à espera dos próximos comandos a serem executados.

  • Tudo bem... eles possuem mecanismos similares ao worm, minha dúvida e a seguinte, o worm se auto replica, porém poderá conter um backdoors afim de que possa ser controlado remotamente ?

    Agradeço quem puder ajudar!


  • Correta!

    Na prática, Worm e Boot têm a mesma função quanto ao controle remoto - dá comando em máquinas zumbis para proporcionar o famoso ataque DOS.

  • Apenas corrigindo o comentário do Sandes... Bot e não Boot, ok?

    Bons estudos galera!

  • galera a confusao da questao esta em nao saberem interpretar a acertiva,

    ''Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

    reescrevendo ficaria assim:

    Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm.  Que possuem(se refere ao botnet) mecanismos de controle remoto.

  • BOTNET >>> REDE ZUMBI.

     

    BOT >>> PROGRAMAS QUE EXPLORAM AS VULNERABILIDADES DA REDE E PERMITEM O ACESSO REMOTO A COMPUTADORES INFECTADOS.

  • Correto! Uma rede infectada por bots é denominada botnet, o qual potencializa as ações dos bots, que, por sua vez, controlam os pc's zumbis.

  • Segundo o glossário da cartilha Cert.Br, Botnet é uma rede formada por centenas ou milhares de computadores infectados com bots. Permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots e ser usada em ataques de negação de serviço, esquemas de fraude, envio de spam, etc. 

    Portanto a questão está correta.
     

     

    Autor: Leandro Rangel prof. do QC

  • Gabarito: CORRETO

    Segundo o glossário da cartilha Cert.Br, Botnet é uma rede formada por centenas ou milhares de computadores infectados com bots.
    Permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots e ser usada em ataques de negação de serviço, esquemas de fraude, envio de spam, etc. Podemos dizer sim, que no aspecto de se "multiplicar, expandir", os Botnets são similares aos Woms, sendo ainda controlados de maneira remota. 

  • Botnet e uma rede formada por ´ centenas ou milhares de computadores zumbis e que permite potencializar as ac¸oes danosas executadas pelos ˜ bots.

  • Bots = 1 Computador 

    Botnet = rede de computadores

    ambos são parecidos com o worm

  • certo

     

    bOT é um programa malicioso de acesso remoto utilizado para vários fins, como por exemplo, realizar Ataques de negação de serviço ou até mesmo o envio exarcebado de espans por meio dos diversos computadores infectados.

    Quando um bot é instalado na maquina, temos um " computador zumbi" e , quando temos "VÁRIOSSSSS" computadores zumbis, temos o chamado " BOTNET". 

     

  • Geralmente são muito utilizados em ataques DDoS.

  • Comentários

    De modo similar ao worm, bot (“robô”) é um programa capaz de se propagar automaticamente,                                                  explorando vulnerabilidades existentes ou falhas na configuração de software instalado em um

    computador. Adicionalmente ao worm, dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor, permitindo que o bot seja controlado remotamente. Os bots esperam por comandos de um hacker, podendo manipular os sistemas infectados, sem o conhecimento do usuário.

    Botnet (também conhecida como rede zumbi) é uma rede infectada por bots, sendo composta geralmente por milhares desses elementos maliciosos, que ficam residentes nas máquinas, aguardando o comando de um invasor. Quanto mais zumbis (Zombie Computers) participarem da botnet, mais

     

     

    potente ela será. Um invasor que tenha controle sobre uma botnet pode utilizá-la para:

    •     coletar informações de um grande número de computadores;

    •     “clicar” em anúncios e gerar receitas fraudulentas;

    •     enviar spam em grande escala;

    •     hospedar sites de phishing;

    •     iniciar ataques de negação de serviço que impedem o uso de serviços online etc.

    Gabarito: item correto.

     

    FONTE: Profª Patrícia Quintão, Ponto dos Concursos.

  • Redondinha. Assim é bom hein cespe
  • Errei por conta do "controle remoto" mas....

     

     

    "Um hacker (ou grupo de hackers) cria um vírus programável (o bot malicioso) e procura espalha-lo por vários computadores na Internet. Pode ser criando um site que engane o visitante, pode ser oferecendo um shareware que carrega o bot, pode ser através de uma brecha de segurança de um sistema operacional, etc. Depois esse hacker vende (existem grupos de discussão e comunidades para isso) o controle desses bots para quem deseja utilizá-los.

    Segundo alguns relatos, um lote de 3.000 computadores de alta performance e boa banda sai por USD 200,00 nesse mercado negro. Como o hacker invasor sabe a performance e banda dos computadores infectados? O bot informa ao hacker qual a sua situação (tipo de computador infectado, memória, tráfego, etc.) de forma que o hacker pode filtrar a sua oferta. Inclusive existem garantias nesse mercado: se o comprador não conseguir reprogramar os 3.000 computadores (por exemplo, porque muitos foram desinfectados), o vendedor fornece um lote complementar gratuitamente."

  • GABARITO CERTO

     

     

    Um bot é um malware capaz de comunicar-se com um invasor, transformando a máquina infectada em uma máquina “zumbi”. Logo, ao tomar ciência deste fato, a PRIMEIRA (veja que é a primeira, não é a única) providência é desfazer a conexão de rede, pois o bot perde a sua eficácia ao perder o contato com o invasor. Depois, todos os procedimentos devem ser tomados no sentido de remover o malware da máquina, como, por exemplo, instalação e inspeção completa por uma ferramenta antimalware.

     

     

    bons estudos

  • Gab: C


    Segundo o glossário da cartilha Cert.Br, Botnet é uma rede formada por centenas ou milhares de computadores infectados com bots. Permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots e ser usada em ataques de negação de serviço, esquemas de fraude, envio de spam, etc. 


  • Caracteristicas do BOT

    O invasor controla ele remotamente.

    Dispara SPAM.

    Ataque aos servidores.

    Computador Zumbi.

    Propaga explorando vulnerabilidades.

    Botnet= rede de bots.

    Ataque DOS ou DDos.

    Furto de dados.

  • Gabarito: certo

    Fonte: Prof. Victor Dalton

    --

    Bot e Botnet: Bot é um programa que dispõe de mecanismos com o invasor que permite que ele seja controlado remotamente. Propaga-se de maneira similar ao worm. Ademais, o computador infectado por um bot pode ser chamado de "zumbi", pois pode ser controlado remotamente, sem conhecimento o dono.

    Botnet -> é uma rede de bots.

  • Quem já jogou jogos online e usou bots, por analogia, acertou a questão! rsrs

  • CERTO

    Botnets (ou somente bot) = permitem que hackers controlem muitos computadores simultaneamente, transformando-os em computadores "zumbis". Parte de uma poderosa "botnet" para espalhar vírus, gerar spans e cometer outros tipos de crimes e fraudes online. Um "bot' é um tipo de malware que permite que um invasor tome o controle sobre um computador afetado. Também conhecidos como "robôs da Web", os bots são geralmente parte de uma rede de máquinas infectadas, conhecida como "botnet", normalmente composta por máquinas vítimas espalhadas pelo globo.

    Fonte: resumos para concursos

  • Melhor definição é a da própria banca:

    Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

  • O BOTNET é uma variação do BOT.

    BOT:

    Controla remotamente o computador do usuário sem que ele perceba;

    Comunica-se com o invasor, ou foi automatizado (efetua ações por si).

    BOTNET:

    Utilizado para CONTAMINAR o maior número de computadores

    Usado em ataques DoS e DDoS (derrubar sites e provedores).

  • Melhor definição é a da própria banca:

    Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

    BOTNET é uma variação do BOT.

    BOT:

    Controla remotamente o computador do usuário sem que ele perceba;

    Comunica-se com o invasor, ou foi automatizado (efetua ações por si).

    BOTNET:

    Utilizado para CONTAMINAR o maior número de computadores

  • Alguém explica: "os quais são programas similares ao worm"?

    Não entendi. Por que também é um malware?

  • Alguém explica: "os quais são programas similares ao worm"?

    Não entendi. Por que também é um malware?

  • QUESTÃO BOA PARA REVISÃO.

    É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA.

  • Ser similar não garante igualdade das características. Atentem-se a isso.

    Até o Vírus é similar ao Worm.

    Abçs!

  • Bots e Worms são:

    Iguais nos quesitos: Obtenção | Instalação | Propagação

    Semelhantes nos quesitos: Ações danosas

    Portanto, em uma comparação 3x1, é certo dizer que são semelhantes.

    Para quem ficou em dúvida em relação às similaridades abordadas por mim, basta ver a tabela 4.1 Resumo comparativo entre códigos maliciosos do Cert.Br

    https://cartilha.cert.br/malware/

    Gabarito correto.

  • https://www.youtube.com/watch?v=7TUUWL6mxrQ

    Seja feliz com essa explicação

  • Minha contribuição.

    Bot e BotNet

    Bot: é um programa que dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor que permitem que ele seja controlado remotamente. Possui processo de infecção e propagação similar ao Worm, ou seja, é capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades existentes em programas instalados em computadores.

    => Ao se comunicar, o invasor pode enviar instruções para que ações maliciosas sejam executadas, como desferir ataques, furtar dados do computador infectado e enviar spam.

    => Um computador infectado por um Bot costuma ser chamado de zumbi, porque pode ser controlado remotamente, sem o conhecimento do seu dono.

    => Já as BotNet são redes formadas por centenas ou milhares de computadores zumbis e que permitem potencializar as ações danosas executadas pelos Bots.

    Bot => Computador zumbi

    BotNet => Redes de computadores zumbis

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Worm é um programa capaz de se propagar automaticamente pelas redes, enviando cópias de si mesmo de computador para computador.

     

    Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

    Vírus de Boot: Boot é o procedimento de inicialização do computador durante o carregamento do SO. O vírus de boot é um dos primeiros tipos de vírus conhecidos e infecta a parte de inicialização do sistema operacional, escondendo-se no primeiro setor da memória.

  • Exato! Bot e Worm são malwares que controlam remotamente o computador do usuário sem que seja percebido.

    BOTNET: conjunto de computadores que foram contaminados pelo mesmo BOT. Rede Zumbi

    gab.: CERTO.

  • CERTO.

    Essa questão foi tão bonita quanto pintar com Lux Color!

  • CERTO

    Botnet é uma rede formada por centenas ou milhares de computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots.

    Quanto mais zumbis participarem da botnet mais potente ela será. O atacante que a controlar, além de usá-la para seus próprios ataques, também pode alugá-la para outras pessoas ou grupos que desejem que uma ação maliciosa específica seja executada.

    Algumas das ações maliciosas que costumam ser executadas por intermédio de botnets são: ataques de negação de serviço, propagação de códigos maliciosos (inclusive do próprio bot), coleta de informações de um grande número de computadores, envio de spam e camuflagem da identidade do atacante (com o uso de proxies instalados nos zumbis).

    Fonte: cartilha

  • CERTO

    A questão induz ao erro caso leia rápido. A única analogia que se faz entre Botnet e Worm, é que "são programas similares".

    Já em relação a possuir mecanismos de controle remoto, a questão se refere a Botnet e NÃO ao Worm. (leia devagar)

  • gab C

    O computador zumbi é o bot. Nesse caso ocorre o DOS. Ataque constante de requisições de uma máquina a um servidor. Com a finalidade de derruba-lo.

    Quando existe uma rede de Bot, ocorre o Botnet. Aqui é mais complicado de detectar, pois trata-se de uma rede de computadores zumbis, que realiza o DDOS. No DDOS varias maquinas vao tentar derrubar um servidor.

  • Questão autoexplicativa.

    Transcreveu a definição do Botnet.

  • Botnet

    Geralmente, o criminoso virtual busca infectar e controlar milhares ou até milhões de computadores. Assim, ele atua como o mestre de uma "rede zumbi" – ou "bot-network" – capaz de realizar um ataque de negação de serviço distribuído (DDoS), uma campanha de spam de larga escala ou outros tipos de ataque cibernético

    NYCHOLAS LUIZ

  • Botnet é uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares ao worm e que possuem mecanismos de controle remoto.

    Estratégia concursos.

  • PESSOAL.. VAMOS FICAR A TENTO... NÃO PODEMOS GENERELIZAR !!

    QUANDO A QUESTÃO FALA QUE SÃO SIMILARES.. SIGNIFICA DIZER QUE AMBOS PODEM CAUSAR LESÕES AO COMPUTADOR DO USUARIO... DESSE MESMO JEITO A BANCA PODERIA USAR O CONCEITO DE OUTROS MALWARES NO LUGAR DE BOOTNET. CUIDADO

    !! NÃO ROTULEM !!!

  • O que lascou foi esse similar ao worm...

  • BOT(ROBÔ): É um programa que dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor que permitem que ele seja controlado remotamente. Possui processo de infecção e propagação similar ao do worm, ou seja, é capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades existentes em programas instalados em computadores. 

  • GAB: CERTO

    Bot

    - Tipo de worm;

    - Controle remoto de outros computadores;

    - Explora vulnerabilidades;

    - Botnet: rede de bots, ataque em massa por meio de bots fazendo uma DDOS, tornando outros computadores zumbis.

  • Cavalo de Tróia ou Trojan Horse: programa malicioso, disfarçado de programa comum e legítimo. (possibilita a abertura de uma porta p/ invadir o pc)

    Backdoor: acesso remoto permitindo acesso futuro. (porta dos fundos)

    Ransomware: restringe/bloqueia o acesso e cobra um resgate.

    Adware → Exibe Propagandas.

    BotComunicador remoto, Explorador. Permite que o PC seja controlado remotamente; (propagação similar ao worm, capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades)

    BotnetRede de comunicação remota. (rede zumbi)

    Boot → Atinge a área de Inicialização do SO.

    Chameleon → Identifica Pontos de Acesso, Wi-Fi Gratuito.

    DefacementPichação, altera o conteúdo visual do site.

    DoSAtaque “único” que visa Travar um Sistema.

    DDoSAtaque Coordenadovários pc” de negação de serviço.

    Exploit → Pedaço de Software, Comandos executáveis.

    FilelessAtaques em arquivo.

    Força BrutaAdivinhação de Senha por Tentativa e Erro.

    Hijacker → Altera o funcionamento do Navegador.

    HoaxBoato qualquer.

    JammingSinais de Rádio Frequência, tipo de DoS.

    KeyloggerCaptura Teclas digitadas.

    KinsingMinerador de Criptomoedas.

    Man in the Middle → Interceptador, intercepta uma Troca de Dados.

    PharmingRedireciona o DNS, Página Falsa.

    PhishingPescador, Engana a vítima.

    Rogue → Mentiroso, instala programas Maliciosos.

    RootkitSe Esconde, mantém acesso ao PC.

    ScreenloggerEspiona o cursor, a Tela do PC.

    SmurfAtaque DDoS, explora vulnerabilidades dos protocolos IP e ICMP.

    SniffingFarejador, registra e Intercepta o Tráfego.

    SpoofingMascara, falsifica o Cabeçalho do E-mail.

    SpywareMonitor, Coletor de Info.

    Time BombFragmento de Código, Carga ativa.

    Trackware → Cookie do Mal, Monitor de Atividades.

    VírusInfecta Arquivos, precisa ser executado.

    Vírus de MacroDesordena Funções (Excel, Word).

    Vírus de scriptAuto Executável.

    Vírus FlooderInunda, sobrecarrega uma Conexão.

    Vírus Stealth → Camuflador, torna o malware invisível.

    WardrivingBuscar Redes sem fio Vulneráveis dirigindo pela Rua.

    WormExplorador Automático, Execução Direta.

    ZumbiPC Infectado, controlado por 3°.

    qualquer erro avisem!

  • Comentários do prof. Diego do Estratégia (@professordiegocarvalho):

    Botnet é realmente uma rede formada por inúmeros computadores zumbis e que permite potencializar as ações danosas executadas pelos bots, os quais são programas similares worm, mas que possuem mecanismos de controle remoto.

    Correto

  • Bots e worms são programas maliciosos muito similares. De fato, ambos podem ser obtidos automaticamente pela rede; podem ter cópias de si próprios automaticamente enviadas pela rede ou por email; consomem grande quantidade de recursos; desferem ataques na rede.

  • Bot são programas que dispõem de mecanismos de comunicação com o invasor que permitem que ele seja controlado remotamente. Possuem processo de infecção e propagação similar ao do worm, ou seja, é capaz de se propagar automaticamente, explorando vulnerabilidades existentes em programas instalados em computadores,

    Bots Idêntico ao Wormmas é acrescido da funcionalidade de comunicação com um invasor.

    FICA ESCONDIDO DO USUARIO.

    Botnet é uma rede formada por computadores infectados por bots.

    -FUNÇÕES DO WORM + ACESSO REMOTO.

  • Achei que estivesse errada ao comparar com o Worm


ID
1452301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Joaquim, analista judiciário do TRE/GO, solicitou licença por motivo de doença em pessoa da família em razão do quadro clínico de saúde de sua sobrinha. Nessa situação, é possível a concessão da referida licença ao servidor.

Alternativas
Comentários
  • O art. 83 da Lei nº 8.112/90, estabelece que:

     “Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo dedoença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrastoou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas econste do seu assentamento funcional, mediante comprovação porperícia médica oficial.” (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Assim, decorre da norma que a licença poderá ser concedida para o servidoracompanhar cônjuge,companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta e enteado, bem comoseu dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.A questão a ser impugnada não afirmou que a “sobrinha” é dependente que viva aas expensas e conste do seu assentamento funcional do servidor.Por fim, o gabarito preliminar da referida questão foi considerado CERTO peloCESPE/UNB. No entanto, fica claro que a questão está errada, pois, “sobrinha” não contana lista estabelecida pelo art. 83 da Lei n° 8.112/90.  Após todo o exposto, o gabarito da referida questão deve ser alterado de “certo”,como consta no gabarito preliminar, para “errado”. 

    Prof. Rodrigo Cardoso Direito Administrativo Simplificado

    http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/recurso_TRE_GO_recurso-02_1.pdf

  • Questão correta. A assertiva pergunta se é possível a licença para tratamento da sobrinha, que pode ser sua dependente, e a resposta há de ser positiva, pois se exige tão somente que esta seja sua dependente e que viva sob suas expensas, como se exige no Art. 83 da Lei nº 8.112/90, "poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentimento funcional, mediante comprovação por perícia médica".

  • A questão está errada ao não mencionar que a sobrinha desse servidor seja dependente ou viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovação médica.

    É passível de alteração do gabarito

  • concordo com a resposta da concurceira nata

  • Questão correta. A assertiva diz se é possível, e de fato é possível sim, desde que haja os requisitos. 

  • ser sobrinha não é requisito para concessão

  • Olá pessoal (2/04/2015)

    Questão ANULADA. 

    Justificativa da Cespe: Considerando-se não estar explícito na redação o fato de a sobrinha de Joaquim ser sua dependente, opta-se pela anulação do item. 

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Que justificativa mais fraca da Cespe. Enquanto outras questões que deveriam ser anuladas não são. 


  • Questão ambigua dando margem a duas interpretações..!!!!!!!

  • correta a anulação da questão!

  • Cuidado pessoal, essa é uma característica da Cespe. Quando a banca afirma é possível, basta existir uma possibilidade. Já fiz várias questões como essa, o que percebi é que para o Cespe a expressão é possível quer dizer exceção. Essa anulação foi atípica.

  • Questão certinha,é possivel sim 

  • De acordo com o art. 83 da Lei 8.112/1990, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença

    do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que

    viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica

    oficial.

    Conforme se vê, a sobrinha não consta expressamente como um dos membros da família que podem

    justificar a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Entretanto, o gabarito

    preliminar considerou a questão correta, mas no gabarito definitivo ela foi anulada. A banca apresentou a

    seguinte justificativa: “Considerando-se não estar explícito na redação o fato de a sobrinha de Joaquim ser

    sua dependente, opta-se pela anulação do item”.

    Veja que a questão menciona que “é possível” a concessão da licença. Realmente, será possível conceder

    a licença se a sobrinha for dependente. Com isso, fica difícil julgar a questão objetivamente, pois não dá

    para saber se o avaliador consideraria a questão como errada, pois a sobrinha não consta expressamente

    como uma das pessoas da família que poderiam justificar a concessão da licença; ou se o avaliar a

    consideraria correta, uma vez que realmente “é possível” conceder a licença, mas isso depende de a

    sobrinha ser dependente. O melhor realmente foi anular a questão.


ID
1452304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Caio, analista judiciário do TRE/GO, está em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Nessa situação, a referida licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, se for de interesse do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO A LEI 8112/90

     Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

      Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Portanto, o  Caio, Analista judiciário do TRE/GO, pode ter sua licença interrompida motivado interesse do serviço. Gabarito certo.
    Referências: 
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.


    Resposta: CERTO



     
  • Quer dizer que se for do interesse do Caio a referida licença não pode ser interrompida??????????? Fiquei sem entender.

  • APS, a licença pode ser interrompida pelo tribunal ou mesmo pelo servidor. Note que a questão não disse que "a licença APENAS pode ser interrompida pelo TRE/GO"

    Espero ter ajudado, Abraços


  • CORRETO   -   


    Base Legal

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servi
    dor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
    licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
    consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
    pedido do servidor ou no interesse do serviço.

  • Complementando...

    (CESPE/FUB/2008) A todo servidor ocupante de cargo efetivo pode ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença pode durar até três anos, e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público. E * Desde que não esteja no estágio probatório.

  • Servidor em estágio probatório não goza dessa licença.CORRETA

  • Se na questão tivesse apenas/somente a pedido, sem perigo estaria errada, mas como ele não restringiu, por mais que esteja incompleta, a assertiva está correta. Questão Pancinha nível 3

  • Cespe é engraçado. A questão está correta com certeza. O problema é que as vezes uma alternativa está correta mesmo incompleta e as vezes não....complicado!

  • A licença para tratar de interesse particular é discricionária, ou seja, a Administração concede SE quiser, não pode ser concedida no E.P., tem prazo de 3 anos, sem remuneração, não conta para nenhum efeito. 

    Lembrando: Ela pode ser interrompida a pedido ou de ofício pela Administração.


    #Vamos lá galera!

  • Povo da mais volta que rodeio aqui.... é só lembrar se ele está de licença para tratar de assuntos particulares, ele pode a qualquer tempo ser interrompido se for de interece da administração. 

  • "interece" NÃO, brother! Por favor.

  •   Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

  • Licenças e afastamentos concedidos aos servidores em estágio probatório:

    1 - Serviço militar (não suspende o estágio)

    2 - Mandato eletivo (não suspende)

    3 - Estudos ou missão no exterior (não suspende)

    4 - Para servir em outro órgão ou entidade (cargo de nível elevado) (não suspende)

    5 - Por motivo de doença em pessoa da família (suspende)

    6 - Afastamento do cônjuge ou companheiro (suspende)

    7- Atividade política (suspende)

    8 - Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (suspende)

    9 - Participação em curso de formação (suspende)

    Proibições aos servidores em estágio probatório:

    1 - Licença para capacitação

    2 - Para tratar de interesses particulares

    3 - Para desempenho de mandato classista

    4 - Para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

  • acabei de resolver uma questão incompleta considerada errada. Agora uma questão incompleta considerada certa. Puts


  • Galera, acho que essa questão não se encaixa naquele esquema da CESPE, de que incompleto não é errado. Muito embora eu tenha certo receio de adotar essa premissa, uma vez que há questões em que incompleto é certo, e outras em que é errado, essa questão traz um caso prático (do Caio, analista judiciário do TRE/GO), e não uma explicação doutrinária ou jurisprudencial.


    Assim, a questão não está restringindo a definição da licença para tratar de interesses particulares, mas tão somente narrando uma situação.


    Respondendo ao colega Célio Farias: cuidado, em nenhum momento a questão disse isso.

  • Questão Certa. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.  

  • LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES:

    -TEMPO MAXIMO DE 3 ANOS 

    - ESTAGIARIO NÃO TEM DIRETITO

    -SEM REMUNERAÇÃO

    -PODE SER INTERROMPIDA POR INTERESSE DA ADM OU A VONTADE DO SERVIDOR

     

    NESSA LICENÇA O SERVIDOR PODERÁ DESENVOLVER O COMERCIO, SER GERENTE E ADMINISTRADOR DE EMPRESAS.

  • Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço

    TOMA !

  • Meus caros vejam se estou errado

    Caio, analista judiciário do TRE/GO, está em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Nessa situação, a referida licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, se for de interesse do tribunal.

    Esse "se for" parece denotar que para uma determinada coisa acontecer e nessessario que somente uma outra coisa tbm aconteça, uma vez que para o interrompimento da licença podera ser tanto da parte ADMP como do servidor.

  • O interesse público é soberano. Embora, aqui, também se encaixa a pedido do servidor.

  • Trata-se de uma licença discricionária. Portanto, é possível que a licença seja interrompida, a qualquer tempo, se for de interesse do tribunal.

     

     

    Gabarito: CERTO.

     

  •     INTERESSE PARTICULAR

          I                                 I           

    DISCRICIONÁRIO    REVOGÁVEL(PODE SER INTERROMPIDO)

  • "Art. 91. (...)
    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."

     

    Obs.:

    - não concedida durante estágio probatório

    - a critério da Administração

    - prazo de ATÉ 3 anos

    - sem remunerção

  •      Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração

     

            Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

  • manda quem pode ..obedece quem tem juízo..

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Portanto, o  Caio, Analista judiciário do TRE/GO, pode ter sua licença interrompida motivado interesse do serviço. Gabarito certo.

    Referências: 
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: Acessado em 10 de agosto de 2015.



    Resposta: CERTO
     FONTE: QC

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a CF/88, art.91,  § 1º: Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares, agora não é mais o parágrafo único, pois agora esta no parágrafo primeiro, segue abaixo:

            Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

           § 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

     

  • Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Portanto, o  Caio, Analista judiciário do TRE/GO, pode ter sua licença interrompida motivado interesse do serviço. Gabarito certo.

  • Art. 91 - Licença para tratar de interesse particular:

    - Concedida ao servidor para cuidar de assuntos particulares;

    - Ato Discricionário;

    - Prazo até 3 anos consecutivos, sem remuneração;

    - Não pode ser concedida para servidor que esteja em estágio probatório;

    - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor (ou no interesse da Administração) GABARITO.

  • Minha contribuição.

    8112

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.   

    Abraço!!! 

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.112/90

    Art. 91 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante do cargo efetivo, desde que não esteja em estado probatório, licenças para o trato de assunto particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

  • Caio, analista judiciário do TRE/GO, está em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Nessa situação, a referida licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, se for de interesse do tribunal. Correto.

    SEGUNDO A LEI 8112/90 em  Art. 91.

  • Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

  • Manda quem pode, obedece quem tem juízo! Se a Adm. mandou retornar, tem que voltar!


ID
1452307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Flávia, analista judiciária do TRE/GO, acumula licitamente o cargo de analista e um cargo de professora na rede pública de ensino em Goiânia. Por sua competência, foi convidada a ocupar cargo em comissão no governo estadual de Goiás. Nesse caso, para ocupar o cargo em comissão, Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, mas questionável, já que a regra é o afastamento de ambos os cargos.

    "Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

  • Flávia DEVE afastar-se dos dois cargos efetivos.

    Pode ser quem Sim e pode ser que Não, havendo compatibilidade de horário... Então em vez de DEVE, teria de ser PODE.
  • poxa confesso que errei essa questão mas o embasamento jurídico, é o afastamento.....


  • como é cargo comissionado, entendo que a disposição seja de 24/7, por isso terá que se desvincular dos dois cargos atuais.
    Questão Certa! 

  • Uma dúvida, cargo em comissão exige dedicação exclusiva?

  • Conforme Art. 120 Lei 8.112, a servidora não será obrigada a afastar-se dos dois cargos, apenas de um deles, caso haja compatibilidade de horários.

  • Pessoal, mas um cargo em comissão não exige DE (Dedicação Exclusiva)?

  • A regra é que o servidor seja afastado daquele(s) em que não haja compatibilidade de horário. Ou seja, no cargo de analista e em comissão, Flávia trabalhará no mesmo horário. Então fica afastada do cargo de analista. Como no cargo de professora já havia compatibilidade com o cargo de analista, a servidora continua normalmente.

  • Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, Inciso XVI, Flávia só pode acumular um cargo técnico (ou científico) com um cargo de magistério,  ou seja, a possibilidade de acumulação é de no máximo dois cargos.
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
    A lei 8.112/90 ainda determina que: 
    Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    § 1º  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Observo que Flávia tem para  sua escolha três cargos a disposição (dois técnicos e um de magistério). Se a  CF/88 só admite acumulação  de até dois cargos,  então a analista, em princípio,  deveria se afastar dos dois  cargos efetivos em virtude do  regime de integral dedicação ao serviço para os cargos comissionados. Todavia,  a própria Lei 8.112/90, consoante mandamento constitucional sobre a compatibilidade de horários, permite a acumulação de um cargo  desde que satisfaça suas condições a saber:
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Portanto, Flávia PODE até decidir se afastar dos dois  cargos, mas a lei lhe permite aceitar o cargo de comissão (técnico ou científico) e permanecer no cargo efetivo de professora na rede pública de ensino em Goiânia  desde que se enquadre na hipótese ressalvada no art. 120.
    Referências: 
    BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/...> Acessado em 10 de agosto de 2015.
    ______. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.


    Resposta: Errado
  • não entendi. a questao é certa ou errada? alguem me ajude por favor!!

  • Tatiana MDQ, a questão está errada pois afirmou que pelo simples fato de ocupar o cargo em comissão deverá se afastar dos dois cargos ocupados anteriormente, ora, se houver compatibilidade de horário ela não precisa se afastar, pois poderá exercer duas funções sem que uma afete a outra. Por exemplo; assume um cargo de chefia e assessoramento na parte do dia e à noite dá aulas, nesse caso ela acumularia os dois cargos, um em comissão e outro de professora (não se afastou do cargo de professora).

  • GABARITO: ERRADO

    -

    Segundo o art. 119, da Lei n. 8.112/1990, o servidor NÃO poderá exercer mais de um cargo em comissão, pois o cargo
    comissionado é de dedicação exclusiva. NO ENTANTO, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
    poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições de
    que atualmente se ocupa.

    -

    Pode ocorrer que o servidor que acumular dois cargos de maneira lícita seja nomeado em um cargo em comissão.
    Nesse caso, o art. 120 da Lei n. 8.112/1990 disciplina que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos,
    quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, SALVO na hipótese
    em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
    dos órgãos ou entidades envolvidos.

    -

    Simplificando:
    • Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão;
    • servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança;
    • servidor que acumular dois cargos licitamente e for nomeado para um outro cargo em comissão, ficará
    afastado dos dois efetivos. No entanto, se as autoridades  máximas dos órgãos envolvidos autorizarem, o servidor poderá exercer um cargo efetivo com o outro em comissão ou função de confiança.

    -

    Para fixar:
    (CESPE /TJ-ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos.
    No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

    -

    Justificativa: Em regra é vedada a acumulação de cargos públicos. É permitida a acumulação de cargo efetivo
    com uma função de confiança, quando autorizados pelos órgãos envolvidos. Gabarito: certo. 

    Fonte: Apostila de Técnico Administrativo - STJ - Noções de Direito Administrativo - p.444 - Ed. Gran Cursos

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.


  • ERRADO. 

    Não deve se afastar, necessariamente, pois há previsão legal, em que pese haja dedicação exclusiva, de exceção para compatibilidade de horários daqueles que podem cumular cargos legalmente.

  • Apenas mais uma da CESPE. Errar aqui pode, só não vale errar na prova. Pegadinhas fazem parte desta banca e de outras.

  • Raquel Reis, cargo em comissão não exige dedicação exclusiva, apenas integral. (Parágrafo 1° do art 19 da lei 8.112/90)

  • se tivesse dito que esta é a regra estaria correta a questão? 

  • Amém Jemima!!!! Estava precisando dessa palavra.


  • Assertiva ERRADA. 


    Flávia pode ter de se afastar caso não haja compatibilidade de horários ou tenha que se deslocar de sede. De resto, as atribuições do cargo em comissão e dos demais cargos serão acumuladas. 
  • Pode haver acumulação com 1 DOS CARGOS, caso haja compatibilidade

  • Mas não é dedicação exclusiva?

  • Totalmente passível de recurso essa questão, conforme as explicações dos colegas.

  • Art. 120, da lei 8.112/90.

  • Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    QUESTÃO ERRADA
  • Dos dois não, de um somente!


  • Errado

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • A questão não fala se há ou não compatibilidade de horário, então é passível de recurso, já que foi considerada errada.

  • Lisa Maria, a compatibilidade é com apenas UM dos cargos. Ela não precisa se afastar dos dois. Logo, não podemos falar que a questão é passível de recurso. 

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivosquando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • GABARITO: ERRADO

    Acredito que o grande erro da questão está na afirmação: "Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos".


    Analisando mais profundamente a situação hipotética com o Art. 120. "Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei (é o caso de Flávia, visto que ocupa o cargo de Analista Judiciária do TRE/GO), que acumular licitamente dois cargos efetivos (a questão afirma que a acumulação do cargo de analista com o cargo de professora é lícita), quando investido em cargo de provimento em comissão (atentem bem ao fato de que ela foi convidada a ocupar um cargo em comissão no governo estadual de GOIÁS), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles (a questão não foi clara no sentido de haver compatibilidade de horário, entretanto a compatibilidade de local está clara, visto que o cargo efetivo ocupado por Flávia se situa em Goiás também), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."


    Lembrado que para a banca CESPE, um enunciado incompleto não significa que está incorreto (o fato de não ter deixado explícita a compatibilidade de horário, não exclui a ressalva prevista no art. 120).


    Foi um comentário um pouco extenso, mas espero contribuir de alguma forma.


  • O deve, ao meu ver, tornou a assertiva errada. Pois, se colocar um pode, torna-se aceitável.

  • O servidor que acumula licitamente 2 cargos efetivos, quando nomeado para um terceiro cargo (em comissão), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com um deles (1efetivo e 1 em comissão). O que tornou a assertiva incorreta foi a palavra DEVE.

  • Analista + professor, pode? o erro não seria por isso...

  • só pode acumular 2 cargos, então seria necessário se desvincular de apenas 1

  • Vamos tentar exemplificar a assertiva:



    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.  



    Imagine você, professor renomado de duas universidades federais, foi convidado pelo ministro para exercer o cargo de presidente de uma autarquia. Via de regra deverá afastar-se das atividades letivas, entretanto, em havendo compatibilidade de horários poderá acumular a presidência com uma universidade.



    Agora, imagine você, servidor de uma autarquia, é convidado para ser chefe de divisão, DAS 101.3. Não é necessário se afastar, haja vista as atribuições desta chefia se darem no próprio local em que você trabalha.

  • Resposta do professor QC.

     Flávia PODE até decidir se afastar dos dois  cargos, mas a lei lhe permite aceitar o cargo de comissão (técnico ou científico) e permanecer no cargo efetivo de professora na rede pública de ensino em Goiânia  desde que se enquadre na hipótese ressalvada no art. 120.

  • Usa a regra: o gabarito é a exceção. 

    Usa a exceção: o gabarito é a regra. 

  • Geovane Cardoso

    Usa a regra: o gabarito é a exceção. Usa a exceção: o gabarito é a regra. 
    Como? Poderia me explicar, pfv?
  • geovane mais louco que o batman

  • Tem de respeitar também a CF, não? Então, se ela quiser continuar acumulando cargos, ela deverá abandonar o cargo de analista e ficar com o de professora, senão entra em conflito com a CF!


    CF, Art. 37, XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Caput do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;


    L. 8112/90: Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)


  • Geovane quis dize que quando usa a regra para responder a questão, o gabarito usa a exceção, rsrs e quando responde usando a exceção, o gabarito irá só na regra acho que é isso, mas a questão está incompleta de fato está errado porque a vendo compatibilidade de horário e sendo autorizado por autoridade máxima pode sim acumular com um deles  caso contrario não 

  • Errada. se no lugar da palavra deve fosse PODE estaria corretíssima

  • Sem muitos rebuscamentos: O erro da questão está em afimar que a Flávia DEVE afastar-se dos dois cargos efetivos, uma vez que caso haja compatibilidade de horários, essa afastabilidade não será necessária.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

  • ERRADO.

     

    Além das acumulações legais já sabidas:

    - 2 cargos de professor (ensino infantil, fundamental e médio) ou,

    - 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico ou,

    - 2 cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.

     

    Temos ainda que é possível acumular:

    - 1 cargo efetivo + 1 cargo em comissão ou,

    - 1 cargo efetivo + 1 função de confiação ou,

    - 1 cargo efetivo + 1 mandato eletivo de vereador (quando houver compatibilidade de horários)

     

    É PROIBIDO acumular 2 cargos em comissão, exceto na condição de interino, caso em que deverá optar por uma das remunerações (jamais acumulá-las).

     

    Lembrem-se sempre disso: é PROIBIDA a "tríplice acumulação"!!!! O servidor poderá acumular, no máximo, 2 cargos públicos (como nos casos mencionados acima), mas jamais 3! Logo, se já ocupa 1 cargo efetivo + 1 cargo de professor e for nomeado para cargo em comissão, DEVERÁ abrir mão de um dos cargos efetivos que ocupava para poder ser empossado no cargo em comissão (quando houver compatibilidade de horários e local entre este e o cargo em comissão) lei 8.112/90, art.120. Se não houver compatibilidade de horários e local, DEVERÁ se afastar de ambos os cargos efetivos para assumir o cargo em comissão.

     

    Veja a redação do dispositivo legal, na íntegra: (lei 8.112/90, art. 120)

    "Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, SALVO na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

     

     

    Ou seja, a assertiva erra ao dizer que "Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos", na verdade não é necessariamente uma obrigação; se houver compatibilidade de horários e de local entre um dos cargos efetivos (analista / professora) e o cargo em comissão, ela deverá afastar-se de apenas um deles.

     

  •        Lei 8.112,  Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Pessoal, lendo os comentários abaixo, não consegui me identificar com algum que tenha uma crítica relativa a "o SERVIDOR VINCULADO AO REGIME DESTA LEI" (8112) - . No TRE tudo bem. A professora do ensino de Goiania nõ é da lei 8112 enquanto exerce o cargo de professora. Se fosse, com certeza o fato de estar escrito DEVE, continuaria correto. Acredito que "deve" (usado pela questão) é bastante compatível com "ficará" (está na lei esse verbo). Entendo que o erro está relacionado ao fato de ela não ocupar cargo EFETIVO na rede pública. Sabem o que é muito comum: chamarem professoras substitutas quando uma engravida, quando um morre, adoece.... até ser nomeado novo professor. Hora nenhuma a questão cita que o segundo cargo é efetivo. Nem sabemos qual é o sistema de Goiania. Base: artigo 120, lei 8112.

    Sei lá.... Ajuda aí gente!

  • Só q a questão cobrou a regra, a palavra DEVE nao pode torna ela errada!!!!!!!!!!!!

    é só olha varias outras questoes avaliadas pela essa banca sem coerencia!!!!!!!!!

    foi cobrada somente a regra, todos sabem essa lei 

    Mais uma palhaçada!!!

  • Flávia acumula, na forma da lei, dois cargos: o de técnico (analista judiciário) + o de professora (rede pública de ensino em Goiânia). Tecnicamente, Flávia não pode exercer cargo de comissão sem ter que abrir mão de seus cargos efetivos. Porém, com a ressalva do art. 120, lei 8112, havendo a compatibilidade de horário, pode exercer as demais atividades efetivas. 

     

    Considero a questão hipotética e portanto CERTA!

     

    Simples: a jornada de trabalho mínima exigida tanto para os cargos e empregos públicos quanto para os cargos em comissão é de 40h/semanais. Impossível Flávia associar todos eles com um tempo de 24horas!

     

    Entendimento TCU: “deve-se exigir destes servidores comissionados o cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 horas/semanais, condizente com a integral dedicação ao serviço de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, como restou decidido no citado Acórdão 417/2007-TCU-1ª Câmara"

  • Pode acumular com 1 deles, se compatível, conforme a lei.

  • No caso, certamente não há compatibilidade de horário com o cargo de analista, mas ela poderá acumular com o cargo de professora, que geralmente é exercido a noite. 

    Então a questão está errada ao afirmar que ela deverá se afastar dos dois cargos efetivos!

    Vejam a lei:

    "Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, SALVO na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

  • De ambos - um ou outro.

  • ENUNCIADO - Flávia, analista judiciária do TRE/GO, acumula licitamente o cargo de analista e um cargo de professora na rede pública de ensino em Goiânia. Por sua competência, foi convidada a ocupar cargo em comissão no governo estadual de Goiás. Nesse caso, para ocupar o cargo em comissão, Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos.

    Gabarito - ERRADA

    Flávia, apesar de possui dois cargos efetivos e agora foi convidada para exercer cargo em comissão, não deve literalmente se afastar dos dois efetivos e ficar só com o de comissão pois pode ocorrer na situação dela a compatibilidade de horário e de lugar com um deles. Daí, esta passagem 'falseou' a questão. Logo, errada!

  • RESPOSTA: NÃO NECESSARIAMENTE.

     

    Na hipótese de dois cargos efetivos acumulados licitamente, ela terá duas possibilidades relativamente ao em comissão:

     

    C/ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: 1 CE + CC.

    S/ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: AFASTA-SE dos DOIS cargos efetivos, para exercer somente o cargo em comissão.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    Questão ja começa errada ao mencionar a acumuluação sendo lícita da Flávia! Cargo de analista não é tecnico nem cientifico para ser acumulado com o de magistério.

  • Esta outra questão da CESPE ajuda a responder: A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos. 

  • Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos? REGRA: Sim. Exceção: salvo se houver compatibilidade de horário e local de um dos cargos devidamente autorizado pela autoridade competente. Ou seja, a banca cobrou a exceção sem explicitar as condicionantes no enunciado.
  • Questão excelente para ser deixada em branco...

     

    O que a banca pensa sobre esse tema, afinal?

     

    Ø O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos poderá ser investido em um terceiro cargo, em comissão, se houver compatibilidade de horários. ERRADO

     

    Ø O servidor vinculado ao regime estatutário que acumular, ainda que licitamente, dois cargos efetivos não poderá ser investido em cargo de provimento em comissão. ERRADO      

  •  Flávia deve afastar-se dos dois?? Não necessariamente

  • Achei a questão incompleta , erraria na prova . Creio que poderia ser passível de recurso.

  • "Flávia, analista judiciária do TRE/GO, acumula licitamente o cargo de analista e um cargo de professora na rede pública de ensino em Goiânia. Por sua competência, foi convidada a ocupar cargo em comissão no governo estadual de Goiás. Nesse caso, para ocupar o cargo em comissão, Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos."

     

    Ok, vamos forçar uma análise para encontrar a resposta dada pelo CESPE.

     

    Da leitura do art. 120 da Lei 8.112/90, concluimos que a regra geral é que para o servidor que ocupa dois cargos efetivos na Administração Pública, quando investido em cargo em comissão, deverá ser afastado de ambos os cargos efetivos. PORÉM, na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles (o que não se sabe, pois na questão a banca não nos falou em que cidade a servidora exercerá o cargo em comissão), poderá ocorrer a cumulação dos 2 cargos efetivos + 1 cargo em comissão. Ademais, nota-se que esta compatibilidade DEVERÁ ser declarada pela AUTORIDADE MÁXIMA dos órgãos ou entidades envolvidos. Assim, acredito que a banca foi infeliz em colocar uma assertiva tão incompleta, pois nos leva a crer que aqui caberia a regra geral, pela ausência das demais informações necessárias para enquadrar tal situação como EXCEPCIONAL.

  • ERRADO.

    Para ocupar o cargo em comissão no governo estadual ela não precisa se afastar dos dois cargos, afastando de apenas um cargo efetivo já ta tranquilo.

  • Sacanagem essa questão: ora a CESPE considera a regra, ora a CESPE considera que há exceção, mas sem incluí-la na assertiva. Osso!!!

  • Mais uma questão lixo.

     

    Esse concurso foi sofrível.

  • Se houver compatibilidade de horários e local com um dos cargos efetivo, não precisará se afastar.

  • Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • Cargo em Comissão: é aquele livre de nomeação e de exoneração, preenchido sem concurso e caracterizado por não possuir estabilidade. O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada á compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    ESQUEMA BÁSICO PARA NÃO ESQUECER:

     

     

    SERVIDOR ---> 2 CARGOS EFETIVOS   +     CUMULAR COM CARGO EM COMISSÃO :

     

     

    I)COM COMPATIBILIDADE ---> CUMULA COM 1 CARGO EFETIVO

     

    II)SEM COMPATIBILIDADE ---> AFASTADO DE AMBOS EFETIVOS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!  VALEEEU

  • A questão em momento algum deixa claro se haverá compatibilidade de horário e local entre os cargos. Além de não citar nenhuma declaração das autoridades máximas. A questão traz somente a regra geral. Portanto, a afirmação não deixa de estar correta.

  • Questão mal formulada!

  • a questão diz se existe a hipotes ou não de ela poder ocupar, e como existe ai entra os critérios.

  • Vocês estão reclamando de barriga cheia.

    A questão diz que ela DEVE se afastar do cargo. E de fato ela não deve, ela PODE se afastar caso não exista compatibilidade. 

  • Regra = 1 Cargo

    Exceção: 2 Cargos

    Efetivo + Efetivo (compatibilidade de Horário)

    Efetivo + Comissionado (compatibilidade de Horário)

    Nunca!!

    Efetivo + Efetivo + Comissionado (Nem se tiver compatibilidade de Horário)

  • Para ocupar o cargo em comissão, Flávia deve se afastar de apenas 1 dos cargos efetivos

     

     

  • de 2, veio de graça essa.

  • ERRADO

     

     Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    

  • Mesmo a questão sendo fácil, dá uma raiva quando alguém comenta "essa foi fácil" "mole, mole" ..
    Naaaaaaaam, DESÇAM DO SALTO.

  • Concordo Brian Gomes !  Prepotência lá no teto

  • Até a parte que diz: "ficará afastado de ambos os cargos efetivos", está certa. Porém, está incompleta, conforme descrito no Art. 120.

    Vai entender essa banca. Ora ela considera certas coisas, ora não.

  • O servidor que for titular de 2 cargos efetivos (cumuláveis) e for investido em cargo em comissão, será afastado de ambos os cargos efetivos. EXCEÇÃO:  Compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.


    A questão está tratando a exceção como regra. ¬¬

  • O Cesp é foda, incompleto não é errado, mas incompleto é errado. Decide cão..
  • Gabarito ERRADA, mas o erro é sutil, veja o que diz o artigo:


    "Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, SALVO na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."


    Este SALVO abre a possibilidade de acumulação e no quesito não tem essa possibilidade já que o avaliador utilizou a palavra DEVE, veja:


    Flávia, analista judiciária do TRE/GO, acumula licitamente o cargo de analista e um cargo de professora na rede pública de ensino em Goiânia. Por sua competência, foi convidada a ocupar cargo em comissão no governo estadual de Goiás. Nesse caso, para ocupar o cargo em comissão, Flávia deve afastar-se dos dois cargos efetivos.




  • "Flávia, analista judiciária do TRE/GO, acumula licitamente o cargo de analista e um cargo de professora na rede pública de ensino" NEM CONTINUA A LEITURA E MARCA ERRADO!! ELA NÃO ACUMULA LICITAMENTE, POIS NÃO SÃO ACUMULÁVEIS !!!!

  • A questão cobrou a regra e coloca o gabarito da exceção.

    (A) REGRA: servidor que cumular licitamente 2 cargos efetivo (professor e técnico) for investido em cargo de comissão, ficará (ou deverá ficar) afastado dos dois cargos efetivos;

    (B) EXCEÇÃO: Não se afastará dos dois cargos efetivo, mas apenas de um, quando:

    (a)  Houver Compatibilidade de horário e local com um dos cargos efetivos e o cargo comissionado;

    (b) Haver declaração das autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. Ou seja, salvo quando permitida pela autoridade competente do mesmo órgão ou de órgão distintos, quando o cargo comissionado for em outro.

  • Olha o curinga ai genteee. Típica questao curinga da Cespe. Se a maioria responder CERTO, a banca vai dizer que existe exceção que invalida a afirmativa. Se a maioria responder ERRADO, a banca vai dizer que a questão deveria ser respondida baseada na regra geral.

     

  • Acredito que nessa questão tem que avaliar a regra a exceção, pois a banca usou "deve". afirmando que a única maneira de ela assumir o cargo em comissão era se afastando dos outros dois.

    uma brincadeirinha: "...Por sua competência, foi convidada a ocupar cargo em comissão..." Tem alguma coisa errada nessa afirmação. :)

  • Gabarito oficial: errado

    Meu gabarito: indeterminado

    --

    A questão diz que, na hipótese de acumulação lícita de dois cargos públicos, o servidor ficará afastado de ambos os cargos para ocupar um cargo em comissão. Essa é a regra geral. Porém, se houver compatibilidade de horários, é possível acumular um cargo efetivo com o cargo em comissão ( essa é a exceção ).

    O grande problema é que não sabemos se a banca pediu a regra geral ou a exceção, o que leva a possibilidade de o CESPE colocar certo ou errado.

    Lei 8112. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos ( REGRA GERAL ), salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles ( EXCEÇÃO ), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    Eu errei a questão e, se caísse na minha prova, erraria de novo.

  • Via de regra, deve sim. Se queria a exceção deveria deixar claro q há compatiblidade de horario... Famosa questão de gabarito indefinido.

  • Sera que o erro nao está no fato do cargo em comissao ser no governo ESTADUAL? Afinal 8112 é lei federal.

  • O item está ERRADO.

     

    É uma questão bem interessante, sendo aplicação direta e literal da Lei 8.112/1990. Vejamos:

     

            Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

    Perceba que, de acordo com a disposição legal, o servidor poderá exercer o cargo em comissão, sem que tenho de se afastar do cargo, daí o erro do quesito.

  • Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Bons estudos.

  • ERRADO,

    Ela pode continuar no cargo de professora, se houver compatibilidade de horários.


ID
1452310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - UERN - Técnico de Nível SuperiorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    O servidor público efetivo que procede de forma desidiosa ou pratica usura incorre em conduta proibida. De acordo com a legislação em vigor, em tais hipóteses, a penalidade prevista é de

     b) demissão.

    GABARITO: LETRA "B".

  • COMPLEMENTANDO

    SEGUNDO A LEI 8112/90

       Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    (...)

    XV - proceder de forma desidiosa;

    (...)
  • "Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".

  • É só lembrar: DEsídia = DEmissão

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...)XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Nesta questão trata-se de uma das proibições do art.  117 da mesma lei:
         Art. 117.  Ao servidor é proibido:
         XV - proceder de forma desidiosa;
    Portanto, Luana, Analista judiciário do TRE/GO, de fato está sujeita à pena de demissão do serviço público. Gabarito certo.
    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.

    Resposta: Certo



     

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

     II - abandono de cargo;

     III - inassiduidade habitual;

     IV - improbidade administrativa;

     V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     VI - insubordinação grave em serviço;

     VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

  • se tal regra fosse realmente aplicada, teríamos concursos para todos orgãos e entidades 5 vezes ao ano.

  • DE SÍDIA = DE MISSÃO

  • DESIDIOSA = DESÍDIA = PREGUIÇA = DESLEIXO = DESATENÇÃO = DEMISSÃO

  • Demissão: prescreve em 5 anos. (PAD OBRIGATÓRIO)

    **Corrupção, Aplicação de direito irregular, Crime contra administração pública, Lesão aos cofres públicos, Improbidade administrativa (Não pode retornar a cargo público.)

    *Proceder de forma desidiosa, utilizar pessoal ou recursos materiais para fins particulares, praticar usura 

  • Forma Desidiosa - Demissão

  •    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        XV - proceder de forma desidiosa;

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    E mais : crime , corrupçao,ofensa,improbidade,revelaçao,lesão e acumulação é passivel de demissão 

    TOMA !

  • Ah muier preguiçosa

    demissão, preguiça.

  • PREGIÇA GERA DEMISSÃ(desidiosa)

    GABARITO:CERTO

  • BUENAS CONCURSEIROS !

     

    DE SIDIOSA = DE MISSÃO

     

    AVANTE !

  • "Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público."

     

    Art. 132, XIII c/c art. 117, XV da Lei 8.112/90.

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/14145409/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada2.pdf

  • ui essa ainda não tinha visto.....

     

  • Memorizei o "CIIIILAAASCO" pensei que desídio não entrava. A hora de errar é aqui pessoal :). 

  • Art 117, XV - proceder de forma desidiosa.

     

     

    desidiosa = lesera, moleza, má vontade

  • Lei nº 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • GABARITO CERTO

     

     

    MACETE QUE APRENDI NO QC:  

     

    DESÍDIA --> DEMISSÃO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!  VALEEEU

  • Que bacana, milhões de comentários dizendo a MESMA coisa.
     

    Esse pessoal não lê os comentários antes de postar, só pode!

  • Lei nº 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

     

     

  • Desídia: preguiça

  • PARA MEMORIZAR:

     

    DESÍDIA -> DESLEIXO

     

    UM FUNCIONÁRIO DESLEIXADO É, LOGO LOGO, UM DESEMPREGADO...

  • Para de preguiça, Luana.

  • Desidiosa= preguiçosa

  • Só na teoria mesmo...

  • ISSO MESMO, VAMOS COMENTAR TODO MUNDO A MESMA COISA! ISSO É MUITO PROVEITOSO E AJUDA A TODOS!

     

    PARABÉNS!

  • Pensei que fosse suspensão

  • USURA E DESIDIOSA = DEMISSÃO 

     

  • Gab. C

     

    Desídia: preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo, negligência etc.

     

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: CERTO.

    BIZU

    DEsídia = DEmissão

  • Mais um cargo vago !
  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • algum macete para identificar quando é TRANSGRESSÃO?

  • Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público. Correto.

    DESÍDIA --> DEMISSÃO

  • desidioso: preguiçoso


ID
1452313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao falar "a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.", na verdade o PAD é para os casos de: Suspensão (mais de 30 dias), Demissão, Cassação de aposentadoria / disponibilidade e Destituição de função de confiança, acredito que o caso mencionado na questão é causa de sindicância.

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), procedimentos administrativos de apuração de infrações, devem ser, obrigatoriamente, instaurados pela autoridade responsável sempre que esta tiver ciência de irregularidade no serviço público. O PAD, mais complexo do que a sindicância, deve ser instaurado em caso de ilícitos para os quais sejam previstas penalidades mais graves do que a suspensão por trinta dias.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Conhecimentos Básicos Áreas 1, 2 , 3, 4 e 5Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

    "Por favor, corrijam-me se estiver errada"

  • A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurada ao acusado ampla defesa (Lei 8.112/90 art. 143).

    A sindicancia é conhecida como meio sumario que se destina a apurar a autoria e materialidade das infrações administrativas. Muitas vezes é usada apenas como um procedimento investigativo.

    O objetivo do PAD é a apuração da prática de infrações que, caso devidamente provadas e configuradas, demandarão a imposição de uma sanção.

    Fonte: Lei nº 8.112/90: teoria, jurisprudência e exercícios em forma fácil de aprender/ Juan Londono, Jesus Valentini. Brasília, 2012).

  • Mas, Isabela, a questão trata de "supostas irregularidades", então entendemos que, sem saber o que foi praticado pelo servidor em questão, o mínimo que se pode instaurar seria uma sindicância. por isso considerei errada a assertiva. Essa irregularidade pode ter sido somente um conduta penalizada por meio de suspensão por menos de 30 dias ou advertência.

    Para finalizar: a princípio vai apurar os fatos, por meio de sindicância, após essa investigação inicial, a depender da sanção cabível, aí sim partir-se-ia para um PAD.

    Enfim, é o gabarito da CESPE mesmo... Mas me entendeu?

  •  Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

      Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • se nao configurou evidente infraçao disciplinar, logico que a autoridade nao fica obrigada.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD, simples assim.

  • Na questão existe um série de pegadinhas:

    Primeira: os fatos objeto da denúncia devem configurar  evidente infração disciplinar ou ilícito penal;

    Segunda: o correto é abrir uma sindicância pois o fato objeto da denúncia não está materializado;

    Terceira: a instauração de pad ou sindicância é um ato vinculado da autoridade competente.

    As fundamentações estão todas abordadas nos comentários dos colegas abaixo!

  • Sindicância.

  • Prezados, torna-se coerente destacar que pode abrir PAD sem abrir sindicância.
  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    Afirma o referido  artigo que a instauração do processo disciplinar deverá ocorrer mediante duas situações que ocorrem ao mesmo tempo a saber: 
    1) Existência de ato ilícito ( apurado em sindicância, por exemplo)
    2) Determinada a ilicitude, importa saber se esta enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. 
    No entanto, as denúncias que pairam sobre José são de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito. Portanto, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III). Logo, a assertiva está errada.
    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.

    Resposta: Errado
  • Em primeiro lugar é possível instaurar PAD sem realizar previamente uma sindicância. Exemplo, no caso de abandono de cargo instaura um processo sumário. O enunciado desta questão diz que NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL, ou seja, a princípio não cabe a instauração do PAD, visto que atos de infração não são evidentes. No caso caberia a SINDICÂNCIA que tem  caráter exclusivamente investigativo, sem fins de aplicação de penalidades de demissão(cassação da aposentadoria ou disponibilidade) e suspensão por mais de 30 dias. Após conclusão da sindicância, pode ser pedido um PAD se apurado atos infracionais que leve a penalização pelas faltas disciplinares.

  • Lembrando que a sindicância não é indispensável para instauração de  pad.

  • João Junior acredito que você não tenha lido o meu direito.

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:


    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Afirma o referido  artigo que a instauração do processo disciplinar deverá ocorrer mediante duas situações que ocorrem ao mesmo tempo a saber: 

    1) Existência de ato ilícito ( apurado em sindicância, por exemplo)

    2) Determinada a ilicitude, importa saber se esta enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. 

    No entanto, as denúncias que pairam sobre José são de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito. Portanto, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III). Logo, a assertiva está errada.

    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: Acessado em 10 de agosto de 2015.Resposta: Errado

  • para mim o erro está aqui...............".......a autoridade responsável do tribunal DEVE determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

    por mesmo que não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal a autoridade PODE e não DEVE.
    sei lá.....matei assim.
  • Homem mar, não é isso.

    Deve iniciar por sindicância, pois os atos não são comprovados, os ilicitos não existem ainda.

    O processo inicia pela sindicância.

  • Simples e direto:


    PAD é mais completo que a sindicância, e é indicado para penalidades previstas acima de 30 dias.

    Apenas com denuncia não pode ser aberto. 

    Com denuncia e outros meio para prova sim!


  • O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. (ERRADO)


    --> A denúncia será arquivada por falta de objeto.


    Lei n. 8.112/1990, art. 144, parágrafo único. (ponto)!


    BONS ESTUDOS! SANGUE NOS OLHOS!!!

  • Antes do PAD, há necessidade de uma SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para apurar responsabilidades.

    Depois disso, pode haver a instauração, a depender do caso, de uma SINDICÂNCIA PUNITIVA ou, então, o PAD, conforme previsão do RJU: Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Não cabe o instituto da verdade sabida.

    https://www.youtube.com/watch?v=ljb1nJ5MNDw
  • Errada. art. 144, § único, da Lei 8.112/90Quando o fato narrado NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO disciplinar ou ilícito penal, A DENÚNCIA SERÁ ARQUIVADA POR FALTA DE OBJETO.

  • Sindicância investigativa > não precisa de contraditório ou ampla defesa

    Sindicância com fins de punição> precisa de contraditório de ampla defesa.



  • arquivada, por falta de objeto..

  • Erro:
    1-"a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar."
    Errata:
    1-"a autoridade responsável do tribunal deve arquivar a denuncia por falta de objeto."
    Abraço

  • Nem todas as denúncias devem ser apuradas...se não houver fundamento, não precisa instaurar um PAD!

  • No fundamento, No PAD

  • 8.112/90:

     

       Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • GERAR PAD SEM FUNDAMENTO NÃO EXISE.

     

    GABARITO:ERRADA

  • ERRADO 

    LEI 8.112

         Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • "O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar."

     

    À luz do paragráfo único do art. 144 da Lei 8.112/90, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • 1- faz a sindicância para depois PAD neste caso.

  • Sindicância.

  • SOBRE DENÚNCIAS

    Denúncias: serão apuradas desde que contenham:

    - A identificação e o endereço do denunciante;

    - Que seja por escrito e confirmada sua autenticidade.

     

    ·         Denúncia anônima: A lei 8.112 não admite instauração de PAD via denúncia anônima, porém” o STJ se posicionou dizendo que é possível.

    - STJ: é possível instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima, devido o poder dever de autotutela da Adm.

    - Lei 8112: (para este, é vedado o anonimato), porém, de posse de uma denúncia anônima, pode ser instaurada a sindicância (para verificar sobre sua procedência).

     

    SOBRE A PEGADINHA DA QUESTÃO

    "a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar" 

    A autoridade PODE (devido o entendimento atual do STJ) mas não é obrigatório como a questão diz "deve", pois a apuração também pode ser feita via Sindicância.

  • Primeiro vem a sindicância

     

    Lei 8112

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Penso que poderia ser realizada sindicÂncia para que, a partir dos resultados, pudesse decidir entre instaurar PAD ou não. 

    Sendo assim:

    Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

  • Importante para o caso mencionar a recente redação da Súmula 611 do STJ: - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 

  • ASSERTATIVA: O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    TEMOS DE TOMAR CUIDADOS COM ESTES TERMOS E OUTROS, ELES DECIDEM O GABARITO! SÃO INCISIVOS NO JULGAMENTO!

  • Sindicância!

  • o PAD é para os casos de:

    Suspensão (mais de 30 dias), Demissão Cassação de aposentadoria / disponibilidade Destituição de função de confiança,


    No caso mencionado na questão é causa de sindicância.



  • Errado.

    O processo administrativo disciplinar apenas será instaurado se as denúncias contiverem atos ou fatos considerados ilícitos, em plena sintonia com o art. 144 da Lei n. 8.112/1990:

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Entrei so pra ver quem errou
  •   Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

           Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

  • GAb E

    Sindicância.

  • Segundo o art. 144 da Lei 8.112/1990, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. No entanto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    Imagine, por exemplo, que um cidadão faça uma denúncia informando que um servidor estava trabalhando sem uniforme. No entanto, não existe qualquer uniforme padronizado para aquele órgão. Nesse caso, a denúncia será arquivada, pois o caso não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

    É importante destacar, no entanto, que isso não significa que a autoridade tem discricionariedade para instaurar ou não o processo de apuração, pois, caso existam indícios de cometimento de alguma infração, a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar é obrigatória.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD.

    LEI 8.112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,

    Desde que contenham a;

    Identificação e o

    Endereço do denunciante e sejam

    Formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    PÚ.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,

    A denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • Ainda bem que acertei.

    gab: ERRADO.

  • ERRADO

    As denúncias que NÃO configurarem em ILÍCITO PENAL ou INFRAÇÃO DISCIPLINAR serão ARQUIVADAS por motivo de falta de objeto.

  • ERRADO!

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • As denúncias anônimas serão aceitas desde que tenham provas testemunhais ou documentais.

    GAB: E.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD.

     Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,

    A denúncia será arquivada, por falta de objeto.


ID
1452316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, acredito que outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A posse em cargo público, que poderá ser realizada mediante procuração específica, terá de ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, enquanto o prazo para o servidor entrar em exercício será de quinze dias, contados da referida posse.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Se determinado servidor, na data de publicação do ato de provimento de certo cargo público, estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o prazo para a posse será contado do término do respectivo impedimento.

    GABARITO: CERTA.


  • ARTº 15,

    § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 

  • ERRADO

    Na verdade, o artigo que explica a questão é o:

    Art 13, § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."

    Art 102 ...

    I - férias;

    Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro não foi contemplada pela legislação (Art. 81, II).

  • Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sipec, observados os seguintes preceitos: 38I – interesse da administração; 39II – equivalência de vencimentos; 40III – manutenção da essência das atribuições do cargo; 41IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 42V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 43VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 44§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 45§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sipec e os órgãos e entidades da administra- ção pública federal envolvidos. 46§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. 

  • Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:
    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:
    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Júlio está de férias e  conforme o art. 80  "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é  motivo para interrupção de férias. Neste sentido  a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)
    Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81. 
     
    Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30  dias.  Logo, a assertiva está errada.
    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.

    Resposta: Errado

  • Questão interessante!!

    Se, por exemplo, o servidor Julio, servidor do TRE/GO for nomeado pelo BACEN e estiver de férias, o prazo de 30 dias da posse somente começará a contar após o término das férias.  

    Caso semelhante é se o servidor estiver em licença para capacitação ou em participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País.


  • Para cargos em comissão não aplica prazo para tomar posse, salvo em caso de férias e impedimentos (licença para tratamento de saúde, maternidade, serviço militar,etc) quando a posse deverá ser no primeiro dia útil após o afastamento. Licença para interesse particular ou acompanhar o cônjuge não são impedimentos.

  • Para atividade política é a outra exceção que não goza desse "benefício" de não contagem do prazo de posse até o término da licença..

  • Falso.


    Começa a contar do término do impedimento.

  • Isso mesmo Renan : Após o impedimento começa o prazo, que é de 30 dias , para empossar ^^


    Quando for eu que passar, num espero nem 2 dias..kk

    GABARITO "ERRADO"
  • O art. 13, §2º traz exceções à regra, nas quais somente o prazo começara após o término da licença/férias/afastamento.


    1. Apenas de um começará após o termino da licença/férias, que será o de JULIO. - aplica o art. 102, I


    2. No caso de ANA começará a contar normalmente da data da publicação, pois o inciso II do art. 81 não está contemplado no art. 13, §2º.

  • Para a servidora que está de licença a contagem de 30 dias para posse se dará a partir do termino do impedimento. 


  • "Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30  dias."


    Segundo a resolução do professor.

  • Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ouafastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Júlio está de férias e  conforme o art. 80  "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é  motivo para interrupção de férias. Neste sentido  a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)

    Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81. 


    Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30  dias. Logo, a assertiva está errada.

    Resposta: Errado

  • Em regra o prazo para posse é de 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, porém quando o nomeado já é servidor, o referido prazo ficará suspenso enquanto ele estiver em gozo de determinadas licenças ou afastamentos.




    Gabarito: ERRADO. 

  • Pessoal, só cuidado com o comentário do colega "Marcão N", pois o inciso II do Art. 81, como bem observou o colega Gustavo Paula, não está abarcado nas hipóteses em que o prazo começa a contar somente após o término do impedimento. Portanto, a servidora Ana teria de tomar posse em 30 dias fatais a contar da data da publicação.

  • Lei 8.112  art. 80  "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade."

  • Erro:
    1-"devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."
    Errata:
    1-"devem ocorrer no prazo de trinta dias contados do fim do impedimento para Júlio, e contados da publicação dos respectivo ato de provimento no cargo para Ana. "
    ​Abraço

  • EM REGRA, A POSSE DEVE OCORRER NOS 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO.

    EXCEÇÕES:  § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

    LICENÇAS: 1. Motivo de doença na familia 2. Serviço mililtar 3. Capacitação

    AFASTAMENTOS: 1. Ferias. 2. Participação em programa de treinamento 3. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; 4. VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade;    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;      e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;  f) por convocação para o serviço militar. 5.  Ddeslocamento para a nova sede e 6. Competição desportiva nacional

  • Comentário correto do Marcos Costa.

  • que professor bom esse.

  • esse é o tipo de questão que ficamos focados nos prazos! errei por passar desatenta aos impedimentos! 

  • GABARITO ERRADO 

     

    Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ouafastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Júlio está de férias e  conforme o art. 80  "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é  motivo para interrupção de férias. Neste sentido  a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)

    Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81. 

     
    Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30  dias.  Logo, a assertiva está errada.

     

    FONTE. PROF. Q. Concurso - Claudiney Silvestre.

     

    Excelente comentário, Parabéns Professor.

  • O caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.
    -Estrategia

     

  • Comentário: a regra geral é que o prazo para posse é de 30 dias, a contar da publicação do ato de provimento; ao passo que o exercício deve iniciar em até 15 dias após a posse.


    Entretanto, quando o nomeado já é servidor, o prazo para posse fica suspenso enquanto ele estiver gozando de determinadas licenças ou afastamentos. Vejamos quais são as licenças e afastamentos que suspendem a contagem do prazo para posse (art. 13, §2º):

     

     licença por motivo de doença em pessoa da família;
     licença para o serviço militar;
     licença para capacitação;
     férias;
     participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
     júri e outros serviços obrigatórios por lei;
     licença: (i) à gestante, à adotante e à paternidade; (ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (iii) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (iv) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (v) por convocação para o serviço militar;
     deslocamento para a nova sede, conforme art. 18 da Lei 8.112/1990;
     participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.


    Agora, vamos analisar a questão. O caso de Ana não interfere no prazo, pois a licença por motivo de afastamento de cônjuge (art. 84) não suspende o prazo para posse. Porém, o caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.


    Gabarito: errado.

     

  • ERRADO 

    LEI 8.112

    Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

            § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

  • "Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."

     

    Errado. De acordo com o art. 13,  § 2 da Lei 8.112/90, quando o servidor estiver gozando de licença na data da publicação do ato de provimento, o prazo será contado do término do impedimento.

  • 30 dias????rapazzzz...quando fui nomeado fui NO OUTRO DIA...ansiedade era tanta

  • Errrradddooo !

    Contato do término da licença.

  • Recomendo o comentário do Hallyson . que lista todas as hipóteses de impedimento!

  • ERRADO 


    CONTA-SE DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO !

  • Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos.

     

    O correto seria: "Contados a partir do termino dos referidos afastamentos"

  • § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 

  • Seguem os casos em que se aplica o art. 13, parágrafo 2º, em que o prazo de 30 dias só é contado a partir do término do impedimento:

    - Doença em pessoa da família;

    - Serviço militar;

    - Capacitação;

    - Férias;

    - Pós graduação fora do país;

    - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    - Licenças gestante, paternidade e adotante;

    - Licença para tratamento de saúde por até 24 meses;

    - Licença por acidente em serviço ou doença profissional;

    - Licença para capacitação;

    - Licença para o serviço militar;

    - Deslocamento para nova sede;

    - Competição desportiva.

     

  • ERRADO.

     

    APÓS O FIM DO IMPEDIMENTO.

     

    AVANTE!!!

  • Errada.

    Ana deverá tomar posse no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento no cargo.

    Júlio deverá tomar posse no prazo de 30 dias após o término das férias.

  • O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver:

    ·        Em licença ou

    ·        Afastado por qualquer outro motivo legal,

    Hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.

     

    Bons estudos

  • É impressionante a quantidade de gente que coloca o fundamento errado da questão nos comentários! Tem que saber filtrar bem...

  • OLHEI TODOS OS COMENTÁRIOS O MELHOR É O DO HALYSSON.

    COMPLETO E EMBASADO, SEM ´´ACHÔMETRO´´!

     

    NÃO SÃO TODOS MAS TEM GENTE PENSA QUE VAI FAZER DOUTRINA AQUI NO QCONCURSOS!

    FAZ UM MESTRADO, LÁ VC DEFENDE SUA TESE! BRINCADEIRA VIU! MUITOS COMÉDIAS!

  •  Para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30  dias.  Logo, a assertiva está errada.

  • Férias

    = nunca pode ser interrompida (apenas em casos extremos, conf lista lei)

    = para tomar posse, terá que acabar impedimento (férias) p/ tomar posse

     

    Licença por afastamento de cônjuge

    = não tem benefício e terá que tomar posso em até 30dias

  • Muito boa!

  • GAB: ERRADO

     

    Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos. (o correto é o prazo ser contado a partir término do impedimento)

     

    Art 13, § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."

     

  • Comentário da professora do QC

    Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Júlio está de férias e conforme o art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é motivo para interrupção de férias. Neste sentido a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)

    Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81. 

     

    Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias.  Logo, a assertiva está errada.

    Referências

    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Gabarito errado

  •  O prazo será contado do término do impedimento.

  • Errado.

    Nessas situações, o início do prazo para a posse, que é de 30 dias, será contado da data do término do impedimento, conforme previsão no art. 13, § 2º:

    Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O prazo será contado do término do impedimento, no caso as férias.

    Art 13.

    § 2   Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.    

  • A regra geral é que o prazo para posse é de 30 dias, a contar da publicação do ato de provimento; ao passo que o exercício deve iniciar em até 15 dias após a posse.

    Entretanto, quando o nomeado já é servidor, o prazo para posse fica suspenso enquanto ele estiver gozando de determinadas licenças ou afastamentos. Vejamos quais são as licenças e afastamentos que suspendem a contagem do prazo para posse (art. 13, §2º):

    * licença por motivo de doença em pessoa da família;

    * licença para o serviço militar;

    * licença para capacitação;

    * férias;

    * participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    * júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    * licença: (i) à gestante, à adotante e à paternidade; (ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (iii) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (iv) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (v) por convocação para o serviço militar;

    * deslocamento para a nova sede, conforme art. 18 da Lei 8.112/1990;

    * participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

    Agora, vamos analisar a questão. O caso de Ana não interfere no prazo, pois a licença por motivo de afastamento de cônjuge (art. 84) não suspende o prazo para posse. Porém, o caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ..................30 dias .............15 dias

    Nomeação-----------> posse ---------> exercício.

  • § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.  

     

    § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

  • Algo que ninguem comentou é se realmente não faz diferença o fato de eles serem servidores estaduais e estarem ingressando na União.

  • Gabarito: ERRADO!

    O início do prazo para a posse (30 dias), será contado da data do término do impedimento, (Férias) conforme previsão no art. 13, § 2º.

  • .

    Nomeação--> 30 dias, posse ---> 15 dias ,exercício.

  • GAB: E

    De forma simples e esquematizada:

    Contagem da posse:

    Regra = conta os 30 dias da publicação do ato de provimento

    Exceção = conta os 30 dias do término do impedimento nos seguintes casos:

    Estando o servidor em licença:

    • por motivo de doença em pessoa da família
    • para o serviço militar
    • para capacitação
    • à gestante, à adotante e à paternidade
    • tratamento da própria saúde
    • por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
    • capacitação
    • serviço militar

    ou afastado em virtude de:

    • férias
    • participação em programa de treinamento
    • participação em programa de pós-graduação
    • júri

    ________________

    Bons estudos. Até a posse.

  • Erro da questão: "contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."

    o certo seria: contados a partir do termino das respectivas licenças.

    #Pertenceremos


ID
1452319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Pedro, analista judiciário, tomou posse no TRE/GO em 10/10/2011; Gilson, outro analista do tribunal, que havia sido demitido do serviço público, foi reintegrado ao cargo, já ocupado por Pedro, em dezembro de 2014. Nessa situação, o cargo deve passar a ser novamente ocupado por Gilson, e Pedro deve ser redistribuído.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao falar "redistribuído", outra ajuda a responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Provimento e vacância; 


    Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida por ter praticado um ato de insubordinação grave em serviço. Tempos depois, o ato de demissão foi invalidado por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, Lúcia será reintegrada ao cargo eo eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    GABARITO: CERTA.


  • Acredito que Pedro ficará em disponibilidade e será aproveitado para o mesmo cargo quando tiver vaga, visto que ele tomou posse em outubro de 2011, e após 3 anos se tornou servidor efetivo. Se estivesse em estagio probatório iria ficar desempegado. Conforme lei 8112/90 art 28

           § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    O cargo de origem do eventual ocupante é o de analista judiciário então não será reconduzido e sim posto em disponibilidade


  • Concurseira Nata, não tem como ele ser reconduzido se ele não veio de outro cargo e sim tomou posse direto nesse cargo que originalmente era de Gilson! Nesse caso da questão acontece como o colega do comentário abaixo colocou... Ele será colocado em Disponibilidade (afinal já passou 3 anos e ele já é estável) e Aproveitado quando surgir um cargo com as mesmas atribuições.  

  • Posto em disponibilidade, até o seu  adequado aproveitamento.

  • A redistribuição será feita entre órgãos do mesmo poder, no caso quando determinado órgão é extinto. Se Pedro não completasse os 3 anos, estaria fora do serviço público.

  • Pois bem, em que pese a questão não relate expressamente que a demissão foi invalidada por sentença judicial, eu a respondi levando em consideração a disposição do artigo 41, §2º, da CF/1988:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


  • Conforme fora dito por Marcelinha, pode ser posto Pedro em disponibilidade, onde ele sofrerá aproveitamento com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Se Pedro estivesse ocupado um outro cargo, ele não seria redistribuído, mas sim, reconduzido. Logo, dois erros aí na lata.

  • Primeiro de tudo, redistribuição é forma de deslocamento do cargo e não forma de provimento.
    Segundo, reintegração se liga à disponibilidade e ao aproveitamento.

    GAB ERRADO

  • Boa tarde galera!. 
    estou aproveitando muito os comentários de vocês, pois estou estudando para o concurso do IFBA que acontecerá no dia 13/12/2015 e como meu limite para responder são somente de 10 questões, entao estudo mais pelos os comentarios. obrigada galera por tudo!

  • Assim ficaria correto:


    Pedro, analista judiciário, tomou posse no TRE/GO em 10/10/2011; Gilson, outro analista do tribunal, que havia sido demitido do serviço público, foi reintegrado ao cargo, já ocupado por Pedro, em dezembro de 2014. Nessa situação, o cargo deve passar a ser novamente ocupado por Gilson, e Pedro deve ser reconduzido.


    Bons estudos!

  • Recondução

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.



  • Pedro pode:

    a) Ser aproveitado em outro cargo (aproveitamento); ou

    b) Ser posto em disponibilidade; ou

    c) Ser reconduzido (recondução), caso não esteja em seu 1º cargo.


    Pedro não será "redistribuído", esse não é um termo adequado.


    Art. 41, §2º, CF "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

  • Gente, atenção só pra uma coisa: Redistribuição é no CARGO!  Sempre! Se lembrar disso nao erra mais!

    Redistribução é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, de um órgão para outro dentro do mesmo poder
  •  O examinador não cita se Pedro já veio de outro cargo público e era estável no serviço público para podermos pensar que seria reconduzido, como ele não nos deu essa informação trabalhemos só com o que ele nos deu. Assim de acordo com o que foi exposto na assertiva Pedro deveria ser posto em disponibilidade e depois aproveitado em outro cargo compatível, pois já era estável no serviço publico no ano de 2014 ele tinha mais de 3 anos de efetivo exercício.

     

  • Vou dar uma dica muito sincera pras pessoas que não sabem o conteúdo: Parem com isso! Estão atrapalhando 

  • Como o cargo que ele está agora é seu próprio cargo de origem, ele não será reconduzido, pois não há cargo anterior. Dessa forma, ele será, inicialmente, aproveitado em outro cargo, mas caso isso não possa ocorrer, ele será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço!

    Tudo em conformidade com o artigo 41, § 2º da CF/88.

  •  Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

       § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Pedro deverá ser reconduzido.

  • GABARITO: ERRADO


    Art. 37 da Lei 8112/90. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Nem redistribuído, nem reconduzido. Posto em disponibilidade para posterior aproveitamento.

  • Não Giovani Reis, inclusive no Youtube há uma excelente explicação da professora Elisa Faria sobre este caso específico.

    Funciona assim:

    -Pedro foi promovido!

    -Por quê?

    -Porque João foi demitido.

    (algum tempo depois...)

    -João ganhou judicialmente o direito de voltar à trabalhar na Administração, ele será REINTEGRADO!

    -Poxa que bom, mas e agora o que acontece com Pedro?

    -Olha, pode acontecer uma dentre essas possibilidades:

    1º O cargo que ele (Pedro) tinha antes de ser promovido está vago; então ele será RECONDUZIDO ao cargo anterior.

    2º O cargo que ele(Pedro) tinha, antes de ser promovido, já foi ocupado por outro servidor e ele(Pedro) já passou do período de estágio probatório, então ele será posto em DISPONIBILIDADE.

    3º O cargo que ele (Pedro) tinha, antes de ser promovido, já foi ocupado por outro servidor e ele(Pedro) ainda está no período de estágio probatório, então ele perde seu título de servidor público, isso mesmo, tchau e benção!

  •   art .28 ...

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Ele poderia ter sido reconduzido, ou posto em disponibilidade para ser aproveitado em outro cargo de natureza similar das funções e de vencimento.

  •  Art .28, § 2º, da lei  8.112/90 - será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.

  • Essa questão bate o record de comentários equivocados. Aos que usam os comentários como fonte de Estudo: FUJAM DAQUI!!!!!!!!!!!

  • De plano, o candidato deveria identificar que Pedro já havia adquirido a estabilidade no serviço público, porquanto ultrapassado, desde sua posse, o prazo de três anos de que trata o art. 41, caput, CF/88.  

    Fixada esta premissa, a hipótese fática versada nesta questão resolve-se pela aplicação da norma do §2º deste mesmo art. 41, in verbis:  

    " § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."   

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º.  

    Seja como for, é evidente o equívoco da assertiva, porquanto a redistribuição é instituto que absolutamente não se aplica ao caso.  

    Resposta: ERRADO 
  • ITEM ERRADO

    Pedro deverá ser RECONDUZIDO.


  • Se estável  Pedro será posto em disponibilidade Se veio de outro local onde já trabalhava será reconduzido mas se em estágio probatório ele é exonerado mas essa questão tem divergências no superiores tribunais.

  • Pedro sera reconduzido. A recondução ocorre quando o servidor e re provado em estágio probatório para outro cargo, ou quando ocorre a reintegração, que é o caso da questão. Gilson serA reintegrado ao seu antigo cargo, agora ocupado por pedro, pois foi invalidada a  demissao de gilson por sentença judicial ou administrativa.

  • Galera fujam dos comentários e vão direto ao comentário do PROFESSOR!
    Errado

  • Pedro deverá ser reconduzido ao cargo anterior senão colocado em disponibilidade. 

  • Gabriel, vc é que está equivocado...veja bem:


    Art. 28 -  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.


       § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    A questão não fala que o cargo foi extinto, portanto Gilson não será posto em disponibilidade como vc afirma.

  • Pedro deve ser reconduzido!

  • Como assim? O colega ali (Maurício Coelho) disse que se o tal do Pedro estivesse em estágio probatório ele seria demitido? Pode isso Arnaldo?


    O cara foi admitido seguindo todos os requisitos: Concurso Público, Nomeação, Posse, Exercício... Não tem cabimento. Vou parar de ler esses comentários.


    Alguém pode responder?

  • Pessoal com base no que o professor do QC explicou verifica-se que:
    Pedro não será reconduzido coisa nenhuma, pois este era o único cargo público que detinha, não havendo cargo de origem para ele voltar. Seria o caso aqui de aproveitamento ou colocação em disponibilidade. (observação, Pedro é estável)


    " Art. 41, CF, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço." 
  • Alexandre, se ele(Pedro) estiver no probatório será exonerado. 

  • Sim, mas vamos imaginar que eu, Alexandre, tomo posse no cargo de Analista Judiciário e em 5 meses de exercício o ex-ocupante do cargo consegue invalidar sua demissão na justiça e como consequência é reconduzido ao cargo (que até o momento era ocupado por mim). Eu, concursado, nomeado e empossado, em pleno exercício, serei exonerado?


    Obrigado

  • Pedro será aproveitado ou posto em disponibilidade.

  •  

    CF/88 art. 41, §2º: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegradoe o eventual ocupante da vaga, se estávelreconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

     

     

    Resumindo: Como Gilson foi reintegrado, Pedro poderá ser reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade conforme o disposto acima. 

     

     

     

    Portanto, ERRADO.

     

  • Errado


    Lei 8.112


    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    Pedro poderá ser: reconduzido, caso não esteja em seu 1º cargo; aproveitado em outro cargo; ou posto em disponibilidade.


    O examinador foi omisso em relação a Pedro possuir ou não cargo público anterior. Mas isso pouca importa para a avaliar a questão, já que o caso citado NÃO é o de Redistribuição.


    Por fim, o que se pode afirmar, com certeza, é que Pedro não será redistribuído, já que a Redistribuição tem a ver com o deslocamento de cargo efetivo (art 37- Lei 8112), o que não é o caso do enunciado.

  • Conforme explicado por nosso Ilustre Prof. Rafael Pereira:

    Gab: ERRADO
    De plano, o candidato deveria identificar que Pedro já havia adquirido a estabilidade no serviço público, porquanto ultrapassado, desde sua posse, o prazo de três anos de que trata o art. 41, caput, CF/88.  

    Fixada esta premissa, a hipótese fática versada nesta questão resolve-se pela aplicação da norma do §2º deste mesmo art. 41, in verbis:  
    " § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."   

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º.  

    Seja como for, é evidente o equívoco da assertiva, porquanto a redistribuição é instituto que absolutamente não se aplica ao caso.  
  • Pedro será reconduzido.

  • Segundo a Lei. 8.112/90, Pedro deverá ser colocado à disposição e aproveitando em outra função.

  • Pedro será:

    a)reconduzido à função anterior (caso já fosse servidor efetivo)

    b) aproveitado em outro cargo / função compatível

    c)posto em disponinbilidade

  • Essa foi para não zerar.


  • R= errado. Pedro será posto em Disponibilidade.      
    (mas na prática sabemos muito bem que Pedro ficaria ali como excedente mesmo que ficasse colando selo com saliva. kk)
    Ficar na "molezinha" Disponível? Vai nessa!

  • Melhor comentário, ANA CRUZ.

    Simples e prático sem precisar ficar dando volta em textões.

     

    Deus é FIEL!

  • Redistribuição é instituto referente ao deslocamento do cargo.

     

    Caso Pedro já fosse estável em outro cargo público, ele seria reconduzido sem direito à indenização. Como se trata de seu primeiro vínculo, ele será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

  • Fixem na memória:

     

                         -  A REDISTRIBUIÇÃO É SEMPRE DO CARGO, NUNCA DO SERVIDOR! -

     

    Ocorrerá quando: a Administração cria, extingue, reorganiza órgãos ou entidades / cargo ocupado ou vago

     

    Gab: ERRADO

     

  • sera reconduzido

  • Cargos são redistribuídos e não servidores. 

  • Reconduzido, ou Aproveitado em outrou, ou posto em Disponibilidade

  • Pedro deverá ser reconduzido!

     

  • O erro está no final. Pedro não será redistribuido e sim reconduzido

     

  • re V ersão =======> o aposentado

    re A daptação =====> o deficiente

    re ondução =====> o inábil

    re I ntegração =====> o demitido

    __N omeação =====> o aprovado

    __A proveitamento ===> o disponível

    promo ÇÃO ========> o foda

     

     

  • muito bom esse macete  q o andre colocou

  • Pedro deve ser reconduzido ao seu cargo de origem (caso antes da sua posse no TRE/GO tenha sido servidor de cargo efetivo na união) ou posto em disponibilidade remunerada

  • ERROOO

     

    O erro está em falar: Redistribuído.

    A redistribuíção é feita para outro orgão ou entidade, mediante apreciação prévia do orgão do SIPEC, desde de que o orgão ou a entidade sejam pertencentes ao mesmo poder.

    Neste caso em questão, o servidor, caso efetivo, poderá ser reconduzido, posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo, e ainda mantido sob a responsabilidade do SIPEC até seu adequado aproveitamento.

     

  • Pedro, analista judiciário, tomou posse...; Gilson, outro analista do tribunal, que havia sido demitido do serviço público, foi reintegrado ao cargo, já ocupado por Pedro. Nessa situação, o cargo deve passar a ser novamente ocupado por Gilson, e Pedro deve ser redistribuído.

     

    Pedro deve ser:

     

    > reconduzido se já fosse servidor estável antes de tormar posse desse cargo (sem direito a indenização), ou;

    > aproveitado em outro cargo, ou;

    > deve ser posto em disponibilidade.

     

     

  • Pedro pode ser recondizido ou ate msm ser aproveitado em outro cargo, respeitado os requisitos do aproveitamento
  • art. 37 : redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação os seguintes preceitos.

  • Art .28, § 2º, da lei  8.112/90 - será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.

    Não há que se falar em redistribuição , visto que essa modalidade é uma forma de deslocamento do cargo de provimento efetivo.

     

  • Eu nunca vi tantos comentários errados em uma questão.

  • pedro será reconduzido

  • GAB:ERRADO

     

    Pedro vai ser reconduzido ou posto em disponibilidade.

     

    Analise: se o cara não tinha um cargo anterior como ele vai ser reconduzido ?? Ele vai ser posto então em disponibilidade caso não tinha um cargo anterior.Até mesmo falar em recondução é errado, porque não fala que o Servidor já tinha um cargo. Já Gilson tinha 

     

    Vamos para o texto de Lei.

     

    Art.28, 2, Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito á indenização ou aproveitado em outro cargo. ou, ainda posto em disponibilidade. 

  •   Pedro será reconduzido, ou posto em disponibilidade ou ainda, aproveitado em outro cargo.

  • CUIDADO !!!!

    ATENÇÃO COM OS COMENTÁRIOS !!

     

    PEDRO NÃO SERÁ RECONDUZIDO COLEGAS !!!! COMO ELE NÃO VEIO DE NENHUM OUTRO CARGO, VOCÊS QUEREM RECONDUZIR ELE PARA ONDE???

     

    Pedro será colocado em disponibilidade até que possa ser aproveitado obrigatoriamente em outro cargo;

  • Isabella melo, a possibilidade que eu falei de disponibilidade era caso ele viesse de outro cargo. 

     

    E você respondeu a questão de maneira errada. Muita falacia no seu comentário. 

     

    Vamos lá: 

    SITUAÇÂO 

    Um servidor X é demitido do serviço público federal e entra com uma ação judicial de reintegração. A administração Pública nomeia o servidor Y para o coargo vago, que passa a exercer normalmente suas atribuições. Posteriomente, o servidor X ganha na Justiça o direito de ser reintegrado com todas as vantagens. 

    PROBLEMA

     

    E o que acontece com o servidor Y, caso este ainda não seja estável e, por isso mesmo, não possa ser reconduzido ou posta em disponibilidade ?

    O servidor não estavel deverá ser mantido com EXCEDENTE. 
     

    FONTE:

    Lei.8.112/90 Esquematizada 2° Edição Teoria e questões comentadas. 


    PASSAR BEM! 

  • gabarito ERRADO

    1 - caso nao seja o primeiro cargo dele (ja tinha outro cargo), sera reconduzido - se estavel;

    2 - caso ele ja tenha passado no estagio do novo cargo (cargo do cara que foi demitido), será posto em disponibilidade; e 

    3 - caso seja o primeiro cargo e ainda esteja no estagio, sera exonerado. 

     

  • inicialmente, devemos observar que Pedro já deve ser estável.
    Em que pese a questão não mencione isso expressamente, como Pedro tomou
    posse há mais de três anos, e continua em exercício, devemos presumir que
    ele é estável.
    Como Gilson foi reintegrado, realmente ele deverá passar a ocupar novamente
    o cargo, tendo em vista que a reintegração decorre da invalidação da
    demissão.
    E o que ocorre com Pedro? A resposta encontra-se na CF (art. 41, §2o):
    ß 2o Invalidada por sentenÁa judicial a demiss„o do servidor est·vel, ser·
    ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est·vel,
    reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaÁ„o,
    aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
    remuneraÁ„o proporcional ao tempo de serviÁo.

    Assim, Pedro deverá: (i) ser reconduzido ao cargo de origem; (ii) aproveitado
    em outro cargo; ou (iii) posto em disponibilidade com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço. Em síntese, Pedro será reconduzido,
    aproveitado ou posto em disponibilidade.
    A redistribuição é o “deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
    ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
    do mesmo Poder” (Lei 8.112/1990, art. 37). Assim, podemos ver que a
    redistribuição não é aplicável no caso previsto no enunciado.
    Gabarito: errado.

    fonte: estratégia

  • COMENTÁRIO PROF QC

     

    De plano, o candidato deveria identificar que Pedro já havia adquirido a estabilidade no serviço público, porquanto ultrapassado, desde sua posse, o prazo de três anos de que trata o art. 41, caput, CF/88.   

    Fixada esta premissa, a hipótese fática versada nesta questão resolve-se pela aplicação da norma do §2º deste mesmo art. 41, in verbis:   

    " § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."    

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º.   

    Seja como for, é evidente o equívoco da assertiva, porquanto a redistribuição é instituto que absolutamente não se aplica ao caso.   

    Resposta: ERRADO 

  • Redistribuição é o deslocamento do cargo

     

    Gilson

    - será reintegrado ao cargo se sua demissão for anulada

    - será devido todas as vatangens e valores que lhe forem devido pelo prazo que ficou fora do cargo, injustamente.

     

    Pedro,

    -se servidor estável:

                -será reconduzido para o cargo que ocupava anteriormente, sem direito a nenhuma indenização;

                - Além disso, se o cargo antigo de Pedro estiver ocupado, ele ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, até que AP o reaproveite em outro cargo.

     

    - Se não for estável:

                  - será exonerado

     

    ERRADO

  • PEDRO JÁ FICOU ESTAVÉL, ENTÃO SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO DE ORIGEM, OU

    APROVEITADO EM OUTRO CARGO, OU

    FICARÁ A DISPOSIÇÃO.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE PEDRO SERÁ REDISTRIBUÍDO.

  • GAB. ERRADO

     

    Pedro tomou posse em 10/10/2011 + 15 dias para entrar em exercício = até dia 25/10/2011

    + 3 anos de efetivo exercício = 25/10/2014 = a assertiva não falava, mas depreende-se que Pedro já era estável.

     

    O erro é falar que Pedro será redistribuído. Por ser estável, Ele iria ser aproveitado em outro cargo, posto em disponibilidade ou reconduzido para seu cargo de origem.

  • Pedro ESTAVEL que é, não ficara por baixo na parada, nem voltará a estudar, sendo o mesmo reconduzido a outro cargo de origem, podendo ser aproveitado em outro cargo ou posto em DISPONIBILIDADE.

     

     

    Mané redistribuição -> forma de deslocamento do CARGO.

     

    GAB ERRADO

  • Se Pedro não fosse estável, seria exonerado do cargo? Ou seja, teria que fazer outro concurso público pra tomar posse de novo?

  • No caso específico desta questão, Pedro será posto em disponibilidade.

     

    Regra geral na lei: poderia ser reconduzido ao cargo de origem ou posto em disponibilidade, conforme o caso.

  • De plano, o candidato deveria identificar que Pedro já havia adquirido a estabilidade no serviço público, porquanto ultrapassado, desde sua posse, o prazo de três anos de que trata o art. 41, caput, CF/88.   

    Fixada esta premissa, a hipótese fática versada nesta questão resolve-se pela aplicação da norma do §2º deste mesmo art. 41, in verbis:   

    " § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."    

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º.   

    Seja como for, é evidente o equívoco da assertiva, porquanto a redistribuição é instituto que absolutamente não se aplica ao caso.   

    Resposta: ERRADO 

  • A resposta encontra-se na CF art 41, §2º. 2º.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
    reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
    de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
    disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    Gabarito: Errado.

  • Tirando o fato de que não se depreende da questão que Lucas havia tomado posse em seu primeiro cargo público, o comentário do Lucas Sampaio está completo.

  • REPASSANDO COMENTÁRIO COLEGA ABAIXO QUE ESTÁ MAIS EMBASADO E JOGANDO NA ASSERTATIVA: 

     

    ERRADO, SENÃO VEJAMOS:

    ASSERTATIVA: Pedro, analista judiciário, tomou posse no TRE/GO em 10/10/2011; Gilson, outro analista do tribunal, que havia sido demitido do serviço público, foi reintegrado(NOMENCLATURA CORRETA) ao cargo, já ocupado por Pedro, em dezembro de 2014. Nessa situação, o cargo deve passar a ser novamente ocupado por Gilson, e Pedro deve ser redistribuído(NOMENCLATURA INCORRETA: RECONDUZIDO).

     

    ACOMPANHE NA LEI 8112 ABAIXO:

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

     

    Pedro poderá ser: reconduzido, caso não esteja em seu 1º cargo; aproveitado em outro cargo; ou posto em disponibilidade.

     

    DAQUI JÁ SE CONCLUI QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA MAS ACOMPANHE TODO O PENSAMENTO DO COLEGA ABAIXO QUE FOI FEITO COM NÍTIDA LUCIDEZ: 

     

    O examinador foi omisso em relação a Pedro possuir ou não cargo público anterior. Mas isso pouca importa para a avaliar a questão, já que o caso citado NÃO é o de Redistribuição.

     

    Por fim, o que se pode afirmar, com certeza, é que Pedro não será redistribuído, já que a Redistribuição tem a ver com o deslocamento de cargo efetivo (art 37- Lei 8112), o que não é o caso do enunciado.

  • ERRADO

     

    @Iranilson Machado,

     

    Caso Pedro não fosse servidor estável seria exonerado, sem direito a indenizações e teria que prestar novo concurso público para se tornar, novamente, servidor público. 

     

    Pode acontecer? Pode! Como já aconteceu. Porém, atualmente, é bem difícil que isso ocorra, pois é uma injustiça sem tamanho.  

    No caso da reversão também pode ocorrer a exoneração de servidor não estável ocupante do cargo que estava vago e passa a ser ocupado pelo servidor revertido. 

  • PROFESSORES, QUANDO O PESSOAL NÃO SABE A QUESTAO, ELE QUER TIRAR DÚVIDAS, NÃO AUMENTAR MAIS O PROBLEMA

  • ERRADO!

     

    Matei no "e Pedro deve ser redistribuído."

     

    REDISTRIBUIÇÃO - DE CARGOS 

    REMOÇÃO - SERVIDOR 

     

     

  • em regra, posto em disponibilidade.

  • Redistribuição está ligado ao deslocamento do cargo, não tem nada a ver com PROVIMENTO. E se não fosse por isso, Pedro ficaria em Disponibilidade.

  • E O SERVIDOR NÃO ESTÁVEL OCUPANDO VAGA DO REINTEGRADO ?

    Como dito anteriormente, a legislação federal não trouxe solução a tal problemática, como é de conhecimento notório, o que não poderá ocorrer com o servidor na situação confusa em que ele se encontra. No nosso entendimento, a Administração Pública deverá manter o servidor em situação de excedente, uma vez que esta é a única situação que não viola nenhuma prerrogativa do servidor efetivo.

    https://jus.com.br/artigos/17889/servidor-nao-estavel-ocupando-vaga-de-reintegrado

  • Errado.

    No caso, Gilson foi reintegrado ao cargo anteriormente ocupado. Com isso, Pedro, que estava ocupando o seu cargo, deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, conforme previsão do art. 28, § 2º.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Redistribuido = cargo / reconduzido = servidor / Não existe um cargo com nome de Pedro certo!
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º. 

    Seja como for, é evidente o equívoco da assertiva, porquanto a redistribuição é instituto que absolutamente não se aplica ao caso. 

    Resposta: ERRADO

  • Analisando a quantidade de comentários divergentes esse tipo de questão com esse conteúdo específico dá pra imaginar quanta gente escorrega na casca da banana (vulgo CESPE)! Deus ajuda quem senta e estuda amém

  • SERÁ POSTO EM DISPONIBILIDADE...

  • Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

     § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Ou seja, Pedro poderá ser:

  • pedro deve ser RECONDUZIDO ao seu cargo de origem. Se existir alguém do lugar dele deve ser aproveitado ou posto em disponibilidade recebendo proporcionalmente . isso porque a recondução NAOOOOOO tira ninguem do cargo.retorno ao cargo que o ocupava SO se não tiver ninguém

    avente

    PF

  • ERRADO.

    Pedro seria reconduzido, caso tivesse vindo de outro cargo (o que não foi falado na questão), ou será colocado em disponibilidade. Independentemente disso, não será a redistribuição.

    Lei 8.112/90: Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,    observados os seguintes preceitos:

  • Errado.

    No caso, Gilson foi reintegrado ao cargo anteriormente ocupado. Com isso, Pedro, que estava ocupando

    o seu cargo, deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado

    em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, conforme previsão do artigo 28, §2º.

    Diogo Surdi

    Gran

  • errada : Gilson volta ao seu cargo antes de ser demitido , e Pedro fica em disponibilidade . a questão do redistribuido nada tem a ver com o assunto , neste caso .

ID
1452322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Pablo, técnico judiciário do TRE/GO, recebe mensalmente adicional de qualificação por ter concluído curso de mestrado na sua área de atuação. Nessa situação, os valores recebidos por Pablo pela referida qualificação incorporam-se ao seu vencimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO A LEI 8112/90

     Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

     Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

  • Qual o embasamento legal que diz que o adicional de qualificação incorpora na remuneração do servidor regido pela 8.112 ?

  • A QUESTÃO é ANULÁVEL?

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Pablo, técnico judiciário do TRE/GO, recebe mensalmente adicional de qualificação por ter concluído curso de mestrado na sua área de atuação. Nessa situação, os valores recebidos por Pablo pela referida qualificação incorporam-se ao seu vencimento.

    O ENUNCIADO É TAXATIVO,OU SEJA, ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INCORPORA AO VENCIMENTO.

    O parágrafo segundo do artigo 49 diz que GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (não indenizações) incorporam ao vencimento nos casos previstos em lei. Qual a previsão legal deste caso, ou seja o adicional de qualificação? Se não está na lei 8112, pode estar na lei específica do cargo que aí sim o gabarito seria certo. 

  • Alguém sabe dizer qual o fundamento legal para que a assertiva seja considerada correta?! Tendo em vista que a lei 8112/90 diz, no art. 49, § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Que lei é esta que prevê a incorporação da gratificação pela qualificação?

  •  Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    O fato de Pablo ter concluído o curso de mestrado na área de atuação, ou seja, presume-se que ele conclui quando estava no Serviço Público/Cargo. Isso faz com que ele tenha o pleno direito de receber o adicional, na medida em que a Lei assiste esse direito a Pablo.

  • O que nao incorpora sao as indenizaçoes.

  • tb gostaria de saber que lei é essa viu.....afff...

  • Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais

  • Uma dúvida, amigos: qual artigo trata do adicional de qualificação?

  • Macete>>>>>>>>>>      As VANTAGENS são  GAI>>>>>>>>>

    Gratificação=====incorpora

    Adicional=======incorpora

    Indenização====integra


  • Minha única dúvida é que este "adicional de qualificação por ter concluído curso de mestrado" não está no rol do art. 61 da Lei 8112...

  • Duas dúvidas: 1 - Quais as gratificações e adicionais, previstos em lei, que se incorporam ao vencimento?
                             2 - Nesse contexto, de acordo com a 8.112, qual seria essa gratificação por ter concluído esse curso ? (gratificação por encargo de curso ou concurso não é, nem se encaixa também no afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país)
    Vamos lá, galera! Quem souber, vai acrescentando. Vamos nos ajudar! 

  • tem um pessoalzinho ai que tem a mente muito fechada , pelo amor de deus . se o camarada recebe mensalmente , logicamente , apos certo tempo , esse valor integrara seus vencimentos. 

  • Duas dúvidas: 1 - Quais as gratificações e adicionais, previstos em lei, que se incorporam ao vencimento?

                             2 - Nesse contexto, de acordo com a 8.112, qual seria essa gratificação por ter concluído esse curso ? (gratificação por encargo de curso ou concurso não é, nem se encaixa também no afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país)

    Vamos lá, galera! Quem souber, vai acrescentando. Vamos nos ajudar! 

  • Correto. 

    Indenização> Não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito;

    Gratificações e Indenizações> Incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Art.49; §§ 1º e 2º.

  • Lembrando aqui a exceção trazida pelo Art. 76-A da 8.112 de 1990: "§ 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões."

    (Conhecimento cobrado pelo CESPE na Q355779: Caso um servidor público atue frequentemente como instrutor em cursos de formação periódicos devidamente instituídos para a preparação dos novos servidores admitidos por concurso para seu órgão de lotação, as gratificações por encargo de curso ou concurso pagas periodicamente a esse servidor deverão ser utilizadas como base de cálculo de proventos e aposentadoria, haja vista a frequência com que ele presta esse serviço e o fato de que o valor pago pela gratificação é devidamente descontado para fins de contribuição previdenciária.)

  • Questão incompleta não é questão errada...

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • É SÓ LEMBRAR DO GAI (GRATIFICAÇÃO ADCIONAL E INDENIZAÇÃO)

    GA INCORPORA AO VENCIMENTO OU AO PROVENTO

    E I DE IDENIZAÇÃO (DATA)- DIÁRIAS/ AJUDA DE CUSTO/TRANSPORTE/AUXILIO-MORADIA  NÃO INCORPORAM


    FORÇA NA PERUCA HEHHEHEHH

  • Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. (macete GAI ) § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.                                                                                                           

    Fonte: 8112/90 (5ª edição)



  • LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
    Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União
    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.



  • A questão abordou vencimento=remuneração. Errei a questão por entender que a gratificação está dentro de vantagens.

  • Artigo 49, Lei 8112: 

         § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • § 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.  

    Mas e quanto a este dispositivo? no caso a questão esta incorreta a meu ver 

  • Lei 8112:

    Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 

            I - indenizações; 

            II - gratificações; 

            III - adicionais. 

            § 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 

            § 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 

            Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


  • HABITUALIDADE = incorpora-se ao vencimento.

  • As INDENIZAÇÕES  nunca incorporam, mas as gratificações e os adicionais incorporam NOS TERMOS DA LEI

  • lei 8.112/90

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


  • Raphael Michael: Por concluir mestrado pode-se ganhar a Gratificação de Qualificação (GQ), regulamentada pelo Decreto 7.922/13. A questão fala em adicional (e não gratificação). De qualquer maneira, ambos, adicional e gratificação, incorporam-se ao vencimento, conforme Lei 8.112/90, art. 49.

  • Acerca do tema ora tratado, uma primeira regra importante é aquela prevista no art. 49, §2º, Lei 8.112/90, que assim preceitua:  

    "§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei."  

    Em se tratando de concurso para TRE/GO - órgão integrante do Poder Judiciário da União -, aplica-se a Lei 11.416/2006, mais precisamente seu art. 14, de seguinte teor:  

    "Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento."  

    Pela própria natureza da verba em questão, de caráter não transitória, já seria de se intuir que se cuida, sim, de gratificação passível de incorporação ao vencimento. Afinal, a causa de seu pagamento não deixa de existir com o passar do tempo. Ninguém conquista um título de mestrado, ou de doutorado, e após algum tempo perde tal titulação. Logo, nada mais óbvio do que a percepção desta gratificação operar-se em definitivo. Ou, por outras palavras, nada mais natural do que se tratar de verba incorporável ao vencimento do servidor.  

    Com efeito: a conclusão lógica, acima indicada, confirma-se a partir da leitura do teor do §5º do sobredito dispositivo legal, que assim preceitua:  

    "§ 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei."  

    Ora, somente gratificações e adicionais que se incorporam ao vencimento são passíveis de serem "levadas" para a aposentadoria (ou pensões). De tal maneira, se a lei, de forma expressa, disciplinou e admitiu que a gratificação de qualificação seja computada no cálculo de tais benefícios previdenciários, pode-se concluir, sem margem a erros, que se trata, realmente, de gratificação que se incorpora ao vencimento dos servidores.  

    Assim sendo, está correta a afirmativa ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Art. 49, Lei 8112: 

    § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


                                                                   VANTAGENS


    INDENIZAÇÕES: diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio moradia. (DATA)


    GRATIFICAÇÕES: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; natalina; encargo de curso ou concurso.


    ADICIONAIS: insalubridade, periculosidade, atividades penosas; serviço extraordinário; noturno; férias.


  • VANTAGENS = INDENIZAÇÕES, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES.  ///REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO BÁSICO + VANTAGENS PERMANENTES.

    *nunca se incorpora INDENIZAÇÕES >  DATA >  AUXÍLIO MORADIA / DIÁRIAS/ AJUDA DE CUSTO/INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE;

    pode incorporar nos casos previstos em lei GRATIFICAÇÕES: NATALINA/ RETRIBUIÇÕES/GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO;

    pode incorporar nos casos previstos em lei ADICIONAIS:  NOTURNO/FÉRIAS/PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES/PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO;

    lembre-se que ADICIONAL por tempo de SERVIÇO  FOI REVOGADO em 2001. 


  •  Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:


    GAI


    Gratificações/Adicionais e Indenizações


    § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


    Indenizações = DATA. Diárias/Ajuda de custo/Transporte/ Auxilio Moradia

  • A lei 11.416, que serviu como fundamento na resposta dada pelo professor, não constava no edital.

  • Esses comentários do professor, me perdoem, mas são terríveis. Você já está pilhado respondendo a questão e o cara me escreve uma bíblia cheia de complicações. Vá direto ao ponto amigo.

  • simples VENCIMENTOS; e o valor pago pelo seus exercicios prestado para o estado 

    REMUNERAÇÃO são os vencimentos mais as vantagens que pode ser indenizações ou adicinionais ou gratificaçoes  

    so as indenizações que não imcorpora ao vencimento ou seja as diarias e uma delas 

  • Concordo Alexandre.


    Era bem melhor se fosse vídeo!

  • Resposta de acordo com o site: https://rumoaotcu.wordpress.com/2015/06/05/questao-92-dad-analista-judiciario-area-administrativa-trego2015/

    Sobre as possíveis vantagens que o servidor público pode receber, assim dispõe a Lei 8.112/1990:

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I indenizações;

    II gratificações;

    III adicionais.

    § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    A Lei 11.416/2006 dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e instituiu o adicional de qualificação.

    Assim, incorporar-se-á o adicional de qualificação ao vencimento do técnico judiciário.

    GABARITO: C


  • Alguém, por favor, poderia me dizer onde está na lei 8112 esse tal "adicional de qualificação"?! Obrigada.

  • Adicionais e gratificacões INCORPORAM O VENCIMENTO!!!

     

     

    foco#@

  • Nem sempre, Lara. Adicionais e gratificações incorporam NOS TERMOS DA LEI, ou seja, PODEM incorporar, não é sempre

  • Povo que não pontua o que escreve, fica difícil até de entender o que está escrito. Tomara que não tenha redação nos certames a que forem concorrer.

  • Discordo do argumento do colega Alexandre Beltrame.

     

    A assertiva propõe que Paulo recebe "adicional de qualificação". A lei 8.112 traz que os adicionais "só podem ser incorporados nos casos e condicões indicados em lei". Portanto, é fundamental apontar a previsão legal da gratificação em comento, razão pela qual foi apresentada pelo professor. Pois, se assim não fosse, de nada adiantaria justificar apenas com o artigo 49.

  • Meu respondi certo no chutometro. Entretento existe previsão legal para tal?

  • Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    IIIIIIIIndenizações; NÃO IIIIIIIINCORPORA R

    II gratificações;

    III adicionais.

  • ART 49 lei R J U

    As gratificação  e os Adicionais Incorporam- se ao VENCIMENTO ou provento, nos casos e condições incados em LEI

  • Não concordo com a questão...os adicionais poderão incorporar, isso não significa que é regra.

  • Não confundir com a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso! Acredito que a Banca tentou sacanear nesse sentido, uma vez que tal Gratificação não incorpora ao vencimento ou provento. Artigo 76 e parágrafos. 

  • Correta!

     

    Amparo: Lei 8.112/1990 - Art. 49, § 2º.

  • nos casos e CONDIÇÕES PREVISTOS EM LEI.! NÃO É REGRA.

  • VINGAD  - Vantagens: Indenizações, Gratificações e ADcionais.

    IN DATA - Indenizações: Diárias, Ajuda de custo, Transporte, Auxílio moradia. (quando de ofício)

  • As gratificações e os adicionais poderão incorporar. A questão deixa entender que é uma regra.

  • Acerca do tema ora tratado, uma primeira regra importante é aquela prevista no art. 49, §2º, Lei 8.112/90, que assim preceitua:   

    "§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei."   

    Em se tratando de concurso para TRE/GO - órgão integrante do Poder Judiciário da União -, aplica-se a Lei 11.416/2006, mais precisamente seu art. 14, de seguinte teor:   

    "Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento."   

    Pela própria natureza da verba em questão, de caráter não transitória, já seria de se intuir que se cuida, sim, de gratificação passível de incorporação ao vencimento. Afinal, a causa de seu pagamento não deixa de existir com o passar do tempo. Ninguém conquista um título de mestrado, ou de doutorado, e após algum tempo perde tal titulação. Logo, nada mais óbvio do que a percepção desta gratificação operar-se em definitivo. Ou, por outras palavras, nada mais natural do que se tratar de verba incorporável ao vencimento do servidor.   

    Com efeito: a conclusão lógica, acima indicada, confirma-se a partir da leitura do teor do §5º do sobredito dispositivo legal, que assim preceitua:   

    "§ 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei."   

    Ora, somente gratificações e adicionais que se incorporam ao vencimento são passíveis de serem "levadas" para a aposentadoria (ou pensões). De tal maneira, se a lei, de forma expressa, disciplinou e admitiu que a gratificação de qualificação seja computada no cálculo de tais benefícios previdenciários, pode-se concluir, sem margem a erros, que se trata, realmente, de gratificação que se incorpora ao vencimento dos servidores.   

    Assim sendo, está correta a afirmativa ora analisada.   

    Resposta: CERTO 

     

    FONTE: QC

  • Sem juízo de valor é claro...

    Mas a qstão não diz o termo "poderá", assim, via de regra, não pode incorporar. Aceito sugestões....

  • As gratificações e os adicionais incorporam -se ao vencimento ou provento.
  • Art. 49 § 2º  da 8.112/90

    As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • Sobre a crítica ao comentário do professor: na minha percepção, o Rafael Pereira é autor dos melhores comentários do site. Reputo o método dele muito superior ao daqueles que se limitam a colar o dispositivo de lei que contém a resposta, sem qualquer preocupação com a efetiva compreensão do tema pelo candidato.

    Algumas matérias, por natureza, exigem uma pequena digressão para que sejam satisfatoriamente explicadas. Preguiça de ler e preparação para concurso público não combinam.

  • Questão Desatualizada. Premiações não serão mais incorporadas ao salário com a reforma trabalhista

    Com a alteração do art. 457 da CLT, ficou definido que as premiações não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas atividades

  • Paulo Marcelo, cuidado com esse raciocínio, pois ele só é aplicável no âmbito trabalhista, ou seja, a quem é regido pela CLT. Essa questão aborda o tema dos servidores públicos da União, com vínculo estatutário, regidos pela lei 8112. A questão não está desatualizada, visto que a reforma da CLT ocorrida em 2017 em nada altera a Lei 8112. 

  • meio que é uma questão anulável pq a lei 8112 limita a dizer que é incorporável nos casos previstos em lei, mas a lei que incorpora essa gratificação em específico e que permite afirmar o texto da questão é outra não prevista no edital a qual não poderia ser objeto da questão.

  • Difícil mas c
  • É o tipo de questão que vale a pena errar, dependendo do concurso que você esteja pleiteando. 

  • sou servidor do judiciário e tenho o de graduação

    no contra-cheque vem separado 

    vencimento (+ gratificação + deduções obrigatórias e blá blá)

    [adicional de qualificação=graduação;especialização;mestrado;doutorado], porém este com a observação de permanente diferentemente do adicional de qualificação limitado a 3 por cento do vencimento com carga horária até 360 horas com prazo de validade do término do ciurso pelos próximos 4 anos, por essa razão acho que é o significado da interpretação "incorpora-se"

    todavia, fiquei com dúvida.. 

  • indenizações nunca incorporam, já as gratificações e  adicionais PODEM incorporar, não é sempre. Marquei como errado pois a questão afirmava expressamente que ia incorporar, alguem pode me dizer quais os casos em que  gratificações e  adicionais deixam de incorporar?

  • Não se incorporam ao vencimento ou provento:

     

    Art. 49 § 1Indenizações 

     

    Art. 62.  Retribuição pelo exercício de cargo em comissão  (Essa retribuição não é gratificação nem adicional e nem indenização).

    *** Antigamente essa Retribuição incorporada, mas passou a ser proibida pela Lei 9.527/1997, que alterou a redação do art. 62 da Lei 8.112/1990. As retribuições já incorporadas pelos servidores à época foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, continuando a integrar a remuneração desses servidores. Hoje em dia, a incorporação da retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão não é mais possível. 

     

    Art. 76A § 3oA  Gratificação por engargo de curso ou concurso. 

     

     

     

     

  • Certo é que indenizações nunca incorporam ao vencimento, mas adicionais e gratificações podem incorporar - atente que pode é diferente de que necessariamente irá incorporar, cuidado nesse aspecto. Por exemplo, a gratificação de encargo ou concurso não incorpora. Portanto, sem generalização. O mais indicado em questões desse tipo é saber a regra geral se o edital não trouxe nenhuma lei específica que abordava com exatidão. Assim, mesmo que se erre, podemos contestar de forma embasada, além do mais a chance de acertar é grande antes de tudo, também.

  • ASSERTATIVA: Pablo, técnico judiciário do TRE/GO, recebe mensalmente adicional de qualificação por ter concluído curso de mestrado na sua área de atuação. Nessa situação, os valores recebidos por Pablo pela referida qualificação incorporam-se ao seu vencimento. (CORRETA)

     

    SOMENTE INDENIZAÇÕES QUE NÃO SE INCORPORAM, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS SIM! INDENIZAÇÃO SOMENTE HÁ PERCEPÇÃO!

     

    Vencimento ou provento – é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. ( art. 40 da Lei 8.112/90). 

    Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (art. 41 da Lei 8.112/90)

     

    CERTA, SEGUNDO A LEI 8112/90

     Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

     Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

  • Resposta: CERTO

     

    Art. 49, Lei no 8.112/90.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

            I - indenizações;

            II - gratificações;

            III - adicionais.

            § 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

            § 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

     

     

    LEMBRAR:

    Art. 51, Lei no 8.112/90. Constituem indenizações ao servidor:

            I - ajuda de custo;

            II - diárias;

            III - transporte.

            IV - auxílio-moradia. 

     

     

    RESUMINDO:

    1. Incorporam: gratificações e adicionais

    2. Não incorporam: Indenizações (D A T A)

    - Diárias

    - Ajuda de custo

    - Transporte

    - Auxílio-moradia

  • Incorporam!

    Só não é incorporável o que pode cessar um dia: adicional de aluguel, etc

    Um qualificação por Mestrado nunca cessa, a pessoa terá eternamente.

  • incorporam-se ou PODEM incorporar-se??? São duas coisas bem distintas!

  • incorporam-se ou PODEM incorporar-se??? São duas coisas bem distintas!

  • Indenizações não incorporam. OS adicionais de qualificação, nos casos indicados em lei, incorporam

  • Lei 8112/90:

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações -> NÃO INCORPORAM, OU SEJA, NÃO RESPEITA O TETO SALARIAL;

    II - gratificações -> PODE INCORPORAR;

    III - adicionais -> PODE INCORPORAR.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • incorpora em razão do caráter permanente da gratificação.

  • Gab C

    Não se incorporam ao vencimento : indenização de transporte, ajuda de custo, diárias e auxílio moradia.

    Os demais (gratificações e adicionais se incorporam).

  • Art. 49 da lei 8.112/90

    § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • Quero apenas alertar aos colegas que disseram que as gratificações e adicionais INCORPORAM-SE ao salário.

    A lei diz que PODE incorporar, se previsto em lei.

  • Não bastava conhecer a Lei 8.112, tinha que conhecer também o PCCR do TRE/GO.

  • Gabarito: certo

    IN GRATA

    IN= não se incorpora

    GRATA = se incorpora

    INdenizações

    GRATificações

    Adicionais

  • certo

    so as indenizações nao incorporam o vencimento

    • ajuda de custo
    • diaria
    • transporte
    • auxilio moradia
  • § 2   As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • CERTO.

    Direto ao ponto: 

    Indenizações > NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    Gratificações e Adicionais > incorporam-se ao vencimento ou provento

  • GABARITO CERTO✔

    DATA não incorpora ao vencimento

    Diárias

    Ajuda de custo

    Transporte

    Auxilio moradia

    G.A incorpora

    Gratificação

    Adicionais

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)


ID
1452325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Tendo como referência as disposições do Regimento Interno do TRE/GO, julgue o item subsequente.

Os julgamentos de agravo regimental e de embargos declaratórios no TRE/GO são realizados de acordo com a pauta publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Entretanto, quando se tratar de matéria administrativa e de habeas corpus, não há necessidade de publicação de pauta.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 45. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 2º Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processo criminal, mandado de segurança, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma.  § 3º O julgamento de matéria administrativa interna corporis, de agravo regimental, de embargos declaratórios e de habeas corpus independerá de publicação de pauta.
  • Gabarito "errada", conforme o colega mencionou. O que não está correto é o reajuste de 33% da mensalidade do Qconcursos a partir de agosto.

  • A questão está errada pois, aqui, não há que se falar da necessidade de publicação no Diário da Justiça, em absoluto. Conforme o art. 45, §3º, RITREGO "O julgamento de matéria administrativa interna corporis, de agravo regimental, de embargos declaratórios e de HC independerá de publicação de pauta."

  • Qual é o gabarito da banca???

  • Concordo. Está muito caro manter a assinatura no QCONCURSO. Vislumbro um certo aproveitamento da atual circunstância ante a grande procura de pessoas que estão buscando estudar para concursos públicos. No Brasil se vive essa cultura: a de que a grande procura por certos serviços ensejam a exploração deste, inflacionando o mercado. Depois, quando a demanda diminui, eles tentam resgatar os clientes, porém, tarde demais, pois a concorrência cria um produto inovador e conseguem congregar/atrais novos clientes que descartam de vez os primeiros serviços. Um caso prático é a telefonia móvel no país.

ID
1452328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Tendo como referência as disposições do Regimento Interno do TRE/GO, julgue o item subsequente.

Considere que o juiz de uma zona eleitoral pretenda indicar ao presidente do TRE/GO serventuário para exercer a função de chefe de cartório. Nessa situação, sua indicação pode ser tanto de um técnico judiciário quanto de um analista judiciário, já que ocupantes de ambos os cargos podem exercer a função.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 33. Caberá ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral indicar ao Presidente do Tribunal o serventuário que exercerá a função de Chefe de Cartório dentre o Técnico Judiciário e o Analista Judiciário daquela circunscrição. 

  • Art. 31 . Caberá ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral indicar ao Presidente do Tribunal o serventuário que exercerá a função de Chefe de Cartório entre o Técnico Judiciário e o Analista Judiciário daquela circunscrição


ID
1452331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Tendo como referência as disposições do Regimento Interno do TRE/GO, julgue o item subsequente.

A distribuição de um habeas corpus para certo relator resulta na prevenção desse relator com relação a todas as ações e recursos posteriores referentes ao mesmo processo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 36. Os processos e petições sem dependência com outros feitos serão distribuídos equitativamente, em 24 (vinte e quatro) horas, por meio do sistema informatizado, por classes, observando-se o critério de precedência, seguindo a ordem decrescente de antiguidade dos Juízes do Tribunal e a ordem de autuação.

    § 3º Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem mediante conexão ou continência.  § 4º A distribuição dos feitos das classes de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e medida cautelar, referentes ao mesmo processo, torna prevento o Relator para todas as ações e recursos posteriores, fazendo-se a necessária compensação. 

ID
1452334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

No que se refere à ética no serviço público, julgue o item a seguir.

Considere que um servidor público tenha deixado, sem justo motivo, muitas pessoas à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, o que resultou na formação de longas filas e atraso na prestação do serviço. Nessa situação, a atitude do servidor, além de ter sido contra a ética, pode ser caracterizada como de grave dano moral aos usuários do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, outras semelhantes ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2006 - Caixa - Técnico Bancário - NMDisciplina: Ética na Administração Pública | Assuntos: Ética na Administração Pública; 

    Age contra a ética ou pratica ato de desumanidade o servidor público que deixa, de forma injustificada, uma pessoa à espera de solução cuja competência é do setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico AdministrativoDisciplina: Ética na Administração Pública | Assuntos: Ética- moral; 

    Caso o servidor público deixe usuários à espera de solução que compete ao setor em que esse servidor exerce suas funções, permitindo a formação de longas filas ou o atraso na prestação do serviço, esse servidor inflige grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

    GABARITO: CERTA.

  • CERTA, COMPLEMENTANDO

    SEGUNDO O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

    X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

  • Certo.

    Decreto 1.171/94. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

  • A hipótese descrita no enunciado desta questão amolda-se, com exatidão, aos termos do item X do Código de Ética dos Servidores Públicos, mais precisamente de uma das regras deontológicas ali estabelecidas. 


    Confira-se:  

    “X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”  

    Escorreita se revela, pois, a assertiva aqui comentada.  

    Resposta: CERTO 
  • Que essa questão caia na prova do Inss. Amém 

  • A atitude do servidor, além de ter sido contra a ética, pode ser caracterizada como de grave dano moral aos usuários do serviço público.

    X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

  • CERTA.

    Decreto 1.171:

    Regra deontológica:

    X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

  • Seria engraçado, se não fosse trágico, ler isso na lei e ver que na prática, a exceção é quando não se forma filas grandes.

  • Não é lei. É decreto.

  • CORRETO

    X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que
    exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
    prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
    principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
     

  • Resposta: CERTO.

    No inciso X do Código de Ética do Servidor Público, lê-se: "Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos". A proposição é reprodução quase literal do dispositivo apresentado.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Levem isso no coração de vocês para o dia da prova, formação de longas filas, independente do motivo que seja, é grave dano moral e fere o código de ética!! A Cespe ama cobrar isso

  • “X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”  
     

  • Além de formar filas e atrasar a prestação do serviço, há o fator falta de educação do servidor. Mas isso não acontece no Brasil, é um exemplo lá da Nova Zelândia...

     

  • O mais comum é o desrespeito ao código de ética nas filas dos bancos, infelizmente.

  • Certo

    “X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”  

  • problema da questão foi dizer que pode ser caracterizado grave dano moral e não que deve ser grave dano moral, neste caso acho que deveria está COMO ERRADO!!!
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Deixar pessoas aguardando providências sem justificativa é uma conduta grave, causadora de dano moral, especificamente prevista no Código de Ética.

    X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.


ID
1457620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os item a seguir.

Conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, a licença para funcionamento de farmácia tem natureza de ato administrativo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS DA FINALIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei nº 5.991/73, artigos 21 e 55). Precedentes" (AgRg no Ag 1.279.792/SP, Primeira Turma Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 6/12/10). 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 192418 MT 2012/0125713-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)


    GABARITO: ERRADO

  • A questão erra ao falar "ato administrativo discricionário.", na verdade é vinculado, outras ajudam  a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle ExternoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

    A concessão, pela administração pública, de licença para o exercício de atividade econômica configura ato administrativo unilateral e vinculado

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos; 
    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
    a) A licença é ato administrativo editado no exercício de competência vinculada; preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, ela não poderá ser negada pela administração pública.

    GABARITO LETRA "A"

  • Conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça?   (Nem li o restante da questão), Marquei errado!

  • licença sempre será ato vinculado

  • A Licença é ato vinculado , pois atendidas as exigências da lei, o poder público terá o dever de concedê- la.

  • o melhor dessa questão foi o "SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"  e cespe..!!!srsr como é bom ver vcs errarem também..rsrs

  • Cuidado! Jurisprudência é um conjunto de decisões dos tribunais. Há jurisprudência do TST, STJ, TSE.... O erro da questão é que a licença é ato vinculado. 

  • O erro da questão é que não existe supremo tribunal de justiça no Brasil, logo não há jurisprudência desse órgão.

  • Anotações de grande valia: 

    Licenca -  Vinculado / Permanente / Não pode ser Revogado

    Autorização - Discricionário / Precário / Pode ser Revogado.

    Fonte: Aulas alfacon

  • A licença nem sempre será vinculada. A licença ambiental é discricionária

  • Gab. E

    "Licença: ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade." Mas há uma exceção a regra: a licença ambiental que é discricionário.

  • Errada. Licença é vinculada!

    Vi no gabarito definitivo que a CESPE anulou essa questão. Alguém sabe o motivo??

  • Eita, então tem agora STF... Supremo tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça ... top kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Olá pessoal (8/04/2015)

    Questão ANULADA

    Justificativa:

    A utilização do termo “Superior Tribunal de Justiça” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 192418 MT 2012/0125713-0 (STJ)

    Data de publicação: 13/11/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS DA FINALIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei nº 5.991 /73, artigos 21 e 55 ). Precedentes" (AgRg no Ag 1.279.792/SP, Primeira Turma Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 6/12/10). 2. Agravo regimental não provido.


  • Deram ponto de graça mesmo.. Entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência quanto à vinculação do administrador para concessão de licenças. 

  • Licença -> Ato vinculado

    Autorização -> Ato discricionário


    Exemplos que me ajudam a lembrar: licença para dirigir e autorização de porte de arma.


    Bons estudos!

    Ps. Supremo Tribunal de Justiça foi dose! hahahahah

  • Licença é um ato de polícia, em que o Poder Público permite uma determinada atividade sujeita a fiscalização do Estado. Ela é um ato VINCULADO e depende do cumprimento dos requisitos definidos em lei.

    OBS: Excepcionalmente, admite-se a revogação da licença para construir. 

  • Leleca Martins, no caso da licença para construção, ato vinculado por definição, a forma de extinção não seria a cassação mediante descumprimento de exigências pelo administrado? Acredito que a revogação só cabe aos atos discricionários...

  • Licenca é sempre vinculado

  • A questão foi anulada por mencionar SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA?

     

    Já vi coisas mto mais absurdas que isso e não teve anulação.

     

    Mas enfim, licença é vinculado e deve ser concedida desde que preenchido os requisitos, portanto, não tem caráter discricionário.

    ERRADO

  • Licenca - Vinculado / Permanente / Não pode ser Revogado

    Autorização - Discricionário / Precário / Pode ser Revogado.


ID
1457623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os item a seguir.

Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


    Fiquei na dúvida porque a questão fala em autoridade incompetente e não em órgão incompetente....

     

  • Gabarito CERTO

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

    bons estudos
  • Verdade, Danilo. E o enunciado ainda diz: "Conforme expressa disposição da lei[...]".

  • A utilização do termo “Superior Tribunal de Justiça” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua

    anulação.

  • Apesar de o artigo 63 §1º da Lei 9784/99 dispôr que o recorrente terá o prazo devolvido para recurso, a questão pareceu indicar que o recorrente além de interpor em autoridade incompetente ele se equivocou EM interpor um recurso administrativo. 

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

      § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Certo. Havendo a interposição de recurso administrativo de modo equivocado pelo recorrente, conforme §1, será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo devolvido ao administrado o prazo para recurso.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

     II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

      § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • GABARITO CERTO

    CONFORME ART 63, II E $1º


  •  Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 

  • ´E UMA PLATAFORMA AMIGÁVEL, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA NA LEI A INTENÇÃO DE PREJUDICAR OU PROCRASTINAR O QUE FOR DE INTERESSE DAS PARTES, PELO CONTRÁRIO O QUE SE BUSCA É A VERDADE REAL DOS FATOS, MATERIALIZADA NA VERDADE MATERIAL, CONDUZINDO ASSIM O INTERESSADO, INDEPENDENTE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, AO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

      § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 63. Recurso Irreconhecível:

    .

    I - dia 31 de fevereiro, por exemplo

    .

    II - S.H.I.E.L.D.. por exemplo. (neste caso, a autoridade do General Thadeus "Thunderbolt" Ross é indicada ao recorrente)

    .

    III- Capitão América, por exemplo

    .

    IV - Guerra Civil, por exemplo

    .

    PS. Pra quem ama os quadrinho, vai entender a associação. 

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q19149 Direito Administrativo Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Contabilidade

     

    Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. GABARITO: CERTO

     

    LEI 9784:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

  • A repetição leva à perfeição!

  • ARTIGO 63 DA LEI 9784 - O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO:

     

    I - FORA DO PRAZO

     

    II- PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE

     

    III- POR QUEM NÃO SEJA LEGITIMADO

     

    IV - APÓS EXAURIDA  A ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    § 1° - NA HIPÓTESE DO INCISO II, SERÁ INDICADA AO RECORRENTE A AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO-LHE DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Gabarito Certo!

  • Certo. A resposta da questão está prevista no § 1.º do artigo 63 da Lei 9.784/1999:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente

    § 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Terceira questão que vejo esse artigo. CUIDEEEEEEEEEEM

  • gab= certo

    o recurso não será reconhecido perante órgão incompetente, caso isso aconteça: será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • Certo.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Obs.: De acordo com Maria Sylvia Di Pietro "quanto ao princípio da pluralidade de instâncias, é possível no processo administrativo os seguintes:

    a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início;

    b) reexaminar a matéria de fato;

    c) produzir novas provas.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • órgão=autoridade?!?!?!?! :p

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente

    § 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Correta a assertiva, conforme o texto da lei, já colocado em outros comentários.

    Devemos nos lembrar que, nos processos administrativos, não há exigência de assistência por advogado, então, na maioria das vezes, quem vai interpor o recurso é uma pessoa sem conhecimentos jurídicos aprofundados. Por essa razão é que a lei dá essa "colher de chá", que não existe nos processos jurídicos.

  • Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal.

    ______________________________________________________

    Lei n.º 9.784/1999

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente

    § 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


ID
1457626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item a seguir.

Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa!

    RE 499791 AgR / PE - PERNAMBUCO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  20/08/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LIMA ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DA ROCHA

    Ementa 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO DO PCCS. SUPRESSÃO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGUREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, no RE 594.296, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012, processo submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Decisão

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.08.2013.
  • CERTO

    Tema - Nº 138 (Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.) Assunto: Direito Administrativo. Anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais. Poder de autotutela da administração pública. Necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG / MG, STF, Relator(a) Min. Menezes Direito, Julgamento: 13.11.2008, DJ: 13.02.2009). 
  • É possível então revogar atos que já geraram direitos adquiridos? A doutrina não aposta nisso.

  • Acho que a questão tenta confundir os ATOS CONSUMADOS com os ATOS DE EFEITOS CONCRETOS, apesar de haver alguns atos de efeitos concretos que já se consumaram no tempo, NÃO SEI SE ESTOU FALANDO BOBAGEM, como a concessão de férias, terá seu efeito concreto com o gozo, e com o término do período sua consumação.

    Agora imaginem  administração pagando uma ALGO, tem que ser conforme a conveniência e oportunidade, difícil achar um exemplo, mas segue o raciocínio, de EFEITO CONCRETO, $$$$, caso ela veja que não é mais conveniente e oportuno ela irá REVOGAR esse ato.

  • Atos administrativos de efeitos concretos seriam aqueles que, editados, influenciam de maneira direta a esfera de interesses do particular. Exemplo: concedi uma permissão de uso, precária, temporária e por PRAZO DETERMINADO para instalação de barracas num espaço público de uma prefeitura (bem público de natureza especial) - exemplo batido.

    Esse ato é discricionário, certo?  Sim.

    Existe direito adquirido ao uso contínuo do bem público? Não. É intuitivo.

    Existe expectativa de manutenção do ato enquanto perdure o prazo da permissão? Sim. Eu, desde o início, fixei o prazo para o uso desse bem. É uma regra criada entre nós, Estado e o particular, e, a princípio, devo respeitá-la.

    A revogação desse ato de permissão, dentro do meu juízo de oportunidade (quando) e conveniência (como revogar) pode ser exercido, certo? Sim.

    Mas e o direito do particular? Nesse caso, minha decisão vai influenciar a esfera de interesses do indivíduo, porque eu impus o perfil do direito ao uso daquele bem. Eu disse por quanto tempo ele poderia usá-lo.

    Em homenagem ao contraditório, devo abrir um processo administrativo para ouví-lo.

    Eu só tenho dúvidas se um ato administrativo de efeito concreto sem a fixação de algum prazo ou requisito específico para o particular exigiria a abertura de um processo para a revogação.

    Quanto à orientação do STF, acho que os arestos trazidos pelos amigos são bem claros.

    (y)

  • O STF entende que deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa aos atingidos pelos efeitos da REVOGAÇÃO.

  • A revogação nao geraria efeitos ex nunc?! Sem portanto agir sobre atos que já tenham gerados efeitos concretos?!

  • Gustavo, em regra a revogação de um ato administrativo gera efeitos ex nunc, porém pode haver casos específicos em que gerará efeitos ex tunc, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. Acaba ficando um pouco difícil de identificar, visto que cada caso concreto deverá ser analisado minuciosamente.

    Espero ter ajudado, grande abraço!

  • Sim, galera! Os atos que já exauriram seus efeitos ( como as férias ou uma licença capacitação) não podem ser revogados. No entanto, observem a súmula 473 STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, eu vou precisar me defender porque meu chefe quer revogar as minhas férias de 2013.Não cabe a anulação, não há ilegalidade em tirar férias, tem que ser revogação. Logo, nessa situação DOIDA, a fim de que eu exerça o meu direito à ampla defesa, a revogação do ato consumado DEVERÁ SER PRECEDIDA de processo administrativo.

    Loucura, mas faz sentido ! :)

  • Gente eu não entendo! se eu já tirei as férias...já exauriu seus efeitos! como vão revogar isso? me expliquem. =/

  • É minha gente... Direito as vezes se torna uma salada kkkkkkk

  • Pessoal, no meu entendimento a questão não fala sobre os efeitos do ato, mas apenas quanto ao modo de procedimento para sua revogação (ato, processo ou efeito de revogar, de tornar sem efeito alguma coisa).

    Acredito que o ato que já tenha gerado efeitos concretos e foi revogado terá efeitos ex nunc (não retroage, como já sabemos), mas o processo para revogação desse ato terá que ser regular, conforme entendimento do STF e afirmação da questão.

  • De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).  

    As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º, LV, CF/88.  

    Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).  

    Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Nem tudo é decoreba Marco Vasco. Algumas questões você que raciocinar mesmo para chegar a resposta...vc pode até saber o que diz a lei...mas para certas questões só isso não basta.

  • Este é o comentário do professor ↗

    De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).  

    As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º, LV, CF/88.  

    Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).  

    Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.  

  • Em nenhum momento a questão falou que o ato havia exaurido seus efeitos. 

    Uma coisa é produzir efeitos concretos, outra coisa é já ter produzidos todos os seus efeitos concretos. 

  • voltei a refazer a questão e continuo não entendo.  como funciona isso na realidade meu povo? tiro férias em 2014 e agora o chefe quer revogar o que já foi usurfruído? como vou revogar...algo que já está acabado meu deus do ceu!

  • É exatamente essa a questão Ana, como o fato concreto já ocorreu, é necessário que se abra um processo administrativo para que seja assegurado o contraditório e ampla defesa para o interessado no processo. Não se pode simplesmente revogar, a revogação dependerá da decisão do processo até mesmo para não prejudicar ninguém.

  • EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 



    E ainda, de acordo com M.A e V.P:



    "É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).  

  • Em algum momento essa pessoa que teve seu direito usurpado tera que ser ouvida né. Contraditório e ampla defesa
  • Não só a revogação como... ARSC:

    Anulação

    Revogação

    Suspensão

    Convalidação

  • No meu entendimento, "...já gerou EFEITOS CONCRETOS..." significa que foi aplicado, mas NÃO necessariamente foi CONSUMADO! Por exemplo, uma concessão de férias terá seu efeito concreto com o gozo e sua consumação com o término do período.
    Assim, se a Administração decidir revogar essas férias por conveniência e oportunidade (exemplo, necessidade e interesse público) terá que seguir regular processo administrativo.

  • AUTOTUTELA: A ADM PODE REVER SEUS ATOS, QUER REVOGANDO, COM EFEITOS EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE.QUER ANULANDO, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE, COM EFEITOS EX-TUNC, RETROAGE. A REVOGAÇÃO NÃO DESFAZ ATOS QUE JÁ TIVERAM EFEITOS CONCRETOS.

  • Não confundam, colegas.

    Ato consumado é aqule que EXAURIU os seus efeitos e NÃO um ato que simpleste GEROU ALGUM EFEITO. Perceba que o ato pode continuar produzindo e produzindo efeitos sem ter-se consumado.

  • GABARITO: CORRETO

     

    INF. 641- STF Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2


    Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
    RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

     

    Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3


    Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
    RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

     

    PS: Erro essa questão toda vez :(

  • Eu entendi que os efeitos da REVOGAÇÃO devem ser considerados e analisados sob a lógica do contraditório e a ampla defesa.

     

    Gab. C

  • Violenta msm

  • Top a explicação de Patricia..

  • Qualquer ato da administração que repercute na esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa.
  • Não entendi.

    A revogação de um ato administrativo se dá por motivo de conveniência e oportunidade superveniente de interesse público, operando ex nunc, de modo a fazer cessar os efeitos de tal ato. 

     

    Ora, se a revogação visa a cessar os efeitos de um ato, como poderá fazê-lo de um ato que já teve seu efeito exaurido e, portanto, consumado?

    Se eu tirei férias, tal ato já está consumado, não há como lhe retirar os efeitos já produzidos se quando de sua formação não houve nenhuma ilegalidade capaz de anulá-lo.

     

    Se alguém puder me ajudar nessa... ainda to sem entender! Obrigada!!

  • resposta do prof.:

     

    De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).   

    As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º, LV, CF/88.   

    Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).   

    Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.   

    Resposta: CERTO 

  • gabarito  CERTO

     

    MAS EU MARQUEI ERRADO E ERREI DE NOVO.

  • Di Pietro[1] (2009, p. 249) assim elenca o rol de hipóteses em que os atos administrativos não podem ser revogados:

    MNEMONICO: VC PODE DÁ (já vi aqui  no QC postado por outro coleguinha)

    1. V: Atos vinculados (É o ato que decorre diretamente da lei, se foi a lei quem determinou a prática do ato, não pode o administrador ir contra a norma);

    2. C: consumados: Atos que já exauriram seus efeitos (É inócuo revogar um ato que já produziu todos os efeitos que deveria produzir); essa exceção do STF é nova para mim!!!

    3. Quando já exaurida a competência da autoridade que praticou o ato (Ex: a decisão administrativa já foi submetida a recurso à autoridade superior. A autoridade que praticou o ato não é mais competente para revogá-lo.);

    4. PO: procedimento: Atos que integram um procedimento e se submeteram à preclusão em razão da edição de outro ato posterior;

    5. DE: Meros atos administrativos DECLARATÓRIOS, cujos efeitos decorrem de lei (ex: certidões, votos etc. – esses atos apenas declaram ou enunciam uma situação);

    6. DÁ: DIREITOS ADQUIRIDOS: Atos que já geraram direitos adquiridos (A súmula 473 do STF manda ressalvar os direitos adquiridos, ou seja, os direitos que já integram o patrimônio do particular e que foram gerados pelo ato que se pretende revogar.).

     

    [1] PROVA FCC é feita com base em Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • Em princípio confundiu-me a expressão "efeitos concretos" quando a conectei em mesmo significado a "direito adquirido" do rol de atos irrevogáveis. Erro crasso. Então, a dica:

    Atos irrevogáveis: *vinculados, *integrantes de procedimentos, *enunciativos e *os que geraram direito adquirido.

    Bons estudos.

  • gab= certo 

    É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica

    fonte: marcelo alexandrino e vicente paula

  • Não é possível revogar atos exauridos, mas, nesse caso, diz apenas que ele produziu efeitos, ou seja, pode ainda estar produzindo efeitos.
     Assim sendo, é preciso resguardar o devido processo legal

  • Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999,é correto afirmar que: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo.

  • "Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).  


ID
1457629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.

Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa!

    Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.

    Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.

    Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

    Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.


    http://wsaraiva.com/2013/05/30/crimes-e-atos-de-improbidade/#comments

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; 

    O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.

    GABARITO: CERTA.


  • A lei de improbidade adm. é uma lei civil, com efeitos político-administrativos.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que o ato de improbidade administrativa não é um crime, mas poderá coincidir com algum crime definido legalmente. Assim, não fica prejudicada ação penal cabível ao caso concreto (2005, p. 702).

  • Punição administrativa e civil.

  • COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO DO DIOGO:


    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    ART. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; PREVARICAÇÃO


    CÓDIGO PENAL:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • Regra: De natureza Civil = R$ OU Administrativa (Dolo ou culpa) Para os Agentes Públicos ou Equiparados.

    Exceção: Se trata de Crime para o particular.

    GAB: CERTO!

  • O ato de improbidade possui Natureza jurídica Civil, porque tem consequência ao erário.

  • O ato de improbidade administrativa é considerado ilícito civil. Não tem natureza penal segundo o STF, ADI 2797.


  • MESTRE DO ADM. EVANDRO GUEDES ALFACON: INFRAÇÃO DE NATUREZA POLITICO ADMINISTRATIVO de cunho civil.

  • Em regra nao constitui crime, mas como toda regra existe excecao.

    Excecao: Particular que acusa servidor por ato de improbidade e o sabe inocente. DETENCAO

  • Em regra : Civil e Administrativo (Político)

    Exceção: Crime, quando acusar falsamente um servidor sabendo que este é inocente. "maldade e safadeza" 

  • Segundo o prof. EVANDRO GUEDES do Alfa, na LIA a regra é que os atos de improbidade são de natureza administrativa e civil, salvo se coincidir com crimes previstos em outras Leis. 


    De acordo com ele, o único ato que tem natureza penal previsto na LIA é o caso de um particular acusar falsamente que um servidor comete ou cometeu ato de improbidade administrativa.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Improbidade administrativa é uma ação judicial de natureza civil, que tem por finalidade principal o ressarcimento de danos causados ao erário.



  • Em regra, não! Porém, toda regra existe uma exceção. Sendo assim, o particular pode sim responder por crime! Isso está previsto no artigo 19 da lei 8.429. 

  • Ato de improbidade não constitui crime, no entanto é bom lembrar o que versa o Art. 19 da Lei de Improbidade:


    Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

      Pena: detenção de seis a dez meses e multa.



  • Eh isso aí... precisei errar para aprender. Não tinha reparado essa exceção que vocês estão destacando.

  • Os atos de improbidade, por si só, não se iguala a um crime. E sim, a um ilícito civil, ou político!

  • A lei de improbidade estabele sanções:

    - Políticas;

    - Adminitrativas;

    - Civis.


  • O objeto da lei tem natureza híbrida, ou seja, civil, administrativa e política, quanto à competência, é somente civil.

  • Todos aqui deram respostas de qualidade, aprendi muito com todos vocês.

  • São ações civis. 

    Gustavo Mello Knoplock

    Manual do D.A.

    Pág 283

  • Marquei errada por conta do trecho "Embora possa corresponder a crime definido em lei".

  • No trecho que fala "Embora possa corresponder a crime definido em lei". Isso está correto?

  • Davi Barros, algumas formas de improbidade correspondem a crimes tipificados no código penal. Como por exemplo o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) `"Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."

    No momento é o que me veio à cabeça, mas o raciocínio é esse. Espero ter ajudado.

  • A ação de improbidade possui natureza de Ação Civil Pública. A única penalidade com natureza penal prevista na lei 8429/92 é o Art. 19: "Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente." Pena prevista: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

  •  Marquei errado por conta de: "Embora possa corresponder a crime definido em lei". 

  • Tecnicamente é incorreto dizer que o ato de improbidade administrativa é crime, pois corresponde a uma espécie de ilícito e não de natureza criminal e sim cível. Lembre-se que para uma conduta ser considerada crime é preciso que a lei assim o defina.  
    Gabarito Certo. 

  • Natureza apenas jurisdicional

  • VERDADE, pois são esferas jurídicas disitntas, improbidade tem naureza CIVIL, enquanto crime tem natureza PENAL.

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É CRIME.

  • Uma pena que seja correta essa afirmativa, vista aos ilítos que rola na Adminstração Pública.

  •  Marquei errado por conta de: "Embora possa corresponder a crime definido em lei". 

  • Castiel Stefano: Se você enriquecer ilicitamente, embora seja crime previsto em lei, também é ato de improbidade administratia.

     

    Levem essa questão no coração de vocês, a LIA só prevê 1 crime: denunciação "caluniosa".

  • "Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime." Isso significa, em outras palavras, que a natureza do ato de improbidade não é penal, mas CIVIL. Por outro lado, nada obsta que a mesma conduta tipificada como ato de improbidade também seja subsumida como delito, o que não seria bis in idem porque as esferas são independentes entre si. 

  • Improbidade adminitrativa não é crime, é ilícito civil ou político-administrativo.

  • Não existe crime de improbidade administrativa. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Não existe um tipo penal de improbidade administrativo, que é um conceito mais amplo. Contudo, um ato de improbidade pode representar uma conduta prevista em um tipo penal. Tal situação ensejaria um processo de improbidade (de natureza cível) e uma persecução penal. Nesse caso, o sujeito ou aguenta o chumbo grosso do Estado ou procura um cargo com prerrogativa de função - de preferência no STF - pra se entrincherar na impunidade Hehehe

     

    Contudo, vale lembrar que não existe foro por prerrogativa nos processo de improbidade administrativa.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apesar de muitos comentários equivocados afirmarem que a LIA não prevê crimes, ela prevê apenas 1. A famosa "denunciação caluniosa", prevista no artigo 19 da referida lei: 

     

       Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

     

     

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

     

     

     

  • Os atos de improbidade administrativa têm natureza cível.

  • AÇÃO DE IMPROBIDADE: AÇÃO CÍVEL
    ÚNICO CRIME PREVISTO NA 8429 = ALEGAR FALSAMENTE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ALGUÉM QUE NÃO COMETEU ATO IMPROBO 

  • Depois de errar muito esse tipo de questão....


    ATO DE IMPROBIDADE -> ILÍCITOS CIVIS.

    ERRADA

  • São ilícitos de natureza eminentemente cível, não havendo lei que os defina como crime na esfera penal.

    Exceção: "denunciação caluniosa". 

  • Alexandre Henrique

    você colocou errada.

    O gabarito é certo.

  • CORRETO, importante, destacar que os seguintes julgados do STJ:

    "Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa? NÃO. Conforme explica o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92, prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba. A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1193248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540)".

     

     "Ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo. STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013".

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Galera, o único crime que consta na lei de Improbidade Administrativa é: representar contra uma pessoa que sabidamente é inocente.

  • Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.

     

    GAB''CERTO'

  • Como a própria Lei de Improbidade Administrativa assevera, além das sanções nela previstas, poderá haver a responsabilização criminal... Ou seja, o ato ímprobo não impõe necessariamente crime.

  • Existem Ilícitos PENAIS (CRIMES) e Ilícitos EXTRAPENAIS (INFRAÇÕES CÍVEIS)

    Improbidade Administrativa é um ILÍCITO CIVIL

  • Essa questão nos ajuda bastante a compreender o que é o ato de improbidade administrativa. Devemos terem mente que o ato de improbidade, em si, não é um crime. Porém, podemos ter um ato que, simultaneamente, está previsto na legislação penal e na Lei de Improbidade Administrativa.

    Por exemplo, dispensar o procedimento licitatório indevidamente é um ato de improbidade previsto no art.10, VIII, da Lei 8.429/1992 e, ao mesmo tempo, é um crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.

    Dessa forma, quem dispensar a licitação indevidamente poderá ser sancionado na esfera cível por ato de improbidade e na esfera penal pelo crime cometido. Contudo, o ato de improbidade, em si, não é um crime.

    Logo, o item está correto.

    Podemos acrescentar ainda que as sanções por improbidade administrativa são aplicadas em ação judicial. Em que pese a ação costume ser precedida de um processo administrativo para apurar os fatos, a aplicação da sanção pelo ato de improbidade só pode ser aplicada na esfera judicial, por ação movida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Portanto, não esqueça: as sanções de improbidade administrativa não são aplicadas na esfera administrativa, mas sim na judicial. Logo, a questão está devidamente correta.

    Herbert Almeida

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Não existe crime de improbidade administrativa, mas, sim, ação civil de improbidade administrativa.

    O crime de responsabilidade só pode ser cometido por algumas autoridades. 

  • gab: C

    Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina. Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.

    Outro detalhe:

    As sanções aplicáveis ao agente ímprobo possuem natureza administrativa, civil e política, nunca penal, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 993).

  • Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública,é correto afirmar que: Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

  • CERTO

    Quanto à natureza da ação de improbidade, alguns doutrinadores a consideram como de natureza civil. Todavia, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

    Com efeito, devemos notar que as sanções por atos de improbidade não são aplicadas na esfera administrativa. Vale dizer: as sanções são aplicadas no âmbito judicial, em processo próprio, instaurado por iniciativa do Ministério Público ou da pessoa jurídica atingida pelo ato. Dessa forma, ainda que a sanção possa ter repercussão na esfera administrativa (como ocorre com a perda da função pública, com a proibição de contratar com o Poder Público e com a proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), a sanção em si é aplicada no âmbito judicial.


ID
1457632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.

A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A colega Lucylene disse que ação de improbidade administrativa tem natureza de ação penal, mas isso está errado!

    Ação de improbidade administrativa tem natureza de ação CIVIL. Primeiro, vejam o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...) a ação judicial de improbidade administrativa seguirá o rito ordinário. Essa ação judicial é considerada uma espécie de ação civil pública, consoante registra a Prof. Maria Sylvia di Pietro, posição que vem sendo adotada pelo Ministério Público, com ampla aceitação da jurisprudência." - Direito Administrativo Descomplicado, 21ªed, pág. 957.

    Agora vejam uma questão de concurso público:

    FCC - 2012 - TRT 11ªR - Juiz:
    "A ação CIVIL de improbidade administrativa: pode ser precedida de pedido de sequestro, que será processado nos termos do Código de Processo Civil."

  • Questão correta, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.

    GABARITO: CERTA.

  • Conquanto as sanções da Lei de Improbidade (art. 12) não tenham natureza penal (a Constituição fez a ressalva: “sem prejuízo da ação penal cabível”), são elas de natureza política (suspensão dos direitos políticos) e de natureza civil (indisponibilidade de bens, ressarcimento de danos, perda de função pública). Em relação à primeira, a matéria é de direito eleitoral, tendo, pois, a União competência privativa (art. 22, I, CF). A indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário configuram-se como matéria de direito civil, matéria para a qual a União também tem competência privativa (art. 22, I, CF). A perda da função pública, a seu turno, não revela mera sanção administrativa, (a demissão, tal como prevista nos Estatutos Funcionais), mas, ao contrário, é sanção autônoma com forte conteúdo político-penal, o que mantém a mesma competência federal prevista nos já citados mandamentos. Trata-se, pois, nesses aspectos, de lei nacional, e não de lei federal (esta quando destinada somente à União como ente federativo). José Dos Santos Carvalho Filho, 2012, p.982. 


    Bons Estudos

  • Certo pois, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é uma ação judicial de natureza CIVIL que tem por finalidade principal a ressarcimento de danos causados ao erário.

  • Quanto as penalidades, a lei 8429/92 estabelece sançoes de natureza ADMINISTRATIVA(perda da funçao publica, proibiçao de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), CIVIL(ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil) e POLITICA(suspensao dos direito politicos).

    Direito Administrativo Descomplicado - 19ª Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pagina 897

    Acredito que o gabarito seja ERRADO.

  • Creio que o gabarito esteja errado. Ou então o examinador foi extremamente conservador e retrógrado na colocação, aduzindo só existirem sanções de natureza penal ou civil, não aceitando as espécies de natureza política e administrativa.

    "O ato de improbidade possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que podem ser de natureza administrativa (perda da função pública e proibição de contratar ou de receber incentivos do Poder Público), civil (perda de bens, ressarcimento do dano ao erário e multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos)."

    Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado - Volume 1.

  • LEI Nº 8.429/92:
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    C.F/88:

    ART. 41, §1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado


    NO CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO PERDERÁ O CARGO APENAS O ESTÁVEL.


    CÓDIGO PENAL:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 



    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • Pessoal, não confundam perda da função pública com demissão! São duas coisas similares, mas também diferentes.


    Demissão - lei 8112 (lei do estatuto do servidor público) - sanção administrativa - expulsão do servidor do cargo que antes ocupava. Por si somente produz efeitos para o órgão do qual o funcionário fazia parte.


    Perda da função pública - lei 8429 (lei da improbidade) - sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se extende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava.

  • Acho que a resposta (correta) condiz com a doutrina encontrada no livro "Manual de Direito Administrativo" 4° ed de Alexandre Mazza, em que "pode" ser considerada a perda de função pública como uma outra espécie de responsabilização, que não a administrativa. Desculpem pela extensão do texto colacionado, mas a entendo necessária.

    Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente à aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.

    Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a administrativa, compõem tradicionalmente a denominada tríplice responsabilidade do agente público.

    A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei n. 8.429/92.

    Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais (art. 12 da LIA).

    Atualmente, a doutrina moderna identificou ainda mais duas esferas de responsabilização do agente público: a) a instância política pela prática de crimes de responsabilidade (Lei n. 1.079/50); b) o processo de controle.

    Portanto, não é exagero falar-se em responsabilidade sêxtupla dos agentes públicos.


  • Ressarcimento do erário e perda dos bens= sanção civil

    Suspensão dos direitos políticos = sanção política

    Perda da Função Pública e impedimento de contratar= sanção administrativa

  • Doutrina: Maria Sylvia.

    A sanção de perda da função pública foi prevista como pena para a LIA, o que não quer dizer que isso é uma pena administrativa. 

    Pois se assim fosse, estariamos diante de invasão de competencia de cada ente da federação em legislar sobre seus servidores.

    Da mesma forma que a perda do cargo previsto no art. 92 do Código Penal, tem natureza de sanção administrativa.

  • A própria Lei de improbidade traz de forma bem clara em seu artigo 12.


    " Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    I - na hipótese do art. 9°(...) perda da função pública(...)
    II - na hipótese do art. 10° (...) perda da função pública(...)
    III
    - na hipótese do art. 11° (...) perda da função pública(...) "

    Se o próprio legislador previu que as sanções por ato de improbidade seriam independente das sanções penais, civis e administrativas, de lógico que com elas não se confundem.


  • Civil.

  • "Quanto as penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza ADMINISTRATIVA (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), CIVIL  (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e POLÍTICA (suspensão dos direitos políticos)."
    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Editora Método, 22 Edição. Pág. 961, ano 2014.

    Eu não seu o critério utilizado pela banca, só sei que errei a questão porque segui a doutrina.
    Entendo que o artigo 12 da LIA ("Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"), não especifique a natureza das sanções. O artigo tão somente informa que, além do agente responder pela LIA, ele também irá responder CRIMINALMENTE, CIVILMENTE e ADMINISTRATIVAMENTE, conforme a o Código Penal, o Código Civil e o Estatuto do Servidores (caso servidor da União, pela Lei 8.112/90), se a conduta se enquadrar respectivamente nessas Leis (o que não é difícil de ocorrer).
    Ademais, se fossemos levar em conta a redação da lei, a natureza da sanção não poderia nem mesmo ser civil, teria que ser de natureza "sui gereniris" ou natureza de improbidade. 
    Estou totalmente confusa, mas para o Cespe, deveremos, então, assinalar que a perda da função pública tem natureza Civil.
  • De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.  

    Resposta: CERTO 
  • NATUREZA CIVIL!!

  • A lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa ) é de NATUREZA CIVIL. No capítulo III - Das Penas não há qualquer menção à Penalidade de DEMISSÃO. A pena por demissão está prevista na Lei 8.112/90 sendo esta uma lei de natureza ADMINISTRATIVA ( para ocorrer a demissão deverá haver Processo Administrativo Disciplinar, concedida ampla defesa e contraditório, etc).


    Como a perda da função está na prevista na Lei de Improbidade Administrativa, ela é de Natureza Civil.

  • ERREI ESTA QUESTÃO POR FALTA DE ATENÇÃO, E REALMENTE A QUESTÃO É CORRETA. 

    A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÓ PODEM  OCORREREM COM O TRANSITO EM JULGADO, POR ISSO NÃO DECORRE DA SANÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA...

  • Quanto às penalidades, a lei 8.429 estabelece sanções de natureza ADMINISTRATIVA (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber do poder público benefícios fiscais e creditícios), CIVIL (ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilícitamente ao patrimônio, multa civil) e POLÍTICA (suspensão dos direitos políticos).


    Fonte: direito administrativo descomplicado. Pg: 961

  • Doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo diz que é de natureza administrativa e CESPE diz ser civil, vôti!!!

  • Lei 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Segundo Sylvia  Di Pietro os parlamentares não podem responder administrativamente, logo por conta da imunidade parlamentar não poderiam sofrer sanção administrativa de perda de função pública. Logo me vem uma pergunta aos que estão nessa jornada a mais tempo e possuem um conhecimento maior : Se a perda da função pública é uma sanção civil, os parlamentares poderiam sim responder por perda da função pública (ação civil) e Sylvia Di Pietro está equivocada ?

  • Bom, galera! Tô cada vez mais maluco com isso tudo, mas vamos lá...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir. Adm Descomplicado, p. 961), "Quanto às penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar...)...".
    E aí? O CESPE tem o entendimento que melhor favoreça a quem eles querem que seja favorecido.
    Fica aqui meu desabafo...
  • Gente, tem comentário do professor nessa questão! Resumindo, a questão fala de sentença, logo, não se trata de sanção administrativa e sim judicial.

  • A punição de perda dos direitos políticos têm a natureza administrativa, todavia como foi prolatada por uma autoridade judicial a natureza, que era administrativa, torna-se cível. 

  • NATUREZA CIVIL DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula "... sem prejuízo da ação penal cabível". 

    Portanto, o agente público que, utilizando-se de seu cargo, se apropria ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do artigo 9o da Lei 9.4249/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação penal especial.

    Fábio Konder Comparato ensina que "a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas, da ação penal cabível, é, obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal". 

    Esse é o mesmo entendimento de Smanio e Damásio, ao afirmarem que "as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa são de natureza civil, distintas daquelas de natureza penal. Os atos de improbidade administrativa deverão ser analisados na esfera da ilicitude dos atos civis e não dos tipos penais". 

  • QUESTÃO CORRETA.


    É uma ação judicial de NATUREZA CIVIL.


    Outra:

    Q485874 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

    CORRETA.


  • André Gomes vai direto ao ponto com clareza e concisão.

  • A Lei de Improbidade diz que:


    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública (...)


  • Pelo visto há divergência doutrinária; uns dizem que é sanção civil, outros que é administrativa.

    Fato é que o CESPE adotou a corrente que considera como sanção civil. Corrente defendida pela Di Pietro e outros.

  • Ato de improbidade administrativa tem natureza civil.

  • entendi, eh JUDICIAL


    art 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


    Somente por meio de processo judicial é que será possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da LIA. (...) Vale registrar que, ao passo que a demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA).


    Importa registrar que servidor público está sujeito à perda da função pública nas esferas civil (arts. 12 e 20 da Lei 8.429/92), penal (art. 92, I, do Código Penal) e administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), lembrando que, na esfera da responsabilidade política, o Senado Federal poderá aplicar a referida sanção ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do STF ou ao Procurador Geral da República, nos processos de crime de responsabilidade (art. 2º da Lei 1.079/50).


  • NATUREZA CIVIL.

  • Correto pq tem natureza cível, impostas por um juiz. 

  • GABARITO ERRADO 


    (CESPE - TRE/GO - 2015)  Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.


    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.



    (     X    ) CERTO                                                                            (          ) ERRADO 





    Obs: Ou seja, não constitui crime e nem sanção administrativa. São ações civis! 

  • Pelas sanções aplicadas verifica-se facilmente que se trata de ação de natureza civil: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. 

    BIZU:        SUPER IrREsponsável.
  • Natureza das sanções


    Administrativas

    Perda da função publica;

    Proibição de contratar com o poder publico;

    Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais do poder publico.


    Civil

    Ressarcimento ao erário;

    Perda dos bens;

    Multa.


    Politica: Suspensão dos direitos políticos.

    Medida Cautelar: A indisponibilidade dos bens visa a garantia da aplicação das penalidades civis.

    Não estabelece sanções penais, mas, se o fato também for tipificado como crime, haverá tal responsabilidade.

  • CESPE: A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa NÃO tem natureza de sanção administrativa. CERTO.
    Não obstante os acréscimos feitos pelo colegas, entendo que nenhuma responde a questão. SENTENÇA tem natureza de AÇÃO JUDICIAL. Lembrem-se que em âmbito administrativo não se profere sentença, profere-se DECISÃO. Por isso a questão está CERTA.Cuidado, porque em âmbito judicial profere-se tanto sentença (apelável) quanto decisão (agravável). Mas em âmbito administrativo é SÓ decisão. E sim, sanção de perda de função pública tem natureza de sanção administrativa.  

    --> TRANSFORMANDO A QUESTÃO EM ALTERNATIVAS POSITIVAS:1) A sanção de perda da função pública tem natureza administrativa. CERTO.2) A sanção de perda de função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa tem natureza de ação judicial. CERTO. 

  • Não entendi a questão, se ela tem natureza admnistrativa, por que que não é considerada sanção adm? Se a galera esá falando que é sanção adm. Me ajudeeem

  • De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.  

    Resposta: CERTO

    Professor do QC

  • art. 20 Lei 8429/92 " A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, só se efetivam com o trânsito em julgado  da SENTENÇA CONDENATÓRIA."

  • O que deixa a questão correta, é a seguinte frase: Decorrente de SENTENÇA 

  • A palavra  sanção merece nossa atenção, vejamos:
    a Perda da função pública tem natureza administrativa, no entanto, decorre de uma SANÇÃO JUDICIAL.


  • Tairine Narla disse tudo! 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.   

    Resposta: CERTO 

  • cível = pelo juiz

    cível = pelo juiz

    cível = pelo juiz

    cível = pelo juiz

    cível = pelo juiz

    cível = pelo juiz 

    não erro nunca mais

  • NATUREZA CIVIL 

  • Alguns confundiram (assim como eu),

    Natureza => Realmente é administrativa.

    Mas, sua sanção decorrente de sentença tem natureza civil.

  • Improbidade administrativa = natureza civel sem prejuizo das esferas criminal e administrativa.

    Ex: Eduardo Cunha: está respondendo criminalmente por corrupção perante o STF, está respondendo na esfera civil por improbidade administrativa na Justiça Federal em Curitba, e adminstrativamente no Conselho de ética.

  • Correto, pois tem natureza CIVIL.

    Pegadinha!

  • Galera, não dá pra se orientar por deduções lógicas nas questões CESPE, tem que saber mesmo a resposta.

  • Casca de banana!!! :'(

  • O melhor comentário é o da Tairine Narla.

  •  ''SANÇÃO'' é um termo com dois significados diferentes, podendo significar tanto a PUNIÇÃO pela violação de uma lei (pena), como também o ato CONFIRMAÇÃO DE ALGO por vias formais - ex: sancionar uma lei-. 
    .
    Ou seja a questão poderia ser escrita assim:
    " A confirmação da perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de punição administrativa''
    .
    A ''punição (perda da função pública)'' tem natureza administrativa;
    A ''confirmação'' dessa punição não tem natureza administrativa (só se efetiva com o trânsito em julgado) .

  • De forma mais ampla, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consideram que as penalidades previstas na Lei 8.429/1992 possuem natureza: a) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios; b) civil: ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil; e c) política: suspensão dos direitos políticos.

  • Essa foi para acordar. kkkkk

  • O comentário do ANDRÉ GOMES é o melhor, super didático.

  • Tem natureza civil.
  • Se fosse na prova eu teria errado,pois olha o que diz: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo. 

    Natureza das sanções cominadas
    Quanto ás penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza
    administrativa (perda da função pública, proibIÇão de contratar com o Poder
    Público, proibIção de receber do Poder Público beneficios fiscaIs ou creditícios
    ),
    civil (ressarcimento ao erárIo, perda dos bens e valores acrescidos
    ilicItamente ao patrimômo, multa Clvií) e política (suspensão dos direitos
    políticos).

    MELHOR SEGUIR O ENTENDIMENTO DA CESPE!

    força,guerreiro!

  •  

    As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.

  • A questão queria o seguinte entendimento do candidato: A sanção de perda da função pública tem natureza civl por se tratar de sanção decorrente de SENTENÇA, e nesse caso,a ação de improbidade é uma ação civil, e não penal.

    segue comentário do professor: De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.   

    Resposta: CERTO 

  • CERTO

     

    Direto ao ponto, levem pra prova sem medo:

     

    Perda da função pública - Esfera civil;

    Suspensão dos direitos políticos - Esfera civil;

    Indisponibilidade dos bens - Esfera civil;

    Ressarcimento ao erário - Esfera civil.

     

    Todas acima depende de transito em julgado de sentença condenatória (Poder Judiciário)

     

    Demissão - Esfera Administrativa -> Poderá haver demissão pelo PAD.

     

    Bons estudos!!

  • Apenas a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS e a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só podem ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA!

  • Cuidado porque tem uma galera comentando AO CONTRÁRIO do gabarito do item...

    ITEM CORRETO!

    DEMISSÃO por PAD = sanção administrativa

    PERDA DA FUNÇÃO por TRÂNSITO EM JULGADO de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE = sanção CIVIL

  • Sanção civil!
    CERTA!

  • CORRETO

     

    Apesar o responsável está sujeito a penalidades na esfera civil, administrativa e penal, as sanções deste lei têm natureza civil e política, são elas:

     

    -Perda da função pública  ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )

    -Suspensão direitos políticos  ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )

    -Indisponibilidade dos bens ( MEDIDA CAUTELAR )

    -Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente

    -Multa civil

    -Proibição de contratação com a ADM

  • A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. Resposta: Certo.

     

    Comentário: enquanto na Lei nº 8.112/90 a perda da função pública possui sanção administrativa na Lei nº 8.429/92 ela é de natureza civil.

  • , Conforme lição de Pazzaglini.2

     

    Sanção de natureza administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

  • GABARITO: CERTO

    Veja bem: 

    ===>>ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR: 

             - *1)ESFERA ADMINISTRATIVA: Gera consequências previstas na Lei 8.112/90. Tramita admInistrativamente, por meio de um PAD. 

    *As sanções que têm natureza administrativa,  são aquelas previstas na Lei 8.112/90, e aplicadas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 

                    *por exemplo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

             - **2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Gera consequências da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), aplicadas por meio de um Processo judicial, ação de improbidade.Ademais, esta Ação de Improbidade é uma ação judicial com natureza civil.        

                     **por exemplo:Ressarcimento ao erário;  Indisponibilidade dos bens; Suspensão dos direitos políticos;  Perda da função pública;  Perda de bens; Multa de caráter civil; e  Proibição de contratar ou receber benefícios do Estado por determinado período.             

              

  • Perda da função pública = decretada por um juiz em sentença;

    Demissão = decretada pela autoridade competente em decisão administrativa.

    Resposta: Certa.

  • A sanção de perda da função pública decorrente de sentença

    em ação de improbidade administrativa não tem natureza

    de sanção administrativa. 

    Certo.


    Natureza político-administrativa: perda da função pública!


    Diante disso, tem-se que podem ser identificadas sanções com quatro naturezas distintas, conforme lição de Pazzaglini.2


    Há sanção de natureza política, consubstanciada na suspensão dos direitos políticos. Sanção de natureza político-administrativa, que é a perda da função pública. Observa-se ainda sanção de natureza administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. E, finalmente, há três sanções de natureza civil, que são a multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.


    1 - Natureza política: 


    suspensão dos direitos políticos. 


    2 - Natureza político-administrativa: 


    perda da função pública. 


    3 - Natureza administrativa: 


    proibição de contratar com o Poder Público


    receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 


    4 - Natureza civil:


    multa civil


    ressarcimento integral do dano 


    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.


    https://jus.com.br/artigos/58977/as-sancoes-por-improbidade-administrativa


  • Se foi o juiz que deu a Sanção, realmente não tem natureza administrativa e sim judicial! Gab: Certo Vlw filhotes!!
  • sanção civil.

  • CERTA

    Condenação decretada judicialmente --> é uma sanção civil

  • As sanções por improbidade administrativa não se confundem com as sanções penais ou administrativas. Assim, um ato de improbidade pode estar também previsto na legislação penal e na legislação administrativa aplicada ao servidor público. Por esse motivo, o agente poderá ser penalizado, como regra, em todas essas esferas.

    Ademais, temos a sanção de perda da função pública na Lei 8.429/1992 e a penalidade disciplinar de demissão, prevista no estatuto do servidor do ente da Federação. São penas distintas. A primeira é uma sanção por improbidade administrativa, aplicada pelo juiz na ação de improbidade; a segunda é sanção de natureza administrativa, aplicada pela autoridade administrativa competente, em processo administrativo disciplinar, previsto no estatuto do servidor.

    Assim, o que a questão quis deixar claro é que não devemos confundir a sanção de improbidade administrativa de perda da função pública (de natureza cível, aplicada por meio judicial), prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, com a sanção de demissão disciplinar, prevista nos estatutos dos servidores públicos (na esfera federal, por exemplo, a demissão consta no art. 127, III, da Lei 8.112/1990).

    Contudo, o item causou uma certa confusão. A Prof. Maria Di Pietro, ao analisar as sanções de improbidade, comenta que elas possuem natureza civil, administrativa e penal, incluindo a perda da função no rol da natureza administrativa. O que a autora está dizendo é o conteúdo ou os efeitos das sanções. Por exemplo, a perda da função público, por interferir na esfera administrativa, teria natureza administrativa; a suspensão dos direitos políticos, pelos efeitos que geraria, teria natureza política, etc.

    Portanto, por essa análise, a questão estaria errada.

    Em resumo, para questões semelhantes, devemos guardar que as sanções decorrentes do processo de improbidade não se confundem com as aplicadas na esfera administrativa ou penal, possuindo natureza civil. Logo, a questão está devidamente correta.

    Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Simples asism. Grave:

    Perda da FUNÇÃO PÚBLICA = NATUREZA CIVIL

    Demissão = NATUREZA ADMINISTRATIVA

  • Outra questão da mesma prova ajuda a entender que na verdade a 8.429 trata de questões cíveis:

    "Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.

    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime".

  • Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, é correto afirmar que: A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.

  • Suspensão dos direitos políticos e perda da sanção pública são sansões civis. Advertência, suspensão e demissão são sansões administrativas. Multas podem ser civis (aplicadas pelo Juiz) ou administrativas, a depender da autoridade que as impor (p. ex. multas impostas pelos TC são administrativas, pois eles não são órgãos do Judiciário, porém são consideradas títulos executivos).

  • SIMPLES e DIRETO AO PONTO!

    A sanção de perda da função pública decorrente de SENTENÇA em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.

    SENTENÇA ADMINISTRATIVA.... AIAI PRONTO...

  • De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.

  • Perda da função pública X Demissão!

    Demissão - lei 8112 ((UNIÃO) / 840 (DF) - sanção administrativa - expulsão do servidor do cargo que antes ocupava. Por si somente produz efeitos para o órgão do qual o funcionário fazia parte.

    Perda da função pública - lei 8429 (lei da improbidade) - sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se estende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava.


ID
1457635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.

Conforme a doutrina dos checks and balances, a preservação do equilíbrio das instituições democráticas, inclui-se entre os objetivos do controle administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como errado pelo Cespe. Na visão de Di Pietro (2014) — Controle administrativo é o poder d e fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo
    Decreto-lei nº 200, de 25-2-67.

  • Acredito que outras duas questões ajudam a entender melhor o conceito do "checks and balances":

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - AdministradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado no Brasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modo que um poder limita o outro.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário FederalDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    O mecanismo denominado sistema de freios e contrapesos é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação pelo Senado Federal.

    GABARITO: CERTA.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo

    Resolvi certo

    Acerca do direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir.

    No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos (errado "controle administrativo") adotado no país.

  • Alguém pelo amor de Jesus de Nazaré poderia me explicar qual o erro dessa questão?

    Para mim a frase está corretíssima segundo todos os livros que li, seja Di Pietro, Ricardo Alexandre, Carvalho Filho.

    Fiquei extremamente encabulado com essa questão e ainda não me convenci de que ela esteja errada.

    Agradeço demais quem puder ajudar. 

  • Para mim a questão também está correta!


  • Encontrei o erro em Marinela APUD Ramis


    Essa é uma mega pegadinha do Cespe!


    Controle administrativo não é a mesma coisa de controle da administração.


    Controle da administração são as formas que o poder público dispõe para controlar os próprios atos, que engloba o controle interno, externo e o popular.


    Controle administrativo é o controle interno que um superior hierárquico faz de seus subordinados. Deriva do poder hierárquico.


    Por isso que o gabarito da questão é errada.

  • Caros, aqui vai a minha opinião:

    Controle administrativo é o controle que a Administração Pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e os cidadãos exercem sobre a atuação administrativa de todos os Poderes.

    Quando se trata da atuação política do Executivo, atuação legiferante do Legislativo ou jurisdicional do Judiciário, não se fala em controle administrativo, mas em controle político, a partir do sistema de freios e contrapesos estabelecido na CF (ex.: nomeação de Ministro do STF pelo Chefe do Executivo, após aprovação pelo Legislativo).

    Assim, conforme a doutrina dos "checks and balances", a preservação do equilíbrio das instituições democráticas inclui-se entre os objetivos do controle político, e não administrativo.

    É o que eu acho.. Abraço!!


  • O Check and Balance está ligado ao controle político, de envergadura constitucional. O controle administrativo está ligado à manutenção das qualidade e características de cada poder tomado individualmente. 

    Abraços

  • Esse tipo de questão, de duas uma: ou vc deixa em branco ou vai errar com certeza. 

  • Controle Administrativo - "Conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria Administração Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder."


    O controle que a própria Administraçao Pública realiza sobre suas atividades costuma ser referido, simplesmente, como CONTROLE ADMINISTRATIVO - em contraposição aos denominados controle legislativo e controle judicial.

     (Dir. Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo / Marcelo Alexandrino - 20 Ed)


    Questão complexa, entretanto diante da explicação acima, entende-se que a questão se refere ao controle hierárquico, algo que se não se aplica entre os Poderes.


  • Questão complexa, que engana por parecer simples.

    Acredito que se ao final contasse controle da administração pública a questão estaria correta. Seria isso???

    Pois o controle administrativo é apenas uma modalidade de Controle da Administração Pública, este sim uma expressão do mecanismos de freios e contrapesos.

    Errei a questão e depois de muito racionar percebi esse detalhe. Alguém tem algum outro raciocínio??

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Conforme a doutrina (sistema de freios e contrapesos) dos checks and balances, a preservação do equilíbrio das instituições democráticas, inclui-se entre os objetivos do controle administrativo (controle administrativo é interno da instituição/poder/órgão. O certo é controle externo que mantem o equilíbrio das instituições).
  • A doutrina do checks and balances abrange o controle político de um poder estatal sobre o outro.

  • No concurso do milhão, alguém solicita ajuda dos professores? 

  • Em direito administrativo, analisa-se o controle administrativo, ou seja, a fiscalização da atividade administrativa. Por outro lado, em direito constitucional, estuda-se o CONTROLE POLÍTICO do Estado, que é o controle de um poder sobre o outro (checks and balances). 

    Exemplo: o poder legislativo (CD e SF) pode rever o veto presidencial no processo legislativo.

    Fonte: Aulas LFG Marinela (2012). 


  • Embora se cuide de tema próprio ao estudo do Direito Constitucional, pode-se dizer, muito sucintamente, que a doutrina dos cheks and balances, ou sistema de freios e contrapesos, na sua tradução mais conhecida, foi concebida com o escopo de proporcionar uma harmonia entre os poderes estruturais do Estado, em ordem a que atuem de maneira colaborativa entre si, bem assim exerçam controle uns sobre os outros, em relação às recíprocas atividades desenvolvidas, observando-se, para tanto, os termos, hipóteses e principalmente limites estabelecidos diretamente na Constituição.  

    Dito isto, e partindo-se da premissa de que o controle administrativo é aquele exercido pela Administração Pública em relação a seus próprios atos, sem contar, portanto, com a ingerência externa dos Poderes Legislativo (controle parlamentar) e Judiciário (controle jurisdicional), chega-se à conclusão de que a afirmativa está equivocada, porquanto o controle administrativo não se insere no contexto do sistema constitucional de freios e contrapesos. É um controle exercido internamente, dentro do mesmo Poder da República, ao passo que a doutrina dos cheks and balances pressupõe a existência de mecanismos de controle externo, vale dizer, de um Poder sobre outro.  

    Resposta: ERRADO 
  • O controle administrativo decorre do poder de autotutela, ou seja, é o próprio Poder exercendo o controle sobre sua atividade administrativa. O checks and balances pressupõe o controle recíproco entre os Poderes, dessa forma está presente apenas no controle legislativo e judicial, onde um Poder exerce o controle sobre os atos de outro Poder.

  • Na verdade, o Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances) não é nada mais nada menos que a Teoria da tripartição dos poderes. Ela pressupõe a divisão das 3 principais funções estatais em poderes mutuamente complementares, de forma que um independa para exercer sua função completamente, mas seja dependente naquilo que não é sua atribuição.

    Sabemos que os Poderes são independentes, mas unicamente com respeito à sua função típica.                                                                   O poder estatal em sua plenitude só é exercido na junção dos 3.

    De forma bem infantil e bem a grosso modo, daria pra exemplificar com a brincadeira da pedra, papel e tesoura.
    Por isso a questão está errada, pois se refere ao plano administrativo quando, na verdade, o plano da doutrina do checks and balances se refere ao plano político.

  • Pessoal, simplificando:

    Checks and balances = Poder limita Poder, ou seja, pressupõe um Poder interferindo em Outro (Poderes diferentes, portanto).

    O Controle da Administração Pública (gênero), possui como espécies o Controle Administrativo (poder de fiscalização e correção que a Administração exerce sobre sua própria atuação), Controle Legislativo  e Controle Judicial.

    Logo o gabarito é errado mesmo. Ps: também, por descuido, caí na pegadinha!!

  • Errado. Conforme a doutrina dos checks and balances, a preservação do equilíbrio das instituições democráticas, inclui-se entre os objetivos do controle político.

    Há 2 controles: Controle Político e Controle Administrativo.

    Controle Político: "tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República (...).Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. São realmente freios e contrapesos dos Poderes políticos."

    Controle Administrativo: "tem linhas diversas. Nele não se procede a nenhuma medida para estabilizar poderes políticos, mas, ao contrário, se pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer uma das funções do Estado - a função administrativa. Enquanto o controle político se relaciona com as instituições políticas, o controle administrativo é direcionado às instituições administrativas."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo • Carvalho Filho - 2014

  • Inclui-se entre os objetivos do controle político.

  • Aplicada em: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo

    No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado no país.

    Gab: E

  • Controle Administrativo é quando o próprio administrador revê as suas atitudes, o que não se encaixa no sistema de pesos e contrapesos (um poder controlando o outro). Acredito que, se ao invés de "controle administrativo" fosse "controle da administração", a questão estaria correta.

     

  • A doutrina do checks and balances trata do princípio da separação dos poderes, ou melhor, dos mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário - art. 2º da CF/88). 

    Na ceara do direito administrativo, tem-se o controle da atividade administrativa (que, rememore-se, é exercida por todos os Poderes). Nesse sentido, classifica-se esse controle, quanto à natureza do órgão controlador, em controle legislativo, controle judicial e controle administrativo.

    A questão trata apenas e tão somente do controle administrativo, ou seja, o controle interno, exercido pela própria Administração Pública (poder de autotutela).

    Assim, percebe-se que, embora no controle da atividade administrativa estejam presentes mecanismos de controle entre os Poderes da República, este apenas ocorre quando do controle Legislativo ou Judiciário, mas não no controle administrativo, uma vez que não há atuação de um Poder sobre outro Poder, mas sim exercício da autotutela.

    ______


  • Poxa, o comentário do professor não me convenceu. :(

     Beto, é seara, não ceara.

  • É cada comentário bizarro que vejo nessas questões... O erro da questão é ao falar "controle administrativo" checks and balances faz parte do controle POLITICO de um poder sobre o outro, para preservar a harmonia e equilíbrio entre poderes. (esse tipo de controle é estudado em Dir. Constitucional, como diz o prof. Emerson Caetano do Gran Cursos) Controle administrativo é o que é feito pelo proprio orgao (interno) ou externo, tipo o realizado pelo TCU sobre os atos administrativos.

  • Questão casca de banana, mas vamos lá.

    O controle a que se refere os sistema de freios e contrapesos fpo estudado no direito constitucional, ao meu ver é um controle político que norteia nossos poderes: executivo ( realizando a função administrativa), legislativo ( realizando a função legislativa) e o judiciário ( realizando a função jurisdicional). Lembrando que todos realizam suas funções de forma típica e atípica a função dos outros poderes.

    Já o controle administrativo é aquele realizado pela própria administração para fiscalizar seus atos.

  • comentário do professor: perfeito! direto ao ponto. 

  • Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Embora se cuide de tema próprio ao estudo do Direito Constitucional, pode-se dizer, muito sucintamente, que a doutrina dos cheks and balances, ou sistema de freios e contrapesos, na sua tradução mais conhecida, foi concebida com o escopo de proporcionar uma harmonia entre os poderes estruturais do Estado, em ordem a que atuem de maneira colaborativa entre si, bem assim exerçam controle uns sobre os outros, em relação às recíprocas atividades desenvolvidas, observando-se, para tanto, os termos, hipóteses e principalmente limites estabelecidos diretamente na Constituição.  

    Dito isto, e partindo-se da premissa de que o controle administrativo é aquele exercido pela Administração Pública em relação a seus próprios atos, sem contar, portanto, com a ingerência externa dos Poderes Legislativo (controle parlamentar) e Judiciário (controle jurisdicional), chega-se à conclusão de que a afirmativa está equivocada, porquanto o controle administrativo não se insere no contexto do sistema constitucional de freios e contrapesos. É um controle exercido internamente, dentro do mesmo Poder da República, ao passo que a doutrina dos cheks and balances pressupõe a existência de mecanismos de controle externo, vale dizer, de um Poder sobre outro.  


    Resposta: ERRADO 

  • Fui só eu ou será que mais alguém percebeu aquela vírgula separando o sujeito do verbo???

  • Bruno Alves,

    Vou tentar esclarecer. O que houve na questão foi uma dificuldade de interpretação de conceitos, o que não chega de fato a causar confusão.

    Controle administrativo é o controle interno exercido pela própria administração, este não integra o sistema constitucional do cheks an balances uma vez que se volta a apenas aos atos internos da própria administração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Já o controle da Administração possui abrangência maior, incluindo o Controle interno, controle externo e o controle popular. O controle externo exercido pelos poderes, esse sim compõe o sistema constitucional cheks and balances uma vez que significa o controle de um poder exercido pelos atos administrativos praticados por outro poder.

  • A questão fala do Controle da Atividade Política do Estado (Controle Político do Estado): • É matéria de Direito Constitucional; • Decorre da Teoria da Separação dos Poderes do Estado; • Visa a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas.

  • COMENTÁRIO PROFESSOR

    Embora se cuide de tema próprio ao estudo do Direito Constitucional, pode-se dizer, muito sucintamente, que a doutrina dos cheks and balances, ou sistema de freios e contrapesos, na sua tradução mais conhecida, foi concebida com o escopo de proporcionar uma harmonia entre os poderes estruturais do Estado, em ordem a que atuem de maneira colaborativa entre si, bem assim exerçam controle uns sobre os outros, em relação às recíprocas atividades desenvolvidas, observando-se, para tanto, os termos, hipóteses e principalmente limites estabelecidos diretamente na Constituição.  

    Dito isto, e partindo-se da premissa de que o controle administrativo é aquele exercido pela Administração Pública em relação a seus próprios atos, sem contar, portanto, com a ingerência externa dos Poderes Legislativo (controle parlamentar) e Judiciário (controle jurisdicional), chega-se à conclusão de que a afirmativa está equivocada, porquanto o controle administrativo não se insere no contexto do sistema constitucional de freios e contrapesos. É um controle exercido internamente, dentro do mesmo Poder da República, ao passo que a doutrina dos cheks and balances pressupõe a existência de mecanismos de controle externo, vale dizer, de um Poder sobre outro.  


    Resposta: ERRADO

  • A TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS ENVOLVE O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (como um todo), E NÃO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (decorrente de uma mesma hierarquia, mesmo corpo, autotutela). LEMBREM-SE QUE OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES.




    CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS.


      - LEGISLATIVO quando pratica atividade típica: CONTROLE LEGISLATIVO.

      - LEGISLATIVO quando pratica atividade atípica: CONTROLE ADMINISTRATIVO.    (administrar e julgar)


      - JUDICIÁRIO quando pratica atividade típica: CONTROLE JUDICIAL.

      - JUDICIÁRIO quando pratica atividade atípica: CONTROLE ADMINISTRATIVO.   (administrar e legislar)


      - EXECUTIVO quando pratica atividade típica: CONTROLE ADMINISTRATIVO.

      - EXECUTIVO quando pratica atividade atípica: CONTROLE ADMINISTRATIVO.   (legislar e julgar)







    GABARITO ERRADO



    Dica: É o mesmo cuidado que você deve ter com o termo "ato da administração" e com o termo "ato administrativo".

  • Esse sistema é um controle externo. 
    Controle administrativo é interno, portanto, questão errada! 

  • índice de erro na questão: 70% :(

  • PERFEITO o comentário do colega André Gomes: há diferença técnica entre controle administrativo e controle da administração, o 1º refere-se ao tipo específico de controle interno, do superior sobre o subordinado, enquanto o segundo refere-se a todas as formas de controle que adm possui, inclusive o interno, externo, neste sim poderia estar presente a doutrina dos freios e contra pesos! Portanto: ERRADA.

  • E esse erro de português aí? Separar o sujeito do verbo foi erradíssimo. Apesar de não ser uma questão de português,isso poderia ser motivo de anulação da questão.

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: FUNPRESP-JUD

    Prova: Analista - Controle Interno/Auditoria

    A respeito do controle na administração pública, julgue o próximo item. 

    Na administração pública, uma forma de controle é o sistema de freios e contrapesos, cuja principal característica é a divisão e a independência dos poderes da União. Certo

    CESPE - 2013 - Assistente - Ministério da Integração 

    Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis. CERTO

     

  • O checks and balances é forma de controle horizontal, por assim dizer, e externa, pois os poderes legislativo, administrativo e judiciário, através dele, controlam e são controlados uns aos outros.

    O controle administrativo, por sua vez, é vertical; ou seja, interno, e exercido por um superior sobre o hierarquicamente subordinado.

  • (...) controle (da) administrativo (ção)... faltou preposição aí...!!!

  • Controle administrativo é interno, no próprio poder.
  • dizer que o controle adm é interno é pecar, pois as bancas nao chegaram ao fim, haja vista o controle finalistico, tutela, vinculação.

    ministerio da previdencia ---->>>> autarquia do inss.

    quem falar que existe hierarquia nesse controle acima, estara enganado.

  • Comentário do professor:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Embora se cuide de tema próprio ao estudo do Direito Constitucional, pode-se dizer, muito sucintamente, que a doutrina dos cheks and balances, ou sistema de freios e contrapesos, na sua tradução mais conhecida, foi concebida com o escopo de proporcionar uma harmonia entre os poderes estruturais do Estado, em ordem a que atuem de maneira colaborativa entre si, bem assim exerçam controle uns sobre os outros, em relação às recíprocas atividades desenvolvidas, observando-se, para tanto, os termos, hipóteses e principalmente limites estabelecidos diretamente na Constituição.   

    Dito isto, e partindo-se da premissa de que o controle administrativo é aquele exercido pela Administração Pública em relação a seus próprios atos, sem contar, portanto, com a ingerência externa dos Poderes Legislativo (controle parlamentar) e Judiciário (controle jurisdicional), chega-se à conclusão de que a afirmativa está equivocada, porquanto o controle administrativo não se insere no contexto do sistema constitucional de freios e contrapesos. É um controle exercido internamente, dentro do mesmo Poder da República, ao passo que a doutrina dos cheks and balances pressupõe a existência de mecanismos de controle externo, vale dizer, de um Poder sobre outro.  


    Resposta: ERRADO 

  • controle da administração publica: interno, externo e popular

    controle administrativo = controle interno

    controle checks and balances= controle externo

  • Sempre caio nessa pegadinha ! C A N S E I. 

  • Em 03/09/2017, às 19:29:10, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/06/2017, às 20:41:29, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tenso...

     

    69% de erro nas estatísticas...

  • chique

  • Checks and balances -> controle externo

  • Controle Administrativo Controle da Administração

  • Os mecanismos utilizados de controle entre os poderes, a saber: freios e contrapesos, apenas poderão ser utilizados sobre um poder sobre o outro. Assim, o controle administrativo interno, que é o poder que administração tem de rever seus próprios atos, não poderá se enquadrar em tal mecanismo pelas razões apresentadas.

  • Instituições Democráticas? O que o Cespe quis dizer com isso?

  • ERRADO

     

    CORRETO: OBJETIVOS DO CONTROLE POLÍTICO

     

    "O controle político é delineado pela Constituição, objetivando o equilíbrio das instituições democráticas da República."

  • Corrigindo:

    Conforme a doutrina dos checks and balances, a preservação do equilíbrio das instituições democráticas, inclui-se entre os objetivos do controle DA ADMINISTRAÇÃO. (TERMO MAIS AMPLO!)

  • Só haverá a teoria dos "freios e contrapesos" no controles legislativos e judiciário, não entra o controle administrativo. Afinal, o controle administrativo é INTERNO. E a teoria de freios e contrapesos se refere a controle externo, um poder "freia", faz "contrapeso" em outro poder. Espero ter ajudado.
  • controle da administração publica: interno, externo e popular

    controle administrativo = controle interno

    controle checks and balances= controle externo

  • Todo mundo errou essa questão \o/

  • Acho que seria uma boa dizer que o controle administrativo é essencialmente interno, enquanto a teoria dos checks and balances, relacionada ao controle entre os poderes, desenvolve um controle essencialmente externo.

    fonte: Arthur ( TEC CONCURSOS)

  • Errado.

    O controle administrativo trata-se de um controle interno, incidindo no âmbito de cada um dos três Poderes (que desempenham atividades administrativas, ainda que em caráter atípico). Tal forma de controle não incide sobre o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), uma vez que este trata-se da possibilidade de um Poder controlar os demais. 

    O controle externo é aquele que pode incidir sobre os demais Poderes, tendo como um de seus objetivos a manutenção da harmonia e da independência entre os três Poderes da República.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Acredito que outras duas questões ajudam a entender melhor o conceito do "checks and balances":

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - AdministradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado no Brasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modo que um poder limita o outro.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário FederalDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    O mecanismo denominado sistema de freios e contrapesos é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação pelo Senado Federal.

    GABARITO: CERTA.

  • NÃO É CONTROLE ADMINISTRATIVO (NIVEL HIERÁRQUICO)

    É CONTROLE DA ADMNISTRAÇÃO (EQUÍLIBRIO DOS PODERES)

    Controle da administração publica = interno, externo e popular

    Controle administrativo = controle interno

    Controle checks and balances = controle externo

  • Mesmo entendo o erro, eu não teria/terei coragem de marcar errado em uma questão dessa nem f*dendo

  • Checks and balances: um poder sobre o outro -> controle externo.

    Como o controle administrativo é essencialmente interno, não tem como a questão estar correta.

  • P E S A D A

  • meus parabéns pra quem acertou a questão. que pegadinha!

  • Que bom que errei essa questão aqui no qc !!

  • Errei aqui e errarei na prova

  • nunk nem vi

  • Errado.

    Seria o caso do controle EXTERNO e não controle administrativo, mas por quê Willy? Porque o controle interno alcança apenas atos de natureza administrativa e também em âmbito hierarquizado, há hierarquia entre os poderes? Não! Por isso não é o caso da questão. Este é exercido mediante o controle externo.

    Os poderes convivem harmonicamente entre si, não há hierarquia entre eles.

    O controle interno/administrativo é um tipo de controle hierárquico.

  • Nunca nem vi ^.^

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de controle externo.

    O sistema de freios e contrapesos (Check and Balances) possui previsão Constitucional. Objetivamente, diz respeito ao controle que um poder realiza sobre o outro, como é o caso do Legislativo sobre o Judiciário, por exemplo. A ideia desse sistema é de que os Poderes estejam equilibrados, de modo que não haja um desbalanço e ocorram irregularidades.

    Leciona Pedro Lenza: O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão do poder e a liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos.

    Bons estudos!


ID
1457638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Em sua defesa, o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF. Nesse caso, conforme a teoria do risco administrativo, demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída

Alternativas
Comentários
  • Questão correta!

    Excluem a responsabilidade civil do Estado a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a legítima defesa, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou força maior, o estado de necessidade e a cláusula de não indenizar.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1783

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 


    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 


    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Péssima redação...o termo "tal cidadão" se refere àquele que sofreu o dano moral. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva da vítima.

  • Nesta situação, há tanto um dano causado por um servidor do TRE (lançamento indevido de condenação criminal no registro eleitoral de um cidadão) quanto uma omissão do cidadão (recusa a fornecer o número do CPF). Ao afirmar que "o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF", deduz-se que é possível que a indenização seja excluída, se for comprovado culpa exclusiva da vítima; ou atenuada, se a recusa do número do CPF influiu no prejuízo causado ao cidadão, impedindo-o de votar.  

    Logo, a questão está correta.

  • Sobre a teoria do risco administrativo: “TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 77600 RO 0077600 (TRT-14).

    Data de publicação: 01/09/2010.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CERON. PROCURAÇAO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. NAO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso assinado por advogado substabelecido por advogado substabelecente cuja procuração encontra-se em fotocópia inautêntica, não havendo nos autos a declaração de autenticidade autorizada pelo art. 830 da CLT , e não se configurando a hipótese de mandato tácito, tratando-se de vício insanável na fase recursal. Recurso da reclamada Ceron que não se conhece. RECURSO OBREIRO. JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria e comprove perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, ausência de condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, revertendo a verba para a entidade sindical, na forma dos art. 14 e 16 da Lei n. 5.584 /70 c/c õ 3º do art. 790 da CLT e Súmulas n. 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. À falta dos requisitos legais, nega-se provimento ao recurso obreiro. APELO DA ENERGOATO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. Por expressa previsão no art. 25 , "caput" e o 1º da Lei n. 8.987 /95 c/c o 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade das concessionárias de serviço público por acidente de trabalho é objetiva e, nos casos de terceirização, solidária. Trata-se da aplicação da teoria do riscoadministrativo, segundo a qual, para estabelecer-se a responsabilidade civil do Estado, há que se perquirir tão-somente a relação entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao administrado, ou seja, basta estabelecer-se o nexo de causalidade.”


  • Demonstrada a culpa da vítima a indenização poderá ser atenuada!!! NÃO EXCLUÍDA! 

    Em nenhum momento o texto da questão faça em culpa EXCLUSIVA da vítima! 

    Não concordo com a redação da questão para o gabarito dado!


    Demonstrada a culpa EXCLUSIVA da vítima, caso fortuito ou força maior: A culpa será EXCLUÍDA.

    Demonstrada culpa CONCORRENTE da vítima: a culpa será ATENUADA.

  • A responsabilidade do poder público  (ou da delegatária de serviço público ) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular. 

    Em qualquer caso, o ônus para provar tal hipótese, é da administração ou delegatária de serviço público 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 


    GAB CERTO

  • discordo do gabarito... 

    em se tratando da situação hipotética, em nenhum momento fala que a culpa foi exclusivamente da vítima e sim que ela contribuiu para que houvesse o erro. Creio que a responsabilidade deveria ser apenas atenuada (culpa concorrente) e não excluída pois nao foi culpa exclusiva dele! 

  • Pessoal. A banca erra... Mas não exagerem. A questão está clara. Não podemos nos deixar confundir pelo enunciado. Embora trate do caso hipotetico, a afirmativa sujeita a análise é de fácil compreensão.

  • Ok, a banca não fala em "exclusiva", mas creio que ela se utilizou do termo "culpa" em sentido amplo.

  • Eu errei, mas a questão está perfeita. Comentário bom o do Vinicio Luis. Se for culpa exclusiva, a indenização poderá ser excluída. Se for culpa concorrente, a indenização poderá ser atenuada. Resumindo: se demonstrada a culpa da vítima ( concorrente ou exclusiva), a indenização poderá ser atenuada ou excluída.


  • Onde consta que ele tem a obrigação legal de fornecer o CPF?? É óbvio que o EStado tem meios para conseguir o CPF do cidadão! Não consigo ver culpa da vítima, quanto mais exclusiva!!

  • Ok. Eu errei. Mas uma dúvida: Não seria culpa tanto do particular quanto do agente? Pois o agente inseriu dados incompletos no sistema. Então a culpa não seria dos dois?

  • Peço desculpas a todos que pensam diferente, mas o Cespe, nessa questão, não me convenceu que existe culpa exclusiva da vítima. A culpa EXCLUSIVA da vítima pressupõe que não haja culpabilidade por parte da Administração, pois assim não poderíamos dizer que haveria exclusividade.

    A ação (comissiva) foi realizada por servidor público que fez um registro incorreto da sentença criminal. Dessa ação, gerou-se o dano ao cidadão que foi impossibilitado de exercer seus direitos políticos. Logo, há “culpa” a ser atribuída à Administração, não se podendo falar em exclusividade de responsabilização da vítima.

    Lado outro, a negativa do cidadão em fornecer o número do CPF não poderia, por evidente, ser causa da suspensão dos seus direitos políticos, visto não constar no rol do art.15 da CR/88. Afinal, foi isso que ocorreu na prática, na medida em que a sanção imposta pelo tribunal à negativa foi o impedimento do cidadão de exercer seu direito de votar.

    No máximo, admitir-se-ia que o tribunal, diante da recusa do cidadão, procedesse com a apuração da contravenção do art.68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Só após a condenação em relação à contravenção, é que o sujeito poderia perder os direitos políticos (art.15, III da CR/88).

    Em suma, enquanto não solucionada a questão dos homônimos, o TRE não deveria suspender nenhuma das duas inscrições eleitorais. Como procedeu de modo errado, deve o Estado responder de forma objetiva. O erro do cidadão, por evidente, não pode justifica o erro do Estado, eximindo-o de responsabilidade por ter aplicado uma sanção inadequada.

  • Uai, como assim culpa exclusiva, sinceramente, não entendi essa questão!


  • A QUESTÃO SÓ QUER SABER SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES. QUANTO À SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, NADA IMPEDIRÁ QUE O ESTADO ALEGUE CULPA EXCLUSIVA DO CIDADÃO. TRATA-SE DE UMA SUPOSIÇÃO/HIPÓTESE E NÃO DE UMA CERTEZA QUE A CULPA É DO CIDADÃO. LEMBRANDO QUE NESSA SITUAÇÃO O ÔNUS DA PROVA PASSA A SER DO ADMINISTRADO.



    GABARITO CERTO

  • PedroMatos ® excelente comentário


    As vezes, ficamos procurando, milimetricamente, erros nas  questões da CESPE, muitas vezes, isso torna a visualização de uma simples questão em algo incomum. 

  • Foram até criativos. Geralmente é o classico exemplo de transito! 

  • só eu que entendi que estavam culpando o homônimo?   e mesmo assim, seria isso EXCLUDENTE????  no meu entendimento no máximo concorrente.

  • Na minha opinião, a questão deveria levar em consideração que o ato de inscrição pelo servidor está com vícios de legalidade, visto que a ausência da documentação necessária para a prática do ato. Ali mesmo terminaria tudo. Além do mais, o servidor DEVE instruir ao cidadão dos documentos necessários para tal.

  • Questão top, que sai do basicão dos acidentes de trânsito.

  •  

     

     

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-AM

    Prova: Procurador do Estado

    Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização. CORRETO

     

     

     

  • questao bastante safada ........ pois nao colocou CULPA EXCLUSICA deixando margem para atenua ou excluir ....... deve ter pegado concurseiros desatentos no certame 

  • Em culpa exclusiva da vitima a CESPE adota que o valor da indenizaçao pode sr excluido ou ATENUADO.....

  • É concorrente ou atenuante ou excluída a idenização 

     

    pelo erro do Estado (lançamento indevido de crime eleitoral) e pelo erro da vítima (negação de CPF).

     

    Por isso, CORRETA!

  • Sinceramente... não sei o que pensar!

    IMAGINEI que tão somente seria EXCLUIDA. 

    ATENUADA não seria se a culpa fosse do índivíduo e da administração? essa responsabilidade civil não seria mitigada?

  • Essa é a segunda questão que em um caso de culpa da vítima fala sobre atenuar ou excluir a responsabilidade, ambas consideradas corretas. Cespe quer ferrar de todo jeito.

  • RISCO ADM>>>> tem excludentes e atenuantes da responsabilidade a DEPENDER DA CULPA DA VÍTIMA.

    - SE FOR EXCLUSIVA= exclui a responsabilidade

    - SE FOR CONCORRENTE= atenua.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

     

     

  • Colegas, fiquei com uma dúvida nesta questão, se alguém puder me ajudar, agradeço!

     

    Quanto ele diz "demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída", não seria o caso apenas de EXCLUSÃO? Já que ficou demonstrada a culpa da vítima? Ou seria apenas EXCLUSÃO se ele tivesse dito "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"? Quando ele fala apenas em "culpa da vítima" significa que ela CONCORREU para o fato? Na concorrência, então, não haveria apenas ATENUAÇÃO?

  • CERTO

    Foco, Força e Fé.

    Rumo aprovação

  • Pensem de menos. A questão foi genérica, mencionou a culpa da vítima, e como resposta genérica, ela será excluida ou atenuada. Correto.

  • Patrícia Freitas, eu penso igual! Fiz uma questão identica esses dias e a resposta foi totalmente o contrário, vou achar q colocar aqui....

  • Gabarito: CERTO.

     

    O Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo – admite-se excludentes que quebram o nexo causal, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente da vítima com o Estado ATENUA o quantum indenizatório, já a culpa exclusiva da vítima, pode excluir o quantum indenizatório.

  • culpa concorrente: atenua

    culpa exclusiva: exclui a responsabilidade do Estado em indenizar terceiro.

  • Se for culpa concorrente, será atenuada a responsabilidade. Se for culpa exclusiva, será excluída a responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Minha contribuição.

    A responsabilidade do Estado pode ser excluída ou reduzida:

    Excluída

    -Caso fortuito / força maior;

    -Culpa exclusiva de terceiro;

    -Culpa exclusiva da vítima.

    Reduzida

    -Culpa concorrente.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!


ID
1457641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.

Alternativas
Comentários
  • Errada. A acao de regresso será em outra acao, independente desta.

  • Não cabe a denunciação da lide. Lide é litígio, uma questão judicial a ser resolvida,normalmente, em processo dessa natureza (judicial). Nos processos judiciais que se refiram à responsabilidade civil objetiva tratada no §6º do art. 37 da CF/1988 figurarão no pólo passivo do processo(respondendo, sendo processado) a pessoa jurídica de direito público.

    Como já revisto, não é possível a ação de reparação diretamente contra o servidor/agente responsável direto pelo dano (é

    o que se extrai do já citado RE 327.904, julgado pelo STF). “Denunciar à lide” significa, de maneira simples, trazer para

    um processo judicial alguém que pode (ou deve, em algumas situações) ser trazido.


  • Gab. E.

    O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado. 6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. 7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide. 8. Assim, a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional (STJ - REsp: 1418860 PI 2013/0378327-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/10/2014)
  • entendo que o erro da questão está no fato da expressão "deverá promover a denunciação á lide".   O STJ entende ser uma FACULDADE; tendo em vista razões de economia e celeridade processual, eficiência, maior celeridade na reparação; sendo que o Estado passa a assumir a responsabilidade.

    Assim, a  JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão.

  • A denunciação da lide ao servidor é uma faculdade do Estado quando integra o pólo passivo da demanda indenizatória. Há o entendimento de que o servidor poderia ser acionado sozinho, ou o Estado sozinho ou ambos, em caso de ações indenizatórias cuja responsabilidade é objetiva, contudo, é um posicionamento isolado da 4a TUrma do STJ.

  • NÃO NECESSARIAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECISA DENUNCIAR O SERVIDOR À LIDE, JÁ QUE A COBRANÇA (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) NÃO PRESCREVE... ELA PODE COBRAR QUANDO QUISER

  • ERRADA. Trata-se do princípio da Dupla Garantia, que garante ao agente público só ser cobrado pelo Estado na ação de regresso e garante ao particular cobrar do Estado o dano sofrido. Não há que se falar em denunciação a lide, pois é obrigação do Estado pagar ao particular, e somente depois, em caso de dolo ou culpa, cobrar do agente público o dano ao erário.

  • Não cabe denunciação à lide, primeiro porque o servidor age como uma "longa mão" do Estado, é como se fosse o próprio Estado agindo. Segundo isso tornaria o processo mais moroso, indo de encontro à celeridade, e tornando mais dificultoso e demorado o acesso do particular na consecução do seu direito.  

  • Nao sei se entendi muito bem esse questão, mas vamos ao raciocinio:

    Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano

    No caso a Responsabilidade Civil do Estado não precisa denunciar o servidor que causou dano, ele pode futuramente fazer isso, não no ato de responder a indenização.

    É isso?

  • Pessoal, mais cuidado com os comentários. O erro da questão está em falar que a denunciação é uma obrigação da A.P. 

    Na verdade, o STJ entende que se trata de mera faculdade. Existem divergências doutrinárias, mas para CESPE, 1ª fase, basta lembrar isso.

    O comentário da "Glau A." e "josé sn" reflete a posição de parte da doutrina, sobretudo, Carvalho Filho, CABM e Diogo Figueiredo.


    Ellen,

    A ideia é exatamente essa. O fato de a AP não denunciar não significa a renúncia. Ela poderá fazer isso a qualquer tempo. Basta lembra que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Não se fala em denúncia à lide, o agente público não age no polo passivo do conflito, mas sim regressivamente, diante da teoria do órgão  (imputação) age em nome do seu órgão,  sendo o mesmo indenizando o seu órgão,  instituição, entidade. Dito de outra forma, para o STF, a ação de reparação movida pelo particular que sofreu o dano tem que ser ajuizada somente contra a pessoa jurídica (neste caso União) sujeita à regra constitucional de responsabilidade civil objetiva. Sendo a União podendo "cobrar" (regressivamente) de seu agente.


    GAB ERRADO

  • Errado. O STJ firmou jurisprudência sobre o caso que é FACULTATIVO a Denunciação da Lide em relação ao agente causador do dano. o erro está em deverá

  • Como já salientado pelos colegas, o STJ admite a denunciação mas não a entende obrigatória. Já o STF simplesmente não a aceita, em virtude da já mencionada prerrogativa da "dupla garantia", pelo que impõe que o Estado maneje ação própria para responsabilizar o servidor.


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 327904 SP , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)


  • DUAS OPÇÕES PARA FAZER A QUESTÃO.. O STJ admite a denunciação (facultativamente) não entendendo ser obrigatória. Já o STF simplesmente não permite a denunciação, impõe que o Estado maneje ação própria para responsabilizar o servidor. Concordo com o STF, pois trazer à lide a discussão de culpa/dolo envolvendo a responsabilidade subjetiva do agente prejudica o particular lesado em sua ação contra o estado, que responde objetivamente.

  • como o Colega Gustavo falou: haviam duas opções: responder conforme entendimento do STF ou do STJ..

    O bom de fazer questões é saber a qual jurisprudência a Banca se filia...

    "vamo que vamo"

  • Bom saber que os CESPE segue o STF

  • Queridos,No meu entendimento não caberia falar em ação de regresso, tendo em vista que o caso nem constituiu responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade exclusiva do cidadão em não ter dado o CPF, conforme solicitado. Então isso já mataria a questão, pois pede pra responder de acordo com o caso, ao qual caberia a Teoria do Risco Integral.Claro que se fosse configurada a responsabilidade do Estado, a ação de regresso viria depois do Estado cumprir com o que o juízo determinasse na ação de indenização do cidadão.Gostaria do comentário de um professor sobre a interpretação dessa questão. Tenho analisado a forma do CESPE fazer as questões e encontro uma certa dificuldade de interpretação.
  • Acho que ninguém comentou, mas a denunciação à lide, segundo o STJ, além de ser facultativa, somente é aceita na discricionariedade do PARTICULAR, ou seja, cabe ao particular decidir se irá trazer o agente ou não à lide e não o ente público.

  • Cabe ressaltar aqui que conforme entendimento do STF - RE 3.27.904/SP - (teoria da dupla garantia), não há de se falar em denunciação à lide, uma vez que o servidor tem a garantia de não responder diretamente à vítima do dano. Porém o STJ - RESP. 1325.862 -  já admitiu a discricionariedade ao particular em ajuizar ação contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.

  • A questão da possibilidade, ou não, de o Estado promover denunciação da lide contra seu agente público (causador do dano), no bojo de demanda de responsabilidade civil, em que figure como réu, sempre foi bastante controvertida.  

    A posição que parece prevalecer é na linha da impossibilidade de o Estado realizar a denunciação da lide, tendo em conta que, em assim agindo, estaria o ente público inserindo uma discussão a respeito do elemento culpa (em sentido amplo), visto que a responsabilidade de seus servidores é de índole subjetiva, ao passo que sua própria responsabilidade, em relação aos particulares lesados, é de natureza objetiva. Assim, haveria prejuízo ao particular, porquanto sua ação indenizatória, se aceita a denunciação, tenderia a sofrer uma maior demora em sua tramitação, justamente em razão do aludido debate acerca da presença, ou não, de culpa por parte do agente causador do dano.  

    Esta posição, ademais, é reforçada pelo teor da Lei 4.619/65, tida por recepcionada pela CF/88, que estabelece prazo de sessenta dias para ajuizamento de ação regressiva, a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória da Fazenda Pública. Assim, sustenta-se que o direito de promover a demanda de regresso somente "nasce" com o referido trânsito em julgado, o que impossibilita a propositura de denunciação da lide, visto que esta modalidade de intervenção de terceiros opera-se ainda durante a fase de conhecimento, momento processual em que sequer existe sentença, muito menos trânsito em julgado.  

    Além disso, na esfera federal, a Lei 8.112/90, em seu art. 122, §2º, utiliza a expressa "ação regressiva", o que também sinaliza para a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, vedando-se, com isso, o manejo da denunciação da lide.  

    Superada a impossibilidade, nem mesmo teórica, de utilização da denunciação da lide pelo Estado, o exemplo fático trazido nesta questão sugere que o servidor do TRE/GO não teve qualquer influência culposa no alegado dano sofrido pelo particular. Afinal, houve a respectiva intimação do cidadão para fornecer seu CPF, razão por que, ao que tudo indica, a hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, a afastar não apenas a responsabilidade do servidor, como também do próprio Estado.  

    Por todas as razões acima, está incorreta a assertiva.  

    Resposta: ERRADO 
  • A AÇÃO REGRESSIVA É POSTERIORI À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 


    PRIMEIRO O ESTADO INDENIZA O PARTICULAR, PARA DEPOIS MOVER AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DANO (dolo/culpa).



    GABARITO ERRADO

  • (E)
    Lide:
    Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial. Pode ser pendente, quando já houve citação, porém ainda não se proferiu a sentença; e temerária, quando há abuso de direito, em que uma parte litiga apenas para prejudicar outrem.

    Fundamentação:

    Arts. 5º, 22, 128 e 468 do CPC
  • São pressupostos para a propositura da ação regressiva:

    1) condenação do estado na ação indenizatória;

    2) trânsito em julgado da decisão condenatória;

    3) culpa ou dolo do agente;

    4) ausência de denunciação da lide na ação indenizatória.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Alexandre Mazza, 6ª edição)


  • O STJ já sedimentou o entendimento de que a denunciação da lide não é obrigatória (se não for feita o Estado não perderá o direito de regresso), ou seja, para o Tribunal é possível a denunciação. Contudo, a Corte Superior deixou claro, no julgamento REsp 661.696, que o juiz não está obrigado a processar a denunciação da lide promovida pelo Estado quando concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
  • Vejam, questão semelhante que ajuda a responder esta:

     

    Q621729 Direito Administrativo Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

    Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. 

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

    a) A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos (Resposta CORRETA)

     

    Complementando:

    STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 534613 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0147775-4) .

     

    O STJ admite a possibilidade da denunciação, no entanto, não há obrigação do Estado de fazê-lo, inclusive porque, ao denunciar, o ente público está assumindo sua responsabilidade. A opção de não chamar o servidor não gera nulidade para o processo e nem compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. (Marinela).

     

  • PODERÁ DENUNCIAR A LIDE, não é obrigado. A ação regressiva de ressarcimento ao erário é imprescritível, pode ser feita a qualquer momento!

  • ERRADO.

    A inaplicabilidade da denunciação à lide é a posição majoritária, adotada, inclusive, pelo STF e, na esfera federal, expressamente prevista na Lei 8.112/1990. Essa é a REGRA GERAL [...]

     

    Com efeito, para o STJ19, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, a denunciação à lide não é obrigatória, se inserindo na seara da discricionariedade do denunciante.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

     

  • A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide pela administração a seus agentes.

  • Errada porque não pode haver denunciação diretamente contra o agente e sim, somente, contra o Estado,

     

    pra depois o Estado poder entrar com ação regressiva contra o agente, se compravado dolo ou culpa do mesmo.

  • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Deve registrar-se, porém, que, embora controvertida a matéria, nota-se visível tendência a acolher a tese da facultatividade da denunciação à lide, o que mais se consolida diante da expressão contida no art. 125 do CPC vigente (É admissível…), de modo que se permita a propositura de ação regressiva autônoma, após transitada em julgado a ação indenizatória originária”.

  • Denunciar à lide é trazer alguém que pode ser parte no processo judicial. No caso o servidor poderia ser parte, mas como sua responsabilidade não é verificada objetivamente, o processo poderia se extender mais na busca da culpa do agente público, o que prejudicaria a o particular no que diz respeito à demora na resolução do conflito. Por essa razão, há entendimento doutrinário e de tribunais e doutrinário de que a denunciação à lide não deveria ser realizada em casos de respinsabilidade objetiva do Estado. No entanto, outros entendem que a denunciação a lide seria apenas facultativa.

  • Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá (PODERÁ) promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.

     

     

    ERRADA.

     

     

    Jurisprudências no sentido da denunciação à  lide ser facultativa, e não obrigatória.

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Denuncia%C3%A7%C3%A3o+da+lide+e+responsabilidade+civil+objetiva+do+Estado&c=

    ( Ctrl F denunciação da lide)

     

  • Neste caso é inaplicável denunciar a lide, pois na teoria do risco administrativo existe a dupla garantia.

    Garantia do Agente (Que se agir de boa fé não será responsabilizado)

    E do terceiro, que sendo prejudicado será indenizado.

    O agente, se tiver culpa ou dolo, só responderá posteriorment em ação de regresso!

  • Oportuno lembrar que o mero fato de o poder público está respondendo a ação idenizatória, devido a um dano ocasionado por um agente público à terceiro, não enseja uma ação de regresso contra o servidor. 

     

    Somente pode haver ação de regresso, se o poder público for condenado a pagar a indenização pelos danos.

  • ações independentes

  • A ação regressiva independe de denunciação da lide (o agente responder junto com o Estado).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não é cabível ao Estado utilizar-se do instituto da denunciação à lide (chamar ao processo o agente causador do dano), sob pena de ocorrer uma ampliação subjetiva do mérito (trazer ao processo a discussão sobre dolo ou culpa), atingindo a garantia do cidadão de responsabilizar o Estado objetivamente.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • ATENÇÃO para o NCPC

    Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • PODERÁ e não deverá

  • Gabarito - Errado.

    A denunciação à lide não é obrigatória. Na verdade, parte da doutrina entende que ela não é possível, enquanto parte entende que ela é sim possível. Para a prova, o melhor entendimento é de que a denunciação não é obrigatória.

  • Poderá

  • pode ser exercida em ação própria

  • Temos aqui a possibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide. Conforme exposto, os tribunais superiores divergem sobre a possibilidade de sua utilização.

    No caso, a banca utilizou o entendimento do STF, por meio do qual a denunciação à lide não é possível nas ações de responsabilidade civil. Dessa forma, o particular lesado deverá acionar, inicialmente, o Poder Público. Após a condenação ao pagamento de indenização, o Estado verifica se o agente estatal agiu com dolo ou culpa. Em caso positivo, ajuíza a ação regressiva contra o servidor. 

  • A CF/88, em seu artigo 37; §6º, assegura do direito de regresso face seus agentes públicos prestadores de serviço, pelos danos causados a terceiros, nas hipóteses de dolo ou culpa:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    De acordo com meu entendimento, a denunciação da lide - neste caso - é irrelevante ou mesmo dispensável.

    Se estiver equivocado, por favor, me corrijam!


ID
1457644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Na referida ação, fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado, constarão como corréus o servidor responsável pelo erro e o poder público

Alternativas
Comentários
  • Incorreto. Quando é o Estado quem causa o dano, não se investiga se ele agiu com culpa (imprudência, imperícia ou negligência). Há o consenso de que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, se existir o ato do Estado, seja ele lícito ou ilícito, se houver o dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever do Estado de repará-lo. ssim, sabendo que o Brasil, em regra, adota a teoria do risco  administrativo e partindo da interpretação do art. 37, § 6º, da CF, o  STF consagrou o entendimento de que são os seguintes requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil:

    (a) dano;
    (b) alteridade do dano;
    (c) nexo causal;
    (d) ato estatal;
    (e) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.


    Professor Daniel Mesquita (Estratégia)

  • Nao há corréu neste tipo de açao. O poder público que vai responder, no caso, a Uniáo, por se tratar de um órgao federal. O servidor poderia responder em açao regressiva se houvesse culpa ou dolo do mesmo. 

  • SOMENTE O PODER PUBLICO SERÁ O REU DESSA AÇÃO.

  • Trata-se de garantia do servidor público em não ser acionado diretamente pela vítima. O STF chama de teoria da ação regressiva como dupla garantia (garantia também do Estado com relação ao servidor público, buscando ressarcimento contra os prejuízos sofridos).

  • Teoria da ação regressiva como dupla garantia: "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta … consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular". (STF. Primeira Turma. RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 15/08/2006. DJ 08-09-2006)

  • Também podemos mencionar o princípio da impessoalidade, uma vez que, perante o cidadão, o servidor agiu em nome do Estado, logo, quem lhe "deve alguma coisa" é o Estado. 

  • O STF, ao julgar o RE327.904-SP  referente à  1ª turma, Rel. Min. Carlos Brito, entendeu não ser admitida a ação diretamente endereçada ao agente público. Errado, portanto, o item.

  • Não haveria, nesse caso, exclusão da responsabilidade do Estado. Já que o cidadão recusou-se em fornecer o CPF?

     

  • Trata-se de faculdade. “mutatis mutandis”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 60305 CE 2011/0235811-3 (STJ).

    Data de publicação: 01/12/2011.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSA DANO A TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. 1. Sobre a alegada contrariedade aos arts. 186 e 403 do Código Civil, nota-se que a revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, uma vez que este fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo ,a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2. Não é demais lembrar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Precedentes. 3. Quanto à aludida ofensa ao art. 76 do CPC, também não prospera a alegação do recorrente, em virtude de esta Corte ter pacificado-se no sentido da desnecessidade de denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.”


  • Errado!

    Acredito que o erro esteja em "constarão" (como um dever), pois como mostrado pelo colega abaixo, o entendimento mais recente é do  STJ que entende ser uma faculdade:

    Informativo 532, STJ

    "(...) Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos (...) " (STJ, REsp 731.746- SE, Quarta Turma, DJe 5/9/2013).


    Porém, para o STF, o entendimento ainda é de que a ação deve ser ajuizada somente contra o Estado.


    "RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-13-11-2008)


  • Lembrar ainda da Teoria do Órgão (ou Teoria da Imputação), segundo a qual quem pratica o ato não é o agente, mas a administração pública. Portanto, é esta quem deve ser chamada ao processo.

  • Assegurado o direito de regresso contra o agente público se a culpa for dele de maneira culposa ou dolosa ..

  • GABARITO ERRADO. O servidor responsável pelo erro só será corréu nesse processo se for denunciado à lide.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Mesmo em sede de responsabilidade estatal objetiva, o administrado escolhe contra quem propor a ação indenizatória: contra o servidor, contra o ente público, ou contra ambos. Sobre o tema, segue trecho de julgado do STJ:"O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. [...] Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).

  • Não cabe denunciação à lide em ação movida pelo particular contra o Estado. O particular não pode ser prejudicado em discussão sobre a subjetividade (dolo ou culpa) do agente público em ação movida contra o Estado a quem cabe responder objetivamente em face do art 37 parágrafo sexto da CF. Ao agente público nesta condição caberá responder em ação regressiva movida pela Estado contra ele, que a propósito é imprescritível. 

  • Tenho que me controlar se não vou ficar é doido por causa de vc: CESPE !!! rsrsrs

  • O particular cobra do estado (objetiva) 

    Depois o estado cobra do agente (subjetiva)

    O STF não admite lide pois iria prejudicar ainda mais o particular. ( Lide é uma expressão costumeiramente usada nos processos em que, por algum motivo, a ação é ajuizada de uma forma ilícita ou ilegal, como, por exemplo, quando o advogado junta-se ao cliente para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos.) 

  • Segundo Matheus Carvalho, existe uma dupla garantia no que tange à responsabilidade objetiva do Estado: o particular lesado tem a garantia de que na ação judicial se discutirá apenas elementos objetivos - o dano, a conduta da administração e o nexo causal. A segunda garantia refere-se ao próprio agente causador do dano, que somente será processado em ação regressiva, pelo próprio Estado. Esse entendimento é corroborado pelo STF. 

  • O agente somente será acionado na ação regressiva promovida pelo estado.O agente não poderá figurar como corréu na ação promovida pela vítima.

  • A responsabilidade do agente público perante ao estado é sempre SUBJETIVA.


  • Na responsabilidade civil do estado, é vedado que o ente público e o agente figurem, simultaneamente, no polo passivo dessa ação de responsabilidade, pois o particular - conforme o art. 37 - não pode mover a ação diretamente contra o agente público.



    Gab.: ERRADO.

  • Atenção , pois nao é admitido litisconsórcio e nem denunciação de lide!!!

  • hoje aprendi essa 

    instado 

    1 - movido por...
    2º intimado a se manifestar...
    3º Notificado a...

     

  • Teoria da Dupla Garantia.

    A vítima possui a garantia de cobrar do Estado, e o agente de ser cobrado pelo Estado.

    Matheus Carvalho.

  • constarão, leia-se deve constar. ERRADOOOOOOOOOO

  • Gabarito: Errado.

     

    Tema polêmico, não há posicionamento único nem no próprio CESPE.

    STF: Não é possível a responsabilidade direta do agente, necessária ação de regresso. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html

    STJ: Sim, é possível a responsabilidade direta do agente. Informativo 532/STJ: no REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ salientou que no caso de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html

    CESPE: Sim e Não, você escolhe e segura na mão de Deus! hehe...

    Não: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto Questão: Q521403. (e mais outras). Nesta aqui o enunciado ainda fala “assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ”. Como assim? kkk Outras: Q941863; Q871940; 

    Sim: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Questão: Q577419

    Foco!

  • Em virtude da DUPLA GARANTIA, não se pode incluir o suposto causador do dano (o agente público), pois ele tem direito de só ser demandado em ação regressiva pelo ente público ao qual está vinculado funcionalmente. 

  • Errada

    Primeiramente o Estado responde objetivamente a (independente de dolo ou culpa)

    O agente responderá, subjetivamente, (se houver dolo ou culpa) em ação de regresso ao Estado, e não ao terceiro.

    e no caso de culpa da vítima:

    exclusiva: Afasta a responsabilidade do Estado

    concorrente: Atenua a responsabilidade do Estado.

  • Apenas o Estado responde objetivamente na ação.

    assegurado o direito de regresso contra o servidor responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O Estado responde objetivamente e sozinho. Se condenado, pode mover ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Errado.

    Temos aqui a possibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide. Conforme exposto, os tribunais superiores divergem sobre a possibilidade de sua utilização.

    No caso, a banca utilizou o entendimento do STF, por meio do qual a denunciação à lide não é possível nas ações de responsabilidade civil. Dessa forma, o particular lesado deverá acionar, inicialmente, o Poder Público. Após a condenação ao pagamento de indenização, o Estado verifica se o agente estatal agiu com dolo ou culpa. Em caso positivo, ajuíza a ação regressiva contra o servidor. 

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito - Errado.

    O servidor público não responde em conjunto (litisconsórcio passivo) com o poder público, mas apenas mediante ação de regresso.

  • não compreende litisconsórcio em responsabilidade civil...
  • Ultimo entendimento RE1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. 14/8/19

    Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública.

    A tese aprovada pela Corte é a seguinte:

    “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Pra ratificar segue uma questão Cespe

    Com relação à ética no serviço público, julgue o item.

    Servidor público que praticar ação resultante em prejuízo ao erário e a terceiros, respectivamente, sofrerá responsabilização civil.

    Gab. E

  • vamos lá, se a questao so tivesse o estado para responder objtivmente, nao seria cabivel a indenização, pois o particular se recursou a cooperar, acho que nem caberia responsabilização concorrente.

  • A ação é contra o Estado, não cabendo litisconsórcio passivo


ID
1457647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.

As constituições estaduais promulgadas pelos estados-membros da Federação são expressões do poder constituinte derivado decorrente, cujo exercício foi atribuído pelo poder constituinte originário às assembleias legislativas.

Alternativas
Comentários
  • O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder  de  modificar  a  Constituição  Federal  bem  como  de  elaborar  as Constituições  Estaduais.  É  fruto  do  poder  constituinte  originário,  estando previsto  na  própria  Constituição.  Tem  como  características  ser  jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. 


    GABARITO: CERTO

  • O poder constituinte derivado decorrente advém do poder constituinte originário. É o poder investido aos Estados-Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
    É a inteligência do Art. 25, CF: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".
    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas por força do art. 11, do ADCT (“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”).

    GAB.: C.

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

    ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, esse poder tem “um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.

    O poder de auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies.

    O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados-membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art. 11).

    O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2.° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.

    A titularidade do Poder Constituinte Decorrente pertence, analogamente à do originário, ao povo habitante do Estado-membro

    FONTE : Marcelo Novelino.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Constituições Estaduais ; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado decorrente, criado pelo poder originário, é imputado às assembleias legislativas de cada estado, às quais cabe estruturar a constituição dos estados-membros.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição;  O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os estados-membros instituírem suas próprias constituições estaduais, desde que em observância aos preceitos limitativos estabelecidos na CF.
    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: também é denominado de poder genuíno ou poder de 1° grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar estrutura nova ao estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.


    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é aquele CRIADO PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das EMENDAS constitucionais.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: poder atribuído aos Estados para elaborarem a sua própria Constituição, no prazo de 01 ano, contado da promulgação da Constituição Federal.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: o artigo 3° dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional SERIA REALIZADA APÓS 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm


  • Interessante destacar o Princípio da Autonomia dos entes: 

    Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e os Municípios elaborarem suas Lei Orgânicas;
    Autogoverno: Prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes.
    Autoadministração: capacidade para dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos.
    Autolegislação: prerrogativa de editarem suas próprias leis de acordo com as competências fixadas pela CF. 
  • assembleia constitucional é similar à assembleia legislativa? Foi a minha duvida na questão, por isso que eu errei

  • Vinícius, não! 

    A Assembleia constituinte (não constitucional) é, em regra, o órgão responsável pela elaboração de uma nova Constituição.A Assembleia Legislativa é o órgão representativo do Poder Legislativo no âmbito estadual.
  • Só para lembrar: existe o Poder constituinte derivado decorrente e o reformador

  • CORRETO.

    O Poder Constituinte Derivado decorrente também deriva do Poder Originário e dá a capacidade aos Estados e ao Distrito Federal (esse cria lei orgânica) de criarem suas constituições (desde que não desrespeitem a Constituição Federal).


  • Os Municípios têm poder constituinte derivado decorrente? Pergunta prova Oral Juiz CE / 2015.

  • De fato, o poder Constituinte Derivado Decorrente é subtipo do poder constituinte derivado; atribuído aos Estados  para elaborar suas próprias Constituições.  ATENÇÃO: os Municípios não têm!!!!

  • O Poder Constituinte Derivado Decorrente é de competência dos Estados-membros. Parte da doutrina considera que tal poder seria, também, extensível ao Municípios e ao DF, que não possuem Constituições, mas Leis Orgânicas. É bem verdade que esses entes foram alcançados, pela Constituição de 1988, à condição de entes federativos. Também e certo que a Lei Orgânica do DF tem status de Constituição.

    Todavia, a doutrina majoritária (dentre os poucos autores que abordam esse tema) considera que, com base no art. 11, caput, do ADCT (que se refere apenas aos Estados), esse poder seria restrito ao Estados-membros. Apenas num conceito muito amplo de poder Decorrente é que seria possível incluir os Municípios e o Distrito Federal.

  • Lembrando que no âmbito do DF não existe Assembleia Legislativa, e sim CÂMARA LEGISLATIVA.

  • CORRETO

    O Poder constituinte Derivado Decorrente é o responsável pela elaboração das Constituições Estaduais.

  • Gab. CERTO

     

    O que dizer de uma redação como dessa assertiva? PERFEITO pode anotar no caderno e fazer de conceito. 

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Estados membros elaboram suas constituições. 

     

    #DeusnoComando 

  • O poder constituinte derivado - subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.

    O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições.

    O revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

  • O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o
    responsável pela elaboração das Constituições Estaduais.
    Questão correta.

  • ISSO AI !

     

    Poder este outorgado pela constituiçao federal. 

    Atenção: As Cartas Estaduais devem respeito á constituíção federal, ás normas de repetição obrigatória sob pena de Inconstitucionalidade.

     

     

     

    Insta @southiagosilveira 

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

     

    Trata-se do poder de elaborar as constituições estaduais, isto é, modalidade de poder constituinte pelo qual, na órbita de um Estado federal típico, assegura-se aos Estados-membros competência autônoma para se auto-organizarem mediante tipo próprio de constituição subalterna às constituições federais.

     

    No Brasil, diz respeito, sobretudo, ao poder que a cada Estado-membro se reconhece para confeccionar a respectiva constituição estadual. Conforme art. 11 do ADCT, as Assembleias Legislativas de todo Estado-membro foram investidas de "poderes constituintes" para elaborar suas constituições estaduais no prazo máximo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. Da mesma maneira, no art. 25, o constituinte originário preceituou que os "Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição Federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GAB.: CERTO

     

    1. PODER CONSTITUINTE

     

    A. ORIGINÁRIO --> Cria um NOVO Estado ( Reset ). 

     

    B. DERIVADO

    B.1. REFORMADOR --> Emendas Constitucionais

    B.2. DECORRENTE --> Constituições Estaduais

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Art. 11, ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. 

          Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

  • Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:

    I) Poder Constituinte Reformador e;

    II) Poder Constituinte Decorrente. 

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal. 

  • Poder Constituinte: é o poder de elaborar uma nova constituição.

    Originário: Nova Constituição (é o único que é verdadeiramente constituinte)

    Derivado: modificar a constituição.

    Quais são eles?

    Poder Constituinte Originário

    Inaugura um novo ordenamento jurídico;

    Poder Constituinte Derivado

    • Poder Reformador(emenda/revisão constitucional)

    • Poder Decorrente →Federação (elaboração das constituições estaduais)

    GABA certo

  • Português!

  • Certo

    Poder constituinte originário é aquele responsável por estabelecer uma nova ordem constitucional.

    Já o derivado se divide em reformador e decorrente.

    Reformador: diz respeito a reformulação das normas constitucionais através das emendas constitucionais.

    Decorrente: diz respeito a elaboração das normas constitucionais pelos estados-membros.

  • "às assembleias legislativas"?

  • Poder Constituinte Originário é somente um: aquele que instaura uma nova ordem constitucional. Todos os demais serão derivados do originário, seja o Reformador, o Decorrente ou o Revisor.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: é o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.


ID
1457650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.

Caso seja publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse mesmo ano.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conforme a CF88:
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor nadata de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ano da data desua vigência.

    Como  ainda não transcorreu um ano, ainda não poderá ser aplicada.

    bons estudos

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral atualmente está previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional no 4/1993, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; 

    A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Gente.. o principio da Anterioridade eleitoral ama aparecer no CESPE... SE LIGEM NELE ;)

  • ANUALIDADE/ANTERIORIDADE ELEITORAL

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (cláusula pétrea implícita)

    A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

  • Exemplo recente: Lei da Ficha Limpa, em que foi considerado inconstitucional pelo STF que começasse a viger nas eleições para Presidente, Governador e respectivo Legislativos em 2010!!!

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • A lei so entrara em vigor um ano depois da data da publicação.

  • Errado, pois o princípio da anualidade eleitoral - expresso no artigo 16 da CF/88 - veda a sua aplicação no mesmo ano.

  • Alexandre.


    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    Isto é diferente do que vc falou.

    A questão foi muito fácil. Mas podemos trocar.


    Caso seja publicada e passe a viger em novembro de 2017, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro do ano seguinte.


    Ainda assim, continuaria errada. 

    Mas pelo que vc disse, ela estaria certa.

    Cuidado.



  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • SÓ A TITULO DE CURIOSIDADE.... ESSE PRINCIPIO É UMA CLÁUSULA PÉTREA, COMO JÁ FOI COBRADO EM PROVA.... OLHEM ...


    O principio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal consubstancia uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, consistindo em cláusula pétrea oponível inclusive contra o poder constituinte reformador, não se aplicando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional.

    (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
  • Eliel


    Toda vez que eu entro aqui no site, vejo você estudando e comentando.


    Tá mandando muito bem cara! Vai brilhar!

  • A anuidade eleitoral foi considerada pelo STF como cláusula pétrea, tendo em vista seu caráter de direito fundamental.


    LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006.

  • Os efeitos dos seus dispositivos surtiram efeitos 1 anos depois da vigência.

  • Caput do artigo 16=Anterioridade Eleitoral=Cláusula pétrea

    um forma de resumo basico e quem sabe um  mnemônico pra ajudar no dia da prova

  • Cuidado com as pegadinhas gente! Cespe adora colocar 6 meses, 8 meses... Só surtira efeito até um 1 ano 

  • pessoal, tenho repetido isso em todos os meus comentários, sejam o mais sucintos possíveis, ninguém estuda para falar bonito, a questão só fala que a lei será publicada no mesmo ano, o que é um erro pois a lei fala que só poderá ser aplicada 1 ano depois de publicada. se era em 2018 só vai poder aplicar em 2019, pronto ! seja breve isso atrapalha muito quem está estudando, principalmente iniciante. 

  • Lei que altera o PROCESSO ELEITORAL:



    Vigor ==========> Data da PUBLICAÇÃO

    Eficácia / Aplicabilidade ================> 1 ano após a data da publicação 
  • Gabarito: Errado

    A lei que altere o processo eleitoral será existente , válidade, mas será ineficaz, pois só produzirá seus efeitos depois de 1 ano após a sua publicação.

  • Só poderá ser aplicada um ano depois.

  • Questão Errada,

    Conforme CF/88,

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


  • Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor no momento de sua publicação, porém não se aplica a eleições que ocorram até 1 ano após a publicação da lei.

  • Conforme a CF88:
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ano da data de sua vigência.
    LEI QUE ALTERE PROCESSO ELEITORAL                                                                                                                      ENTRA EM VIGOR: Imediato                                                                                                                                         PODERÁ SER APLICADA NAS ELEIÇÕES DE FATO: Após um ano da data de sua vigência.
    #tamojunto
  • O art. 16 da Constituição Federal prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Não poderá, portanto, a lei que passou a viger em fevereiro ser aplicada ä eleição que ocorrer em outubro do mesmo ano. Questão incorreta.

     

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • Errada.

    Só pode ser aplicada 1 ano depois da vigência.

  • CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

     

     

     

    Princípio da anterioridade eleitoral: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

  • Não percam tempo com muitos comentários, é simples esta questão. Faço da minhas palavras a de Pri Concurseira.

    Rumo a aprovação INSS 2016

  • Gabarito - ERRADO

     

    Outra questão para ajudar ^^

    41. (CESPE / TRE-MT - 2010) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência.

    Gabarito - ERRADO

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • A  lei eleitoral tem vigência (“força de lei”)  imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

  • ART 16 CF

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor nadata de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ano da data desua vigência.

  • Artigo 16 CF NAO SE APLICA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 ANO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA
  • Esse Cespe num acha um meio termo, ou é questão dada ou é questão pra magistratura federal.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    Gabarito Errado!

  • segundo a CF, essa lei, viragorando em 02/2018, só será aplicada às eleições que vão acontecer após 02/2019, legalmente, pois, não poderá ser aplicada em 10/2018
     

  • Art. 16 da CF/88

  • Caso seja publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse mesmo ano.

    Príncipio da anterioridade eleitoral: vigência na data da publicação da lei ; aplicação somente concretizada após 1 ano.

  • Gab: ERRADO

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

     

    FONTE: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_16_.asp

  • GAB: E

    Princípio da anterioridade - somente no ano que vem

  • somente no ano que vem

  • Só terá efeito para eleições que ocorrerem após um ano, de nova lei.

  • Gabarito: ERRADO.

    A Lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação não se aplicando os seus dispositivos a eleição que ocorrer em ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

    Bons Estudos!!!

  • Princípio da anterioridade eleitoral: 

    No art. 16, CF/88 a Constituição traz o princípio da anterioridade eleitoral: 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    Logo, a lei eleitoral tem vigência ("força de lei") imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. 

    Com base nesse dispositivo, o STF afastou a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" às eleições de 2010. Mesmo essa lei tendo entrado em vigor em 2010, não pôde ser aplicada às eleições realizadas naquele ano. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Erradíssimo!

    Segundo o art. 16, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    Então, a lei publicada em 2018 não se aplicará à eleição que ocorra nesse mesmo ano.

  • Tal lei não poderá ser aplicada em outubro do mesmo ano em que foi editada, pois sua incidência só se dá depois de passado um ano de vigência. Portanto, se a lei foi publicada e passou a viger em fevereiro de 2018, ela somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram após fevereiro de 2019. Pode marcar o item como falso.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

    Princípio da anterioridade eleitoral

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (CF 88)

  • CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • Minha contribuição.

    CF/88

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ano da data de sua vigência.

  • Entra em VIGOR-> na data da publicação.

    Será APLICADA-> às eleições que ocorram após 1 ano de sua vigência.

  • Será aplicada 1 ano após a sua vigência
  • 40 e poucos comentários dizendo a mesma coisa e o restante, inclusive o meu, desnecessário.

    Foocooo meu povo

  • - A lei que altera o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência. 

    - Em consonância com a jurisprudência do STF a anterioridade eleitoral representa uma garantia individual do cidadão-eleitor e pode ser tida como cláusula pétrea.

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 

    A Lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação não se aplicando os seus dispositivos a eleição que ocorrer em ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

    A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

  • entra em vigor na data da publicacao, e passa a valer só depois de 1 ano.

    .

    fica 1 ano de teste...

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (segurança jurídica)

    Lei que altere processo eleitoral

    Vigência -> imediata (data da publicação)

    Eficácia -> 1 ano da vigência!

  • até um ano da data de sua vigencia

  • so depois de 1 ano

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • Tem que aguardar um ano para ser aplicada, mas está vigente.

  • A lei entrará em vigor na data de sua publicação. Entretanto, só será aplicada a processo eleitoral que aconteça após um ano de vigência da referida lei.

  • A lei entrará em vigor na data de sua publicação. Entretanto, só será aplicada a processo eleitoral que aconteça após um ano de vigência da referida lei.

  • Apos 1 ano.

  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    É Cláusula Pétrea.

  • Segundo o art. 16, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Então, a lei publicada em 2018 não se aplicará à eleição que ocorra nesse mesmo ano.

    Questão errada. 

  • ART.16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando á eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência

  • GABARITO ERRADO

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano(365 dias) data de sua vigência.

  • ERRADO

    Em síntese..

    A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

    Fonte: estratégia concursos.

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (princípio da anterioridade eleitoral);

    Observação: A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional;

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Errado

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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ID
1457653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.

Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

Alternativas
Comentários
  • Na minha análise da questão o ponto principal está no que destaquei abaixo:

    "Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito."

    As normas de eficácia contida e eficácia plena produzem efeitos a partir do momento de sua publicação. Portanto a questão está errada.

  • A questão está errada porque:

    Primeiro o direito à educação não tem aplicabilidade direta e imediata, mas mediata, reduzida ou diferida.

    Segundo, trata-se de uma norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático, quer seja, aquelas que produzem um efeito mínimo, mas, depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

  • A questão está errada porque:

    Primeiro o direito à educação não tem aplicabilidade direta e imediata, mas mediata, reduzida ou diferida.

    Segundo, trata-se de uma norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático, quer seja, aquelas que produzem um efeito mínimo, mas, depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

  • Gabarito: Errado 

    Norma de Eficácia Plena.

    fonte: http://www.interessepublico.com.br/?p=48536

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.


    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.


  • "Avanço para averbar que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que cabeça do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que �o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de�; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática". 


    STF, RE 638.660, Min. Ayres Britto, j. 16.04.12


    GABARITO: ERRADO.

  • Considerando o que está escrito na questão, trata-se de uma norma de eficácia CONTIDA, pois teve aplicabilidade direta e imediata, não mais integral(que a caracterizava de eficacia PLENA), pois as normas infra constitucionais reduziram sua abrangência,  seu alcance. 

  • De acordo com o Prof. Roberto Troncoso (Ponto dos Concursos):
    O direito à educação é uma norma de eficácia plena, não necessitando de lei para que o Estado assegure esse direito. Além disso, não precisávamos saber dessa informação: as normas cuja incidência de efeitos depende de edição de normas infraconstitucionais são as normas de eficácia limitada e não de eficácia contida, como afirma a questão.

  • ERRADA! Trata-se de uma norma de eficácia limitada.
    Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematiza, p255, 2014):

    O mestre do Largo São Francisco divide as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6 – direito à alimentação; 196 – direito à saúde; 205 – direito à educação; 215 – cultura; 218, caput – ciência e tecnologia; 227 proteção a criança ...).

  • Tenho visto alguns postando que é norma de eficácia plena, outros, que é de eficácia limitada. Afinal, a educação é norma de eficácia o que? Até acertei a questão, mais porque achei que se trata de eficácia limitada (Mediata/Indireta).

  • Gisely, o pessoal confundiu as bolas. Veja que a educação por si só, prevista no art. 6 da CF é de eficácia LIMITADA.



    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)



    É bem simples, como o estado vai dar essa educação pra esse povo? Ai num sei.... joga na escola? Mas nosso direito positivista necessita de uma lei para isso, não é?



    É ai que vem o art. 208 da CF:



    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:



    De fato, o art. 208 já forneceu alguma regulação ao direito de educação, tornando-o de eficácia plena quando analisado como um todo na CF.


    Por isso, quando você analisa educação isoladamente como um direito social previsto no art. 6, esse é de eficácia limitada, mas quando se analisa a CF como um todo, o direito de educação se torna de eficácia plena por causa do art. 208.



    Esse tema é um tanto polêmico, e para efeito de concurso é melhor seguir a posição do STF.

  • Pessoal, só o fato de a questão dizer que se trata de norma de eficácia contida, porque seus efeitos dependem  de edição de normas infraconsfitucionais, já torna a questão errada, visto que a norma de eficacia contida não precisa de lei posterior p produzir efeitos.
  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      1) Revogam disposições em sentido contrário

     2) Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

  • Norma de eficácia PLENA: direta, imediata, integral. ou seja, não precisa de lei de acordo com o art. 6º, CF.  

    Norma de eficácia CONTIDA: direta, imediata, não-integral. ou seja, precisa de norma ou lei . 

    Norma de eficácia LIMITADA: indireta, mediata, reduzida. ou seja, precisa de lei intermediando, complementando. 

    Bons estudos !!!

  • Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que a norma de eficácia contida depende da edição de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos. Em verdade, a norma contida já produz todos os seus efeitos de forma direta e imediata quando da sua publicação, podendo, tão somente, ser restringida por lei infraconstitucional posterior.  O fato de o direito à educação ser ou não norma de eficácia contida ou não, não influencia na resolução da questão!

  • Vamos la!!

    Os Direitos Sociais sao de eficacia Limitada, pois depende de uma acao do Estado (programatica), mas na condicao de direitos fundamentais sao de Eficacia Plena.
  • Trata-se de norma de eficácia LIMITA. 


    A lei por si só não produz todos efeitos, sendo necessário a criação de leis infraconstitucionais. 

    Norma de eficácia limitada produz efeitos negativo que impede leis que lhe seja contrária, e vinculativo que obriga o legislador a regulamentá-la. 


    Bons estudos!

  • QUESTÃO ERRADA.

    Uma outra assertiva, que faz alusão aos direitos sociais:

    Q84798 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    CORRETA.


    Para não esquecer os direitos sociais (mnemônico):

    --> SAÚde  MORAdia  ALImentação.

    --> EDUcação  TRABALHA LÁzer.  

    --> ASSIStência aos desamparados  PROSSEGUE (proteção à maternidade e à infância, segurança) PRESO (previdência social).


    Lembrando que todo o artigo 6° é considerado norma de eficácia limitada, entretanto, na condição de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

    Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm aplicação imediata.





  • Questão nível Hard - parti do principio que é preciso planos nacionais de longo prazo, como PDE...

  • Pessoal, o que vale é o entendimento da BANCA: PARA O CESPE É NORMA PROGRAMÁTICA!

    Vejam esta questão:

    Q487604 - Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. CESPE CORRETA

  • Uma coisa que aprendi sobre a eficacia das normas constitucionais e que me ajudou muito para resolver esta questão foi saber que, as normas de eficacia condita produzem todos os seus efeitos podendo ter estes efeitos alterados por normas infraconstitucionais. As leis infraconstitucionais que modificar esses efeitos  sempre tem como objetivo reduzir os efeitos da norma contida. Com isso eu quero dizer que uma característica dessa norma é sempre reduzir efeitos, ela não tem potencia para aumentar\ampliar efeitos dessa norma, sempre reduzir. Assim, ocorre com o art. 5ª, XIII, CF/88, que fala do livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, ou seja, a pessoa pode exercer o disposto no art. 5ªXIII, mas podem ocorre alterações, restringindo esse direito, para que possa ser exercido, assim ocorre com a OAB em que para exercer a atividade tem que passar no exame de ordem.Já as norma de eficacia limitada tem sua característica oposta àquela, alem dela não possuir efeito já de inicio, pois precisa de complementação, quando ocorre a implementação dessa norma elas sempre serão para ampliar os efeitos da norma limitada, nunca para diminuir a sua intenção. um exemplo bacana de norma com eficacia contida e o direito a grave dos servidores estatutários - art. 37, VII, CF -   ainda não foi editada mas quando for só irá ampliar o direito dos servidores, ela não fará redução desse direito. 

  • Questão Errada.


    Mais contribuições:


    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

  • Errada.


    Segundo o Pedro Lenza (Direito Const. Esquematizado, 16ª Ed., 2012, p. 221), a educação é norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático. Vejamos:

    "Já normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura, caput - ciência e tecnologia; 227 - proteção da criança...)"

    Para o autor, as normas de eficácia limitada não tem o condão de produzir todos os efeitos, precisando de lei integrativa infraconstitucional. São de aplicabilidade mediata e reduzida ou diferida. Dividem-se em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


  • A questão trata de NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (PROGRAMÁTICA). As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à educação, à saúde e à cultura.

  • ERRADO!

    Quando a questão fala da aplicabilidade do direito de educação já podemos identificar que se trata de uma Norma de Eficácia Limitada Programática, pois esta tratando de um programa político para realização de um fim social.

    O erro esta justamente ai, as Normas Limitadas são de aplicação indireta e mediata, não imediata como afirma a questão.

    Vamos as definições:

    Norma de Eficácia Limitada

    Aquela de aplicabilidade indireta e mediata, desde a sua promulgação não esta apta a produzir todos os seus efeitos necessitando de regulamentação infraconstitucional

    Normal de Eficácia Programática

    Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais.

    Exemplo:

    Art. 196 que trata do Direita à saúde (SUS)

    Art.05 que trata o direito a Educação (PROUNI)

    Art.23, IX que trata de programas para moradia (MINHA CASA MINHA VIDA)

  • Os comentários mais curtidos não condizem com a correta resposta. Vejam o comentário do professor.

  • É mais uma pegadinha da CESPE. Se depende de norma infraconstitucional, só pode ser de eficácia limitada, não tem aplicabilidade imediata. Quando a eficácia é plena, seus efeitos são imediatos e sem necessidade de norma complementar. Na eficácia  contida a Constituição pede uma norma complementar para estabelecer, resguardar ou mesmo restringir direito, mas não impede aplicabilidade imediata. Pelo comentário da professora, questionavelmente o doutrinador considera o direito à educação uma norma programática, de eficácia limitada, mas no meu ver, neste momento a banca não estava preocupada com isto, mas sim se o candidato consegue ou não distinguir eficácia plena/ imediata, contida/prospectiva ou limitada/restritiva, que no caso, quem depende de normas infraconstitucionais para incidência de direitos é a norma de eficácia LIMITADA e não a contida. Gabarito ERRADO.

  • ótimo comentário da Professora. Fabi

  • Normas de natureza programática, em regra, são de eficácia limitada!

  • Educação - norma de eficácia plena (pegadinha boba!).

  • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    O direito à educação abstratamente previsto na Constituição pode ser classificada como norma de eficácia limitada, posicionando-se como norma de princípio programático.

  • A educação para o CESPE é norma de eficácia limitada, pois depende de norma para valer.

  • O comentário mais curtido não condiz com a resposta correta. Vejam o comentário da professora

  •  O ERRO DA QUESTÃO ESTA LOGO ABAIXO DESTACADO EM NEGRITO.
    VOCÊS ACHAM MESMO QUE O DIREITO A EDUCAÇÃO REALMENTE DEPENDE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL???

    Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

  • Para a CESPE, educação, saúde, etc. São normas de eficácia LIMITADA

  • ERRADO

    -----------
    Para o CESPE, educação, saúde, etc. São normas de eficácia LIMITADA, de principio Programático.
  • Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.


    RESPOSTA: Em que pese o direito à educação ser norma de eficácia plena ou limitada (tem julgado do STF dizendo que é plena, tem gente dizendo que para o CESPE é limitada de conteúdo programático¹), o erro da questão está em dizer que normas de eficácia contida dependem de regulamentação legal para a produção de seus efeitos. Normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta, e possivelmente não integral, isso quer dizer que ela pode ser limitada por outra norma (constitucional, ou infraconstitucional). Quanto a ser limitada ou plena, eu não sei o que fazer. 

    ¹ A título de complementação, as normas de eficácia limitada se dividem em normas de contéudo programático, quando veicula programas, metas a serem cumpridas pelo governo, e normas de contéudo organizatórios ou institutivas "São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei". 

    :)

  • Meus amigos, educação é um direito de todos e um DEVER DO ESTADO,logo o Estado deverá criar políticas públicas (programas sociais) no objetivo de garantir tal direito. Se falamos de programas sociais, estamos falando das normas declaratórias de princípios programáticos, que nada mais são que uma subdivisão das normas limitadas ( não auto executáveis, INDIRETAS, MEDIADAS e reduzidas)


  • Norma de eficácia limitada de princípios programáticos. É de aplicação imediata por ser um direito fundamental e traça os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

  • É CONSIDERADA NORMA PROGRAMÁTICA DE EFICÁCIA LIMITADA , SEGUNDO PROFESSOR JOSÉ AFONSO DA silva. 

    comentário da professora do qc.

  • Gabarito: CERTO

    É impressionante a capacidade do CESPE de incluir questões utilizando sub doutrinas minoritárias que só a banca entende.

  • A norma constitucional de eficácia limitada se subdivide em duas:

    1 - Normas que versam sobre princípios institutivos: Nestas normas, para que o dispositivo constitucional atinja sua plenitude, basta que o legislador infraconstitucional faça o que se espera dele: crie a lei regulamentando aquele assunto. Exemplo: Direito de greve dos servidores públicos - se o legislador criar uma norma sobre o direito de greve dos servidores, esse dispositivo constitucional atingirá a plenitude.

    2 - Normas de conteúdo programático

    Nas normas de conteúdo programático, não basta que o legislador crie norma disciplinando aquele assunto. Isto, porque além deste requisito, exige-se aquilo que a doutrina chama de ARGUMENTOS METAJURÍDICOS, ou seja, uma série de conspirações e políticas, que façam aquele dispositivo constitucional ter eficácia prática.

    Ex: Art. 3º, III, da Constituição, que fala:

    "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    (...)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

    Ora, para se combater as desigualdades sociais, não basta que o legislador crie uma Lei. A desigualdade social não será reduzida só porque existe uma lei... Além da lei é necessário uma série de conspirações sociais e políticas públicas que de fato sejam capazes de reduzir a desigualdade social. sem isso, a norma constitucional não atingirá a sua plenitude. 

    Por tudo isso, a assertiva 

  • A questão em tela versa sobre o conteúdo de normas programáticas, que Impõem ao Poder Público a implementação de programas sociais e econômicos (ex: art. 196 CF, que prevê que cabe ao Poder Público implementar políticas de contenção do risco de doenças e outros agravos). Essas normas  têm aplicabilidade progressiva, porque dependem de disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Público para serem implementadas. Porém, quanto ao mínimo existencial, elas devem ser implementadas independentemente de disponibilidade financeira e orçamentária, ou seja, devem ser implementadas imediatamente.

    Logo, gabarito errado.

  • Para a (banca) CESPE, direito à educação trata-se de Norma de Eficácia Limitada. Vejamos uma outra questão, da própria banca, que dirime a dúvida:

     

    (FUB/CESPE/2015) Em relação aos princípios fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o  item  a seguir, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF).

     

    O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte. (CERTO)

  • A questão está errada, pois tratata-se de norma de eficácia limitada, pois o direito à educação é uma norma programática, confrome classificação do professor José Afonso da Silva.

  • Para responder essa questão eu nem entrei no mérito sobre a classificação do direito à educação, o próprio enunciado entrou em contradição. Iniciou falando em normas de eficácia Contida (aplicabilidade Direta, Imediata e Ñ integral - pode ter sua eficácia restringida) e terminou com normas de eficácia Limitada (aquelas que precisam de regulamentação para produzirem seus efeitos).

  • Q485882 Direito Constitucional   Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.
    Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

    Nessa questão o professor (Prof. Fabiana Coutinho no vídeo resposta) diz que Educação é norma de Eficácia LIMITADA - programática

     

    Q433005 Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15 (+ provas)

    A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    Nessa questão o professor (Prof. Priscila Pivatto em texto que segue trancrito aí em baixo) diz que Educação é norma de CONTIDA

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

    .

    .

    E AÍ COMO SABER QUEM ESTÁ CERTO? RSRS

  • Difícil estudar assim...

     

  • Errado.

    Bizú:

    Norma de eficácia contida: Lei ou CF = restringe

    Norma de eficácia limitada: Lei amplia

    Bons estudos.

  • Para quem tem dificuldades na aplicabilidade das normas. 

    Uma dica: Os direitos sociais, tais como: educação, saúde, transporte... são classicados como norma programática. 

  • http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2779517&tipoApp=RTF

     

    5. Avanço para averbar que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado.

    6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.

  • Gabarito ERRADO.

    O direito à educação é norma de eficácia plena, previsto no caput; inciso I,II,III, IV,V,VI e VII e parágrafos 1,2, e 3 do artigo 208 da Carta Magna, uma vez que prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. É o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

  • O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada. A classificação do prof. José Afonso da Silva, é, nesse sentido, criticada, pois foi feita numa época em que não se conferia força normativa aos mandamentos constitucionais. Contudo, é a que ainda prevalece e é utilizada pelo STF. Por ser norma programática, submetida ao princípio da reserva do possível, trata-se, realmente, de norma de eficácia limitada, não auto-aplicável, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Para a incidência de seus efeitos, é necessária a edição de normas infraconstitucionais e da implementação de políticas públicas. A meu ver, seria uma norma de eficácia plena, mas quem somos nós pra discutir com o STF, com J.A.S. e, principalmente, com o CESPE? O comentário foi parcialmente retirado do material do Estratégia concursos e do comentário da professora do Qconcursos, sendo que ambos, coincidem  em afirmar que se trata de norma de eficácia limitada.

  • Alguém sabe dizer se a CESPE considera norma de eficácia plena ou norma de eficácia limitada?

  • O comentário mais curtido está errado. O direito à educação não pode ser norma programática e de eficácia plena ao mesmo tempo. Pela classificação da doutrina tradicional (José Afonso da Silva), as normas são de eficácia LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO quando estabelecem um facere, ou seja, exigem a atuação do Poder Público no sentido de implementar o direito constitucional a exemplo da saúde, educação, objetivos fundamentais, etc.

  • norma de eficácia programática limitada 

  • O CESPE que causa discórdia!!! A professora do QC do vídeo afirmou ser uma Norma Limitada. Mas outra professora do QC, em outra questão, afirmou o seguinte: "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. "

    E agora???????????????????   Complicado viu. Direitos sociais são normas imediatas ou programáticas? Gostei do comentário de Glau A. O erro da quetsão para mim é afirmar que " a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais" . Normas de Eficácia Contida( caso seja isso msm) não depende de edição de lei para ter efeito.

    Mas a CEPE nessa questão abaixo mostra seu entendimento..então para concurso, temos q nos basear nisso.

    Q487604 - Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. CESPE CORRETA

  • O DIREITO SUPRACITADO É UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E NÃOOOO CONTIDA OU PROSPECTIVA. 

     

    LOGO,

    GABARITO: ERRADO

     

    Sucesso!!!

  • Trata-se de norma constitucional programática.

    Tal entendimento foi aplicado na seguinte questão:

    Q548107 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

    Gabarito: CERTO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Uma outra assertiva, que faz alusão aos direitos sociais:

     

    Q84798 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    CORRETA.

     

    Para não esquecer os direitos sociais (mnemônico):

     

    --> SAÚde  MORAdia  ALImentação.

    --> EDUcação  TRABALHA zer.  

    --> ASSIStência aos desamparados  PROSSEGUE (proteção à maternidade e à infância, segurança) PRESO (previdência social).

     

    Lembrando que todo o artigo 6° é considerado norma de eficácia limitada, entretanto, na condição de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

     

    Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm aplicação imediata.

    O direito à educação é norma de eficácia plena, previsto no inciso IV do artigo 208 da Carta Magna, uma vez que prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. É o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

  • Normas de eficácia Plena: tem aplicação direta e imediata. Tem eficácia integral.

    Normas de eficácia Contida: tem aplicação direta e imediata. Tem eficácia não integral. Pode tem o campo de ambrangência RESTRINGIDO por outras normas. EX: Art. 5º, XIII, CF. Art. 9º, § 1º, CF.

    Normas de eficácia Limitada: tem aplicação indireta e mediata. Não está apta a produzir todos os efeitos. 

    Ex: normas programáticas (art. 3º, CF e Direitos Sociais)  e princípio institutivo ou organizativo (organização de órgãos, entidade e instituições)

    OBS: ART, 5º § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

    Este artigo deve ser analisado como um princípio, pois ele que dizer que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia jurídica. Mesmo assim devemos analisar caso a caso qual a classificacção das normas constitucionais.

  • Não é necessário a criação de uma lei para a implantação de escolas, por exemplo. Basta apenas vontade política.

  • Boa tarde,

     

    Parei em "imediata", pois o direito à educação é uma norma de eficácia limitada programática, ou seja, mitigada, reduzida e mediata;

     

    Bons estudos

  • Agora fiquei confusa, pois respondi uma questão do cespe que dizia que o direito à educação é de eficácia plena segundo o STF.

  • Luciana Almeida,

     

    Entendo que esta questão está dizendo justamente isso, que a norma que assegura o direito à educação é norma de eficácia plena (mutatis mutandis, pois considerou errada a assertiva que qualifica tal norma como eficácia contida).

     

    Bons estudos!

  • EFICACIAS:

    - PLENA= APLICAÇÃO IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL, PRODUZEM EFEITOS INDEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL

     

    -LIMITADA= INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA

     

    -CONTIDA= DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL, SEU ALCANCE PODERA SE REDUZIDO

  • Macete  LCP (sigla da lei de contravençoes penais)   escreva de baixo para cima

     

    "P" PLENA

     "C" CONTIDA

     "L" LIMITADA

     

    P= PODE TUDO E NAO PODE SER DIMINUIDA/REDUIZDA

    C= PODE TUDO, POREM  PODE SER DIMINUIDA/REDUZIDA

    L= NAO PODE NADA 

     

     

     

  • Gab: Errado

     

    VEJAM OUTRA QUESTÃO:

    Q548107  Direito Constitucional   Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2015   Banca: CESPE   Órgão: FUB   Prova: Auditor

     

    O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

    Certo

     

    É uma Norma de Eficácia Limitada programática

  • Galera, 

    Vai uma dica muito boa que eu copiei de uma colega do QC. Levem essa dica para VIDA. kkkkkkkkkkkkkk

     

    Faz-se a pergunta:

    1- Precisa de complemento?

    R.: Não, logo é de eficácia PLENA e tem aplicabilidade IMEDIATA

    R.: Sim, logo é de eficácia LIMITADA e tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.

     

    2-  Pode ser restringida por outra lei?

    R.: Sim, logo é de eficácia CONTIDA e tem aplicabilidade IMEDIATA, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.

  • errado

    misturou conceito de contida e limitada

  • Limitada/Programática 

  • Grande Jociel do Alfacon! 

  • ERRADO

     

    "Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito."

     

    Direito à Educação --> EFICÁCIA LIMITADA

     

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE PODE SOFRER LIMITAÇÕES

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> GRAU DE EFICÁCIA RESTRITO

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    ESSE COMEÇO ACREDITO QUE JÁ ESTEJA ERRADO: "Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata". SE A EDUCAÇÃO É UMA NORMA PROGRMÁTICA(LIMITADA) ELA NÃO VAI SER DIRETA NEM IMEDIATA, E SIM INDIRETA E MEDIATA.

  • Direito à educação não é de eficácia plena,ou seja, direta e imediata.
  • ATENÇÃO A TODOS!!!!!

    Galera, vamos ser mais curtos nos comentário. Sejam diretos!!!!

     

    Tem gente que coloca 100 páginas do livro que leu pra explica aqui uma questão.

     

    Todos nós estamos cançados de tanto ler. Aí chega aqui pra saber o porque dessa resposta, e tem que ler outro LIVRO.

     

    #VAMOSQUEVAMOS

     

    RUMO À NOMEAÇÃO

  • erro: norma de eficácia contida

     

    correto: norma de eficácia limitada, sob a norma de princípio programático

  • CESPE AMA PEGADINHAS COM DIREITO À EDUCAÇÃO.

    É DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA DE PRINCÍPIO PROGAMÁTICO, NÃO DE EFICÁCIA CONTIDA!

  • O direito á educação é Norma Programática_______ È de eficácia limitada. Errada

  • limitada programática

  • programátias: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional ex: art. 196

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Este conceito elenca a norma de eficácia limitada pois necessita de normas para produzir efeitos

  • O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada

    Errado

  • Gab Errada

     

    Eficácia Limitada programática

  • Essa resposta foi tirada do enunciado de uma questão CESPE

    É o que precisamos saber:

    Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

  • Essa resposta foi tirada do enunciado de uma questão CESPE

    É o que precisamos saber:

    Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

  • A educação não é norma de eficácia contida, mas norma de eficácia limitada.

  • a pessoa sabe a resposta, e pode resumir, mas prefere pegar a letra de lei ou comentário de um Doutrinador (Ctrl+C) e (Crtl+V) nos comentário. (y)

  • Comentários como do colega Maurício Bauduino, merecem todos elogios possível! Parabéns!

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Educação está dentro dos Direitos Sociais.

    Direitos Sociais é norma de Eficácia Limitada, de APLICABILIDADE MEDIATA.

    Cuidado:

    Direitos e Garantias Fundamentais(nacionalidade,direitos sociais,direitos políticos e direitos individuais) têm APLICAÇÃO IMEDIATA. (mas nem sempre serão de Aplicabilidade Imediata, como é o caso dos Direitos Sociais)

    APLICABILIDADE É DIFERENTE DE APLICAÇÃO

  • APLICAÇÃO IMEDIATA

    APLICABILIDADE MEDIATA

  • Marcou essa assertiva de que forma? Identificou com tranquilidade que ela é falsa? Bastaria você recordar que as normas constitucionais que necessitam da edição de normas infraconstitucionais para produzir seus efeitos, possuem eficácia limitada e não contida. É o que se passa com o art. 205, CF/88, que prevê: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

    Gabarito: Errado

  • Educação é norma limitada!

    Pronto, explicação suficiente e sem textão que ninguém ler.

    #pas

  • Gab errado

    Contida assim como a plena não dependem de regulamentação para produzir seus efeitos, por isso se chama direta. Imediata porque desde a promulgação da CF, já produzem seus efeitos.

    Plena - direta, imediata, integral.

    Contida - direta, imediata, não integral.

    Limitada - indireta, mediata, reduzida, diferida.

  • Para o CESPE, educação é norma de eficácia limitada.

  • DIFERENÇA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA E DE EFICÁCIA CONTIDA. RACIOCÍNIO BEM PRÁTICO:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    O próprio texto constitucional limitou os seus efeitos à produção de uma lei, ela, por si só, PRODUZ POUCOS EFEITOS NA PRÁTICA

    Ou seja, A LEI VEM PARA AMPLIAR OS EFEITOS, ou melhor, DAR APLICABILIDADE à norma constitucional de eficácia limitada

    Digo "ampliar os efeitos" porque mesmo a norma de eficácia limitada produz efeitos, ainda que sejam mínimos, quais sejam:

    -condiciona legislação/administração futuras

    -não permite recepção de legislação anterior incompatível

    -é usada como parâmetro no controle de constitucionalidade 

    Além disso, normalmente são usadas as expressões "nos termos da lei", "conforme definido em lei".

    Ex: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...): XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

    O trabalhador só conseguirá participar dos lucros, etc., depois que for criada a lei

    -A lei é que gera a aplicabilidade da norma constitucional. Só depois da lei, a norma constitucional passa a surtir os efeitos práticos pretendidos

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    -Também chamada: REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL.

    A norma constitucional já lhe assegurou todos os efeitos, ela, por si só JÁ PRODUZIRÁ TODOS OS EFEITOS PRETENDIDOS, mas os seus efeitos, a sua aplicabilidade, poderão ser contidos por uma lei, ou seja, A LEI VEM PARA CONTER OS EFEITOS da norma constitucional.

    O exemplo mais claro para mim é o art. 5º, XIII, da CF:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    Enquanto não houver uma lei limitando a profissão X ou Y, esta será livre.

    -A lei restringe os efeitos da norma constitucional. Depois da lei, a norma constitucional passa a ter seu efeito (a liberdade no exercício do trabalho) CONTIDO, RESTRINGIDO, REDUZIDO.

    Explicando melhor: Primeiro a CF assegura que o exercício de qualquer trabalho é livre. Depois ela diz que, se vier lei estabelecendo qualificações profissionais para algum trabalho, essas devem ser observadas - é o que acontece, por exemplo, com a advocacia, que tem seu exercício sujeito à Lei 8906/94

    No entanto, diversas outras profissões não se sujeitam a qualificações profissionais previstas em lei alguma, como ocorre com a profissão de músico, a qual, inclusive, o STF entende que é inconstitucional criar lei visando restringir seu exercício a algum tipo de qualificação, uma vez que isso não seria razoável, pois a profissão não tem potencial lesivo.

    RESUMINDO: Enquanto nas normas constitucionais de eficácia limitada a lei infraconstitucional confere aplicabilidade à norma constitucional, integralizando-a, nas nas normas constitucionais de eficácia contida a lei infraconstitucional reduz a aplicabilidade da norma constitucional, contendo-a

  • Errado.

    Para José Afonso, o direito à educação é um dos clássicos exemplos de norma de eficácia limitada.

    Por ser norma limitada então tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida/diferida.

  • (CESPE / TRE-MT – 2015) Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia :

    a) plena.

    b) plena com efeito limitado.

    X limitada de princípio programático. (GABARITO)

    d) limitada.

    e) contida 

  • DIREITO À EDUCAÇÃO, PARA O CESPE, É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Norma de eficácia limitada e programática

  • O direito a educação é uma norma de eficácia limitada, de conteúdo programático, ou seja, a sua aplicabilidade é indireta, mediata ou diferida, isso porque a implementação desse direito depende de normas infraconstitucionais para viabilizar o seu exercício.

    Alfacon

  • Sobre o direito de educação, se depende de uma regulamentação para que esse direito seja efetivado, então estamos diante de uma norma de eficácia limitada.

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos : saúde , educação , desporto , ciência , tecnologia e inovação .


ID
1457656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública, da organização dos poderes e da organização do Estado, julgue o item que se seguem.

Caso preencha os requisitos de idade e contribuição, o indivíduo que trabalhe por vários anos em determinado Tribunal Regional Eleitoral ocupando, exclusivamente, cargo em comissão terá direito à aposentadoria estatutária se decidir se aposentar voluntariamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Ocupante exclusivo de cargo em comissão será aposentado pelo RGPS e não pelo RPPS, conforme dispõe a CF88:

    Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social

    bons estudos

  • Art. 40 CF/88

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - MEC - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Todos os CargosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador FederalDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Aos servidores detentores de emprego público, aos temporários e aos que ocupem exclusivamente cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social, e não, o chamado regime previdenciário especial.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Diferenças entre RPPS e RGPS

    A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes:

    a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
    operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;

    b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
    instituído por entidades públicas –Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    c) Regime de Previdência Complementar:
    operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

  • Questão altamente viajante.

    - servidor público  (estatutário), stricto sensu = RPPS

    - servidor publico comissionado = RGPS

    Ora se os comissionados não são estatutários, mas sim servidores mitigados, gozam de certos direitos do servidor estatutário,  logo os mesmo não se aposentam pelo regime estatutário.


    GAB ERRADO


  • Acresce-se: “STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 25039 DF (STF).

    Data de publicação: 17/04/2008.

    Ementa: ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647 /1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647 /1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20 /1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao RegimeGeral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112 /1990). Recurso ordinário a que se nega provimento.”


  • RGPS

  • Tem direito ao RGPS pois não a de se falar em servidor público nesse caso...

  • INSSão, fio.

  • Aposentadoria estatutária é cargo efetivo.

  • RGPS - servidor não efetivo via INSS, ex: cargo em comissão, ocupante de cargo eletivo

    RPPS - servidores efetivos

    RPC - regime privado de previdência, operados por entidades abertas ou fechada de orem complementar



  • cargos em comissão serão vinculados ao regime geral

  • Errado.

    Para aposentadoria estatutária, ele teria que ser concursado.

    Art. 39. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Esse direito estende-se apenas para os servidores efetivos e estaveis.

  • RGPS! E seria bom demais pra ser verdade essa questão. hahahahah

  • Quem é exclusivo de cargo em comissão não tem outra saída, é o RGPS. Vai direto para a fila do INSS.

  • "exclusivamente, cargo em comissão" = RGPS (Regime Geral de Previdência Social) >>> INSS.

  • Cargo em comissão aposenta pelo RGPS.

  • QUEM ESTUDA PARA O INSS... SE ERRA ISSO!!! NEM APAREÇA NO LOCAL DA PROVA. RSRSRSRS BRINCADEIRA 

  • cargo em comissão não é estatutário

  • Poh gente quem erra uma questão dessa no INSS eu irei agradecer rsrsrrsr

  • EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissao = SEM VINCULO EFETIVO = RGPS

  • Gabarito Errado.

    O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão se vincula ao RGPS e não ao RPPS. É o que determina o a CF, em seu artigo 40, §13: ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • CARGOS EM COMISSÃO: LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • esse é o sonhos dos comisas.

     

    lei 8212

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;  

     

    REGIME GERAL DE PREVIDENCIA, OU SEJA, NÃO É O  PROPRIO DOS SERVIDORES.

  • Ocupante "exclusivamente" de cargo em comissão terá direito a aposentadoria CELETISTA, e não estatutária.

  • Cargo em comissão é regido pela CLT, então somente poderá ser aposentado pelo regime geral de previdência social.

  • Esses dois comentários abaixo, dizendo que Comissionado está submetido ao regime CELETISTA, estão extremamente equivocados, os caras não sabem do que estão falando.. regime jurídico não tem ligação direta com regime de previdência

  • cargo em comissão = RGPS.

  • Art. 40

    § 13 - Ao servidor ocupante,

    exclusivamente, de cargo em comissão

    declarado em lei de livre nomeação e

    exoneração bem como de outro cargo

    temporário ou de emprego público, aplicase

    o regime geral de previdência

    social.

  • cargo dos infernos, mais claro instrumento de corrupção brasileira.

  • cargo em comissão = RGPS.

  • Regime Geral de Previdência Social

    Cargo Comissionado

    Cargo Temporário

    Emprego Público

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social

  • Efraim Johnson, poxa cara! Não pensa assim! Tem muitos servidores comissionados que são éticos . Eu, por exemplo, exerço cargo em comissão e procuro sempre trabalhar com zelo, mas estou aqui estudando justamente para sair dessa vida de cargo comissionado.

  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • O cara em questão aposenta-se pelo RGPS


ID
1457659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública, da organização dos poderes e da organização do Estado, julgue o item que se seguem.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, embora possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a interceptação telefônica dos supostos envolvidos nas irregularidades por elas investigadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Esquema didático do que pode e do que não pode a CPI determinar:

    1) CPI pode: 

    Convocar autoridades e particulares para depor;

    Determinar diligências e perícias;

    Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

    2) CPI não pode:

    Determinar prisão, salvo em flagrante;

    Determinar busca e apreensão de documentos;

    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas. (é o caso apresentado na questão)


    bons estudos

  • GABARITO "CERTO".

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    CPI - 

    ART. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

  • A questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    De acordo com o STF, embora tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão parlamentar de inquérito não possui competência para determinar a interceptação telefônica.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

     

  • É verdadeira cláusula de reserva de jurisdição constitucionalmente assegurada no art. 5º, XII de nossa bíblia política.


    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


    É importante ter cuidado para não confundir “quebra do sigilo telefônico” com “interceptação das comunicações telefônicas”. A quebra do sigilo telefônico, medida que pode ser determinada por CPI, consiste em ter acesso aos registros telefônicos, isto é, aos dados relativos às comunicações telefônicas (horário da chamada, número do telefone, duração da chamada, etc). A interceptação telefônica, por seu turno, consiste em ter acesso ao conteúdo da conversa; ao contrário da quebra de sigilo telefônico, a interceptação telefônica não pode ser determinada por CPI.

  • Gabarito CORRETO.

    Art. 5º, XII

  • Resumo do que pode ou não pode, caso algo esteja desatualizado, favor corrigir.

    A CPI NÃO PODE por AUTORIDADE PRÓPRIA, ou seja, sem a integração do Poder Judiciário:

    a) Determinar a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.

    b) Decretar prisão (subtração ou restrição da liberdade de locomoção).

    c) Decretar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (artigo 5º XII, CF).

    d) Determinar constrição judicial ou medidas assecuratórias (artigo 125, CPP): arresto, seqüestro, hipoteca ou indisponibilidade de bens.

    e) Proibir que o cidadão saia da comarca ou país.

    A CPI PODE diretamente por AUTORIDADE PRÓPRIA, sem a integração do Judiciário, praticar os seguintes atos:

    a) Afastar os sigilos bancário e fiscal do investigado.

    b) Requisitar dados telefônicos.

    c) Notificar testemunhas, informantes e investigados. (Se não comparecerem, pode determinar a condução coercitiva. Todos estão obrigados a depor na CPI, mas algumas autoridades podem marcar hora, dia e local, desde que razoáveis.

    d) Prender em flagrante por falso testemunho a testemunha. O investigado NÃO é testemunha, não podendo ser preso por falso testemunho. A testemunha tem o direito de se calar em relação ao que possa produzir prova contra si, como direito a não auto-incriminação.

    e) Prender em flagrante por desacato à autoridade. EXEMPLO: dar um tapa na cara do membro da CPI.

    f) Determinar a realização de diligências. EXEMPLOS: vistorias, exames, perícias.

    g) Requisitar (determinar) auxílio de servidores públicos. EXEMPLO: requisitar auditores da Receita Federal e do Banco Central.

  • GABARITO - CORRETO - Sobre o tema, Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2412):


    “A CPI pode requisitar informações bancárias, fiscais e telefônicas (“quebra de sigilo”) diretamente à instituição responsável pelo registro. Por ser uma medida excepcional, colidente com o direito à privacidade, a determinação da quebra de sigilo não pode apoiar-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável. Todavia, não pode determinar interceptação telefônica (CF, art. 5.°, XII: “comunicações telefônicas”), uma vez que esta se submete à reserva constitucional de jurisdição.(grifamos).



  • CPI não pode: 

    I - Determinar qualquer espécie de prisão ( exceto prisão em flagrante)


    II- Medidas cautelares de ordem penal ou civil (poder de cautela é exclusivo do juduciário)


    III - Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos (ordem judicial)


    IV - Autorizar a interceptação das comunicações terlefônicas ( ordem judicial).


    Sucesso!!!

  • Correto. Somente o judiciário.

  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, embora possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a interceptação telefônica dos supostos envolvidos nas irregularidades por elas investigadas.

    É correta? Não é permitida a intervenção de uma CPI em direitos fundamentais submetidos à cláusula da reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5.°, XI), do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5.°, XII), da decretação de prisão (CF, art. 5.°, LXI)27 ou do sigilo imposto a processo judicial (CF, art. 5.°, LX c/c o art. 93, IX).28 Os poderes atribuídos à CPI não se estendem, portanto, às hipóteses de intervenção reservadas com exclusividade ao Poder Judiciário

  • De fato, as CPI`s não têm poder para determinar a interceptação telefônica. Podem apenas determinar a quebra do sigilo telefônico. 


    Questão correta.

  • A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos, exclusivamente, ao Poder Judiciário, tais como:

    1) diligência de busca domiciliar: as CPI's não podem determinar busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição (atos próprios do Poder Judiciário);

    2) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5°, XII da CF/88, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    3) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, pro crime de falso testemunho.

    Fonte: Lenza, 2015.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

     

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: CERTO     

  • AS DUAS QUE MAIS CAEM:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MEDIDAS CAUTELARES.

  • Para requerer a autorização da interceptação das comunicações telefônicas é necessário respeitar a CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (expressão muito utilizada pelo STF, em vários de seus julgados), ou seja, é imprescindível que se faça tal pedido ao Judiciário. 

  • Sobre CPI (musiquinha para decorar)

    Ela só pode prender se for em flagrante

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante

    CPI pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI pra instaurar, tem que ter 1/3 de deputado, ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutóriooo

    Pode fazer prova, como juiz

    Só não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado

    Depois de encerradoooo, passa pro MP

     

  • Deixando os aspectos técnicos de lado um pouco, vamos combinar que as CPI são as maiores encenações praticadas no Brasil. Nunca resultaram em descobertas relevantes de autoria e materialidade de crimes. Os Congressitas ficavam encenando que estavam investigando os corruptos e simulavam preocupação com a probidade na Administração Pública.

     

    Agora, finalmente, o MPF e a PF estão dando um calor no bando de criminosos de colarinho branco que existe no Brasil.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • É exemplo da aplicação do sistema de freios e contrapesos, e não podem determinar medidas protegidas por reserva de jurisdição (violação de domicílio, interceptação telefônica; prisão).

  • SIGILO TELEFÔNICO - pode ser determinado pela CPI

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - não pode ser determinada pela CPI

  • A interceptação Telefônica  incide sobre o conteúdo da conversa, é feita pela autoridade policial competente, como prova de processo criminal

    Questão Certíssima 

  • CPI determina quebra do sigilo telefônico.

  • Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico   ≠    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas

     

                                 PODE                                                                                               NÃO PODE 

  • Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

     

    SÓ o JUIZ pode!

  • Intercepção telefônica só por ordem judicial Quebra de sigilo telefônico pode sim pela CPI
  • Gab: CERTO

     

    ----------------> CPI - PODE

     

    Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).

    - A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir).

    - A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.

    - Seus MEBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.

     

    ----------------> CPI - NÃO PODE

     

    - Determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.

    - A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.

    - NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.

     

    Segue link do site da CD p/ melhor fixar http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    Seu eu esqueci de algo, fique à vontade!

     

    FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeo (indico as aulas do prof. Emerson Bruno)

  • Gabarito Correto.

    CPI - pode quebrar SIGILO.

    Interceptação telefônica não pode fazer.

  • CPI: poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. NÃO É DAS AUTORIDADES POLICIAIS.

  • Sim, as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas não podem determinar a interceptação telefônica dos supostos envolvidos nas irregularidades por elas investigadas, já que esta última medida está sob reserva de jurisdição (veja o art. 5°, XII, CF/88). Item correto. 

  • Gab: CERTO

    Um breve resumo!

    As CPI's não têm competência para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Ademais, não podem determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Exemplo prático: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/23/politica/1508789581_626458.html


ID
1457662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública, da organização dos poderes e da organização do Estado, julgue o item que se seguem.

Considere que, prevista competência concorrente para legislar sobre determinada matéria de interesse público e inexistindo lei federal que o fizesse, o estado de Goiás tenha editado lei contendo normas gerais sobre tal matéria. Nessa situação, lei federal superveniente sobre a matéria não revogará a lei estadual, cuja eficácia será suspensa apenas no que contrariar a lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    GABARITO: CERTO



  • Exato. Não revoga, apenas suspende a eficácia, de modo que, se porventura vier a ser revogada a lei federal, os preceitos da lei estadual voltam a ter plena eficácia. Essa característica é o que diferencia a revogação (extirpar definitivamente do mundo jurídico) da mera suspensão da eficácia.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - FUNASA - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 e 2 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Repartição de Competências Constitucionais; 

    Considere que um estado-membro pretenda legislar sobre matéria de interesse público de competência concorrente da União. Se, em análise realizada pela assembleia legislativa, for constatada a inexistência de lei federal que trate de normas gerais a respeito da matéria, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa de forma plena tratando, inclusive, sobre normas gerais

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado da UniãoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado ; Repartição de Competências Constitucionais; 

    No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • A União legisla sobre normas gerais, e os Estados e o DF legislam sobre normas específicas (competência suplementar). Inexistindo norma federal, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena, isto é, na omissão federal, os Estados legislam sobre normas específicas e gerais. Caso, depois, sobrevenha lei federal, as leis estaduais  que veiculem normas gerais ficam com eficácia suspensa, se forem contrárias às normas gerais da União. Lei federal não revoga nem anula lei estadual.

    Fonte: Direito constitucional objetivo - João Trindade Cavalcante Filho.

  • ficarmos atentos, pois essa questao trata de competencia CONCORRENTE diferentemente de competencias privativas.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outra, bem parecida:

    Q433007 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Considere que determinado estado tenha editado norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de normas gerais editadas pela União. Nessa situação, se a União, posteriormente, editar lei estabelecendo normas gerais sobre a mesma matéria, a referida lei estadual será suspensa, no que for contrária à lei federal.

    CORRETA.


  • art 24 § 4º 

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.


    Muitaaaaaa atenção, pois as questões adoram trocar a palavra SUSPENDER por REVOGAR.

  • Art. 24 da CF parágrafo 3 e 4 :

    Parágrafo 3: inexistindo lei federal sobre normas gerais,os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades .

    Parágrafo 4: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual , no que lhe for o contrário .

  • A dúvida aqui é : o estado legisla sobre normas gerais ou legisla plenamente atendendo as suas peculiariedades. A questão diz que o estado de Goiás editou normas gerais.O certo não seria específicamente para atender suas peculiariedades  

  • Inexistindo norma federal, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena, isto é, na omissão federal, os Estados legislam sobre normas específicas e gerais.

    Caso, depois, sobrevenha lei federal, as leis estaduais que veiculem normas gerais ficam com eficácia suspensa, se forem contrárias às normas gerais da União.

    Lei federal não revoga nem anula lei estadual.

  • CERTO!!


    Trata-se de competência suplementar e especificamente da Suplementar - supletiva:


    Nessa hipótese inexiste a lei federal, passando os ESTADOS e o DF ( na competência estadual), temporariamente, a ter a competência PLENA sobre a matéria, ou seja, quando o ESTADO na falta da União ter editada normas gerais ele vai editar as suas normas gerais no lugar da UNIÃO.


    FONTE: Direito constitucional esquematizado - PEDRO LENZA. 


    art.24.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    COMPLETANDO: 


    "Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e NÃO REVOGAÇÃO, pois, caso a norma geral federal que suspenda a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu  turnos, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua  EFICÁCIA SUSPENSA).


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. PEDRO LENZA.


    FOCOFORÇAFÉ#@ 



  • No que concerne a competência concorrente (art.24 CF/88), a União não pode editar normas específicas para Estados e DF, contudo poderá editar normas específicas para a própria União.

  • Questão linda. Os olhos até brilharam.

  • Questão linda é? kkkkk

  • Aqui o CESPE não quis que o candidato soubesse a diferença entre revogação e suspensão porque a resposta da questão é "letra de lei".

    CF, art. 24:

    § 3º: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    § 4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    O coração disparou de alegria quando lembrei que fiz essa prova, achei o caderno e vi que tinha acertado essa questão.

    Um dia eu passo.

  • 24, §3º, CF.

  • Certíssima.

    Diga-se de passagem, questão linda e bem elaborada. Cespe sendo raridade 

  • MOLE.!

  • Art. 24. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito: CORRETA
     

  • Como essa questão cai, putz!!

    Por isso é fundamental resolvermos questões.

     

    ;)

  • Certo

    Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela suspenderá a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão ***) apenas no que for contrária àquela.

     

    CF 88- Art. 24.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Lei federal não revoga lei estadual, apenas poderá suspender a sua eficácia.

  • A assertiva disserta sobre a famosa COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, exercida pelos Estados federados na ausência de Legislação Geral da União.

  • Gabarito: CORRETO

    Os Estados membros podem legislar sobre normas gerais referentes a matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do DF, se inexistir normas gerais da União sobre essas matérias. Se posteriormente for editada lei federal sobre a matéria, a lei estadual será suspensa nos pontos em que contrariar a lei federal, conforme o art. 24 da CF/1988, §§ 1º a 4º:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    § 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •   Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • CORRETO

    § 4º º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Ou seja, lei federal que veio DEPOIS tratando sobre normas gerais irá SUSPENDER (nunca revogar) a EFICÁCIA de lei estadual, mas APENAS naquilo que lhe for contrário.       

  • Acerca da administração pública, da organização dos poderes e da organização do Estado, é correto afirmar que: Considere que, prevista competência concorrente para legislar sobre determinada matéria de interesse público e inexistindo lei federal que o fizesse, o estado de Goiás tenha editado lei contendo normas gerais sobre tal matéria. Nessa situação, lei federal superveniente sobre a matéria não revogará a lei estadual, cuja eficácia será suspensa apenas no que contrariar a lei federal..

    _______________________________________________________________________

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Ótimo resumo sobre

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO LINDA, CHEGA DEU GOSTO DE LER.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


ID
1457665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Exige-se dos advogados que integrarão os tribunais regionais eleitorais o exercício efetivo de, no mínimo, dez anos de atividade profissional, não estando prevista na Constituição Federal a participação do órgão de representação da classe dos advogados nesse processo de escolha

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de 1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


    Como a questão pede para considerar a Jurisprudência do STF:

    "Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1209


    Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do DF e Territórios será composto de membros, do MP, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Em relação a composição dos TRE's não há previsão constitucional quanto a participação da OAB (órgão de classe) no processo de escolha, uma vez que os advogados são indicados pelo próprio Tribunal de Justiça, conforme art. 120, § 1º, inc. III da CR/88. Quanto ao tempo de advocacia, basta observar o julgado abaixo, que a colega Natalia trouxe (exige-se o mínimo de 10 anos de advocacia).

    CF, Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    [...]

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


  • 02 advogados que irão compor a Corte do TSE, indicação do STF

    02 advogados que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral, indicação do TJ do respectivo Estado

    obs: ao contrário das indicações para o STJ, CNJ, TRF, TJ a OAB não participa na elaboração da lista

  • O requisito de 10 anos de advocacia não consta na Lei, mas já foi objeto de questionamento no TSE, no qual o asseverou.

  • A Constituição não pede os 10 anos. A questão pediu conforme a jurisprudência do STF. Gabarito: Certo.

  • Em outras questões do Cespe já apareceu da seguinte forma: não é direito público subjetivo da OAB participar da escolha dos advogados que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais, dando a assertiva como correta.

  • A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais está prevista no § 1º do artigo 120 da Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    Nos termos do artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003, os advogados mencionados no artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, devem ter pelo menos dez anos de prática profissional:

    Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

    Conforme leciona José Jairo Gomes, a lista sêxtupla é formada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da República para que seja feita a escolha. Não há que se falar em indicação pelo respectivo órgão de representação classista.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Portanto, o item está CERTO.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Jurisprudência do TSE:

     

    LISTA TRÍPLICE. IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL O CANDIDATO, NO CÔMPUTO GERAL DE TEMPO, TEM MAIS DE DEZ ANOS DE ADVOCACIA, APESAR DE TER EXERCIDO CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA DURANTE CERTO PERÍODO.
    O fato de ter ocupado durante algum tempo cargo de Assessor Jurídico do TRE/TO não inabilita o candidato para o cargo de Juiz Efetivo. Importa que esteja inscrito na Ordem e que, no cômputo geral, tenha atuado como advogado pelo menos durante dez anos.
    Lista aprovada.  

    (ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE nº 212, Decisão nº S/N de 24/04/2001, Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/05/2001, Página 617 )
     

  • GABARITO "CORRETO"

  • STF, de 31.5.2005, no RMS no 24334 e, de 29.11.2005, no RMS no 24232:

    a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – aplica-se de forma complementar à regra do art. 120 - que trata da composição dos TRE's - da Constituição Federal.
     

    At.te, CW.

    -TSE: CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO - 12ª edição. http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoes?publicacoes=codigo-eleitoral-12

     

  • Para o TSE --> escolhidos pelo STF

    Para os TRE's ---> escolhidos pelo TJ 

  • São duas listas tríplices

  • É interessante que na jurisprudência do STF haja esta exigência de 10 anos para advogados fazerem parte do TRE, quando para se integrar a própria Corte Suprema não exista se quer a necessidade de ser juiz, advogado ou formação na área do Direito. Devido a essas incongruências éticas é que consigo melhor memorizar tais assuntos, é meu método de aprendizagem.

  • CERTO

    A CF não menciona quanto à exigência de 10 anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que os advogados possam integrar os TREs, porém o entendimento do STF é no sentido de que é válido tal requisito.

    Segundo o STF:

    "Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais."

    ***A CF 88 não prevê a participação da OAB nesse processo de escolha.

  • Questão desatualizada. A Resolução 21.461 do TSE já está revogada.


ID
1457668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal dessa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpusou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • Abro um parênteses informal: "É uma típica questão-CESPE que induz o candidato a marcar como errada". Leia-se:

    Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o STF , mas para o TSE, dessa decisão.

    Gabarito: Correta.

    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    "Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos: 10;44"

  • Acima do TRE está o TSE! Só depois de analisado por esta corte caberia recurso pro STF.

  • Na Justiça Eleitoral, não há recurso per saltum, isto é, pulo de recurso, que é o que configuraria no caso da questão, já que o recurso estaria saltando do TRE para o STF, quando, na verdade, deve ser dirigido ao TSE. 

  • da decisão do TRE que contrarie a Constituição caberá RECURSO ESPECIAL AO TSE

    ART 121, PARAGRAFO 4°, I , CF

  • Recurso Especial.

  • § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Só cabe RE para o Supremo contra decisão de TSE que viole a Constituição. CORRETA.

  • A assertiva está incorreta. Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. 

  • Cuidado! Essa questão apresenta 2 erros. Como já foi comentado, o recurso de decisão que for proferida por TRE contra disposição da Constituição é para o TSE (e não STF!). Além disso, é recurso especial (e não extraordinário).

  • A assertiva está CORRETA

     Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial2: 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 

    2 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1226, Acórdão de 26/09/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006.

  • Se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral violar diretamente a Constituição Federal será cabível recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral):

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

            § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


    Nesse sentido: 

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]."

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Recurso extraordinário. Acórdão. TRE. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Desprovimento. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...]."

    (Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido oAc. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia;o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa;o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto;o Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha;e o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

    O item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.
  • C- Cabe Recurso Especial para o TSE

  • "Mesmo quando contrária à CF, a impugnação da decisão deve ser feita perante o TSE. Não se admite recurso das decisões do TRE diretamente para o STF, para que não ocorra supressão de instância." (Direito Eleitoral para concursos, do João Paulo Oliveira.)

  • Rolando, quando vi a questão pensei exatamente na supressão de instância. Complicado...
  • Recurso especial, e ainda para o TSE.

  • Quando a decisão do TRE contrariar dispositivo expresso da Constituição ou de lei caberá REcurso Especial ao TSE.

  • Cabe Resp para TSE. Se fosse no TSE caberia RE para STF.


ID
1457671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • Pelo princípio da simetria, a C. Estadual não poderia dispor sobre a sucessão de modo diverso ao disposto na CF.

  • Gabarito:ERRADO.

    Por simetria à CF. Correto o comentário do colega LUCAS VIANA. ;)

  • Então o gabarito está errado?

    Gente, os arts. 80 e 81 da CF falam, respectivamente, que os cargos serão preenchidos provisoriamente pelos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo, e que após 90 dias será feita uma eleição indireta para ver quem ficará definitivamente até o final do mandato. É isso que entendo desses dois artigos, o que vcs acham?

    Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Mariana, a questão não se insere nem no art. 80 nem no caput do art. 81. Vejamos:

    Art. 80 "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." (Aplica-se para vacância de um dos cargos (de PR ou de VP):  nessa situação, ocorre a sucessão.)

    Art. 81. " Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga." (É a regra geral para quando há dupla vacância (os dois cargos ficam vagos): nesse caso, há nova eleição 90d depois. Lembre! Essa é a regra geral.)

    Art. 81 § 1º - "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."(ESTE SERIA CASO DA QUESTÃO!!! É uma espécie de exceção ao caput. Aqui, a dupla vacância ocorre nos dois últimos anos do mandato: neste caso, seria inviável uma nova eleição nos moldes "tradicionais". Faz-se, então, uma eleição indireta pelo próprio Congresso (30d depois). 

    No entanto, há que se ressaltar que, segundo o STF, a matéria estabelecida nas normas acima NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, pois se encontra no âmbito da autonomia dos municípios e dos estados:"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental." (ADI 1057) . Isso poderia nos levar a pensar que o enunciado deveria ser considerado correto (já que o estado é "livre" para disciplinar como quiser). Contudo, esta é uma situação peculiar! O que ofende a CF, no caso, é que houve CONVOCAÇÃO, e não eleição, OFENDENDO, segundo o STF, o PRINCÍPIO REPUBLICANO DA ELETIVIDADE. Ou seja: a constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca abolindo a eleição.


  • Acontece que a questão pegou o trecho do julgado colacionado pelo amigo José Soares e jogou na prova. Entretanto, pela leitura do enunciado na questão desacompanhada do julgado, não vislumbramos erro, até porque essa é justamente a ordem de sucessão trazida no julgado (presidente da Assembleia e depois o presidente do TJ). 


    Sucede que, o julgado faz referência à norma que, em seu bojo, não trouxe previsão de eleições indiretas, por isso, no caso concreto, a norma foi declarada inconstitucional. Como a questão não falou desse fato, já que copiou e colou trecho do julgado, não poderia ter sido considerada como incorreta.

  • Prezado Leonardo, desculpe a minha intromissão, mas quando a questão menciona "pelo período restante do mandato" está implícito que não haverá eleições indiretas.

    Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I -  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.


    Estado não pode legislar sobre matéria eleitoral, por ser competência privativa da União.

  • A assertiva está correta. Para responder à presente questão devemos conhecer o teor da Ementa da ADI nº 2.709/20083: Ação direta de inconstitucionalidade.  2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente. 

  • pessoal, eu fiquei com duvida agora. se alguem poder ajudar. nas normas de repetição obrigatorias, como é o caso, poderão vir na constituição estadual? ou como ja é de repetição obrigatoria não viria mais nas constituições estaduais?

  • É uma norma de reprodução obrigatória e deve ser de observância obrigatória na constituição do estado. Art. 81,CRFB. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á... :

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    No caso em  questão seria eleições indiretas pela Assembleia Legislativa do Estado.

  • No caso, há supressão do princípio da simetria, uma vez que deveriam assumir as pessoas mencionadas pelo enunciado da questão, mas não para cumprir o mandato até seu restante.


    O correto seria que, ocorrendo a vaga nos dois primeiros anos do mandato, ocorreia eleição depois de 90 dias da abertura da última vaga.


    Já nos dois últimos anos, a eleição, realizada pela Assembléia Legislativa, ocorrerá 30 dias depois de aberta a última vaga.


    Daí sim, os eleitos completarão os período do mandato.



  • Caros colegas de estudo, e essencialmente aqueles que entenderam que o CESPE teria errado ao dar o gabarito. Ao fazer a questão errei e fui logo analisar os comentários. Concordei com aqueles que disseram que o gabarito dado pela banca estava errado, mas achei também vários concordando com ele. Fui aos livros e achei a resposta que concorda com o gabarito, qual seja, o item está mesmo "ERRADO". Vejamos.

    Antes, a ADI citada pelo comentário anterior foi julgada improcedente, cuidado com o caráter dúplice das ações direitas.
    Ao item. 
    Pergunta: E os Estados, podem legislar na hipótese de eleição indireta, definindo o procedimento, mesmo não havendo lei federal sobre o assunto?
    O STF, no julgamento de pedido liminar formulado nas ADIs 4.298 e 4.309, assegurou a realização de eleição indireta pela AL do Estado de Tocantins, na medida em que Governador e vice foram cassados pelo TSE. No caso, admitiu que, nos termos de Lei estadual m. 2.154/2009, a votação poderia ser aberta. O voto secreto é garantia do eleitor. Os parlamentares têm o dever de prestação de contas (...)
    Resumindo, para análise da assertiva deve-se investigar vários assuntos, entre eles, o da simetria. No entanto, o que achei de mais relevante entre todas ADIs (citadas por Pedro Lenza) foi, pelo meu entendimento, repito, que devem ser feitas eleições indiretas. Logo, a resposta para a questão está alicerçada no art. 81, § 1º, da CF. E assim, consegui ficar mais tranquila em relação a esta resposta. 
    (Lenza, Pedro - direito constitucional esquematizado, 2011, 15ª edição, p.600-601)
    Perseverança no estudo!
  • Eu marquei errado. E entendo que a questão está realmente errada. Para chegar a essa conclusão basta ler o Artigo 81, caput e §1º.
  • Neste caso não se aplica o princípio da Simetria, o STF entende que compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador (ADI 4.298-MC).
    Como neste caso é um concurso do TRE-GO, na constituição do Goias, no art 34, parágrafo 1º : 

     " Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça." 

    Portanto, questão CORRETA!

  • O item está errado, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

    RESPOSTA: ERRADO.




  • comentário do professor:


    O item está errado, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260

  • Na verdade, no caso, com o Código Eleitoral atualizado pela Lei 13.165/2015, não mais caberia eleição indireta nesse exemplo da questão, conforme o artigo abaixo:

    Art. 224. 

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Cuidado: a vacância pode não decorrer de decisão judicial, podem governador e vice morrer por exemplo. Nesse caso, não se trata de hipótese do art. 224. 

  • Caros, 

    Essa questão abordou situação envolvendo vocação sucessória de Chefe e Vice-Chefe do Executivo. Ex: na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a regra para eleição de Governador e Vice não segue a regra de 2 anos do início e 2 anos do fim do mandato, e sim de 3 anos do início e 1 do fim. 

    Como alguns já afirmaram, se o assunto for direito eleitoral a competência para legislar é da União (art. 22, inciso I - CF/88). Porém, se corolário da autonomia dos entes federativos, a regra de cada ente pode ser distinta. CESPE e FCC já cobraram isso, entendendo o STF que a vocação sucessória NÃO é direito eleitoral, mas consequencia da autonomia dos entes federados. Por outras palavras, o Supremo entende que a regra de vocação será estabelecida pelo ente respectivo, mediante uma exigência: eleição [deve sim existir o processo eleitoral] ---> a dupla vacância gera necessidade de novas eleições.

    Embora o gabarito considere o enunciado 'correto', partilho da ideia de que o erro da questão estaria justamente na ausência de novas eleições: (convocação sucessiva do presidente da assembleia / do tj para exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato [e as eleições?])

    Espero ter colaborado de alguma forma. Muita perseverança e bons estudos, galera! =]

  • BASTAVA SABER QUE CONST ESTADUAL NAO PODE CONTRARIAR A CF. E PONTO FINAL

  • Sobre a questão, caso ainda seja útil algum comentário, segue o meu, apesar de se tratar de questão cobrada em 2015...

    Em que pese o art. 81 da CF/88 não seja norma de reprodução obrigatória, como decidiu o STF no RE 655647, ele pode servir de norte para as Constituições Estaduais, ou, nos termos da questão, servir de parâmetro. Nessa linha, a emenda constitucional dada como exemplo não estaria de acordo com os parâmetros fixados pela CF, muito embora não seja inconstitucional. Por isso, a questão estaria errada.

     

     

  • Acho que o principal erro é que fere o Princípio republicano da eletividade...não há o que se falar de completar o restante do mandato! Deveria ocorrer nova eleição. (ponto)

  • Galera , Prof Ricardo Vale do estratégia elaborou um vídeo sobre esse assunto no projeto 100 dicas p o TRE-SP  .. Vídeo curto, direto ao ponto  E AINDA RESOLVE MAIS UMA QUESTÃO. Vale a pena conferir... Abraço 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=ZPWtrngy_Lw&list=PL70rxKg7qWNUjQEsKj9Td9bIWhdh8J3We&index=42

  • Danilo AFRB, assisti ao vídeo. Sem rodeios!

     

  • Li tão rápido que não vi o  "pelo período restante do mandato".

    Há aqui simetria da CF para CE, tem de ter a eleição indireta (em 30 dias) pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado, já que foi no último biênio.

    Nível Federal: vacância do cargo de Presidente e Vice, sucessivamente assume (interinamente) ..

    reparem a ordem alfabética: CD, SF e STF

    Nível Estadual:vacância do cargo de Governador e Vice, sucessivamente assume (interinamente) .. 

    AL e TJ

  • ERRADA

    "Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado".

     

    O único erro do item foi ressaltar que o sucessor iria exercer o cargo de governador pelo "restante do mandato". A constituição prevê no art. 81 que no caso de vacância do presidente e vice, os demais permanecerão no cargo somente até a eleição do novo presidente.

     

    Somente o vice-presidente sucede o presidente. Nos demais casos, há substituição temporária.

  • FIQUEM COM O COMENTARIO DA PAMELA AZEVEDO!

     

  • Pessoal, o erro da questão é porque os substitutos eventuais não exercerão o restante do mandato. A substituição será temporária, Até que seja realizado a eleição indireta (esta não se aplica a regra da simetria). Outra coisa: aos substitutos eventuais se aplica a simetria, conforme explica Pedro Lenza.

  • ERRADO!

     Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • É matéria político-administrativa, logo Autogoverno dos Estados. Estes definem autonomamente em caso de dupla vacância se ocorrerão eleições diretas/indiretas, até optar por votação aberta em caso de eleição indireta (no âmbito federal temos nos dois últimos anos de mandato o único caso de eleição indireta prevista).

     

    No entanto, NÃO PODEM SUPRIMIR ELEIÇÕES = Minar o ideal Republicano!

  • REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DE PÂMELA AZEVEDO (O MELHOR ATÉ AGORA):

    Art. 80 "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." (Aplica-se para vacância de um dos cargos (de PR ou de VP):  nessa situação, ocorre a sucessão.)

    Art. 81. " Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga." (É a regra geral para quando há dupla vacância (os dois cargos ficam vagos): nesse caso, há nova eleição 90d depois. Lembre! Essa é a regra geral.)

    Art. 81 § 1º - "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."(ESTE SERIA CASO DA QUESTÃO!!! É uma espécie de exceção ao caput. Aqui, a dupla vacância ocorre nos dois últimos anos do mandato: neste caso, seria inviável uma nova eleição nos moldes "tradicionais". Faz-se, então, uma eleição indireta pelo próprio Congresso (30d depois). 

    No entanto, há que se ressaltar que, segundo o STF, a matéria estabelecida nas normas acima NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, pois se encontra no âmbito da autonomia dos municípios e dos estados:"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental." (ADI 1057) . Isso poderia nos levar a pensar que o enunciado deveria ser considerado correto (já que o estado é "livre" para disciplinar como quiser). Contudo, esta é uma situação peculiar! O que ofende a CF, no caso, é que houve CONVOCAÇÃO, e não eleição, OFENDENDO, segundo o STF, o PRINCÍPIO REPUBLICANO DA ELETIVIDADE. Ou seja: a constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca abolindo a eleição.

  • Questão incorreta, conforme jurisprudência do STF: “EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.” [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]

    Espero ter ajudado!

  • Ou seja, está errada a parte "para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato"

  • De certo a palavra convocação faz com que o item consusbtancie em incorreção.

     

    Sendo Objetivo: Entendimento do STF: Estados não são obrigados a observar o príncipio da simetria em relação à organização da sucessão do cargo de chefe do executivo no caso de dupla vacância.

    Entretanto a palavra Convocação de fato afronta a CF, Carecendo de eleição, ainda que as regras sejam disciplinadas pelos estados.

    Olhem a ADI 3549, Rel. Min. Carmém Lúcia, Julgamento em 17/09/2007.

     

  • Deve haver eleição !

  • Uma parte que lemos, mas às vezes passamos batido, apesar de termos conhecimento sobre o assunto é quando a C.F diz que as Constituições Estaduais organizam-se e regem-se pela C.F e leis que adotarem. Com isso, não pode haver discrepância e muita diversidade em alguns temas fechados que a C.F delimitou bem, tendo em vista o princípio da simetria.

  • ERRADO!

    Estado não pode legislar sobre matéria eleitoral, por ser competência privativa da União.

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

     

  •  

    PESSOAL OLHEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.....   Acho meio estranho comentário do professor do QC pois a AÇÃO foi julgada PROCEDENTE (Vejam logo abaixo do comentário do professor do QC).

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/03/07.03.2015-Coment%C3%A1rios-Prova-TRE-GO-AJAJ.pdf

  • Apesar da constituição estadual estar autorizada a definir a ordem de convocação, somente o Vice-Governador pode suceder o Governador até o final do mandato. Não sendo o Vice o sucessor, far-se-á eleição, seja direta ou indireta, a depender do momento em que se dá a vacância. 

  • O único que pode realmente suceder o Presidente da República é o vice presidente. No caso de vacância dos dois cargos, o Presidente da Câmara assume - de forma temporária - e convoca eleições, sejam elas diretas ou indiretas a depender do período em que o mandato estava quando ocorreu a última vacância. 

    Por estar previsto eleições na CF no âmbito federal por conta da vacância dos cargos de PR e VP, de forma simétrica, há obrigatoriedade para a convocação da eleição no âmbito estadual, quando ocorrer vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador. 

    Ou seja, é inconstitucional a CONVOCAÇÃO para o exercício do restante do mandato seja lá de quem for.

  • Pai STF diz: 

    Condira que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de dupla vacância , NÃO SE APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    Já nos municípios temos: 

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal. Entendimento não superado no julgamento do RE nº 317.574. Precedentes.

     

    A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nº 3.549/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/07; ADI nº 678, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02).

  • O único que assume o mandato no restante do tempo é o Vice-Presidente da República. Ocorrendo Vacância de ambos os cargos, os Presidentes da Câmara, Senado e STF só podem ocupar o cargo de forma temporária. Logo há duas opções:

     

    - nos dois primeiros anos: eleição direta 90 dias após a abertura da última vaga; (sufrágio universal e voto secreto, direto e igualitário)

    - nos dois últimos anos: eleição indireta 30 dias após a abertura da última vaga. (feita pelo C.N na forma da lei, a qual se for inexistente, aplicando-se o Regimento Interno do C.N)

     

    "Mandato Tampão" somente os eleitos na forma supracitada.

     

    Portanto, quando ele diz que os sucessores ocuparão o cargo no restante do mandato, ele mentiu. Item E.

     

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • além disso os sucessores teriam que elegerem outros e não governarem kkkk

  • Poderia sim convocar, mas o erro está em dizer "conforme os parâmetros da CF", uma vez que, de acordo com o STF, não se trata de norma de reprodução obrigatória.

  • Gab. Errado!!!

    O STF já decidiu sobre a questão:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

  • Na verdade o presidente da Assembléia Legislativa (ou do TJ), nos parâmetros da CF seriam de fatos convocados a assumir o cargo de governo em caso de vacância deste ou o de vice-governador, mas não para completar o mandato e sim assumir temporariamente e convocar nova eleição para completar o tempo restante do mandato eletivo. Segundo a CF as vacâncias dos cargos de presidente e vice acarretam uma eleição direta se tais vacâncias ocorrerem até a primeira metade do mandato ou indireta se na segunda metade do mandato ambos cargos ficarem vagos. Os estados e municípios não precisam seguir exatamente a mesma regra, o essencial é convocar nova eleição, direta ou indireta, em caso de vacância do cargo de chefe do poder executivo e de seu respectivo.
  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

  • A questão é considerada INCORRETA por conta desta afirmação: ..."para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato"... -> o certo seria: assume-se temporariamente e convoca-se um nova eleição para completar o tempo restante do mandato eletivo.

  • GABARITO: ERRADO

  • Art.81

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Na vacância dos cargos, tem de haver eleições, diretas ou não. O Estado pode sim legislar sobre o assunto, mas tem de obedecer à regra da eleição, não pode simplesmente convocar as autoridades na linha sucessória, porque elas só podem ocupar esses cargos de forma provisória.

  • Aos que desejam aprofundar, ler adi 5525 de 2019.

  • eleição indireta em 30 dias

  • Creio que o erro esteja em "Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal...".

    Isso porque o que é descrito na questão é o que acontece, por exemplo, nos estados de Sergipe e Rio Grande do Norte.

    Na CE/RN, por exemplo, está assim:

    Art. 61:

    § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.

    Assim, o erro seria dizer que a Constituição FEDERAL estabelece a norma descrita na questão, o que não acontece.

    GABARITO: ERRADO.

  • O erro da questão está no trecho "para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato", tendo em vista que violaria o que dispõe o §1º do art. 81, da CF (Princípio da eletividade).

    " Enfrente o processo para desfrutar do propósito"

  • Errado: A jurisprudência do STF já decidiu pela inconstitucionalidade de norma (emenda constitucional) estadual, que determine no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato. O procedimento correto seria a realização de uma nova eleição, conforme a CF88.

     

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso devacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no últimobiênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

     

    Determina a CF/88 que na ocorrência de vacância dos cargos do Presidente e Vice-Presidente da República deverá ser realizada nova eleição depois de aberta a última vaga, sendo que pelo princípio da simetria (Princípio federativo que exige uma relação simétrica entre mandamentos estabelecidos na CF/88 e as Constituições dos Estados- membros) a referida regra deve ser aplicada as Constituições Estaduais.

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta diasdepois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.  

  • Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.  

  • Novas eleições para Governador em caso de vacância:

    A jurisprudência do STF já decidiu pela inconstitucionalidade de norma (emenda constitucional) estadual, que determine no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato. O procedimento correto seria a realização de uma nova eleição, conforme a CF88.

    Forte abraço!

  • A questão está errada pq Estado não pode legislar sobre direito eleitoral.

  • ERRADO

    A Banca retirou a questão do seguinte julgado:

    "EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]"

    Outro julgado sobre tema:

    "O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]"

  • ERRADO.

    TAL MATÉRIA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA, OU SEJA, NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. ENTRETANTO, NADA IMPEDE QUE ASSIM FIZESSE.

    CONTUDO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM "(...) A CONVOCAÇÃO SUCESSIVA PARA O EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR PELO PERÍODO RESTANTE DO MANDATO", POIS ESTÁ ABOLINDO A ELEIÇÃO!! OU SEJA:

    PODE HAVER A REPRODUÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MAS DEVERÁ TER, APOS ISSO, A ELEIÇÃO PARA O RESTANTE DO MANDATO, ASSIM COMO PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Reforçando o já dito pelos colegas:

    A Constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca ABOLIR a eleição.

    Bons Estudos!!!


ID
1457674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir, referentes a controle de constitucionalidade.

Por afrontar diretamente disposição constitucional, lei estadual recente, que estabeleça requisitos mais simplificados para a regularização de empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país pode ser impugnada perante o Supremo Tribunal Federal por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso, a ação correta seria uma Ação direta de Inconstitucionalidade (adi)
    A razão para não ser cabível a ADPF é que sua utilização só é cabível quando nenhuma outra ação for correta para julgá-la, ou seja, a ADPF possui caráter subsidiário

    Além disso, por a Lei estadual afrontar diretamente a CF, é cabível a ADI perante o STF, conforme dita a carta magna:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal


    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO.

    Complementando o colega e entrando nos conceitos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.

    A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.

    Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

    De outra banda, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) destina-se a proteger os preceitos fundamentais. É ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.


  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. 


  • Na minha opinião a questão é passível de anulação, pois quem pensou um pouco além e vislumbrou a fungibilidade entre a ADPF e a ADIN se prejudicou!

    "QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS.150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".

  • ºADPF é subsidiaria, correto seria ADI

  • A ADPF cabe em casos que não couber a ADIN.  Lei municipal ou Lei DF(Municipal); Norma constitucional ordinária; Atos de efeitos concretos; Lei já revogada; Lei anterior a CF 88.

    Cabimento de ADIN: Lei federal ou estadual; Lei DF (Estadual); Medida Provisória; Emenda Constitucional; Atos normativos; Leis de efeitos concretos.

    Como a questão fala de lei estadual recente o certo seria ADIN.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Para fixar o assunto:

    Q352033 Ano:2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.
    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    CORRETA.


  • Complementando os comentários acima, é objeto da ADPF as normas materialmente constitucionais, relativas à organização do Estado, limitação do poder político, direitos e garantias do cidadão. A assertiva não trata dessas matérias, o que, por mais este motivo, torna a questão errada. A ADPF tem caráter subsidiário, residual, sendo que a ação correta seria a ADIN. 

  • Na verdade meu raciocínio foi outro: achei a assertiva ERRADA porque não houve restrição, mais ampliação do direito, vide expressão "que estabeleça requisitos mais simplificados para a regularização de empresas de pequeno porte' ... 

  • Complementando o comentário do colega Rafael, também vislumbro hipótese de anulação da questão, haja vista que a ADPF é dotada de fungibilidade, conforme julgado que o colega postou. Além disso, parece que há, inclusive, uma contradição entre as questões. Vejamos: 


    Q253762 

    "CESPE: Estando presentes os requisitos de admissibilidade da ADI, admite-se a conversão de arguição de descumprimento de preceito fundamental em ADI." 

    Gabarito oficial: correto. 

  • Embora seja concorrente a competência para legislar sobre direito tributário, acredito que somente poderia ser considerada correta a assertiva, caso a aplicabilidade da lei fosse no âmbito do estado que a editou, pois normas gerais competem à união e, nesse caso, pelo que nos informa a questão, podemos entender que o estado estaria legislando de forma geral. Portanto, errada a assertiva.

  • E. tendo em vista que não foi violado nenhum preceito fundamental, o certo seria impugnar via ADI

  • ADI - lei ou ato normativo federal e estadual

    ADC - lei ou ato normativo federal

    ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual, municipal.

     Não cabe ADPF, ELA deve obedecer o requisito da SUBSIDIARIEDADE. Sendo assim, cabendo outra ação com a mesma AMPLITUDE, IMEDIATICIDADE e EFICÁCIA não poderá ser utilizada . Assim, no caso em questão, cabe ADI para impugnar tal lei estadual que ofende diretamente a constituição federal. se cabe ADI não poderá ser interposta ADPF

  • A ADPF possui caráter subsidiário, ou seja, cabendo ADIN ou ADC não caberá ADPF.

  • art. 4º, §1º da lei 9882/99 -> princípio da subsidiariedade

  • Os 3 primeiros comentários conjugados com o vídeo da professora gratíssima Fabiana Coutinho, agora mais poderosa pois procuradora federal, arrebentam com a questões na sua totalidade... O resto é blá blá blá e mi mi mi.... 

  • Professora Fabiana Coutinho é top nos seus comentários.

  • Parabéns pela ótima aula sra. Procuradora Professora Fabiana Coutinho, muito bom a "síndrome da bagagem lotada" rs

  • GABARITO:E

    LEI 9882

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    OBS: a professora Fabiana Coutinho é excelente! :)

  • Nesse caso, o controle de constitucionalidade deveria ser feito via ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e não por arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A ADPF tem caráter subsidiário, não podendo ser utilizada quando a constitucionalidade da lei puder ser arguida via ADI ou ADC (ação direta de constitucionalidade). Questão errada. 

  • COMENTÁRIOS DA PROFESSORA:

     

    ERRADA.

    Lei Estadual que afronta dispositivo constitucional, pode ser impugnada através de ADI, logo, segundo art. 4º, § 1º, da lei 9882/99, a ADPF tem caráter subsidiário, pois não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (no caso, ADI é possível).

    OBS: *Cuidado para não pensar além e se confundir* PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O STF admite que se um dos legitimados impugnar uma ADPF quando for cabível ADI, será recebida pelo Supremo como se ADI fosse.

     

    Excelente!

  • As explicações da professora Fabiana são sempre muito boas!Vale a pena conferir.

  • boa tarde,onde vemos o comentário da prof. fabiana?

  • Nunca consigo ver vídeo pelo app! Qconcursos arruma isso!

ID
1457677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir, referentes a controle de constitucionalidade.

Considere que um deputado federal tenha impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança em face de proposta de emenda à constituição em tramitação na Câmara dos Deputados, por entender que a proposta tendia a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. Nessa situação, ainda que haja a perda superveniente do mandato parlamentar, será possível o prosseguimento do feito, já que a atualidade do mandato só é exigida para a instauração da ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    No que tange a possibilidade de MS perante o STF de parlamentar em virtude de emenda constitucional ferindo cláusula pétrea, o STF entende o seguinte:

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    Logo, a perda de qualidade de Parlamentar prejudicará a MS impetrada


    bons estudos
  • GABARITO "ERRADO".

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • GABARITO "ERRADO".

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • INCOMPETÊNCIA ATIVA SUPERVENIENTE.

  • Apenas um adendo, o mesmo não acontece com a perda da representação de partido político no C.N após o ajuizamento de uma ADI, NÃO descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento da ação, porque tal aferição se faz no momento da propositura da ação.

  • perda superveniente de legitimidade ativa:

    M.S : não é possivel prosseguir no feito.

    ADIN/ADO/ ADC: é possível prosseguir no feito.

  • A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar (ele é o único legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. 

    Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

  • ATENÇÃO O erro não está no objeto do MS, mas sim no fato da perda superveniente do mandato, vejamos:

    RECORTES: Na esteira do precedente conferido pelo julgamento do MS 20257/ DF[25], admitindo-se o controle preventivo material para aferir a preservação das cláusulas pétreas.

    A partir de então, a jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido do cabimento do mandado de segurança como instrumento para a defesa do direito público subjetivo do parlamentar a não deliberar sobre proposta tendente a abolir cláusulas pétreas.

    o Ministro Celso de Mello, no MS 21.642, de modo didático, explicitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria: “O controle de constitucionalidade tem por objeto lei ou emenda constitucional promulgada. Todavia, cabe ser exercido em caso de projeto de lei ou emenda constitucional quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação. Legitimidade ativa privativa dos membros do Congresso Nacional”. (grifei) O Supremo Tribunal deixava claro que a legitimidade para a impetração de mandado de segurança como instrumento de controle prévio de constitucionalidade de proposições legislativas tendentes a abolir cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) é exclusiva dos parlamentares, os quais possuem o direito de não se submeterem à deliberação de propostas desse viés. A legitimidade ativa, na hipótese, é apenas dos parlamentares, conforme o Tribunal teve a oportunidade de frisar ainda

  • "E a perda superveniente do mandato parlamentar?

    Parece ter razão o Min. Celso de Mello ao afirmar que a perda superveniente de

    titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista.

    Isso porque " ... a atualidade do exercício do mandato parlameatar coafigura, nesse

    contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para

    o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação,

    ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude

    da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-

    se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente

    a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a

    condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional" (MS 27.971,

    Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.0.07.2011, DJE de 1.0.08.2011)."

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, p. 295.

  • Boa noite amigos, tenho pra mim que a questão está errada nos dois aspectos: 1°) Quanto a impetração do MS face a inconstitucionalidade. O MS 32.033 retrata que o STF "adotou posicionamento contrário à admissão de MS impetrado por parlamentar em face de proposta legislativa". 2°) Já quanto a extinção do MS, por consequência lógica parece inadmissível o seu prosseguimento, porém, no mesmo sentido o MS 27.971-DF decide pela extinção do do MS. Tais informações foram retiradas do livro"Direito Constitucional para concursos de técnico e analista - Autor: Paulo Lépore – Pg. 538, ed. 3, 2015”


  • ...a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse
    contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para
    o prosseguimento da causa perante o STF
    . Inexistente, originariamente, essa situação,
    ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude
    da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-
    -se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente
    a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a
    condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971,
    Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

  • Acho que a questão Q501920 solidifica o que a colega Laryssa Soares comentou, apenas para ficarmos atentos.

    "Será extinto por ilegitimidade superveniente o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político que, embora possua representante no Congresso Nacional no momento da impetração, venha a perder essa representação no curso da ação." GABARITO ERRADO
  • situacao do MS em controle judicial preventivo eh completamente oposta ao controle concentrado, visto que a afericao de representacao do partido politico no CN se da na propositura.

  • Então é assim:

    No controle concentrado se o partido perder sua representatividade no congresso, a ação continua, vez que, o controle de constitucionalidade posterior é direito objetivo, e não subjetivo (no sentido de sua decisão afetar somente as partes); Já no MS, como é um direito subjetivo do parlamentar não ser metido em um processo inconstitucional, se ele sair, a ação resta prejudicada.

  • ........

    Considere que um deputado federal tenha impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança em face de proposta de emenda à constituição em tramitação na Câmara dos Deputados, por entender que a proposta tendia a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. Nessa situação, ainda que haja a perda superveniente do mandato parlamentar, será possível o prosseguimento do feito, já que a atualidade do mandato só é exigida para a instauração da ação.

     

    ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 491 E 492) aduz:

     

    “E a perda superveniente do mandato parlamentar?

     

    Parece ter razão o Min. Celso de Mello ao afirmar que a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

     

    Outro entendimento acarretaria a conversão do mandado de segurança, que não pode ser utilizado para a impugnação de normas em tese, em ADI, situação essa não admitida em nosso ordenamento jurídico.” (GRIFAMOS)

     

  • Os votos do Min. Celso de Mello são verdadeiros tratados de doutrina. O cara é uma máquina.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: Errado

     Sintetizando os excelentes comentários dos colegas, temos:

     Perda superveniente de legitimidade ativa em sede de:

     * ADI, ADO e ADC: é possível o prosseguimento do feito (direito objetivo);

     * Mandado de segurança impetrado por parlamentar: não é possível o prosseguimento do feito (direito subjetivo);

     * Mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacionalé possível o prosseguimento do feito.

  • 1.    Momentos de controle

    a)    Controle preventivo: quando a norma está em fase de elaboração. São dois tipos:

    ·        Político-preventivo: pelo legislativo (CCJ) e executivo (veto presidencial)

    ·        Judicial-preventivo: a inobservância do devido processo legislativo e abolição das cláusulas pétreas gera o direito de impetração do MS por parlamentar (integrante da casa que a PL ou EC está tramitando) junto ao STF.

    Prejudicam o MS a perda da condição de parlamentar e o fim do processo legislativo antes da apreciação do mérito pelo STF.

  • Em resumo, é inadmissível mandado de segurança para controlar preventivamente projeto de lei que viole materialmente a constituição federal.  O Mandado de segurança é admitido em sede de controle preventivo quando objetivar assegurar o devido processo legislativo, que é um direito líquido e certo dos parlamentares. Além disso, se o parlamentar perder o mandato, o STF entende que há perda do objeto e, consequentemente, extingue o mandato de segurança;

  • Comentário do colega Arnaldo Carmata está equivocado. É admissível sim o MS para frear PEC tendente a abolir as cláusulas pétreas. Vide comentário do colega Luan Motta. O erro da questão está em dizer que mesmo após a perda da condição de parlamentar, há o prosseguimento do feito do MS.

  • EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IMPETRADO O “WRIT” CONSTITUCIONAL POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE DEVE ESTAR PRESENTE, NO ENTANTO, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO SÓ NO INSTANTE DA PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO, TAMBÉM, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462). CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO MANDATO PARLAMENTAR DO IMPETRANTE. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE, NÃO MAIS EXISTENTE, ENTRE A CONDIÇÃO JURÍDICA DE CONGRESSISTA E A FASE DECISÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. MS 33.444-MC/DF. RELATOR: Ministro Celso de Mello. Info STF 777

  • Ótima explicação da professora Fabiana Coutinho. Como sempre!

  • Trata-se de controle do devido processo legislativo, para o STF se perder o mandato ocorrerá a perda do objeto.

  • Colega Fran Torres fez o comentário mais esclarecedor.

    Muito cuidado com a diferenciação das situações envolvendo MS impetrado por parlamentar contra proposta de emenda constitucional violando cláusula pétrea e/ou proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo; e MS coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.

  • GABARITO: ERRADO

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Se o controle for prévio (através de MS), a perda do mantado do Deputado acarreta a extinção da ação.

    Se o controle for posterior, por meio de ADI, por exemplo, a perda da representatividade do partido no Congresso não acarreta o fim da ação.

    É o entendimento do STF.

  • ERRADO.

    Em MS proposto por parlamentar, o que se pretende é preservar o direito subjetivo do parlamentar. Então, se ele perde o mandato, naturalmente também se perde o objeto da ação mandamental.

    Situação que não se confunde com a seguinte:

    ADI/ADC/ADPF/ADO proposta por partido político que só tem 01 representante no congresso. Aqui, caso o deputado ou senador perca o mandato e o partido político perca sua representação, mesmo assim a ADI/ADC/ADPF/ADO continuará tramitando, uma vez que aqui não se protege direito subjetivo do parlamentar ou do partido, mas sim o direito objetivo da supremacia da norma constitucional.

  • Trata-se de CONTROLE JURISDICIONAL PREVENTIVO

    Sobre esse tema o STF estabeleceu alguns limites. São eles:

    a) A legitimidade é EXCLUSIVA do parlamentar

    b) O parlamentar deve impugnar a proposta enquanto ela estiver tramitando na casa legislativa a que ele ( parlamentar) pertença

    c) A perda da condição de parlamentar gera extinção do mandado de segurança

    d) Se o projeto legislativo for aprovado pelos parlamentares ANTES do julgamento do MS, O PROCESSO SERÁ EXTINTO.

    Portanto, gabarito ERRADO!

    " Enfrente o processo para desfrutar do propósito"

  • Gabarito: ERRADO!

    Os parlamentares possuem direito liquido e certo quanto à observâncias do devido processo legislativo. Em caso de insconstitucionalidade do projeto de lei, é cabível o mandado de segurança. Neste sentido, teremos o excepcional controle judicial preventivo de constitucionalidade.

    Contudo, é preciso ressaltar que a perda superveniente do mandato pelo parlamantar enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade ad causam.

    Nota: O mesmo raciocínio não é aplicado ao controle de constitucionalidade iniciado por partido político com representação no Congresso Nacional (CF, art. 103, VIII). Nesta hipótese, o julgamento do feito continua normalmente uma vez que a representação parlamentar interessa apenas para o ajuizamento da ação (ADI,ADC, ADO, etc).


ID
1457680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às normas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    GABARITO: CERTO

  • O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

    O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.


    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

  • IMPOSTO PESSOAL – Tem como base as características do contribuinte. Como exemplo clássico, temos o Imposto de Renda, em que o legislador leva em consideração vários aspectos, como o montante de renda recebido pelo contribuinte, se for pessoa física e suas deduções ou quando for pessoa jurídica, se é pequeno empresário ou não, o que leva a um caráter subjetivo. 

    A Constituição Federal faculta ao administrador a possibilidade de conhecer o contribuinte, para que se faça justiça fiscal, com o intuito de dar um caráter pessoal aos impostos. O artigo 145 da Constituição Federal estabelece esse conteúdo programático para todos os impostos, ressalvando que isso ocorrerá apenas quando for possível.

  • O cara só paga pelo o que pode ter e pelo o que ganha. Equidade contribuitiva. 

  • Com relação ao caráter pessoal e graduação...

    O STF estende aos demais Tributos.

    A CF/88 só aos Impostos.

    Portanto, ficar atento ao enunciado da questão!!!

  • De acordo com o art. 145, § 1º, da CF/88, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Correta a assertiva.

    RESPOSTA: Certo

  • Se for pensar como realmente é, da pra errar fácil.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: CESPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Conhecimentos Específicos

    No que se refere às normas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.

    (Q485891) De acordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTO

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: CESPE - 2016 - ANVISA - Técnico Administrativo - Conhecimentos Específicos

    Ainda de acordo com a CF, julgue o seguinte item.

    (Q743233) A CF determina que, havendo possibilidade, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTO

    CF-Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • CERTO

    Art. 145, § 1º, da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    LEMBRAR (STF): "A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.(...) Por fim, asseverou que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros, pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem os principais esteios da seguridade social." [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, Informativo 905, Tema 470.]


ID
1457683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos direitos políticos e da composição dos órgãos da justiça eleitoral, julgue o seguinte item.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dada a necessidade de resguardar a segurança jurídica, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso de pleito eleitoral, impliquem mudança de jurisprudência não terão aplicabilidade imediata a caso concreto, de modo que somente terão eficácia sobre outros casos, no pleito eleitoral subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Correto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍ- PIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA 4 GR Reclamação 15.111-MG ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar 6 PGR Reclamação 15.111-MG de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. (grifou-se)
    Dando provimento ao Recurso Extraordinário 637.485, o Tribunal deixou assentado, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (1) o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

  • Interessante ver o ARE 728188.

  • assertiva está correta. Novamente estamos diante de uma questão que exige o conhecimento de entendimento do STF referente à matéria eleitoral. Segundo a Ementa do RE nº 637485/20134: (...) MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. (...) II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pau
  • O item está certo, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
    (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)

    RESPOSTA: CERTO

  • fiquei com duvida pq na verdade so tera vigencia depios de 1 ano. se o pleito subserquente for no ano seguinte ainda nao se aplicaria a jurisprudencia. alguem pode me ajudar? pensei errado ? 

  • Leia o julgado abaixo do seu comentário (pela Ana Paula)! Elené bem explicativo marcela!
  • as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior

  • Nossinhora, senti um frio na barriga tão grande ao resolver essa questão que nenhuma montanha russa do mundo superará kkkkkkkkkkk 

  • A afirmativa conflui com o Princípio da Anterioridade Eleitoral. 

     

    Tanto a lei de matéria eleitoral produzirá efeitos após 12 meses, quanto a sua própria jurisprudência. 

  • Qconcurso, poe favor noa juade,

    Procure uma professor que expleque o assunto, esssa é sua missão,ouseja, objetivo. tenha paciencia vê isso é resposta que se dê . 

  • Acredito que o professor até poderia copiar e colar uma emenda, assim explicando a questão. Porém, faltou bom senso, uma vez não apresentando um parecer mais simplificado e reduzido.

    Se algúem conconrda com minha afirmação, clique em não gostei, e envie uma mensage para o Qconcurso.

    Abraços

  • Acho que eu daria uma explicação melhor do que a professora Andrea!

  • O que mais você querem? Que desenha?

  • A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.

    Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

    O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.

    As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.

    STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).

  • RESUMO DA DECISÃO DO STF:

    Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.

    No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. 

    Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior

    CERTO

  • Alterou o processo eleitoral (latu sensu) => PRINCÍPIO DA ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • jurisprudência.


ID
1457686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos direitos políticos e da composição dos órgãos da justiça eleitoral, julgue o seguinte item.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que exercer dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município ficará inelegível para cargo da mesma natureza em qualquer outro município da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Correto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART.

    14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação

  • Motivo da anulação "a redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. (...)"

  • Prefeito itinerante! Vedado! 

    O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação
  • sera que foi anulada mesmo? pelos comentarios ta certa.


  • O STF veda que o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, tenha sido eleito e reeleito, eleja-se para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Impede-se, com isso, que haja “prefeitos itinerantes".

  • 73 C - Deferido c/ anulação A redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Então ficaria assim:

     

    Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que exercer dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município ficará inelegível para eleição subsequente à do último mandato para cargo da mesma natureza em qualquer outro município da Federação.

     

     

    ----

    "É preciso suar nos treinos para sangrar menos nos campos de batalhas."

  • Isso aí, Heidepassar. Treino duro, jogo fácil! 

  •  

     

    O STF veda a figura do prefeito itinerante.

     

     

    HAIL BROTHERS!

  • A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
    Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

    O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.

    As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
    STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).

    Conclusões da decisão do STF para fins de repercussão geral:

    a) o art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; e

    b) as decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.

    FONTE: Dizer o Direito

  • O cespe não se cansa de passar vergonha com essas questões


ID
1457689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item subsequente,relativos a alistamento e domicílio eleitoral.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo para que ele concorra, como candidato, a cargo eletivo em outra localidade, se nela for inscrito e mantiver vínculos políticos e econômicos.

Alternativas
Comentários
  • Correto. TRE-PR - RECURSO ELEITORAL RE 4680 PR (TRE-PR). RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. PROVA DO DOMICÍLIO ELEITORAL, QUE NÃO SECONFUNDE COM DOMICÍLIO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Odomicilioeleitoral, conforme precedentes do TSE, não se confunde com o domicílio civil, pelo que a ausência da prova de residência não impede o reconhecimento do domicilioeleitoral, caracterizado este como sendo o local em que a pessoa possui vínculos políticos, econômicos, sociais e familiares.

  • Não sei se isso ocorre com vocês, mas ao fazer questoes do CESPE em materia eleitoral, quando comparado às mesmas questoes da banca FCC, meus acertos aumentam consideravelmente.... (torcendo para que TRE RS seja CESPE)

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência (pacífica) do TSE:


    ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

     1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

     2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 37481, Acórdão de 18/02/2014, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 142, Data 04/08/2014, Página 28/29 )


  • Lucas, comigo também acontece o mesmo, Questões do CESPE acerto bem mais. Farei no fim deste mês o TRE-MA, que é a banca IESES, e confesso que ao resolver as questões dessa banca a preocupação com a prova aumenta ainda mais. É uma mistura de FCC com Consulplan. 

  • Sabia que o domicílio eleitoral para o eleitor não necessariamente seria onde ele morasse, mas onde teria vínculos. Não sabia que se aplicava aos candidatos também. 

  • Resolução n° 21.538 comentada retirada do site do TSE:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

            *  Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.


  • Res. 21.538 TSE - Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. 

    Aplica-se ao candidato também.

  • O domicílio eleitoral é mais amplo, não precisa de ânimo, basta residir, não se confunde com o domicílio civil.

    Obs: Vínculos para o domicílioeleitoral:

     - profissional;

     - patrimônial

     - afetivo

     - politico - ex: pode o candidato disputar um cargo de dep. federal sendo mais votado na cidade B, onde não residia, pode pedir a transferência para esse domicílio

  • Jurisprudência do TSE:

     

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
     1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).
     2. Recurso especial provido.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 8551, Acórdão de 08/04/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 07/05/2014, Página 38 )
     

  • Sarney Maranhão - Amapá

  • Gabarito: CORRETA.

     

    Trata-se da hipótese conhecida como "domíclio eleitoral afetivo", consolidada na jurisprudência do TSE (Ac. 18.124, de 16.11.2000).

  • VIDE Q223673 Q331536​

    Resolução  21.538.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência
    ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
    domicílio qualquer delas.

     

    É domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • Provavelmente quem acha fácil as questões do cespe é pq estuda por livros/ aulas (exige raciocínio) ; já quem estuda pela legislação tem mais facilidade com as provas do tipo FCC e VUNESP ( perfil mais decoreba).

    Não torça para que o seu concurso seja de tal banca, mude a maneira de estudar de acordo com o perfil da banca, penso que é o mais sensato.

     

  • Corretíssimo!

    Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • DOMICÍLIO ELEITORAL AFETIVO - RELAÇÃO ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU FAMILIAR COM O MUNICÍPIO.

  • "Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil." PERFEITO! O CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL É BEM MAIS AMPLO DO QUE O DO DIREITO CIVIL.

    "A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo para que ele concorra, como candidato, a cargo eletivo em outra localidade, se nela for inscrito e mantiver vínculos políticos e econômicos." TRATA-SE DO CHAMADO DOMICÍLIO ELEITORAL AFETIVO, NA RESPECTIVA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE DESEJA CONCORRER, DENTRE OUTRAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o conceito de domicílio eleitoral sob a ótica do Tribunal Superior Eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 42. [...].

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    2.2) Resolução TSE n.º 21.538/03

    Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    3.1. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (TSE, AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013). 2. Recurso especial provido (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8551, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE de 07/05/2014).

    3.2. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais (TSE Ac. nº 16.397/2000). No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/04 e 4.769/04.

    4) Dicas didáticas (domicílio para fins eleitorais)

    a) o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil;

    b) se a pessoa tiver vários domicílios civis, ela poderá escolher qualquer deles como domicílio eleitoral, que será o local onde poderá votar e ser votada;

    c) além do domicílio civil, a pessoa pode ter domicílio eleitoral se demonstrar com o município onde pretende exercer seus direitos políticos: i) vínculo político; ii) vínculo social (comunitário); ou iii) vínculo econômico;

    d) a jurisprudência não aceita o simples vínculo afetivo do eleitor para o exercício dos direitos políticos (exemplo: João viajou como mero turista para a Cidade de Petrópolis/RJ e, ao se encantar com a beleza da cidade, pretende transferir seu domicílio eleitoral para ali votar nas próximas eleições; terá o pedido de transferência certamente indeferido pela Justiça Eleitoral).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, acima transcrita, bem como a do art. 65 da Resolução TSE n.º 21.538/03, o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo para que ele concorra, como candidato, a cargo eletivo em outra localidade, se nela for inscrito e mantiver vínculos políticos e econômicos.
    Resposta: CERTO.


ID
1457692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente,relativos a alistamento e domicílio eleitoral.

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • É obrigatório para os portadores de necessidades especiais conforme a resolucao 21.920/04, do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.


  • Art. 14, § 1º, CRFB - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


  • olhar a CF e nao o CE

  • De acordo com o art. 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para pessoas portadoras de deficiência.

  • Não será aplicada sanção legal ao portador de deficiência que não puder cumprir com as obrigações eleitorais por motivos de a deficiência tornar impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento dessas obrigações. Isso não quer dizer que o alistamento para eles seja facultativo. 

  • "O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade." EXCLUI OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Gabarito: ERRADO.

  • PNE não entra!

  • Aos portadores de necessidades especiais o voto é obrigatório!

  • O voto é facultativo somente para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • Para os de necessidades especiais o voto é obrigatório

  • PARA DEFICIENTES E PORTADORES DE NECESSIDADES SO DEIXA  DE SER OBRIGATORIO SE ESTE FOR ATÉ O JUIZ E PROVAR SER ONEROSO PARA ELE ATRAVES DE ATESTADO DE JUNTA MEDICA . aI SIM O JUIZ LHE DAR UM TERMO O ISENTANDO

  • De acordo com o artigo 14, §1º, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária dos dezoito aos setenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que tenham mais de setenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito anos de idade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    Relativamente aos portadores de necessidades especiais, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral por meio da Resolução nº 23.381/2012.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Para os portadores de necessidades especiais o voto é OBRIGATÓRIO.

  • No pacote de maldade do CESPE: Há laranja estraganda, casca de banana e informações desnecessárias.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Os Portadores de Necessidade Especiais (PNE) continuam obrigados ao alistamento eleitoral, se contarem com idade entre 18 e 70 anos e se forem alfabetizados e civilmente capazes.

  •                                                     VIDE    Q483771  

     

    De acordo com a Resolução do CNJ os concursos para Tribunais devem adotar a matéria dos especiais:

     

    O art. 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para pessoas portadoras de deficiência.

    Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

    A atual Constituição Federal prevê diversos direitos aos portadores de necessidades especiais:

     

    -       adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

     

    -       Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, PREFERENCIALMENTE na rede _____________ de ensino. (ESPECIAL/REGULAR).

     

    -        necessidade da lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

     

    -      PROIBIÇÃO de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

     

    -      garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

     

    -       é permitida, POR LEI COMPLEMENTAR, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

     

          Art. 98, Lei 8.112   § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 

            § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

     

    O art. 3º CC  passou a prever que será considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ  SOMENTE o menor de 16 anos (menor impúbere).

     

    Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz (ABSOLUTAMENTE)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

  • O alistamento e o voto são facultativos para os

     

    1) analfabetos

    2) maiores de 16 e menores de 18 anos

    3) maiores de 70 anos

     

    O alistamento não é obrigatório para os:

     

    i) inválidos

    ii) que se encotrem fora do país

    iii) maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório para os:

     

    a) enfermos

    b) que se encontrem foro do seu domicílio eleitoral

    c) servidores civis e militares que estão em serviço

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     

    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

    Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

  • O ESPECIAL PODE REQUERER AO JUIZ ELEITORAL UMA JUSTIFICATIVA PARA NÃO VOTAR.    LEMBRANDO QUE SOMENTE O MENOR DE 16 ANOS É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ !!!

     

    PRESO PODE VOTAR !

  • (ERRO EM VERMELHO) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;


    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • ART 14 &1º II CF

  • Resposta do professor um pouco preguiçosa, eu achei.

  • Acho válido destacar o  PA /TSE n. 18.483/ES, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2004:

     

     

    Art. 1o O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    Art. 2o O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1o ou de seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência descrita no parágrafo único do art. 1o, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. § 1o Na avaliação da impossibilidade e da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência. (...)

  • Pela jurisprudencia do TSE os portadores de necessidades especiais são obrigados a votar, porém se for muito doloroso para o deficiente chegando a ser desumano para ele, o mesmo torna-se desobrigado  a participar da votação.

  • Cespe sua linda! Tô adorando percerber suas pegadinhas!!

  • O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

     

    ERRADO. É obrigatório para os portadores de necessidades especiais.

  • Julgue o item subsequente,relativos a alistamento e domicílio eleitoral.

    O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

     

    CESPE Fia da.. coloca logo no meio escondida. kkkkkkk 

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 14° - § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    Gabarito Errado!

  • O STF entende que os portadores de necessidades especiais podem deixar de sofrer as sanções

  • a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • ERRADO.

     

    É FACULTATIVO AOS  ANALFABETOS, MAIORES DE 70 ANOS E MAIORES DE 16 E MENORES DE 18.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • "o êxito na vida não se mede pelo que você conquistou,mas sim pelas dificuldades que superou no caminho"

     

    vamos que vamos PRF 2018..........

  • Errado. *portadores de necessidades especiais*
  • O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

    ERRADO.

  • portadores de necessidades especiais

  • errado a parte de necessidade especial. O novo código civil retirou a incapacidade deste grupo social, só é incapaz quem tem necessidade especial que interfere na comunicação e no entendimento.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Sinais, fortes sinais!

  • ERREI FEIO ESSA QUESTÃO, VACILO, FALTA DE ATENÇÃO.

    MAS VIDA QUE SEGUE

  • O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

    GAB: E

  • De acordo com o artigo 14, §1º, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária dos dezoito aos setenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que tenham mais de setenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito anos de idade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    Relativamente aos portadores de necessidades especiais, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral por meio da Resolução nº 23.381/2012.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Alistamento Eleitoral e Voto

    Obrigatórios

    + 18 anos

    Facultativo

    Analfabetos;

    + 16 anos; e 18 anos

    + 70 anos

    Vedado

    Estrangeiros;

    os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.

    GAB> errado

  • Para portadores de necessidades especiais não é facultativo.
  • Os portadores de necessidades especiais tem que ir votar. Caso não vote, tem que justificar

  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou posição importante sobre o voto dos portadores de deficiência grave cuja natureza e situação impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. Ao analisar esse caso, o TSE observou que o legislador constituinte, ao estabelecer como facultativo o voto para os maiores de 70 anos, levou em consideração as prováveis limitações físicas decorrentes da idade avançada.

    Ora, um portador de deficiência grave, como os tetraplégicos e os deficientes visuais podem se encontrar em situação mais dificultosa do que a dos idosos. Em razão disso, o TSE considerou que havia lacuna no texto constitucional (e não um silêncio eloquente!) e editou a Resolução TSE no 21.920/2004:

    RESOLVE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • "O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, portadores de necessidades especiais, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade."

    "O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos, maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade."

  • PESSOAS COM ALGUM TIPO DE DEFICIENCIA SAO OBRIGADAS A VOTAR, NAO E FACULTATIVO.

  • Portadores de necessidades especiais não foram listados pelo art. 14, § 1° como sujeitos para quem o alistamento e o voto são facultativos. O item, portanto, é falso.

    Gabarito: Errado

  • Gab.: ERRADO!

    O voto é facultativo:

    >>Maiores de 70 anos;

    >>Maiores de dezesseis e menores de 18 anos;

    >>Analfabetos.

  • Aos portadores de deficiência não há facultatividade no voto. 

  • Minha contribuição.

    CF/88

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    Abraço!!!

  • Menos os portadores de necessidades especiais

    GAB.: Errado

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 14, § 1º, CRFB - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • ERRADO

    Infelizmente essa norma retrógrada ainda permanece em nosso Ordenamento e os Portadores de Deficiência Física ainda hoje são OBRIGADOS a comparecerem nas Eleições, o que na minha opinião é até desrespeitoso.

    Poderiam simplesmente facultar-lhes o dever.

  • O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadores de deficiência.

    Cabe destacar que, não estarão sujeitos a sanção se o cumprimento das obrigações eleitorais forem onerosos.

    Deus no comando.

  • CAÍ NA PEGADINHA DA CESPE POR NÃO OBSERVAR QUE AOS PORTADORES ESPECIAIS ,O VOTO É OBRIGATÓRIO E NÃO FACULTATIVO.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    ERRADO

  • Portadores de necessidades especiais não foram listados pelo art. 14, § 1° como sujeitos para quem o alistamento e o voto são facultativos. O item, portanto, é falso.

  • achei estranho esse "portadores de necessidades especiais" e mesmo assim marquei certo kjdskjds

  • Deficientes tem OBRIGAÇÃO em votar.

  • Olha a casaca de banana aí kkkkk

  • Realmente, a cf88 não cita os portadores de necessidades especiais como cidadãos que tem faculdade de voto, contudo o TSE já se manifestou que à depender da patologia aqueles não estarão obrigados a votar.

    O Tribunal Superior Eleitoral publicou uma resolução que torna facultativo o voto para portadores de deficiência física acentuada. Para o TSE, algumas pessoas - como os tetraplégicos, por exemplo -- apresentam deficiências que praticamente tornam impossível o exercício das obrigações eleitorais. Acontece que a medida não agradou aos próprios portadores de necessidades especiais. Eles dizem ter no voto a realização de sua cidadania, o reconhecimento social.

    Fonte: site Câmara dos Deputados.

  • Art. 14, § 1º, CRFB - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    É obrigatório para os portadores de necessidades especiais conforme a resolucao 21.920/04, do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    Repostei comentario do QC!

  • Gabarito: Errado

    Alistamento eleitoral e voto:

    Obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    Facultativos para:

    Analfabetos;

    Maiores de 70 anos;

    Maiores de 16 e menores de 18 anos.

    Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos. 

    Infelizmente não há a figura dos portadores de necessidades especiais, visto que esse grupo de vulneráveis são ''obrigados'' a votar e em MUITAS entidades governamentais falta acesso/recurso para determinadas necessidades.

    Enfim, bons estudos.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Errado

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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  • Portadores de necessidades especiais não (mas deveria ser facultativo), até eu que não tenho problema sou contra a obrigatoriedade de votar.

  • Não há previsão, no texto constitucional, da não obrigatoriedade do voto para pessoas com deficiência.


ID
1457695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.

No processo eleitoral, ao contrário do que ocorre no rito ordinário, é inadmissível o oferecimento de queixa-crime em ação penal privada subsidiária, ainda que o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A ação penal privada subsidiária da pública é norma instituidora de direito fundamental de eficácia plena, não podendo sofrer limitação pelo legislador, conforme art. 5º, LIX, da Constituição da República:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • discursiva

    conceitua,  o que se entende por Direito políticos negativos ?

    são regras que privam o cidadão pela perda, definitiva ou temporária(suspensão),da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições a elegibilidade do cidadão em certas circunstancias

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES .

     

  • No mesmo sentido do comentário de Saulo Sena:

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


  • O próprio TSE nos seus comentários ao Código Eleitoral afirma a possibilidade da queixa-crime subsidiária: "Ac.-TSE, de 2422011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21 295/2003: CABIMENTO de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral".

  • Conforme comprovam os excertos abaixo colacionados, ambos da lavra do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]"

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]"

    (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    RESPOSTA: ERRADO

  • Codigo Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Errado.

    Os crimes previstos no Código Eleitoral são de Ação Penal Pública, porém, admitem a ação penal privada subsidiária da pública.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Não se admite a ação penal pública condicionada à representação.


ID
1457698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.

O crime de corrupção eleitoral configura-se com a mera promessa de vantagem, mesmo que de caráter geral e posta como um benefício à coletividade, não se exigindo, portanto, dolo específico consistente na obtenção de voto de determinados eleitores ou na promessa de abstenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de corrupção eleitoral é tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".


  • Não podemos confundir captação ilícita de sufrágio, com a própria “promessa de campanha”.

    Se eu tenho uma “promessa que traga uma vantagem geral, coletiva”, isso é “promessa de campanha”, não é “captação ilícita de sufrágio”. Exemplo: o candidato diz que “se for eleito, prometo que construirei um centro de saúde na cidade”.

    Para ser “captação ilícita de sufrágio”, a vantagem tem que ser mais específica. Exemplo: “se eu for eleito, você terá um cargo em comissão na prefeitura”. A vantagem é individual.

    E ainda essa vantagem é feito ao Eleitor.

    Pode até não ter um pedido expresso de voto, porque se sabe que está nas “entrelinhas”. 


  • Jurisprudência do TSE:

     

    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
     1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).
     2.  Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.
     3.  Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 291, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 220 )
     

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário o dolo específico de "obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção" para configuração do crime, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...]."

    “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...]."
    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Infelizmente a mera promessa não gera crime eleitoral, é até meio óbvio, mas no país que vivemos e sabedores dos políticos que reinam aqui, deveria ser crime sim, afinal, minha mãe sempre fala "onde há fumaça, há fogo!"

     

    Gab: E

  • André Marcel, na verdade a mera promessa configura crime sim. O erro da questão foi falar que dispensa o dolo.
     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  • A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. (TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

  • Errado.

    O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, e para a sua configuração temos o entendimento do TSE que deve haver o dolo específico exigido no tipo penal, que é a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Gabarito: Errado

    O crime de corrupção eleitoral vêm tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e consiste:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Ademais, segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Caráter geral deixou a questão incorreta, pois deve ser dolo específico.

  • É claro que necessário dolo específico. Até porque para que seria oferecida a vantagem ou solicitada? Qual finalidade? Simplesmente dar?

  • Não confundir o crime do Código Eleitoral com a captação ilícita de sufrágio da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial). 

    No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção.

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

  • "Dolo específico" no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE)

    O delito do art. 299 do CE, exige "dolo específico" (elemento subjetivo especial). 

    No caso do corrupção eleitoral ative, esse "dolo específico" é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. 

     

    Informativo 742 do STF. 

     

     

  • Comentários:

    Segundo entendimento do TSE, para configurar o crime de corrupção eleitoral é imprescindível a existência do dolo específico (o item está errado).

    Resposta: B

  • PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, JUSTAMENTE, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR).

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:

    • Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
    • É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
    • Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
    • Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
    • Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    • A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.

ID
1457701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da propaganda eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.

No período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito e a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos nomear ou exonerar de ofício servidor público na circunscrição do pleito, mesmo que ele seja ocupante de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Errado: Art. 73  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não: V - nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa.

  •   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Item INCORRETO.


    Em regra, agente público em campanha eleitoral não pode nomear ou exonerar servidor público no período de 3 meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. A exceção fica por conta dos cargos em comissão e designação  ou dispensa de função de confiança.


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei das Eleições (9504/97) 

    " Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;"


  • Conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    (...)

    RESPOSTA: ERRADO

  •  LEI N. 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • ressalvados:

     a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • 04/06/2020 - errei, por não lembrar das ressalvas do art. 73:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


ID
1457704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da propaganda eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.

Como regra geral, considera-se propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública. Contudo, não se considera propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    1) Quanto à primeira parte:
    item 4 do  (TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53)

    (...) 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. (...)

    2) Quanto à segunda parte:
    Art. 36-A, V da Lei 9.504/1997.

    "Art. 36-A Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: V- a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais."

  • DEFERIDO COM ALTERAÇÃO (CERTO PARA ERRADO)

    justificativa: 

    A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se opta pela alteração do gabarito do item. 

  • FONTE:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A primeira frase da questão está ERRADA porque nos 3 MESES ANTERIORES AO PLEITO, já é permitida a propaganda eleitoral, conforme o dispositivo a seguir:

     Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Dessa forma, a propaganda antecipada ou extemporânea ,é aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições. (CERS) 


    Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    O TSE entende que manifestação no twitter não é considerada propaganda antecipada. 


  • Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Pessoal, creio que o gabarito dessa questão está correto, ou seja, a resposta de fato é "ERRADO".


    1º) Isso por que muito embora a atual redação do art. 36 da Lei 9.504/97 diga que "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição", esta redação foi dada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro 2015 (entrou em vigor na data da sua publicação). E a prova do TRE-GO foi aplicada em 1º/03/2015 (me corrijam se estiver errada essa informação). Ou seja, a prova foi aplicada em data ainda sob a vigência da redação anterior daquele artigo, que assim dizia: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição". Ora, considerando essa data (05/07) e o primeiro domingo do mês de outubro do ano de eleição, chegava-se a esse prazo de 3 (três) meses em que a propaganda eleitoral não era extemporânea. E, por essa razão, aquela afirmativa no primeiro parágrafo do enunciado da questão é errada.

    Observem que, caso a prova fosse aplicada depois de 29/09/2015 (data na qual foi publicada e entrou a vigor a lei 13.165 que, por sua vez, entre outros dispositivos, alterou a redação do art. 36 da Lei 9.504/97), a tal premissa seria verdadeira, ou seja, teríamos que se a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, bem como tendo em vista que a eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro, concluir-se-ia que não há mais 3 (três) meses entre uma data e outra.


    2º) Sobre a segunda afirmação constante do enunciado da questão, já fica mais tranquilo discorrer. De acordo com o art. 36-A, inciso V, da Lei 9.504/97: "Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais."


    Parece-me, então, que a questão está errada no que tange à suposta extemporaneidade da propaganda eleitoral, visto que a prova foi aplicada em data anterior à entrada em vigor da lei que alterou o dispositivo que trata do tema. Mas, claro, essa é minha certeza. Gostaria de opiniões outras para que pudéssemos debater mais, se possível.


    Um abraço a todos!

  • Questão 79 - Gabarito preliminar = C, Gabarito Definitivo = E. Justificativa da Banca: Deferido c/ alteração: A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se opta pela alteração do gabarito do item.

    Questão ERRADA.
  • Galera, esta questão ao meu entender está correta. CERTO?
  • No meu entender a questão deveria ser anulada por conta da inexatidão do período descrito (3 meses anteriores ao pleito) para configuração ou não de propaganda eleitoral extemporânea. Considera-se o período eleitoral regular para propaganda, do dia 6 de Julho até o dia da eleição (1º domingo de Outubro). Se avaliarmos que a questão considerou apenas os meses "cheios" para discernir o período, três meses antes do pleito (Outubro) seria Julho, porém se a propaganda for realizada nos dias 1, 2, 3, 4 ou 5 de Julho está configurado propaganda eleitoral extemporânea. 

  • Na minha forma de ver, o pleito que divulgue a candidatura corresponde à convenção partidária e seu registro, não ao pleito eleitoral. Alteração equivocada do gabarito.

  • A VERDADE É QUE A LEI FOI ATUALIZADA

    E A PROPAGANDA AGORA É A PARTIR DO DIA 15 DE AGOSTO GAROTINHOS

    DE QUALQUER FORMA O GABARITO SEGUE O MESMO: ERRADO DIGASSE DE PASSAGE

  • O item está errado, conforme preconizam os artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • 15 de agosto....

  • Extemporânea=depois por isso item errado, mas se tivesse antecipada estaria certo porque divulgar canditatura antes da hora não pode, mas pré-candidatura pode.

  • Com a nova data de agosto a questão está desatualizada, não?! Afinal entre agosto e as eleições tem-se menos de 3 meses, logo a propaganda com 3 meses de antecedência é extemporânea...

  • Errado.

    ----------

       

       O tema "propaganda extemporânea" é bem debatido, porém a regra geral não é a afirmada na questão (que trata-se de um posicionamento anterior do TSE).

     

       Atualmente a regra geral é esta: "tudo o que for fora do período eleitoral deve ser considerado como propaganda eleitoral extemporânea".

     

       Período eleitoral vai de 16 de agosto até o dia das eleições.

     

    ----------

    At.te, CW.

     - RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.

  • O erro está na primeira parte da assertiva ao afirmar que “considera-se propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública”, uma vez que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36 da Lei 9504/97. Antes desta data, vigem as regras do art. 36-A e seus incisos. Vejamos seu caput:
    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Portanto:

    a)       propaganda eleitoral antecipada é aquela feita antes de 16/08 do ano eleitoral;

    b)      propaganda regular, no período eleitoral; e

    c)       propaganda eleitoral extemporânea, no 1º e último domingos de outubro do ano eleitoral, se houver 2º turno.

  • Geralmente gosto mais dos comentários dos colegas do que dos professores. São mais sucintos! Obrigada a todos os que colaboram!

  • Hoje, esta questão teria como gabarito CORRETA.

    Parte 1) considera-se propaganda eleitoral extemporânea (aquela que ocorre fora do período permitido em lei) a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito (ou seja, antes de 16 de agosto) que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública. - CORRETO

    Parte 20 Contudo, não se considera propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. - CORRETO

  • A questão está desatualizada em razao da nova data para inicio de propaganda (após 15/08), portanto, a partir do dia 16 é permitida a propaganda. logo, os tres meses que a questao fala está incorreto.

    Se atentem agora para os atos de pré-campanha, que o art. 36-A legitimou:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1457707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.

Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos, maior e capaz, celebrou com Rafael, menor de dezessete anos de idade, contrato pelo qual se comprometeu a realizar reparos na casa onde Rafael reside. Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Rafael, menor de 17 anos, é considerado relativamente capaz (art. 4°, I, CC). Seria melhor que a questão dissesse que Carlos é menor com 17 anos e não menor de 17 anos. A situação ficaria mais clara. Continuando. Segundo determina o art. 105, CC, “A incapacidade relativa de uma das partes (Rafael) não pode ser invocada pela outra (Carlos) em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”. Também seria melhor que a questão esclarecesse que o pedido de anulação seria em benefício de Carlos. Mesmo com esses defeitos de redação, de fato a afirmação está errada.


  • ERRADO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Explicando o Art. 105: A incapacidade relativa é considerada uma "exceção de natureza pessoal", sendo que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou seu representante legal. Assim, se em um negócio jurídico tivermos um contratante capaz e outro incapaz, o capaz não poderá alegar a incapacidade do outro para seu proveito; há uma presunção de que o capaz já sabia do vício. Isso se aplica tanto para as partes de um contrato (comprador e vendedor), como para os cointeressados (dois compradores e dois vendedores). No entanto há uma exceção (como sempre no Direito): quando o objeto do negócio jurídico for indivisível (um cavalo, um quadro, etc.). Isso porque nesse caso a incapacidade de um cointeressado pode tornar o ato anulável, ainda que invocado pelo capaz, aproveitando o vício para todos. Isso é assim porque não se pode separar o interesse de uma parte do da outra tendo-se em vista a indivisibilidade do objeto.


  • ERRADO

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum


  • Nossa! Mesmo após tantas explicações. Continuo sem entender nada... Parece que lí outra lingua! Em que momento Carlos está se beneficiando?

  • Simples: nosso direito veda o comportamento contraditório (Venire contra factum proprium)

  • E se Rafael tivesse apresentado uma identidade falsa, impossível de ser desmascarada por Carlos? Erro escusável?

  • Turma essa questão está meio complicada.

    Veja e tirem suas próprias conclusões.

    Fonte CC/02

                       CAPÍTULO V
    Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;


    Agora é o seguinte.

    Chupa essa manga!!!

    Até mais.

  • CLARAMENTE ERRADAArt. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
  • Pessoal, concordo que a intenção da questão é justamente auferir o conhecimento do candidato acerca do venire contra factum proprium como falou a giselle, com a aplicação do art. 105 do CC. A par das discussões sobre a redação da questão, entendo que é possível marcar a alternativa correta se entendermos o que a banca deseja.

    Contudo, só queria chamar a atenção para um detalhe. A questão traz a seguinte afirmativa "Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.". Convenhamos que PLEITEAR a anulação ele poderia em qualquer hipótese! Neste caso se trata do direito abstrato de ação!

    O fato de ele não vir a ter a sua pretensão acolhida por ausência de amparo legal não o impede de ir a juízo e pleitear a anulação.

    Não sei se eu estou sendo técnico demais, mas nesse caso a questão, ao meu ver, pecou!

    Ao meu ver, a redação seria melhor se estivesse da seguinte forma "Nessa situação, Carlos terá direito a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.".


    Bom, é apenas uma reflexão. Aceito críticas. Abraços e bons estudos.

  • Gabriel Koff, nesse caso de identidade falsa entraria na hipótese do art. 180 CC e o menor não poderia se escusar da obrigação assumida.

  • Verdade Helton, devia ter sido anulada.

    Além disso dizer só que era menor de 17 anos também abre margem para erro.

    Ainda, como disseram os colegas, a questão não mencionou que Carlos teria algum benefício com essa alegação.

    Ou seja, questão muito mal elaborada.

  • ERRADO - O professor Ricardo Fiuza ( in Código Civil Comentado. 8ª Edição. Páginas 357 e 358) aduz que:


    "Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo o dever de declará-la de ofício.” (grifamos).





  • Código Civil:

     Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio.

    Gabarito – Errado.

  • Bem fundamentado Henrique, porém em caso de má fé por parte do menor o referido contrato poderá ser anulado pela outra parte.

  • Boa tarde, entendo que:
    O ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo, sendo eles elencados no Art. 3 CC e que o ato praticado pelo relativamente incapaz é anulável, estão elencados no Art.4 CC.

    E quando fez referência ao menor de 17 ele estava querendo referir aos relativamente, pois se quisesse se referir aos absolutamente incapaz faria referência ao menor de 16.

    Vejo a questão desta forma.

  • Resposta: Errado pois não se poderá alegar a anulação por ser o ato considerado válido pela teoria do Ato-Fato jurídico.

    No enunciado não está claro se Rafael é relativamente ou absolutamente incapaz. Acredito que a questão se resolve assim:

    Imaginemos uma visão cotidiana da realidade: Uma criança entra na padaria e compra 5 pães. (Na realidade sabemos que há Inúmeros incapazes (juridicamente) que realizam comportamentos como compras em mercados e lojas, por exemplo).

    Tais atos devem ser considerados inválidos? Será que devemos desconsiderar todas as milhões de compras (ou milhões de negócios) efetuadas por incapazes neste País, sem que tenha havido qualquer outra irregularidade?

    É claro que não. Então, como justificar juridicamente tais práticas na óptica do art. 104 do Código Civil que os reputa como inválidos?

    Embora não haja previsão expressa no Código civil, existe uma espécie de Ato lícito denominada de "Ato-Fato jurídico" (chamada pela doutrina Alemã de "Ato-Real"). Segundo esta espécie de ato, mesmo não havendo a manifestação de vontade por agente capaz, se reputam válidos certos comportamento, como por exemplo o de uma criança comprar algo na loja de doces. (Reconheço que tal justificativa não convence muito, mas foi a melhor maneira que vi de fundamentar a resposta desta questão).

  • Código Civil:

     Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio. 

    Gabarito – Errado.

  • Puxa! 16 comentários, mesmo o primeiro sendo do Prof. Lauro?!?!?!?!??

    Complicado...

  • ali nao fala que o menor ocultou a idade dolosamente afs

  • A regra é que não pode anular alegando que era incapaz ou relativo, salvo, se o cara mentiu sua idade. 

  • GAB. ERRADO.

    Como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade – o elemento volitivo que caracteriza o ato jurígeno –, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. Quanto à pessoa física ou natural, aqui figura a grande importância dos arts. 3.º e 4.º do CC, que apresentam as relações das pessoas absoluta ou relativamente incapazes, respectivamente.

    Enquanto os absolutamente incapazes devem ser representados por seus pais, tutores e curadores; os relativamente incapazes devem ser assistidos pelas pessoas que a lei determinar. Todavia, pode o relativamente incapaz celebrar determinados negócios, como fazer testamento, aceitar mandato ad negotia e ser testemunha. O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).

    No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa.

    FONTE:    TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único,2015.
  • Código Civil, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Tem uma galera fazendo alvoroço sem motivos.


    O ERRO da questão é evidente: Carlos, maior e capaz, celebrou com Rafael, menor de dezessete anos de idade, contrato pelo qual se comprometeu a realizar reparos na casa onde Rafael reside. Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do contrato COM BASE NA INCAPACIDADE DE RAFAEL.  ( Carlos arranje outro motivo, porque  esse não vai rolar)

  • OLÁ QUERIDOS AMIGOS...


    A questão esta errada, porque Carlos não poderá pleitear a anulabilidade do negócio juri dico  unica e exclusiva por ser Rafael menor de 17 anos.

    Vejamos o que diz o art.14, paragrafo primeiro, II, alínea" C" da CF   " o menor relativamente incapaz pode celebrar um contrato de trabalho..."


    Agora vejamos o ar.t 180 do cc:

    " O menor não poderá invocar sua pouca idade p/ eximir-se da obrigação que tenha contraído...."


    Abraço a todos!

  • existe um art.105 para cada vade mecum!! 

    Cada um que cole o seu! kkkkkk

    [Gabarito: ERRADO]

  • ATENÇÃO:

    Preceitua o Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio.

    Gabarito – Errado.

  • Venire contra factum proprium

  • ERRADO.

    A incapacidade só pode ser alegada pelo incapaz, não podendo a outra parte usar isso para desfazer o negócio jurídico.

  • Ninguém poderá alegar nulidade de negócio jurídico se a ela tiver dado causa. Ademais, o ordenamento veda o comportamento contraditório.

  • ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Art. 105. A incapacidade relat iva de uma das partes não pode ser

    invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos

    cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto

    do direito ou da obrigação comum.

    Comentário

    Incapacidade relativa co mo exceção pessoal: Por ser a

    incapacidade relativa uma e xceção pes soal, ela somente poderá ser

    formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a

    anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é

    um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de

    outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o

    deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for

    capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a in capacidade

    deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com

    quem contratava e porque se trata de proteção legal o ferecida ao

    relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o

    ato por ele praticado ser á nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando

    que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pel o incapaz,

    tendo em vista que o Código Civil , pelo art. 168, parágrafo único, não

    possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os

    contratantes o sol icitarem, impondo -se-lhe até mesmo o dever de

    declará-la de ofício.

    Invocação da incapacidade de uma das partes ante a

    indivisibilidade da objeto do direito ou da obr igação comum:

    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisí vel, ante a

    impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a

    incapacidade de um deles poderá tornar anulável o a to negocial

    praticado, mesmo que invocada p elo capaz, aproveitando aos

    cointeressados capazes, que porventura houver. Lo go, nesta

    hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz

    estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade

    relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou

    da obrigação comum.

    Fonte: Negócio Jurídico Comentado - Estácio

  • Ninguém poderá alegar nulidade de negócio jurídico se a ela tiver dado causa.

  • Nesse caso, não seria incapacidade absoluta?

  • Simples: a incapacidade de uma das partes não pode ser alegada pela outra em benefício próprio.

  • mas Rafael é absolutamente incapaz.contrato é nulo e insanável e o art. 168 CC diz que QUALQUER INTERESSADO poderá alegar a nulidade.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GAB: ERRADO

    Poderá pleitear a NULIDADE.

  • errado.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Loredamasceno.

  • ERRADO

    Incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada em benefício próprio.

    Código Civil

     Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

  • Errado,pela leitura do caso concreto, notei a presença -> do venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado,pela leitura do caso concreto, notei a presença -> do venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    POR QUE?

    Porque Rafael, menor de 17 anos, é considerado relativamente capaz (art. 4°, I, CC).

    Seria melhor que a questão dissesse que Carlos é menor com 17 anos e não menor de 17 anos. A situação ficaria mais clara. Continuando. Segundo determina o art. 105, CC, “A incapacidade relativa de uma das partes (Rafael) não pode ser invocada pela outra (Carlos) em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”. Também seria melhor que a questão esclarecesse que o pedido de anulação seria em benefício de Carlos. Mesmo com esses defeitos de redação, de fato a afirmação está errada.

    Vamos pra cima!!!

  • "salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." Alguém consegue me trazer um exemplo que se enquadre nessa parte?

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael. Salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O que não é o caso. 

    Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da  negociação  não  poderá  alegar  a  falta  de  capacidade  do  outro  contratante  para  exigir  a  nulidade  do negócio firmado SALVO SE, NESTE CASO, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum, conforme dispõe o art. 105 do Código Civil:  

    • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO SE, NESTE CASO, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.  

    A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade. É anulável o negócio praticado por incapacidade relativa do agente, conforme dispõe o art. 171, inc. I do Código Civil: 

    • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
    • I - por incapacidade relativa do agente; 

    Repita-se  que  os  atos  jurídicos  praticados  pelos  relativamente  incapazes  são  passíveis  de anulação produzindo  efeitos  até  que  lhes  sobrevenha  decisão  judicial, diferentemente  dos  atos  praticados  pelos absolutamente incapazes, que são nulos de pleno direito.


ID
1457710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.

Considere a seguinte situação hipotética.
Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão.


Alternativas
Comentários
  • Certo.

    No caso concreto o pedido deve ser indeferido, pois João apenas “se arrependeu” da confissão feita, sem alegar qualquer outro fato. Neste sentido, prevê o art. 214, CC: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (essas situações não foram alegadas por João).


  • A galera está classificando mal as questões!!

  • Irrevogabilidade da confissão

    Ao ditar que a confissão é irrevogável (37), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, o art. 214 do CC-2002 modificou em parte o art. 352 do CPC, na medida em que:

    a) corrige defeito de redação do dispositivo processual que menciona que a confissão pode ser revogada pelos vícios de consentimento que nomina.

    A confissão é irrevogável.

    A possibilidade que se abre de subtrair-lhe os efeitos relaciona-se com a invalidade, abrindo-se oportunidade à anulação, e não à revogação. (38)

    b) restringe a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de erro, unicamente ao erro de fato.

    O erro de direito, então, não enseja mais a anulação da confissão. E é “compreensível que assim seja, porquanto a confissão é meio de prova e não negócio jurídico; a ela, portanto, só interessa o aspecto fático revelado pelo confitente. Pouco importa que, psicologicamente, a parte tenha revelado certo fato porque tinha errônea noção de sua situação jurídica. O que vale para o direito, na espécie, é o fato em si, já que, na técnica das provas, ‘quem confessa o faz com relação a fatos e não a direitos’”. (39)

    c) elimina a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de dolo.

    A eliminação do dolo como hipótese ensejadora de anulação da confissão deve-se ao fato de que referido vício não compromete a vontade da parte em revelar a verdade.

    O dolo importa em astúcia que leva “a parte a confessar fato contrário a seu interesse, mas não necessariamente inverídico. Assim, mesmo ilaqueado no tocante a conveniência prática de confessar, a confissão permanecerá como meio revelador da verdade do fato narrado pela parte. O que importa é a veracidade e não o motivo pelo qual a parte confessou”. (40)

    Críticas a parte, os instrumentos processuais adequados para o interessado fazer valer o seu direito de invalidar a confissão continuam ditados pelo art. 352 do CPC: a) ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita a confissão; b) ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual a confissão constituir o único fundamento.

  • Complementando...O novo CPC corrobora o entendimento do art. 214 do CC acerca do caráter irrevogável da confissão e de suas respectivas exceções, vejamos:

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • Alto índice de erro; letra da lei; AINDA há esperança!!

  • Tem diferença sim, Larissa Santos.

    Veja o que dispõe o CPP:

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A confissão no processo civil não tem tratamento similar ao do processo penal, uma vez que, na área criminal, infelizmente, ocorre obtenção de confissão por meios não admitidos pelo ordenamento jurídico, daí por que a providencial retratabilidade permitida no art. 200 do CPP. Lembrem-se que, muitas vezes, trata-se de réu preso confessando...

    Já no processo civil, não há tolhimento da liberdade do confitente. Ademais, o art. 352 do CPC, excepciona as hipóteses de possibilidade de retratação da confissão (se emanada de erro, dolo, coação) e por meio de ação própria. Aqui, no processo civil, embora a questão mencionasse Direito Civil e questionou regra processual, de acordo com a regra geral prevista na seção dedicada à Confissão, a partir do art. 348 do CPC, o caso é de irretratabilidade da confissão, repita-se, como regra.


  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão. 

    Conforme Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão pode ser anulada em face de vícios de consentimento. Mas não é revogável, isto é, aquele que confessa não pode simplesmente arrepender-se e requerer a revogação do ato.

    Diz-se que a confissão é irrevogável justamente porque não é um ato negocial, mas fonte de prova legal e definitiva. Dessa forma, não é dado a quem confessa um fato relevante para a solução do litígio, arrepender-se da informação dada, ou reconsiderar a versão fática nela contida. Não tem ele o direito de contestar a própria confissão.

    A confissão é irrevogável.


    Gabarito - CERTO. 

  • No direito Processual civil a confissão é irretratável. No direito processual penal a confissão é retratável.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • E na esfera penal?


  • na esfera penal ela é revogável e divisível.

  • Eu nao entendi porque ela esta em LINDB, ajuda!!!

  •  DA CONFISSÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL
       1 - CONCEITO DE CONFISSÃO   Confissão é a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Consiste a confissão na declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e contrários  ao seu interesse, sendo favoráveis à outra parte.  “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.” (Art. 348 do CPC)   Resulta da confissão um reconhecimento da verdade formal, eis que o juiz, via de regra, aceita a confissão sem realizar uma perquirição mais profunda do animus daquele que confessou, no sentido de saber se os fatos são realmente verdadeiros ou não.   A confissão do (do réu) distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido , porque na confissão o processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente tomará a confissão como uma prova fundamental.  Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os fatos, mas também as conseqüências jurídicas, extingue-se o processo, e, por isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária. Nesse sentido, há decisão do 1º TACivSP em que se entendeu que não se pode confundir entre confissão e reconhecimento jurídico do pedido uma vez que a confissão  se inscreve nos meios de prova, art. 348 e seqüentes do CPC, enquanto o reconhecimento jurídico do pedido diz respeito à própria  pretensão do autor.   Assim fica fácil observar  a distância entre o reconhecimento e a confissão.  Na confissão, ocorre apenas a admissão de um fato (ou de certos fatos) como verdadeiro. Daí não se conclui, inexoravelmente, que o direito objeto do litígio deva atribuir-se à parte contrária. A pretensão e a resistência ( ao menos em tese) permanecem, e deve o juiz sobre elas manifestar-se.  
    2 - NATUREZA JURIDICA DA CONFISSÃO     Efetivamente, na confissão há o reconhecimento voluntário da verdade de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, que os alega com fundamento de um seu  direito. Mas aquele reconhecimento diz respeito a fatos ocorridos no  passado e, como tal, prova uma  obrigação anterior  e pré-existente, não originando dele a obrigação.   Pela confissão, portanto, não se  forma um contrato nem se constitui  uma obrigação, que existiriam anteriormente a ela. Poderá, isso sim, provar o contrato ou a obrigação.   Por outro lado, quem confessa não o faz com a vontade de favorecer o adversário. Se o  confitente reconhece verdadeiros fatos contrários ao seu interesse, é porque sobre esse prevalece o  seu respeito pela verdade, seja  por motivos outros que o  impelem a ser verdadeiro e não passar por mentiroso. O principal fundamento da confissão é de ordem psicológica, consistente na regra moral que obriga a dizer a verdade.   Afastando qualquer idéia
  • DIRETO AO PONTO. só há duas exceções.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Vamos notificar erro na classificação perante ao QCONCURSOS. É último botão do lado direito, depois de "fazer anotação".

  • Se fosse no âmbito penal a confissão seria revogável.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ATENÇÃO! Novo CPC: 

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ATENÇÃO! Novo CPC: 

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • A confissão, em regra tem caráter irrevogável. Entretanto, se for feita mediante coação ou erro de fato, é anulável.

  • Gabarito: Certo

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A confissão é irrevogável e só pode ser anulada em caso de coação ou erro de fato, o que não ocorreu no caso de João.

  • Pulei de processo penal para processo civil e errei de bobeira. Jogo que segue.

  • Se liguem

    Processo penal -> Divisível e retratável

    Processo civil -> Irretratável.

  • ART. 213º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
1457713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.

No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e é aplicado inclusive no que diz respeito a relações pré-contratuais, o que garante a validade de normas de conduta implícitas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    De fato o legislador se referiu expressamente a obrigatoriedade dos contratante sem guardar a boa-fé e a probidade na conclusão e na execução do contrato,deixando de fora as fases pré e pós-contratuais (Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”). No entanto, a doutrina é pacífica no sentido de que cabe uma interpretação extensiva do dispositivo legal, para atingir também as fases pré e pós-contratuais.

    Neste sentido é o Enunciado n° 25 das Jornadas de Direito Civil do CJF:“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.


  • "Apesar da aplaudida inovação do Código Civil de 2002, de consagrar expressamente o princípio da Boa-fé tem vários de seus dispositivos, preconizando que o mesmo deve ser guardado tanto na conclusão como na execução contratuais, o referido princípio sempre teve - como ainda o tem - pouca utilização ou sendo esta limitada.  Os tribunais pátrios utilizam a boa-fé como fonte complementar do contrato, como fonte limitativa, mas tem resistência em que seja usada para revisar o contrato, insistindo na preponderância da obrigatoriedade do contrato.  Outro ponto importante a se salientar é fato de que o legislador se referiu expressamente a obrigatoriedade dos contratantes em guardar a boa-fé e a probidade na conclusão e na execução do contrato, mas acabou por deixar de fora as fases pré e pós-contratuais, o que, no entanto, não quer dizer que o princípio não deva ser aplicado nas fases pré e pós-contratuais, cabendo uma interpretação extensiva do dispositivo legal".


    FONTE: ambito-juridico.com.br

  • Princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC): trata-se de uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano intencional (boa-fé subjetiva) para o plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).

    As partes devem observar os deveres de lealdade, colaboração e transparência entre outros em todas as fases do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual), sob pena de nulidade de cláusulas e responsabilidade civil objetiva por abuso de direito


    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    Ex1. Caso dos tomates: a empresa CICA distribuía sementes de tomates a pequenos agricultores gaúchos, dando a entender que iria adquirir a produção. Assim fazia todos os anos, conquistando a confiança dos produtores e adquirindo as produções de tomate. Até que certo ano a CICA distribuiu as sementes, os agricultores plantaram, mas a CICA não adquiriu a produção. Os agricultores ingressaram em juízo e foram indenizados pelos tomates perdidos, diante da quebra de confiança.  (Fase pré-contratual).


    Ex2. O relacionamento entre locador e locatário era péssimo. Ao final do contrato, o locatário, conforme cláusula contratual devolveu o imóvel pintado, mas pintado de preto, violando o dever de colaboração da boa-fé objetiva. 


    Fonte: prof. Flávio Tartuce - LFG

  • Enunciado 25 do CJF – Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual

  • Acresce-se: “TJ-PE – Apelação. APL 2978958 PE (TJ-PE).

    Data de publicação: 06/10/2014.

    Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS VALORES POR FAIXA ETÁRIA. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Trata-se de recurso de apelação onde uma das partes se insurge contra a sentença que impõe a continuidade do contrato de seguro de vida nos termos originais; necessidade de observância dos postulados da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança, que devem estar presentes, não apenas durante o período de desenvolvimento da relação contratual, mas nas fasespré pós-contratual; Contrato de seguro que vem sendo renovado há mais de vinte anos não podendo ser visto como meros contratos isolados, com duração de um ano cada um. Trata-se, na verdade, de uma única relação jurídica; a colaboração que deve orientar a relação entre o consumidor e a seguradora deve produzir seus efeitos para ambos, de modo que o consumidor também colabore com a seguradora e esta comunique-o prontamente, elaborando e e planejando, de forma escalonada e lenta, a correção das distorções, mostrando, assim, lealdade e boa-fé em sua postura com o contratante que contribuiu por tanto tempo.”

  • Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

  • Certo.

    1) entendimento pacífico jurisprudencial e doutrinário de que o princípio da boa-fé objetiva se aplica à fase pré-contratual.

    2) As "normas de condutas implícitas" às quais o examinador se refere são, na verdade, os deveres anexos ou laterais ínsitos a qualquer negócio jurídico, ainda que não previstos no instrumento negocial (ex.: dever de lealdade, probidade, cooperação, informação etc.).

  • ninguem acha isso estranho:  "o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados"?

  • No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e é aplicado inclusive no que diz respeito a relações pré-contratuais, o que garante a validade de normas de conduta implícitas. 

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    A boa-fé objetiva tem função interpretativa, quando permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e, também, possui função integrativa, pois deve estar presente desde a fase pré-contratual até a conclusão e execução do contrato, garantindo, dessa forma, a validade das normas de conduta implícitas.

    Gabarito – CERTO.
  • GERALDO, está perfeita a colocação já que deve o intérprete ampliar o significado além do que estiver expresso nos pactos firmados, observando exatamente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe inclusive, a aplicação dos deveres anexos.

  • a) No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados.

    Quanto a 1ª parte da letra A da questão, devemos saber que o princípio da boa-fé objetiva possui quatro funções operacionais:

    1- F. Interpretativa           2- F. Integrativa            3- F. Corretiva          4- F. Criativa de deveres anexos ou extensiva

    Essa última função, a criativa de deveres anexos, significa que o princípio estabelece  deveres acessórios a todos os contratos, proibindo que as pessoas exerçam abusivamente seus direitos e impondo que ajam com cuidado e respeito.

    Enunciado 24 JDC/CJF: A violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    Espero ter contribuído!!



  • "Embora o art. 422 CC possa indicar que a boa-fé objetiva deva ser guardada apenas na fase de execução e conclusão do contrato, fato é que a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a boa-fé deve ser observada, igualmente, nas fases negociais e preliminares." (Vitor Toniello)

  • DIRETO AO PONTO

    Enunciado

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    A boa-fé objetiva tem função interpretativa, quando permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e, também, possui função integrativa, pois deve estar presente desde a fase pré-contratual até a conclusão e execução do contrato, garantindo, dessa forma, a validade das normas de conduta implícitas.

  • Quando li e reli a assertiva, marquei-a correta pois lembrei do dispositivo transcrito abaixo que, no final das contas,  pertine à modalidade da interpretação invocada na questão, sobretudo quando envolve a boa-fé objetiva:

     

    "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

  • Certo.

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

     

    Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções: a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002); b) função de controle (art. 187 do CC/2002); c) função de integração (art. 422 do CC/2002).

     

    ENUNCIADO 546 – O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso. Artigos: 787, § 2º, e 422

     

    432 – Art. 422: Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.

  • Resumindo...

     

    O princípio da Boa-fé objetiva aplica-se nas fases pré-contratual e pós-contratual.

     

    Continue com fome!

     

  • Essa é a razão pela qual a letra a) da questão Q521370 está incorreta.

  • Essa é a razão pela qual a letra a) da questão Q521370 está incorreta.

  • O princípio da boa-fé objetiva estabelece uma padrão de conduta objetico para todos que estiverem diante de uma relação jurídica contratual. Está intimamente ligado com os deveres anexos ou acessórios do contrato, cujo desrespeito acarreta a violação objetiva da obrigação (dever de lealdade, honestidade, confiaça, respeito, cuidado, cooperação, informação).

    O proncípio da boa-fé não se confunde com boa fé subjetiva: o princípio da boa-fé é norma-princípio (a próprioa boa-fé objetiva); por sua vez, boa fé subjetiva não é norma-princípio, possui natureza juridica de fato jurídico. Quem fato jurídico é esse? O fato de uma pessoa pensar (aspesto psiquico) que está agindo de acordo com a ordem jurídica; pensar que não está fazendo nada de errado; agindo inocentemente, sem estar imbuída com os males da má-fé e a intenção de prejudicar o outro contraente.

  • RESOLUÇÃO:

    A boa-fé processual deve ser observada em todas as etapas do contrato, bem como após a sua extinção. Pelo princípio, admite-se a existência de deveres anexos (normas de conduta implícitas) e a interpretação dos pactos firmados.

    Resposta: CORRETO


ID
1457716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova

Considere a seguinte situação hipotética.
Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano.
Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

    Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.

    Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.


  • O mero inadimplemento, de fato, realmente não gera dano moral. Isso é pacífico em todos os tribunais do país. 


    Todavia, a questão deixou claro que não houve "mero inadimplemento", tanto que forçou os adquirentes a morarem, por mais de um ano, na casa de parentes. Como julgou o TJDF:


    "É certo que o mero atraso na entrega de imóvel adquirido na planta não gera, por si só, o dever de indenização ao adquirente. No entanto, tem-se que a compensação moral é devida em caso de a construtora civil e/ou a incorporadora incorrerem em demasiado atraso na entrega do bem, o que seguramente malfere a dignidade e a honra da adquirente".


    Ou como já julgou o TJRS: 


    "O imóvel foi adquirido para que o casal iniciasse sua vida conjugal, tendo o casamento sido marcado e realizado com base na data prevista para a entrega. A frustração, oriunda do atraso de um ano, é clara e extrapola o mero descumprimento contratual, já que o casal precisou residir de favor na casa da mãe da autora, tendo prejudicado um momento que estava amparado em grande expectativa e que deveria ser de grande realização". 


    A questão quer o que o STJ entende? Só se for julgado de quinze anos atrás, pois todos os acórdãos recentes alegam a impossibilidade de análise de questões fáticas, cf. S. 7, STJ.


    Generalizar a impossibilidade de dano moral é absurdo, além de zombar com quem estuda. 

     

  •  Klaus, concordo em gênero, número e grau com o seu comentário.

  • Entendimento do STJ: O atraso de três anos na entrega de imóvel adquirido na planta não configura dano moral, a ensejar indenização, configurando apenas o direito à devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Segundo a jurisprudência da Corte, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

  • Klaus, o problema é que a questão diz que eles fazem jus à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel, e não por terem residido na casa dos parentes por um ano. 

  • Poxa, o cespe com suas questões de entendimentos jurisprudenciais :(

  • Questão desatualizada em virtude de novos entendimentos do STJ afirmando que o atraso na entrega do imóvel pode dá ensejo aos danos morais.

  • Apesar de ter muitos julgados não concedendo o dano moral, achei este:


    (TJGO-0082819) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I - As partes contratantes devem observar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual, das tratativas, como durante a execução do contrato e, também depois de executado o pacto. II - Estando previstas no contrato cláusulas potestativas, serão consideradas nulas. III - Devem ser restituídas os valores despendidos pela parte contratante quando da assinatura do contrato, aplicando-se também, a multa de 2% e juros de mora de 1% incidentes no caso de atraso no cumprimento das obrigações de cada parte. IV - A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o princípio da isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. V - O atraso na entrega das chaves do imóvel configura dano moral, posto que diante da situação de incerteza por que passou os apelantes supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 430444-09.2011.8.09.0011 (201194304443), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Carlos Escher. j. 31.01.2013, unânime, DJe 15.02.2013). (Grifos nossos)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32069/o-atraso-na-entrega-do-imovel-e-suas-consequencias-juridicas#ixzz3YiqEWYqr



  • De fato, apesar da controvérsia, o fato gerador de eventual dano moral jamais seria o atraso na entrega do imóvel.

    O dano moral, acaso possível, teria como base o incômodo em morar na casa da sogra por exemplo, hehehe
    Mas acho que o motivo do erro é esse mesmo, o dano moral teria outra origem.
  • Somente poderia concordar com esse gabarito se a interpretação fosse no sentido de que houve malícia na assertiva "danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel" e não em razão de "o casal ter residido na casa de parentes por um ano". Isto porque a jurisprudência atual tem considerado sim o dano moral em diversas situações de atraso na entrega do imóvel. Então, a generalização de considerar errado o dano moral nesse caso está equivocado.  

  • Só para enriquecer a discussão, trecho de notícia do STJ de março/2015:

    "Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

    Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico".

  • Questao mal formulada, via de regra o mora contratual nao autoriza danos morais. Mas a partir do momento que essa mora extrapola o razoavel e aceitavel, deixa de ser mero aborrecimento para ser geradora de dano moral a mora contratual, nao o fato de ter de morar na casa de parentes.

  • Alguém sabe qual o número dessa súmula do pleno do Superior Tribunal CESPE ? Ajuda ai ôh. Comandante Hamilton na escuta ?

  • o mero aborrecimento DOS OUTROS não gera dano moral...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

    EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura da instância especial, a incidir a censura da Súmula 284 do STF.

    2. No caso em exame, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (três anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador.

    3. Esta Corte de Justiça tem entendido que a revisão do acórdão recorrido, em hipóteses similares à dos presentes autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 684.176/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

    Um ano não é excessiva demora?? Só se for para o Estado, que nunca acaba uma obra a tempo...se a CESPE se utilizou de parâmetro os três anos do julgado acima, ela se superou!!!

  • Questão horrível. Analisando superficialmente não enseja dano moral. Mas acontece q era um CASAL q foi residir por um ano na casa de parentes. A partir desse momento não basta querer q o candidato interprete a questão como se fosse mero dissabor do cotidiano. É como o colega disse disse, morar um ano como casal em casa de parentes só não é dano moral para quem recebe auxílio moradia. Provavelmente quem elaborou a questão deve receber tal auxílio.

  • Para o STJ, o simples inadimplemento contratual não enseja abalo extrapatrimonial.

    'O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.'

    Gabarito – ERRADO.

    Observação:

    O CESPE manteve o gabarito como ‘ERRADO’.

    Processo - AREsp 570086 PE 2014/0214132-0, DJ 24/03/2015

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.086 - PE (2014/0214132-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CONSTRUTORA MILÃO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DUQUE AMERICO DE MIRANDA E OUTRO (S) AGRAVADO : ANDRÉ PRUTCHANSKY ADVOGADO : TADEU LEAL REIS DE MELO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo extremo, interposto por CONSTRUTORA MILÃO LTDA., com fundamento no artigo 105,III, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - APELAÇÃO DO AUTOR - RECONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO DO PRAZO DE ENTREGA - IMPROCEDENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INCABÍVEL - VALOR RAZOÁVEL - APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DO RÉU - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo do prazo final para entrega da obra foi feito corretamente pelo juiz a quo, considerando a duração média das chuvas no Recife, e o período em que a obra esteve embargada. 2. Não cabe a condenação da Construtora em juros remuneratórios e multa de mora, pois o contrato é expresso ao afirmar serem tais verbas devidas apenas quando o comprador é inadimplente. 3. Deve ser mantido o montante arbitrado para os danos morais, pois não foge à razoabilidade. 4. Apelo do autor improvido. 5. São devidos os danos materiais ao autor da ação, independentemente de previsão contratual, pois o inadimplemento gera a responsabilidade civil extracontratual. 6. O autor da ação faz jus aos danos morais, diante do excessivo atraso na obra, capaz de gerar considerável transtorno ao comprador. 7. Quanto aos honorários, reconheço a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar a seus respectivos patronos, o valor correspondente a 15% da condenação. 8. Apelo do réu parcialmente provido." A agravante alega violação do artigo 944 do Código Civil associada a dissídio jurisprudencial. Afirma que o inadimplemento contratual não enseja dano moral. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Com razão a recorrente. A recorrente foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido. Já decidiu esta Corte que o simples inadimplemento contratual não enseja abalo extrapatrimonial. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio jurisprudencial comprovado. 2.- 'O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.' (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013) No caso dos autos, o Tribunal fundamenta existência de dano moral unicamente no" atraso excessivo na entrega do imóvel, gerando evidentes transtornos à tranquilidade do proprietário " (e-STJ fl. 318) e, segundo a sentença, a mora teria início em agosto de 2008 (e-STJ fl. 2009), proposta a ação em julho de 2009 (e-STJ fl. 2). Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência em proporção. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.

    Gabarito - ERRADO.


  • Como assim não geral dano moral? TJSP, em decisão recente, asseverou que é devida indenização por danos morais, entre outros motivos, o fato de a autora ter que se hospedar na casa de parentes por atraso na entrega do imóvel.


    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora – Contrato que, na verdade, não previu prazo certo para a entrega do bem, apenas condicionou-a ao cumprimento das obrigações contratuais da adquirente – Abusividade de cláusulas contratuais desse jaez, por violação ao direito de informação do consumidor – Passado quase de um mês do adimplemento integral do preço, imóvel ainda não fora entregue, sem qualquer justificativa plausível, acarretando inegáveis prejuízos à autora, que já vendera o imóvel onde residia para adquirir o novo – Cabimento de indenização por danos morais, em decorrência das circunstancias do caso concreto, pois a autora já havia vendido a sua moradia anterior e foi obrigada a se hospedar na casa de um parente em virtude do atraso injustificado na entrega da obra – Despesas condominiais até a data da efetiva entrega do imóvel também devem ser arcadas pela ré, que deu causa à demora – Recurso não provido.(TJ-SP   , Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado)


  • Segundo o STJ, o simples fato de haver atraso na entrega do imóvel por parte da construtora resulta em "lucros cessantes ou dano negativos" (ou seja, o que, razoavelmente, deixou de ganhar), e não, necessariamente, "danos morais", os quais somente serão cabíveis se restarem demonstrados nos autos lesão aos direitos da personalidade, um vez que é pacífico no Tribunal da Cidadania que o mero inadimplemento de cláusula contratual não enseja, por si só, dano moral, porquanto o "mero aborrecimento não configura dano moral". 

    "(...)3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.(...) (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)

    "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.(...)"  (AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    Logo, a questão não evidenciou a configuração de dano moral, e sim mero aborrecimento ou dissador adveniente do inadimplemento relativo do contrato (mora), razão pela qual a assertiva foi considerada - a meu  ver, adequadamente -, ERRADA.
  • Galera, se for na casa da SOGRA são "danos morais" na certa. Brincadeira a parte, os colegas já especificaram a jurisprudência do STJ. 


    Vamos firme!

  • A única justificativa plausível para (mais essa) decisão absurda do STJ, é a justificativa do Estevao Felipe

  • Excelente comentário Lauro, como sempre!

    Pena que alguns vem logo em seguida e azedam o tema com cada comentário esdrúxulo e que perdemos nosso tempo lendo. Realmente, dizem que quem fala muito e fala difícil ou não tem direito ao que pretende, ou não quer se fazer entender também por não ter direito, já que tangenciar o assunto e ser verborrágico não condiz com princípios básicos de acessibilidade e informação. Bola pra frente.

  • Prova do CESPE tem que ir com entendimento do STJ/STF. Se for com julgado de tribunal estadual em mente, vai se complicar. É pacífico o entendimento do STJ de que mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Tirando os casos de dano moral in re ipsa (manutenção de cadastro indevido no SPC, por exemplo), se a questão quiser deixar claro que houve dano moral, terá de dizer expressamente como se deu a violação ao direito da personalidade. Não basta alegar que morou na casa de parentes... e se for família riquíssima, com uma mansão exclusiva dedicada ao casal pra passar o tempo? Houve dano moral? Sem mais detalhes não dá pra marcar correta a questão, devendo ser seguida a regra de não ocorrência.
    Gab: Errada

  • Realmente esse questão foi extremamente mal formulada. Creio que o examinador apenas leu por cima a situação e colocou como questão, pois olhem só esse julgado a aqui  AREsp 570086 12/02/2015 realmente nesse caso em específico não houve indenização mesmo. Todavia, há outros julgados que concedem o dano moral vejam: AREsp 631989 RS. pelo que eu entendi, o STJ somente não concedeu o dano moral no primeiro caso porque o Tribunal baseou-se somente e tão somente no atraso, seria mais ou menos assim (atraso = dano moral) e o STJ simplesmente afastou o dano por conta disso. O examinador deveria ler melhor os julgados e não apenas sair colocando, se pelo menos tivesse colocado "tão somente". Faz parte! :)

  • Particularmente, acho improdutivo fazer provas com base em entendimentos jurisprudenciais, salvo aqueles já sumulados. Porque o que hoje é indenizável, amanhã não e vice versa. Ficar mais de um ano morando na casa dos outros e com a frustração de pagar caro por sua própria casa, sem usufruí-la não dá um real de danos morais, mas o STJ já teve tempo de dar R$ 50.000,00 por uma negativação em órgãos de proteção ao crédito.

  • GAB: ERRADO - STJ não reconhece o dano moral neste caso. Reconhecendo haver mero aborrecimento, concedendo, todavia, indenização pelo atraso (devolução das parcelas pagas, etc...). Fato é que a Justiça no Brasil não é muito "chegada" a conceder danos morais.

  • Só para acrescentar aos comentários dos colegas, segue um julgado mais recente. 


     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.  DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. AgRg no AREsp 570086 / PE. DJe 27/10/2015. 


    Com Deus no controle e muita dedicação, a vitória chegará. 



  • Acho vergonhoso o entendimento do STJ, pois estimula inadimplementos e a má fé em vários negócios jurídicos! Além dessa jurisprudência há outras inúmeras que não refletem a realidade brasileira, inclusive súmulas, e que, apenas corrobora a tese de que as decisões judiciais não são e nunca serão imparciais conforme almeja o espirito da Constituição Federal. E essa dinâmica jurisprudencial que de tempos em tempos modifica o entendimento de casos idênticos, sobretudo a respeito dos danos morais, ao meu ver somente fomenta a insegurança jurídica de quem hoje em dia já não vê mais o judiciário como um poder digno à levar a promoção do justo que se espera num caso concreto. (Fica o desabafo!)

  • Questão nível superior CESPE, muito óbvia, é ERRADA de certeza! Acertei!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

    2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)

  • Simples gente, não precisa nem da jurisprudência pra isso (tanto o é que nem se pede no enunciado). Poderiamos resolver por três vertentes:
    1. Dentro do plano da eficácia nós temos a condição, termo ou encargo. Um contrato como esse é posto a condição(evento futuro + INcerto). 
    2. Trata-se, no plano da validade de um objeto determinável(que expõe o gênero e a quantidade mas necessita de uma operação para se tornar determinado).
    3. Já pensou se todo mundo que passasse por isso tivesse que colocar na justiça, ia virar um meio de vida (insegurança jurídica).

  • Essas bancas... Sei não! A jurisprudência admite indenização por danos morais em algumas circunstâncias, como não podia deixar de ser. 

  • Quer dizer que a pessoa ter de passar 1 ano na casa de parentes por ter de aguardar o apartamento ficar pronto para morar não é um constrangimento??? Ah... Faça-me o favor Banca CESPE... Imaginemos que não haja parente algum que aceite essa situação. E aí?? Então, podemos concluir que o constrangimento só ocorreria se não houvesse ninguém disposto a ceder um espaço para morar?? Não há como concordar com isso. 

  • Pessoal, apesar da indignação de alguns, a questão está correta.

    Vejam o fim: "os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel".

    O dano moral não se dá em razão do atraso na entrega do imóvel, como afirma a questão. É preciso demonstrar efetivamente o abalo.

    Em alguns casos ditos por vocês abaixo caberia o dano moral, contudo, como a questão fala APENAS em razão do atraso na entrega, não gera dano moral por si só!

  • Imagino que teria direito sim a indenização, mas não necessariamente a indenização por dano moral, e sim, indenização por perdas e danos, comprovando-se, por exemplo, custos com novo aluguel. O fato de ir morar na casa dos parentes, foi uma "escolha" deles, poderiam alugar um imóvel, ou mesmo, acredito, pedir liminar para que a empresa pagasse aluguel de imóvel equivalente enquanto ainda não estivesse pronto o imóvel comprado.

  • ERRADO.

    _____

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio jurisprudencial comprovado. 2.- "O inadimplemento de contrato, por  si  só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de  cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • Pessoal.... basta apenas saber que dano moral é referente aos direitos de personalidade. Neste caso o prejuízo foi de dano material pelo atraso na entrega.

  • Não sou de ficar implicando com as bancas, mas esse tipo de questão é passível de anulação, com base em casos concretos julgados.

    Seguem alguns textos para ajudar a entender minha indagação.

     

    Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. 1993, p. 97).

    .

    No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar, para quem os danos morais “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p. 31).

     

    De forma sucinta, Silvio Rodrigues afirma que o dano moral nada mais é do que “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 1989. Vol. 4, p. 206).

     

    É inegável que o atraso na entrega do imóvel causa frustração, angústia e sofrimento ao consumidor, e, portanto, danos morais, devendo a construtora indenizar o consumidor que foi lesado, consoante o disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.

     

    (https://jus.com.br/artigos/32069/o-atraso-na-entrega-do-imovel-e-suas-consequencias-juridicas)

  • Não sei não.... Até hoje todos os processos que vi sobre atraso em obra ensejaram condenação em dano moral.

    EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TENTATIVA DE IMPUTAR A MORA À DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE". ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ACRESCIDO DA PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABARCAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN, AC n.º 2012.003973-0, Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2013)

     

    EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DE OBRA FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. VALOR CONSENTÂNEO COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    (TJRN, AC n.º 2012.015126-3, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2013)

     

  • Complicado colocar esse tipo de questão em que o STJ entende que deve ser analisado o caso concreto. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INDENIZAÇÃO   POR   DANOS  MORAIS.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  IMÓVEL.
    INTERPRETAÇÃO   DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  REEXAME  DO  CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, muito embora o simples atraso  na entrega do imóvel não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias   do   caso   concreto   podem   configurar  a  lesão extrapatrimonial. Precedentes.
    2.  Na  hipótese em questão, a Corte local, após analisar o contrato entabulado  entre  as  partes  e  as  provas  constantes  nos autos, concluiu que, além do atraso excessivo e injustificado na entrega do bem, outras peculiaridades fáticas do caso concreto foram capazes de provocar danos morais nos consumidores.
    3.  Dessa  maneira,  a  revisão  de  tal  entendimento  demandaria a interpretação  de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 301.897/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 22/09/2016)
     

  • mimimi até aqui, ninguém merece, vamos nos ater a discussões jurídicas...

  • Questão controvertida, mas fui por entender que também cabia danos materiais pelo tempo que tiveram de morar na casa de parentes.

  • Gab: errado.

     

    Vale a pena ir direto no comentário do professor, que resume toda a discussão dos colegas: a questão é controvertida; CESPE manteve o gabarito como "errado"; aponta julgado paradigma. 

  • Segundo o STJ, o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Todavia, vejamos o Enunciado da V Jornada de Direito Civil: "411) Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988." Nos termos do artigo 6º da CF, a moradia é um direito fundamental. Assim, não é dificil chegar a interpretação que, neste caso, é possível que a construtora seja condenada a pagar danos morais.

  • Gerou Dano MORAL e MATERIAL. Esse tipo de questao deveria ser divulgada para o  grupo da CESPE sentir vergonha e pensar nas proximas. O termo final da obra, supendeu o exercicio mas nao a aquisicao do direito prometido no momento da compra e venda. 

  • Conforme li em um livro, dano moral é a violação a um direito, independentemente de sofrimento, este, por sua vez, é a sua consequência.

    Pode haver dano moral sem abalo emocional. Costumava confundir.

  • Precedente do STJ: "Assim, a compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
    Logo, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a condenação por dano moral, pela ausência de elementos caracterizadores desse instituto na hipótese."

    REsp 1641037 - Rel. Min. Nancy Andrighi

    Resposta: Errado

  • O atraso na entrega do imóvel não é considerado dano moral in re ipsa

  • o simples inadimplemento contratual nao configura dano moral, salvo quando envolver valor fundamental protegido pela CF

  • AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do "entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis". Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o atraso gerou, no caso concreto, violação a direito de personalidade, pode ser reconhecida a existência de dano moral (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017; AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017). 3. Primeiro agravo interno não provido, e o segundo, não conhecido.

  • COncordo com o Klaus... a expressão "o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano" pode ser interpretado como a situação excepcional que autoriza o dano moral.

     

    Creio que se sem a expressão acima o caso seria mais genérico e, aí sim, poderíamos dizer que o "mero atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis"

     

    Foi o que aconteceu comigo concretamente: a construtora atrasou 6 meses e tive que morar com minha família na casa da minha mãe. Houve sentença que condenou a construtora ao pagamento de danos materiais e morais no final de 2016. A construtora nem recorreu (houve o trânsito em julgado), creio que com medo de ser mantida a decisão e aumentar o valor dos honorários....

  • Questão que não se avalia de forma outra que não casuística.

  • No Brasil é assim: O povo está tão acostumado com atraso que já se tornou normal...

  • Infelizmente, o STJ ainda mantém entendimento de que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral. Conferir julgado de 19.09.2017:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver a demonstração de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e a aflição suportada pelo promitente-comprador. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
    3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
    Incidência da Súmula 7 do STJ.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 844.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

  • Morar de favor por cerca de um ano, em decorrência de descumprimento contratual, não gera dano moral. Agora, criticar um juiz ou ministro, pode preparar o bolso, que é dano moral "in re ipsa". Tenho comigo que algumas decisões dos nossos tribunais têm grandes influências e interesses por detrás.

  • Julgados recentes do STJ tem agora admitido danos morais em casos assim:

     

    Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso.
    (AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

     


    Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.(...)
    (REsp 1634751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
     

     

     


     

  • Os tribunias sempre decidem a favor do poder econômico.

  • Pergunte-se, quem será os donos das maiores construtoras no Brasil ? ai você vai entender a razão desse julgado Absurdo com o comprador de boa-fé.

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ 2018 - O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO?

     

    REGRA: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.

    - Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.

     

    EXCEÇÃO: Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).

     

    Ex1: atraso muito grande (2 anos);

    Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.

     

    - Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.

     

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-construtora-atrasar-entrega-do.html

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB.: CERTO

     

    Errei a questão por ser um sujeito honesto. Próxima...

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Mero dissabor ou inadimplemento não gera dano moral.

     

    Beijos.

  • Em regra, conforme entendimento dado pelo STJ o atraso da entrega do imóvel, por si só, não acarreta danos morais. Contundo, haverá situações que irá incidir o dano moral:

    "é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).

    Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.

    Embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018".

    Fonte: Dizer o direito

  • Importante! Atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

  • Morar 1 ano de favor não é dissabor? lol.

  • Caro colega Wyktor lucas meira, a questão não está desatualizada, veja:

    O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.

  • atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?

    DANOS MORAIS:

    Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.

    Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.

    DANOS MATERIAIS:

    O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:

    a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);

    b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:

    • o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou

    • o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Em regra, o simples descumprimento de cláusula contratual não autoriza a indenização por danos morais. Para o STJ, trata-se de mero aborrecimento e, em verdade, acarreta as consequências contratuais previstas (multas, descontos de juros, etc.). Apenas observe que a indenização por danos morais por descumprimento de cláusula contratual exige comprovação de prejuízo acima do normal. Confira: “PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes. - Agravo interno não provido. (EDcl no REsp 1739451/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)” 

  • Acho uma covardia muito grande da CESPE que coloca como absoluto o direito de compensaçāo por danos morais em determinados casos. Falou em danos morais, para mim, deve-se sempre usar os termos poderá ou dependendo do caso concreto.

    Um simples enunciado desse impossibilita qualquer juízo de merecimento ou nāo de indenizaçāo por dano morais pelo casal.

  • Putz, se morar de favor em casa de parente não gera dano moral, não sei mais o que gera. Na minha humilde opinião, falta um pouco de contato com a realidade desses nobres ministros.

    Vida que segue "aprendendo" e de adequando.

    Amplexos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018”.

    Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).

  • Resumindo:

    O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO?

    Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.

    Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.

    fonte: dizer o direito

  • A questão relatou apenas o inadimplemento contratual . O fato de o casal residir na casa de parentes por um ano não caracteriza por si só a existência de danos morais. O dano moral moral deveria ser demonstrado, arguido, pelas partes prejudicadas nesse caso.

  • O STF fixou em 2019 novas teses sobre o assunto:

    Nas teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:

    1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;

    1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

    1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

    1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. REsp 1.729.593

    Tema Repetitivo 996 11/9/2018 

  • O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só danos morais.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018


ID
1457719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aspectos diversos do direito civil brasileiro, cada item apresenta uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada.

Márcia, casada com Tito e proprietária de grande fortuna, faleceu por causas naturais. Nessa situação, Tito poderá administrar a herança até que um inventariante seja nomeado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.797, CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (...).

    Art. 1.991, CC: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 


  • gente, por favor me explique, onde fica o princípio "saisine"? a transmissão nesse caso da questão não seria automática?

  • A quem incumbe a administração da herança? 

    - Da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante: art. 1797, CC.

    - Do compromisso do inventariante até a homologação da partilha: art. 1.991, CC.

    ___________________________________________________________________________________________

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO II

    Da Herança e de sua Administração

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    _

    TÍTULO IV

    Do Inventário e da Partilha

    CAPÍTULO I

    Do Inventário

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Acresce-se: "TJ-SC - Apelação Cível. AC 431832 SC 2006.043183-2 (TJ-SC).

    Data de publicação: 02/12/2010.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO QUE AJUIZOU INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO HAVER FIRMADO O COMPROMISSO DE INVENTARIANTE - EMBARGANTE EFETIVAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O EXERCÍCIO DE FATO DOS PODERES DE ADMINISTRADOR DAHERANÇA - ACEITAÇÃO DA CITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE OUTROS HERDEIROS - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE REPRESENTA O ESPÓLIO EM JUÍZO COMOADMINISTRADOR PROVISÓRIO - EXEGESE DO ARTIGO 985 E 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." 2 -"Irrelevante é o fato de a actio ter sido proposta em nome do espólio, independentemente da instauração do Inventário, porque o administrador provisório, ex vi do art. 986 do Código de Processo Civil , o representa ativa e passivamente."(TJSC, Apelação Cível n. 45.573, rel Des. Francisco de Oliveira Filho, julgada em 27/02/1996) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , IV , VI E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.”

  • Marcos Paulo, pelo princípio da saisine a transmissão da propriedade se dá no momento da morte sim.

    No entanto, é necessário o inventário, uma vez que essa herança ainda precisa ser "liquidada", pois temos que considerar dívidas do de cujus, a fim de buscar o patrimônio líquido e chamar todos os herdeiros e legatários para se apurar o que fica com cada um.

    Tanto é verdade que antes da partilha a herança é um todo, imóvel e indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio. (conf. art. 1.791, CC)

  • Considerando que até a partilha a herança é considerada como um todo unitário indivisível, será nomeado um administrador provisório.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: 1 a 3

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1579.

    • 2. Administrador provisório. O administrador da herança, até a partilha, é o inventariante (CC 1991). Antes de o inventariante prestar o compromisso respectivo, a administração ficará a cargo do administrador provisório (CPC 985), que será uma das pessoas arroladas no CC 1797, assumindo de fato a administração da herança, independentemente de compromisso, ou por designação judicial. V. CC 1991 e CPC 985. V. Nery-Nery. CPC Comentado 13, coments. 1 CPC 985. A figura do administrador provisório de espólio, criada pelo CPC 985, é ligada ao processo de inventário. Tanto assim, que o referido CPC 985 se situa na Seção I – “Das disposições gerais” – do Capítulo IX – “Do Inventário e da Partilha” –, Título I, Livro IV do CPC. Ora, “quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse dos bens quando da abertura da sucessão. O administrador provisório não precisa termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do Juiz” (Nery-Nery. CPC Comentado 13, 985, invocando ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos, da obra


  • principio da saisine: posse imediata dos bens daquele que faleceu, no exato momento da morte de uma pessoa a herança é transmitida a seus herdeiros, sendo que depois tem todos aquele tramites que já conhecemos.

  • Trata-se do denominado administrador provisório ou ad hoc (art. 1797 do CC).

  • Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

  • Não necessariamente o cônjuge será o inventariante, todavia, a ele, inicialmente, será conferido o poder de guarda sobre os bens.

  • Certo.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1457722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aspectos diversos do direito civil brasileiro, cada item apresenta uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada.

Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo orientação de nossos Tribunais, em se tratando de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito (responsabilidade extracontratual), o prazo prescricional, bem como os juros de mora na indenização, incidem a contar do evento danoso (aplica-seno caso, a Súmula 54 do STJ) e não após a constatação de eventual incapacidade para o trabalho definida pelo laudo pericial.

    Embora a questão não aborde esse aspecto, é interessante acrescentar que a questão menciona que se trata de um “veículo oficial”. Logo, o prazo a ser aplicado não é do Código Civil (art. 206, §3°, I), mas sim do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que é de 05 (cinco) anos, pois é contra a Fazenda Pública.


  • PRESCRIÇÃO: existem hoje duas teses acerca do prazo prescricional das ações de indenização contra a Fazenda Pública: 1ª) prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a qual é adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência (inclusive STJ). 2º) prescrição trienal, com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil c/c o artigo 10 do Decreto 20.910/1932 (tese minoritária, porém favorável à Autarquia). 

    "Os juros moratórios fluem a partir do eventodanoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 


  • Dúvida: a questão fala em "indenização por danos materiais". Assim, a indenização será em razão do valor gasto com tratamento médico, hospital, medicamentos, etc. Esse gasto se dá APÓS a data do acidente. Desta forma, o prazo prescricional será iniciado antes do efetivo prejuízo??

  • Felipe: sim. A questão que você coloca desborda para o campo processual, pois relativa ao pedido que a vítima do dano irá fazer. O atual CPC permite que se peça valor genérico neste caso:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

    Logo, nada impede que ingresse com a ação mesmo antes de receber o completo atendimento médico.
  • Fiquei com imensa dúvida. A questão abordou "lesões físicas" que, no caso, podem ser diversas. Aí que entra a indagação: E se ela entrar em estado de COMA em razão de uma traumatismo craniano? Nesse caso ela ficaria absolutamente incapaz, certo!? Porque então correria o prazo prescricional a partir da data do acidente? 


    Obgr.



  • Marcus, deve se ater ao enunciado. Se dissesse que ficou absolutamente incapaz, não correria a prescrição, mas não foi isso que a questão pediu.

  • Actio nata

    Focar no Enunciado , prova objetiva....

  • De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

  • Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Não entendi até agora porque não se aplica o entendimento do STJ.

    *Fonte dizer o direito:

    INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

  • Acho que a jurisprudência do CESPE é hierarquicamente superior a do STJ.

    Parecia caso claro de aplicação da teoria da actio nata.

  • Poxa, mas se a lesão foi constatada depois? essa questão merece um recurso bem no meio da lata...

  • Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em se tratando de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento de eventual ação é de cinco anos, pois é contra a Fazenda Pública e começa a correr a partir da data do acidente.

    Gabarito – CERTO.

  • Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em se tratando de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento de eventual ação é de cinco anos, pois é contra a Fazenda Pública e começa a correr a partir da data do acidente.

    Gabarito – CERTO.

  • O dano material viria após o acidente. Não na data. Pra mim o prazo deveria correr após a apuração do prejuízo (actio nata).

  • Na questão Q494580, o CESPE entendeu expressamente como correta a assertiva: 

    "De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados."

    Por isso, parece que o CESPE adota, de fato, diferenciação de tratamento do termo inicial do prazo prescricional quanto à origem do dano indenizável (tal como mencionado pelo colega Lauro).  Ou, então, daria pra afirmar que nos casos de acidente automobilístico a parte tem ciência exata do momento do dano, que é o acidente, ainda que se consolidem, posteriormente, as lesões.



  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70064539158 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/05/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É A DATA DO EVENTO LESIVO.

  • Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 
    O caso da afirmativa, acidente provocado por condutor de veículo, é de responsabilidade extracontratual.

    Aline Santiago - Estratégia Concursos.

    Item correto.

  • Vale lembrar que se fosse considerado acidente de trabalho, o prazo prescricional iniciaria a contar a parir do momento da identificação da gravidade das lesões.

  • Acredito que a questão está correta porqu fala em ação por  danos MATERIAIS e não danos decorrentes da lesão sofrida.
    Percebi isso só depois de errar a questão.

  • Colegas, vamos ficar atentos... A questao diz ''sofreu" (certeza). A actio nata tem lugar em questoes objetivas apenas quando fica aquele ''que'' no ar. "Se" ficar em coma, "se" sofrer danos... tudo isso so tem lugar SE ficar subentendido. CESPE = responda o que te perguntarem. Nao viaja.

  • Pessoal, para fins de esclarecimento, resolvi consultar a Apelação Cível 700.645.391-58, do TJ-RS (trazida pela colega Fernanda S), e nela a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva (Relatora) diz justamente que a Súmula 278 do STJ (trazida por muitos colegas como a expressão da actio nata) se refere à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado, e por isso não seria aplicada aos casos de acidente de trânsito. Ela traz, inclusive, outra jurisprudência do TJ-RS, cuja ementa está abaixo transcrita:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (C.C., ART. 206, §3º). O termo a quo do prazo prescricional em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é a data do evento lesivo, a partir de quando surgiu a pretensão do autor em se ver indenizado dos danos sofridos em sua decorrência. Inaplicabilidade da Súmula 278 do STJ, pois não se presta a pretensões indenizatórias advindas de acidentes de trânsito, mas sim àquelas atinentes à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado. Apelações da ré e da denunciada providas. Prejudicada a apelação interposta pelo autor. (Apelação Cível Nº 70056292444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014).

     

    Por outro lado, o próprio CESPE já cobrou genericamente que na ação indenizatória o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima, segundo se verifica abaixo:

     

    CESPE/2016 – TCE-SC – Auditor Fiscal de Controle Externo (Direito):

    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima (Gabarito: Certo).

     

    Moral da história: se a questão não disser nada, o prazo prescricional começa a ser contado da ciência da violação ou da lesão ao direito da vítima. Mas se a questão citar acidente de trânsito, o prazo prescricional começa na data do evento danoso. Ao menos é como entendo o posicionamento do CESPE.

     

     

  • Não se aplica a actio nata nos casos em que a vítima sofre a lesão pessoalmente. Não há lógica para isso.

    Decreto 20.910/32

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR CESPE... Em sentido diametralmente oposto:

     

    VIDE  Q846399

     

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 06 de dezembro de 2017.

     

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será: 

    Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).

  • Caro companheiro Tulio Souza,

     

       Preliminarmente, elogio seu comentário, entretanto, quando, ao final, diz que:

     

    " Moral da história: se a questão não disser nada, o prazo prescricional começa a ser contado da ciência da violação ou da lesão ao direito da vítima. Mas se a questão citar acidente de trânsito, o prazo prescricional começa na data do evento danoso. Ao menos é como entendo o posicionamento do CESPE."

      Afirmo que essa conclusão não procede, pois o mesmo STC (Superior Tribunal Cesperiano) deu como correto um gabarito que incidiu a regra do prazo prescricional e decadencial, qual seja, prazo material: Exclui o dia do início do fato e inclui o último dia do vencimento para exercício do referido direito. Vide: 

    Q352135 - Direito Civil - Parte Geral,  Prescrição e Decadência,  Jurisprudência do STJ - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TRF - 1ª REGIÃO - Prova: Juiz Federal - Resolvi certo

     

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será:

     

     a) 21/8/2018 (terça-feira).

     

    Portanto, a questão trouxe caso de acidente de trânsito envolvendo diretamente o poder público, assim como essa que debatemos. 

     

    Por derradeiro, para nosso maior espanto e raiva quanto ao comportamento do STC, a questão que trouxe como exemplo (Q352135) enfatizou que o servidor estava em exercício de função, diferentemente dessa que nos faz debater (Q485905),que apenas disse que o condutor conduzia veículo oficial, não sendo expressa se estava em exercício de função ou não (nesse caso, um peculato desvio).

     

    Em relação à primeira questão, se formos fundamentar com o Dec 20910/32 c/c Dec 4597/42, ambos recepcionados pela CF/88, a resposta seria 20/08/2018 (que não tem nas assertivas, logo, questão nula e, responder a menos incorreta, 21/08/2018).

     

    Já com relação à segunda, questão de C ou E, ainda que omissa quanto a estar ou não em exercício de função, lançou mão da mesma fundamentação, dando-a como gabarito.

     

    Minha conclusão ATÉ ME DEPARAR COM OUTRO GABARITO DO STC SOBRE QUESTÃO QUE TRAGA A MESMA HISTORINHA:

    > Em questão de C ou E eu utilizo o Dec 20910/32 e 4597/42, isto é, incluo o dia do fato e o último dia;

     

    > Em questão que possui assertivas com datas, utilizo a regra: excluo o dia do fato e incluo o último

  • Questão de tão fácil deixa a pessoa na dúvida... 

  • Abrindo o debate: 

    Q846399 - Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

    Gabarito: 6 de dezembro de 2017.

    Possível fundamentação: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    Q485905 - Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.

    Gabarito: certo

    Possível fundamentação: Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • artigo 1º-C DA LEI 9.494/97: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    ADI / 2418

    2. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 

    Dessa ADI pode-se concluir que o STF entende que os termos do art. 1º do decreto 20.910 prevalecem (inclusive quanto ao termo a quo)

    outro julgado, agora do STJ, em recurso repetitivo, também deixa a entender o mesmo posicionamento:

    Tema 553 trânsito em julgado19/12/2012

    Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Responsabilidade Civil do Estado.)ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (artigo 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (artigo 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

  • Comentário excelente, Gabriel Niemczewski =)

  • Cuidado.

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: 

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Em primeiro lugar, cumpre observar o teor da Súmula 54 do STJ, segundo a qual “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

    Em segundo, que por se tratar de direito exercido contra a Fazenda Pública, considerando que o acidente foi causado por veículo oficial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  • Ação de reparação civil --> 3 anos, contados da data da ocorrência do fato!

    GAB.: CERTO


ID
1457725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aspectos diversos do direito civil brasileiro, cada item apresenta uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada.

Antônio e Viviane, casados entre si, possuem juntos dois imóveis de valor aproximadamente similar. Nessa situação, é vedado ao casal instituir um desses imóveis como bem de família voluntário.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Se o casal possui apenas dois imóveis no mesmo valor, não podem instituir bem de família voluntário, pois a lei determina que o bem não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido. No caso o bem que eles querem instituir irá representar metade do patrimônio. Daí ser vedado instituir um desses imóveis como bem de família. A propósito, estabelece o art. 1.711, CC: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.


  • O bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC). 
    Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.

  • A questão não disse que eles possuem como patrimônio APENAS esses dois imóveis, limitou-se a dizer que possuem dois imóveis de valor similar, daí não se pode concluir que um dos imóveis representa metade do patrimônio do casal...

  • De acordo com a redação do item, não é possível afirmar se o patrimônio do casal está restrito a dois imóveis. Por essa

    razão, opta-se por sua anulação.

  • 86 C - Deferido c/ anulação De acordo com a redação do item, não é possível afirmar se o patrimônio do casal está restrito a dois imóveis. Por essa razão, opta-se por sua anulação.


ID
1457728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

A hipoteca legal, que consiste em um favor concedido pela lei a certas pessoas, difere da hipoteca convencional por não depender de registro para ter eficácia erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A hipoteca legal visa garantir determinadas situações especiais. Da mesma forma que a hipoteca convencional, a legal também deve ser registrada e especializada (art. 1.497, CC), sendo conferida nas hipóteses do art. 1.489, CC.

    Na realidade a grande diferença entre elas é que na hipoteca convencional (pactuada pelas partes) o prazo não pode ser superior a 30 anos (sob pena de perempção), enquanto que na legal (imposta pela lei) prazo pode se prolongar até por mais de 30 anos, ou seja, o a hipoteca vigora enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa proteger. No entanto, nesse caso será necessária a renovação da especialização quando ela completar o período de 20 anos (art. 1.498, CC).


  • Art. 1.497, caput, do CC. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

    § 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

    § 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.


    Art. 1.498 do CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    Art. 1.489, caput, do CC. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.


  • Errado. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas (art. 1497 CC). 

  • Olhem o texto que encontrei, achei bem completo:


    " Em que consiste a hipoteca e quais são suas espécies? - Andrea Russar


    1.489 do CC/2002 . A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

    (i) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    (ii) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

    (iii) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    (iv) o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    (v) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

    (vi) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela."


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/234570/em-que-consiste-a-hipoteca-e-quais-sao-suas-especies-andrea-russar


  • A Hipoteca legal assim como a convencional depende do registro para que venha a surtir a sua eficácia erga omnes


    Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas. 1 a 3

    § 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

    § 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 828 (caput); 843 (§ 1.º); e 845 (§ 2.º).

    • 2. Especialização de hipoteca. É o ato pelo qual é individuado o bem, ou os bens, sujeitos ao vínculo real de hipoteca, de sorte que fiquem separados aqueles que são necessários para a finalidade que a hipótese de hipoteca legal (CC 1489) visa a garantir.

    Conforme Maria Helena Diniz, o título e a especialização são elementos preparatórios desse ônus real, pois o momento culminante da hipoteca é o registro; enquanto não estiver registrada não é direito real, sendo o título mera pretensão de constituir o liame jurídico dessa natureza, gerando efeitos apenas interpartes. Com o registro, passa a ser oponível contra terceiros, gerando eficácia erga omnes.(Diniz, Maria Helena. Direito das Coisas)
  • Lauro, seus comentários são excelentes!!

  • Parabéns Lauro, você é fera!!!

  • Um adendo ao excelente comentário do colega Lauro, salvo erro no juízo que eu possa ter feito. De fato, na hipoteca convencional (art. 1485) as partes podem prorroga-la até 30 (trinta) anos da data do contrato, não podendo, portanto, ultrapassar esse período se se tratar de hipoteca que diga respeito ao mesmo contrato e registro. Porém, é possível persistir o contrato de hipoteca desde que se a constitua  por novo título e novo registro, caso em que será mantida a prescedência, que então lhe competir (parte final do art. 1485). Assim sendo, sugiro cuidado quando a assertiva for, por exemplo: "a hipoteca convencional estará sempre limitada ao prazo de 30 (trinta) anos". Ou então: "Tanto a hipoteca convencional como a hipoteca legal podem se prolongar por mais de trina anos".Espero ter ajudado e aceito com prazer os comentários dos colegas.

  • São espécies de hipoteca: a) hipoteca convencional, b) hipoteca judicial, e c) hipoteca legal (TODAS necessitam de REGISTRO, somente a LEGAL, de ESPECIALIZAÇÃO!)

    >>>

    a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    c) Hipoteca legal: precisa de registro e  de especialização (Art. 1.497, caput, do CC. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.). A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei.

    ________

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/234570/em-que-consiste-a-hipoteca-e-quais-sao-suas-especies-andrea-russar **** com adaptações minhas! =.)

  • A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

    A hipoteca legal, que consiste em um favor concedido pela lei a certas pessoas, difere da hipoteca convencional por não depender de registro para ter eficácia erga omnes. 

    Código Civil:

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

    A hipoteca legal, qualquer que seja sua natureza, deverá ser objeto de registro e especialização. Assim, para que a hipoteca legal se constitua e tenha eficácia erga omnes deverá ser objeto de registro e especialização.

     O registro da hipoteca será válido enquanto subsistir a obrigação, porém, a especialização deverá ser renovada após 20 anos, pois as condições ali descritas, após decorrido longo prazo, podem ter se modificado.

    Gabarito – ERRADO.
  • As hipotecas de forma geral devem ser registradas!!!

  • RESOLUÇÃO:

    A hipoteca sempre depende de registro para ter eficácia em face de todos.

    Resposta: INCORRETA

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:24

    RESOLUÇÃO:

    A hipoteca sempre depende de registro para ter eficácia em face de todos.

    Resposta: INCORRETA


ID
1457731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Em uma ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo o art. 945, CC, “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso,a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

  • APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATO EXCLUSIVO DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CULPA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstrado, quantum satis, que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, contribuiu, por imprudência, para o evento que deu causa à morte das vítimas, a condenação é medida que se impõe. 02. A circunstância de terem as vítimas concorrido para o deslinde do acidente, não elimina a responsabilidade penal do acusado. É que no Direito Penal não há falar-se em compensação de culpas, como ocorre no direito civil.

  • Thiago Almeida

    essa questão é de direito civil....
  • Parágrafo Único do Art. 944 do CC: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz, reduzir eequititativamente a idenização" 

  • Ahhh... aquele velho dilema de candidato... a questão pede a literalidade da lei ou não... PODE é completamente diferente de SERÁ, a primeira é uma faculdade a segunda é uma ordem. Mas fazer o que... Esse é o chamado fator sorte de uma prova.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Civil - artigo 0945" e "Civil - PE - L1 - Tít.IX - Cap.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Enunciado 459 Jornada de Direito Civil.

  • Trata-se da culpa concorrente da vítima, que surtirá efeito na fixação da indenização pelo juiz.

  • CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • É aquele tipo de questão que a banca "PODE" fazer o que quiser no gabarito final. 

  • ENUNCIADO 459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

     

     

    CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • Discordo do gabarito oficial, pois eventual conduta culposa da vítima DEVE ser levada em consideração quando da fixação da indenização, não se tratando de mera possibilidade, tendo em vista o disposto no art. 945 do CC, abaixo transcrito:

     

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização SERÁ FIXADA tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 945. BREVES COMENTÁRIOS

    Culpa da vítima. Destina o artigo tratamento a concorrência de culpas, a qual e passível de gerar consequências na quantificação do montante indenizatório. Frise-se: consequências no montante indenizatório, não é a culpa concorrente hipótese que exclui a responsabilidade civil.

    Assim, caso tenha a vítima concorrido culposamente para o evento danoso - a exemplo do

    motociclista que dirige sem capacete e, no momento da colisão com outro veículo, sofre dano extremo - ha de falar-se em diminuição do montante indenizatório, por juízo de equidade.

    O magistrado deverá buscar o nível de culpa dos agentes (proporcionalidade) e ordenar o

    dever indenizatório a partir dessa constatação. Não necessariamente a culpa concorrente vai gerar divisão igualitária da responsabilidade, pois em percebendo o juiz a responsabilidade de uma das partes com 60% (sessenta por cento) do fato, e a outra com 40% (quarenta por cento) do fato, tais percentuais que serão considerados.

    Lembra-se que na hipótese de responsabilidade objetiva, em tese, a culpa concorrente não possui importante influencia, pois não há de falar-se na culpa. Aqui apenas terá relevância a

    culpa exclusiva da vítima, essa traduz, independentemente da modalidade de responsabilidade civil, excludente de responsabilização. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil:

    459. Art. 945 - A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

    Em uma ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • A conduta culposa da vítima concorre para a produção do dano e, por isso, serve para amenizar o dever de indenizar, devendo ser avaliada pelo juiz. 


ID
1457734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre dizer que a posse precária nunca se convalida com o tempo. Não apenas "nessa caso".

    Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. 

    A posse exclusiva não se confunde com a posse nova, tendo em vista que a primeira tem pertinência à titularidade do poder de fato – exclusivo de um único possuidor – a segunda diz ao tempo de manifestação do conteúdo deste poder (menos de ano e dia). 

    Um adendo: Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação.

    GAB: E.






  • a questão fala em esbulho, logo, a posse era violenta e convalesce...

  • Se a posse ocorre mediante esbulho de outro ela não é precária. A posse precária é aquela que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), o agente nega-se a devolver a coisa, findo o contrato (traduz-se como quebra de confiança). No caso do enunciado, e como já apontado pela Eluana, a posse é violenta. Posse violenta pode se transformar em posse quando cessada (bem como a clandestina). Essa é a inteligência da parte final do art. 1208 do CC/02. 

    No esteio do entendimento mais moderno, e complementando o comentário do colega Bruno, entende-se hoje que a posse precária pode convalescer, tendo em vista que o caráter perpétuo do direito de propriedade que está intimamente ligado ao seu exercício que é corporificado na função social. É justamente a noção constitucional de função social da propriedade que agora estremece a impossibilidade de convalescimento da posse precária. Por isso há posições que contestam a interpretação acerca da posse precária, onde por conta de um vínculo jurídico não estaria sujeita ao convalescimento. 
    Devemos ficar atentos aos termos das questões, pode ser que em uma prova possamos precisar desse conhecimento e não só do que consta na Lei. ;)
  • Posse injusta: apresenta vícios, pois foi obtida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade. 1) Posse violenta: é a obteida por meio de esbulho, por força física ou violência moral - vis. 2) Posse clandestina: é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite – clam. 3) Posse precária: é a obtida com abuso de confiança ou de direito – precário. Enunciado n. 237, III Jornada de D. Civil: "É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini". - FLAVIO TARTUCE- 2014.

  • Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.


    Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:


    • Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.

    • Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. 

    • Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário).


    Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.


    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência.


    Gabarito – ERRADO.


  • Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.

    Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 


  • É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Comentários do Professor:

     

    Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.


    Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:


    • Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.

    • Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.  

    • Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário). 


    Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.


    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência. 


    Gabarito – ERRADO.

  • A posse injusta pode ser convalidada?

    1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

    2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ.

     

    Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • A posse é violenta (esbulho) e não precária, e poderá ser convalidada quando cessar a violência.

  • Comentário da JULIANA MF vai direto ao ponto.

    A situação retratada na questão NÃO INDUZ POSSE, de acordo com o Art.1.208 do CC. Ou seja, João não terá qualquer posse.

  • CC, 1.208. Não induzem posse os atos de: 1) mera permissão ou tolerância.

    Não autorizam aquisição os atos : 2) violentos ou clandestinos, senão depois de cessado a violência ou clandestinidade.

  • Lembrando que a precariedade não se convalida em hipótese alguma.

  • Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.

    Resposta: ERRADO

  • O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência. comentário a titulo de revisão.

  • QUESTÃO:

    "Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida".

    Primeira afirmação: "João não terá... posse exclusiva, mas posse nova"

    Errado, pois João tem a posse exclusiva (posse delimitada sobre a coisa, exercitada sobre parte certa) e nova (menos de ano e dia).

    Segunda afirmação: "nesse caso, a precariedade não se convalida"

    Aí depende da corrente adotada.

    NÃO SE CONVALIDA (Majoritária)

    Segundo entendimento MAJORITÁRIO, somente as posses violenta e clandestina podem ser curadas, sanadas ou convalidadas, passando a ser justas (interversio possessionis – alteração do caráter da posse). A precária não, pois não está na lei. Para Cristiano Chaves a posse precária NÃO convalesce, exceto se houver modificação da relação jurídica originária. Trata-se da quebra do Princípio da Continuidade do Caráter da Posse

    CONVALIDA

    Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. Em outras palavras, posse precária pode ser convalidada – MINORITÁRIO.

  • Realmente, a precariedade não se convalesce.

    Porém, o esbulho é posse violenta e não precária.

    Por isso, pode sim convalescer, desde que cesse a violência + decurso de ano e dia.

  • Gabarito: Errado

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:24

    RESOLUÇÃO:

    No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.

    Resposta: ERRADO


ID
1457737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao litisconsórcio e intervenção de terceiros.

Considere a seguinte situação hipotética.
Após ter adquirido imóvel de Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro, que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem.
Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer, Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO


    Código Civil - art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.


    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


    No caso em tela, tem-se o envolvimento de três pessoas, quais sejam Roberto (alienante), Caio (adquirente do imóvel) e Pedro (terceiro que alega ser o proprietário do bem). Já que demandado judicialmente por Pedro, Caio deve, para garantir um posterior direito à indenização pela perda do bem, trazer à lide Roberto, o alienante, sendo que tal ato é chamado de denunciação da lide.

  • Resposta: ERRADO

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu. O réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. 

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • BIZÚ 

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo

    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria

    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

  • obs: STJ mudou seu entendimento, em razao do p. do enriquecimento ilicito

    EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
  • Após ter adquirido imóvel de Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro, que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem. 
    Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer, Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao processo.


    ERRADO: Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado denunciação da lide. (art.70, I, CPC)


    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


    Conforme o CPC para que o evicto (adquirente) possa recobrar o que pagou pela coisa evicta deve obrigatoriamente denunciar a lide ao evictor (alienante).


    No entanto, o STJ entende que para tanto não é necessária a denunciação da lide, pois, não denunciar a lide ao evictor (alienante) apenas acarreta que o réu (evicto – adquirente) perca a ação regressiva contra aquele; podendo, contudo, ajuizar ação autônoma.

  • Errado!!! FICHA DE NOME REDE! Denunciação à lide, e não chamamento ao processo!!!

    O cara não tem nada a ver com o processo, ele quer colocar outro em seu lugar. Assim, deve denunciá-lo. Chamar alguém para com ele responder trata-se de outra hipótese.

    Devemos ter cuidado ao afirmar o que o STJ entende ou deixa de entender, pois é sempre muito bem vinda a fonte/jurisprudência para dar crédito a nossa afirmação.

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao proce$$o. Ex.: fiador de inquilino caloteiro.

    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria. Ex.: caseiro de fazenda que é demandado por culpa do proprietário.

    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide. Ex.: honesto compra imóvel de 171 e ainda é demandado por terceiro por culpa do vendedor picareta (exemplo da questão).


  • [perdao pela falta de acentuacao, meu teclado nao tem] 

    EVICCAO eh a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisao judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Para ocorrer uma eviccao, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisicao da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorancia por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; odireito do evictor anterior a alienacao e a DENUNCIACAO DA LIDE ao alienante.

  • O Instituto é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE!
    Busca, tal instituto, fazer com que possa haver ação de regresso contra o denunciado, caso o denunciante de fato venha a ser prejudicado no processo!
    Espero ter contribuído!

  • Errada.

    Denuciação da lide.

  • evicção: denunciação da lide. 


    borá borá !!
  • Ao contrário do que se afirma, o direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação à lide e não do chamamento ao processo, modalidades de intervenção de terceiro diversas. A lei processual é expressa nesse sentido, conforme se extrai do art. 70, I, do CPC/73: "A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta".

    Afirmativa incorreta.
  • Evicção (art.447 do CC): "é uma garantia legal existente nos contratos onerosos (compra e venda, por exemplo), por meio do qual o alienante fica obrigado a reparar o dano causado ao adquirente (art. 450, CC) nos casos  de perda do bem por força de ação judicial. Em outros termos, aquele que vender alguma coisa deve reparar o dano ocasionado ao comprador se o terceiro, juntamente, conseguir se apropriar do bem alienado/adquirido." (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato) 

  • O NCPC revogou o art. 456 do CC, que dispunha sobre a obrigatoriedade de denunciar a lide para exercer o direito de evicção. Agora vale o art. 125, §1 do NCPC, que dispõe que o direito de regresso será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando o que o colega heitor escreveu:


    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • NCPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que
    possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • Inovações quanto ao NCPC sobre a itervenção de terceiros. Segue um resumo esquemático:

    CPC 1973:

    Espécies de intervenção de terceiros:

    1) OPOSIÇÃO (art. 56); NOMEAÇÃO À AUTORIA ( art. 62); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70) e CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77).

    NOVO CPC.

    A OPOSIÇÃO está prevista como procedimento especial (arts. 682 a 692), enquanto a NOMEAÇÃO À AUTORIA é tratada como matéria preliminar a ser arguida em sede de contestação, com a finalidade de corrigir ilegitimidade passiva (art. 337, XI), perdendo, ao menos em tese, seu rótulo como instituto processual autônomo. Foram mantidos os institutos da DENUNCIAÇÃO DA LIDE e  CHAMAMENTO AO PROCESSO, sendo incluidos, no capítulo relativo à intervenção de terceiros, o incidente da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e AMICUS CURIAE.

     

     

     

  • Gabarito: ERRADA.

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, em nenhuma hipótese, nem mesmo na evicção, a denunciação da lide é obrigatória, podendo a demanda regressiva ser exercida em outra ação. O Novo CPC encampa essa ideia, ao determinar, no art. 125, que a denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante. Além disso, não se admite mais a denunciação per saltum, de modo que somente pode ser denunciado o alienante imediato. No que se refere à denunciação sucessiva, admite-se apenas uma no processo.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Importante esclarecer que o NCPC, em seu art. 1.072, II, revogou expressamente o art. 456 do CC/02. Assim, não subsiste, atualmente, o instituto da denunciação per saltum.

    Ademais, também não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação para que se exercite o direito oriundo da evicção e limitou-se a denunciação sucessiva a apenas uma vez. Em outras palavras, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva.

    Art. 125, §2º, do NCPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/05/14/proibicao-da-denunciacao-da-lide-per-saltum-no-ncpc/

  • evicção é DENUNCIAÇÃO

  • ERRADA

    O direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação da lide e não do chamamento ao processo.

    Vejamos:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)

    Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.


ID
1457740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao litisconsórcio e intervenção de terceiros.

A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO


    Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz, e não o necessário.


    Código de Processo Civil


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • ERRADO.


    CPC, art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • O facultativo poderá ser limitado, o necessário não!

    Foco, fé e força!

  • CPC ATUALIZADO

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio OU dificultar a defesa OU o cumprimento da sentença.

  • Apenas o facultativo. vide art. 46,§ ú, CPC. 

  • Art. 46, § único CPC.

    Bons estudos!
  • é o chamado litisconsórcio multitudinário 

  • A limitação e exclusiva no caso do litisconsórcio facultativo!
    No necessário não é cabível!

  • necessário: obrigatório, logo não pode limitar..


    borá borá !!

  • Art. 47, §único, CPC
    A limitação só ocorrerá no Litisconsórcio FACULTATIVO.
    Limitação:
    . Comprometer a razoável duração do processo;
    . Dificultar a defesa.
    Bons estudos.
  • Usando um silogismo para responder a questão:

    1º) Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo;

    2º) O termo "litigantes", segundo o dicionário, quer dizer "cada uma das partes em um processo litigioso" (abrange o polo ativo)

    LOGO: IMPOSSÍVEL a lei processual permitir a limitação quando for verificado que um número excessivo de litigantes comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa. (apenas no litisconsórcio facultativo)

  • A expressão " ou necessário ja dizia tudo! 

  • Ao contrário do que se afirma, somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz, possibilidade que não se estende às hipóteses de litisconsórcio necessário (art. 46, parágrafo único, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa?

     

    Como é no NOVO CPC:

    ART. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    COMENTARIOS DO PROFESSOR DANIEL ASSUMPÇÃO!

    O art. 113, §§ 1º e 2º, do Novo CPC prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo, dificulte o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.

    Partindo da correta premissa de que as dificuldades no exercício de defesa são diferentes das dificuldades do cumprimento da sentença, o Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente conclui pela possibilidade de o juiz ampliar os prazos (art. 139, VI, do Novo CPC) na fase de conhecimento para não prejudicar o exercício da defesa e determinar o desmembramento do litisconsórcio apenas na fase de cumprimento de sentença.

  • A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.

    x

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Há erro também nas partes grifadas? Ou o erro da questão se restringe ao litisconsórcio necessário? Obrigada

  • A lei permite o juiz limitar apenas o LITISCONSORCIO FAULTATIVO com excesso de litigantes.

  • Art. 46, CPC/73. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

     

    Art. 113, CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A limitação do litisconsórcio somente poderá ocorrer na modalidade do facultativo. Nesse caso, em consonância com o disposto no art. 113, §§ 1º e 2º, Novo CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. A este litisconsórcio dá-se o nome de multitudinário.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • NCPC

     

    Art. 113.§ 1o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O litisconsórcio necessário é obrigatório, devendo ser formado sem opção para a parte autora.

    O litisconsórcio necessário constitui uma hipótese de legitimidade ad causam plúrimas. Dito de outro modo, indica a necessidade conjunta de demanda para configuração da legitimidade. O sistema somente considera que a parte é legítima para o processo se ela estiver acompanhada de outra pessoa.

    Fonte: Estratégia Concursos 

  • Gabarito - Errado.

    Essa possibilidade só se aplica ao facultativo.

    CPC/15

    Art.113.§ 1-O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ERRADO

    Somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz.

    O §§, do art. 113, do NCPC, trata do litisconsórcio multitudinário:

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Esse dispositivo trata da possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes:

     comprometer a rápida solução do litígio; ou

     dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
1457743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.

A procuração geral para o foro pode ser conferida por instrumento público ou particular e habilita o advogado a interpor recurso ainda que não haja em seu conteúdo referência a poderes especiais para a prática desse ato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC

    "

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    "
  • exceto atos de disposicao de direitos (pessoais!!)

  • Como já elencado pelos nobres colegas, o art. 38, CPC, determina os poderes conferidos ao ADV por meio de procuração "Ad judicia", dentre os quais destaca-se a prática de todos os atos do processo, o que, por consequência, abrange a interposição de recurso cabível.


    Forte Abraço

    Força e fé

  • Determina o art. 38, caput, do CPC/73, que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Conforme se nota, a interposição do recurso está incluída na habilitação conferida ao advogado para praticar todos os atos do processo, não tendo ela sido mencionada nas exceções trazidas pelo dispositivo.

    Afirmativa correta.
  • CERTO - Recorrer insere nos poderes gerais - cláusula ad judicia. Para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso é necessária a constituição de poderes especiais - cláusula ad judicia et extra, ou seja, não é o caso para interpor recurso.

    Lembrando da novidade trazida pelo Novo CPC:

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Percebam, há inclusão de um novo poder especial, manejado apenas com a outorga de poderes especiais: ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.



  • Art. 38, CPC/73. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

     

    Art. 105, CPC/15.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • CERTO Art. 105, CPC/15.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Art. 105, CPC/15 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Não sei se ajuda, masss:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RECONHEÇO que preciso estudar

    RENUNCIO as coisas mundanas da vida

    CONFESSO minha determinação

    RECEBO minha posse, e DESISTO de ser pobre (qualquer coisa q/ envolva declaração de hipossuficiência econômica)

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso

  • NOVO CPC Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Certo

    Procuração geral de foro – importa na outorga de representação judicial para a prática dos atos processuais de forma geral. Essa procuração contém a denominada clausula ad judicia.

    Habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo,EXCETO

    - citar

    - confessar

    - reconhecer a procedência do pedido

    - transigir

    - desistir

    - renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

    - receber

    - dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

    Procuração de concessão de poderes especiais,deve constar expressamente da procuração, pois envolve a prática de atos de dispositivo de direito.

    Exige-se menção específica na procuração.

    Fonte:Ricardo Torques (Direito Processual Civil)

    NOVO CPC Art. 105

  • Item certo! A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar atos processuais de forma geral, como é o caso da interposição de recursos, mesmo que não se faça referência expressa para a prática específica.

    Os únicos atos que exigem cláusula expressa e específica são os citados pelo art. 105:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


ID
1457746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.

No direito processual civil, expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, o que constitui exceção ao princípio conhecido como dispositivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Princípio Dispositivo:

    Sobre a definição do princípio dispositivo, é adequado trazer os ensinamentos do Professor Ovídio A. Baptista da Silva5 :

    "De um modo geral não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo) diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo (...) Já o principio da demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional."

    E vai além:

    "O primeiro deles (dispositivo) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento; ao contrário, o princípio da demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta em julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exerce-lo (se alguém sendo credor de 100 pede que o juiz condene em 80, por mais que o magistrado esteja convicto de que o Autor realmente deveria receber 100, nunca poderá condenar o réu a pagar mais do que os 80 pedidos na ação"

    Verifica-se, portanto, que o conceito do princípio dispositivo estaria relacionado com a disponibilidade que as partes possuem de dispor da causa, diante do caso concreto. Em outras palavras, em razão da disponibilidade do próprio direito material, as partes poderiam dispor da causa livremente, sem a possibilidade de interferência do magistrado.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado

  • Art. 130, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    Atualmente, a doutrina vem entendendo que o princípio dispositivo deve voltar-se apenas às limitações impostas ao direito disponível, e não à atuação probatória do juiz. A atuação do juiz, na colheita das provas necessárias, ainda que de ofício, não contamina a sua imparcialidade, sendo errado pensar que uma prova pode beneficiar ou prejudicar uma das partes. Na verdade, a prova beneficiará o resultado do processo, que será, em tese, justo, e, indiretamente, o titular do bem material. Por outro lado, não seria correto o juiz enxergar a possibilidade de uma prova e, por "impedimento legal", deixar de agir quando possível, beneficiando, aí sim, uma parte que não realizou uma prova ao seu desfavor. 

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A necessidade do sistema processual como instrumento para reintegração do direito substancial está presente em todos os ordenamentos dos povos civilizados. O princípio dispositivo, apresenta-se como um dos pilares do sistema processual, na medida em que é afastada a força e a vingança como meio de solução dos conflitos, conferindo-se a um terceiro imparcial a reintegração do direito subjetivo. A razão fundamental que legitima o princípio dispositivo é a preservação da imparcialidade46 do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória, pois na medida em que o magistrado abandonasse a condição de neutralidade que a função jurisdicional pressupõe, para envolver-se na busca e determinação dos fatos da causa, de cuja prova a parte se haja desinteressado, certamente ele poderia correr o risco de comprometer a própria imparcialidade e isenção.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5260

  • Discordo do gabarito.

    Não concordo que haja exceção ao princípio do dispositivo, mas sim mitigação ou atenuação, já que um princípio deve sempre ser ponderado em virtude de haver outros. Exceção dá ideia de, em determinada situação concreta, não ser aplicável tal princípio. Sendo que é cediço nos tribunais pátrios a possibilidade de dilação probatória de ofício pelo juiz o qual será determinante ao julgamento da causa, sem que para isso se perca a neutralidade no processo judicial. Inspeção judicial, determinação de interrogatório das partes, dentre outras situações são hipóteses em que o juiz pode se utilizar da produção de prova ex officio em virtude do princípio do livre convencimento motivado que mitiga o princípio dispositivo.

  • De fato, o que há é uma mitigação do princípio dispositvo.

    Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos ne procedat iudex ex officio e ne eat iudex ultra petita partium. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obriga a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras.

    Ao princípio dispositivo costuma-se contrapor o princípio inquisitivo, segundo o qual compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda.7  Mesmo nos sistemas mais comprometidos com o princípio dispositivo, a lei confere ao juiz amplos poderes para a investigação dos fatos da causa, especialmente nas demandas que versem sobre direitos indisponíveis - tais como nas ações matrimoniais -, tornando-se sensivelmente atenuado o princípio da disponibilidade do material probatório pelas partes.

    A publicização do processo retirou do princípio dispositivo a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova. “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5260

  • ALTERNATIVA CERTA

    MACETE

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO - à DISposição das partes.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO - IMposição às partes.

  • O conceito do princípio dispositivo estaria relacionado com a disponibilidade que as partes possuem de dispor da causa, diante do caso concreto. Em outras palavras, em razão da disponibilidade do próprio direito material, as partes poderiam dispor da causa livremente, sem a possibilidade de interferência do magistrado. Desse modo, quando  expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, ocorre uma exceção ao princípio conhecido como dispositivo. 

    Fonte: (Thaís Matallo Cordeiro - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado)

  • Sobre a definição do princípio dispositivo, é adequado trazer os ensinamentos do Professor Ovídio A. Baptista da Silva5 :


    "De um modo geral não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo) diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo (...) Já o principio da demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional."


    bons estudos

  • No Processo Civil, prevalece o princípio dispositivo, segundo o qual o juiz está na posição inicial de inércia, devendo ser provocado para agir. A tradição do ordenamento jurídico brasileiro sempre foi marcadamente dispositiva, mas vale dizer que nenhum sistema processual é inteiramente fundamentado em um único princípio. O que há é a predominância de um ou outro em determinada época. Recentemente o nosso processo civil tem sido impregnado pelo princípio inquisitório, implicando numa postura mais ativa do juiz. O princípio da demanda, por sua vez, é um desdobramento do princípio dispositivo, que pode ser observado nos artigo 2, 128 e 460 do CPC. Por fim, não é sempre que é proibido ao juiz conhecer de questões não suscitadas, mas somente quando a lei exige a atividade das partes, de maneira que os princípios são mitigados. 

  • É certo que o princípio dispositivo reserva a iniciativa probatória às partes, privilegiando a postura equidistante do julgador. O art. 130, do CPC/73, porém, positivando os poderes instrutórios do juiz, confere-lhe a iniciativa de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, atribuindo o ônus à parte que apresentar melhores condições de produzi-la.

    Afirmativa correta.
  • NOVO CPC: 

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • O JUIZ TEM PODERES INSTRUTÓRIOS A BEM DA DESCOBERTA DA VERDADE. ISSO É EVIDENCIADO NO ART. 370 D0 NCPC, QUE JÁ FOI MENCIONADO PELOS COLEGUINHAS!

    HÁ NA DOUTRINA PEQUENA DISCUSSÃO DE QUANDO OS PODERES INSTRUTÓRIOS SERÃO PLENOS OU SUPLETIVOS. SERIAM PLENOS QUANDO TRATASSEM DE DIREITOS INDISPONÍVEIS E SUPLETIVOS QUANDO O LITÍGIO VERSASSE SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.

    GABARITO: CERTO

  • Embora prevaleça o princípio dispositivo, temos várias situações ao longo do processo em que o magistrado poderá agir de ofício na condução do processo. De acordo com o art. 370, do NCPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

    Portanto, está correta a assertiva. Lembre-se, nenhum sistema processual é inteiramente fundamentado em um único princípio, seja ele dispositivo ou inquisitivo.

    Curso Estratégia: teoria e questões – Prof. Ricardo Torques

     

  • Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • GABARITO: CORRETO!
     

    No direito processual civil, expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, o que constitui exceção ao princípio conhecido como dispositivo

     

    Antes de tudo lembre-se:
     


    Princípio da DEMANDA = Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (Princípio do DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (Princípio do INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

     

    Assim, pelo princípio do DISPOSITIVO o processo começa por iniciativa da parte, todavia há alguns procedimentos que o juiz pode se manifestar de ofício, o que constitui exceção ao referido princípio.
    Portanto, a questão quer saber se você leu o art. 2 (parte final) e o art. 370.

     

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Logo, quando o Juiz age de ofício quebra o liame do princípio do dispositivo, não apenas no tema de PROVAS, podendo resolver quais quer questões que a parte ou não se atentou, com o fim de trazer efetivação da justiça e satisfatividade as partes.

     

  • CORRETA

    Nosso sistema processual carrega tanta características que prevalecem o princípio do dispositivo, quanto características que versam sobre o princípio do inquisitivo. Quando o juiz (ativista) de ofício admite a produção de provas, prevalece o princípio do inquisitivo. Por outro lado, a inciativa da ação cabe a parte interessada, sendo a jurisdição civil inerte, o que privilegia o princípio do dispositivo. 

     

  • Perfeito! O juiz pode determinar a produção de alguma prova de ofício, sem que qualquer das partes a tenha requerido!

    Isso não retira a sua imparcialidade, já que a atuação do juiz está voltado para a busca da verdade.

    Veja, exemplificativamente, uma passagem do CPC que permite a determinação de ofício do depoimento pessoal das partes:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


ID
1457749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.

O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer fase em que se encontrar o processo, com o intuito de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa, para seu correto deslinde e julgamento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    Código de Processo Civil - art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  • Depoimento pessoal

    É um meio de prova

    Finalidade: a confissão

    Pode ser determinado de oficio ou a requerimento.

    Ocorre na audiência de instrução e julgamento.


    Interrogatório das partes

    Não e um meio de prova

    Finalidade: mero esclarecimento de fatos

    Sempre de oficio

    Pode ocorrer em qualquer tempo


  • O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir as partes acerca dos fatos da causa. Muito embora estejam ambos previstos na mesma seção do Capítulo dedicado às provas, tratam-se de institutos que se distinguem, principalmente, pela natureza e finalidade. O primeiro é típico meio de prova enquanto o segundo se trata de instrumento destinado ao exercício dos poderes instrutórios do juiz.

    Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

    O depoimento pessoal visa, antes de mais nada, a obtenção da confissão do depoente a respeito dos fatos alegados pela parte contrária. A confissão é, portanto, a prova dos fatos alegados pelo requerente da prova. Já o interrogatório informal visa o esclarecimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal#ixzz3dvzRQHEN

  • Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    O interrogatório consiste na oitiva das partes a qualquer tempo, a visar a tomada de esclarecimentos, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    Trata-se de DEPOIMENTO PESSOAL, visto como meio de prova que será requerido pela parte em busca de Confissão e ocorrerá na Audiência de Instrução e Julgamento.

  • (NOVO CPC)

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • COMPLEMENTANDO..

    ESSE COMPARECIMENTO PESSOAL EM NADA SE COMPARA E SE CONFUNDE COM O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. O PRIMEIRO É UMA MEDIDA COOPERATIVA DO PROCESSO E O SEGUNDO É MEIO DE PROVA EM QUE SE A PARTE NÃO COMPARECER OU COMPARECENDO SE RECUSAR A DEPOR SOFRERÁ A PENA DE CONFESSO. ISSO OCORRE NO COMPARECIMENTO PESSOAL.

    CERTO.

  • Isso mesmo! Questão corretíssima :)

    O juiz tem vários poderes em um processo, sendo um deles a possibilidade de determinar que a parte compareça pessoalmente em juízo para que ele possa interrogá-la (inquiri-la, nas palavras do CPC/2015) acerca de fatos da causa:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Trata-se do interrogatório livre utilizado pelo juiz para obter esclarecimentos acerca de fatos importantes do processo, que não se confunde com o meio de prova que acabamos de ver – o depoimento pessoal.

    Qual a maior diferença?

    A parte que não comparecer ou não responder às perguntas do juiz no interrogatório livre não sofrerá a pena de confissão!

  • comparecimento> nao tem pena de confesso

    depoimento pessoal> pena de confesso se for intimado e não comparecer


ID
1457752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.

Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. O réu (1) pode reconvir ao autor no mesmo processo (2), toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (3). (4) (5)

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)

    1. Legitimidade propor a reconvenção. Não somente o réu pode propor reconvenção, como o autor também pode. Nesse sentido, pode-se verificar a ocorrência de uma reconvenção da reconvenção. Quando isto ocorre, a reconvenção da reconvenção deve ter conexidade com os argumentos da reconvenção do réu. Caso a reconvenção da reconvenção tenha conexidade com a contestação do réu, a mesma não poderá ser proposta, já que eventual demanda deveria ter sido deduzida inicialmente com a própria petição inicial.

    2. Conceito de reconvenção.A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e tem caráter ofensivo. Em razão disso, a reconvenção tem natureza jurídica de demanda. Ou seja, nada mais é do que um pedido de prestação de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com a reconvenção, o réu introduz no processo uma nova pretensão, que deve ser julgada junto com a pretensão trazida pelo autor. As demandas do autor e do réu reúnem-se em um só processo, alargando o objeto do processo, sem a formação de um novo processo.

    3. Requisitos da reconvenção.A reconvenção, como toda demanda, deve respeitar as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, a petição inicial da reconvenção deve obedecer todos os requisitos gerais de uma petição inicial qualquer (Código de Processo Civil, artigos 282283 e 39). Contudo, dado o caráter de ser demanda e ao mesmo tempo resposta do réu, a reconvenção deve obedecer a alguns requisitos específicos. O pressuposto especial de maior destaque para a admissibilidade da reconvenção é a conexidade. A conexidade deve ser com a inicial, especificamente com relação ao pedido ou da causa de pedir (Código de Processo Civil, artigo 103), ou com a própria defesa do réu-reconvinte. Diversamente do que ocorre com a conexão entre demandas, a conexidade pode ser mais tênue, a fim de que não inviabilize a propositura da reconvenção. A conexidade deve se dar no mesmo contexto jurídico-substancial. Além da necessária conexidade, o juízo não pode ser absolutamente incompetente para o julgamento da reconvenção e deve haver compatibilidade de procedimentos e a existência de demanda anterior.


    FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/capitulo-ii-da-resposta-do-reu/secao-iv-da-reconvencao/artigo-315-2

  • Nao entendi o erro da questao..

  • Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário = ERRADO. É possível reconvenção em procedimento especial, desde que convertido em ordinário após a defesa. Ex: ação monitória, cf. S. 292, STJ (Didier, v. I., p. 520).

    Gera cumulação objetiva de ações = CORRETO. A reconvenção acarretará a ampliação do objeto do processo (E. Carlyle, Direito, p. 216).

    Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação = ERRADO.  Pode-se afirmar que o réu não exerce direito de ação nas hipóteses de ação dúplice. Nestes casos, sua pretensão já está inserida no objeto do processo desde a propositura da demanda pelo autor devido à própria natureza do direito material discutido. A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto. Logo, não há necessidade de se formular pedido, pois a própria pretensão da parte já é suficiente.
  • segundo daniel amorim, falta interesse de agir para reconvencao em acao duplice, bem como no pedido contraposto.


    acredito que o erro da questao é misturar o conceito dessas 2, pois acao duplice nao carece de pedido, uma vez que só o acolhimento da defesa já entrega o bem tutelado ao réu.

  • Ver súmula 258 STF.

  • Enunciado 258 da Súmula do STF: É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.

  • O que se entende por ação dúplice? - Denise Cristina Mantovani Cera

    A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

    Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

    Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

    No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

    in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera


  • Entende-se por reconvenção a "demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado", "o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556).

    A reconvenção não é exclusividade do procedimento comum ordinário, podendo ocorrer também nos procedimentos especiais, exigindo-se, para um e para outro, tão somente, que o seu procedimento seja compatível com o da causa principal, haja vista que ambas as ações serão processadas conjuntamente. Ademais, é pacífico o entendimento de que é admissível a reconvenção em ações dúplices, restando, inclusive, sumulado o seu cabimento em face de ações declaratórias, que possuem essa natureza (súmula 258, STF).

    Afirmativa incorreta.

  • O erro da questão é que a reconvenção não é instituto exclusivo do procedimento comum ordinário


  • Q314282 - Ano: 2013 -Banca: CESPE- Órgão: TC-DF -Prova: Procurador

    As ações dúplices admitem reconvenção.

    A CESPE considerou errada a questão!!

  • A leitura da Súmula deve ser a seguinte: as ações dúplices não admitem reconvenção, salvo a ação declaratória. Isso porque, segundo Fredie Didier, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.

  • A reconvenção é demanda do réu em face do autor na mesma relação processual em que foi demandado. De fato é uma cumulação objetiva de ações, sendo a ação reconvencional autônoma em relação à principal, vale dizer, não há acessoriedade, se o autor desistir da ação principal, ou caso seja extinta, a reconvenção seguirá seu curso.

    Ao contrário do que afirmado pela questão, a reconvenção não é exclusiva do procedimento comum ordinário, sendo admitido também em procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade de procedimentos. Também será admitida nos casos em que o procedimento, ultrapassada a fase inicial, prosseguir pelo rito ordinário (por exemplo, a ação monitória - ver súmula 292 do STJ).
    Súmula do STJ n. 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

    Quanto à segunda parte da questão, insta esclarecer que "ação dúplice" possuí duas acepções, a processual e a material. Confira-se nas lições de Fredie Didier Jr.:
    "Em sentido processual, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto: demanda proposta pelo réu em face do autor, no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Fala-se, assim, em ação dúplice pelo simples fato de o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da sua contestação".
    Em sentido material, assenta o doutrinador que "as ações dúplices são ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Essa situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica execício de pretensão; não formula pedido o réu, pois sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor" [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Vol. 1 - 17ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 301/302].
    Assim, partindo da premissa que a questão adotou o sentido processual, tem-se, quanto aos procedimentos que contenham caráter dúplice, isto é, àqueles em que o réu é autorizado a formular pedido em seu favor dentro da contestação (pedido contraposto), bem como em alguns procedimentos especiais (por ex. ações possessórias), incompatibilidade com a reconvenção, uma vez que ausente interesse de agir.


  • Reconvenção no Novo Código de Processo Civil

      
    Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.  

      

    A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.


    (Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/ )

  • ERRADO.

    Reconvenção é aplicada também nos procedimentos especiais, por exemplo, nas ações possessórias.

    Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 61) analisa que "O art. 922 do Código de Processo Civil permite ao réu, “na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Tal dispositivo, que permite ao réu formular pedido na contestação, atribui caráter dúplice às ações possessórias. Por isso a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença.
    Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial.
    Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestação.
    Caso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção. Assim, se o réu quiser pedir uma rescisão de contrato com a qual o pedido principal mantenha conexão, deve valer-se da reconvenção. Quanto àqueles quatro pedidos, ele não tem interesse para reconvir, devendo formulá-los na contestação."

  • É cabível reconvenção, inclusive, em ação monitória.


    NCPC:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    (...)

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Reconvenção não é instituto típico e exclusivo do procedimento comum. É possível reconvenção em procedimento especial. Ex: Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário; art. 702, §6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo.

    Por fim, a última frase é equivocada. Não é que não se admite reconvenção. É que, nas ações dúplices, a reconvenção não é necessária, pois a defesa já contém o ataque. Assim, nas ações dúplices, o réu não formula pedido contra o autor. Ele formula apenas uma defesa que, por si só, já é um ataque.

    Nas ações dúplices o próprio pedido do réu já também é uma defesa, por isso não se admite reconvenção em ações dúplices, por exemplo, em uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica: O réu, ao se defender, vai dizer que a relação existe. O réu contra-ataca se defendendo. Não é um pedido contraposto, tampouco reconvenção. É apenas uma defesa que já contém o ataque.

    Fonte: Prof. Vaslin


ID
1457755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

Alternativas
Comentários
  • Há sentença "citra petita" (ou infra) quando o juiz é omisso ao decidir em relação a um dos pedidos formulados, decidindo apenas em relação a parte deles. Já o recurso adesivo é um incidente (e não um recurso novo), por meio do qual uma das partes, ao exercer o seu direito de recorrer, viabiliza que a parte contrária, posterior e subordinadamente, também exerça o seu direito ao recurso. 


    No presente caso, a empresa pode não recorrer, torcendo para que Fabio, o autor, não perceba a omissão do juiz ou que fique satisfeito mesmo sem ter ganhado os danos morais ou por ter ganhado não todo o dano material. Todavia, pode ser que Fabio recorra, pedindo justamente os danos morais que o juiz não analisou ou querendo a totalidade dos danos materiais a que teria direito. Isso gera uma sucumbência recíproca, pois Fabio perdeu os danos morais/não ganhou todo o dano material (e pode pedir os danos morais + aumento dos danos materiais) e a empresa pode vir a ser condenada mais ainda pelo aumento dos danos materiais ou pela inclusão dos danos morais omitidos (e pode pedir a exclusão dos danos ou qualquer outro fato do seu interesse que rebata as alegações de Fabio).


    Vê-se que a empresa e o Fabio são, em parte, vencedor e vencido. Um não foi condenado em tudo (e ganhou uma parte) e o outro não teve todo o seu pedido acolhido (mas ganhou uma parte). 


    É bom ver que aqui não se aplica a S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".


    GABARITO: CERTO.

  • Mesmo sabendo que podera caber esse recurso, entendo que anptes deveria haver embargos de declaracao ! Para mim s questao nao foi bem feita !

  • Questao certa!

    "reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos" Vejam que só nesta parte já houve sucumbencia recíproca, independente dos danos morais. E em relaçao aos embargos de declaracao, eles nao sao obrigatórios, mesmo pq a questao disse que existe a POSSIBILIDADE de interposiçao de recurso adesivo, nao disse que nao caderia embargos de declaracao.

  • Recurso adesivo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Só não concordo que a sucumbência recíproca seja indispensável para a interposição de recurso adesivo. Sei que o Didier diz (e parece que isso é bem aceito na doutrina e na jurisprudência) que o interesse recursal é analisado sob um perpespectiva PROSPECTIVA.


    É só pensarmos na hipótese do dano moral: suponhamos que o juiz do enunciado tenha apreciado e concedido o dano moral, mas em valor inferior ao que o autor esperava; nesta hipótese, claro que seria cabível o recurso adesivo deste.


    Quando o enunciado diz que a sucumbência recíproca é um requisito indispensável, ele está se referindo aos requisitos EM TESE, então, não importa o que de fato houve nos fatos narrados (se está ou não configurada a sucumbência recíproca).


    Na minha humilde opinião, esta questão está errada.

  • Eu também acho que está errada, por conta do informativo 518, STJ.


    A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.

  • Questão meio sem lógica, porque o recurso cabível seria os embargos de declaração!

  • concordo com o felipe garcia... só da pra ver a sucumbencia ai, pois no dano moral O JUIZ NAO SE MANIFESTOU, logo aí náo ha sucumbencia, certo?

  • CORRETA.

    A questão não é das melhores mas acho que dá pra ser redimida. Recurso adesivo depende de sucumbência recíproca e, nesse caso, o autor sucumbiu nos danos materiais. Além disso, a assertiva só fala que o recurso adesivo seria POSSÍVEL. De fato seria, ainda que coubesse embargos quanto aos danos morais.

    Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a matéria pode ser levantada em sede de recurso, quando o Tribunal poderá aplicar o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

    STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar. Ainda com base no STJ, a questão não se torna errada já que nada impede a interposição de recurso adesivo que contenha preliminar de nulidade da decisão e também tópico de mérito, que depende da sucumbência recíproca.

  • "O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido."

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU.

    [...]

    1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

    [...]

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)


    Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior (despesas processuais e honorários) ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

  • Só acertei a questão porque havia lido no site Dizer o Direito. "O recurso adesivo pode sim ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material."
     Veja o link do Dizer o Direito que explica perfeitamente:http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/se-o-autor-pediu-determinada-quantia.html

  • CERTO

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo, recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente.


    Haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.


    Complementado o comentário da Colega Flaviana:

    “O arbitramento judicial do quantum, tido por irrisório por ser inferior ao pleiteado, caracteriza frustração, ensejando interesse em ter majorada a indenização, o que caracteriza a meu ver o interesse recursal. Constatado o interesse do autor quando a pretensão for inferior ao pretendido, não se pode tolher seu direito ao manejo do recurso adesivo.”



  • Achei a questão mal formulada.

    Um dos requisitos principais do recurso adesivo não foi exposto na questão: existência de recurso principal. 




  • Sabe-se que a sentença é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 513, CPC/73), recurso este que admite a sua interposição na forma adesiva (art. 500, II, CPC/73). O recurso adesivo, não apenas por decorrência lógica, mas, também, por previsão em lei, somente é admitido nos casos de sucumbência recíproca (art. 500, caput, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • Pra mim, questão mal formulada, pois em nenhum momento informa que a empresa ré recorreu da decisão.

    Se não há recurso principal não cabe recurso adesivo. Tenho que presumir a existência do recurso principal? F#*!
  • Como assim? a questão sequer informou que houve recurso principal, como vai haver recurso adesivo? questão mal formulada..aff


  • Punk, Satan e Daniel, a pergunta da questão é se há possibilidade de recurso na modalidade adesiva, em caso de sucumbência recíproca. Assim, se houver recurso principal, poderá ser interposto recurso adesivo.


    Prestar atenção ao enunciado da questão.


    Questão correta.

  • Como fica essa questão com o NCPC?

  • Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

    certo

    NCPC - Art. 997.  [...]

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

     

     

    A questão não falou que foi interposto recurso principal, mas não precisou. Ela diz apenas "há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva". Como ela foi escrita de forma aberta, ela não precisa citar TODOS os requisitos.

     

    A questão não falou em embargos de declaração. Mesmo assim é possível apelação, caso a parte se restrinja a falar dos danos materiais que foram dados parcialmente, não tratando da omissão quanto aos danos morais.

  • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

    Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

    Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    Item correto!


ID
1457758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


    Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.


  • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • A parte DEVERÁ interpor ou PODERÁ interpor recurso de embargos de declaração? Se o juiz se omitiu na apreciação do pedido de indenização por danos morais, tal discussão poderá voltar a ser ventilada em recurso de apelação, ainda que sem a oposição de embargos de declaração, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação. Estou errado? Esse verbo DEVERÁ me deixou realmente na dúvida.

  • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

    GABARITO: CERTO. 

    Atenção aos termos 'deverá' e 'ciência da sentença' que constam na frase! Por mais que o conteúdo da questão esteja correto, ou seja, os embargos são opostos no prazo de 5 dias, esses termos acima destacados induzem ao erro o candidato! 

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo

  •  

    GABARITO: CERTO.

     

    É consabido que o manejo dos aclaratórios se afigura facultativo. Todavia, a redação do item indica que, caso o intuito do recorrente seja "sanar a omissão" do decisum, este "deverá" opor embargos de declaração, visto que o apelo voluntário ostentaria pretensão recursal distinta, qual seja: a reforma ou anulação da sentença.

     

  • Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a integração do julgado omisso pode ser realizada em sede de recurso, quando o Tribunal aplicará o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

    STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar.

  • Correto o meio de impugnação e o prazo, mas, além de não ser pacífica a natureza de recurso dos embargos de declaração, eles são opostos e não interpostos. A banca deu margem para quem marcou errado recorrer da questão.

  • Caro Gerson,

    Apesar da atecnia dos tribunais quanto a essa questão, todo e qualquer recurso, inclusive os embargos de declaração, é interposto e não oposto.

  • "Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença."

    Gabarito: correto.
    Acredito que o termo "ciência da sentença" induz o candidato a erro. Independentemente da atecnia da palavra "deverá", que entendi no sentido de "poderá", errei a questão ao entender que o prazo recursal começaria a partir da publicação da sentença. Mas o cpc fala que o prazo é contado a partir da intimação das partes, ou seja, da ciência da sentença. Vejamos:

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. 


  • Existe diferença entre opostos e interpostos?

  • Não compreendi esse "da ciência da sentença".
    Não deveria começar a contar o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração a contar da intimação?
    Se alguém puder me dar um help, eu agradeço!

  • A melhor coisa é errar a questão em casa. Assim procuramos entender.


    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial
    "da data da ciência". 
    A questão não disse que foi em audiência. Logo, não se aplica o inciso I.
    Basta raciocinar... Para quê serve a intimação? Ora, justamente para "dá ciência" nos termos do art. 234 do CPC/73.Espero ter ajudado.
  • "Deverá"? Até onde eu sei recurso é voluntário.

  • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

    CORRETO, Ricardo Filho, OS RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS MAS "PARA SANAR A OMISSÃO" ELE "DEVERÁ" INTERPOR... E NÃO FICAR SO OLHANDO!!

  • No novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta com prazo de 05 dias úteis. No entanto, fica clara a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023). 

  • Fábio poderá interpor ED, pois o recurso não é obrigatório. A banca utilizou o verbo errado, DEVERÁ.

  • Pessoal, a intimação é um ato de comunicação e serve justamente para dar ciência da decisão, ou de qualquer outra questões cujas partes devam ter conhecimento, seja para exercer seu direito de defesa, direito à prova ou até o direito de recorrer. 

    Questões mais elaboradas exigem um pouco mais que letra da lei, então, é bom nessas horas justamente conhecer a banca para saber como interpretar! 

  • NCPC: Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

    Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

    Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    Item correto!


ID
1457761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

Alternativas
Comentários
  • A tentativa é dividida quanto ao resultado produzido na vítima em:

    Incruenta ou branca: golpe desferido não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido

    Cruenta ou vermelha: a vítima é efetivamente atingida.

    A questão trata exatamente da incruenta.

    GABARITO: CERTO


  • GABARITO "CERTO".

     ESPÉCIES DE TENTATIVA

    A tentativa comporta a seguinte divisão: branca (ou incruenta), vermelha (ou cruenta); perfeita (ou acabada ou crime falho) e imperfeita (ou inacabada).

    Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Espécies de tentativas:

      i.  Branca ou incruenta: aquela em que o objeto material não é atingido.

      ii.  Cruenta: o objeto material é atingido.

      iii.  Perfeita ou crime falho: o sujeito esgota os meios executórios que dispõe, ou seja, tudo o que estava ao seu alcance foi usado, mas não atinge a consumação.

      iv.  Imperfeita: ocorre a interrupção dos meios executivos.

      v.  Abandonada ou qualificada: (art. 15 do CP) desistência voluntaria e arrependimento eficaz

    Obs.: Crítica da doutrina: como pode chamar de tentativa algo que no fim não vai ser considerada tentativa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

      vi.  Tentativa inidônea ou inadequada: ocorre com o crime impossível (art. 17)

    Obs.: Crítica da doutrina: como pode chamar de tentativa algo que no fim não vai ser considerada tentativa.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


  • Lembrar também que: 

    - Quase crime = crime impossível (art. 17 do CP), que configura também tentativa inidônea, por não criar perigo real à vítima (se cria é tentativa idônea).

    - Crime falho = tentativa perfeita/acabada (na qual o agente esgota todos os meios a sua disposição e ainda assim não chega ao resultado almejado), podendo ser ainda cruenta/vermelha (se atinge a vítima) ou incruenta/branca (caso a vítima não seja atingida, pelos disparos de arma de fogo por exemplo) 

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando a vítima sai ilesa.  Incruenta = Ilesa

    Difere portanto da tentativa vermelha ou cruenta, onde a vítima sai lesionada.

    Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima é atingida e sofre a lesão (podendo ser perfeita ou imperfeita). Cruenta = Consumado

    OBS.: A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.

  • Classificação da tentativa


    INESGOTABILIDADE DOS MEIOS: Tentativa perfeita ou crime falho, agente esgota todos os meios ao seu alcance para consumar o crime. Tentativa imperfeita, onde não há término da execução


    PROVOCAÇÃO DE DANO AO BEM JURÍDICO: tentativa branca, ou incruenta, onde o agente não consegue atingir a pessoa ou coisa; vermelha ou cruenta, bem jurídico sofre danos

  • Incruenta: Erra o alvo.

    Cruenta: Acerta o alvo.
  • Vai o meu Bizu:

    Incruenta: Incompetente, errou o alvo.

    Cruenta: Capaz, acertou o alvo.

  • TAMBÉM CHAMADO DE TENTATIVA BRANCA!

  • Especies de Tentativa:


    -> Tentativa branca ou incruenta

    O objeto material não e atingido pela conduta criminosa


    -> Tentativa vermelha ou cruenta

    O objeto material e alcançado pela atuação o agente


    -> Tentativa perfeita , acabada ou crime falho

    O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição , e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheia a sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta.


    -> Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    O agente inicia a execução sem, contudo utilizar todos os meios que tinha ao eu alcance , e o crime não se consuma por circunstâncias aleis à sua vontade. 


    Fonte: Dir. penal. Esq.

  • Concordo com todos os colegas quanto a definição da Tentativa Incruenta (Branca), contudo, achei muito estranho a parte da questão quando diz que "Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta."

    No meu entendimento quando ele fala de coisa está se referindo a objetos, no máximo a animais, mas nunca a pessoas. E até onde sei, tentativa Incruenta (Branca) ou Cruenta (Vermelha) só cabem contra crimes contra a vida de pessoas.
    Desse modo, na minha humilde opinião, caberia recurso contra essa questão pois a meu ver ou foi mal formulada ou acabou passando despercebida por ninguém ter reclamado.
    Espero ter contribuido.
  • Ex:. 1) Perfeita e Cruenta - o agente descarrega o revolve dando 6 tiros e acerta.

    Ex:. 2) Perfeita e Incruenta - o agente descarrega o revolve dando 6 tiros e erra.

    Ex:. 3) Imperfeita e Cruenta - o agente da uns 2 tiros e acerta.

    Ex:. 4) Imperfeita e Incruenta - o agente da uns 2 tiros e erra.


    # aprendi assim - no Alfaconcursos



  • Concordo Filipe, e nesse sentido:"Tentativa branca ou incruenta: o golpe desferido não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido; (...) Tentativa vermelha ou cruenta: a vítima é efetivamente atingida" (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal- parte geral- 3ª edição- 2015. ed. juspodivm. p. 340).

  • Cruenta/Vermelha (sangue) = Cruel --> Lesiona, atinge

    Incruenta/Branca (paz) = Incruel --> Não lesiona, não atinge.

  • Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.


    E se a pessoa ou coisa atingida for outra? Exemplo: "A" entra no quarto onde supõe que "B" está dormindo e efetua disparos em "C", que dormia no local. Ora, o agente não conseguiu atingir o objeto que sua conduta visava atingir e nem por isso estaremos diante de tentativa incruenta. Sendo assim, a questão está errada. Não tem como falar em tentativa no caso narrado. Houve erro sobre a pessoa.


    Questão muito mal redigida. Se fosse em prova pra promotor, juiz ou defensor, tenho certeza que o gabarito seria outro, pois não é possível afirmar que o enunciado traz o conceito de tentativa branca ou incruenta.

  • Certo

    Cruenta - Atinge

    Incruenta - Não atinge

  • Cruenta = Sangrou

    Incruenta = NÃO Sangrou
  • Repetindo o item para facilitar:


    Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.


    Contra COISA? Pode isso, Arnaldo?

    Bem, acabei de aprender mais uma.



  • Incruenta ou branca.


  • Cruenta/Vermelha (sangue) = Cruel --> Lesiona, atinge

    Incruenta/Branca (paz) = Incruel --> Não lesiona, não atinge.

  • Aquela tentativa crua, não chega a acontecer.

  • Márcio Vieira, valeu pela dica!  Agora não esqueço mais. 

  • Incruenta - não encontra .

    Cruenta - encontra.

  • Galera, eu até entendi a questão, mas coloquei como errada, quando ele mencionou "coisa". 
    Não entendi

  • INCRUENTA = BRANCA 

    CRUENTA = VERMELHA ( vermelho de sangue - fere/acerta a vítima )

  • Anderson Oliveira...

     

    Alguns exemplos que utilizamos para absorver teorias do direito penal são sempre relativos a homicidio e lesão corporal.

    Mas não significa que os crimes patrimoniais estejam excluidos dessas teorias...

  • se tirassem esse cruenta ou incruenta, nada mudaria e se assinalaria certo, com poucas duvidas

  • TENTATIVA INCRUENTA (BRANCA) OCORRE QUANDO O OBJETO MATERIAL NÃO SOFRE DANO.

  • Seria bom se o QC colocasse os comentários com "mais curtidas" ou mais úteis na frente das outras de menor número de utilidade . 

     

     

  • Branca ou incruenta – quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar.

    Gab:certo!

     

  • INCRUENTA= NÂO  HÀ LESÃO

    CRUENTA OU VERMELHA = HÁ LESÃO. SÓ LEMBRAR DE SANGUE.

  • Crime omissivo impróprio, responderá por crime culposo inconsciente por negligência.

  • Modalidades de Tentativa:

    a – Perfeita/acabada/Crime Falho:

    O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    b – Imperfeita:

    Quando o agente começa a realização dos fatos executórios, mas não se realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados.

    c – Branca/Incruenta:

    Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.
    (a atira em b, mas não acerta nenhum tiro em b, e b foge).

    essa diferenciação causa algumas alternâncias na diminuição da pena, mas não na modalidade do crime propriamente dito.

    d – Cruenta:

    A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.

  • TENTATIVA INCRUENTA (BRANCA): A vítima não é atingida, não sofrendo ferimentos. 

    TENTATIVA CRUENTA (VERMELHA): Ela ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vítima é ferida. 

  • Parece retirada do livro do Rogério Greco:

     

    "Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. A título de exemplo, se o agente, agindo com animus necandi, atira em direção à vítima, que sai ilesa, fala-se, neste caso, em tentativa branca."

     

    Fonte: Rogério Greco. Curso de Direito Penal Parte Geral, 18a. ed., p. 368.

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta

  • Complementando: por condições alheias!

  • Tentativa incruenta (branca): o alvo (a vítima) não é atingido e, portanto, não sofre lesões (ferimentos).

     

    gabarito correto

  • . Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

     

     

    ITEM – CORRETO - Segundo professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • Tentativa branca ou incruenta: Não houve derramamento de sangue, por isso é branca.

    Tentativa cruenta ou vermelha: Houve derramamento de sangue, por isso é vermelha.

     

    INCRUENTA= INCÓLUME ou Sem lesões

    CRUENTA: CRUEL ou Com lesões

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.

    A tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.


    Gabarito Certo!

  • Gabarito: CERTO

     

    Tentativa PERFEITA INCRUENTA ou BRANCA = Gasta todos os tiros e erra todos

     

    Tentativa PERFEITA CRUENTA ou VERMELHA = Gasta todos os tiros, acerta todos e José não morre

     

    Tentativa IMPERFEITA INCRUENTA ou BRANCA = Erra dois tiros, mas é impedido de continuar por policial

     

    Tentativa IMPERFEITA CRUENTA ou VERMELHA = Acerta dois tiros apenas, mas é impedido de continuar por policial.

     

    FONTE: Video Aulas Alfacom

  • a) Tentativa Branca ou Incruenta - O bem jurídico almejado não é atingido pela conduta do agente. Exemplo: o agente dispara 6 vezes em direção da vítima, mas não consegue atingi-la. A CESPE também pode denominá-la de Tentativa Improfícua.

     

     

    Curso de Direito Penal

    Professor Levy Moscovits

  • TENTATIVA  BRANCA OU INCRUENTA: quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar;

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA: quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

  • CRUenta , basta lembrar  de carne cru KKKK  Presença de sangue. É quando se atinge o objeto.

    Icruenta => Ilesa 

  • CERTO.

    Conhecida como TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA.

     

    AVANTE!!!

  • troquei os conceitos! Aff

  • Pessoa ou coisa?
  • Esses dois conceitos de tentativa INcruenta e Cruenta sempre me confudiram até eu ter pensado numa maneira de apreender:

    Lembrei que na palavra INcruenta tem o "N" que também tem na palavra BRANCA, de tentativa braNca.

    É besta, mas vale a pena. Todavia, faz-se necessário saber os conceitos...rs 

  • Fiz a seguinte analogia. Cruenta, carne crua, sangrando (vermelha), houve ferimento. Incruenta, não houve sangue, não houve ferimento, branca Adoro churrasco cruento hehehe
  • Vá no seu Perfil >  Confirgurações > Questôes > Ordernar comentários > Por votos mais úteis (os comentários + votados irão aparecer primeiro)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Ngm te contou isso na faculdade, mas quando fala em CRUENTA ou INCRUENTA que dizer sobre CRUELDADE; ''IN' em português significa 'Não'. Logo:

     

    IN-cruenta >  Tentativa NÃO Cruel ou BraNca (Não atinge)

    Cruenta > Tentativa Cruel ou Vermelha (Atinge)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cruenta/vermelha: Atinge o bem, mas o seu objetivo fim de causar dano ao bem jurídico não eh alcançado da forma que deseja, apesar de danifica-lo. EX: Atira contra pessoa para mata-la, a atinge, mas ela não morre.

    Incruenta/branca: Não atinge o bem, portando o seu objetivo fim de causar dano ao bem jurídico não é alcançado, ou seja, nem o danifica. EX: Atira contra pessoa para mata-la ou causar simples dano, mas erra todos os tiros.

  • Pera. Mas cruento não é o mesmo que sangrante? Inclui coisa? Objeto?

  • Leonardo Barros, e daí?

  • É só lembrar: 

    CRUENTA - remete a algo CRUEL, doloroso. 
    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    INCRUENTA - remente a algo menos cruel, menos doloroso. 
    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

  • GABARITO CERTO


    A tentativa pode ser branca ou cruenta. Considera -se branca quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não é atingido (por exemplo, o homicida efetua os disparos e não atinge a vítima, que permanece incólume). Considera -se cruenta quando o objeto material é atingido.


    bons estudos

  • Gabarito: CERTO


    Tentativa Incruenta ou Branca: "Ilesa"/"Sem sangue".

    A vítima não é atingida.


    Tentativa Cruenta ou Vermelha: "Consumada"/ "Com sangue"

    A vítima é atingida.


    Tentativa Perfeita: gastou todo o potencial lesivo - crime falho.

    Tentativa Imperfeita: NÃO usou todo o potencial lesino.

  • Item correto, pois esta é a perfeita definição de tentativa incruenta (ou BRANCA) pela Doutrina, em contraposição à tentativa cruente (ou VERMELHA), que é aquela na qual a coisa (ou pessoa) visada chega a ser atingida, embora não haja a consumação do crime.

  • Tentativa branca

  • Na tentativa branca ou incruenta o objeto material sequer é atingido. O inverso é a tentativa vermelha ou cruenta em que o objeto material é atingido mas não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • O único jeito que me ajuda a lembrar:

    Incruenta ou Branca: a pessoa é ruim de mira

    Cruenta ou Vermelha: a vítima é coisa ruim e não morre

  • Gab C

    Tentativa branca ou incruenta – o agente sequer atinge o objeto que pretende lesar.

    Tentativa vermelha ou cruenta – o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico;

    Tentativa Perfeita – Agente esgota todos os meios para lesar o objeto material.

    Tentativa imperfeita – antes de esgotar todos as possibilidades, é impedido por circunstâncias alheias, interrompe a execução.

  • Tentativa 1 Conceito 2 Punição da tentativa 3 Classificação doutrinária da tentativa: 3.1. Tentativa perfeita/ acabada/crime falho: o infrator esgota os meios de execução, mas não conseguiu consumar o crime. Ex.: o infrator atira na vítima, usando os três tiros que tem na arma, mas não mata a vítima. 3.2. Tentativa imperfeita/ inacabada: o infrator não consegue esgotar os meios de execução e não consegue consumar o crime. Ex.: o infrator tem cinco munições na arma, ao efetuar o segundo disparo contra a vítima, é desarmado por um policial e a vítima não morre. Tentativa branca/ incruenta: a vítima não é atingida e não morre. 3.4. Tentativa vermelha/ cruenta: a vítima é atingida, mas não morre. 3.5. Tentativa idônea: o crime não se consuma, mas a consumação era possível de acontecer. 3.6. Tentativa inidônea: o crime não se consuma, porque a consumação era absolutamente impossível de acontecer (crime impossível). 3.7. Tentativa simples: a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3.8. Tentativa qualificada/ abandonada: a consumação não ocorre pela própria vontade do agente (desistência voluntária e arrependimento eficaz). Fonte: meu caderno
  • Tentativa cruenta/vermelha: lembrar da carne vermelha - crua - sangue- vítima atingida
  • Incruenta/Branca --> Não lesiona, não atinge.

    ABRÇ

  • Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que

    pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não

    obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua

    vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia,

    sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

  • A tentativa incruenta é também chamada de tentativa branca, configurando-se quando o agente realiza os atos executórios, mas a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta não é atingida. Ao contrário, a tentativa cruenta ou vermelha é aquela em que os atos executórios atingem o bem jurídico, embora a consumação não seja alcançada.


    Resposta: CERTO.

  • É só imaginar que você está de camiseta branca.

    Se sofre um atentado e for acertado suja camiseta de sangue. - Tentativa cruenta ou vermelha.

    Se sofre um atentado, mas não for acertado, camiseta fica branca ainda. - Tentativa incruenta ou branca.

    Dica do Professor Juliano.

  • Incruenta (branca) não houve lesão.

    Cruenta (vermelha) houve lesão.

  • Ou branca

  • Vermelho> sangue> acertou> cruenta

    Branca>passou em branco>errou>incruenta

  • CERTO

    Tipos de tentativa:

    TENTATIVA INCRUENTA(BRANCA): NÃO consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair a sua conduta.

    TENTATIVA CRUENTA(VERMELHA): a coisa (ou pessoa) visada chega a ser atingida, embora não haja a consumação do crime.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    _________________________________________

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)

    O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)

    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. NÃO CAUSA DANO NENHUM.

      

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO.

    ___________________

    BONS ESTUDOS!

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • ou branca

    é aquela história do pistoleiro vesgo kkkk

    dá 10 tiros, mas não acerta nenhum

  • GAB: CERTA

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    MAIS UMA:

    (CESPE – 2019 – TJDFT – NOTÁRIO/ADAPTADA)

    A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não

    consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material

    do crime. ©

  • cruenta: atinge o alvo

    incruenta: não atinge o alvo

  • 1) CRUENTA (vermelha) - ATINGE O ALVO

    2) INCRUENTA (branca) - NÃO ATINGE O ALVO

    3) IMPERFEITA (inacabada) - NÃO GASTA TODO O POTENCIAL

    4) PERFEITA (acabada/crime falho) - GASTA TODO O POTENCIAL LESIVO

    Reforçando, ainda temos a TENTATIVA INIDÔNEA:

    Aquela que NÃO SE PUNE pois deriva de ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

  • Tentativa Incruenta = Tentativa Branca
  • cruenta: sangue

    incruenta: in - negação - cruenta - sangue

  • CRUENTA = SANGUE

    INCRUENTA = BRANCA

    NO CASO DA QUESTÃO ELE TENTOU ATINGIR A VÍTIMA, MAS NÃO CONSEGUIU, LOGO PODEMOS DIZER QUE FOI TENTATIVA BRANCA.

    NYCHOLAS LUIZ

  • TENTATIVA Cruenta/Vermelha: atingiu o bem jurídico; Ex.: acertou o alvo, mas não matou (nossa, que cruel você);

    TENTATIVA Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;

    TENTATIVA Perfeita/Acabada: esgotou todos os mecanismos executórios, gastou tudo as bala, kkk (Crime Falho);

    TENTATIVA Imperfeita: não esgotou os mecanismos executórios, sobrou munição.

  • A tentativa incruenta é também chamada de tentativa branca, configurando-se quando o agente realiza os atos executórios, mas a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta não é atingida. Ao contrário, a tentativa cruenta ou vermelha é aquela em que os atos executórios atingem o bem jurídico, embora a consumação não seja alcançada.

  • cruenta: com lesão(Vermelha). incruenta: sem lesão (branca). perfeita: gasta todo o potencial lesivo ( crime falho). imperfeita: não gasta todo o potencial lesivo
  • Tentativa cruenta ~> cruel (isto é, atingiu o bem jurídico)

    tentativa incruenta ~> incruel, não cruel ((isto é, não atingiu o bem jurídico)

  • Cruenta( se está cru, está Vermelho) atinge o alvo

    Incruenta ( branca) sequer atinge o alvo

    Perfeita faz tudo q quer mas n alcança o resultado

    Imperfeita não faz tudo o que quer e não alcança o objeitvo

    • Branca/incruenta - Aqui, o bem jurídico protegido não é atingido.

    Exemplo: Caio quer matar Mévio e, para isso, saca seu revólver com 06 projéteis (“balas”). O autor desfere tiros que não atingem a vítima.

  • TENTATIVA INCRUENTA

    Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

    A tentativa incruenta é também chamada de tentativa branca, configurando-se quando o agente realiza os atos executórios, mas a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta não é atingida. Ao contrário, a tentativa cruenta ou vermelha é aquela em que os atos executórios atingem o bem jurídico, embora a consumação não seja alcançada.

    TENTATIVA Cruenta/Vermelha: atingiu o bem jurídico; Ex.: acertou o alvo, mas não matou (nossa, que cruel você);

    TENTATIVA Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;

    TENTATIVA Perfeita/Acabada: esgotou todos os mecanismos executórios, gastou tudo as bala, kkk (Crime Falho);

    TENTATIVA Imperfeita: não esgotou os mecanismos executórios, sobrou munição.

    copiei do colega do qc

  • GAB.: CERTO

  • Certo. Quando o bem jurídico não é atingido: tentativa incruenta.

  • 1-Incruenta/branca

    O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objetivo pretendido para que o crime fosse consumado.

     

    2-Cruenta/Vermelha (sangra)

    Nessa modalidade, o agente consegue atingir o seu objetivo, mas não consuma o delito.

     

    a) Perfeita/acabada

    O agente ativo utiliza todos os meios possíveis ao seu alcance, mas mesmo com diversas tentativas não consegue consumar o crime.

     

    b) Imperfeita/inacabada

    Não consegue utilizar todos os meios de execução para a prática delituosa.

    Prof. Evandro Guedes, o doidão do Alfacon

  • Tentativa branca ou incruenta:

    o autor não consegue atingir o objeto material do crime.

    Tentativa vermelha ou cruenta:

    o autor atingi o objeto material.

    Gabarito: C.

  • GABARITO: CERTO

    Camisa vermelha (cruenta)

    Beltrano dispara contra fulano e este é atingido.

    Camisa branca (incruenta)

    Beltrano dispara contra fulano e este não é atingido.

  • GAB: C

    Incruenta (branca) não houve lesão;

    Cruenta (vermelha) houve lesão.

  • tentativa incruenta ou braca (não lesiona) x tentativa cruenta ou vermelha (lesiona o bem jurídico)!

    cai muitooo!!! Perdi as contas de quantas questões fiz com esse tema.

  • A tentativa incruenta é a tentativa branca

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    PARA DIFERENCIAR INCRUENTA DA CRUENTA:

    BASTA LEMBRAR DA CRUENTA QUE NO CASO É A TENTATIVA VERMELHA - CARNE (NO CASO DA PESSOA ATINGIDA) É VERMELHA QUANDO ELA ESTÁ? CRUA - CRUAENTA

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ID
1457764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar em dolo, e sim em culpa por negligência.

    A mãe responde por homicídio culposo.

    GABARITO: ERRADO


  • Os crimes podem ser dolosos (intencionais) ou culposos (não intencionais). Nos últimos meses vêm sendo noticiados vários fatos (todos com certa semelhança) relacionados com a conduta do pai que esquece o filho dentro do carro, gerando sua morte. Trata-se, em regra, de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (CP, art. 121, § 5º), julgando extinta a punibilidade.


    Problema jurídico-penal: do ponto de vista técnico-penal a dificuldade consiste em saber se esse ato (pai que negligentemente esqueceu o filho dentro do carro, causando sua morte) constitui um homicídio culposo comissivo ou um homicídio culposo comissivo por omissão (crime omissivo impróprio). 


    Por força do art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir (nos crimes omissivos impróprios) incumbe a quem, (...) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade dentro do carro, gerando sua morte, é preciso distinguir o seguinte: 


    (a) se a criança, em razão da negligência do pai, já foi encontrada morta, a ele deve ser atribuído um homicídio culposo (homicídio culposo comissivo, ou seja, por ação); 


    (b) se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omitiu-se), responde por homicídio culposo por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, decorrente de comportamento anterior do próprio agente, que gerou a situação de risco e, depois, podia agir para evitar o resultado e não agiu). 


    Claro que, seja numa ou noutra hipótese, cabe perdão judicial (o homicídio culposo admite o perdão judicial quando a infração atinge o próprio agente de forma grave - CP, art. 121, § 5º). 


    FONTE: LFG.


  • No caso em questão houve culpa (por negligência) e não dolo (até mesmo porque o próprio enunciado afirma que ela "esqueceu")

    Aprofundando um pouco mais... de acordo com o art. 121, §5°, CP, a mãe ainda poderá ficar isenta de pena, devido ao instituto do perdão judicial (a circunstância de fato trouxe uma pena tão grande, que resta desnecessária a imposta pelo legislador).

  • GABARITO: ERRADO.


    A mãe não quis ou assumiu o risco de matar a criança. A mãe agiu com CULPA. Culposo é o crime em que o criminoso não quer ou não assume o risco de causar o resultado. 

    Ela matou porque agiu com uma conduta diversa da esperada por uma "pessoa média". 

    A culpa ocorre quando a pessoa age com imprudência, negligência ou imperícia. 

    No caso em tela, a mãe agiu claramente com negligência, uma vez que não dispensou os cuidados esperados de uma pessoa normal. Por isso ela é responsável por um homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º do CP. 

    Vale lembrar que no presente caso é perfeitamente possível a aplicação de um possível perdão judicial. Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Perdão judicial é o instituto de direito penal através do qual é dado ao juiz, como etapa de individualização da sentença penal, o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, uma atitude valorativa da espécie, deixando assim de aplicar a pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, implicando isso na extinção da punibilidade dessa conduta.





  • Na minha opinião a questão está ERRADA, pois não seria art. 121, mas sim o caso do art. 133, ABANDO DE INCAPAZ.

    E caso resultasse na morte, enquadraria na forma qualificada do parágrafo 2º... 


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado.

    Vlw...


  • Ela não  teve a intenção,  maaaas agiu com imprudência,  imperícia. 

    Ou seja, responderá  por homicídio culposo. 

    GAB ERRADO

  • Felipe, a meu ver, o abandono deve ser um ato deliberado do agente, o que não se amolda ao caso fictício narrado. Sendo assim, homicídio culposo, concordando com os demais colegas. 

  • A mãe responderá por homicídio culposo pois ela foi negligente ao esquecer a criança no carro.

    Em nenhum momento a mãe teve o elemento subjetivo (intenção) de provocar a morte da criança, por isso, não existe dolo.
  • Palavra chave é "esquecer", então, ela não teve a intenção, com isso não pode responder por crime doloso. 

  • GABARITO ERRADO

    O agente comete crime culposo quando o agente da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A mãe nesse caso foi negligente, ou seja deixou de fazer algo  que cria ou aumenta uma situação de perigo. 

  • É hipótese de crime omissivo impróprio/impuro. No caso, a mãe possui dever jurídico de agir (art. 13, §2º, a), pois tinha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância de seu filho. Deve, então, responder pelo resultado naturalístico causado, e não pela simples omissão. Entretanto, não pode ser atribuído a ela a modalidade dolosa, já que falta dolo de omissão. Ela agiu com negligência ao deixar de retirar a criança do carro e, portanto, responderá por homicídio culposo.

  • Art. 13 do CP

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança.

    Esquecer => Negligente 

    Negligência => negligência é o ato de se omitir, de agir de forma desleixada, desatenciosa

  •  A mãe não é garante então ela tem obrigação de cuidar do filho, se não o fizer responde pela prática de crime omissivo próprio, ou seja responde por crime homicídio doloso pois tinha o dever de agir na proteção, vigilância, cuidado

  • Como se trata de omissão imprópria, admite-se crime culposo! 

  • Modalidades de crime culposo:

    - Negligência

    - Imperícia

    - Imprudência -->É dada ao apressado. ( è o caso da questão)

    Portanto questão errada pois se trata de um crime culposo na modalidade de imprudência.

  • Nessa situação trata-se de crime culposa, quando a mãe agiu com negligencia.

  • Chamado de delito de olvido ou de esquecimento, no magistério de sheila bierrenbach, por ser crime omissivo impróprio culposo.

  • A mãe apressada = imprudente 

    Imperito, negligente, imprudente = FATO TÍPICO "CULPOSO"

  • Apesar da mãe ter por lei obrigação de cuidar de seus filhos, a omissão no caso foi culposa, pois ela não tinha intenção de matar a criança por um "não fazer".


    Agora, no exemplo de a mãe deixar de alimentar seu filho de propósito, ou seja, porque não quer, porque não está afim... Aí, sim, responderá por homicídio doloso.. Mesmo sua conduta sendo um "não fazer", porque o art. 13 do CP  leva a um nexo de evitação (normativo) e nesse caso a mãe  teve a intenção de não alimentar sua prole com a finalidade de matar. 


    Outra coisa, DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE. No caso, a mãe não teve os elementos para configurar dolo. 

  • FALSO, não estando caracterizado o dolo do agente, mas a sua negligência. São requisitos do delito culposo: 

    1. Conduta humana voluntária

    2. Inobservância de um dever objetivo de cuidado, que decorre:

    A) Imprudência: ação descuidada, como por exemplo, dormir bêbado.

    B) Negligência: deixar de praticar um ato essencial, como colocar freios no carro.

    C) Imperícia: ligada a atividade profissional do agente, como a falta de conhecimento técnico.

    3. Resultado lesivo não querido nem assumido pelo agente.

    4. Nexo de casualidade

    5. Previsível: é o resultado previsível para o agente, se divide em: A) Objetivo: saber se é possível uma pessoa comum prever o resultado e B) Subjetiva: analisa quais as condições do agente no momento da conduta.

    6. Tipicidade: deve haver previsão legal do crime


  • O enunciado fala em agente garantidor (CP, art. 13, §2º, b) e a mãe tem o dever de agir imposto por lei (CP, art. 13, §2º, a), bem como sua conduta não foi dolos, mas culposa.

  • Trata-se de hipótese de homicídio CULPOSO, haja vista a configuração do crime em virtude da falta de um dever de cuidado (por negligência). 

  • A mãe tem o dever de agir imposto por lei - DEVER LEGAL (CP, art. 13, §2º, a), bem como sua conduta foi culposa, por falta de dever de cuidado, pois nao houve dolo.

  • Trata-se de homicídio culposo.

    No caso em tela, a mãe ficaria isenta de pena ( perdão judicial )


    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”


  • Amigos, me ajudem ai....

    E se ela propositalmente deixasse seu filho no carro, caberia um "dolo eventual"?

  • ACHO que depende Márcio. Se ela achava que nada iria acontecer, culpa consciente, mas se não "estava nem aí", pouco se importando com o resultado, seria dolo eventual.

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Não há de falar em dolo, sem antes lembrar qual era a intenção (elemento subjetivo) do sujeito ativo (no caso a mãe). Ela não tinha a inteção de matar o filho, então não há dolo. E sim culpa. ERRADO, responderá por homícidio culposo.

  • Não sou Jaiminho, mas parei de ler em  "homicídio doloso"...

  • Crime omissivo impróprio, responderá por crime culposo inconsciente por negligência.

  • Respondendo ao estudante Montanhista, acredito que não cabe o dolo indireto ou eventual na questão. O quesito afirma que a mãe estava apressada e, por negligência, responderá por homicídio culposo como também caberá o instituto do chamado perdão judicial. Outro detalhe: a mãe não é uma agente garantidora, ele simplesmente tem o dever legal imposto por lei, art. 13 do CP, de cuidar de seu filho.

  • Culpa imprópria! Pois tem a figura do agente garantidor!!!

     

    En nunc!!

     

     

     

     

  • Se trata de crime culposo, mesmo ela sendo garantidora.

  • ERRADO 
    HOMICÍDIO CULPOSO ( CTB)

  • Nesse caso a mãe foi negligente, não cometeu o ato de forma dolosa, por isso não recai sobre a mesma esse tipo d epunição.

  • A Mãe não responderá pelo homicídio doloso , mas sim pelo homicídio culposo! Na referida questão, a banca pede o conhecimento sobre crimes de omissão imprópria, também conhecido como crime comissivo por omissão, citado no Art.13, paragf 2° cp "Quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância" chamados de garante ou garantidor.. >>>> o garante/garantidor sempre responde pelo resultado. É o caso do exemplo dado na questão, que a mãe deixou o filho no carro [...] ela responderá pelo resultado morte, entretanto será culposo
  • Crime de Homicídio culposo. O juiz, nesse caso, poderá aplicar o perdão judicial...

     

  • Galara, me responde ai, crimes omissivo impróprio pode ser doloso também?

  • Procurar piolho em cabeça de piolho. Rars
  • ERRADO.

     

    Esquecer = caracteriza a CULPA galera.

     

    Pode até obter perdão judicial a pobre. (conhecimento adicional)

  • Li tão rápido que não vi o DOLOSO. PQP 

  • lembrando gente que no caso acima ainda cabe perdão judicial em rsrs!

  • Bizu do antigão: Questão muito batida, vai com calma. Essa banca não é boazinha.
  • Responde por Homicídio Culposo. Porque o agente responde por inobservância de um dever objetivo de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia.

     

  • Nao há dolo ``animus necandi``, sequer dolo eventual eventual.

  • Errado 

    Homicídio culposo por omissão imprópria

  • Não é crime DOLOSO. É culposo!

     

    Ela (mãe), é agente garantidor. Estamos falando de crime omissivo impróprio/impuro.

     

    #BOLSONARO2018

  • Pai/mãe que esquece criança no carro:

    Homicídio doloso = ERRADO

    Homicídio culposo = CERTO (com possibilidade de haver perdão judicial)
    Maus tratos = ERRADO

  • ERRADA, a mãe provavelmente não teve a intenção de matar o bebê, foi uma imprudência -> CULPA

  • A mãe, ao sair apressada para fazer compras e esquecer o filho recém-nascido dentro do veículo, responde pelo crime de homicídio culposo na forma comissiva. Ela agiu de modo negligente. Não há que se falar em dolo, uma vez que o enunciado da questão não diz ter havido intenção de matar e, tampouco, pode-se falar em omissão, pois a mãe, ainda que por culpa, foi quem colocou o recém-nascido no local inapropriado. 
    Gabarito do Professor: Errado
  • Resposta está errada, ela não responde por homicídio doloso e sim culposo.

    Não é o fato de ser agente garantidora Art. 13, alínea "a", que vai fazer com que ela responda pela a morte do filho DOLOSAMENTE.

    A omissão dela foi culposa, não tinha a intenção de matar o seu filho, e nem a postura de assumir o risco e de não se importar que o filho morresse neste caso, em que pese como agente garantidora, é claro que vai responder pelo resultado, que podendo evitar e não evitou, responde por homicídio, mas a omissão dela foi culposa.

  • De forma simples, podemos distinguir a omissão imprópria do art. 13, §2º, do CP, do dolo comum. O citado dispositivo, para a configuração do agente garantidor exige que o "OMITENTE  DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO", o que não ocorre no caso trazido pela questão. Assim, o agente responde por homicídio culposo na modalidade negligência pois, apressada para fazer as compras, esqueceu o seu filho no veículo, não havendo, então, que se falar em dolo.

  • Acerto mizeravi!

     

  • Normalmente cabe perdão judicial nesses casos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Homicídio culposo por negligência.

     

    Bons Estudos!

  • Atente-se ao comando da questão , a questão NADA fala em perdão judicial , e sim ao tipo de conduta:

     

    NÃO HÁ que se falar em dolo , a mãe foi negligente  - elemento necessário para caracterizar a culpa , o enunciado da questão é claro e expresso que NÃO houve a intenção de matar e não há que se falar em omissão , pois de acordo com o enunciado a mãe age por culpa foi quem colocou o recem nascido em lugar desajustado e na sua compulsão pro fazer compras acabou agindo de forma negligente.

  • Culpa na modalidade Negligência...

  • Crime Culposo. 


    * Imperícia
    * Negligência
    * Imprudência

     

  • Não há o que se falar em homicidio doloso no caso em tela, pois o codigo penal  adota a teoria da vontade, ou seja, dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal, e a teoria do consentimento, ou seja, fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possivel e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento. Como a própria questão fala a mãe ESQUECEU, ou seja não, teve vontade, não teve consentimento.

    Responde: por crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • Imperícia: Não devia fazer mas fez. Negligência: Deveria fazer mas não fez. Na próxima vc vai acertar! FORÇAAA

  • Homicídio Culposo - IMPRUDÊNCIA.

  • (ERRADO)

    Crime doloso : NÃO

    Crime Culposo : SIM

    .

    Próxima ...

  • A referida progenitora agiria com total negligência configurando o crime de homicídio culposo e não doloso.

  • Gabarito "E"

    Data a vênia> A mãe não responderá pelo homicídio DOLOSO, mas sim CULPOSO, VISTO QUE A MÃE TINHA O DEVER DE CUIDAR, OU SEJA, A BANCA PEDE O CONHECIMENTO SOBRE CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA, VORGALMENTE CONHECIDA COMO COMISSIVOS POR OMISSÃO NO ART. 13 paragrafo 2.

  • ERRADO.

     

    Homicídio culposo por negligência.

  • Homicídio culposo por IMPRUDÊNCIA, não era vontade da mãe ( dolo ) matar o próprio filho.

  • Nao é crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) porque a conduta dela (esquecimento) não é omissão, mas, sim, culpa (negligência)!
  • #Errado

    Irá assumir homicido culposo na modalidade de imprudência.

  • Homicídio Culposo por imprudência.

  • Ela agiu com culpa e por ser garantidora responderia por homicídio culposo por omissão imprópria. E por ser culposo cabe perdão judicial. 

    Fonte: Caderno de aulas do prof Habib.

  • Trata-se de uma conduta negligente, isto é, culposa, logo, ela responde por homicídio culposo(NEGLIGÊNCIA).

    o Fator "ESQUECEU", mostra que não é OMISSÃO para se enquadrar em crime omissivo improprio apesar dela ser uma garantidora no art 13 CP .

    .

    Para ser crime culposo o agente deve agir com:

    .

    IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.

  • A culpa se deu por NEGLIGÊNCIA !

  • Errado.

    "A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança."

  • Imprudencia: é o descuidado;

    Negligência: o apressado;

    Impericia: o despreparado.

  • Ela não quis esse resultado, portanto não há o que se falar em dolo. Na redação citou-se: "apressada", o que dá a entender que ela foi negligente em sua ação.

  • culposo e nesse caso poderá ser oferecido o perdão judicial, igual o caso da atriz que atropelou um de seu filhos pois nao tinha visto que ele estava atras do carro

  • Complementando as respostas dos demais colegas:

    Uma das elementares da Culpa é a violação do dever de cuidado, isto é, tem que agir com cuidado. Por isso, ela agiu com culpa na modalidade Negligência, porque deveria agir e não agiu.

  • culpa... negligência..

  • Qualquer um acerta essa questão... visto que a mulher tem diversos dispositivos a seu favor que exclui o dolo em caso de homicídio. :/

  • Não concordo com os comentários quando dizem Homicídio Culposo.

    Entendo sim que ocorreu Abandono de Incapaz com resultado morte.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Pertenceremos!!

  • Errado, neste caso foi um crime CULPOSO na modalidade de NEGLIGÊNCIA e responderá por Homicídio, pois resultou na morte da criança.

    -

    CRIME CULPOSO

    É quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência. Ou seja, é o crime praticado sem intenção, o qual o agente não quer nem assume o resultado.

    [...]

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    1} Imprudência - comportamento precipitado.

    2} Negligência - falta de precaução. --> (Caso da questão)

    3} Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    ➥ Negligência  →   Relaxado (Pois é, né mãe?!)

    ➥ Imprudência →  Apressado

    ➥ Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.
    • Ou deixar que ele morra no carro, por esquecimento...

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • A mãe, ao sair apressada para fazer compras e esquecer o filho recém-nascido dentro do veículo, responde pelo crime de homicídio culposo na forma comissiva. Ela agiu de modo negligente. Não há que se falar em dolo, uma vez que o enunciado da questão não diz ter havido intenção de matar e, tampouco, pode-se falar em omissão, pois a mãe, ainda que por culpa, foi quem colocou o recém-nascido no local inapropriado.

  • A questão simples de ser gabaritada, só lembrar que quem esquece não age com a intenção voluntária e consciente da pratica da infração penal.

  • GAB: ERRADO

    HOMICÍDIO CULPOSO

  • ERRADO

    • Trata-se de homicídio culposo (houve negligência)

    "A mãe que, apressada para fazer compras..."

  • Esse é o crime que a Doutrina (Masson) chama de Crime de Olvido. Trata-se de um crime praticado por omissão imprópria, uma vez que a mãe tinha o dever e a possibilidade de evitar o resultado, contudo agiu com negligência.

    OLVIDO porque se refere a palavra "esquecer".

  • Agente garantidor: Responde a título de culpa.

  • RESPONDE POR CRIME CULPOSO (Quando não há a intenção)

  • Não há o que se falar em dolo, pois em nenhum momento o enunciado da questão afirma que ela tinha a intenção de matar o recém-nascido. Sendo assim, ela irá responder por homicídio culposo na forma comissiva.

    Resposta: Errado

  • Homicídio culposo, houve negligência. omissão descuidada.

  • A mãe não agiu com negligência. Ao meu ver agiu com imprudência, pois sua conduta foi positiva ela esqueceu a criança
  • Doloso como ? Se ela não agiu com nenhuma intenção

  • "A mãe que, apressada..."

    Falou de pressa, pai, já é percebido que se trata de crime culposo por negligência.

    Negligência = não seguir procedimentos

    Imprudência = não tratar os procedimentos

    Imperícia = tratar os procedimentos sem que detenha de habilidade

  • Homicídio culposo. Além disso, caberá:

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Para responder por DOLO, você tem ao menos, que não se importar com o RESULTADO ou ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR. Na situação narrada, a mãe simplesmente ESQUECEU, LOGO, ela responderá por CRIME CULPOSO, em razão da NEGLIGENCIA. Além de a POSSIBILIDADE de receber o PERDÃO JUDICIAL.
  • Crime comissivo por omissão CULPOSO. Crime de OLVIDO. Com ''L'' mesmo.

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A MÃE NÃO QUIS O RESULTADO.

    RESULTADO INVOLUTÁRIO

    RESPONDE POR CULPA:

    FOI NEGLIGENTE - DECORRE DE UMA OMISSÃO, DESATENTO

  • Responde por crime culposo, negligência.
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ID
1457767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamenteineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crimeimpossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, oCP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pelaquestão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

    Fonte: Renan Araujo

    GABARITO: CERTO


  • TEORIA SUBJETIVA: equipara o crime impossível ao crime tentado, pois o agente demonstrou intenção de produzir o resultado, embora não o consume. Ex: atirar com uma arma de brinquedo contra alguém e não mata-la por circunstâncias alheias.


    Obs.: o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, que exige ineficácia e inidoneidade absolutas (se relativa, é a teoria objetiva pura).
  • Quando se diz arma de brinquedo, esta caracterizado a impropriedade para causar lesão ao bem juridico. 

    Crime impossível por ineficácia absoluta do meio O primeiro caso de crime impossível o que deriva da inidoneidade absoluta do meio. Meio é o instrumento que o agente utiliza para cometer o crime. O meio, para a caracterização da tentativa, deve revestir-se, no mínimo, de idoneidade relativa, já que a inidoneidade absoluta configura crime impossível. Há inidoneidade absoluta quando o meio, antes mesmo do início da execucão do crime, por mais que se reitere o seu emprego, não tem eficiência concreta para colocar em perigo o bem jurídico. Nesse caso, verifica-se “ab ovo”, aimpossibilidade da consumação. Exemplos: rezas e despachos empregados para a prática abortiva; açúcar ministrado ao invés de veneno; emprego de arma de brinquedo ou sem projétil, etc. O emprego de quantidade irrisória de veneno, em dose insuficiente para matar qualquer pessoa, não pode caracterizar a tentativa de homicídio, a menos que se prove que o agente iria reiterá-la, noutras oportunidades sucessivas, minando com o tempo a resistência da vítima.

    Fonte: http://www.riquel.com.br/fmb/artigos/FMB_Artigo0030.pdf

    OBS: Se alguém dispor da correção da banca quanto a questão, colocar para discussão! Grato.

  • RESPOSTA: CERTA


    De acordo com a teoria subjetiva: Sim, mas de acordo com a teoria objetiva, adotada no Código Penal, não.
  • GAB. CERTO;

    TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

    Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE CRIMINOSA, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.2

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa

    FONTE: Cleber Masson.

  • 1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os

    meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado

    idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal

    de Justiça:

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela

    ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A

    ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art.

    14, II, do CP).2


    2. Teoria subjetiva

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios

    por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que

    vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.


    Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson


  • Teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido.

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir.

    Obs.: as duas primeiras não se importam com o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que o agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Pode ser objetiva pura ou objetiva temperada.

    d) Objetiva pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia e a impropriedade absolutas ou relativas.

    e) Objetiva temperada: só é crime impossível se forem absolutas. Quando relativas, há tentativa.

    Teoria adotada pelo Código Penal: objetiva temperada.

    (curso de direito penal- CAPEZ)


  • Para a caracterização do crime impossivel, artigo 17 do CP, adoutrina cita tres teorias:

    1. Teoria Sintomática- Segundo a qual o agente deve ser punido levando-se em consideração sua conduta quando do cometimneto do crime, mesmo que o crime de mostre impossivel de ocorrer;

    2. Teoria Subjetiva - O agente deve ser punido com a mesma pena do crime tentado, visto que, subjetivamente, a conduta do agente foi perfeita, ainda que a consumação do crime mostre-se impossivel de ocorrer;

    3. Teria Objetiva - a execução do crime deve ser idânia - Ateoria objetiva se subdivide em: A) Teoria Objetiva Pura (não ha tentativa mesmo que a inedoniedade seja relativa) e B) Teoria Objetiva Temperada - não há tentativa somente quando a inidoneidade for absoluta. (O Brasil adotou a teoria objetiva temperada: art. 17, CP.)
     

  • De acordo com o art. 17 do CP, crime impossível é aquele que se verifica quando por ineficácia absoluta do meio (o meio não é adequado para o alcance do resultado, ex. ministrar açúcar pensando tratar-se de veneno) ou por absoluta impropriedade do objeto (objeto material inadequado, tal como tentar matar um defunto), jamais ocorrerá a consumação. É conhecida por tentativa inidônea.


    Quanto à natureza jurídica, tem-se:

    -  teoria subjetiva: considera-se a intenção manifestada pela conduta, punindo-se o crime

    -  teoria sintomática: deve-se aplicar medida de segurança

    -  teoria objetiva: (a) pura: que independe do grau da inidoneidade da conduta; (b)  moderada: que só se aplica quando a conduta for absolutamente inidônea = teoria adotada pelo art. 17 do CP. 

  • Crime impossível - Teorias

    a) Teoria sintomática - o agente com sua conduta demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    b) Teoria Subjetiva - sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;

    c) Teoria Objetiva - crime é conduta e resultado. Este configura o dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível.
    O CP adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa.
    Rogério Sanches - Código Penal Comentado

  • a) teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

    b) teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos; também relaciona-se com direito penal do autor.

    c) teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução do crime deve ser idônea, ou seja, pressupõe potencialidade para ocorrência do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

    (c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

    (c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Caí que nem bebê, por isso a importância em fazer exercícios.


    Outra:

    Q48774 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    ERRADA.


    Bônus:

    Q402705 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE

    No direito penal brasileiro, as penas previstas para os crimes consumados são as mesmas previstas para os delitos tentados.

    ERRADA.


  • Nossa, não acredito que errei essa! Passei batida na "teoria subjetiva"

  • Caí igual um, daí a importância de praticar. Fui logo dizendo que eracxrime impossível é pronto. Rs


  • De acordo com a teoria subjetiva, sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso.

  • Não entendi, arma de brinquedo produzindo disparos????

  • Leitão,

    A teoria subjetiva leva em consideração a vontade e não o resultado (teoria objetiva), e a questão perguntou à luz da teoria subjetiva e não da teoria adotada pelo CP. Dá uma olhada nos comentários acerca das teorias.

    Era isso,

    Abraço

  • Em análise a questão verifica-se que esta tratando da teoria subjetiva, esta teoria não é adotada no ordenamento jurídico pátrio, pra ela, há ato executório quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar o crime. Tem o problm que não distingue o ato preparatório de ato de execução, prevalecendo exclusivamente a vontade do agente, independente de ter ou não alcançado o resultado. 

  • CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Acerca da punição do crime impossível (=tentativa inidônea, crime oco, quase crime), duas teorias se apresentam:

    A Teoria SUBJETIVA e a Teoria OBJETIVA( que se subdivide-se em teoria objetiva pura e temperada - acolhida pelo CP).

    A questão em tela faz referencia a teoria subjetiva (= esse é o peguinha da questão).

    TEORIA SUBJETIVA: A conduta do agente que optou pelo meio absolutamente ineficaz ou que atingiu objeto absolutamente impróprio deve ser punida normalmente, pois a sua conduta revela VONTADE REPROVÁVEL.

    Devemos nos atentar para essa teoria, pois o cespe corriqueiramente nos questiona acerca dela. Falou valeu!


  • GAbarito: CERTO

    Para a teoria subjetiva o que fará com que o agente seja punido é sua intenção delituosa, independentemente se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios.


    Be patient, believe in yourself

  • CERTO

    TEORIA SUBJETIVA = VONTADE REPROVÁVEL

  • Galera que só sabe decorar quase se mata nesse tipo de questão. rsrs

  • 8.1) Teorias sobre o crime impossível:

    a) Teoria Sintomática: Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido,

    ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Pune-se a pessoa não pelo que ela fez, mas pelo que

    ela representa. Logo, essa teoria tem resquícios de direito penal do autor.

    b) Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa,

    ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso

    também é direito penal do autor.

    c) Teoria Objetiva: A execução deve ser idônea, pois se inidônea, fica configurado crime impossível. Essa teoria se

    subdivide em duas correntes:

    c.1) Teoria objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade da execução seja relativa.

    c.2) Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a inidoneidade da execução for

    absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. O Brasil adotou a teoria objetiva temperada,

    conforme art. 17, do CP.

  • Não responderia por homicídio consumado?

  • Mateus, ele não responderá por crime consumado pois a arma era de brinquedo. 

  • Q190699 -

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e0794f98-de

  • Item correto. Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o CP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • a questão não diz que o agente não sabia que a arma era de brinquedo.

  • João, a pergunta da questão nada tem haver sobre saber ou não se a arma é de brinquedo! 

    O foco é sobre o DOLO do agente (a sua intenção no momento do cometimento do delito) independentemente do resultado alcançado.

    Como bem explicou a colega Cinthia Faria!

  • o CP brasileiro ñ adotou esta teoria, então em nosso ordenamento jurídico tal conduta seria um crime impossível


    porém de acordo com esta teoria subjetiva, não importa que o meio seja absolutamente ineficaz, o agente responderá por sua intenção !

  • Teoria sintomática: periculosidade do agente;
    Teoria subjetiva: intenção do agente;
    Teoria objetiva: o agente não deve ser punido, pois não causou perigo. a) objetiva pura: ineficácia do meio ou impropriedade do objeto (absoluta ou relativa); b) objetiva temperada: ineficácia do meio ou impropriedade do objeto (absoluta) - adotada pelo CP.

  • A Teoria Subjetiva visa verificar o animus subjetivo do agente, ou seja, qual sua intenção. Neste caso, a intenção do agente era de ceifar a vida de outrem, mesmo usando de meio que impossibilita a ação, responderá pela tentativa do art. 121 do CP. 


    Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro, este ato seria considerado um crime impossível devido aos meio empregados para a realização da ação. 

  • Teorias - Crime Impossível

    Teoria Sintomática: o agente demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que a consumação pareça ser impossível.

    Teoria Subjetiva: se a vontade consciente de praticar o crime for perfeita, completa, o agente deverá receber a pena da tentativa, mesmo que impossível a consumação do crime.

    Teoria Objetiva: a execução do crime deve ser idônea, ter potencialidade para a caracterização do crime, se inidônea, trata-se de crime impossível .

    Objetiva Pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa.

    Objetiva Temperada: não há tentativa tentativa apenas diante da absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Se relativa, haverá tentativa.


    Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada


    Bons estudos :)

  • CESPE gosta de umas teorias que vão em contramão às majoritárias. 

  • É meio contraditório isso... Como é que o cara terá o animus necandi, elemento subjetivo, sabendo, ele mesmo, ter uma arma de brinquedo? É óbvio que não irá lograr êxito... Se fosse para utilizar para roubo, blz, até pq a vítima não saberia... 

  • O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. <http://emporiododireito.com.br/teoria-geral-do-crime-licao-7-por-marcelo-pertille/>. Acesso em 28.01.2016.

    RESPOSTA: CERTO.

  • kkkkkkkk essa eu não entendi.

  • não seria um caso de crime impossível? nao entendi esse gabarito do cespe.

  • Direto ao ponto. A questão diz:

    DE ACORDO COM A TEORIA SUBJETIVA, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

    CORRETO. 

    Sério! Por quê?

    Porque é isso que diz a TEORIA SUBJETIVA [crime impossível]: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente

    de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

    Não entendi. Não é crime impossível? SIM. Ora, se é crime impossível, ele não responde, isso está claro no art. 17 do CP:   Art. 17 - NÃO SE PUNE a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Certo. Entretanto, não foi isso que o examinado perguntou. Ele disse: DE ACORDO COM A TEORIA SUBJETIVA. Por conseguinte, de acordo com esta teoria, ele realmente responde pelo delito de tentativa.

    Wallace Lopes - Professor Coach Concursos

  • Me perdoem, mas não tenho como concordar com esse gabarito. 
    Segundo a teoria subjetiva da tentativa - que definia que o agente deveria levar a pena do crime consumado -, que por sua vez não é a adotada em nosso sistema, a resposta deveria ser a CORRETA, eis que segundo a referida teoria, não importa se o crime foi consumado  ou tentado, devendo o agente responder sempre pela pena do crime pretendido.

  • É importante frisar que sendo um caso verídico o agente não responderia pelo crime, pois adotamos a teoria objetiva atemperada, ou seja, somente a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto é que exclui o crime. Todavia a questão está correta, pois de acordo com a teoria subjetiva a pessoa responde pela sua intenção, quis matar, tentou matar, mas não conseguiu, como não conseguiu, jamais responderá por homicídio, mas já que tentou, responde pela tentativa.

  • Nosso ordenamento jurídico é regido pela teoria objetiva no que concerne a tentativa, maaaaaaaaasssssss, estudiosos, em corrente minoritária, porém não  inexistente, defendem a teoria subjetiva, não importando a conduta exteriorizada e sim a pretendida. Lógico que isso mudaria o direito penal da água pro vinho, por motivos de inter criminis, mas isso é outra história. 

  • Concorrentes, apesar da irresignação de alguns, a questão está perfeita, ademais, em seu introito, a assertiva é clara em anunciar: "de acordo com a teoria subjetiva". É irrelevante repetir o que já foi afirmado exaustivamente pelos colegas - o CP adotou a teoria objetiva temperada. E como seria essa tal de teoria subjetiva? Basta que a conduta do agente se adeque perfeitamente ao meio empregado. Vejamos: tenho vontade de matar outro estagiário, e como poderia matá-lo? adquirindo uma arma. Para a teoria subjetiva basta que a minha conduta (adquirir uma arma) se adeque ao meu animus (vontade de matar outro estagiário).

  • A teoria subjetiva leva em conta a intenção do agente,pouco importando se o meio empregado ou o objeto do crime eram ou não idôneos para produzir o resultado.Seja a inidoneidade absoluta ou relativa,haverá tentativa,pois vale a vontade do agente.

    livro:Masson
  • Não há absolutamente nada de errado na questão. Apenas ela utilizou uma teoria que não é adotada no CP, não significa dizer que está errado.

    Na realidade, ela nem adotou, apenas mencionou tal teoria.

  • TEORIA SUBJETIVA: "(...) não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. O agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo (...)".

     

     

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (ADOTADA PELO CP): "(...) entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido".

     

     

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Greco

    Questão CORRETA, tendo em vista que apenas cobrou o conceito da teoria subjetiva, sem afirmar que tal teoria seria a adotada pelo CP brasileiro.

  • Na moral essa Cesp é SEM LIMITES aff...

  • Na teoria subjetiva tudo que importa é o intento criminoso do jeito, independentemente da ineficácia do meio ser relativa ou absoluta. 

  • Foda é que a teoria subjetiva da tentativa e do crime impossível são coisas diferentes. Mas ao contar a história pelo lado do crime impossível(visto que revolver era de brinquedo), fui pela teoria subjetiva do crime impossível. Questão muito boa.

  • Certo!

     

    Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 3.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 353/539, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos a todos!

  • Certo!

     

    Teoria subjetiva (intenção do agente): o agente deve ser punido porque revelou vontade de praticar o crime.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 246/540, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o Código Penal não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

    Fonte: Renan Araujo

    GABARITO: CERTO

  • Correto!

    Teoria Subjetiva/voluntarísta/monísta: A vontade criminona tem relevância própria, seja dos atos de preparação e execução.

  •   

    Certo!

     

    Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

  • Correto, sendo que o Brasil adota a teoria objetiva temperada, que leva em consideração a ineficácia ABSOLUTA DO MEIO  e a IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO (que no caso da questão é uma arma de brinquedo). A teoria subjetiva visa a vontade dolosa do agente, de forma a PUNIR.

     

  • toma distraído kkkk

  • CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO ...

     

    2. Teoria subjetiva

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.”

     

    3. Teoria sintomática

    Preocupa-se com a periculosidade do autor, e não com o fato praticado.

    A tentativa e o crime impossível são manifestações exteriores de uma personalidade temerária do agente, incapaz de obedecer às regras jurídicas a todos impostas. Destarte, justifica-se, em qualquer caso, a aplicação de medida de segurança.”

  • .

    Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 572 À 574):

     

    “1. Teoria objetiva

     

    Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).

     

    Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa.

     

    Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

     

    Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

     

    1.1. Teoria objetiva pura

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico.

     

    Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.

     

    1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).

  • Na próxima essa pegadinha maldita não me pega. Oremos!!!

    Em 01/11/2016, às 11:32:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/09/2016, às 15:59:09, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2016, às 14:46:39, você respondeu a opção E.Errada!

  • CERTO 

    Seria errado , caso tivesse sido adotada outra teoria.

    Na subjetiva , o elemento não precisa ser absolutamente eficaz

  • A teoria SUBJETIVA focaliza na intenção do agente. Para ela, o indivíduo deve ser punido pela simples demonstração da vontade de delinquir, pouco importando a (in)ocorrência do resultado do delito. 

    A teoria OBJETIVA, por sua vez, apregoa a premissa de que o agente NÃO deve ser punido pelo fato de sua conduta não ter emanado perigo algum à coletividade. 

     

  • Pessoal, olhem o enunciado da questão: "NÃO logrando êxito..." 

  • Gab. 110% CERTO

     

    De acordo com a Teoria Subjetiva o agente deverá ser punido pela intenção.

     

    Lembrando que a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Objetiva Temperada, segunda a mesma, a conduta deve gerar ao menos um perigo para que seja punida.

  • O CP brasileiro não adora a teoria subjetiva. Entretanto essa teoria considera um assalto por arma de brinquedo como tentativa
  • Teorias de crime impossível:

    Subjetiva (não adotada no CP)         > Visa punir a intenção delitiva, não importando se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos;

    Exemplo: Se você tiver como elemento subjetivo, a mais profunda e sincera vontade (dolo) de matar seu inimigo, e para isso ultilizar uma arma de brinquedo, você incorrerá em conduta criminosa.

     

    Objetiva pura (não adotada no CP)   > Não importa se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente idôneos, se não há objeto, não há crime;

    Exemplo: Você ministrou veneno em quantidade pequena para matar seu inimigo,  mesmo o meio sendo relativamente ineficaz pois a dosagem foi baixa, e mesmo você tendo o elemento subjetivo de matar seu desafeto, você não incorrerá em crime pois o objeto vida não violado.

     

    Objetiva impura (adotada no CP)     > Só pune se o meio ou o objeto forem relativamente eficazes, se forem absolutamente ineficazes não pune.

     

    Como ele não perguntou sobre qual teoria o Código Penal adota, apenas incisivamente sobre a teoria subjetiva, QUESTÃO CORRETA!

  • GABARITO: CERTO

     

    Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o CP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

     

  • Comentários da professora do Qconcursos:

    O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. . Acesso em 28.01.2016.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Correto!

    Teoria Subjetiva/voluntarísta/monísta: A vontade criminona tem relevância penal própria, seja dos atos de preparação e execução.

    Teoria Objetiva/realista/dualista: Aplica-se aos crimes aos crimes tentados. 

    O examinador não tinha a intenção de valorar o meio empregado pelo agente, mas o lado subjetivo - o que realmente ele pretendia fazer. Assim, abrange a teoria subjetiva nessa circunstância da assertiva. Embora como regra todos já saibam que o CP adota a teoria objetiva.

  • Errei essa questão por não enteder essa parte "aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos" como assim? Nunca vi arma de brinquedo efetuar disparos e matar alguem, só se for paintball. TENSO DEMAIS! 

  • De acordo com a , teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

     Quando o Cespe coloca : De acordo com a teoria subjetiva pode imaginar as maiores loucuras,  kkk. A banca sempre faz isso, coloca um conceito clássico em que ninguém teoricamente erraria, em que uma "arma de brinquedo responde pelo resultado".  Mas ao falar teoria subjtiva, torna correta a questão. 

    NA teoria subjetiva  não existe essa de "crime impossivel" , o agente responde sempre por sua intenção.  Como sabemos , teoria não aceita pelo cp.  

  • De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

     

    A teoria subjetiva não é a adotada pelo Código Penal, porém de acordo com essa teoria o agente responderia pela tentativa, pois demonstrou intenção de matar a vítima, mesmo sendo arma de brinquedo.

  • Teoria Subjetiva: Ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por hipóteses de crime impossível, deverá ser punido. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em razão do intento do agente no momento do comportamento destinado ao fim criminoso.

    Teoria sintomática: Reconhece a impossibilidade de obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança que produz.Invoca a necessidade de aplicação de medida de segurança (Avalia se a conduta do agente é revelação de sua periculosidade).

    Teoria objetiva: Diante da impossibilidade de o bem jurídico sofrer abalo, não pode haver reação jurídico-penal. Divide-se em: a) Pura: não importa se a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto é absoluta ou relativa. b) Temperada: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente se mostra ineficaz ( CP adota essa teoria). 

     

     

  • Na teoria subjetiva, o agente responde pela tentativa, mesmo a conduta sendo ineficaz(sem resultato).

  • Trata-se de uma questão meramente interpretativa. Eu errei essa questão, por não conseguir interpretar. Questão muito difícil

  • Pela Teoria Subjetiva - Gabarito CERTO - o que importa é a intenção do agente

    Teoria adotada pelo CP - TEORIA OBJETIVA TEMPERADA - Apenas a ineficácia do meio e a impropriedade do objetivo absolutas caracterizam o crime impossível.

  • nada ver esta questão,pois voçe deve pensar:''o que importa é a intenção do agente'',porém,vamos supor que fosse uma criança brincando dizendo que vai matar um adulto aponta a arma de brinquedo e não consegue é claro,então pela lógica da ''cespe'' terá configurado a tentativa.

     

  • Atenção ao " De acordo com a teoria SUBJETIVA..."

    revoltante né, rs, mas é assim! 

  • Teoria Subjetiva - responde pela intenção do agente ( não adotado pelo CP )

    Teoria Objetiva - resultado - crime impossível

  • De acordo com a teoria subjetiva (NÃO ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. 

    CORRETO

    NO MAIS, O EXAMINADOR SÓ QUERIA SABER SE VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA DA TEORIA OBJETIVA (ESSA ADOTADA PELO CP) E A TEORIA SUBJETIVA.

     

    Teoria Subjetiva - responde pela intenção do agente ( não adotado pelo CP )

    Teoria Objetiva - resultado - crime impossível

  • Se ler rápido, passa batido e cai feito pato.

    A banca fala na TEORIA SUBJETIVA, e não na adotada pelo CP neste caso, OBJETIVA

  • Por quê cobrar uma teoria que não é usada ?
  • A teoria subjetiva explica o agente responde pela sua intenção.

    Ora, se o agente sabia que a arma era de brinquedo ele não tinha a intenção de matar pois, ele sabia ser impossível matar nessas condições.

    Por isso, NÃO CONCORDO COM O GABARITO. 

    Este exemplo não colou CESPE !

  • A teoria subjetiva refere-se à intenção do sujeito e, por isso, à luz dessa corrente, que não é adotada no CP, não há que se falar em crime impossível. 

  • Se ele tentou matar é tentativa de homicídio, não importa como tentou. Agora, se a arma terá algum efeito em aumento, concurso ou qualificação, é outra história.

  • Bah, que sacanagem aquele "subjetiva"!

     

    Passei lotado por ele e caí direitinho na pegadinha! Mais atenção da próxima vez!

     

    Boa sorte (e atentas leituras) a todos!

  • O detalhe está no início da questão, "...de acordo com a teoria subjetiva...". Boa parte passou batido nesse trecho e concluiu logo no crime impossível.

    O gabarito está correto, pois o que se visa a punir, por essa teoria é a vontade subjetiva do agente.

  • Pela teoria subjetiva o crime não deveria ser punido como consumado?? Não entendi a razão de ser considerado tentativa
  • Segundo a teoria OBJETIVA, ele responderá por crime impossível. Impropriedade absoluta do meio.

  • Gente, errei, mas alguém pode me explicar? Pq pelo que eu entendi e pelo comentário do professor na teoria subjetiva Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso. O intento não era ceifar a vida? Ainda segundo a doutrina do NUCCI, pune-se a vontade do agente, então ele não deveria responder por homicidio consumado?

    Entendi...rs, considera-se o desvalor da ação, ou seja, se a ação é ao menos potencialmente lesiva ao bem jurídico tutelado para punir como consumado. No caso, a ação por meio de arma de brinquedo não causou perigo de lesão ao bem jurídico, por isso pune-se como tentativa, caso fosse arma de verdade a punição seria por crime consumado. :) :)

  • Teoria subjetiva. Rssrsrs essa CESPE é demais.

    Crime impossível atende a FATO ATIPICO e TEORIA OBJETIVA

    MEIO E OBJETO ABSOLUTAMENTE INEFICAZES e IMPROPRIO, RESPECTIVAMENTE.

  • - Ao ler a questão estamos focando apenas no que a sentença está querendo nos contar.

    Sim, de fato seria Crime Impossível, mas logo no inicío da assertiva ele cita a "TEORIA SUBJETIVA", e ela está presente dentro do crime impossível como uma de suas 3 teorias.

    2– TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL 

    B) TEORIA SUBJETIVA -  Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado. Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico. 
     

    (Referência retirada do material da focus concursos)
     

  • O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. . Acesso em 28.01.2016.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Que questão maldosa, pqp

  • Deixa ver c eu entendi: se é crime impossível ñ se pune a tentatativa. Mas de acordo com a  "teoria subjetiva": pune-se a intenção! É isso?

  • Isso Milene Oliveira, pela teoria da subjetividade que o CP adotou. 

  • já errei essa questão umas 10 x

  • Galera esta correta

    O direito penal apresenta duas teorias para o crime impossível a teoria objetiva temperada ( adotada pelo CP) e a teoria subjetiva sendo essa não adotada pelo cp .

    Na  teoria objetiva temperada o agente não responde por tentativa quando ocorre crime impossivel seja pela absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Na teoria subjetiva o agente responde pela tentativa mesmo que o crime seja impossivel

    Espero ter ajudado 

    Vamos com tudo galera !!

     

  • Sabe aquela questão que vc nunca acerta, então é essa! Puta que pariu.

  • Pela teoria subjetiva, SIM

  • esse tanto de comentários repetidos... só Deus

  • Nossa, tava fazendo essa questão num materia que eu separei, tive que vir aqui conferir se a questão estava realmente correta. Se isso cai na minha prova.

  • Trata-se do que o agente pensou em fazer.

  • Certo. responderá pelo seu elemento evolitivo ou elemento subjetivo.

    Alô vooooooocê

  • NooOOOoossaaaaa o indice de ERRO dessa questão está lá nas alturas, acho até que vai travar a Página do site. kkkk

  • Nosso CP adota a teoria objetiva, na qual em caso de crime impossível torna-se também impossível a punição.

    Observe entretanto que a questão refere-se a teoria subjetiva, na qual trás a possibilidade de aplicação no casso dos crimes impossíveis, na punição pela tentativa.

    Por fim, também há a teoria sintomática na qual avalia as característias do autor do fato caracterizado como impossível, punindo o autor (direito penal do autor), não possível de ser aplicada, pois fere os direitos fundamentes e as garantias const.

  • A teoria subjetiva pune o crime impossível como se houvesse possibilidades de consumação. O que tem relevância para essa teoria é a intenção e vontade direcionada à vítima. 

  • Teorias sobre crime impossivel:

    Subjetiva: o crime impossível deve ser equiparado a tentativa. Dá ênfase ao dolo. Não foi adotada pelo Brasil.
    Sintomática: revela a periculosidade do sujeito. A solução que deve ser aplicar a ele é a medida de segurança.
     Objetiva Temperada: não se configura a tentativa, desde que seja absolutamente impossível a consumação. Adotada pelo Código Penal. (a teoria objetiva é a adotada pelo código penal brasileiro).

  • achei muito confusa essa questão, disparos de arma de fogo de brinquedo pra ceifar vida... como a pessoa vai responder por tentativa se ela não é capaz de ceifar uma vida com pistola de água?

     

    se alguém puder me ajudar com essa... grato!

  • Bruno Santos..

    Leia o comentário de professora no último parágrafo.

    Essa teoria não é adotada no código penal para fins de aplicação de pena.

    Abraço.

  • Que bizarrice essa questão... Pra mim é crime impossível! Haha

  • Cindy Schneider, não há bizarrice alguma. O caso trazido na questão retrata  um crime impossível, mas ninguém perguntou isso. Apenas é dito, na questão, que, se alguém utilizar uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. E, à luz da teoria subjetiva (NÃO ADOTADA PELO CP), isso está correto.

  • Alguém pode me explicar pq, se na teoria subjetiva o agente é punido pela intenção, nesse caso ele é punido por TENTATIVA de homicídio e não HOMICÍDIO? A intenção dele era "ceifar a vida de outrem", certo?

     

    .

    Em nosso ordenamento, usamos a teoria objetiva da punibilidade da tentativa, a qual leva em consideração a NÃO OCORRÊNCIA do resultado como um fato determinante da pena para a configuração do crime TENTADO.

     

     

    .

    ((Depois de pensar um pouco achei a minha questão meio idiota, pq o crime de homicídio é um crime material, que necessita da produção de um resultado finalístico necessariamente (resultado morte). Então, no máximo, seria TENTATIVA mesmo. Mas vou deixar aqui para as pessoas que viajam tanto quanto eu kkkk)).

  • O CP adotou para o Crime impossível a teoria objetiva temperada.

  • Segue o baile! kkkkkkkk

    Em 31/07/2018, às 19:14:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/06/2018, às 17:04:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/04/2018, às 17:25:58, você respondeu a opção E.Errada!

  • Errei também. A questão pede acordo a Teoria Subjetiva do Crime Impossível, onde o meres animus do agente, independente da ineficácia do meio ou impropriedade do objetivo para se atingir a consumação do crime,já justifica a reprimenda estatal. O que se pune aqui é a intenção e não o resultado em si. Essa teoria não foi adotada pelo CP. Enfim, mais uma dessas milhões de teorias que não são adotadas pelo CP e sabe-se lá porque se exige isso dos candidatos. Paciência.

  • Morro e não entendo essa questão!

  • O cara pega uma airsoft atira contra o amigo e vai responder, por tentativa de homícidio? Só se valer da intençao do a gente, pq pra min isso ai é crime impossível.

    Mas essa questão deve ser daquelas do amigo de cumpadre né? derruba um milhão e meio de concorrentes, para um iluminado pela ironia do destino acertar né!?

  • Gente, a teoria subjetiva (NÃO ADOTADA pelo Brasil) equipara o crime impossível a tentativa.

     

    No caso apresentado a teoria subjetiva está nem aí com o resultado ser possível ou não, e sim com a intensão do cara em matar.

     

    A pegadinha ai foi o "subjetiva". Questão boa pra se ligar nas teorias, haja vista que temos mania de estudar so aquelas adotadas pelo CP.

     

     

  • Gabarito CERTO.

    Segundo Cleber Masson:

    Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos exeeutórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

     

     

     

    #pas
     

  • Sabe qnd eu iria acertar isso? NUNCA. rs

    Existe teoria pra tudo, puts. 

    Agr já sei da existencia dessa teoria louca ai. Não erro mais!

  • Oi???

  • Dentre as milhares de teorias que o candidato deve saber --' E além disso, não é adotada no CP. "Chuck Norris consegue dividir por zero"
  • tendi foi nada

  • A questão está correta pois citou a teoria subjetiva, a qual não é usada no Brasil. O Cpp usa a teoria objetiva!
  • Certo. A questão diz:
    Segundo a teoria subjetiva, que considera a intenção do agente; e não se gerou algum perigo ao patrimônio de alguém(Teoria objetiva em relação a tentativa)

  • A  gente nem adota isso no Brasil.Qual a necessidade de uma questão dessas?!

    Aqui seria crime impossível.

  • CERTO

     

    Pela teoria subjetiva, o crime tentado deve ser punido de modo semelhante ao consumado, pois em ambos houve a intenção de produzir o resultado.

     

    Para a teoria objetiva, entretanto, a pena do crime tentado deve ser menor que a do consumado, porquanto naquele a lesão ao bem jurídico foi menor ou, por vezes, inexistente (foi a teoria adotada pelo Código Penal). De acordo com o art. 14, parágrafo único, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços, salvo expressa disposição em contrário (como no caso do art. 352 do CP, que apena igualmente a consumação e a tentativa)

  • Bom dia,guerreiros!

    Errei a questão...

    Complementando...

    CP-->REGRA---->Adotou a teoria objetiva

    EXCEÇÃO---->TEORIA SUBJETIVA--->Nos casos de crimes de atentados(ex.tentar votar mais de uma vez,em lugar de outrem)

  • Como eu poderia ceifar a vida de alguém com uma ARMA DE BRINQUEDO?


    MDS ¬¬

  • Resumindo: basta apenas o DOLO no ato; pouco importará se o meio ou objeto era absoluta ou relativamente inidôneo, pois assim preza a teoria subjetiva.

  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art.14, parágrafo único. E, nesse campo, o código penal acolheu como regra a TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3.


    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.


    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a TEORIA SUBJETIVA, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário".


    Fonte: Direito Penal, vol.1, página 366, 9a edição, Cleber Masson.

  • TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

     

    TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • 133 comentários? Putzgrila!

  • Nesse caso, o crime é impossível, visto que, o meio (arma) usado é incapaz de atingir o objeto (pessoa) causando-a danos como a morte.



    Questão errada.

  • Putz... e o maldito subjetivo que passou batido... se fosse objetivo estaria errada.

  • ALESKEY? Não tem nada de errado aí. A questão quer saber sobre a teoria da punibilidade da tentativa. Na teoria subjetiva, pouco importa se o meio ou objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois o agente responde pela tentativa. Basta a intenção. Cuidado com os comentários.

  • Seria crime impossível (existe um exemplo igual indicando isso no livro de "direito penal: part. geral e especial para concursos" de Evandro Guedes e Emerson Castelo Branco.

    Mais uma vez a Cespe facilitando para quem não se aprofunda nos estudos... Tem nada não, acontece...vamos avançando...

  • Você errou!Em 09/03/18 às 13:39, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Aqui eu chutei e acertei

    Em 08/03/19 às 11:50, você respondeu a opção E.

    Aqui depois de 1 ano e 1 dia de estudos, mesmo sabendo o conteúdo e, consequentemente, a diferença, li rápido e errei.

    A atenção na leitura faz parte da peleja.

  • Seria crime impossível, porém, como a questão abordou a teoria subjetiva (dolo / culpa / intenção do agente), a questão se torna correta! 

  • Teria Objetiva - a execução do crime deve ser idônea-

    A teoria objetiva se subdivide em:

    A) Teoria Objetiva Pura (não ha tentativa mesmo que a inidoneidade seja relativa)

    B) Teoria Objetiva Temperada - não há tentativa somente quando a inidoneidade for absoluta. (O Brasil adotou a teoria objetiva temperada)

  • Teoria subjetiva ou voluntária ou monista: leva em consideração o dolo do agente (mesmo do crime consumado). A tentativa tem a mesma a pena do crime consumado. Crime tentado equiparado ao crime consumado.

  • Para teoria subjetiva / monista / voluntarística é Irrelevante o resultado, o que vale é a intenção do agente.

    Nesse caso, pouco importa se o agente pretendia cometer um homicídio com uma arma de brinquedo, o que vale para essa teoria é a intenção do agente.

    Teoria não adotada no Brasil

    item CERTO

  • O código penal emprega a Teoria Objetiva no crime impossível, mas há também a Subjetiva...

    Na teoria subjetiva o que vale é a intenção do agente, neste caso, a de matar alguém, logo havará o homicídio, no entanto na modalidade tentada pela incacidade de se chegar ao resultado. 

    Gabarito: Certo

  • Fala-se em crime impossível apenas para a Teoria OBJETIVA (adotada pelo CP)

  • Segundo a teoria subjetiva do crime impossível, o crime deve receber a mesma pena do crime consumado porque a vontade do agente no crime impossível é a mesma do crime consumado (dolo).

    Gab. CERTO

    Fonte: Cléber Masson (G7 Jurídico)

  • Ao responder esse item fiquei na dúvida se o agente responderia por tentativa de homicídio ou por homicídio consumado, visto que a na Teoria Subjetiva o agente é punido de acordo com a sua intenção e é irrelevante o resultado.

    Porém, não tem como o agente responder por homicídio se este não ocorreu. O que acontece na teoria subjetiva é que o agente vai ser PUNIDO na tentativa da mesma maneira como se tivesse ocorrido o homicídio. O que vale é a intenção de matar do agente, e assim será punido.

    Então, neste caso do exercício, são dois fenômenos que ocorrem com a Teoria Subjetiva.

    1- Na Teoria Subjetiva não existe o crime impossível. O agente responde por TENTATIVA.

    2- O agente será punido da mesma maneira como seria se o homicídio tivesse ocorrido. Neste caso, a pena da tentativa será a mesma do homicídio consumado.

    Na Teoria OBJETIVA o agente é punido de maneira diferente para o crime tentado e consumado, pois, apesar de a intenção ser a mesma, o resultado naturalístico é diferente. Para esta teoria a tentativa recebe uma pena mais branda que o crime consumado.

    No Brasil foi adotada a Teoria OBJETIVA TEMPERADA. Pois, existem alguns crimes em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado. Porém, isto deve vir expressamente no tipo penal.

    Exemplo desta teoria é o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Essa está no Rol de questões do: Errei mas nunca mais errarei.

    Teoria Objetiva - Você responde pelo que é capaz, Delito impossível é Crime impossível.

    Teoria Subjetiva - Você responde pelo que planeja fazer, delito impossível é tentativa.

  • É muito ridículo quando essas bancas perguntam sobre teorias que nem são adotadas no Brasil

  • GAB C

    Cuidado nos comentários, muitos estão confundindo as teorias do crime impossível com as da tentativa. 

     

    Teoria subjetiva nos crimes impossíveis: não importa se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com a VONTADE de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja absolutamente ineficaz (caso da arma de brinquedo para matar como afirma a questão) ou objeto seja impróprio. 

    Teoria subjetiva na tentativa: aqui a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

     

  • Cespe é uma desgraçaaaaa
  • Teoria Subjetiva: deve ser levado em consideração o dolo do agente. Deste modo mesmo a arma sendo de brinquedo, tendo assim impropriedade absoluta do meio, como o agente agiu com dolo devera ele responder pela tentativa do crime. Vale salientar que essa teoria não é adotada no ordenamento brasileiro.

    REPOSTA: Certo

  • Sério que cespe pediu uma questao que não é aplicada no ordenamento brasileiro?

  • Ôh Banca Maldosa

  • Certo.

    Questão para pegar os bisonhos (inclusive eu).

    Na teoria subjetiva, o simples fato de tu pensar em cometer o crime, já é crime. Então, como na questão o agente queria matar outra pessoa, responderá por homicídio tentado.

  • Na teoria subjetiva sim, porém, no Brasil sil sil, a teoria adotada é a objetiva (embora haja discussões doutrinárias), e neste caso figuraria crime impossibru, visto que o meio utilizado não é eficaz de produzir um resultado,.

  • 1. teoria subjetiva: deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa,

    sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou

    ineficácia do meio, ainda que absoluto.

    2.teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou

    perigo de dano ao bem jurídico.

    A teoria objetiva subdivide-se:

    (c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso,

    que não houve conduta capaz de causar lesão.

    (c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo

    Código Penal.

  • Trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA INIDÔNEA, CRIME OCO ou QUASE CRIME, que está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.

    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • por que diabos cobrar a teoria que não é adotada no Brasil? ¬¬''

  • SUBJETIVO!!!!!! Fez a questão estar CERTA!

    Teoria Objetiva - Você responde pelo que é capaz, Delito impossível é Crime impossível.

    Teoria Subjetiva - Você responde pelo que planeja fazer, delito impossível é tentativa.

  • Para esta teoria, realmente decisivo é intenção do agente. Toda tentativa é em si inidônea, uma vez que não alcança o resultado visado. A idoneidade, porém, deve ser apreciada não conforme a realidade dos fatos, mas segundo a avaliação do agente no momento da ação. Assim, o autor de um crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa. Fonte: Cezar Bittencourt

  • Arma de brinquedo que dispara?

  • ATENÇÃO:

    CÓDIGO PENALNÃO ACATOU TAL TEORIA.

    NA LÓGICA, EM VIGOR, TAL CONDUTA SE CARACTERIZA CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz -mesmo sendo uma arma de brinquedo- para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime Impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. 

  • GABARITO CERTO.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. [CRIME IMPOSSÍVEL]

    DICA!

    --- > A teoria objetiva: Aplicada no código penal.

    --- > A teoria da imputação objetiva: não adotada pelo CP.

    --- > Teoria subjetiva: não adotada pelo CP. CASO DA QUESTÃO.

    > a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, o agente irá responder do mesmo modo de um crime eficaz.

    Ex: uma pessoa que assalta com arma de brinquedo.

  • Pqp com uma questão vagabunda dessas
  • Em relação ao crime impossível o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU MODERADA prelecionando que somente serão impuníveis os atos praticados pelo autor quando:

    ·        os MEIOS (ineficácia do meio) e

    ·        os OBJETOS (impropriedade do objeto)

    forem ABSOLUTAMENTE INEFICAZES ou impróprios, evidenciando a completa impossibilidade do agente alcançar o resultado pretendido. Quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas (a primeira está ligada a segunda) SERÁ PUNIDA A TENTATIVA.

  • fiquei pensando como alguem consegue dar tiro c/ arma de brinquedo

  • Na TEORIA SUBJETIVA é levado em consideração o dolo do agente, nesse caso, como a INTENÇÃO dele era ceifar a vida de outrem mediante o uso de uma arma de brinquedo (INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO) é considerado tentativa de homícidio!

    Simples, sem textão ;)

  • uma banca que cobra algo que não foi recepcionado pelo Código Penal...

    vai entender

  • CERTO

    TEORIA SUBJETIVA

    >>O CP brasileiro não adotou tal teoria.

    NÃO importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção.

  • Quando perguntarem o que é maldade pra vc, responda o conceito com essa questão.

  • SE EU TIVESSE FEITO UMA PROVA DESSA EU RASGAVA ELA LA MESMO. TNC

  • GABARITO - CERTO - (O CESPE É MAU)

    VAMOS - A questão busca simplesmente, extrair do candidato o conhecimento das teorias, no caso TEORIA SUBJETIVA. A maioria errou, inclusive eu, por buscar lógica na questão, indispondo do conhecimento da teoria.

    -TEORIA SUBJETIVA: não é adotada pelo nosso Código Penal . CASO DA QUESTÃO. para o nosso código seria crime impossível (daí não ter lógica).

    Teoria Subjetiva - Indivíduo responde pelo DOLO por sua intenção, pelo que planeja fazer, sendo irrelevante o resultado, não existe crime impossível na Teoria Subjetiva o delito impossível é tentativa.

    -Nosso código adota a TEORIA OBJETIVA temperada ou intermediária - Art. 17 do CP. (Cleber Masson 2011) (Fernando Capez 2013) (Rogėrio Grecco 2017).

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quandopor ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objetoé impossível consumar-se o crime. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    Espero ter contribuido.

    Bons estudos a todos!

  • Conhecimento extremamente relevante para o Cargo do Concurso em questão.

  • no caso fosse TEORIA OBJETIVA, a questão estaria errada?

  • No início da assertiva foi evidenciado a Teoria da Subjetividade... e não existe crime impossível na Teoria Subjetiva.

    Portanto, segundo a Teoria Subjetiva o agente responderia pelo delito de tentativa de homicídio.

    Lembrando que:

    TEORIA SUBJETIVA: não é adotada pelo nosso Código Penal

    Excelente questão.... não basta estudar e memorizar... é necessário pensar Direito.

  • entendimento totalmente absurdo, né? como uma pessoa responderá por tentativa sendo que é uma arma de brinquedo?

  • Teoria Subjetiva - O agente deve ser punido com a mesma pena do crime tentado, visto que, subjetivamente, a conduta do agente foi perfeita, ainda que a consumação do crime mostre-se impossível de ocorre.

  • Essa teoria subjetiva faz referencia a um simulacro? Alguem pode me explicar?

  • Putz! Fui seco no crime impossível kkkk Teoria Subjetiva (não adotada pelo código pena) NAO ESQUECER

  • resumindo... igual pato..........

  • Como uma arma de brinquedo pode disparar e matar? Cespe me surpreende

  • Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista):

    Segundo Nucci, referida teoria “leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).

    Teoria Objetiva (ou realística ou dualista):

    Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_PENAL_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

  • A chave da questão está em "De acordo com a Teoria Subjetiva".

    Desta feita, não há que se falar em Crime Impossível.

    Atenção, galerinha!

  • Caso de crime impossível:

    De acordo com a TEORIA SUBJETIVA (não adotada pelo CP), no caso de crime impossível, o agente deve ser punido independentemente da possibilidade de ocorrência do resultado, pois sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente responder com a pena do crime tentado.

  • A teoria adotada pelo CP em relação à tentativa (em regra) é a TEORIA OBJETIVA OU REALÍSTICA, na qual o agente, ao entrar na esfera de execução do crime, oferece um risco ao bem jurídico tutelado pela norma, mas como esse ato foi objetivamente inacabado, pune-se com redução de pena. 

    #BORA VENCER

  • Teoria SUBJETIVA: olha para o SUJEITO (qual era o animus dele) 

    Teoria OBJETIVA: olha para o OBJETO ( no caso, a ARMA! se era possível ou não praticar o crime) - ADOTADA NO BR

  • (C)

    Vai ser aplicada a ineficácia relativa do meio.

  • TEORIA SUBJETIVA: Aquele que demonstra a intenção da prática delituosa, deve ser punido com a pena aplicada a tentativa do crime.

    TEORIA SINTOMÁTICA: Quem demonstra periculosidade deve ser punido pela tentativa do crime.

    TEORIA OBJETIVA PURA: Caso a ineficácia do meio ou a propriedade do objeto sejam relativas ou absolutas, haverá crime impossível.

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: Apenas a absoluta impropriedade do objeto e a ineficácia do meio geram o crime impossível (adotada pelo código penal)

    Caso Prático.

    Como foi demonstrada a intenção da pratica delituosa, mesmo que munido da "arma da xuxa" com projetil de isopor, haverá a tentativa do crime, vale salientar, que esta teoria por ser desconexa com a realidade não é aplicada ao código penal.

  • Questão que bota o pessoal pra mamar..kkkkkkk

  • Sim, a Teoria Subjetiva diz que será punido a intenção do agente. No entanto, a Teoria Objetiva - o que foi praticado - que é adotada no Brasil.

  • Vou errar esta questão toda vez?

  • CERTO

    Teoria subjetiva, voluntarística ou monística

    A vontade criminosa representada pelo agente é suficiente para caracterizar o crime tentado.

    O agente é punido em razão de sua intenção, importa o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    O Código Penal adotou a teoria objetiva.

  • pra que aprender ou cobrar em prova sobre teoria subjetiva sendo que o direito penal adota a objetiva ? aff so para complicar as coisas

  • imagino o cara chegando em casa feliz, gabaritei penal tava fácil kkkkk

  • Vou estudar pra concurso vai ser moleza...

    a Cespe:

  • Para aqueles que assinalaram pensando no CP e errou, acertou !.

  • TEORIA SUBJETIVA: Aquele que demonstra a intenção da prática delituosa, deve ser punido com a pena aplicada a tentativa do crime.

    Ex: Utiliza arma de brinquedo para matar responde por tentativa.

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: Apenas a absoluta impropriedade do objeto e a ineficácia do meio geram o crime impossível (adotada pelo código penal).

    Ex: Utiliza arma de brinquedo para matar, não responde por nada ( CRIME IMPOSSÍVEL).

  • De acordo com a teoria subjetiva!!!

  • De acordo com a Teoria Subjetiva (não adotada pelo Código Penal brasileiro).

  • Essa Teoria Subjetiva é uma piada ... kkkkkk

    Seguimos !!

  • vixe, levei um susto kkkk

  • A partir do momento em que o CESPE coloca "De acordo com a teoria subjetiva...", o concurseiro imagina que a questão estaria blindada né. Mas, como não temos paz, a banca quer o uso de bola de cristal para considerar que, por não ser a teoria adotada pelo Código Penal, a questão está errada. É de lascar, viu!

  • Em 14/05/21 às 11:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 11:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/03/21 às 11:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/19 às 23:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/19 às 22:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • pensava que era crime impossível aff -____-

  • Pense numa rasteira grande. Lamentável estudar para essa banca.

    Seguimos!

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1)     Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;

    2)     Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;

    3)     Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento e no sentimento de segurança jurídica e paz pública.

    OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;

    4)     Objetiva: não deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade;

    a)      Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;

    b)     Objetiva temperada/mitigada: Somente será IMPOSSÍVEL se for ABSOLUTA, quando RELATIVA, haverá TENTATIVA

  • Eu caí direitinho achando que era crime impossível. É f#d$

  • Achei que caberia o crime impossível. Então, a resposta seria errada. Como alguém vai matar outrem com arma de brinquedo?
  • Segundo a teoria subjetiva, para a configuração do crime, leva-se em conta apenas a intenção do agente. Neste caso, o simples fato do indivíduo intencionar matar o outro já configura a tentativa, mesmo que o meio utilizado seja impossível a consumação do crime.

  • CESPE E SUAS DOUTRINAS, TA DE BRINCADEIRA NÉ.

  • A questão está tratando da Teoria Subjetiva, a qual no diz que o agente responderá pelo crime por sua intenção, e não pelo meio ou objeto empregado na conduta delituosa.

    Exemplo da questão: João tentou se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de Pedro mediante disparos, mas não logrou êxito em seu desiderato. Contudo, João responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

  • Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa, ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso

    também é direito penal do autor.

    Não confundir com o art 17,cp…*Não se pune a tentativa quando,por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto…

  • A teoria subjetiva leva em consideração a intenção do agente. Então o mesmo responde por tentativa de homicídio.

    ATENÇÃO: O Brasil adota a teoria Objetiva.

  • CERTO

    Teoria subjetiva: deve ser levada em consideração a intenção do agente. 

  • Questão CERTA.

    Estamos diante do crime impossível, situação em que a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do MEIO EMPREGADO pelo agente, seja pelas CONDIÇÕES DO OBJETO MATERIAL, não se configurando nem mesmo a tentativa.

    Crime impossível por ineficácia absoluta do meio: meio utilizado é absolutamente ineficaz.

    Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto: compreendido como a PESSOA OU COISA sob a qual recai a conduta do agente. A mera existência do objeto material é suficiente para configurar a tentativa.

    O crime impossível possui três teorias importantes:

    Teoria objetiva pura: deve apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Assim, a inidoneidade do meio e do objeto, ABSOLUTA OU RELATIVA NÃO CARACTERIZAM O CRIME NEM A TENTATIVA.

    Teoria objetiva temperada ou intermediária: os meios empregados e o objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, ocorre a tentativa. – TEORIA ADOTADA PELO CP.

    Teoria Subjetiva: leva-se em consideração a intenção do agente, nada importando se os meios empregados ou objetos do crime eram ou não inidôneos. Assim sendo, ABSOLUTA OU RELATIVA, OCORRERÁ A TENTATIVA.

    Teoria Sintomática: preocupa-se com a PERICULOSIDADE DO AUTOR e não com o fato praticado.

    Provas de concurso de um nível mais elevado adoram cobrar teorias do crime impossível, portanto é importante estudá-las!

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • As principais são:

    -Teoria Negativa: defende não ser possível a criação de um critério prévio para distinguir atos preparatórios e atos executórios, atribuindo essa análise ao juiz no caso concreto.

    -Teoria Subjetiva: afirma não haver transição entre atos preparatórios e atos executórios. O que interessa é o plano do autor, isto, a vontade de realizar o crime.

    -Teorias Objetivas: reclamam do agente a exteriorização do fato, ou seja, o início da execução do tipo penal. Se divide em:

    Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto que os atos preparatórios não o afronta ou expõe à perigo.

    Teoria Objetivo-Formal: são atos executórios existem quando o agente inicia a execução do verbo do tipo penal (preferida da doutrina, pq traz segurança jurídica).

    Teoria Objetivo-Material: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério do terceiro observador.

    Teoria Objetivo-Individual: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério plano concreto do autor.

    Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.

  • 1) Teoria subjetiva: deve ser levada em consideração a intenção do agente.

    2) Teoria sintomática: dever ser levado em consideração a periculosidade do agente.

    3) Teoria objetiva: leva-se em consideração, no mínimo, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. (Adotada no CP)

    A Teoria objetiva se subdivide em duas categorias:

    Teoria objetiva pura: não há tentativa se a idoneidade do meio for absoluta ou relativa.

    Teoria objetiva temperada: teoria adotada com relação ao crime possível do ordenamento jurídico brasileiro (art. 17, CP).

  • Bugou a minha mente! Marquei errado na convicção que trata-se de um crime impossível, conforme no Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Como assim "ceifar vida com arma de brinquedo e configurar como homicídio tentando".?
  • Subjetiva (puni o sujeito): visa punir a intenção delituosa não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos.

    fonte: Desenhando direto, por Rodrigo Alvarez

  • O tanto de criança que iria "responder por homicídio" se essa teoria tivesse sido adotada...


ID
1457770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • Complementando o comentário do colega abaixo, foi o que aconteceu com a lei de drogas, veio a nova lei 11343/06 revogando a antiga 6368/76, porém o tráfico de drogas continuou sendo crime.

  • Ocorre a continuidade típico normativo. 

    Significa que a lei penal não deixou de existir, apenas foi abarcada por outra lei. Dessa forma não ocorreu abolitio criminis, apenas a continuidade típico normativa. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III).

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal.

    Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

      (a) revogação formal do tipo penal; e

      (b) supressão material do fato criminoso. 

    Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • A questão trata do Princípio da Continuidade Típico - Normativa.

  • Gabarito E
    Completando o comentário do colega;

    Princípio da continuidade normativo típica: não há abolitio criminis se a conduta deixa de integrar um tipo penal e passa a configurar outro sem solução de continuidade. 
  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/

  • Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! 


    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. 

  • Na "Abolitio criminis" há supressão da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.

    No Princípio da continuidade normativo típica, há uma migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal (ou para outra lei). A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.
  • Na Abolitio  , exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal.

  • Apenas uma observação interessante que vi no livro do NUCCI : o fato de o Estado abolir um tipo penal incriminador, beneficiando pessoas acusadas ou condenadas, não faz nascer um erro judiciário sujeito à indenização[...] apaga-se o delito do passado do acusado, mas não tem ele direito a reparação.

  • Na abolitio criminis, pretende-se a supressão da conduta criminosa, sendo que o fato deixa de ser punível. O legislador não mais considera o fato como criminoso, a consistir na supressão formal e material da figura criminosa. O princípio da continuidade normativo-típica não se confunde com o instituto da abolitio criminis, sendo que aquele consiste  apenas na supressão formal do crime. O legislador não prentede descriminalizar o fato, pelo contrário, a conduta permanece punível, todavia esta migra para outro tipo penal.

    Segundo o STJ, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipiticada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

  • Princípio da continuidade típico-normativa, a exemplo do que ocorreu com o crime de estupro e atentado violento ao pudor.


    SIMBORA!!
    RUMO À POSSE!!
  • Errado

    São necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

    a) revogação formal do tipo penal; e

    b) supressão material do fato criminoso.

    Ou seja, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico.

    Não se pode falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita.

    Exemplo: foi o que aconteceu com o 'atentado violento ao pudor', pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo 'estupro'.

  • A segunda parte da questão trata do princìpio da continuidade normativa.

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

  • Na continuidade normativa o delito não é extinto, apenas muda de artigo. Ex: atentado violento ao pudor migrou pro estupro 

  • O enunciado não se enquadra no abolitio criminis impróprio....Assiti recentemente a video aula com o profº Emerson Castelo Branco onde ele usou exatamente o exemplo da revogação do atentado ao pudor e "anexação" da conduta no estupro e disse tratar-se de abolitio criminis impróprio.

  • errada... se os elementos passarem a integrar outro tipo penal existe o fenômeno da continuidade típica normativa e a conduta continua típica.

  • ERRADA. abolitio criminis é quando a conduta DEIXA de ser considerada típica. no caso em questão, se trata da teoria bastante discorrida por LFG da continuidade típica normativa, que é quando uma conduta deixa de ser prevista em um tipo penal e passa a figurar em outro. O exemplo mais evidenciados nos dias atuais é o atentado violento ao pudor, que passou a fazer parte do rol de condutas praticadas no estupro.


    Sempre em frente!!!

  • A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado formal e materialmente, pela lei nº 11.106/2005.

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. (Fonte: Manual de Direito penal; autor: Rogério Sanches. 3ª ed. )



  • ERRADO

    Neste caso não se trata de abolitio criminis , mas sim princípio da continuidade normativo-típica no qual o fato permanece punível, mas migra para outro tipo penal.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Não é o tipo penal, mas o FATO (a conduta) tida como CRIMINOSA é abolida.  Revogação de tipo penal é quando há a transferencia para outro dispositivo, ou outro artigo absorve a antiga descrição penal.Ex: Revogou a frase ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, e aplicou a palavra ESTUPRO. Mas a descriçao da conduta libidinosa permaneceu a mesma.
  • Isto ocorreu com o crime do 288 do CP, antiga formação de quadrilha. Agora é associação criminosa. 

  • Errado.

    Princípio da Continuidade Normativo - Típica

    Sugestão de leitura: NAGIMA, Irving Marc Shikasho, DA LEI PENAL NO TEMPO, disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo, acessado em 02/09/2015.

  • ERRADO


    Abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. Referido princípio significa a manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso da conduta. Na abolitio criminis, a intenção do legislador é a supressão da conduta criminosa. (ROGÉRIO SANCHES)

  • De início, a abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade típico-normativa. 

    A abolito criminis ocorre quando à supressão formal e material da conduta, extinguindo-se os efeitos penais primários e secundários, porém permanecendo os efeitos civis. Dessarte, trata-se de uma causa extintiva da punibilidade. 


    Por outro lado, pelo princípio da continuidade normativo-típica há a transmudação geográfica do tipo, isto é, ocorre a supressão formal, porém não a material. Ora, o núcleo do tipo e suas elementares são transmudadas para outro delito. 

  • Alguém pode confirmar se eu entendi certo? Para efeitos de prova então, quando mencionar a revogação, ha de se falar em continuidade típica normativa, mas em caso de anulação do tipo, nesse caso seria a abolitio criminis, é isso?

  • Gab: E

    A questão versa sobre o instituto da continuidade normativa típica


    continuidade normativa típica- > ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • Princípio da Continuidade Normativa-típica:

    . Revogação de um tipo penal;

    . Não gera a descriminalização da conduta. Os elementos do crime migram para outro tipo penal;

    . O fato continua punível.

    Bons estudos.

    fonte:Professor Carlos Alfama - IMP Taguatinga/DF

  • Resumo:

    Abolitio criminis = revogação FORMAL e MATERIAL do tipo (a conduta deixa de ser típica)

    Continuidade típica normativa = revogação apenas FORMAL do tipo (o tipo continua a existir, mas é deslocado para um novo ou já existente artigo ou passar a integrar outro texto legal)

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Resposta: Errada

    Justificativa: Não há abolitio criminis( Lei nova surge e vem a revogar a lei anterior, deixando o fato de ser crime), mas sim há CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA- ocorre quando a lei nova revoga determinado artigo e, simultaneamente, ela inscreve esse fato dentro de outro tipo penal, ampliando este. Vamos ao exemplo abaixo sobre continuidade típico normativa:

    Vem a Lei 1215/09 que revogou o Art 214 CP - Atentado violento ao pudor, e foi dado a ele um novo contorno jurídico passando-o agora a ser tratado como crime de estupro Art 213 CP. Portanto, assim , não há que se falar em abolitio criminis.

    Só sei que nada sei...(Sócrates)

  • O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal é revogada,mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador,ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo,ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originario.

  • Manual do Direito Penal - 11ª ed, Guilherme Souza Nucci, pág, 51 item 2.1:

    "Por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantém a figura do delitiva, EMBORA COM OUTRA FACE.Quando isso ocorre, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal."

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.

    O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 


    RESPOSTA: ERRADO.
  • SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES... 

    VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal".  quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar: 

    Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.

    Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime

    em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!

    já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)

    entenderam?

    espero ter ajudado!!


  • ABOLITIO CRIMINIS= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO CÓDIGO) E MATRIAL ( SAI DO PLANO FÁTICO JURÍDICO) 
    LEMBRAR DO ADULTÉRIO.

    NOVATIO LEGIS OU CONTINUIDADE NORMATIVO -TÍPICO= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO ARTIGO ORIGINÁRIO), MAS NÃO EXCLUI O TIPO MATERIALMENTE FALANDO, POIS A CONDUTA É TRANPORTADA PRA OUTO TIPO. 
    LEMBRAR DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 
    É CHATINHO DE ENTENDER, MAS É EXATAMENTE ISSO QUE A CESPE ADORA DIZER NA PROVA.
  • No presente caso, temos que observar se ocorreu o Princípio da Continuidade Fático Normativa ou Continuidade Normativa Típica.

    Devemos observar, se a conduta revogada continua sendo criminosa em outro artigo.
    Ex: Atentado Violento ao Pudor ( revogada) passou a estar abarcada dentro do Estupro.
  • Não se pode confundir abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    Ex: A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, o que a Lei 12.015/09 fez, não foi descriminalizar o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal


  • DIRETO AO PONTO.

    A hipotese apresentada traz a figura da continuidade normativo típica, onde há somente uma mudança geográfica do crime anteriormente previsto dentro do próprio CODEX.

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da abolitio criminis. 
    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro.

  • Errado!

     

    Pessoal, em meu material o termo usado é DESCONTINUIDADE e não CONTINUIDADE. Achei estranho, alguém já viu isso em outro material? Olhem só...

     

    Princípio da descontinuidade normativo-típica

     

    Pode ocorrer a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidade normativo-típica.
    Como exemplo, pode ser citado o crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214). Com o advento da Lei 12.015/2009, o art. 214 do CP foi formalmente revogado, mas não houve revogação do crime de atentado violento ao pudor, que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213). Ou seja, o fato definido como crime não deixou de ser considerado crime. A abolitio criminis somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo uma revogação material e formal da lei. 

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 108 e 109/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!


  • Abolitio criminis: a norma penal DESAPARECE do ordenamento. 

    Princípio da continuidade normativo típica: a figura penal PERMANECE no ordenamento, apenas é absorvida ou reorganizada na legislação.

  • Quando uma conduta que se encontra em um tipo penal, ou seja, conduta criminalizada, e o legislador destrói esta conduta, logo não mais abarcada por nenhum tipo penal, esta conduta não está mais criminalizada, ou seja, ocorreu o abolitio criminis, porém quando ocorre a revogação de uma conduta de um tipo penal e assa mesma conduta é colocada em um outro tipo, ocorre o princípio da continuidade normativa típica.

  • Não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que
    criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado
    como crime numa norma geral.

    Explico:
    Imagine que a Lei “A” preveja o crime de roubo a empresa de transporte de valores,
    com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra em vigor a Lei “B”, que revoga
    expressa e totalmente a Lei “A”. Pode-se dizer que o roubo a empresa de transporte de
    valores deixou de ser crime? Claro que não, pois a conduta, o fato, está previsto no art.
    157 do Código Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei especial que
    previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo a ser regido pelo tipo
    previsto no Código Penal. Pode-se dizer, no entanto, que houve novatio legis in mellius,
    ou Lex mitior, que é a superveniência de lei mais benéfica.

     

    Fonte:Estratégia Concursos.

  • ERRADO 

    AÍ é continuidade normativo-típica .

  • No caso não houve Abolicio Criminis, pois foi criada uma nova lei ampliando os fatos trazidos pela lei anterior. Ou seja, não houve a abolição do fato como crime, e sim uma extensão de sua parte dispositiva.

    Não se confunde abolitio criminis com continuidade típico-normativa.

     

  • Nesse sentido, decidiu o STJ:

    "O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário'

  • Errada!

    Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal (11.343).

  • Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
     

  • A questão trás a Continuidade típico-normativa. Nesse caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal. 

     

    Também não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado como crime numa norma geral. 

  • Alternativa Errada

     

    Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica.

     

    A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Nesse caso o tipo penal revogado por essa lei pode sim ser tratado em outra lei a exemplos: leis especificas como de tortura, racismo, hediondo e etc.

  • Diferença entre ABOLITIO CRIMINIS e o PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

     

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1. descriminalização da conduta

    2. supressão formal e material do crime

    3. o fato deixa de ser punível

    4. a intenção do legislador é de não mas considerar o fato como crime 

     

    PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

    1. supressão formal, porém o crime continua previsto no ordenamento jurídico

    2. a conduta criminosa migra para outro tipo penal

    3. o legislador visa a manutençao da conduta como infração penal

  • Abolitio criminis = extinção do tipo penal tanto FORMAL quanto MATERIAL

    Continuidade Típico-Normativa = extinção do tipo penal somente FORMAL, mas continuando a integrar (ser regulado) MATERIALMENTE por outro tipo penal.

  • ERRADO.

    Desdobramento do conflito da Lei Penal no tempo

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA, significa:

    --Um dispositivo é revogado em detrimento de outro, porém este amplia ou restringe o alcançe daquele e o fato típico do dispositivo revogado continua punível;

    --Exemplos:

      a) Rapto violento ( Art. 219 do CP) revogado pelo Art. 148, § 1º do CP (agora é sequestro);

      b) Atentado violento ao pudor (Art. 214 do CP) revogado pelo art. 213 do CP (agora é estupro).

  • Transmudação topográfica (STF)

  • ERRADO 

    Estaríamos na hipótese da CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA e não na abolitio.

  • Exemplo é o crime de Atentado ao Pudor, que antes constituía um crime a parte e agora faz parte do crime do Estupro.

     

     

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime. Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela  Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art. 213, CP, crime de estupro.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • ERRADO 


    VIRA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA

  • Princípio da Continuidade Normativo-típica:

    Aparentemente pode ter havido abolição da figura delitiva, mas em havendo continuidade normativo-típica, os elementos do tipo penal revogado transferem-se para outro tipo penal incriminador já existente ou que foi criado por uma nova lei.

    Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, É O CASO DO ARTIGO 214 DO CP REVOGADO PELO 213 DO CP.

  • ERRADO.

    Apesar dos inúmeros comentários, segue mais um para complementar o tema:

    ‘’Abolitio Criminis’’ – Lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser Atípico. Como o comportamento deixou de construir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade.

    Consequências da ‘’Abolitio Criminis’’:

    1 – O inquérito policial ou o processo são imediatamente trancados e extintos;
    2 – Se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução e todos os seus efeitos penais, sejam eles principais ou secundários.

  • ERRADO 

    AÍ SERIA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA 

  • Errada!

    Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal.

  • ERRADO

    O que ocorreu aí foi o Princípio da Continuidade Normativo Típica !! 

    Ele não revogou totalmente a tipicidade do crime e sim pegou os seus elementos e integrou em outro tipo Penal.

  • Princípio da continuidade normativo típica!

  • Os estudantes que postam os comentários deveriam ser mais diretos e objetivos para facilitar o aprendizado dos iniciantes. A maioria quer

    escrever como se advogado fosse - com palavras difíceis, copiando e colando - . Assim não ajuda, só dificulta mais ainda.

  •                                                                               ABOLITIO CRIMINIS
       
                                                                                    REQUISITOs

                                1) REVOGAÇÃO FORMAL DO TIPO PENAL               (TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)
                                2) SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO    (FATO DEIXA DE TER RELEVÂNCIA PENAL)

     

                                                      PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA
     

                         - OCORRE SOMENTE A REVOGAÇÃO FORLAM DO TIPO PENAL  ( TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)           
                         - NÃO OCORRE A SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO    (FATO AINDA TEM RELEVÂNCIA PENAL)

                                              " O TIPO PENAL NÃO DESAPARECE. ELE APENAS MUDA DE LUGAR"

  • Princípio da continuidade normativa

  • ABOLITIO: revoga o crime sob seus aspectos formal e material.

    CONTINUIDADE NT: revoga apenas o aspecto formal do crime, subsistindo o material.

  • Continuidade típico normativa! Abração

  • Exemplo de continuidade típica normativa: O crime de atentado ao pudor.
  • Gab: Errado

     

    Não é abolitio criminis, mas sim continuidade típico normativa. Pois o fato permanece sendo punível, ele apenas migrou para outro tipo penal.

  • Isso e chamado de continuação delitiva normativa.

  • Continuidade normativo típica. Ex: Atentado violento ao pudor. Artigo 214 revogado e foi absorvido pelo 213. Não há abolitio criminis

  • Continuidade típico-normativa - a lei nova revoga um tipo penal, mas o insere em outro tipo penal.

  • GAB.: ERRADO

     

    Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    O chamado príncipio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto da abolitio criminis"

     

    Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • 80 comentários para falar a mesma coisa. 

  • SE OS ELEMENTOS PASSAREM A INTEGRAR OUTRO FATO PENAL O QUE VAI ACONTECER É DEIXAR SE SER ABOLITIO CRIMINIS E VAI CONSTITUIR UM CRIME.

  • Bom, o descrito na questão  não se refere à abolitio criminis. Trata-se de uma descontinuidade típica, ou seja, é uma revogação formal do tipo penal, porém, quanto a matéria (conteúdo), continua criminalizado. Podemos citar um exemplo fazendo referência aos crimes sexuais. O crime de atentado violento ao pudor, antes considerado como crime autônomo, previsto no art. 214 - CP, hoje, faz parte do artigo 213, CP, sendo tratado como estupro.

     

    GAB: ERRADO

  • Errei a questão, porém analisando de outra forma verifica-se que trata de DESCONTINUIDADE DELITIVA. Um fator incriminador acopla em outro artigo.

    Ex: atentado ao pudor antes possuia artigo e regra para incriminar, hoje encontra-se acoplado ao crime de estupro. 

  • Aboltio criminis é uma forma de extinção da punibilidade em que os elementos do tipo penal deixam de ser considerados crime por lei revogadora.
     

    Gabarito: Errado.
     

    Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime.
    Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art 213, CP, crime de estupro.

     

    Fonte: Prof. Danilo da Cunha Sousa - Revisaço Analista TRE TRF 2017 Pág 1068

  • abolitio criminis x princípio da continuidade normativo-típica: A primeira exclui totalmente o crime do ordenamento jurídico. A segunda "faz migrar" o crime para outro artigo do Código Penal Logo, na alternativa, já que a lei passa a configurar novo tipo de crime, não é Abolitio Criminis... ERRADO!
  • O texto refere-se a o princípio da continuidade normativo-típica. 

  • Peço licença a guerreiro militar, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES... 

    VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal".  quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar: 

    Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.

    Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime

    em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!

    já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)

    entenderam?

    espero ter ajudado!!

     

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

  • CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

  • Acho que poderíamos citar  o antigo atentado violento ao pudor onde foi revogado mas foi incluído no Estupro 

  • Boa tarde,

     

    “Abolitio criminis" (supressão formal e material) ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica (supressão formal) ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    Exemplo: crime de atentado ao pudor a conduta ainda é considerada crime, entretanto é tratada no crime de estupro.

     

    Bons estudos

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA

  • GAB ERRADO

     

    Abolitio criminis: a conduta desaparece do ordenamento jurídico restando somente os seus efeitos civis.

    Ex.: bigamia, adultério.

     

    Continuidade típica normativa/delitiva: a conduta não é discriminalizada, ou seja, não deixa de ser crime, somente há uma alteração formal.

    Ex.: a conduta do atentado violento ao pudor que era previsto no art. 214, do Código Penal, do qual foi revogado, e atualmente, sua conduta se encontra inserida no art. 213, do Código Penal, ou seja, o crime de estupro ampliou-se ao que tange as suas condutas. 

     

    L.B.

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.

    O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 


    Fonte: UANA, Patricia. . Acesso em 27/01/2016.

  • Continuidade típico-normativa.

  • Outra questão para massificar o assunto

     

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

     

    GABARITO: CERTO

  •  Princípio da continuidade normativo-típica,

    Um exemplo foi o crime de atentado violento ao pudor, que não deixou de ser crime mas está enquadrado no crime de estupro. Saindo do art 224, para o 213 do CP.

  • O caso em tela se trata do   Princípio da continuidade normativo-típica , não havendo que se falar em abolitio criminis.

  • 100 !!!

  • O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 

  • Se trata do princípio da continuidade normativo-típica.

    Lembram do famoso atentado ao pudor? O bichinho sumiu, mas virou o famoso estupro! Logo, o crime de estupro agora abrange outras condutas, ou seja, deu continuidade ao crime, porém o tornou mais brando.

  • Não confunda a abolitio criminis com o princípio da continuidade normativa típica. Esta é o fenômeno através do qual o legislador revoga determinado dispositivo da lei, mas mantém o caráter criminoso da conduta, alocando aquela proibição em outra norma penal.  Aquela é nova lei que revoga o crime. (Fonte: Fábio Roque Araújo).

    A questão trata do princípio da continuidade normativa típica e não da abolitio criminis.

  • Há milhões de comentários atentando para não confundir abolitio criminis com o princípio da continuidade típico-normativa, mas não vi nenhum que mencionasse sinônimos deste princípio, que o examinador também pode usar. Então, fica a dica: continuidade típico-normativa OU alteração geográfica/topográfica do tipo.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Continuidade típico normativa!

  • TRATA-SE DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA

  • ERRADO Conceito de Continuidade Típico-Normativa.

  • Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! 

  • Abolitio Criminis é diferente de Continuidade típico-normativa. Esta ocorre quando uma nova lei revoga outra lei que previa um tipo penal, mas a lei nova insere esse tipo penal revogado dentro do outro tipo penal. Ou seja, o fato continua sendo penalmente relevante, só que está inserido dentro de outra lei.


    ERRADO

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214

    Material- acaba com a importância da

    conduta para o Direito Penal


    CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA

    Revogação apenas Formal


    Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.

    Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.



  • O correto seria a Continuidade típico-normativa. Pois o fato continua sendo relevante, mas está inserido em outra lei.

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.


    Continuidade típico-normativa

  • Ainda haverá crime em seu aspecto MATERIAL - Continuidade Normativo - Típica.
  • ABOLITIO CRIMINIS

    Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214

    Material- acaba com a importância da

    conduta para o Direito Penal


    CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA

    Revogação apenas Formal


    Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.

    Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.

  • Princípio da continuidade típica-normativa.

  • O cespe gosta de tentar induzir o candidato ao erro nesse parâmetro- tratando uma continuidade típica normativa, havendo uma revogação apenas FORMAL, não MATERIAL, com isso, não se fala em abolitio criminis.


    Porém, se ao tempo da conduta, atenção aqui... Envolveu fato típico e lei posterior suprime o tipo penal- Corre que é abolitio.

  • Princípio da continuidade típico-normativa

  • Gab E

    Continuidade Típico-Normativa

  • Errado. Continuidade tipico Normativa

  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO, LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Errado

    Não e o caso de  abolitio criminis mais sim de Continuidade- tipico normativa.

  • Questão ERRADA, pois estamos diante da aplicação do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, segundo o qual a mera revogação formal de um tipo penal incriminador (a revogação do artigo de lei), não é suficiente para produzir o fenômeno da abolitio criminis, notadamente quando a conduta formalmente revogada permanece materialmente tipificada na lei penal (o comportamento não deixa de ser penalmente ilícito, mas apenas "muda de endereço" no ordenamento jurídico).

    IMPORTANTE não confundir o princípio da continuidade normativo-típica com a figura da abolitio criminis.

    No princípio da continuidade normativo-típica ocorre apenas a revogação formal do tipo penal, mas a conduta permanece sendo punida em outro dispositivo penal, enquanto na abolitio criminis ocorre a supressão da figura criminosa, ou seja, ocorre a revogação formal e material do delito.

    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    Renan Araujo

  • Questão errada, não há de se falar em abolitio criminis e sim de continuidade típico-normativa quando uma conduta era criminosa e continuou sendo criminosa em outro tipo penal. 

  • ERRADO. Nessa situação teremos a teoria típico normativa.
  • Errado.

    Negativo. Pode ocorrer a continuidade normativo-típica (a conduta continua a ser típica com a previsão legal em outro tipo penal), ato em que ocorrerá a revogação formal, mas não ocorrerá a abolitio criminis!

    Foi o que ocorreu com o delito de atentado violento ao pudor, cujo artigo foi formalmente revogado, mas cuja conduta continuou punível sob o art. 213 (estupro) do CP. Não ocorreu, portanto, a abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • ¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!

    CUESTIÓN EQUIVOCADA!

    Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!

    ***O princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLITIO CRIMINIS que  trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

    ***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    ***Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: Fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.

    ***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

  • Errado.

    Esta é mais uma questão sobre a continuidade normativo-típica! Como você já sabe, se os elementos do tipo penal revogado passarem a integrar outro tipo penal, não estaremos diante da abolitio criminis, haja vista que a conduta continua a ser considerada como crime (meramente sua previsão muda para outro artigo).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • CESPE 2018 (POLÍCIA FEDERAL) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (certo)

  • (ERRADO)

    Hora, se a conduta que antes era de um crime X, passou agora a fazer parte de crime Y, não existe a Abolição criminal do crime X, apenas agora tal conduta é crime Y, entendeu ? nem eu, mais dá pra acertar com esse raciocínio kkk

    .

    Não quero ser Doutor do saber, quero apenas a minha aprovação ...

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador com seus elementos passando a integrar outro tipo penal se chama Continuidade Típico-Normativa.

  • Errado, a conduta não deixa de ser crime, apenas migra para outro texto penal. Continuidade típico normativa

  • O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • Errado! Continuidade normativa típica.
  • ERRADA.

    A revogação da lei foi FORMAL, e não MATERIAL. O crime continua a existir em outro artigo, portanto não é ABOLITIO CRIMINIS.

  • Nesse caso, trata-se da continuidade típico-normativa que manifesta a intenção do legislador em manter a conduta como criminosa, por isso não se trata de abolitio criminis.

    gabarito Errada

  • Abolitio Criminis – uma nova lei abole o crime anterior. Quando uma nova lei diz que não e mais crime. Ela retroage, cessa a pena e os efeitos dela.  

  • Abolitio criminis e diferente de continuidade normativa típica.

  • Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica e não de um Abolitio criminis 

  • Outra questão que ajuda a resolver:

    Q593284 (CESPE - OJAF/TJDFT - 2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. Certo.

  • Gab errada

    No caso em tela não há abolitio criminis porque não houve a descriminalização do tipo penal, e sim o denominado Princípio da Continuidade típico-normativa.

  • Errado. há o princípio da continuidade:

    Princípio da Continuidade normativo típica

    Não ocorre revogação material e sim o deslocamento para outro tipo penal.  

  • Para ocorrer a abolitio criminis deve haver a revogação formal e material da norma penal. A revogação material diz respeito ao princípio da descontinuidade normativo-típica (a conduta não se desloca para outro tipo penal).

    Cumpre destacar que a abolitio criminis faz cessar a execução e os efeitos penais (primários e secundários) da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais (civis) continuam.

  • Errado.

    Continuidade tipico normativa.

  • Mais interpretação do que conhecimento de Direito Penal.

    Leiam : A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, como também seus elementos que passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Obs: Até a primeira parte está correta, mas se houver a revogação de um crime por outro tipo penal, continua sendo crime e o agente responderá por seus atos.  

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis/ Continuidade típico-normativa, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

  • Não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração da conduta ilícita.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO! CESPE)

    Continuidade típico-normativa: Quando há a migração do tipo penal para outro tipo penal.

    - O fato é típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • Errado.

    → Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica/ típico-normativa

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

  • Se "Matar alguém", deixa de ser crime, configura-se o abolitio criminis. Se "Matar alguém" ainda tem qualquer conduta tipificada, mesmo que menos grave, ainda é crime e ele não foi abolido

  • ABOLITIO CRIMINIS é diferente de CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA

    1- ABOLITIO CRIMINIS: ocorre a mudança FORMAL (expressa em lei) e MATERIAL (conduta) do delito.

    2- CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA: ocorre mudança APENAS FORMAL (expressa em Lei) mas a conduta continua existindo no ordenamento penal, porém em outro tipo incriminador.

    EX: crime de ATENTADO AO PUDOR (foi extinto FORMALMENTE) mas sua conduta incorporou-se a outro delito já existente o CRIME DE ESTUPRO.

  • O erro da questão está em falar que ''ainda que seus elementos....'' já que temos então a chamada continuidade normativo típica e não uma abolitio criminis.

    Para mim o núcleo da continuidade normativo continua sendo o mesmo só que com uma nova "roupagem" de crime.

  • Errado

    Pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    Fonte: estratégia concursos

  • O princípio da continuidade normativa, também conhecido como princípio da continuidade típico-normativa, pois o fato subsiste criminoso, embora disciplinado em tipo penal diverso.

  • GABARITO: ERRADO

    Bizú, sem juridiquez

    Abolitio criminis: cessam os efeitos penais.

    Princípio da continuidade: os efeitos penais continua vigente, porém em outro tipo normativo.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    insta:@bizú.concurseiro

  • A questão trata sobre a continuidade normativo-típica. Ocorre quando um tipo penal, mesmo revogado, continua ser considerado delito. Nesse caso, não existe abolitio criminis, ocorre apenas a transferência da tipicidade para outro artigo de lei.

    Gabarito: Errado.

  • A banca trocou os conceito ,

    Oque realente e . Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 

  • É o princípio da continuidade normativo-típica que ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo novo tipo penal.

  • abolitio criminis - A lei posterior é ABOLIDA, extingue a PUNIBILIDADE DA LEI.

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

  • Gabarito Errado

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica).

     

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    Alguns exemplos da continuidade típico-normativa:

    Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo.

    A Lei 13.008/14 alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.

    Nos dois casos acima, houve apenas a revogação formal, não a material.

    Bons Estudos!

  • ERRADO.

    CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.

  • Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. EX: Atentado violento ao pudor.

    Abolítico criminis: Quando uma conduta deixa de ser considerada crime. Cessa a pena e os efeitos penais da condenação. EX: Adultério

  • Quem desejar entrar em um grupo de WPP destinado a troca de infos e estudos, me manda uma msg!!

  • Gabarito: Errado

    Trata-se do Princípio da Continuidade Típico-Normativa: É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.

    Exemplo prático: A antiga conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor não deixou de ser crime; tão somente passou a ser tipificada como estupro em outro dispositivo legal.

  • • Princípio da Continuidade Normativa-Típica: Revogação Apenas Formal (continua materialmente típica)

    • Abolitio criminis: Revogação Formal e Material.

    GABARITO: ERRADO

  • NÃO!

    _______________________________________________________

    *COMPLEMENTANDO...

    LEI PENAL NO TEMPO

    *Conflito de leis no tempo

    1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    - A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    - O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    - Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    3} Situações especiais

    Lei intermediária: é a que será aplicada quando for a + benéfica dos três.

    Lei 1 --> 1 a 4 anos

    Lei 2 --> 5 meses a 2 anos (É a que será aplicada quando for a + benéfica das três)

    Lei 3 --> 2 a 8 anos.

    Aplicação da benéfica durante a “vacatio legis”: prevalece que a lei não é aplicável, pois pode inclusive ser revogada nesse período.

    __________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _____________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Errado, porque o enunciado trata da Teoria da Continuidade Típico-normativa, e não de hipótese de abolitio criminis.

  • Neste caso teremos o que

    a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio

    criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol

    de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO

  • Não há o que se falar em Abolitio criminis, mas sim em uma continuidade típico-normativa da conduta.

    Abolitio criminis = Fato deixa de ser crime

    Continuidade típico-normativa = Fato continua sendo crime, mas inserida em outro tipo penal.

  • Abolitio criminis = Abolição do crime

    Se passa a integrar outro tipo penal, não é Abolitio criminis (Ou seja O crime não foi Abolido)

  • Continuidade normativo-típica

  • abolitio criminis → cessa os efetios penais

    #BORA VENCER

  • O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • Continuidade típico-normativa.

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO), ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica.

  • Errado, continuidade normativa típica.

    Foi por exemplo o que ocorreu com Atentado violento ao pudor.

    Seja forte e corajosa.

  • Trata-se de Continuidade Normativo-Típica.

    Ex.: Descaminho e Contrabando eram previstos em apenas um tipo penal.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO)ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica

  • Abolitico criminis

    CP

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução e todos os efeitos penais

    Efeitos civis permanece

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Princípio da continuidade normativa típica

    *Ocorre quando um elemento de um tipo penal desloca para outro tipo penal

    *Significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal do caráter proibido da conduta

    *Deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • ERRADO!

    Trata-se da CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICO: O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.

    Ou seja, o fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal).

    Exemplo: crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)

  • Errado.

    É a continuidade normativo-típica.

    --->Se a revogação é apenas formal e não material, então não ocorre a abolitio criminis.

  • Colegas, devido a extensão dos comentários não sei se já falaram sobre, mas, tal situação (continuidade normativo-típica) , também foi chamada de Transmudação geográfica do tipo penal pelo STF.

  • ERRADA

    Abolitio criminis: revogação formal e material. ( a conduta não é mais considerada crime)

    Continuidade típico-normativa: revogação formal. ( a conduta migra para outro tipo penal, mas ainda é crime)

  • A abolitio criminis é a causa de extinção da punibilidade e cessa todos os efeitos penais. Já a continuidade normativa típica é aquela que migra para outro tipo penal, ela não deixa de ser tipificada.

  • ERRADO!!! Continuidade Típico-Normativo

  • ERRADO: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória, se os elementos passam a integrar outro tipo penal, continua tipificada.

  • Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica) 

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material

  • Continuidade normativo-típica

  • ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    Bons estudos! Não desistam!

  • Continuidade normativo-típica

  • GAB. ERRADO

    # Continuidade normativo-típica

  • Errado. Quando falamos em Abolitio Criminis, a conduta deixa de ser punível, não há mais crime.

    O caso citado trata de Continuidade Típico-Normativa. Ou seja, a conduta continua sendo crime, mas em outro tipo penal. 

  • Continuidade normativo-típica.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica, tal como ocorreu do atentado violento ao pudor para o estupro, onde a conduta continua sendo proibida porém passa a ser tipificada de outra forma.

  • mais uma:

    (CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E)

    CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado - Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. (C)

  • Continuidade normativo-típica.

  • Continuidade normativo-típica.

    Não é Abolitio Criminis, porque os fatos não deixaram de ser crime, somente migraram para um novo tipo penal, ou seja, é a Novatio Legis Incriminadora... uma lei nova, que criou um crime.

    Fonte: Meus resumos!

    PERTENCEREI!

  • Vide art. 213 e art,.214 CP

  • Será a: Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    E NÃO ABOLITIO CRIMINIS!!

    AVANTE!!!

  • "A continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. "

    NÃO CONFUNDIR ABOLITIO CRIMINIS, POIS NO ABOLITIO CRIMINIS O LEGISLADOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MANTER A CONDUTA COMO CRIMINOSA.

  • Princípio da continuidade normativa-típica ou transmudação geográfica do tipo penal.

  • G : Errado

    Neste caso não há abolitio criminis , pois a conduta continua sendo considerada crime , ainda que por outro tipo penal .

    Estamos falando de Continuidade típico - normativa

  • Errado.

    Há neste caso a continuidade normativo-típica, que nada mais é do que a mudança de um tipo penal de um artigo para o outro, logo, não há de se falar em abolição do crime, pois este apenas mudou de tipo legal.

  • Errado, trata-se de um fato normativo típico. Quando um tipo penal, passa a enquadrar outro tipo penal...

  • Questão muito boa!

  • ERRADA.

    A questão trata da continuidade típico-normativa.

    princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal. 

    Assim, ainda que ocorra a revogação expressa de um tipo penal incriminador (revogação formal do crime), caso seus elementos passem a integrar outro tipo penal (ou seja, não havendo revogação material da conduta), não ocorrerá a abolitio criminis, pois a conduta criminosa passará a ser enquadrada em outro artigo.

  • Abolito Criminis cessa o crime, o caso em tela seria continuidade Típico-Normativo

  • Quem errou, animação.

  • ABOLITIO CRIMINIS

    1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado. 

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa extingue jus puniendi do Estado.(CERTO

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO

    Esse comentário não é meu, é de algum colega do QC


ID
1457773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).


    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) do STF. 


    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor. 

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

  • GABARITO "CERTO".

    A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.ª parte). Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.º do art. 33 do Código Penal:

    a)   o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada. Para amenizar essa regra o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”;

    b)   o primário, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado

    c)   o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; e

    d)   o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Pequena dúvida.
    Não entendi por que está certo. A súmula 269 do STJ diz "se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais".

  • Naggell, esta súmula refere-se aos reincidentes. a questão deixa claro que o réu é primário.

  • Art. 33, § 2º, b) do Código Penal - "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto"

  • Em tese, o regime inicial seria o regime aberto, uma vez que a pena é igual a 4 anos. Entretanto, é possível o condenado iniciar o cumprimento da pena em um regime mais severo do que o previsto em abstrato, desde que haja motivação idônea por parte do magisrado

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • A fundamentação de Poliana Lobo está equivocada. 

  • Por que esta certo pela sumula a circunstancia tem que ser  favoráveis e na questão diz desfavoráveis.

  • Tem gente colocando informação equivocada sobre a questão. E para piorar estas respostas estão como as mais curtidas. Tomo a liberdade de copiar e colar a resposta do Klaus com o intuito de facilitar e agilizar o estudo dos demais.

    O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).

    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) ambas do STF. 

    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor.

  • Gente, é simples! O art. 33 § 2 c) traz que o condenado não reincidente, cuja a pena seja IGUAL ou inferior a 4 anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO. Como a questão traz que o peba possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nada impede que ele comece em regime mais gravoso, no caso o SEMIABERTO. 

  • Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? 


    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. 


    Pode o juiz fixar o regime inicial fechado? 


    Trata-se de tema polêmico.  O STJ possui inúmeros julgados afirmando que “fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso” (STJ. 5ª Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014). 


    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    No entanto, neste julgado, o STJ decidiu que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa. STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014 (Info 548). 


    Fonte: dizerodireito.

  • Diz o enunciado da questão:


    É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

    Resposta: CERTO.


    Fundamento legal: art. 33, § 2º, alínea C, do CP

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Portanto: Réu PRIMÁRIO + PENA DE 4 ANOS = Regime ABERTO.


    Pode então o cumprimento da reprimenda se iniciar em regime SEMIABERTO?

    Sim.


    Fundamento legal: art. 33, § 3º, do CP: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


    Art. 59, do CP trata das circunstâncias judiciais, que no caso diz a questão são DESFAVORÁVEIS.


    Ementa:HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.PENA-BASEESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIADECIRCUNSTÂNCIAJUDICIALDESFAVORÁVEL. 1. Apesar de o quantum da pena ter sido fixado em patamar inferior a anos se não obstante seja a paciente primária e tenha bons antecedentes, estabelecida apena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial negativa devidamente fundamentada -prejuízo financeiro da vítima -, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 2. Ordem denegada.

    HC 163148 SP 2010/0030940-1


    O enunciado da questão diz “é possível”, por isso está correto; pois, a depender do caso concreto o réu primário, ainda que com circunstâncias judiciais desfavoráveis não irá para regime prisional mais gravoso. A jurisprudência do STJ caminha nos dois sentidos justamente porque é preciso individualizar a pena observando a gravidade concreta do delito.




  • Já ta muito bem explicado pelo Klaus essa questão não precisava de nenhum outra explicação mas vamos la:

    Por força do art. 33,§2º do CP, como na situação apresentada a pena é igual a 4 anos (E NÃO SUPERIOR A 4 ANOS) E o réu não é reincidente, caberia, PELA LITERALIDADE, o regime aberto.

    Contudo, considerando que o reú possui circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS, É POSSÍVEL a imposição do regime semiaberto, desde que devidamente FUNDAMENTADO PELO JUIZ, em sintonia com o disposto na Súmula 719 STF – A imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz.

    Sobre o tema: Sum 718 STF – A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo.

  • Gabarito: CERTO.

    Informativo 775 STF

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o direito.


  • Fundamentos Legais: Art. 33, §2º, c, do CP + Art. 33, §3º, do CP + Art. 59, III, do CP.

  • Regra Geral das PENAS:

     

    + de 8 ANOS: R. FECHADO

    + de 4 a 8 ANOS: R. SEMI-ABERTO

    = ou - 4 ANOS: R. ABERTO

  • CUIDADO!!!!!

    ART. 33, §2º CP: 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACIMA DE 08 ANOS - REGIME FECHADO 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACMA DE 04 E INFERIOR A 08 ANOS - REGIME SEMI-ABERTO

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS - REGIME ABERTO

    Se observarmos a questão somente sob o prisma deste quadro, o correto seria a aplicação de um regime aberto ao réu, já que sua condenação foi de 04 anos.

    Se levarmos em conta somente o art. 33, §2º do código penal a assertiva estará ERRADA,pois como a condenação foi igual a 4 anos, não poderia o réu cumprir regime mais gravoso, como o é o semi-aberto. 

    Por isto, para resolver esta questão é preciso analisar além do 33 do CP, a súmula n.º 719 do STF:

    SÚMULA 719
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Assim, assertiva torna-se correta, pois por mais que o regime inicial a ser aplicado ao caso seja o aberto, o magistrado poderá de forma fundamentada com base na súmula 719 STF aplicar regime mais gravoso, pelo fato de deter o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

    GABARITO: CORRETO.

  • É preciso fazer uma interpretação inversa da súmula 269/STJ:

     

    S. 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.       REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA

    a.       Crimes apenados com Reclusão

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.

    OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.

    OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais

    OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.

    b.      Crimes apenados com Detenção

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

     

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  • Leiam os comentários do Klaus. Incrível a quantidade de pessoas que não leu direito a questão e já saiu comentando.
  • Uma observação importante:

    Em se tratando de pena de detenção, ainda que seja superior a 8 anos, ela nunca iniciará no fechado.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Só eu li "circunstâncias judiciais desfavoráveis"??

  • Gente, aqui não se trata do reincidente com circunstâncias favoráveis, mas do réu primário com curcustâncias desfavoráveis. Portanto, não se aplica a Súmula 269 do STJ, mas a Súmula 719 do STF, qual seja, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, desde que com motivação idônea. 

    Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CERTO

    Necessário observar que o réu foi condenado a pena de quatro anos. O art. 33 do CP dispõe que c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Com efeito, o §3º do mesmo artigo diz: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Portanto, o juiz deverá valorar a conduta do réu com observância dos critérios prescritos nas circunstâncias judiciais e poderá defenir regime mais gravoso, no caso regime-semi aberto, a partir das causas de aumento, estabelcidas na 3º fase da dosimetria da pena. 

  • ART. 33 DO CP:

    RÉU PRIMÁRIO:

    + DE 8 ANOS= REGIME FECHADO

    + DE 4 A 8 ANOS= REGIME SEMI ABERTO

    =OU - 4= REGIME ABERTO

  • A questão em tela não se aplica a súmula 269 do STJ, como o colega João escreveu, pois, no caso, não se trata de reincidência.

    O que cabe na questão é a análise das circunstâncias judicias, que poderá sim fazer com que um condenado, que a princípio, poderia cumprir inicialmente a pena em regime aberto, comece no semi-aberto.

    Importante ressalvar que essa decisão, deverá ser fundamentada pelo magistrado de acordo com o caso concreto.

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar a assertiva contida no enunciado e confrontá-la com o ordenamento jurídico-penal e com o entendimento jurisprudencial pertinente. 

    O dispositivo legal que disciplina a situação narrada no enunciado da questão é o § 3º do artigo 33, do Código Penal que assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".(...)

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...)"

    A esse teor, para esgotar o objeto da questão cabe transcrever trecho o informativo nº 775 do STJ na parte que trata da questão: 

    “A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus" no qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado, ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"), impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado “a quo" cumprira satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara justificativa plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto." (HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015).  

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo



  • CERTO

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • se favoráveis .. e desfavoráveis, sinceramente eu não to entendendo essa parte

    caso alguém entenda, me responda pfvr desde já agradeço

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    • ·     Se desfavoráveis, vai para o fechado.
    • ·     Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
1457776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.
  • GABARITO "ERRADO".

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: “A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória”.

    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário.

    Nesses termos, a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

    A acessoriedade da conduta do partícipe é consagrada pelo art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” .

    Para a punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exige-se, pelo menos, a figura da tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Entendo que emprestar a a arma sabendo que será utilizada para o cometimento de um homicídio é por si uma conduta de apoio moral, a anuencia do amigo para a conduta criminosa. O auxilio poderia ter sido material se a arma tivesse sido utilizada, mas isso nao retira o suporte moral.

    Contudo a questao deixa claro que nesse caso, apesar do empréstimo da arma, nao houve apoio moral.

  • Para o amigo responder como partícipe no homicídio, o indivíduo tem que OBRIGATORIAMENTE utilizar a arma que lhe fora emprestada, sob pena da participação ser inócua/ineficaz. Ou seja, se o agente utilizou outro instrumento para dar cabo a vida da vítima ao invés da arma de fogo (p.ex., emprego de veneno), não há o que se falar em participação (inexistirá, aqui, o requisito da relevância causal da conduta).

  • Gabarito: Errado.
    Isto porque a arma fornecida não foi a utilizada para o homicídio. Deveria necessariamente ter sido a arma utilizada, para que fosse considerado partícipe.
    Espero ter contribuído!

  • O Art. 29, CP, prevê: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    O CP não incrimina a conivência como ilícito penal. Para o enquadramento na participação são necessários alguns requisitos:

    1-Pluralidade de agentes;

    2-Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;

    3-Liame Subjetivo;

    4-Identidade de Crimes;


    Nesse sentido, não houve nexo de causalidade entre a conduta de quem empresou a arma de fogo e o resultado morte, tendo em vista que a arma emprestada não foi utilizada como meio do crime. A contribuição nesse caso foi um irrelevante penal. A punição, nesse caso, não é possível, pois a conduta é atípica.

  • Participação inócua_ a relevância causal de sua conduta,ou seja,o nexo causal não foi referido no crime


  • GAB. "E".

    Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. 

    Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    FONTE: MASSON.


  • Não responderá por nada, pois a participacão no crime não foi efetiva. Participacão Inócua.

  • Gabarito: ERRADO.

    "Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido quando e como ocorreu.


    O art. 29, caput, do Código Penal fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.


    Destarte, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado.


    De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • ERRADO.  


    A participação deve ser dotada de eficiência causal, isto é, embora não determine o alcance do resultado, tem como pressuposto, lastreada que é na equivalência dos antecedentes causais, a efetiva contribuição para o desenlace do fato criminoso praticado. Caso não haja essa eficiência causal, não há que se falar em participação penalmente relevante. (ROGÉRIO SANCHES). No caso concreto, o meio fornecido pelo amigo (arma de fogo) não foi utilizado na execução do homicídio, de modo que não houve eficiência causal.

  • "ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo" esse trecho já deixa a questão errada.

    Foco e Fé!!!
  • Senhores, cuidado apenas com a justificativa das questões, o que poderá prejudicar em fase subjetiva. A teoria da acessoriedade limitada, embora, sim, adotada pelo Brasil, diz respeito à justificativa da punibilidade do partícipe/coautor, e não possui CONTEXTO DIRETO com o abordado no comando da questão em análise. A acessoriedade limitada apenas sugere que o partícipe somente será punido caso a conduta do autor tenha sido ao menos TÍPICA E ILÍCITA. Entretanto, como consignado acima, a questão sequer avança sobre esse mérito, para sua resolução. Portanto, em uma prova subjetiva, tal argumento seria considerado irrelevante para fins de valoração.


    Bons papiros a todos.

  • Ninguém pode dar causa a um efeito incriminador sem ao menos ter motivação para tal conduta alheia;

  • Participação Inócua  

  • Errado

    Caso não seja a arma utilizada o amigo não será considerado participe, pois, assim sendo ele não terá participação qualquer no crime.
  • Até a parte "crime pretendido" está correta.

  • Erradíssima, para que haja participação é necessário que ocorra alguma "contribuição": moral ou material.

    No caso da assertiva, ficou esclarecido que não houve qualquer contribuição moral. Por fim, o delito fora praticado com arma diversa daquela entregue pelo amigo, logo, apesar de ter havido contribuição material, esta cai por terra quando utilizada outra arma (ué, não utilizei sua arma, então é como se não tivesse emprestado sua arma).

    Salvo melhor juízo, e por favor me corrijam, quando o sujeito utilizou arma diversa, aquele que tinha emprestado a arma incorreu em participação inócua.

    Certinho pessoal?! AVANTE.

  • O elemento não responde,pois houve a chamada participação inócua(emprestou arma de fogo para execução de um crime,mas foi usada uma faca para o referido).

  • A empresta arma para B cometer o crime.

     

    B Resolve matar o desafeto com uma faca. 

     

    Houve QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE! 

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A participação inócua não se pune, pois nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma;

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO 

    NÃO SE PUNE A PARTICIPAÇÃO INÓCUA .

  • Belo comentário, Foco, fé!

    Embora seja evidente o cerne dá questão referir-se à participação inócua, deu pra respoder com o fundamento do artigo 31 também.

    º O induzimento, instigação, determinação ou auxílio não serão punidos, salvo na esfera de execução.

  • A famosa participação INÓCUA. Não se pune.

  • " TRE-GO – Comentários às questões de Direito Penal

    Renan Araujo - 04/03/2015 ( PROFESSOR DO ESTRATÉGIA)

    COMENTÁRIOS: Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA." 

     

  • O mesmo emprestou a arma, porém o resultado se deu por outro meio,sendo assim o empréstimo da arma em nada contribuiu para o resultado,no entanto temos a denominada PARTICIPAÇÂO INÒCUA

  • NO CASO ACIMA É UM CRIME INÓQUO

     

  • Sem lero lero.Nexo causal faltando .

  • ausência de relevância causal da conduta. Portando, não houve preenchimento dos requisitos para configuração do concurso de agentes.

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

     

    a) Pluralidade de participantes e condutas;

     

    b) relevância da conduta;

     

    c) vínculo subjetivo entre os participantes;

     

    d) identidade da infração penal

     

    No caso não houve relevância na conduta, ou seja, a arma não foi efetivamente empregada no crime, razão pela qual não deve responder pelo crime...

  • Neste caso, como não houve manifestação ou estímulo MORAL de apoio ao amigo, ocorrendo o auxílio MATERIAL, o amigo que emprestou somente seria punido SE a sua arma fosse efetivamente utilizada para se chegar ao resultado morte. 

     

    Caso ainda assim ocorra a morte do desafeto, mas por outro meio que não seja pela utilização da arma emprestada, quem emprestou não será punido, tendo em vista a irrelevância de sua participação. Neste caso, estamos diante de uma PARTICIPAÇÃO INÓCUA.

  • eu empresto a arma e meu amigo mata por asfixia!!!! ATIPICIDADE.

  • A participação do
    agente deve ser relevante para a produção do resultado, de
    forma que a colaboração que em nada contribui para o
    resultado é um indiferente pen
    al.

    FALTOU UM DOS REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS

    Relevância causal da colaboração

    gab._ ERRADO

    FÉ EM DEUS E MUITO ESFORÇO.

  • Acredito que a presente questão caminha no sentido do seguinte caso: "A" desejo de matar "B", chama um taxi para leva-lo até o endereço desse. No percurso, "A" releva ao taxista sua intenção criminosa. Indiferente às pretenções de "A", o taxista dá continuidade com a corrida em direção à casa de "B". Chegando ao destino, "A" consuma sua empreitada criminosa, dando fim a vida de "B".

    Nesse caso hipotético, o taxista não poderá ser responsabilizado criminalmente, ainda que tenha conhecimento das intenções de "A", uma vez que sua condição se limita há apenas um instrumento para determinado fim.  

  • A questao é simples.... Por exemplo: O agente pede a arma emprestada para o amigo para matar sua esposa, o amigo empresta a arma... Porém ao chegar no local para praticar o crime o agente  não usa a arma e sim uma FACA que está na posse do agente.

    Neste caso o amigo não é partícipe do crime de homícidio, por mais que auxiliou o outro com a arma de fogo, porém a arma não foi utilizada para o resultado morte.

    Só responderia pelo homicídio na condição de partícipe se  a arma utlizada para a consumação do crime fosse a arma de fogo emprestada.

     

     

     

  • Participação inócua.

  • Errado 

    A participação inóqua não é punível.

  • Isso msm, use palavras difíceis, e as escreva errado. 

  • ERRADO.


    P A R T Í C I P E:

    O partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (neste exemplo, temos auxílio material)


    Os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    Cp - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Participação de menor importância:

    a - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (aplica-se a somente a pena do crime menos grave); Entretanto, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Atenção - Não existe participação nos crimes culposos;

    Formas de se configurar a participação em um crime:

    I – Induzir - Quando a pessoa induz outra pessoa a cometer a pratica criminosa, ou, praticar um tipo de auxilio para outro pessoa praticar o crime; (auxílio moral)

    II  - Instigar – quando o agente já tem a ideia de cometer o crime, a outra pessoa incentiva o agente a efetivamente cometer o crime; (auxílio moral)

    III – Prestar auxílio – prestar auxilio a alguém, para este praticar o crime, denominado também de participação material.
    (é uma contribuição acessória a pratica do crime e não uma parte na execução de um crime) - (auxílio material)

    Assim sendo, para que alguém seja considerado partícipe de um delito, é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.

  • Troque o "ainda que" por "salvo se" para estar correta hehe

  • Para que haja coautoria ou participação as condutas devem ter relevância causal e jurídica, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.

     

    Exemplo 1(conduta de partícipe COM relevância causal): "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C", o que de fato ocorre. Nesse caso, se não houvesse a indução, "B" não teria matado "C".

     

    Exemplo 2(conduta SEM relevância causal): : "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C". Entretanto, "B" sabia da traição e já estava plenamente decidido a matar o traidor ("C"), o que de fato ocorre. Aqui, a conduta de "A" é inócua e, por consequência, não responderá pelo delito.

     

    Na questão, apesar de ter ocorrido o homicídio, este não foi cometido com a arma emprestada, tampouco com induzimento ou instigação do amigo do autor. Dessa forma, conforme demonstrado, sua conduta é inócua/ irrelevante, não respondendo pelo crime.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, Ed. juspodivm 2017. Autores: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Troque o "ainda que" por -> "salvo se" para tornar a questão correta.

  • Errado.

     

    A questão lascou no final rsrs' ===> isso é chamado de PARTICIPAÇÃO INÓCUA (pois não usou a arma do amigo) :D

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Participação Inócua não é punivel, pois em nada contribui para o resultado.

  • Situação hipotética: O agente A auxilia com meios para que o agente B execute o crime, mas por determinado motivo B utiliza meio distinto daquele que foi entregue por A, nessa situação ocorreu Participação Inóqua por parte de A, este não pode ser punido.

     

    Requisitos para que ocorra concurso de pssoas.

    1 - Pluralidade de pessoas = + de 1 agente.

    2 - Relevância causal = O dano tem que ser efetivo, caso contrario carazteriza participação inóqua.

    3 - Liame subjetivo = União de vontades para a pratica do crime.

    4 - Identidade de infação = O agentes sabem exatamente o que estão fazendo.

  • aqui no QC há duas regras para você aprender.

    1° : no Direito Penal e Processual Penal, você abre os comentários > clica em mais úteis > leia o comentário do DANILO CAPISTRANO > entenda a questão > acerte a questão > seja feliz.

    2° nas demais matérias/disciplinas; faça o mesmo, todavia procure pelo comentário do RENATO com IMAGEM de ANIME.

    Fim; avante !

     

  • A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.

    Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo

    GABARITO ERRADO

     

  • Não se pune e não há o que se falar em concursos de crimes:

     

    Autoria mediata

    Autoria colateral

    Coação moral irrestível

    Participação inócua

    Crimes subsistentes 

  • Essa prof do qc esclareceu tudo

  • Essa professora é sempre maravilhosa em seus comentários!

  • GABARITO ERRADO

     

    O agente utilizou o meio material fornecido pelo “participe”? Não. Então não há relevância causal das condutas.

    Não havendo o uso do meio material e não tendo sido utilizado participação moral, o agente que emprestou a arma de fogo nada responderá, visto que não houve relevância causal das condutas, um dos requisitos do concurso de pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.



    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

    Participação INÓCUA !

    FIM ...

  • Participação Inócua: -> Empresta, mas não usa-> Atipicidade-> Não há crime.

  • O erro da questão está grifado:

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Gabarito, Errado

    ART 31 do CP: O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.

    O empréstimo da arma de fogo não configura crime, caso não aja utilização da mesma para algum tipo de conduta criminosa, definido como PARTICIPAÇÃO INÓCUA, assim, excluindo sua punibilidade.

  • Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Estratégia

  • Errado. 

    Veja que, como explicamos, uma das limitações à aplicação da teoria de equivalência dos antecedentes causais é o dolo, motivo pelo qual o indivíduo que vende ou empresta uma arma (seja uma faca ou arma de fogo) pode ser responsabilizado de forma diferente de acordo com sua vontade. Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo. Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma, afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que diz o Código Penal: 
                                      Art. 13. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    Oras, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio. E a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão citou,de modo implícito, que a ''participação inócua'' haverá concurso de pessoas.No entanto, a própria doutrina não reconhece essa como concurso de pessoas.

    Exemplo: José empresta arma de fogo a Pedro, para que este mata um transeunte,embora Pedro matou o transeunte com uma faca.

    Como fica?

    Pedro responde por homicídio e José não responde por nada.Portanto, não há concurso de pessoas.

  • Errado.

    Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo.

    Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma – afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que dispõe o Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Ora, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio, e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e, dessa forma, não há que se falar em participação!
     

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Participe: Nao realiza a conduta, nao possui domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    na situação nao houve auxilio nem induzimento do fato.

  • A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE EX: SE "A" empresta uma arma para "B" e "B" mata "C" usando uma FACA, "B" NÃO SERÁ PUNIDO

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo. --> essa parte deixa a questão errada

  • Participação inócua não se pune.

    A empresta faca para B matar C, B utiliza um revolver, A não sera punido, não participou do resultado.

  • Trata-se de questão bem capciosa.

    Quando um indivíduo empresta uma arma de fogo para outra pessoa cometer um delito, temos a participação material, chamada de auxílio. Até aí tudo bem.

    No entanto, se o autor cometer o crime utilizando outro meio que não a arma, não se fala em participação. Isso se explica porque a conduta do partícipe deve ter relevância causal, ou seja, sua conduta deve contribuir de forma relevante para o resultado morte.

    Se a arma foi emprestada, mas o crime foi consumado com uma faca, não se fala em participação. No mesmo sentido, se o amigo não estimulou a conduta, também não haverá participação.

    Portanto, questão muito bem elaborada.

  • gab:errado

    "Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo(errado) e que o amigo não o estimule a praticá-lo."

  • ERRADO.

    Em regra, o que caracteriza a figura do partícipe é o auxílio MATERIAL e/ou MORAL.

    A questão deixa claro que o indivíduo não utilizou a arma emprestada, tampouco foi induzido ou instigado pelo amigo, para a prática do crime.

  • Basta ser lógico: se o amigo não emprestasse a arma, o crime ocorreria da mesma forma? Se sim, que culpa leva o amigo? (E tem que lembrar que o amigo não instigou também hehe)

  • Nesse caso não houve relevância da conduta.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Questão de fácil elucidação, senão vejamos:

    O código Penal aceita~~~> PARTICIPAÇÃO~~~~> MORAL/MATERIAL.

    MORAL~~>INSTIGAÇÃO o famoso~~~> Vai lá, e bota pra quebrar.

    MATERIAL~~> corda, faca, veneno, etc...

    Mas oras, o mesmo não o fez ao apoia-lo?

    Vejamos por outra perspectiva, o mesmo não o auxiliou~~~> MATERIALMENTE? Sim, de fato!! O citado usou outro meio, outra arma, mas mesmo assim, não caracterizaria o auxílio? MORAL, visto que houve a instigação, com o instrumento próprio, supracitado?

    Temos ciência de que mesmo sem o auxílio do amigo, o crime ocorreria do mesmo jeito!!!

    Eu conseguiria soltar esse cliente!!! rsrsrsr...

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Para a consideração de partícipe em concorrência a prática de um crime, é preciso existir eficácia causal - isto é, o comportamento tanto na modalidade de instigação quanto na modalidade de cumplicidade deve influenciar no curso causal da prática criminosa - e consciência de participar da ação comum. No caso concreto, mesmo sabendo da finalidade do empréstimo da arma - qual seja, realizar o homícidio -, o indíviduo não utilizou de sua arma para realizar a conduta criminosa, não tendo nenhuma influência seu empréstimo no curso causal da prática do crime.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ERRADO, porque não houve relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Como não houve por parte da pessoa que emprestou a arma uma indução ou uma instigação (o amigo não estimulou a prática do crime), significa que o auxílio prestado não teve relevância causal para com o resultado morte ocorrido (o agente não utilizou tal arma para a prática do crime), de modo que a pessoa que emprestou a arma por nada responde, por ausência do requisito relevância causal da conduta.

    Trata-se de uma participação inócua, aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível.

  • Art. 13, CPB. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A participação do amigo se tornou totalmente irrelevante ou inócua, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio – e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL  ou  MORAL.  

    No  caso,  não  haveria  auxílio  MATERIAL,  pois  a  arma  utilizada  não  foi  a  mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


ID
1457779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

Alternativas
Comentários
  • A coação irresistível é divida em:

    Moral: Exclui a culpabilidade

    Física: Exclui o fato típico

    A questão trata da coação física, portanto exclui-se o fato típico.


    GABARITO: ERRADO


  • Coação Física exclui conduta, contudo o agente não incidirá no primeiro elemento do crime. Questão Errada.

  • GABARITO: ERRADO

    A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. As demais formas de coação, seja a moral ou a física, não excluem a culpabilidade. Este é o posicionamento da doutrina majoritária.

    "Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem"


  • No caso da questão, a coação deveria ser MORAL e IRRESISTÍVEL, o que eliminaria a CULPABILIDADE. 
    A coação física elimina a tipicidade!!
    O fato, portanto, não chegaria nem mesmo a ser TÍPICO.
    Espero ter contribuído!

  • vis absoluta = exclusão do fato típico

  • Considerando que o FATO TÍPICO, é composto de Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade. 
    No caso há vis absoluta( coação física irresistível) exclui a conduta. Responde pelo FATO o coator, tendo o coagido sido usado como objeto.

  • A intenção da questão era confundir com a COAÇÃO MORAL INRRESISTÍVEL(exclui a culpabilidade)

  • Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. 


    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.


    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • Coação Física = Exclui a conduta = Exclui a tipicidade. 

    Coação Moral = Exclui a culpabilidade = O fato é típico + ilícito + Não é culpável. 



  • Coação física exclui a conduta por ausência de voluntariedade, exclui o fato típico e por consequência o crime.

    Crime:

    Fato Típico

      conduta ( dolosa ou culposa)

      resultado

      nexo causal

      tipicidade

    Antijurídico

    Culpável




         





  •  a coação física irresistível torna o fato atípico, excluindo o crime. ausência de conduta.

  • Coação física irresistível exclui a conduta, que consequentemente exclui o fato típico, já a coação moral não há exibilidade de conduta diversa, portanto excluindo a culpabilidade.

  • Houve o dolo (vontade), que é elemento da conduta, porém, esta vontade não foi livre, ou seja, não era exigível do agente conduta diversa da praticada, logo, não há culpabilidade.

  • Coação Física Irresistível - Exclui a Fato Típico

    Coação Moral irresistível - Excui a culpabilidade

  • O agente foi FISICAMENTE coagido e de maneira irresistível, deste modo, altera-se a volatilidade da sua ação. A conduta não foi voluntária. E, sendo a conduta elemento do fato típico, ele é, portanto excluído.

  • Coação física irresistível o elemento excluído é o fato típico e não a culpabilidade.

  • GABARITO ERRADO

    Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo (VONTADE) não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido
  • Coação fisica irresistível- afasta a tipicidade 

    Coação moral irresistível- afasta a culpabilidade 

  • Não comete fato típico por estar ausente o elemento da conduta voluntária do agente, pois no FATO TÍPICO basta que esteja ausente um de seus elementos como CONDUTA / RESULTADO / NEXO CAUSAL / TIPICIDADE para que se afaste a TIPICIDADE e consequentemente exclua o crime.


  • Como exemplos de força irresistível praticada por terceiros, ou seja pelo homem, podemos citar a coação física, que ocorre quando o agente causa danos ou lesões a objetos ou ouras pessoas. Nesses casos o agente não responde por danos causados pela ausência do elemento tipificador da conduta.

    Curso de Direito Penal - parte Geral - Rogério Greco -17ª edicão- página 207
  • Hipóteses de exclusão da conduta:

    1- Caso fortuito ou força maior
    2- Atos ou movimentos reflexos
    3- Sonambulismo e hipnose
    4- Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta)
  • Errado

    “3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.” Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 302

  • ERRADO.


    A conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (teoria finalista da ação).  A coação física irresistível (vis absoluta) ocorre quando o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Atua excluindo a conduta e, por conseguinte, o fato típico (ROGÉRIO SANCHES)

  • GABARITO ERRADO


    A coação física irresistível afasta a conduta por parte do coagido, de modo que o fato se torna penalmente atípico.

    Não há conduta por parte do coagido em virtude da ausência de voluntariedade. Assim, o coagido sequer praticou um crime. O coator responde pelo seu próprio crime.


  • Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

    Coação Física irresistível: exclui a tipicidade

  • Coação Física ''vis absoluta'-> exclui a conduta, que por sua vez é elemento do fato tipico, excluindo o mesmo.

  • Outra questão semelhante.

     Q467358Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público


    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

    GABARITO: CERTO
  • ERRADO 

    Coação MORAL = EXCLUI A CULPA

    Coação Física  = EXCLUI O TIPO , OU SEJA , O CRIME .
    OBS : lembrando que a coação deve ser irresistível , invencível.

  • coação física irresistível afasta o fato típico ! ( gerando atipicidade do fato )

  • Item errado. Cuidado! A coação FÍSICA irresistível (citada pela questão) não é causa de exclusão da culpabilidade, e sim causa de exclusão do FATO TÍPICO, pois exclui a CONDUTA (elemento do fato típico), já que não existe vontade.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • exclusao de fato tipico 

    errado

  • Assertiva incorreta, pois a CONDUTA é elemento do fato típico, assim o agente não se valendo de sua vontade e consciência. Exclui o fato típico e não a culpabilidade.

  • Coação fisica irresistível- exclui a tipicidade 

    Coação moral irresistível- exclui  a culpabilidade 

    ERRADO

  • Existe uma maneira de lembrar que exclui a tipicidade do fato:


    a coação foi Física, ou seja, a pessoa que cometeu o fato típico, na verdade, foi aquela obrigou outro a fazê-lo. A pessoa que, na teoria, cometeu a infração penal, nada mais é do que um instrumento usado para o delito, dessa maneira, não cometeu qualquer fato ilícito, sendo excluída a tipicidade. Por sua vez, a coação moral exclui a culpabilidade, pois a pessoa, mesmo sendo coagida moralmente, possuía total dicernimento quanto a sua atitude. 

  • o fato sera ATIPICO!!!

  • A coação moral irresistível exclui a culpabilidade. A coação física irresistível, por sua vez, exclui a tipicidade, uma vez que o fato típico é formado por 4 (quatro) elementos:

    1. Conduta: 2. Nexo causal; 3. Resultado; e 4. Tipicidade.

    O elemento conduta possui 3 (três) requisitos:

    1. Comportamento humano; 2. Voluntariedade; e 3. Consciência.

    A coação física irresistível carece de voluntariedade, assim não há conduta e, consequentemente, não há o fato típico. Um exemplo parecido seria o sonambolismo. Neste caso, há a ausência de 2 (dois) requisitos: a voluntariedade e a consciência, também não havendo conduta e, obviamente, não havendo o fato típico.

    Abraços a todos.

  • gaba: e. Fundamento: A questão trata da coação física, portanto torna o fato atípico. O Cespe tenta confundir o candidato com a coação moral irresistível, essa sim exclui a culpabilidade. 

  • QUESTÃO ERRADA

    Coação FÍSICA irresistível: (Exclui a tipicidade)

    O Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exclui a própria conduta, a tipicidade, por tirar a voluntariedade do movimento.


    Bons estudos!!!

  • A ausência de vontade exclui a própria ação. 

  • Coação moral irresistível: Exclui a culpabilidade.


    Coação física irrestivel: Excluí a tipicidade. 

  • MORAL "É"( excludente) culpa

    FÍSICA "É" (excludente) típica

  • ERRADO

     

     

    O art. 22 do CP trata de 2 hipóteses de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível(vis compulsiva) e a obediência hirárarquica a ordem não manifestamente ilegal.

     

    Na coação física(vis absoluta), não há conduta e, consequentemente, fato típico, por isso é causa de exclusão de ilicitude.

     

  • Tem gente que escreve muita besteira aqui, procure a resposta na doutrina e na lei, porque na maioria das vezes, a galera comenta só para atrapalhar.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui a conduta, excluindo, por consequência, o fato típico, se inexistente o fato típico, não analisarei os demais substratos do crime.

    BONS ESTUDOS!

  • A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes de culpabilidade, restando a doutrina e a jurisprudencia a tarefa de fazê-las.

    A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, referida no art. 22 do CP, é a coação moral, uma vez que a COAÇÃO FÍSICA afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível a própria conduta, sendo assim, uma excludente da conduta e não culpabilidade.

    - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: excludente de culpabilidade.

    - COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: excludente da conduta.

  • Força física irresistível não é excludente de cupabilidade mas sim de conduta (elemento do fato típico).

  • Ausência de voluntariedade:  Acarreta a ausência de conduta, pela falta de um de seus elementos essenciais.

     

    Reflexos não são condutas, constituindo atos desprovidos de qualquer vontade ou finalidade.

     

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada. Por essa razão, na vis compulsiva, o coacto pratica um fato criminoso, embora não responda por ele, ante a ausência de culpabilidade.

    A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a conduta, pela absoluta falta de vontade. Nesse caso, o coacto não pratica crime, pois o fato será atípico.

     

     

    GABARITO "ERRADO"

  • EXCLUSÃO DE CONDUTA:

    1 - Caso fortuito e força maior;

    2 - Atos e movimentos reflexos; 

    3 - Coação física irresistível;

    4 - Sonambulismo e hipnose.

    Logo, excluindo-se a conduta não terá fato títpico.

     

  • SIMPLES: Fisicamente coagido, não há conduta, se não há conduta resta descaracterizado o crime por ausência do seu primeiro substrato, fato típico. 
     

  • Coação MORAL irreversível afasta a Culpabilidade.

    Coação FISICA irreversível afasta o Fato Típico.

     

    Fé na missão !

  • No caso da questão, a coação deveria ser MORAL e IRRESISTÍVEL, o que eliminaria a CULPABILIDADE
    A coação física elimina a tipicidade!!
    O fato, portanto, não chegaria nem mesmo a ser TÍPICO.

    Bons estudos!

  • GABARITO '' ERRADO ''

    Coação moral irresversível : Exlcui a conduta, com isso, exlcui a tipicidade do ato. 

    Coação física irresversível : Incide sobre a exigibilidade de conduta diversa, com isso, exclui a culpabilidade do ato. 

  • Gean Fortuna, a coação física irresistível exclui o FATO TÍPICO, mais precisamente a CONDUTA, pois não há vontade.

  • A coação física (vis absoluta), emprego de força física, exclui a tipicidade  (o dolo e a culpa)

  • Coação física de forma irresistível - exclui o fato típico (não haverá crime)

    Coação moral irresistível - exigibilidade de conduta diversa -> exclui a culpabilidade (isenção de pena)

     

    A vitória Ama a Cautela.

  • coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

  • .

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • Atípico por não haver conduta.

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.(C)

  • Coação Física Irresistível Causa de exclusão da conduta

    Coação Moral Irresistível: Afasta culpabilidade

  • Apenas complementando: Sem conduta não há fato típico (que necessita da conduta, resultado, tipicidade e nexo causal para existir) Sem fato típico não há crime (que necessita -para a maioria da doutrina que adota a teoria tripartite- fato típico, ilicitude/antijuridicidade e culpabilidade)
  • Coação física = Afasta a conduta (dolo/culpa) 

  • ERRADO 

    AUSÊNCIA DE CONDUTA EXCLUI O FATO TÍPICO

  • coação FÍSICA irresistível   exclui aTipicidade.

     

    coação MORAL irresistível  exclui a culpabilidade

  • ERRADO 

    COAÇÃO FÍSICA EXCLUI A CONDUTA E , COMO CONSEQUÊNCIA , O FATO TÍPICO.

  • O código penal só nos culpa por aquilo que efetivamente queremos fazer ..
  • Errado 

    Nem crime será .

  • Coação física irresistível exclui o fato típico, excluindo, portanto, o crime.

  • Diferençando coação física da moral, vamos lá.

     

    Coação física exclui o fato típico. Mas para entendermos isso não precisa decorar, como muitos fazem e esquecem. Então, vamos aprender????? Isso! Sabemos que o Fato Típico possui 04 elementos, conduta, resultado, nexo, tipicidade. Assim, para afirmamos que algo exclui o Fato Típico, devemos nos ater a conformação desse algo aos elementos constitutivos do FATO TÍPICO. Resta claro que, ao ser coagido fisicamente para realizar uma conduta, uma pessoa não possui vontade no que executa, e, sendo assim, não há conduta. Exemplo doutrinário: pessoa é totalmente amarrada a uma árvore e com as mãos, então desamarradas, é obrigada a empunhar uma arma e colocar o dedo no gatilho com a ajuda de outra pessoa, compelidor, dispara a arma. 

    De outro lado, a coação moral irresistível é tida como exclusão de culpabilidade. Mas, porque Alberto??? Simples! Quando a pessoa é coagida moralmente ela tem vontade no que faz e conforma o fato típico, não haverá como excluir a ilicitude se o fato for crime, mas, por questão de análise da reprovabilidade do comportamento, ela não poderá ser culpável pois coagida moralmente a perfazer uma conduta. Exemplo elucidativo: gerente de banco tem sua família sequestrada e segue com outros sequestradores para abrir o cofre do banco. Podemos dizer que existe conduta? Sim. Ele quer abrir o cofre? Sim, na verdade, naquele momento é o que ele mais quer. Ele vai responder pelo ato? Não, pois não era possível exigir dele outra conduta pois qualquer pessoa faria o mesmo no seu lugar. Portanto, excluída estaria a culpabilidade porquanto não reprovável o seu comportamento.

     

     

  • Pra que tantos comentarios. affs

  • Essa questao e respondida pela teoria finalista. O fato nao e tipico pois o dolo e a culpa estao no fato tipico e nao na culpa como a questao diz. 

  • Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

     

    [FIM]

  • Resumindo, para evitar muitos comentários desnecessários! 

    Coação física: exclui a conduta- conduta elemento do fato típico

    Coação moral: elemento da culpabilidade- portanto exclui a culpabilidade

  • Coação FISICA irresistível: ocorre quando o agente é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá tipicidade, pois a vontade do agente foi totalmente eliminada. Não respondendo assim pelo ato praticado. Ex.: é o gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agencia, porque, está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Coação MORAL irresistível                       x                 Coação FISICA irresistível

    *somente que excluí a culpabilidade                     Não exclui a culpabilidade.Exclui o fato típico p/ausência de conduta, já que não há vontade.

  • Coação física Irresistível existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado.

    Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.


    Gabarito Errado!

  • Coação física Irresistível - Não comete fato típico.

    lembrar que a Teoria Normativa Pura (defendida pela Teoria Finalista - Adotada por nosso códico) deslocou a culpa e o dolo para a conduta. Nesse caso como a coação é físca (vis absoluta), retira a conduta. Primeiro elemento do fato típico a ser estudado, excluindo, pois o Fato Típico

  • Outra questão que responde

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE    Órgão: DPE-PE    Prova: Defensor Público  

     

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.



    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

     

     

    CERTO 

  • coação moral - exclui aculpabilidade

    coação fisica- exclui a tipicidade

  • A Coação Irresistível Física está relacionada com a TIPICIDADE -> É um fator de ausência de conduta; logo, não havendo conduta, não há tipicidade.

    A Coação Irresistível Moral está relacionada com a CULPABILIDADE

  • São elementos do Fato Típico:

    1. Conduta

    2. Relação de Causalidade

    3. Resultado

    4. Tipicidade

    Sendo a conduta um comportamento voluntário e consciente da pessoa direcionada à uma finalidade (Teoria Finalista), é imprescindível considerar que - havendo coação física irresistível (vis absoluta) NÃO poderá se falar em conduta por lhe faltar o elemento da voluntariedade. Logo, se inexiste conduta, NÃO HAVERÁ FATO TÍPICO!

  • Fato atípico, pois não houve dolo nem culpa.
  • A questão já se contradiz quando fala " fato TÍPICO e ILÍCITO porém NÃO CULPÁVEL "....

    Uma das características que define fato típico é: Culpabilidade. 

    Sendo assim, questão ERRADA.

  • A coação física exclui a própria conduta, e como consequência o primeiro elemento do conceito analítico de crime.

    Já a coação moral Irressistíve exclui a culpabilidade.

     

  • Gab: Errada

     

    Coação física: afasta a tipicidade

    Coação moral irresistível: afasta a culpabilidade.

  • Boa forma para lembrar!!

    coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

  • Conduta é elemento do fato típico -  exclui-se a conduta = exclusão da tipicidade

  • Alberto Junior detonou no comentário. Uma verdadeira aula em segundos. Parabéns.

  • Coação FÍSICA irresistível: exclui a CONDUTA, excluindo assim o FATO TÍPICO.

     

  • Errada.

     

    Coação física irresistível = exclui fato típico / exclui o crime

    Coação moral irresistível = exclui a culpabilidade / isenta de pena 

    Coação física (se aparecer isso na prova), atenção, pois não exclui nada!

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  
    Gabarito do Professor: errado

  • sem vontade, sem conduta, logo, sem um dos elementos do fato típico!

  • Veja : se a coação ( física ou moral) for resistível, não será considerada como excludente da conduta ou da culpabilidade, mas sim como circunstância atenuante considerada na sentença condenatória no momento da fixação da pena.

     

    Fonte :Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Coação física exclui o fato típico.

  • Coação física irresistível: exclui o fato típico;

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade. 

  • ERRADO. Exclui a tipicidade pois afeta a própria conduta do agente.
    São excludentes de tipicidade relativos a conduta do agente o caso fortuito ou de força maior, a coação física, os movimentos reflexos, sonambulismo e hipnose.

  • Coação fisica irresistível --------------> Afasta a tipicidade > "Exclui o crime" 

    Coação moral irresistível --------------> Afasta a culpabilidade > "Isenta de pena"

     

    #AVANTE

  • Exclui a tipicidade e não a culpabilidade ou ilicitude.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: EXCLUI O CRIME!

  • Coação física irreistível - Exclui a conduta - Não existe vontade - Exclui fato típico - Exclui crime

    Coação moral irreistível - Exclui culpabilidade - Inexigibilidade de conduta diversa - 

  • Coação Moral Irresistivel  - é excludente de culpabilidade uma vez que deflagra vontade não livre (inexibilidade de conduta diversa).

    Coação Física Irresistivel - exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime. 

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  

     Professor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Coação física irresistível: que exclui o controle do agente dos movimentos do seu próprio corpo, o ato deixa de ser voluntário, excluindo a tipicidade e tornando o fato atípico.

     

    Coação moral irresistível: exclui do agente a possibilidade de decisão por uma conduta diferente, ele é obrigado a praticar aquela conduta, o que caracteriza inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade.

     

    Prof Felipe Novaes

  • Coação Física irresistível -> Exclui: Fato Típico - tipicidade. Na Moral que é culpabilidade.
  • Coação física exclui o fato típico, coação moral, a culpabilidade.

  • Coação física irresistível excluí fato típico , coação moral irresistível excluí a culpabilidade
  • FÍSICA = ilicitude

    MORAL = culpabilidade

  • Na coação FÍSICA IRRESISTÍVEL, considera-se que o indivíduo agiu com ausência de conduta, que, por sua vez e segundo a teoria analítica adotada pelo Direito Penal brasileiro, é elemento do fato típico do conceito de crime. Logo, não houve crime em razão do fato cometido ser atípico.

    Gabarito: Errado

  • A coação física é elemento da conduta, presente no fato típico e não na culpabilidade.

    Fato típico: Coação Física Irresistível

    Culpabilidade: Coação MORAL Irresistível

  • Coação fisica irresistível- afasta a tipicidade 

    Coação moral irresistível- afasta a culpabilidade

  • "culpa moral

    física típica "

  • COAÇÃO FISICA - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL - EXCLUI A CULPA

  • ERRADO

    Coação Irresistível – Moral – exclui a culpa; isenta a pena; vis relativa

                                   – FíSica – exclui a tipicidade (o crime); vis abSoluta 

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor) A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato. CERTO

            

  • A coação física irresistível é excludente de conduta. Sendo assim, não haverá crime por não preencher o primeiro elemento do Fato Tipico. Vale ressaltar que são elementos do fato típico:

    Dito isso galera, vale lembrar que o conceito de conduta refere-se a um agir humano, ou deixar de agir, de forma consciente e voluntária. No caso em questão houve um agir, mas não foi de forma voluntaria, por isso não temos a conduta e o fato não é típico.

    Olhem essa questão:

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

    Certo

  • Errado.

    Basta se lembrar que a coação física irresistível exclui a tipicidade, e não a culpabilidade. O agente não irá praticar crime algum. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Eu gravo da seguinte maneira: COAÇÃO *M*oral -> exclui a *C*ulpa ( MC ) O que for diferente de MC é físico e típico COACAO Física -> exclui a Tipicidade
  • Errado.

    Negativo. Coação FÍSICA irresistível exclui a TIPICIDADE do fato. O fato não será sequer típico! Quem exclui a culpabilidade é a Coação MORAL irresistível. Lembre-se disso!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • COAÇÃO FÍSICA ===> EXCLUI A TIPICIDADE, LOGO O CRIME

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ===> EXCLUI A CULPABILIDADE

  •  A coação física irresistível exclui a própria conduta do agente e, dessa forma, exclui a tipicidade e não a culpabilidade, a qual sera excluída pela coação moral irresistível.

  • 1-COAÇÃO MORAL- EXCLUI A CULPABILIDADE.

    2-COAÇÃO FÍSICA- EXCLUI A TIPICIDADE.

    EX 1- João ameaçou Pedro que é gerente de banco a fazer vários saques ...

    EX2- João amarrou Tício e fez uma "engenharia criminosa" colocando uma arma de fogo na mão esquerda dele, que nada podia fazer quando o invento era acionado, puxando seu dedo sobre o gatilho.

  • Dentro do fato típico tem-se a conduta,resultado,nexo causal ,tipicidade , logo a conduta não partiu do agente que estava sob a coação. Diante disso nota-se que os conceitos foram invertidos.

  • FiT

    FÍSICA -> TIPICIDADE.

  • Afasta a tipicidade.

  • Gabarito: Errado

    Por primeiro, cabe esclarecer a diferença entra coação MORAL (“vis relativa”) e coação FÍSICA (“vis absoluta”). A primeira ocorre quando há uma ameaça e a vontade do coagido acaba não sendo livre, embora seja permitido que o mesmo possa considerar o que seria um mal menor ou maior para si. Já a segunda coação (física) ocorre quando o coagido fica impedido de qualquer espécie de resistência posto que seu movimento corpóreo está submetido fisicamente à vontade do coator, não existindo ação voluntária do coagido.

    O Código Penal, em seu artigo 22, preceitua que se um fato criminoso é cometido sob coação irresistível só será punido o autor da coação, excluindo, assim, a culpabilidade do coagido.

    Todavia, o código não trouxe de maneira expressa que, tal preceito se aplica apenas na hipótese de coação MORAL irresistível (“vis relativa”), pois essa conduta recai sobre a inexigibilidade de conduta diversa por parta do coagido, excluindo, então, a culpabilidade do mesmo. Porém, a coação deve ser IRRESISTÍVEL, não tendo como se opor à ameaça, e, que, haja seriedade na promessa. Caso a coação seja resistível o coagido responderá junto com o coator, mas haverá uma atenuante para aquele.

    Já na coação FÍSICA (“vis absoluta”), pela conduta recair na própria ação do coagido, a doutrina majoritária entende que fica excluído o fato típico e não a culpabilidade. Na verdade a doutrina afirma que nesses casos não chega nem a existir o fato típico, já que não existe ação voluntária e não se pode falar em conduta.

    Fonte:https://feliperodrigues58173.jusbrasil.com.br/artigos/796373720/coacao-moral-x-coacao-fisica?ref=serp

    Avante...

  • Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

    Errado.

    Coação Física Irresistível: Exclui o fato típico.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade.

    Corrigindo:

    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal NÃO COMETERÁ FATO TÍPICO, pois a coação física irresistível é causa de exclusão da conduta.

  • Coação Física Irresistível: Exclui o fato típico.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade.

  • CFF E CMC

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL excluí a CONDUTA, que excluí o FATO TÍPICO, que exclui o CRIME.
  • A questão está errada. A coação física irresistível afasta a voluntariedade da conduta, que é um dos elementos do fato típico. Diante disso, não há crime por conta da atipicidade e não da ausência de culpabilidade. Vale registrar que uma das causas de exclusão da culpabilidade é a coação moral irresistível, que não se confunde com a coação física irresistível.

  • Coação FÍSICA irresistível ---> exclui a tipicidade.

    Ocorre coação física irresistível quando o agente é força a praticar um ato contra a sua vontade. Podemos exemplificar um ato de coação física irresistível com aquela cena do filme “Senhor das Armas”, quando o traficante de armas mata o seu rival de tráfico. Nessa cena, veja que o General segura a mão do traficante e força-o a atirar contra o seu rival de tráfico.

    Coação MORAL irresistível ---> exclui a culpabilidade

    CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

    inimputabilidade

    erro de proibição

    coação MORAL irresistível

    obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • Coação Física exclui o Fato Típico, haja vista a ausência da tipicidade subjetiva, elemento este que avalia o dolo da conduta, como os elementos cognitivo e volitivo na prática do crime

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A TIPICIDADE POR EXCLUI A CONDUTA.

  • "FISICAMENTE COAGIDO" : COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL: EXCLUI A CONDUTA= FATO ATIPICO

  • Aquele que for moralmente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

  • moralmente afasta a culpabilidade fisicamente afasta a conduta tipica
  • Exclui a conduta - FATO ATÍPICO
  • Primeiramente, sabemos que na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL ou seja, o emprego de violência física, inexiste a conduta, ou seja, não há sequer a ação, porque não é voluntária e consciente.

    consequentemente, se não há CONDUTA, não pode haver FATO TÍPICO.

  • coação MORAL Irresistível - exclui a culpabilidade;

    coação FÍSICA Irresistível - exclui a tipicidade.

  • Coação FÍSICA irresistível ---> exclui a tipicidade.

    Ocorre coação física irresistível quando o agente é força a praticar um ato contra a sua vontade. Podemos exemplificar um ato de coação física irresistível com aquela cena do filme “Senhor das Armas”, quando o traficante de armas mata o seu rival de tráfico. Nessa cena, veja que o General segura a mão do traficante e força-o a atirar contra o seu rival de tráfico.

    Coação MORAL irresistível ---> exclui a culpabilidade

    CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

    >>> inimputabilidade

    >>> erro de proibição

    >>> coação MORAL irresistível

    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • COAÇÃO FISICA- Exclui o crime/ tipicidade

    COAÇÃO MORAL- Exclui a culpabilidade/ Isenta o agente de pena.

  • Coação Fisica=> Exclui o Fato Típico

    Coação Moral = Exclui a Culpabilidade = isenta de pena

  • Gabarito Errado.

    A coação física irresistível exclui a própria conduta do agente; sem conduta, não há o que se falar em fato típico; excluindo-se o próprio crime.

    Bons estudos!✌

  • ERRADO

    A coação FÍSICA irresistível não é causa de exclusão da culpabilidade.

    Coação FÍSICA irresistível--> causa de exclusão do FATO TÍPICO, pois exclui a CONDUTA .

    A Coação MORAL irresistível que exclui a culpabilidade.

  • Coação Física Irresistível provoca uma conduta involuntária na vítima.

    Conduta Involuntária causa exclusão da Tipicidade do delito

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.

  • Nesta questão é só ficar esperto logo no final quando a banca coloca ¨não culpável ' sentido duplo.Essa negação logo no final da questão trás um duplo sentido.

    não culpável:que ele não terá culpa

    não culpável: que seria doloso e não necessariamente culpado.

    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

  • Coação física: pego sua mão à força e aciono o gatilho da arma contra uma pessoa... Não há conduta, não há dolo...

    Coação moral: sob coação moral irresistível, fazendo refém o filho, obriga uma pessoa a apertar o gatilho contra a outra... Há dolo, logo há crime, porém há isenção de pena...

  • Coação moral irresistível -----> Exclui a culpa

    Coação FÍsIca Irresistível ----> Exclui o fato tlpIco

  • Não há tipicidade

  • EXCLUI A CONDUTA, OU SEJA, A TIPICIDADE !

  • Errado.

    COAÇÃO FÍSICA → Excluí o crime.

    Vis absoluta

    COAÇÃO MORAL → Isento de Pena

    Vis Relativa.

    Seguimos !!!

  • Outra que ajuda no entendimento:

    Q467358 A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato. Gab.: CERTO.

  • São causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa, portanto, excluem a culpabilidade.

  • A coação irresistível é divida em: Física: Exclui o fato típico E Moral: Exclui a culpabilidade

  • Coação Física = Vis AbsoluTa -----> exclui Tipicidade

  • O erro está em ILÍCITO.

    coação FÍSICA Irresistível= exclui FATO TÍPICO;

    coação MORAL irresistível = exclui CULPABILIDADE.

  • Coação física irresistível exclui o fato típico!
  • Na coação física irresistível, o fato é atípico.

    Na coação moral irresistível, exclui a culpabilidade.

  • fisicamente coagido, de forma irresistível = fato atípico

    moralmente coagido, de forma irresistível = exclui a culpa

  • Ausência de conduta - exclui o fato típico

    • Coação física irresistível
    • Estado de inconsciência (hipsone,sonambulismo)
    • Atos reflexos
    • Caso fortuito e força maior

    Item errado

  • coação FÍSICA Irresistível= exclui FATO TÍPICO; ( AUSÊNCIA DE CONDUTA )

    coação MORAL irresistível = exclui CULPABILIDADE. ( CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONSULTA DIVERSA )

  • errada: Coação física (vis absoluta) quando irresistível é hipótese de excludente de conduta (elemento do fato típico) dessa forma não haverá vontade e por consequência o fato praticado pelo coagido será atípico.

  • QUEM TEM MORAL = NÃO TEM CULPA - EXCLUI A CULPABILIDADE!

    Gravando a da MORAL, você acerta as relacionadas à coação física.

    Assim:

    Coação Moral Irresistível = Exclui a CULPA

    Coação Física Irresistível = Exclui o fato TÍPICO/CONDUTA

    Eu gravei assim!

  • Coação física irresistível exclui o fato típico!

  • Não produz o fato típico, visto que, a coação física irresistível exclui a voluntariedade.

    E a conduta tem que ser humana, e voluntária

  • O que tornaria não CULPAPEL é a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

    Não exerce uma coação sobre o corpo da pessoa, mas se exerce assédio sobre a pessoa, na qual esta não consegue resistir.

  • Não vi exemplos por aqui, ajudam a entender:

    Coação fisica irresistível

    • força "estranha" proveniente de terceiro;
    • Afasta a tipicidade (exclui a conduta);
    • "Exclui o crime" 

    Ex: sujeito A está dirigindo, sujeito B que está ao lado bate com a mão no volante, há desvio no carro e um acidente ocorre.

    Ex1: Imaginemos, por exemplo, que um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, seja amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor. Entretanto, a ausência de conduta impede a caracterização do crime.

    Coação moral irresistível

    • Afasta a culpabilidade
    • é uma das causas de exclusão de exigibilidade de conduta diversa
    • "Isenta de pena"

    Ex: A exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, é coagido a assaltar todo o dinheiro de sua agência bancária, caso contrário o coator matará seu filho.

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

  • Errado.

    Coação física irresistível afasta a tipicidade, não a culpabilidade, que é modalidade da coação moral irresistível.

  • "ToMOu no "

    Coação MOral Irresistível --> Afasta a lpabilidade

    .

    "A moda agora é ser FIT"

    Coação sica Irresistível --> Afasta a Tipicidade

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ID
1457782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    GABARITO: CERTO


  • Na verdade, a questão narra situação em que o sujeito, defendendo-se moderadamente mediante legítima defesa, acaba atingindo um terceiro inocente, que nada ter a ver com essa situação. Ex: bandido tenta roubar o carro da vítima e, não conseguindo, saca uma arma para mata-la (latrocínio), mas a vítima, dona do carro, é policial e reage sacando sua arma também e dispara contra o bandido - todavia, com essa reação, acaba atingindo uma vovozinha, que caminhava tranquilamente pela rua nesse momento. No caso, há "aberratio ictus".


    Solução: subsiste a alegação de legítima defesa (ao policial dono do carro). Aplica-se o art. 73, CP também à exclusão da ilicitude.

  • Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro. 


    O artigo 23 do Código Penal, preceitua:

    "Exclusão de ilicitude
    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

    GAB.: C.

  • O caso de Legítima defesa com aberratio ictus é aceito na doutrina e jurisprudência pátria. Portanto a questão está correta.

  • Lembrando q vai ter q ressarci o dano a família do terceiro atingido.  Mas, podersolicitar regresso ao agressor ou sua família. 


  • Caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro de execução, ou seja,  considera-se que o fato foi praticado contra o agressor. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal parte geral)

  • Haverá exclusão da ILICITUDE, ou seja, não haverá CRIME (que é o que a questão deseja saber, em sua parte final),como bem os colegas já mencionaram. Em âmbito cível, o autor deste fato deverá indenizar o dano suportado pelo terceiro, reservando-lhe, contudo, ação regressiva contra o causador do perigo, nos moldes premeditados pelo artigo 929 usque 930 do Código Civil:



    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Gabarito preliminar: Correto.

    105 E - Deferido c/ anulação A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Certamente anularam, pois deveria constar REPELIR, ao invés de REPETIR. 

  • É como Klaus falou. 

    É possível legítima defesa com acidente ou erro na execução (art. 73 do CP), vindo o agente a atingir terceiro quando buscava defender-se.
    Cuidado pra não confundir o caso com a defesa do direito de terceiro, o que acontece na questão é um acidente ou erro de execução

  • Alguém sabe onde está o erro da questão?

    105 - GABARITO PRELIMINAR - Errado  - Deferido c/ anulação

    A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Todo mundo está comentando como se a questão estivesse CORRETA, porém o gabarito preliminar deu como ERRADA. Alguem saberia dizer a razão?

  • O gabarito preliminar deu essa questão como errada. O motivo da anulação foi somente a troca da palavra repelir por repetir. Tb gostaria de saber o motivo do erro da questão. 

  • Fui procurar sobre o gabarito dessa questão e acho que houve erro formal do CESPE nas alterações de gabarito, pois no gabarito preliminar (aquele que sai antes) a questão consta como certa mesmo.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/41577/cespe-2015-tre-go-analista-judiciario-area-judiciaria-conhecimentos-especificos-gabarito.pdf

    É a questão 105 da prova de AJAJ

    Ratificando o comentário dos colegas:

    COMENTÁRIOS: Item correto. A legítima defesa é oponível mesmo em face de terceiros, ou seja, mesmo que o agente acabe por ferir também eventual pessoa diversa daquela que pratica a agressão, DESDE QUE isso se dê no exercício natural da legítima defesa, ou seja, como consequência natural do legítimo exercício do direito de defesa (sem excessos).

    Fonte: Estratégia.

    Então ficou assim

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ANULADA - em virtude do termo "repetir" em vez de repelir.



  • Luciana e Eduardo e outros que questionaram onde estaria o erro da questão, caso a palavra REPELIR estivesse grafada corretamente.

    Fiz uma busca na Jurisprudência e encontrei o seguinte julgado:

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70050885276 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 04/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÕES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE ATINGE TERCEIRO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. - ABERRATIO ICTUS - A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Constitui causa eficaz de exclusão da responsabilidade apenas quando o lesado é o autor da agressão injusta . Assim, se um terceiro , como a autora no caso dos autos, for atingido pela reação defensiva do agente, este último ficará obrigado a reparar os danos que causar, configurando-se perfeitamente a sua responsabilidade civil. Aplicação da "aberratio ictus" ou o desvio na execução do golpe que, assim, atingir terceira pessoa, pois o ato praticado em legítima defesa obriga a reparação em relação ao terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Na espécie, ficou configurado ato ilícito, consubstanciado no excesso na prática de exercício de um direito, pois o demandado, ao exercer o direito de legítima defesa, obrou em erro de execução, atingindo com disparo de arma de fogo a autora, terceira em relação ao agressor contra quem era dirigida a repulsa defensiva. Caracterizado ato ilícito decorrente do abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil , impõe-se o dever de indenizar os danos causados.


    Acredito que o responsável pela confecção da questão queria misturar responsabilidade civil pelo ato, contudo, não fez essa ressalva na questão e deixou como se fosse responsabilidade criminal. Neste sentido, a questão estaria mal formulada, mas como já vi inúmeras vezes a CESPE acaba não anulando algumas questões com falhas parecidas. Por sorte, ela foi anulada por outro motivo.

  • Creio que a banca quis dar como gabarito ERRADO mesmo. 

    Acredito que o erro esteja na frase "poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato". Como o colega Jerferson disse, no caso apresentado a legítima defesa com aberratio ictus exclui a ilicitude PENAL, mas não a ilicitude CIVIL (se feriu o terceiro inocente deve indenizá-lo, mas cabe regresso contra o autor da agressão injusta). O "excluir a ilicitude de tal ato", foi usado como se a legítima defesa pudesse excluir a responsabilidade penal e a civil, o que não é verdade.

    Pensei também no possível erro do termo "animus defendi", que usualmente é utilizado como "animus defendendi", mas conferi no livro do Régis Prado e está escrito "defendi" mesmo.

    Acho que é isso.

    Na justificativa de anulação aparece como preliminar ERRADO, apesar do colega Gabriel ter postado um link onde o preliminar aparece certo.

    Prova Cargo 2 - analista judiciário (área judiciária), questão 105:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/136TRE_GO_002_01.pdf

    Justificativa de anulação da questão 105, cargo 2:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • não sei qual foi o motivo da anulação mas pode ter sido de digitação...

    " moderadamente o meio necessário para (repetir) a agressão"

  • Considerando que a anulação se deu por mero erro de digitação, merecem registro as considera;cões que se seguem:

    Legítima defesa e aberratio ictus

    "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.(...) Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. (...) De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude".

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral - Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 464.

  • anulado por erro de grafia e aquela velha anulada para estabilizar a correncia nos pontos gerais.

     

    "Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato."

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • LEGÍTIMA DEFESA:

    *A FUGA NÃO É EXIGIDA MESMO QUANDO POSSÍVEL.

    *EXCEÇÃO: SE O AGRESSOR FOR INIMPUTÁVEL NÃO PODERÁ ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA QUEM PODERIA FUGIR.

  • CERTO

    Questão foi anulada apenas por erro de digitação (repetir= repelir). A pessoa que, em legítima defesa, atinge terceiro por "erro na execução", está acobertado pela excludente de ilicitude como se tivesse acertado a pessoa que queria acertar.


ID
1457785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Questão que leva ao erro. Em um primeiro momento leva apensar no crime de concussão, porém não há grave ameaça na concussão.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


    GABARITO: CERTO


  • "A concussão se distingue da extorsão pelo sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão".


    TRF1 - ACR 44.190

  • Gabarito certo, independentemente de ser ou não serventuário público, se exigir vantagem econômica mediante grave ameaça ou violência. 


    158 do CP

  • RESPOSTA: CERTA


    Configura extorsão pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que descaracteriza a concussão.


  • GAB. "CERTO".

     Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

      § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    ■Extorsão e concussão – distinção:

    A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. 

    Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Não é elementar do crime de concussão, crime próprio praticado pelo funcionário público,  o emprego de violência ou grave ameaça 

  • Sendo funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal. 

    Contudo, se o agente, ainda que servidor público e em função do cargo, constrange alguém com o emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter vantagem econômica indevida, estará praticando o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal. 


    GABARITO: C.

  • Extorsão > ameaça ou violência (158 CP)

    Concussão > exige (316 CP)

  • Trecho do livro do Sanches: "não e exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser qualquer pessoa. Caso a indevida exigência seja feita por funcionário público, mesmo fora de suas funções, ou ante de assumi-la, mas em razão dela (ali na questão não diz que é em razão da função), mesmo fora de suas funçÕES, ou ante de assumi-la mas em razão dela, o crime poderá ser de concussão, delito contra adm."  

  • Exige = Concussão 

    Violência ou Grave Ameaça = Extorsão  

  • Na concussão não há violência ou grave ameaça

     Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Na concussão, o agente exige a vantagem, mas não constrange  com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vitima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente "meus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158 (extorsão), ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício de sua função ou em razão dela (RT 586\309)

  • Nesse caso, são os crimes praticados pelo agente público considerados como impróprios. 

  • Extorsão e concussão – distinção: “Não basta ser o agente funcionário público e haver apregoado essa condição, com intuito de intimidar a vítima, para converter, em concussão, o crime de extorsão, quando obtida a vantagem por meio de constrangimento, exercido mediante grave ameaça” (STF: HC 72.936/MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, j. 22.08.1995).

  • seria bom se o qc colocasse as questões com maiores curtidas a cima das outras.   Boa prova

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Diferenças entre o crime de Extorsão e Concussão

     

     

    Extorsão (158)

    - Crime contra o Patrimônio.

    - Há emprego de violência ou grave ameaça.

    - Em regra é praticado por particular, mas funcionário público pode praticar caso empregue violência ou grave ameaça.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Concussão ( 316)

    - Crime contra a Administração Pública.

    - Não há emprego de violência ou grave ameaça.

    - Em regra é praticado por funcionário público, mas particular pode ser coautor ou partícipe.

     

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfaconcursos

  • EXTORSSÃO: Mediante violencia ou grave ameaça.

    CONCUSSÃO: EXIGIR em função do cargo. 

  • Correto. O emprego de violência ou grave ameaça "transforma" a concussão em extorsão.

  • BIZU: 
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    EXIGIU vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão

    EXIGIU vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão

  • Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, "em razão do cargo"... esta expressão "em razão do cargo" deu a entender que pra cometer o crime de extorsão, o sujeito ativo necessita ser funcionário público e estar nesta condição (condição especial do sujeito ativo) o que não é verdade. Pra cometer o crime, não necessita ser em razão do cargo. Qaulquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime de extorsão... confesso que fiquei um pouco confuso na questão.

  • CERTO!

     

    Parece bobeira, mas a seguinte frase fez com que eu nunca errasse esse tipo de questão:

     

    exTORSÃO. " Vou TORCER seu braço até quebrar - Aqui há a violência, logo, há a Extorsão"

     

    Estudo é estratégia, aprenda da melhor força!

  • não confundir EXTORSÃO com CONCUSSÃO!!!No caso de o servidor exigir vantagem econômica indevida,sem usar violência ou grave ameaça= concussão;porém, ameaçou/agrediu para obter a vantagem econômica=extorsão

  • CERTO 


    A GRAVE AMEAÇA OU A VIOLÊNCIA TIRAM A TIPIFICAÇÃO DA CONCUSSÃO E VAI PARA EXTORSÃO NA MODALIDADE EXIGIR

  • Porcaria de verbo "exigir", pensei que fosse pegadinha.

    DA EXTORSÃO 

    – ART. 158 DO CP.

    • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • seria "concussão" caso o agente somente "exigisse", o emprego de violência ou grave ameaça tipifica o crime de extorsão

  • Seria concussão caso o agente somente "exigisse",o emprego da violência ou grave ameaça caracteriza o crime de extorsão.
  • Nossa, cai como uma criança inocente nessa questão. O motivo principal do erro: leitura rápida. Esse tipo de questão o candidato sai da prova pensando que acertou e somente depois, na hora de corrigir o gabarito, percebe que alguma coisa deu ruim Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Que baita questão. Derruba meio mundo quando cai...

  • Correto.

     

    Simples e Direto.

     

    Exigir para si ou para outro vantagem... SEM GRAVE AMEAÇA. = CONCUSSÃO

     

    Exigir para si ou para outro vantagem... COM GRAVE AMEAÇA. = EXTORSÃO

     

  • O servidor público para responder pelo crime de concussão, previsto nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, não pode se valer de violência ou grave ameaça. Quando faz isso, ele despe da qualidade de servidor e responde pelo crime comum, no caso, extorsão.

    CORRETO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Fiquei até com medo de responder.. Quando é fácil demais a gente desconfia :D

  • Concussão não tem grave ameça. Quem não atentou para ''grave ameça'' provavelmente errou.

  • Foi o meu caso. Não atentei para "grave ameaça". Errei.

  • Se não tivesse grave ameaça, seria concussão.

  • Foi o meu caso. Não atentei para "grave ameaça". Errei. [2] :(

  • Errei essa questão ontem, errei hoje, e vou errar sempre!

  • Rindo forte e alto com seu comentario, Cristiano Ronaldo. srsrsrsrsrsr

  • CERTO

     

    "Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica."

     

    Servidor Público Exige E emprega Violência ou grave ameaça = EXTORSÃO

    Servidor Público APENAS exige = CONCUSSÃO

  • Servidor Público Exigiu:

     

    1-  Com violência ou grave ameaça = EXTORSÃO

    2 - Sem Violência ou grave ameaça = CONCUSSÃO

  •  "(21) Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida."

     

    Jurisprudência em tese - STJ http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2057:%20CRIMES%20CONTRA%20A%20ADMINISTRA%C7%C3O%20P%DABLICA

     

  • Tendo em vista que o crime cometido pelo funcionário público contou com o emprego de grave ameaça, responderá pelo crime de extorsão, pois "grave ameaça" é elementar do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) e não de crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Neste sentido já se manifestou o STJ, nos seguintes trechos de acórdãos:
    “(...) 2. O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (...)" (HC 198750 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); T5 - QUINTA TURMA; DJe de 24/04/2013) 
    “(...) 11.  O  emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão  (art.  158  do  CP),  ainda  que praticado por funcionário público,  de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece  o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na  mera  exigência  de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (...)" (AgRg no REsp 1196136 / RO; Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA; T6 - SEXTA TURMA; DJe 17/09/2013)
    Gabarito em professor: Certo
  • NÃO HÁ CRIME FUNCIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

     

     

     

    "TODA PROMESSA PASSA PELO TESTE DO TEMPO".

  • Concussão: APENAS EXIGE vantagem INDEVIDA (econômica, sexual, profissional, etc);

    Extorsão: EXIGE CONSTRANGENDO, vantagem SOMENTE ECONÔMICA.

  • O crime descrito não deve ser confundido com a concussão, uma vez que o verbo da concussão é EXIGIR.
    Quando ocorre exigência junto com GRAVE AMEAÇA, caracteriza crime de extorsão, mesmo sendo agente público em função do cargo.

  • Concussão é exigir sem violência.

    Concussão é exigir sem grave ameaça.

  • MEDIANTE GRAVE AMEAÇA = EXTORSÃO.

  • GAB: C

    --Exigir (sem violência): Concussão

    --Exigir (mediante violência): Extorsão

  • Essa foi nova 11 mil exercícios no aproca concurso mais 9 mil aqui e primeira vez que vejo uma questão dessa fui direto em concussão, é só excercicios mesmo para aprender.
  • --Exigir (sem violência)Concussão

    --Exigir (mediante violência): Extorsão

  • Aquela que vc acerta e vê seus colegas caindo
  • Meu resuminho:

    Concussão => Funcionário público EXIGIR dinheiro; (Vítima que pagar ñ comete crime).

    Corrupção Passiva => Funcionário público SOLICITAR ou ACEITAR; (Vítima que pagar ñ comete crime).

    Corrupção Ativa => Particular OFERECER ou PROMETER dinheiro à Funcionário.

    EXTORSÃO => Exigir utilizando ameaça

  • Gab CERTO.

    EXIGIR sem violência ou grave ameaça = CONCUSSÃO

    EXIGIR com violência ou grave ameaça = EXTORSÃO

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Ótima questão. Vai pro meu caderninho de pegadinhas da cespe.

    Errando aqui pra acertar na prova!

  • EXIGIR sem violência ou grave ameaça = CONCUSSÃO

    EXIGIR com violência ou grave ameaça = EXTORSÃO

  • Sendo funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal. 

    Contudo, se o agente, ainda que servidor público e em função do cargo, constrange alguém com o

    emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter vantagem econômica indevida, estará praticando o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal. 

  • CERTO:

    "Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência

    Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. 

    A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições .Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções."

  • Se o Autor exige, sem violência ou grave ameaça, praticará o crime de CONCUSSÃO.

    Se exige e se utiliza de violência ou grave ameaça, praticará o crime de EXTORSÃO.

  • Segundo o STJ (HC 54776/2014), se o funcionário público usar de violência ou grave ameaça para exigir a vantagem, haverá EXTORSÃO e não CONCUSSÃO. Esse entendimento do STJ.

  • Pena da Concussão (reclusão de 2 a 12 anos)

    pena da extorsão (reclusão de 4 a 10 anos).

    resumindo: é melhor usar a violência para ter uma pena menor.

  • GABARITO: CERTO

    Exigir (sem violência): Concussão - Funcionário público em razão do cargo ou função.

    Exigir (mediante violência ou grave ameaça): Extorsão - Qualquer pessoa.

  • Certo.

    Da maneira que foi escrita, a questão leva a crer, pelo termo exigir, que o delito praticado é o de concussão.

    No entanto, a existência de grave ameaça faz com que o crime passe a ser qualificado como extorsão (STJ).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: Certo

    A concussão pode ser entendia como uma modalidade especial da extorsão praticada por funcionário público. A diferença entre ambas as figuras típicas reside no modo como os delitos são praticados.

    Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo”(cf. ROGÉRIO GRECO, Código Penal Comentado, 11a edição, Niterói, ed. Impetus, 2017, p. 90.

  • CERTO

    Se houver emprego de violência ou grave ameaça, ainda que praticado por funcionário público, o crime será o de extorsão e não concussão.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • RESPOSTA E

    SÓ LEMBRAR QUE NA CONCUSSÃO NÃO TEM VIOLÊNCIA E NA EXTORSÃO SIM.

    OBS- PENA DE CONCUSSÃO CONFORME O PACOTE ANTICRIME PASSOU A SER RECLUSÃO DE 2 A 12 ANO E MULTA.

  • Tendo em vista que o crime cometido pelo funcionário público contou com o emprego de grave ameaça, responderá pelo crime de extorsão, pois "grave ameaça" é elementar do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) e não de crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Neste sentido já se manifestou o STJ, nos seguintes trechos de acórdãos:

    “(...) 2. O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (...)" (HC 198750 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); T5 - QUINTA TURMA; DJe de 24/04/2013) 

    (...) 11. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão (art. 158 do CP), ainda que praticado por funcionário público, de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na mera exigência de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (...)" (AgRg no REsp 1196136 / RO; Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA; T6 - SEXTA TURMA; DJe 17/09/2013)

    Gabarito: Certo

  • Ué, em razão do cargo?? na letra de lei, não tem nada relacionado com " em razão do cargo"...

  • Só é dificil imaginar uma exigência sem constrangimento...

  • Concussão = sem violência = exigir

    Extorsão = com violência= constranger

  • Caí que nem um patinho!!!
  • CESPE É O CÃO KKK

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXIGE = CONCUSSÃO

    EXIGE + VIOLÊNCIA = EXTORSÃO

  • GAB: C

    Outra questão responde:

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2008 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Q29692 - Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (C)

    Persevere!

  • Se o agente EXIGE, teremos concussão.

    Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva. Ambos com a mesma pena;

    Se exigir com violência ou grave ameaça: EXTORSÃO.

  • Rapaziada, observar a incidência da GRAVE AMEAÇA é fundamental para responder a questão.

    Se o agente só exige = CORRUPÇÃO PASSIVA

    Se o agente exige, mediante ameaça = EXTORSÃO

  • Se o funcionário público exigiu com violência/grave ameaça, deixa de ser concussão e passa a ser extorsão

    Q59773 - Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2010 - AGU - Administrador

    Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.

  • CONCUSSÃO x EXTORSÃO

    Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;

    Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça.

    "Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve EXIGIR a indevida vantagem SEM o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido." (CERTO)

    [...]

    Bons Estudos!

  • CONCUSSÃO x EXTORSÃO

    • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    ↳ Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;

    ↳ Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça.

  • Tendo em vista que o crime cometido pelo funcionário público contou com o emprego de grave ameaça, responderá pelo crime de extorsão, pois "grave ameaça" é elementar do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) e não de crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Neste sentido já se manifestou o STJ, nos seguintes trechos de acórdãos:

    “(...) 2. O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (...)" (HC 198750 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); T5 - QUINTA TURMA; DJe de 24/04/2013)

    “(...) 11. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão (art. 158 do CP), ainda que praticado por funcionário público, de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na mera exigência de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (...)" (AgRg no REsp 1196136 / RO; Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA; T6 -

  • Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

    Extorsão =Exigir= grave ameaça

    Pense assim, e serás feliz.

  • Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

    Extorsão =Exigir= grave ameaça

    Pense assim, e serás feliz.

  • Extorsão = constranger mediante violência ou grave ameaça (é crime comum contra o patrimônio)

    Concussão = exigir - não tem violência ou grave ameaça (é crime próprio contra a adm púb)*

    • entende-se que a grave ameaça não é elemento deste delito.

    Corrupção passiva = solicitar ou receber ou aceitar promessa (é crime próprio contra a adm púb)

  • Extorsão faz parte do rol de CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

  • No crime de concussão não há violência nem grave ameaça.

  • Certo.

    No crime de concussão, a exigência é feita em razão do cargo, não com violência ou ameaça.

  • Alternativa correta.

    Errei, porque pensei logo em concussão, mas não devemos confundir os "trigêmeos pedintes".

    A solicitação da corrupção passiva é algo menos invasivo, já a exigência da concussão é algo mais enérgico, a grave ameaça da extorsão é algo que extrapolou tanto, que fugiu à órbita dos crimes próprios cometidos por funcionários públicos, respondendo assim pelo crime de outro capítulo, o 158.

    Extorsão

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

  • Me dê mil contos, ou eu te encho de tiro= Extorsão 158

    bora bora, me dá esse dinheiro aí!! == Concussão 316

    Bem que tu poderia me dar esse dinheiro/ aceito esse dinheiro= Corrupção passiva 317

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Caí pesado! Isso que dá ler rápido a questão. Quando existe "violência e grave ameaça configura o tipo penal da extorsão .


ID
1457788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.

Alternativas
Comentários
  • Seria abuso de incapaz? O tipo não exige a manutenção em erro e nem a fraude... Mas foi o único que me veio à mente. 


    Abuso de incapazes

    Art. 173, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


  • Só confirmando o exposto pelo colega, de fato, segundo a doutrina de Cleber Masson, o tipo em tela seria abuso de incapazes (art. 173 do CP), eis trecho da obra do mestre:

    "Se o sujeito abusa, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, o crime será o de abuso de incapazes, tipificado pelo art. 173 do Código Penal"

  • RESPOSTA: ERRADA


    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.


    Abuso de Incapazes


    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • A questão pegou partes de um crime, com partes de outro. Induzindo a erro. Clássico peguinha. 

    Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima.  

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.

      Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Segundo  Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial,  Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes." 
  • De acordo com o artigo 171, do Código Penal, o estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

    Note-se que o prejuízo deve ser econômico,  ao passo que a expressão "alguém" soa vaga de maneira proposital.


    ATENÇÃO a expressão "incapaz": Se a vítima não tem discernimento por ser menor de idade, alienada ou débil mental, configurar-se-á o crime de abuso de incapaz (art. 173, CP) que tem pena maior e é formal (consuma-se mesmo que a vítima não sofra prejuízo).


    GABARITO: ERRADO.

  •  Vítima do estelionato não pode ser  incapaz, pois não será crime de estelionato, uma vez que o incapaz pode ser facilmente enganado, e o crime de estelionato envolve a habilidade do sujeito de enganar. 

    No caso em tela, poderá ser outro crime, abuso de incapaz art. 173 CP .

  • Não se configura estelionato, pela especificidade do incapaz (princípio da especialidade) no art. 173 CP, que prevê condutas mais genéricas que a fraude:

       Abuso de incapazes

      Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Se essa pessoa for incapaz em razão de deficiência não mental, estaremos diante da recente Lei 13146/15:

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


    Caso se trate de deficiente mental, aplica-se o tipo específico do art. 173 CP

  • A vítima no crime de estelionato deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173, CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime do art. 2º, XI, da Lei 1.521\51 (ex.: alteração de taxímetros, balanças, etc.)

    Abuso de incapaz.

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • A vítima no crime de estelionato de acordo com a questão NÃO PODE SER INCAPAZ, é esse o fato que torna a questão errada. Do contrário ocorreria ABUSO DE INCAPAZ previsto no Art. 173 do CP.

  • Complementando...


    Já ficou claro pelos comentários dos colegas que o crime não é o de estelionato (art.171, CP) e sim o de Abuso de incapazes (art.173,CP). Agora, no livro do Cleber Masson tem a seguinte ressalva: se o agente desconhecer condições da vítima (ser incapaz), poderá caracterizar estelionato se houver fraude.


    Força e fé!

  • Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de “abuso de incapaz”, previsto no art. 173 do CP).


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Como bem explanou Rayane Almeida, se o fato do agente desconhecer as condições da vítima (de ser incapaz) pode caracterizar estelionato se houver fraude, a questão deveria ser ANULADA, pois não deixou claro se quem praticou a conduta sabia da incapacidade ou não.

  • QUANDO A VÍTIMA DA FRAUDE É INCAPAZ:  Para ser vítima de estelionato  é
    fundamental que esta tenha capacidade para discernir. Quando a pessoa
    não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    Se  existe  parcial  discernimento,  estaremos  diante  do  crime  de  ABUSO  DE
    INCAPAZ, previsto no art. 173

  • A fraude, para configurar o delito de estelionato, exige que a pessoa seja capaz de ser enganada. Ou seja, o estelionato exige que a vítima seja capaz. Se a vítima é incapaz, enganada ela não pode ser através da fraude. Sendo assim, a fraude cometida contra a pessoa incapaz toma a forma de abuso, caracterizando, portanto, o crime de abuso de incapazes. 

     

    Não visualizo na situação o crime de furto mediante fraude, pois, no sentido do enunciado, o agente faz com que o incapaz incorra em erro e lhe entregue a vantagem ilícita. Sendo que no furto, o agente que tem a atitude de subtrair do ofendido a coisa através da fraude.  

     

    Abuso de incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • NÃO É ABUSO DE INCAPAZES, É FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • CRIS Martins....Acho que você se equivocou...

    NÃO Pode ser FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois a vitima foi posta em ERRO, CONFIGURANDO ABUSO DE INCAPAZES.

     

    Espero ter ajudado.

  • abuso de incpaz nem necessita de fraude nem meio ardiloso, aqui o sujeito passivo é extremamente vulnerável por qualquer conversa...

    Enfim, do que se trata essa questão é discutível, mas não pode ser estelionato, pois só se cabe neste, sujeito capaz....

  • WENDER SILVA

    Quando a pessoa não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE. Se existe parcial discernimento, estaremos diante do crime de ABUSO DE INCAPAZ, previsto no art. 173.

    Na questão, o examinador não colocou que tinha parcial discernimento, induzindo que o incapaz seria absoluto, sem total discernimento.

    Espero ter ajudado.

  • Em hipótese alguma é Furto mediante fraude. Pelo amor de deus. Temos um elemento chave, que é o crime praticado contra um incapaz. Crime este cometido mediante erro. A meu ver, só pode incidir o crime de abuso de incapazes, que é uma modalidade de estelionato (Capítulo VI - Estelionato e Outras Fraudes), bem mais específico do que o crime de furto mediante fraude. 

     

    Para complementar, colaciono uma jurisprudência que irá claramente esclarecer a questão. 

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. ART. 173 C/C ART. 61, II, H DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS NÃO SÃO SEGURAS. DÚVIDA QUANTO A EFERIVA PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Da análise destaco que analisando detalhadamente as provas constantes dos fólios, essas não são suficientes para determinar o decreto condenatório e que de fato houve a pratica do crime de abuso de incapaz. 2 - Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o relacionamento amoroso vivido pela vítima e o recorrida. 3 - o tipo subjetivo é composto pelo dolo e pelo elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim específico de obter indevido proveito para si ou para outrem. O dolo é representado pela vontade consciente de persuadir o incapaz a praticar ato que lhe seja prejudicial. Além disso, é indispensável que o agente tenha conhecimento da incapacidade da vítima. Como extraído dos depoimentos, a recorrida iniciou seu relacionamento com a vítima quando tinha de 15 para 16 anos não sabendo da condição do mesmo de interditado, não havendo possibilidade de prever tal fato, pois o Sr. Hildebrando sempre teve liberdade para gerir seus bens.4 - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

    (TJ-PE - APL: 3024251 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 10/09/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2014)

  • Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO

     

    O núcleo central do delito de estelionato é induzir/expor uma pessoa em SÃ CONSCIÊNCIA, a executar ações pelas quais serão prejudicada e, fazendo com que terceiro obtenha vantagens ilícita.

     

    No caso da questão, o fato de mencionar " em prejuizo de incapaz ", já exclui um dos elementos que caracateriza o estelionado.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

    Pra configurar o crime de estelionato , a vítima precisa ser CAPAZ

    Nesse caso , o crime é de abuso de incapaz.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue. 

    Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.

    GABARITO ERRADO.

    Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, dele não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial (crime comum).

    O sujeito passivo também é comum, isto é, qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que seja submetida à ação fraudulenta empreendida pelo agente, notando-se que nem sempre o prejuízo econômico recairá sobre a pessoa que sofreu o enliço. Aliás, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público (RT 839/495).

    A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173 do CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime previsto no art. 2°, XI, da Lei 1.521/51 (ex.: alteração de taxímetros, de balanças, de bombas de combustíveis etc.).

  • VÍTIMA TEM DICERNIMENTO- ESTELIONATO

    VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ

    VÍTIMA NÃO TEM DICERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • ERRADO 

    Para ser sujeito passivo do crime de estelionato , a vítima precisa ser capaz .

  • errando (sempre) e aprendendo (às vezes)

  • O que eu vejo é que não se pode confiar nesses cursinhos, porque eles nunca dão a matéria toda. mas graças a deus existe a internet e esse feedback dos concurseiros.

    essa questao eu nao erro mais 

     

  • Pra quem excedeu a cota diária 

     

    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.

     

    Abuso de Incapazes

     

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Vide BRUNO COSTA 

  • O que diferencia o furto mediante fraude do estelionato é o fato de que naquele a esfera de vigilância da vítima é atenuada pelo ato fraudulento do agente para que este possa subtrair, ao passo que no estelionato, a vítima é ludibriada fraudulentamente para que esta pratique a ação visada pelo agente (ex. e-mail fraudulento que pede o preenchimento de dados pessoasi).

     

     

    Nunca ouvi falar sobre a divisão proposta por muitos colegas de que se a vítima tiver parcial discernimento será configurado o furto mediante fraude. Alguém poderia citar a fonte?

     

  • Segundo Rogério greco, em seu livro “código penal comentado”, “o sujeito passivo do crime de estelionato deverá possuir capacidades discernimento para que possa, de acordo com os elementos do tipo penal em estudo, ser induzido ou mantido em erro. Se lhe faltar essa capacidade, tal como ocorre com alguns incapazes, o fato poderá ser desclassificado, por exemplo, para o delito tipificado no art. 173 do CP”
  • O sueito passivo do crime de estelionato deve ser CAPAZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

  • Gabarito : Errado. Resumindo: O Caso em tela entra no Art.173 ,cp , pois a vítima é incapaz . Para a configuração do Art.171,cp a vítima deve ser Capaz. Bons Estudos !!!!!
  • ESTELIONATO: O SUJEITO PASSIVO DEVE SER CAPAZ

     

    ACERTE A QUESTÃO E PARTA A PRÓXIMA !

     

    AVANTE FAMÍLIA ; )

  • A vítima tem que ser capaz
  •  Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • ERRADA

     

    Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO. CONFIGURA-SE COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • O Incapaz não tem idoneidade para identificar o que é fraude e o que não é. Existe um tipo próprio art. 173 CP.

     

  • Para quem ta dizendo que isso eh furto mediante fraude, ta mto enganado, pois em nenhum momento a questão disse que foi reduzida o grau de vigilância da vítima sobre o bem.

  • O autor Guilherme Nucci é quem fala que, se a pessoa enganada for incapaz de entender o que se passa, será furto. Ele dá como exemplo as crianças. Então o pessoal que está dizendo que é furto não está errado, pois há doutrina respaldando essa posição. Ainda bem que a banca não especificou qual seria o crime, senão haveria divergência.

  • estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

  • De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: Errada.
  • um dos famosos artigos que seu professor pula para acelerar a aula, ainda diz ´´ nunca vi cair em concurso´´,


  • De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: Errada.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CP

    Abuso de incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Questão: Errada

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.

    Deus no comando!

  • No crime de estelionato a vítima deve ser capaz.

    O caso amolda-se a Abuso de incapazes (art.173, CP)

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • Errado. Direto ao ponto

    ESTELIONATO (art. 171) ➞ a vítima deve ser capaz.

  • GABARITO: ERRADO

    Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de abuso de incapaz, previsto no art. 173 do CP).

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • estelionato a vítima deve ser capaz

  • VANTAGEM PARA SI E PARA OUTREM.

    VITIMA DEVE SER CAPAZ.

    GABARITO= ERRADO

  • Quem obtiver vantagem para si ou para outrem e a vítima deve ser capaz

    Gabarito ERRADO

  • Errada.

    Quando o estelionato é praticado contra um incapaz, será regido pelo artigo 173, CP: abuso de incapazes (menores de idade). Pena de dois a seis anos.

    Obs.: Na esfera policial, o delegado de Polícia pode arbitrar fiança em crimes cuja pena máxima é de quatro anos. Ou seja, em uma situação em flagrante de estelionato, o delegado de polícia não pode arbitrar fiança na esfera policial. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Consegui aprender todas essas distinções entra crimes a partir de um macete que eu criei, pra mim faz total sentido, espero que ajude alguém como me ajuda:

    COMO DECORAR SEGUINTE SITUAÇÃO??

    VÍTIMA TEM DISCERNIMENTO- ESTELIONATO

    VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ

    VÍTIMA NÃO TEM DISCERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE

    (1 palavra) = DISCERNIMENTO = ESTELIONATO (1 palavra)

    (2 palavras) = PARCIAL DISCERNIMENTO = ABUSO DE INCAPAZ (2 palavras)

    (3 palavras) = NÃO TEM DISCERNIMENTO = FURTO MEDIANTE FRAUDE (3 palavras)

    Espero muito que ajude

    Rumo a aprovação que a nomeação é certa

    Fé em si acima de tudo

  • GRAVE ISSO:

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    Caso contrário, será abuso de incapaz, art. 173, CP.

  • ABUSO DE INCAPAZ vs. ESTELIONATO

    RESPOSTA: ERRADA

    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.

    Abuso de Incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima. 

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.

     Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Segundo Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial, Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes."

  • responde por abuso de incapaz no art. 173 código penal

  • Acredito que essa questão está desatualizada após as modificações do CP trazidas pela Lei 13964/2019 (Pacote Anticrime).

    A nova lei trouxe o parágrafo 5o ao art. 171, que diz:

    § 5o Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Se o parágrafo citado prevê o ajuizamento da ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto, dentro outros casos, quando esta for incapaz, então significa que, agora com o Pacote Anticrime, estelionato puro e simples poderá ser praticado contra incapaz.

  • para que aja estelionato a vítima deve ser capaz.
  • Acredito que hoje essa questão está desatualizada.

    Ação Penal no crime de estelionato – novidade legislativa da lei 13.964/19

    Regra: APP condicionada à representação.

    Exceção: APP incondicionada, quando:

    ·        A AP direta e indireta;

    ·        Criança ou adolescente;

    ·        Pessoa com deficiência mental; ou

    ·        Maior de 70 anos ou incapaz.

  • A vítima tem capacidade = ESTELIONATO (Art. 171 CP)

    A vítima NÃO tem capacidade = ABUSO DE INCAPAZ (Art. 173 CP)

    Lembrando que: o tipo penal do ESTELIONATO prevê expressamente que a vantagem deve ser ILÍCITA, o que não ocorre no ABUSO DE INCAPAZES.

  • Creio que continua errado. Entendo o questionamento, que tem como base a previsão de que a ação será incondicionada no caso de incapaz.

    Entretanto, o objetivo da lei era endurecer o combate ao crime, não "amolecer".

    Se você considerar que o crime é abuso de incapaz, a pena seria de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Por outro lado, a pena do estelionato é reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Portanto, os incapazes ficam menos protegidos com a interpretação de que seria estelionato e não abuso de incapaz.

    A lei apenas afirma que, em tese, o estelionato poderia ser praticado contra incapaz - caso em que a ação seria incondicionada. Entretanto, isso não implica que o operador de direito não possa fazer a subsunção do fato típico ao crime de abuso de incapaz. Aliás, deveria fazer isso, em regra, em especial quanto a crianças. Em resumo, a lei ainda é muito recente e demanda a necessária interpretação. Não acredito que a intenção do legislador era revogar o crime de abuso de incapaz e nem que seja possível que uma criança seja vítima de estelionato simples.

    Logo, acredito que faltou técnica na redação do pacote anti-crime nessa questão. O estelionato era crime de ação penal incondicionada e quiseram mudar para ação condicionada à representação. Porém, pensaram que no caso de menores isso seria incorreto e criaram essa previsão. Entretanto, a previsão era desnecessária, pois a criança e adolescente já não podiam ser vítimas do crime. Logo, a intenção do legislador não era mudar a possibilidade de o menor ser vítima no crime do 171, mas sim evitar que nesses casos a ação fosse condicionada.

    No meu ponto de vista, a interpretação de que uma criança sofra estelionato simples (com pena menor) e não abuso de incapaz é inconstitucional, por violar diversos princípios aplicáveis, tais como proibição da proteção deficiente e proteção integral. Aliás, a pena do abuso de incapaz deveria ser aumentada.

    E não se pense que a mudança de pena mínima de 2 anos para 1 ano seja algo irrelevante, pois isso tem reflexos importantes, tais como a possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva ao invés de duas e possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em resumo, há a presunção de que o incapaz sofreu o prejuízo por sua inexperiência, sendo, portanto, crime de abuso de incapaz - e não estelionato. A previsão contida na lei por conta do pacote anti-crime é inútil e deve ser desconsiderada pelos operadores de Direito.

  • ConcurseiroRobson, acontece que não depende de interpretação, pois, de fato, a vítima incapaz está expressa na nova lei.

  • Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. 

  • Atualização - Pacote Anticrimes:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!

  • Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A

    fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz

    de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não

    responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de "abuso de

    incapaz", previsto no art. 173 do CP).


ID
1457791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o crime de estupro a mulher que constranger homem, mediante grave ameaça, a com ela praticar conjunção carnal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constrangeralguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou apraticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    Alguém --> Homem ou Mulher!!!


    GABARITO: CERTO


  • GAB. "CERTO".

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Não houve abolitio criminis no tocante ao atentado violento ao pudor (princípio da continuidade típico normativa).

    É crime hediondo (seja tentado seja consumado).

    Objeto material: pessoa, de qualquer sexo (inclusive transexuais). As lesões leves e as vias de fato são absorvidas pelo estupro; as graves ou gravíssimas qualificam o crime.

    Elementar implícita do tipo penal: dissenso da vítima (deve ser séria e firme e subsistir durante toda a atividade sexual).

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum ou geral), seja ela do sexo masculino ou feminino, e também os transexuais. Na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro subsiste como crime próprio (ou especial), pois a lei continua a exigir a relação heterossexual: homem como autor e mulher como vítima (a mulher pode ser coautora ou partícipe do homem). 

    Crime complexo em sentido amplo (constrangimento ilegal voltado para conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Esposas podem ser vítimas de estupro praticado pelos maridos e vice-versa. O estupro deixou de ser crime bipróprio para ser crime bicomum. Prostitutas também podem ser vítimas de estupro.

    Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – intenção de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém). Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: admite (crime plurissubsistente).

    Ação penal: pública condicionada à representação (regra). Se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal será pública incondicionada (Súmula 608 do STF perdeu o objeto, embora exista controvérsia sobre o assunto).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Com redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, o artigo do Código Penal que definia estupro foi mudado. Antigamente tínhamos estupro e atentado violento ao pudor, bem como apenas mulheres podiam ser estupradas. E mais: o estupro apenas ocorria se houvesse penetração vaginal. 

    A nova lei diz:
    “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...)”

    Reparem que a nova regra ampliou a atuação do dispositivo, ao passo que não mais faz a distinção entre homens e mulheres. Em outras palavras qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso feito de forma forçada é considerado um estupro, não importando o sexo da vitima e do criminoso.


    GABARITO: CERTO


  • A questão está correta. Constranger alguém, com a nova redação, abrange tanto homem quanto mulher. 

  • André Pereira, para de procurar problema onde não tem. Gabarito Correto.

  • crime bi-próprio

  • CORRETO.


    Com o advento da lei 12.015/2009, o delito de estupro passou a ser crime bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou sujeito passivo).  


    CP, Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Será que ele aceita? kkkkkkk

  • Mal elaborada a questão dá para entender outra coisa, se tivesse colocado a virgula ficaria mais fácil de entender !!!

    "Cometerá o crime de estupro ","    a mulher que constranger homem mediante grave ameaça, a com ela praticar conjunção carnal.

  • Item correto, pois desde a Lei 12.015/09, que alterou o CP, a mulher passou a poder ser sujeito ATIVO do crime de estupro, e o homem passou a poder ser sujeito PASSIVO de tal delito. Vejamos:


    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Hoje o Estupro no art. 213 do CP está mais abrangente do que era antes. Antigamente o estupro era só manter a conjunção carnal que era constranger a mulher na cópula vagínica, ou seja, era a introdução inicial do pênis na vagina. Então veja que antigamente não existia ato libidinoso, mas só existia a  constranger a mulher na cópula vagínica, que era um crime do homem constranger a mulher a conjunção carnal. Ou seja, somente o homem podia cometer o estupro, o homem era sujeito Ativo e a mulher era o sujeito Passivo e a atipicidade objetiva era a Conjunção Carnal. Objeto material no art. 213: é a pessoa, ou seja, tanto faz ou o homem ou a mulher.

  • conjunção carnal pressupõe heterossexualidade entre as partes - certo. 

  • Apenas completando... Caso a infratora engravide, não poderá realizar aborto. 

  • Conjunção Carnal

    Sujeito ativo – homem / mulher

    Sujeito passivo – homem / mulher

    * A mulher também pode praticar o crime.

    * Apenas se exige a heterossexualidade dos personagens.

     

    Atos Libidinosos diversos da conjunção carnal

    Sujeito ativo – homem / mulher.

    Sujeito passivo - homem / mulher.

    * Aqui não se pressupõe heterossexualidade.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgrFoAJ/direito-penal-intensivo-ii?part=40

  • Júlio César pede alteração na redação sem saber o que está dizendo... A matéria de língua portuguesa passou longe.
  • Douglas e Alex, obrigado pelo comentário machista ("homens são fortes e inestupráveis") e misândrico ("mulheres são boas demais para atacar homens") de vocês. São verdadeiros gênios da lâmpada, e é por pensamentos como esses que várias crianças do sexo masculino são molestadas por professoras de jardim de infância, babas, avós, tias, mães... Ou vocês acham que homens nunca foram crianças?

     

    Parabéns, parentes podem estar neste exato momento sofrendo abuso e vocês nunca saberão. Palmas.

     

    Douglas: "Seriabom se fosse realidade. Cadê as estupradoras desse Brasil?"

    Alex disse: "Isso pode Arnaldo mulher estrupar o homem.srsrsrs"

  • “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...)”

  • O ART: 213 CP, NÃO REFERE AO SEXO DA VÍTIMA.

  • Embora seja difícil imaginar tal situação na prática, a mulher também pode ser sujeito ativo no crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...

  • Para quem  vai fazer concursos na área militar, como eu, é bom saber que no Código Penal Militar a redação é esta:

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Sim, em entendimentos recente e após a alteração da norma penal, é possível a mulher ser o sujeito ativo do estupro;

    E mais, caso ela engravide, não será permitido o aborto, como é permitido no caso da mulher enquanto sujeito passivo.

  • Cabe salientar que: "Constranger álguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal (...)" é um crime biprópio, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo, necessariamente deveram ser do sexo oposto, porque a conjunção carnal é  o coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher. 

  • estupro é:

    - conjunção carnal (precisa 1 homem e 1 mulher) ou

    - ato libidinoso (pode qlqr combinação, nao precisa ser só entre um homem e uma mulher)

    para qlquer caso no estupro o sujeito ativo pode ser homem ou mulher... pq não poderia? 

  • *No estupro na modalidade conjunção carnal, caso o sujeito ativo seja homem, o sujeito passivo só poderá ser mulher. Se o sujeito ativo for mulher, o sujeito passivo só poderá ser homem.

    Veja que a conjunção carnal pressupõe a heterossexualidade dos sujeitos.

    Já no caso dos ato libidinosos, se o sujeito ativo for homem, o sujeito passivo pode tanto ser mulher como pode ser outro homem. Se o sujeito ativo for mulher, o sujeito passivo pode ser homem ou outra mulher. Não exige a heterossexualidade dos envolvidos.

  • Sujeito ativo e sujeito passivo.

     

    A expressão conjunção carnal tem o significado de união, de encontro do pênis do homem com a vagina da mulher, ou vice versa. Assim, sujeito ativo no estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher. No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual.

     

    No que diz respeito à prática de outro ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum.

  • Duas curiosidades sobre o estupro:

     

    1 - Pela letra da lei acredito eu que até mesmo a prática ou permissão de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça entre pessoas do mesmo sexo é tipificado no Art. 213 do CP

     

    2 - Pela lógica, se a mulher é a estupradora, engravida em decorrência da prática do estupro e posteriormente um médico pratica o aborto na estupradora, este médico não estará acobertado pela isenção de pena prevista no Art. 128, inciso II do CP

  • Lion Thundercats, você jura mesmo que "2 - Pela lógica, se a mulher é a estupradora, engravida em decorrência da prática do estupro e posteriormente um médico pratica o aborto na estupradora, este médico não estará acobertado pela isenção de pena prevista no Art. 128, inciso II do CP" ? Nossa, você é um gênio... Até porque a lei diz "gravidez resultante de estupro", e não "gravidez resultante de estupro sofrido ou cometido". Mas obrigado por esta grandiosa informação, talvez a maior já vista nos territórios sombrios do Qconcursos.

  • Sujeito passivo comum!

  • GABARITO: CERTO

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

  • Gabarito: Certo

    O crime de estupro passou a ser BICOMUM, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer PESSOA (homem ou mulher)

  • QC - CERTA

    ART. 213 – ESTUPRO (RECLUSÃO: 6 a 10 ANOS)

    - CONSTRANGER ALGUÉM A:

     *TER CONJUNÇÃO CARNAL;

     *PRATICAR; ou

    *PERMITIR que COM ELE se pratique outro ATO LIBIDINOSO; e

       ---------- Mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA ----------

    bons estudos.

  • Questão correta letra - A) Certa

  • O SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE ESTUPRO PODE SER TANTO HOMEM QUANTO MULHER.

    O ARTIGO DEIXA CLARO EM DIZER: CONSTRANGER ALGUÉM.

  • Gab: CERTO!!

    Acrescentando:

    A- Nesse caso, se a mulher engravidar, não poderá realizar o aborto sentimental ou humanitário;

    B- Quanto ao aumento de pena, nesse caso, existem 2 correntes e não há uma majoritária:

    1ª corrente diz, que incide o aumento de pena, porque a lei não faz qualquer distinção;

    2ª corrente diz, que não incide aumento de pena, porque afrontaria o princípio da alteridade(só existe crime se vc atinge um bem jurídico alheio).

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a mulher pode ser sujeito ativo do crime de estupro, assim como o homem pode ser sujeito passivo (vítima).

    Veja que o artigo fala em “constranger alguém”.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Portanto, correta a assertiva.

  • Daniel, só corrigindo você..

    Hoje, após o julgamento da ADPF 54, é possível sim o aborto em casos de estupro.

  • É A REALIDADE DO NOSSO BRASIL!!! MULHERES NOS ESTUPRANDO!!!

  • ESTUPRO NÃO É CRIME BIPRÓPRIO!

    Gente, cuidado com os comentários de ultracrepidários, tenho notado uma enxurrada deles nos últimos tempos aqui no QC, uma verdadeira pororoca de chorume...

    Estupro é delito BICOMUM há mais de 10 anos!

  • Complementando.....

    Se a mulher estupradora engravidar? haverá aumento de pena???

    "(...)A situação pode atingir o homem vitimado sob o aspecto financeiro – patrimonial (problemas de sucessão hereditária, pensão alimentícia, gastos com a criação de um filho etc.) e também afetivo – emocional (dilema da convivência com a criança e a mãe criminosa; conflitos com a família do homem – vítima, relativos à sua esposa e outros filhos originários de relações legais etc.). Efetivamente a gravidez resultante do estupro praticado pela mulher contra o homem pode prejudicar muito este segundo e até mesmo, em certos casos, constituir um dos fins da prática delituosa."

    É possível aplicar o permissivo legal do aborto? DEPENDE...

    Aborto sentimental: impossível.

    Aborto necessário (risco de vida): é plenamente possível.

    FONTE:.

  • A fim de responder à questão corretamente, cabe ao candidato fazer uma análise da assertiva constante do seu enunciado à luz da alteração legislativa quanto à matéria.
    Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado traz a seguinte lição, in verbis
    "O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
    Com efeito, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca o ato da mulher que fira a dignidade sexual do homem.  
    Sendo assim, a mulher, nos termos da redação atual do artigo 213 do Código Penal, pode ser sujeito ativo do crime de estupro e assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo

      
  • Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.        

    Qualificadoras

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.          

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos  

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser do sexo feminino ou masculino

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • coitado desse homem, ele nem queria

  • Se pensa que é só o Homem quem comete esse crime, enganou-se. Mulher também pode figurar no polo ativo e o Homem no polo passivo.

  • AQUI NÃO É LUGAR PARA DIZER OPINIÕES.

  • SUJEITO ATIO: homem ou mulher

  • Eu no CARNAVAL

  • Antigamente o crime de estupro era bipróprio, ou seja, sujeito ativo do crime tinha que ser homem e o sujeito passivo tinha que ser mulher. Hoje, porém, o crime é bicomum.

  • Sujeito ativo da ação : Homem ou mulher

  • GAB: CERTO

    O SUJEITO ATIVO NÃO ESTÁ RESTRITO A APENAS UM GÊNERO: PODE SER HOMEM OU MULHER.

  • Eu não conto esse crime pra ninguém pode ser primária ,comigo fica sendo crime permanente kkk

  • onde é que eu encontro essa mulher?

  • Meu primo quando tinha 13 anos foi estuprado pela empregada, tudo bem que ele gostou e não houve denúncia, mas foi estupro de vulnerável.

  • Não é um assunto pacífico, contudo a doutrina majoritária entende que:

    "salvo nos casos em que houver a observância ABSOLUTA da Lei de Gil, devendo a conduta ser considerada atípica."

    tratando-se, portanto, de uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade.

  • nessa questão vemos a maturidade das minas e dos caras kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • SUJEITO ATIVO = QUALQUER PESSOA

    SUJEITO PASSIVO = QUALQUER PESSOA

  • É raro uma ocorrência dessa ..

  • Certa

    Bicomum = Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa


ID
1457794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

    GABARITO: ERRADO


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • Pelo princípio da especialidade, exclui-se a falsidade ideológica(art. 299, CP).

    Restam, assim dois possíveis crimes:

    1. Falsidade de atestado médico(Art. 302, CP): quando o atestado é fornecido por médico particula;

    2. Certidão ou atestado ideologicamente falso(Art. 301, CP): quando o atestado é fornecido por médico público(cargo público) ou em razão da função pública.

    Donde se conclui que a questão está ERRADA, pois a conduta poderia caracterizar um dos dois crimes acima conforme os elementos do crime, menos falsidade ideológica.

  • GABARITO: ERRADO.


    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Artigo 302 – CP

    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso. Trata-se de crime muito comum, do cotidiano social. Incorre em crime tanto o agente que faz uso dos documentos falsificados ou alterados (art. 304 CP) como aquele que emitiu tal documento.


    OBSERVAÇÂO:

    1. O legislador criou, uma lei que privilegia o ilícito do médico em relação ao crime de emissão de atestado falso, sendo uma espécie de crime de falsidade ideológica privilegiada.

    2. Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • O crime é de atestado médico falso.
    Gab: Errado

  • Art. 32 do Código Penal: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: - Detenção de um mês a um ano.

  • ERRADO 

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • ERRADO.


    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    O tipo consiste na conduta de dar, o médico, no exercício regular da profissão, atestado falso. Isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o documento ideologicamente falso ao interessado.  A falsidade deve versar sobre a existência ou não de alguma enfermidade ou condição higiênica, atual ou pretérita, do indivíduo a que se destina o atestado. O texto legal não faz menção alguma do fim a que terá de servir o falso atestado,  (ROGÉRIO SANCHES)


  • Falsidade de atestado médico.

    ERRADO

  • Crime de falsidade de atestato.

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  • errado falsidade de atestado médico

  • A banca misturou dois tipos o do Art. 299 e o 302 do CP

  • ERRADO, pois o crime é de....

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

            Art. 302 - Dar O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

            Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano .

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Caso o atestado tivesse sido emitido por profissionais como, DENTISTA, VETERINÁRIO, ou qualquer outro profissional da saúde que não seja médico, respondera pelo Art. 299 CP. Muito criticado o dispositivo neste caso, pois pune o médico mais brandamente por um delito mais grave que os outros profissionais.
               Caso o médico forneça o atestado no exercício de função pública (funcionário concursado de hospital público, por exemplo) o médico comete o crime do Art. 301 do CP. Certidão ou atestado ideologicamente falso
    .

  • O crime cometido não foi falsidade ideológica! será: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO(art 302) caso esse médico não seja servidor público, porém,sendo servidor público , o crime cometido seria:  certidão ou atestado ideologicamente falso(art 301 caput) 

    art 301 caput(certidão ou atestado ideologicamente falso)= esse delito tipifica a conduto de func. pub. que devido às qualidades q seu cargo propicia, atesta ou certifica aquilo que sabe ser falso,em benefício de terceiros, para que obtenham vantagens, isenção ou ônus de obrigações junto à Administração

  • nesse caso a falsidade ideológica praticada pelo médico possui uma figura típica própria onde o crime próprio é cometido pelo infrator na qualidade de médico...

     

    se o atestado não fosse dado pelo médico poderíamos sim dizer que seria um crime de falsidade ideológica, mas esse não é o caso

     

    questão errada

    :)

  • 302 Falsidade de atestado médico. (médico particular)

    Obs: Não pode ser o médico que é Funcionário público.

     

  • Crime de falsidade de atestado médico - Art 302, CP

     

    Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico.

  • Errado. 

    O crime é de atestado médico 

     Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A pena do art. 299 é de 01 ano até 05 anos e do art. 302 é de 01 mês até 01 ano. O Código Penal, na minha neófita opinião, passou a mão na cabeça dos médicos.

     

    O médico pode passar duzentos atestados falsos - continuidade delitiva - e fazer uma simples transação penal?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Cometerá o delito de falsidade de atestado médico o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

     

    Obs.:

    > É um crime próprio, ou seja, somente cometido por médico;

    > Somente médico, não pode ser enfermeiro, dentista;

    > Não pode ser o médico que é funcionário público.

     

    Gente, dei uma copiada da galera aqui para tentar facilitar para mim e para quem está lendo agora!=)

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Lembrem-se do conflito aparente de normas e o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

  • O crime é de Falsidade de atestado médico, previsto no art. 302 do CP: " Dar-se o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Embora o crime de Falsidade de atestado médico constitua modalidade especial de falsidade ideológica, responderá o agente pelo art. 302 e não pelo art. 299 em razão do princípio da especialidade, solucionando, assim, o aparente conflito de normas penais

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Gabarito Errado!

  • Falsidade de atestado Médico.

  • Lei seca.

    Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

     

    Foco, força e fé

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA: Detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    OBSERVAÇÕES SOBRE ESTE DELITO:

    > Tutela a fé pública.

    > Crime próprio (somente o médico).

    > Sujeito passivo: coletividade, sempre, e eventual lesado.

    > Consumação: no momento em que o médico fornece o atestado.

    > A tentativa é possível.

  • Não deixa de ser uma falsidade ideológica, só que há um tipo penal especial para essa conduta. 

  • E tem médico servidor no GDF respondendo por conta disso, um cônjuge dando atestado pro outro e ambos viajando nordeste. 

  • quem usa caí no 304...

     

  • ERRADO

    Existe um artigo especifico para o atestado médico falso. É crime próprio porque somente médicos podem cometer.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • ERRADO

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  •  

    CP

     

    Falsidade de Atestado Médico

     

    Art.302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profeissão, atestado falso

     

     

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Princípio da especialidade: Falsidade de atestado médico.

  • Esse é aquele tipo de crime que, no final das contas, não dá em nada.

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    "Verdadeiros são aqueles que na vida vão subir". (8)

  • Por qual crime o agente a qual o médico beneficiaria responderia? Uso de documento falso?

  • É crime próprio, com capitulação própria, ou seja, é tratado de forma especial. Estou me referindo ao crime de ATESTADO FALSO.

    Esse crime só pode ser cometido por médicos, não incluindo aqui os demais agentes da saúde, como por exemplo, enfermeiros, técnicos da saúde, etc,

  • Artigo 302 do código penal - Falsidade de atestado médico.

  • Gabarito Errado

    Será crime de atestado falso.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Errado.

    Falsidade de Atestado Médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão,
    atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
    lucro, aplica-se também multa.

  • ERRADO - Na verdade o CESPE se acha a Bala que matou Jonh Leno com essas pegadinhs bestass....affs...

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     
  • -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA, ENFERMEIRO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

  • Item errado, pois existe um tipo penal específico para este caso, que é o crime de “falsidade de atestado médico”, previsto no art. 302 do CP:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A situação narrada configura o crime de falsidade de atestado médico (artigo 302 do CP).

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Portanto, questão incorreta.

  • Essa questão é pura interpretação, visto que o médico tem CRM, logo, não tem como o mesmo falsificar sua função legal.

  • Gabarito: Errado

    CP

      Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • cometerá o crime de  Falsidade de atestado médico.

    Avante!

  • Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena ? detenção, de um mês a um ano.

    ______________

    >> Crime PRÓPRIO: Só cometido pelo Médico

    >> O médico NECESSARIAMENTE deve estar no exercício da função.

    >> Não admite a forma culposa

    >> Caso o médico seja funcionário público e ofereça o atestado médico no exercício da função, com objetivo de obter vantagem financeira, estaremos diante de um caso de corrupção passiva.

    >> Médico funcionário público que fornece o atestado para obter vantagens de caráter público, estaremos diante do crime do artigo 301.

  • A fim de responder à questão, há de se verificar em qual tipo penal se enquadra a conduta descrita no enunciado.
    O crime de falsidade de atestado médico está tipificado no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Nesta espécie delitiva, o dolo do sujeito ativo (médico) é o de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. A conduta descrita subsome de modo perfeito ao dispositivo ora transcrito e não ao disposto no artigo 299 do Código Penal, que prevê o delito de falsidade ideológica.
    Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Qualquer outro funcionário da saúde responde por falsificação ideológica. Exemplo Dentista, Médico veterinário, etc.

  • Artigo 302 do CP==="Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"

  • GAB E

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Cuidado para não confundir com o delito de Atestado Ideologicamente falso!

  • falsidade de atestado médico = CRIME PRÓPRIO tipificado pelo ART. 302

  • No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

    Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ------------------------------

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • ART 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

  • Errado, Falsidade de atestado médico.

    LoreDamasceno.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    NYCHOLAS LUIZ

  • ART 302 CP - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO !

    #PERTENCEREMOS

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Obs.:

    • Crime próprio;
    • Na falsidade ideológica, o agente tem a insere/omite dados falsos (ideia) em um documento verdadeiro + com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade;
    • Ex: Auxílio Emergencial indevido.

    Gab: ERRADO

  • Falsidade de atestado médico é uma modalidade de falsidade ideológica, porem bem especifica que somente pode ser cometida por médico, por isso não se pode falar que é uma falsidade ideológica propriamente dita.

  • (CESPE-2008) O médico que, no exercício de sua profissão, fornecer atestado médico falso, pratica o crime de falsidade de atestado médico, que, se cometido com o intuito de lucro, deve ser punido de forma mais severa.

    GAB: C...

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • gab e!

    ps. nas falsidades materiais (de documento público ou privado), arts 297 e 29 / basta falsificar. Não ha dolo específico.

    Na falsidade ideológica, o conteúdo é falsificado, e tem a finalidade específica:

    Falsidade ideológica:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    (pena maior se for servidor prevalecendo-se do cargo)

    no caso da questão, ele responde por outro crime:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (não confundir com os crimes de Certidão ou atestado ideologicamente falso ou Falsidade material de atestado ou certidão ( do artigo 301.) esses aqui são voltados pessoas que precisam apresentar doc para cargo público)

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O crime de falsidade de atestado médico:

    A-resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    B-exige, em sua forma simples, especial fim de agir

    C-além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.

    D-é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

    E-está arrolado entre os crimes contra a saúde pública.

    ResponderParabéns! Você acertou!

    RESPOSTA CORRETA "D"

  • O crime de falsidade de atestado médico é uma espécie de falsidade ideológica, punido de forma autônoma (art. 302) devido a especialidade.

    GAB E


ID
1457797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial.

o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. OMinistério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridadepolicial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento dadenúncia.

    Gabarito: CERTO


  • CERTO.


    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
  • Complementando os comentários... De posse do IP o MP poderá:

     I. iniciar a ação penal;

     II. requisitar novas diligências ao delegado

     III. requerer o arquivamento do IP ao juiz.

  • Não concordo com a questão pelo fato de que o laudo pericial do arrombamento não é imprescindível para o oferecimento da denúncia, uma vez que o arrombamento não constitui elementar do tipo penal mas figura como qualificadora do delito. No caso vertente o MP deveria oferecer a denúncia e o juiz recebe-la, posteriormente sendo requisitado o laudo pericial do arrombamento, nesse sentido doutrina e jurisprudência: 

    "Recebimento da denúncia sem o exame de corpo de delito: possibilidade. A indispensabilidade do exame diz respeito ao julgamento da ação penal e não ao mero recebimento da denuncia, que pode ocorrer antes da remessa do laudo a juízo.” (Código de Processo Penal Comentado, 12° ed. São Paulo: RT, 2013. p. 391)."

    "... II - Se a peça acusatória baseou-se em outros elementos de prova, o laudo pericial não se faz imprescindível, mesmo porque pode ser juntado aos autos até a sentença - termo final para sanar eventuais irregularidades (omissões da denúncia) nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal." (STJ - RHC: 15324 SP 2003/0209536-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/04/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.06.2004 p. 242LEXSTJ vol. 181 p. 262).

    A jurisprudência é antiga, mas segundo Nucci, mantem-se até hoje. Pesquisando não encontrei nenhuma posição em contrário. Assim sendo, a questão torna-se nitidamente errada ao citar o exemplo do laudo pericial do arrombamento como imprescindível.

  • Acredito que não há equívoco na questão, uma vez que o laudo pericial sugerido no exemplo, fala do local do arrombamento, o local do crime, tornando mais amplo o próprio laudo, não só pelo fato da destruição do obstáculo, mas pelo conjunto da ação delituosa e sua posterior qualificadora. Na prática sim, é comum que o MP devolva o inquérito por novas diligências desta natureza.

  • Na situação hipotética, a questão não coloca que a denúncia depende da confecção do laudo, ou seja, não induz que a sua existência está sujeita à produção de provas para ser oferecida, haja vista que o MP pode oferecê-la sem está acompanhada de IP ou outros tipos de provas, desde que fundamente seu pedido. O objeto deste exercício é saber se o MP, quando não estiver convicto da autoria e materialidade, pode requisitar à autoridade policial a produção de novas provas, a fim de evidenciar os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, quando imprescindíveis para tanto.

    Está correta, consoante o teor do artigo 16 do CPP:

     Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Apenas a título de complementação, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves, conforme segue:



    " O Ministério Público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 do CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público, sob pena de recurso de correição parcial.



    A regra do art. 16 do CPP deve ser complementada pelo art. 47 do CPP, segundo o qual se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los".



    Acredito que com esse ensinamento, algumas dúvidas comentadas por colegas anteriormente sejam sanadas...

  • se eu fosse seguir pela prática, erraria a questão. O promotor pode requisitar o laudo diretamente ao órgão responsável sem necessidade de baixar os autos a DP. tem estados em que esse laudo é gerado virtualmente. 

  • Conforme dito anteriormente , acredito que o erro está no trecho: "o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado." Apesar de ter consciência que o examinador pretendeu explorar o conhecimento do candidato em relação ao art. 16 do CPP, ainda estou convencido que errou ao colocar o laudo pericial como imprescindível, tendo em vista que não poderia fazer essa afirmação de modo genérico, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente por existir de fato essa divergência na prática forense.

     Pra quem faz um estudo superficial marcaria de plano a questão como correta, mas pra quem realmente se aprofunda no assunto certamente ficaria com essa dúvida, por ser a questão de fato controversa (pairando a dúvida na questão de saber se o laudo é imprescindível para o recebimento da denúncia ou somente para a condenação), por isso, não consegui afirmar com essa certeza dos colegas que defendem a questão como correta.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
    DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
    1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes.
    2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
    3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

  • Vide Art.16 do CPP.

    Bons estudos!

  • Eu trabalho em uma vara criminal, por este motivo eu errei. O que mais faço é pedir laudo requerido pelo MP na cota da denuncia ao icce. Ou seja, a denúncia já foi recebida. O que não pode é sentença sem o laudo quando a infração deixar vestígios.

  • Artigo 16 - O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

  • pessoal, errei essa questão por achar que seria requisição e nao requerimento, e ainda, que seria a autoridade policial e nao ao juiz. alguem pode explicar?

  • Primeiramente, nunca esqueçam pessoal: ainda que na prática seja diferente, para prova tem que ser a LEI. Embora a  cespe nos confunda nas suas correções por não assumir um posicionamento. 


    Ao Colega Rogério maciel, 

    Requerimento -Ofendido

    Requesição - Ministerio Publico/ autoridade judiciária/ ministro da justiça

  • O MP requer ao juiz que encaminhe o inquérito ao delegado para novas diligências.


    Caso haja obstáculo judicial, nada impede que o MP requisite ao delegado novas diligências.


    (CPP) Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;




  • Art 16, CPP - O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  •  " o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado."  galera errei essa questão porque achava que o certo era requisitar ao juiz,a final requerer traz a idéia que o juiz tem uma margem de escolha( ato discrionário) sendo que não é verdade já que  o juiz é obrigado a devolver o inquerito policial a pedido do MP, em caso de novas diligencias imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    o certo não seria requisitar ?

  • De acordo com o art 16 CPP, diz que NÃO PODERÁ REQUERER... Então acredito que essa questão está errada.

  • Prezado Rogério Maciel, acredito que errei seguindo o seu pensamento. Eu marquei errado, porque a questão diz  requerer ao JUIZ e não se requer ao juiz, mas sim à AUTORIDADE POLICIAL, conforme art. 16 CPP. Ressalte-se que o juiz não participa do IP no sistema acusatório brasileiro. 

  • Prezados Diego Vieira e Rogério Maciel, realmente a redação do art. 16 dá margens a interpretações ambíguas. Contudo, a oração subordinada "à autoridade policial" não está concordando com o verbo"requerer", mas sim com o termo "a devolução do inquérito". Assim, esse requerimento será feito ao juiz para que se devolva o inquérito à autoridade policial a fim de que esta providencie novas diligências. Segue o entendimento do professor Nestor Távora:

    "Caso o inquérito não tenha apurado os elementos que o MP repute imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, abre-se a oportunidade da requisição de novas diligências, que terão por finalidade complementar o material que já foi colhido (art. 16 do CPP). Esta requisição passa pelo juiz, já que seguimos o sistema presidencialista, e deve ser remetida à autoridade policial com prazo para cumprimento. Realizadas as diligências, retornam ao magistrado, que deverá abrir vistas ao promotor. Satisfeito com o material angariado, abre-se então ao Ministério Público a oferta da denúncia. Caso contrário, em não sendo o material complementar elucidador, restaria a promoção do arquivamento." (TÁVORA, p.128, 2014).
  • alguém pode me explicar porque o MP tem que "requerer" ao juiz e não diretamente à autoridade policial?
    obs.: já li os arts.13 e 16, inclusive o 13, II, diz que "incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas  pelo juiz OU pelo MP", então, por que nesse caso da questão o MP terá que "requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial"  ao invés de pedir diretamente pra autoridade policial a realização da nova diligência?? tô confusa com isso :/

  • Thais, segundo seu entendimento vejo que se precipitou ao interpretar que "terá que requerer.." pois a questão diz que "poderá..." o que a torna verdadeira, questão está aberta, podendo tanto o MP ou Juiz requerer novas diligencias, vejamos:


    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Thaisa Caroline achei uma questão do Cespe TJ - CE (Q386638) que responde a sua pergunta:

    Uma autoridade policial instaurou inquérito policial de ofício para a apuração de crime de ação penal pública. Depois de concluído o inquérito, os autos foram remetidos ao juiz competente e, em seguida, ao Ministério Público. O promotor de justiça requereu a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o que foi deferido pelo juiz. De posse novamente dos autos, a autoridade policial entendeu que não havia mais nenhuma diligência a ser feita e determinou o arquivamento dos autos de inquérito.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a)  O Ministério Público agiu incorretamente, já que deveria ter oferecido a denúncia de imediato, após a conclusão do inquérito pela autoridade policial.

    b)  A autoridade policial agiu incorretamente, haja vista que não pode instaurar inquérito policial de ofício para apuração de crime de ação penal pública.

    c)  A autoridade policial agiu corretamente ao arquivar o inquérito policial, uma vez que não havia mais nenhuma diligência a ser realizada.

    d)  O juiz agiu incorretamente, visto que não poderia ter deferido a devolução do inquérito já concluído à autoridade policial.

    e)  A autoridade policial agiu incorretamente, dado que não poderia ter determinado o arquivamento do inquérito policial.

    RESPOSTA: E


  • CERTAAAAA (POVO QUE DIZ ERRADO, OH RAIVA)

  • Gabarito equivocado.

    A banca se equivocou com o exemplo na parte final da questão.

    Nesse caso, o exame de corpo de delito não é condição essencial ao oferecimento da denúncia, pois o juiz precisa do exame para condenar (art. 171 CPP), e não para receber a inicial acusatória.

    A prova será produzida no curso do processo, em qualquer fase, a qualquer tempo.

  • Se MP pode fazer isso direto, por que então requerer ao Juiz?????

  • Discordo do gabarito. De fato, é perfeitamente possível ao MP requerer novas diligências, quando necessárias à formação da opinio delicti. Entretanto, a questão peca em sua parte final, no exemplo citado. A confecção de laudo pericial não é diligência. Assim como não é a confecção de relatório final de inquérito ou o indiciamento. A meu ver, o MP não pode impelir a autoridade policial à confecção de determinado ato de sua atribuição. Pode, tão-somente, como já afirmado, requerer novas diligências para esclarecimento de determinado fato. Utilizei do mesmo raciocínio da Q323843.

  • A meu entender ESTÁ CORRETO. O MP não pode requerer a devolução sem indicar a diligência a ser realizada. No fim da questão, a banca deixou subentendido qual seria a diligência. Entenda-se esta como medida, providência ou ação que se realiza com o objetivo de resolver algo. O MP poderia oficiar aos peritos para que realizassem o laudo? sim, nada impede. Mas conforme nosso sistema acusatório, quem oficia ao IC, por questão de praxe, é o delegado.

  • Pelo amor de Deus!


    Diligência é um termo genérico que significa, em direito, a coleta de "prova" em juízo ou fora dele.


    Não pequem por preciosismo!

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

     

    Código de Processo Penal Comentado

    Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:34-35-A

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;36

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;37

    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;38

    IV – ouvir o ofendido;39

    V – ouvir o indiciado,40-41 com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,42 deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas43 que lhe tenham ouvido a leitura;

    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;44

    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;45

    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,46-46-A se possível,47 e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;48

    IX – averiguar a vida pregressa49 do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e carát

  • Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se de hipótese excepcional e indispensável ao oferecimento da denúncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, que remete os autos ao fórum, acompanhado de seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio delicti, porque entende faltar alguma diligência considerada fundamental, pode requerer o retorno para continuidade das investigações. O magistrado deve, como regra, deferir, pois nada poderá fazer se não houver denúncia do titular da ação penal. Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, deve o juiz acionar a Procuradoria-Geral de Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil perda de tempo, defere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público para as providências disciplinares cabíveis. Ver nota 63 ao art. 10, que cuida das possibilidades do promotor ao enfrentar o indeferimento do juiz quanto ao retorno dos autos à delegacia. Ver, ainda, a nota 37 ao art. 29, sobre a interferência da vítima.

     

    CPP NUCCI 2015

  • CORRETO

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Nota-se que a palavra "diligência" foi usada de forma ampla no exemplo citado no fim da questão.

  • Marquei errado pela seguinte dúvida: O IP é de propriedade do MP ou do Juíz? Caso for do MP por qual motivo ele requereria alguma autorização para alguma coisa que seja dele?

  • Certo

     

    CPP

     

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    PENAL E PROCESSUAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERITOS. INDISPENSABILIDADE DE CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização do laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior. 4. No caso, sendo a perícia realizada por pessoas cuja capacitação acadêmica se desconhece, forçoso reconhecer a nulidade do laudo de constatação de rompimento de obstáculo, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de redimensionar a pena do paciente. (HC 302.902/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • João Boa, ocorre que o sistema é presidencialista. Por isso que deve-se requerer ao juiz a devolução do inquérito.  

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O Ministério Público, ao receber o inquérito policial, poderá, além de oferecer denúncia ou promover o arquivamento, solicitar ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 16).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Júnior.

  • Correto. Somente para requisição de diligência

  • João Antônio, tive a mesma interpretação que a sua!

  • Gab CERTO

     

    CPP

    Art. 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Art. 171 Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Errei pelo fato de pensar que o próprio MP poderia fazer a devolução do IP, sem precisar requerer ao juiz. 

    :/

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     

    STF - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido.

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


    Gabarito Certo!

  • Depois das aulas do Leonardo Gallardo, é IMPOSSIVEL errar IP e AP,,, confortavel  =)

  • CORRETO
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito
    à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
    oferecimento da denúncia.

  • CPP. art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Jurisprudência e STF:

    Não há como se reconhecer a qualificaora do rompimento de obstáculo descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, se ausente o exame pericial a comprová-lo.

     

  • HABEAS CORPUS Nº 190.494 - ES (2010/0210896-7)


    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • Requerimento? Não seria representação ?
  • Pessoal, por favor tirem uma dúvida que tenho por conta dos Arts.:

     "Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"

    " Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167"

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Errei a questão por interpretar que não se poderia qualificar o furto por conta da falta da perícia. Depois de estar com o MP, pode este requer que se faça uma perícia em um local que já está por certo contaminado ou consertado? Eu pirei com essa questão, alguém me ajuda?

  • Errei por entender que o laudo não seris indispensável, visto que se trata apenas de uma qualificadora e que poderia ser realizado na instrução judicial Mas aparentemente estou errado
  • CERTO!!!

     

    Art. 16. OMinistério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridadepolicial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento dadenúncia.

  • O MP pode requerer ao JUIZ a devolução do IP a autoridade policial.

  • Correta

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Questão: CORRETA

    Artigo 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Deus no comando!

  • Item correto, pois o próprio CPP admite tal possibilidade, nos termos de seu 16:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • bom, se o furto foi qualificado pelo arrombamento, é de suma importancia a constatação da qualificadora por meio de um laudo pericial, portanto é imprescindivel ao oferecimento da denuncia

  • Gab Certa

     

    Art 16°- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, .... Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo...3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

    Jurisprudência e STF:

    Não há como se reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, se ausente o exame pericial a comprová-lo.

  • Pois bem galera, trago a questão:

    o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado.

    Onde no CPP está dizendo que o MP tem que requerer ao Juiz? Por gentileza me ajudem... Até onde eu pensava que sabia o MP poderia devolver o IP de Ofício ao Delegado. Então ele precisa requerer no sentido de ordenar ou pedir ao Juiz?

    Isso pode ser explicado poque o destinatário imediato é o MP e o Mediato é o Juiz? Ou seja, no fundo o relatório do IP na verdade é enviado para o Juiz que encaminha para o titular da ação penal?

    Se alguém puder ajudar... Grato!

  • Fiquei só pensando se o laudo pericial seria imprescindível, pois uma perícia pode ser feita na instrução penal como forma de prova. Errei a questão, mas acho q o pensamento é esse; A explicação da professora nao me convenceu do contrário e aqui os colegas parecem que não tocaram no assunto,

  • então quer dizer que o MP pode "determinar" perícias ?

  • Conforme determina o artigo 18 do código de processo penal, o ministério público não devolverá o inquérito, salvo para a realização de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Sendo certo que o laudo pericial é motivo idôneo para a devolução.

  • GABARITO C

    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Fiquei com a mesma dúvida Alexandre Souza, achei que o MP poderia enviá-lo diretamente e não requerer ao juiz ...

  • o MP pode devolver sim, e inclusive pedir pericias.. vale lembrar que o máximo de informações trazem a lisura da ação penal.

  • meu amigo é o M público. ele pode tudo !

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se

    entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Certo. Em regra o MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial (delegado). No entanto, em caso de novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o MP pode requerer ao juiz a devolução do I.P à autoridade policial conforme o art. 16, CPP.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Discordo disso, fizeram a questão tentando cobrar um assunto, mas encheram de informação que ficou uma lambança.

    O texto do código diz que a devolução é para diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Ora, por óbvio no oferecimento da denúncia as únicas coisas imprescindíveis são os requisitos processuais da ação, ou seja, a justa causa: materialidade do fato e autoria. Não é imprescindível para oferecer denúncia questões relativas ao mérito da causa.

    E lógico que periciar o arrombamento é uma questão de mérito, pra embasar a justa causa basta constatar que existe o arrombamento, se ele ocorreu porque o agente usou uma bomba ou um pé de cabra isso não é relevante para o oferecimento da denúncia.

  • Direito processual penal é viajado demais, ora uma coisa ora outra.

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Previsão expressa no art. 16 do CPP, segundo o qual o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

    De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.

    Ademais, justamente para viabilizar esse controle de legalidade do retorno do procedimento investigativo policial, o requerimento ministerial deve ser fundamentado. Cabe ao Parquet expor as razões da considerada imprescindibilidade informativa, bem como as diligências investigativas a serem efetivadas pelo órgão policial para a devida instrução do caso.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 13h21

  • o MP não pode requerer a devolução do IP, á autoridade Policial, salvo se entender que novas diligências são imprenscindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Abraço!!!

  • Caso juiz não conceda a devolução, o MP pode se utilizar da correição parcial. Mas nada impede que o promotor requisite a diligência diretamente ao delegado, eliminando o obstáculo judicial ( CPP 13, II)

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Alguém pode me dizer onde se encontra a informação de que o MP precisa pedir autorização do juiz ? Esse foi o motivo do meu erro, achei que não precisava dessa autorização.

  • O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

    Fonte: Gran cursos.

    CERTA

  • Certa

    Art16°- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Lei seca é fundamental

  • Fiquei em dúvida a respeito do laudo pericial. Alguém poderia esclarecer?

    O laudo pericial não seria uma prova não repetível? Ou o laudo é repetível e a perícia não?

  • A assertiva fica ainda mais interessante quando o termo "arrombado" é separado por vírgula, transformando-se em vocativo.

    O Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local, arrombado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk juro que li num primeiro momento "o laudo DO ARROMBADO" kkkkkkkkkkkkkk

    Acho que tá na hora da pausa para o café.

    GABARITO CERTO

  • Sobre a dúvida se o MP precisa ou não requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial:

    "Recebido o inquérito pelo MP, se nele houver elementos de provas suficientes, a denúncia deve ser oferecida. Diligências que faltarem poderão ser requeridas com a própria denúncia, em petição em separado ou diretamente à polícia mediante requisição ( e )."

    Ao citar a presente obra referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2020

  • EM LOCAL (ARROMBADO) CESPE!!! CORRETO

  • Quanto mais você aprende, mais procura pelo em ovo.

  • CERTO, o MP e o juiz poderão requerer novas diligências à autoridade policial.

    #PMAL_2021

  • CERTO, o MP e o juiz poderão requerer novas diligências à autoridade policial.

    #PMAL_2021

  • ---> O MP não poderá requerer devolução do I.P à autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denúncia.

  • CPP - Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • gente, mas o laudo não pode ser feito no decorrer da ação penal ?

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ID
1457800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12830

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


    GABARITO: CERTO

  • Correto.


    Pois o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:


    Art. 2º (…) 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


    O § 6º do artigo 2º trata do indiciamento (ato fundamentado, da lavra do delegado de polícia, que imputa formalmente ao investigado o cometimento de determinada infração penal). O indiciamento pode ser manejado por despacho ou no bojo do relatório final e pode ser direto ou indireto (presencial ou não). Em qualquer caso, a autoridade policial deverá deixar claro o porquê do ato, mediante análise pormenorizada das provas coligidas no bojo do feito.


  • Alguém sabe se o STJ entende que o juiz pode requisitar a instauração do IPL? Sei que é letra de lei, porém a doutrina entende que tal dispositivo (anterior à CF) deve ser interpretado de acordo com os novos parâmetros e em obediência ao sistema acusatório. Nesse sentido, não caberia a instauração de IPL por requisição do juiz, deveria ele instar o MP a se manifestar.

    Pela letra de lei sei que a questão está correta, mas acho improvável o STJ ter esse entendimento (embora tenha encontrado alguns julgados nesse sentido).

  • Quanto à 1ª parte do quesito:

    Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.

  • Fernando, ainda pode.

  • A parte que fala sobre indiciamento eu acertei, porém, de acordo com as doutrina o:

    "Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária[...]"

    Não foi recepcionada pela CF. Viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade. O que o Juiz deve fazer é, tomando conhecimento de um fato, abrir vista ao MP.

    Texto de Lei a questão esta certa. Porém eu errei por conhecer esse posicionamento.

  • TJ-SP - Inteiro Teor. Crimes contra a Fé Pública: 20446695620138260000 SP 2044669-56.2013.8.26.0000

    Decisão: que o ato de indiciamento é privativo da Autoridade Policial. Sempre foi, mesmo antes do advento da Lei... que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Busca, portanto, a concessão da ordem para o fim... do procedimento administrativo. O indiciamento é ato formal, voltado ao registro da infração...


  • Gente,indiciamento não é a ação?então,tem gente mencionado inquérito. se alguém puder esclarecer,pois estou crua em p.penal.obrigada.

  • Querida Andrea Tavares, do comentário logo abaixo. Indiciamento não é "ação". Indiciamento significa atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. Deve ser feito na fase investigatória, pelo Delegado, ou seja, no Inquérito Policial. Vale lembrar que não é cabível falarmos em indiciamento se a denúncia já foi recebida. Para o indiciamento de alguém, deve o delegado apontar a prova da existência do crime, e obrigatoriamente indícios de autoria ou de participação. Há a necessidade de um certo juízo de certeza quanto à participação de alguém e quanto à materialidade delitiva. STF – “ não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”.

  • dúvida, a primeira parte da assertiva está errada. Não cabe ao juiz requisitar a instauração do Inquérito policial, certo? Embora a lei descreva isso, há forte tendência doutrinária opinando sobre a impossibilidade desta instauração.

  • Quem entendeu o termo " embora fosse possível" conseguiu matar a questão mais rápido...

  • CANDIDATOS! HÁ MUITOS COMENTÁRIOS FÚTEIS.

    É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!
    EXPLICAR A QUESTÃO DE MODO SIMPLES E OBJETIVO É O CAMINHO MAIS CURTO AO ENTENDIMENTO.


  • Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI12.830⁄2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830⁄2013. 2. Ordem concedida.(HC 115015, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27⁄08⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013) 

  • Fiquei sem entender esse gabarito do CESPE, afinal, o entendimento majoritário hoje é de que a requisição do juiz não foi recepcionada pela CF 88, uma vez que seria incompatível com o sistema acusatório e a imparcialidade que se espera dele. Se pelo menos estivesse escrito de acordo com o texto legal eu entenderia.

    Alguém sabe justificar?

  • Independe se pode ou não pode o juiz instaurar, porque a pergunta de baseia em quem está fazendo o indiciamento, que é privativo da autoridade policial (delegado) .

    Portanto, CERTA a resposta.

  • Nos crimes de ação penal publica, o Juiz ou o promotor podem determinar a instauração do inquérito policial através da REQUISIÇÃO, requisição esta que será sinonimo de IMPOSIÇÃO.

    Não se deve confundir com INQUERITO JUDICIAL, na CF não aceita a figura do Juiz inquisitor.


    Ainda assim, o ponto chave da Questão esta em INDICIAR, e o indiciamento é privativo do delegado de policia, de acordo com a lei 12.830.

  • Errei a questão, pois parti do pressuposto que a maioria da doutrina entende que a requisição do juiz viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade, conforme mencionado pela colega Mariana Tormin em comentários anteriores...

    A questão aborda duas situações:


    1ª) Instauração do Inquérito mediante requisição do Juiz, que vem prevista no art. 5º II do CPP, todavia, entendo que não foi recepcionado pela CF/88,  e 2ª) Competência para o indiciamento, neste caso o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, logo, quanto a esta parte da questão não resta dúvidas que está correta.



    Como a questão diz que é para responder de acordo com o Código de Processo Penal, se fossemos analisa-la de acordo com o art. 5º, II do CPP estaria correta, mesmo a doutrina se posicionando de forma diversa. Ademais, diz para observarmos também o entendimento do STF e do STJ, que não sei como tem se posicionado.

    Alguém  viu alguma jurisprudência do STF ou STJ a este respeito?

  • Quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado).

  • CERTO! O indiciamento é privativo da Autoridade Policial.

  • IP- INQUISITIVO ESTANDO TODO O PODER NAS MÃOS DA AUTORIDADE POLICIAL, concordando com os colegas abaixo.

  • O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém".


    Bons estudos!



  • Indiciamento é ato privativo da Autoridade Policial.


    Gabarito Certo
  • Requisição do Juiz??? Juiz não requer instauração de IP, no máximo oferce delatio criminis como qualquer um do povo...

  • Errei, o gabarito é CERTO. Mas aprendi que: o indiciamento é privativo do delegado de policia, de acordo com a lei 12.830, de 20 de junho de 2013.

  • - "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL E PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADA POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE DA INSTRUÇÃO. FATO TÍPICO EM TESE E INDÍCIOS DA AUTORIA A JUSTIFICAREM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. H.C. IMPETRADO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO PROMOVIDA ANTES DO ADVENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL." - Ordem denegada. (HC 7.441/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 24/08/1998, p. 92)

  • Tbm errei a questão por entender que o juiz não mais poderia fazer tal requisição, de instauração de inquérito policial, por força das novas premissas constitucionais. Ademais, a questão faz menção a atual jurisprudência do STJ. Enfim.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O Inquérito Policial é INDISPONÍVEL.

    Características do INQUÉRITO POLICIAL(mnemônico):"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial



    Tradução:

    Inquisitório (não ocorre contraditório nem ampla defesa, salvo na expulsão de estrangeiro, onde haverá contraditório obrigatório pela Polícia Federal).

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial de ofício).

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~



  • Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (…)

    6o  O indiciamento, PRIVATIVO do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • ART. 5, inciso II, do CPP - 

    Art. 5. Nos crimes de ação penal PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:

    II - Mediante REQUISIÇÃO da autoridade Judiciária ou do MP ( aqui obriga o delegado a instaurar, mesmo nao havendo qualquer subordinação), ou  a REQUERIMENTO do Ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (nesse caso, o delegado não estará obrigado a iniciar o inquérito).


  • Olha só, é pacífico que o indiciamento é privativo do delegado de polícia. A dúvida consiste na seguinte proposição, qual o posicionamento do STJ sobre a possibilidade da autoridade judiciária requisitar abertura de Inquérito Policial, considerando que o "dono" da Ação Penal é do MP, ou seja, como titular da ação penal, apenas este teria competência para requisitar abertura de IP, em que pese o CP preveja essa atribuição ao juiz, nos casos de APPública. 

    A doutrina pelo menos, considera comprometedor da imparcialidade do juiz a requisição de abertura de IP.

    Assim, qual o posicionamento do STJ a respeito? 

  • A doutrina ampla entende que a requisição do juiz viola o princípio da imparcialidade. Se vc é juiz, ao invés de requisitar a instauração do IPL é melhor que vc abra vista dos autos ao MP.

    O juiz pode até requisitar instauração de IPL, mas não pode indiciar, conforme julgado do STJ (Quinta Turma):


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECUSA DOS ACUSADOS À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.830/2013. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração.

    2. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inteligência do artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Recurso provido para anular a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes.

    (RHC 47984 / SP [2014/0114700-8]; Relator Ministro JORGE MUSSI; Quinta Turma; Data do Julgamento 04/11/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2014)


    Tal posicionamento fora adotado pelo STF no seguinte julgado:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.

    (HC 115015 / SP; Relator Min. TEORI ZAVASCKI; Julgamento:  27/08/2013; Segunda Turma; Publicação DJe-179  DIVULG 11-09-2013  PUBLIC 12-09-2013)

  • Definitivamente,  ERRADA.


  • A questão pede o CPP e o posicionamento do STJ, de acordo com a lei, nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária.

    Concordo com fundamento de Iuri, no entanto deve-se atentar para o que a questão pede e a letra da lei. 
  • Concordo em partes, pois no meu ponto de vista a requisição do juiz para instauração do inquérito não viola o princípio da imparcialidade em decorrência das características do inquérito policial, essencialmente no caráter probatório relativo que lhe é peculiar, servindo de base para petição inicial (justa Causa) mais não se presta sozinho a sustentar sentença condenatória (art. 155 CPP), salvo  se houver elementos migratórios o que não é o caso.

  • Forma de Instauração do IP nos crimes de Ação Penal  Privada: Pode ser instaurada por um Juiz ou pelo MP.Entretanto, deve ir acompanhada de requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP.

    Atenção: A questão vislumbra a POSSIBILIDADE, fundada na doutrina e jurisprudência.

    Logo, certo item.
  • Não sabia que o Juiz podia requisitar inquérito policial. O.O

  • Pessoal, 

      Quanto à requisição do MP não há questionamentos, em razão de sua função institucional.

     

       Quanto ao juiz: a maioria da DOUTRINA entende não recepcionada pelo art.129,I, CF, a requisição judicial de instauração de inquérito, porque ofende o sistema acusatório. Nesse caso, caberia HC para extinguir o inquérito por vício de iniciativa e afastar o juiz da causa por impedimento, pois haveria pré-julgamento da causa, afetando a imparcialidade do juiz (interpretação ontológica - "buscar a inteligência desse artigo" do art.252, III, CPP)

     

     MAS, segundo os tribunais superiores, entretanto, não há pré-julgamento, o juiz não está decidindo nada, porque além de a valoração ser precária e pautada em cognição sumária (superficial), o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes.

     

      Numa prova OBJETIVA, a posição mais cuidadosa seria dizer que: Há a possibilidade de instauração por parte do juiz. CERTO. Contudo, se pedir em relação à doutrina majoritária não há.


    Fonte: professor Marcos Paulo, curso Fórum.


  • A QUESTÃO ESTÁ SUPONDO 

    ´´embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz´´,QUEM É responsável por IP é autoridade policial ou seja CHEFE DE POLICIA. GABARITO; certo.

  • REQUISIÇÃO DO INQUÉRITO

    Basta citar o Art. 5º, II do CPP. Porém a maioria da doutrina entende que não foi recepcionado pela CF/88 por conta das separações das atribuições. Entretanto também é importante lembrar que o juiz mesmo ordenando a instauração do inquérito ele não é um participante dos atos do inquéritosendo assim mais um observador e como cita a colega anteriormente: " o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes."


    INDICIAMENTO

    Em se tratar do indiciamento, este é ato privativo do delegado como se pode observar em vários julgados já realizados e na própria lei 12.830/2013.

    Art. 2°  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6° O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • GABARITO CORRETO
    Furto qualificado é crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Desta forma é possível a instauração do processo por requisição do juiz conforme dispõe: 

     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      II - mediante requisição da autoridade judiciária (...)

    E indiciamento é ato privativo da autoridade policial conforme já bem explicado por nossos colegas.

  • CERTO!

    O Indiciamento é privativo de Delegado, veja o que fala o art.2º §6º da lei 12830:

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Informativo 552 do STJ!!

  • CORRETO. O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.


    O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART.2º, PARÁG. 6º DA LEI 12.830/2013).


  • INDICIAMENTO Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552 STJ)

  • Questão com cara de CESP mesmo galera, boa questão para cair em discursiva de delegado!!!

  • Olá!!!

    Não se esqueçam jamais que o INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.

  • INDICIAMENTO: É O ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONSISTE EM ATRIBUIR A DETERMINADADA PESSOA A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PENAL. COM ISSO, INFORMO AOS COLEGAS QUE O INDICIAMENTO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL! INF.552 STJ

  • "O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o IP, que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeito ou investigada. De acordo com o art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autora, a materialidade e suas circunstâncias.

    O indiciamento é um juízo de valor da autoridade policial durante o decorrer das investigações e, por isso, não vincula o MP, que poderá, posteriormente, requerer o arquivamento do inquérito."

  • "O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial." RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 4.11.2014. 5ª T. Informativo nº 552 do STJ!

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial

  • GABARITO: CORRETO.


    Esquema do livro de Nestor Távora só para relembrar as providências quando do conhecimento de um crime pelas autoridades (notitia criminis).


    NOTICIA CRIMINIS

    (conhecimento, pela autoridade, de um fato aparentemente criminoso)

    ENDEREÇAMENTO ====> PROVIDÊNCIA

    Autoridade Policial ====> Procede-se a investigações

    Ministério Público ====> Oferece denúncia ou requisita IP

    Magistrado (Juiz) ====> Remete ao MP ou requisita IP

  • O indiciamento é um ato privativo da autoridade policial e exclusivo do delegado de polícia.

  • Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado. ( Info 552 STJ)

  • Indiciamento por magistrado

    O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do 

    fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém. 

    Comentários “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é 

    apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de 

    Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

    A doutrina sempre explicou que o indiciamento é um ato privativo da autoridade policial

    (Delegado de Polícia). Essa característica foi reforçada recentemente pela Lei n.

    12.830/2013, que previu no § 6o do art. 2o a seguinte regra: 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, 

    mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas 

    Sendo o ato de indiciamento privativo do Delegado de Polícia, é equivocado e inadmissível 

    que o juiz, o membro do Ministério Público ou a CPI requisitem o indiciamento de qualquer 

    suspeito. Esse era o entendimento da doutrina antes da Lei e que agora é reforçado com o § 

    6o acima transcrito. Confira o que há anos já ensinava Nucci:

    “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado 

    pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do 

    inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar 

    qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. 

    Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

    No caso julgado pelo STF, o juiz determinou à autoridade policial que fizesse o indiciamento 

    formal de algumas pessoas. A 2a Turma do STF concedeu habeas corpus para anular esse 

    indiciamento, deixando claro que não cabe ao juiz tomar essa providência.

    Processo STF. 2a Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013.


    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUEZDeDV3Q19rVTA/edit (dizer o direito)

  • (CERTA )

    AS VEZES SÓ QUERO SABER SE ESTÁ CERTO OU ERRADO .... SEM TER QUE OLHAR MIL COMENTÁRIOS E TER Q DECIFRAR :-|

  • Gente, vcs estão confundindo o indiciamento do autor do delito com a requisição de instauração do IP. Embora o momento de ambos possam coincidir, são coisas diferentes. Vejam:

    "A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia [percebam que nesse último caso o IP já foi instaurado, mas a condição de indiciado ainda não tinha sido atribuída ao investigado].[...]. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de, 2013).

    Por isso o gabarito está certo!

  • Quem indicia delegado é!

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois o ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (…)

    6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Prof: Renan Araújo

  • Cristiano, o IP também é UNIDIRECIONAL -- Logo, ficaria assim: SEI DOIDUO. 

    Unidirecional

    Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.

    Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.


  • Certo!


    A lei nº 12.830/2013 reputa ser ato privativo do delegado de polícia o indiciamento, entendimento já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que requisição judiciária de indiciamento é postura incompatível com o sistema acusatório. Por outro lado, não é admitido que a autoridade policial faça o indiciamento do autor do fato em termo circunstanciado de ocorrência, sendo ato incompatível com a simplicidade do rito para os crimes de menor potencial ofensivo.


    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 44/803.


    Bons estudos a todos!


  • Certíssimo

    Delegado - indicia

    MP - denuncia

    Juiz - recebe a denúcia

  • Alguém indica um professor BOM de DPP? Díficil achar video aula de algum que preste até o momento.

  • Renato Brasileiro, tanto o Manual quanto as aulas. 

  • Com todo o respeito aos ótimos comentários, mas o juiz não pode fazer requisição para a instauração de inquérito, informativo 552, ademais, esse dispositivo não foi recepcionado, a questão fala em entendimento jurisprudencial, se fosse de acordo com o CPP estaria correto, mas o entendimento é que esse dispositivo não foi recepcionado pela constituição. Esse é o Entendimento também de Renato Brasileiro, 2015, p. 144-145.

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

    Errei a questão por considerar este trecho incorreto, isto pelo fato do enunciado se referir a atual jurisprudência do STJ, a qual entende não ser possível a instauração de inquérito pelo juiz. Pela leitura do enunciado, percebe-se que o examinador entendeu pela possibilidade de instauração do inquérito por requisição do magistrado. O juiz poderia apenas noticiar o crime (notitia criminis), conforme o Art. 40 do CPP, informando o MP acerca da ocorrência do fato criminoso, cabendo a este órgão, por ser de sua atribuição, deliberar acerca da instauração ou não do inquérito. Neste sentido:

    PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO JUIZ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti, em razão de perder a imprescindível imparcialidade ao deliberar sobre a mesma, ao requisitar a instauração de inquérito, por tratar-se de uma atividade persecutória. Pode, sim, valer-se do disposto no art. 40 do CPP, pois, nesse caso, não se trata de opinio delicti e, sim, de notitia criminis, e levar o fato de que teve conhecimento à consideração do Ministério Público, e não à autoridade policial, requisitando, claramente, a instauração de inquérito, como fizera o juiz-excepto, pois cabe àquele órgão proceder à devida análise e requisitar a abertura de inquérito ou oferecer denúncia, se for o caso. 2. Exceção de suspeição acolhida. (TRF-1 - EXSUSP: 340 RR 2009.42.00.000340-0, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/06/2009,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.125).

  • Amigo Davidcon Lara, acredito que vc tenha se equivocado no comentário, de acordo com esse infromativo e inclusive na lei 12830/2013 art. 6º, o indiciamento é ato privativo do juiz, havendo justa causa torna-se um ato vinculado.

    Agora, tanto o juiz quanto o MP podem, de ofício, requisitar a instauração de IP. Esse ofício será digirido a autoridade policial, que por meio de portaria, instaurará o inquérito. Nessa situação, o delta, ficará obrigado a instaurar.

  • O indiciamento faz parte da discricionariedade do delegado (autoridade policial). Se o delegado não indiciar o suspeito, nem o Ministério Público e nem mesmo o Juiz pode pedir a ele que o faça. Ainda, o indiciamento não é essencial, não consta no CPP, apenas no Inquérito Policial. 

    Gabarito CERTO.

  • Vamos descomplicar gente: Artigo 2 §6 da lei 12830/13 diz que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

  • Primeiramente, a instauração do inquérito poderia ocorrer por requisição do juiz, por se tratar de crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada. 

    Quanto ao indiciamento, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13, é ato privativo do delegado, sempre motivado, mediante análise técnico jurídica do fato, indicando a autoria, materialidade e as circunstâncias.

  • CUIDADO! Pelo ensino do Professor Renato Brasileiro, o entendimento de que é proibida a instauração de IP por requisição do juiz é doutrinário. O Professor não menciona jurisprudência nesse sentido. No inf. 552 (RHC 47.984/SP), abaixo citado, o STJ vedou que o magistrado requisite o INDICIAMENTO e não a instauração.

  • O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial, esse ato de indiciar que reuni os elementos de informação a fim de direcionar o caminho da autoria e materialidade. Portando o ato de indiciar suspeito é atribuição do delegado de polícia, o juiz não pode requisitar indiciamento ao delegado.

  • Competência do delegado

  • Questão certa!!!

    O IP pode ser instaurado na ação penal pública incondicionada:

    -de ofício/ - por requisição do MP ou do JUIZ/ - e por requerimento do ofendido ou de seu rep. legal.

     

    PORÉM NEM O MP NEM O JUIZ PODEM MANDAR O DELEGADO INDICIAR ALGUÉM!!!

     

  • O juiz e MP pode mandar que o delegado instaure inquérito. Neste caso, o delegado está OBRIGADO a instaurar. Porém, o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial.

     

     

  • Galera, anotem só uma coisa....
    O INDICIAMENTO É ATO EXCLUSIVO da autoridade POLICIAL.

    sem mais! 

  • Da mesma forma como já exposto dezenas de vezes nos comentários, mas resumindo: 

    1) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INSTAURAÇÃO DE IP = Delta DEVE instaurar o referido inquérito policial.

    2) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INDICIAMENTO de determinado acusado = NEVER! O INDICIAMENTO é ato privativo do Delta em sua análise técnico-jurídica!

  • Galera, acho que é inconstitucional o juiz requerer a instauração de IP.

  • indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado.

  • O comentário do professor explica tudo.

  • imagina juizes indiciando e julgando ao mesmo tempo kkkkkk. indiciar significa q vc coletou indicios de autoria e materialidade, quem faz isso eh delegado, juiz trabalha no judicial e o delegado no extrajudicial

  • Certo

     

    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Lei n. 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    (...)

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Certo.

    O indiciamento é de competência do delegado.

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Não se afigura possível que o juiz, o MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

     

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O indiciamento é o ato pelo qual há a atribuição da autoria de infração penal durante a fase de investigação preliminar (inquérito policial), Conforme entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária, o indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial, por se tratar de "medida ínsita á fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados".

     

    Obs.: A jurisprudência dos tribunais, inclusive, entende que após o recebimento da denúncia, não pode o magistrado requisitar o formal indiciamento do réu, por incompatibilidade com o sistema acusatório imposto pela CF (STF informativo 717).

  • A requisição de instauraçao de I.P pelo juiz fere o sistema acusatorio vigente 

     

  • O indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial.

  • Indiciar e presidir o I.P são atribuições EXCLUSIVAS do Delegado de Polícia.

     

  • Correto

    Indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado

  • Antes de comentar: Lê os comentários pra ver se você vai realmente ACRESCENTAR algo ou vai repetir o que mil pessoas já falaram acima. peloamordedeus quanto comentário inútil/repetitivo.

  • O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial. Questão correta. 

  • CERTO

    Trata-se de um ato privativo do Delegado, ou seja, atribuição privativa da autoridade policial.

  • SEGUE A COLA

    Delegado --> indicia

    Promotor --> denuncia

    Juiz --> julga

  • Nunca, nunca mesmo que tal assertiva estar correta, pois viola o sistema acusátorio o juiz agir de ofício requisitando a instauração de inquerito, além da imparcialidade do mesmo.

    De acordo com o CPP:

       Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    A parte grifada não foi recepcionada pela constituição, portanto questão ERRADA. Se a questão fizesse menção apenas ao CPP estaria correta.

    Penso, com a devida vênia, que o CESPE deveria ter tido a humildade de retificar o gabarito desta questão.

     

  • Juiz pode requisitar pois trata-se de ação penal incondicionada.

  • Lembrando que o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da autoridade POLICIAL.

  • GABARITO --> CERTO.

    .

    Apesar de não ter poderes para determinar o indiciamento, pois este é ato privativo do Delegado de Polícia, o Juiz pode determinar a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, II, CPP.

  • INDICIAMENTO SÓ O DELTA.

  • errei, mas foi ótima!

  • Gab ERRADO

     

    Lei 12830

    Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • só não entendi essa parte como correta, "embora fosse possível a instauração do inquerito mediante requisição do juiz". Achei que juiz não requisitava abertura de inquerito, e sim determinava isso pois é autoridade. marquei errrado, lasquei-me.

  • e verdade pegadinha

  • Gab ERRADO

    Lei 12830

    Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Pessoal que fala que a questão está errada, está enganado! "Embora fosse possível a requisição do juíz para se iniciar o I.P" só o delegado tem poder para tal indiciamento. Beleza? Espero ter ajudado. Rumo a PM Alagoas.

  • Há divergência sobre se o art. 5º inciso II foi recepcionado pela CF na parte que autoriza instauração mediante requisição da autoridade judiciária, pois vige o sistema acusatório... há quem sustente que o juiz deve encaminhar ao MP, e este por sua vez requisitar a instauração. No curso CJ do CERS 2016 o prof Renato sustenta isso, tanto é que errei a questão. De todo modo, vou colocar que é possível, já que banca deu a questão como correta.

  • Segundo o CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ( PERCEBA QUE A LEI FALA EM REQUISIÇÃO )

    nesse caso, embora o juiz também possa requisitar a instauração do IP em crimes de ação penal pública, QUEM DE FATO IRÁ PROCEDER AO  INDICIAMENTO é a AUTORIDADE POLICIAL.

     

    QUESTÃO CORRETA.

  • Boa quetsão!

  • Correto. O indiciamento é competência privativa e discricionária do delegado. Podendo ser dispensado durante a fase do IP.

  • O Poder Judiciário já é bem lento, imagina se o Juiz tivesse ainda essa atribuição de discutir com a autoridade policial o indiciamento dos autores do delito.

  • Indiciamento é ato privativo do delegado

  • PESSOAL ERREI ESTA QUESTÃO PELO SEGUINTE ENTENDIMENTO

     

    - Está tudo correto, contudo, sendo o IP indisponível e PRESCINDÍVEL para a ação, isso é, é mais uma ferramenta, imaginei que o juiz poderia indiciar o autor

     

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA A SER TOMADO NA FASE INQUISITORIAL.

    2018 O ANO DA POSSE!!!!!!

    DEUS É FIEL!!!!!!

  • SOMENTE O DELEGADO OU AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ SOLICITAR O INDICIAMENTO 

  • O Ministério Público não poderia também fazer o indiciamento (no caso de já ter indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, quando se dispensa o inquérito policial)?

  • Nunca, marina! O ato de indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado .
  • Autoridade policial = único que pode INDICIAR

    M.P. = Nas ações que são de sua titularidade irá DENUNCIAR

  • INDICIAMENTO >> ATO  PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 

     

    Gab: C.  

     

  • Resumão sobre indiciamento:

    alteração do status de investigado para indiciado (demonstração de culpabilidade)

    - ato privativo da autoridade policial

    - ato indelegável da autoridade policial

    - pode ser considerado ilegal (constrangimento ilegal) quando inexiste justa causa.

    * Delta da PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF

  • CERTO

     

    O indiciamento é a individualização do investigado/acusado. 

    A autoridade policial goza de AUTOTUTELA, ou seja, da capacidade de rever seus atos.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    INDICIAMENTO:

    É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do delito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. É a declaração do, até então, mero susperito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal.

  • Questão altamente polêmica!!!!

     

    Embora esteja expresso no CPP que o juiz pode requisitar a instauração de IP, tem jurisprudência contrária e já vi em diversos cursos (ALFACON, ESTRATÈGIA) .... enfim .... vamos anotar a jurisprudência do CESPE e meter as caras!

     

  • A jurisprudência e linear no sentido de que a autoridade judiciária não pode requisitar indiciamento, tendo em vista ferir o sistema cusatório. Vai entender o posicionamento da cespe!

  • LEI 12830

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • CORRETO

     

    Indiciamento é exclusivo do delegado, discricinonário, não obrigatório, e remete um juizo de probabilidade do suspeito ser o autor da infração

  • Tatue no seu Cerebro:

     O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO.

     

  • CERTO

    - Ato privativo e indelegável da autoridade policial

    - não se restringe a pessoas físicas

    - poder ser considerado ilegal (indiciamento sem a existência de indícios mínimos -> constrangimento ilegal)

    - poder ser direto ou indireto (pessoa não localizada, sendo descabido quando a pessoa já tiver sido ouvida nos autos)

    - Delta PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF

  • O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, aperfeiçoado em despacho técnico-jurídico fundamentado, que indicará as provas de materialidade e de autoria delitiva e as circunstâncias do fato delituoso.

  • A questão diz: [...]de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz. Aqui, está o primeiro ponto: apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, essa possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. O juiz, tomando conhecimento da prática de alguma infração penal, deve encaminhá-las ao MP nos termos do art. 40 do CPP.

    Entretanto, note que o enunciado diz "de acordo com o disposto", de fato está disposto no art. 5o do CPP que o inquérito poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária.  Razão pela qual sua leitura necessita ser feita à luz da CF.

    Quanto ao indiciamento, diz o art. 2o  da LEI 12.830: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 

    Portanto, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito. GABARITO: CERTO

  • 12830

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Vamos tentar simplificar:


    Abertura do IP:

    (1) - Oficio

    (3) - Requerimento da Vitima.

    (2) - Requisição: Juiz ou MP;


    *Com isso, sabemos que o IP poderia ser instaurado com a requisição do Juiz.


    Autoridade responsável pelo IP: SOMENTE O DELEGADO!


    *Quando se fala em Inquérito Policial o Delegado MANDA, logo, temos que somente autoridade policia (delegado) poderia indiciar o acusado.

  • Indiciamento é um ato privativo da autoridade policial!

  • Em 31/07/18 às 18:08, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 22/03/18 às 08:20, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 15/03/17 às 20:32, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 29/11/16 às 14:17, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 14/05/16 às 15:02, você respondeu a opção E.! Você errou!


    A persistência leva a perfeição!

  • Indiciamento sempre sempre sempre sempre privativa do DELEGADO.

  • Ramon, acredito que a questão esteja certa sim, embora eu tenha errado. Ela fala sobre a requisição do juiz e não requerimento. Realmente, juiz e MP requisitam, requerimento é particular, uma vez que no requerimento a autoridade policial tem a discricionáriedade de iniciar o inquérito, enquanto na requisição, não.

  • Gab. CERTO!

     

    O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

  • Ramon, você sabe a definição de tese? 

    Não fica escrevendo bobagem sem saber o que é não, por favor.

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial( Delegado ). O Juíz não poderá forçar o Delegado a indiciar.

  • Esse "somente" quebra as pernas de um jeito. Mas, foco no objetivo

  • O INdiciamento é alto PRIvativo da autoridade policial

    Gab. C

  • Dentro do Inquérito Policial é (SIN)

    Suspeitos INdiciados


    Dentro da Ação Penal é (CIDA)

    Condenado Imputado Denunciado Acusado
  • Para mim, a dúvida na questão não foi pelo indiciamento, que é PRIVATIVO do delegado, e sim do juiz requisitar instauração!! Acho que tem jurisprudência que isso resulta em vício, pois quem requisita é o MP e o Ministro da Justiça!!!

  • Concordo Thiago. Não entendi a questão por esse motivo: "Requisição do juiz"
  • Questão louca, parece até que está trocada....Juiz pela autoridade policial....
    Porem o gabarito deu como Certo...
    Não entedi a questão...

    Gab.Certo

  • Entendi na questao que ele fala sendo no caso entre autorizadade policial e juiz, o unico que pode indiciar é a autoridade policial, por isso esta correto.

    Porem o MP tambem pode indiciar por isso que gerou confusao.

  • EM CASOS DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, O IP PODE PERFEITAMENTE TER SUA INSTAURAÇÃO REQUISITADA PELO MP OU PELO JUIZ. 

    MESMO ASSIM, HÁ ATOS QUE SÃO PRIVATIVOS DO DELEGADO DE POLÍCIA, A EXEMPLO DO INDICIAMENTO E DA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.

  • INDICIAMENTO: competência exclusiva da autoridade policial.

  • Fiquei com dúvida nesta questão, já que em aula com o professor Marcelo Uzeda (Ênfase), ele afirma que a requisição judiciária presente no art.5 II não foi recepcionada pela CF, segundo a doutrina dominante.
  • Lei: 12830.

    Art. 2° 

    § 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Gab. C

  • Errei a questão por achar que a requisição do juiz não era possível. Nesse sentido o TRF 1:

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POR FORÇA DE REQUISIÇÃO DO JUIZ. INC. II DO ART. 5º DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Não pode o juiz investigar, função própria da autoridade policial, não pode e não deve, também, requisitar abertura de inquérito policial. A primeira parte do inciso II do art. 5º do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que alçou o sistema acusatório à sua posição máxima, ao entregar tão-só ao Ministério Público a função de acusar, como se pode observar da leitura do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Nemo judex sine actore (Não há juiz sem autor) ou ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem provocação da parte). 2. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito). Há a perda da imprescindível imparcialidade do juiz ao deliberar sobre a opinio delicti, requisitando a instauração de inquérito policial, por tratar-se de uma atividade persecutória. 3. No presente caso, no entanto, o juiz que requisitou o inquérito não vai presidir o processo, haja vista que foi dele afastado. A proibição de o juiz requisitar o inquérito é para preservar sua imparcialidade.A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de NILSON ROBERTO TEIXEIRA. (HC 0063182-77.2009.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/12/2009 PAGINA:214.)

     

    Entretanto, como não há jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema, é melhor sempre considerar certa a opção em que o juiz pode requisitar a instauração de inquérito policial.

  • O CPP traz como auxiliares da Justiça apenas o Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, não dispondo, especificamente, sobre as funções do delegado.

    A Lei. 12.830/13, por sua vez, trata das suas prerrogativas, de modo que, do artigo 2º, podemos extrair que:

          1.     A Função do Delegado tem natureza jurídica, devendo ser bacharel de direito;

          2.     É o responsável por conduzir o IP;

          3.     O IP somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico;

          4.     A remoção do Delegado se dará por superior hierárquico e por ato fundamentado;

          5.     O indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ato fundamentado, decorrente de análise técnico-jurídica do fato.(§6º)

    A malícia da questão está em perceber o que a Banca queria saber. Embora haja discussão quanto a possibilidade do Juiz requerer a instauração de inquérito, não era esse o ponto. Mas sim a discussão pesada do STJ sobre o ato privativo do Delegado de Polícia -- que é omisso no CPP e foi complementado pela Lei 12.830/13.

     

  • A palavra requisiçao , lembra inquisiçao , ordem , do JUIZ;

    Ja o termo indiciamento nos faz raciocinar no que diz respeito a um procedimento que só pode ser efetuado pela autoridade policial.

     

    Se há erros no meu comentario, por favor , corrijam-me

  • Somente a autoridade policial(Delegado de Polícia) pode indiciar!

  • Indiciamento é ato de competência exclusiva da autoridade policial

  • indiciamento é ato privativo da Polícia Judiciária na figura do Delegado.

  • O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?

  • O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?

  • Em 14/11/18 às 16:49, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 26/09/18 às 11:54, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Em 04/07/18 às 15:47, você respondeu a opção E.!Você errou!


    SOU A PROVA DA PERSISTÊNCIA! TOMA P...


    SÓ O DELTA PODE INDICIAR NESSA P...

  • OS COMENTÁRIOS AQUI DEVERIAM SER MAIS OBJETIVOS.

    DE ACORDO COM A LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, EM SEU ART. Art. 2o, § 6o, O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    FÉ EM DEUS AMIGOS.

  • Correto

    O indiciamento e ato exclusivo do Delegado de Policia.

  • STF - (Informativo 717) - Indiciamento é ato 

    privativo da autoridade policial

  • GABARITO: CERTO

    É UM ATO PERSONALÍSSIMO

  • Correto.

    SEGUE A COLA

    Delegado --> indicia

    Promotor --> denuncia

    Juiz --> julga

  • Art. 2º (...)

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Certo.

    Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Quem errou ► Indícios SOMENTE o Delegado pode determinar...

    Já era pra vc ter decorado isso, cara !!

  • A requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia. 
    Art. 5º do CPP  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo 
    Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 -  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 
    Sendo assim, questão correta

  • Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.

    Gabarito, certo

  • Só delegado indicia!

  • Cuidado. Como o professor mencionou em seu comentário parte da doutrina (entendimento minoritário) entende que o IP não pode ser instaurado mediante requisição do juiz, Renato Brasileiro filia-se a esse entendimento.

  • RESUMO DE INDICIAMENTO

    O indiciamento, consiste em atribuir a determinada pessoa, através de um juízo de probabilidade a provável autoria ou participação em um crime.

    ·        O indiciamento é ato privativo do delegado, podendo ocorrer apenas até o oferecimento da denúncia.

    o  O indiciamento após o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal.

    ·        Dá base ao MP para propor a denúncia.

    ·        OBS.: o indiciamento não pode constar em atestados de antecedentes criminais.

    ·        Para que haja o indiciamento deve haver a justa causa (fumus Comissi delicti):

    o  Prova da materialidade;

    o  Indícios de autoria.

    ·        Se o delegado identificar que o indiciado não é autor do crime poderá desindiciar.

    ·        Algumas pessoas com prerrogativas especiais não podem ser indiciadas:

    o  Membros do MP (lei 8.625/93 – art. 41, II);

    o  Membros da magistratura (lei 35/79 – art. 33);

    o  Pessoas com foro especial por prerrogativa de função só podem ser indiciadas com autorização judicial.

    ·        Deve constar no indiciamento.

    o  Análise técnico jurídica do fato criminoso;

    o  Suas circunstancias;

    o  Indicação da autoria e da materialidade. 

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, não podendo o juiz, nem o Ministério Público determinar o indiciamento. E o MP pode pedir o arquivamento do caso e oferecer a denúncia e o Juiz pode não aceitá-la.

  • Indiciamento... Ato Privativo... Delegado
  • Como vimos, a requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia.

    Art. 5º do CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 -  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Sendo assim, questão correta.

    Gabarito: CERTO.

  • "embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz"

    Como assim, Juiz pode requisitar IPL? E o princípio acusatório?

    Essa parte não foi declarada inconstitucional? O que ocorre é o envio de cópias para o MP.

    Se alguém puder explicar, fico grato!

  • O IP poderá ser instaurado, ainda, mediante requisição do Juiz ou do MP. Nos termos do art. 5°, II do CPP. O Delegado não pode se recusar a cumprir a requisição, salvo quando: 1) for manifestamente ilegal; 2) não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação. 

    O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. 

    Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei nº 12.830/13, art. 2º, § 6º), não se afigura possível que o Juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa. 

    Fonte: Estratégia.

    Professores: Daniela Melo; Murillo Leal.

  • E AÍ,D.O.I.D.O.

    SAIO???????

    Escrito

    Administrativo

    Inquisitivo

    Discricionário

    Oficioso 

    Indisponível

    Dispensável

    Obrigatório

    Sigiloso

    Autoritário

    Informativo

    Oficial

    FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHO EM REALIDADE.

  • Certo.

    Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só

    ela pode fazê-lo

  • Gabarito correto.

    Autoridade policial (delegado):

    Instaura IP;

    Preside IP;

    Conduz IP;

    Faz indiciamento.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!

    GABARITO: CERTO!

  • Somente a autoridade policial poderá indiciar alguém.

    GAB: C.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    O que a questão afirma está correta. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia)

    Mas vale lembrar que o ato de indiciamento é inerente a fase pré-processual, inquisitória. Ou seja, durante o inquérito.

  • NÃO FOI RECEPCIONADA A "REQUISIÇÃO DO JUIZ". NÃO SEI PQ ESTÁ CORRETA A ALTERNATIVA.

  • Eu vi o "somente" e fui logo de errado.

    Acabei me precipitando, pois realmente o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da Autoridade Policial.

    Gabarito: CERTO

  • Indiciamento: atribuir a alguém a provável autoria e participação em determinado crime.

    Antes de formalmente indiciado a pessoa é tratada como suspeita ou investigada.

    Pode ser atribuída no ato da prisão em flagrante ou até relatório final do delegado de polícia,.

    Ato privativo da autoridade policial.

    Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.

    Deve ser Fundamentado

    Análise técnico-jurídica.

    Não vincula o MP, que pode posteriormente requerer o arquivamento do IP.

    É dispensável.

    O indiciamento possui efeitos:

    a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.

    b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.

     

    Espécies de indiciamento

    Indiciamento Direito: ocorre quando o indiciado está presente. Toma ciência, pessoalmente, da investigação.

    É a regra.

    Indiciamento Indireto: ocorre quando o indiciado está ausente.

    Por exemplo, está foragido.

    Momento: É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento. Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do APF, até o relatório final do delegado de polícia.

  • O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato

    privativo da autoridade policial.

    Decorre do principio do delegado natural !

  • Indiciamento em sede de inquérito é ato privativo do delegado de polícia.

    Conforme lei 12830/2013 - § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Se fosse Ação Penal Publica Cond. o termo usado seria Representação. Mas a primeira parte do quesito se refere a uma Ação Penal Privada, pois o termo usado foi Requerimento.

  • nunca vi Juiz requisitando IP.

  • 1- Por meio de notitia criminis de cognição mediata/indireta, o juiz pode requisitar ao delegado a instauração de inquérito policial.

    2 - Indiciamento é ato privativo de autoridade policial.

  • certo, o indiciamento é um ato PRIVATIVO DO DELEGADO

  • Essa questão está completamente errada e a maioria das pessoas focou em um único ponto correto do item

    NÃO EXISTE INQUÉRITO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ, O INQUÉRITO É ABERTO PELA PORTARIA DO DELEGADO. A REQUISIÇÃO DO JUIZ É APENAS UMA NOTICIA CRIMINIS, O DELEGADO SEQUER É OBRIGADO A ABRIR O INQUÉRITO POR CAUSA DISSO VISTO QUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE DELEGADO E JUIZ. A RESPONSABILIDADE DO DELEGADO POR NÃO ABRIR INQUÉRITO NESSE CASO NÃO É POR TER ""DESOBEDECIDO"" A REQUISIÇÃO DO JUIZ, E SIM POR TER SIDO OMISSO COM UM DEVER DO PRÓPRIO CARGO.

  • Errei essa por pura falta de atenção.

  • Em regra o atos judiciais precisa de provocação. Ai a questão me vem dizendo que juiz vai mandar abrir Inquerito. pqp kkk

  • Menos conflito em relação ao IP por requisição do juiz, vamos ao CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ora, pode-se imaginar que há um conflito entre a literalidade do artigo e a imparcialidade do juiz.

    Porém em caso de crime de falso testemunho em juízo. Quem requisita a instauração do IP? Isso mesmo.

  • Uma das formas de o Delegado iniciar inquérito por Portaria é por requisição de Juiz, MP ou Min.da Justiça.

    O indiciamento é ato PRIVATIVO DO DELEGADO.

  • A requisição do Juiz, OBRIGA a instauração do inquérito pelo delegado, salvo ilegalidade ou falta de justa causa.

    Porém, o novo pacote anti-crime vem trazendo a proibição da atuação do juiz nesse ato, com a justificativa, a tempos defendida pelos doutrinadores, de que afronta o principio da inérca.

  • Apesar do CPP prever que a Autoridade Judiciária (art. 5, II) pode requisitar a instauração de um Inquérito Policial, tal possibilidade não se coaduna com o Sistema Acusatório adotado pelo art. 129, I, CR/88.

  • Certo.

    O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.

  • Juiz requisitou? Então ele deu uma ORDEM.

    Delegado tem convicção sobre materialidade e autoria? Então ele poderá INDICIAR. (Esse ato é privativo do delegado)

  • Indiciamento é ato privativo do delegado

  • Essa questão já deveria ter sido considerada incorreta, visto que a requisição do juiz, de ofício, para instauração de IP, ofende o sistema processual penal acusatório, e a jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido de que esse artigo não se coadunava com a Carta Política de 1988. Hoje, ela está de fato incorreta e desatualizada, com base no artigo 3-A, introduzido no ordenamento jurídico pelo pacote anti-crime, que diz que é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação. QUESTÃO DESATUALIZADA E INCORRETA.

  • lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Desatualizada

  • A requisição do juiz é MERA NOTICIA CRIMINIS INDIRETA, não é uma ordem, e por isso não se caracteriza como interferência do juiz no inquérito. Tanto que se for pela letra da lei está escrito "o inquérito pode ser iniciado", não está dizendo "instaurado", a instauração permanece a cargo do Delegado.

    O que obriga o Delegado a instaurar o inquérito não é a requisição do juiz, mas o dever funcional do cargo segundo o qual ele não pode deixar de instaurar inquérito uma vez sabendo da existência da infração.

    Mesmo que você desconsidere esse argumento e continue achando que a requisição do juiz é contrária ao processo acusatório, NÃO implica que tal dispositivo fique prejudicado por isso, visto que o Brasil NÃO ADOTA O PROCESSO ACUSATÓRIO PURO, ORTODOXO, mas sim o IMPURO, pois existem diversas exceções que permitem ao juiz a interferência no inquérito e na ação penal, como determinar a produção antecipada de provas, arguição de testemunha não arrolada pelas partes, etc., então essa seria só mais uma dessas exceções, sem problema nenhum.

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, pode-se afirmar que: Embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 12.830/13 (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL): Art. 2º , § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    HC 115015/SP STF - O juiz e o MP não podem solicitar indiciamentos, sob pena de ferirem o sistema acusatório.

    Foco na missão!

  • Gabarito: C

    Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.

    Embora o magistrado possa requisitar instauração de inquérito policial ao Delegado, o indiciamento é ato privativo do Delegado.

  • Em matéria de processual penal, o QC está bem ruim.

  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    É letra de lei, pessoal. Não tem como estar incorreta ou desatualizada enquanto não revogarem o que está escrito na lei.

    Eu não sei se na prática o juiz pode ou não fazer essa requisição; mas, nas questões de prova, a Lei tem que ser seguida.

  • Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.

  • Por que está desatualizada?

  • O MP PODE SIM.

  • desatualizada por qual motivo?

  • Gabarito: errado

    Fonte: apostila estratégia

    Com relação à instauração do IP por requisição do Juiz (prevista no art. 5º, II do CPP), a Doutrina 

    já há muito tempo criticava tal possibilidade, entendendo ser afronta ao princípio da inércia e, em 

    última análise, ao sistema acusatório. Hoje, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, 

    cremos que esta possibilidade se torna absolutamente inviável, tendo havido a revogação tácita 

    de tal previsão (pois o art. 3º-A veda a iniciativa do Juiz na fase de investigação).

  • Gabarito

    Certo - Somente a autoridade policial poderá indiciar o autor de um delito, o Juiz e o MP não podem, por ser um ato privativo da autoridade policial.


ID
1457803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Oinquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediantefiança ou sem ela.

    GABARITO: ERRADO


  • Errado.


    O prazo, neste caso, é de 30 dias, em caso de indiciado solto e 10 dias no caso de indiciado preso. Contudo, neste último caso, o prazo começa a correr da data da efetivação da prisão, nos termos do art. 10 do CPP:


    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


  • Natureza do prazo:

    1º Corrente (Material) = Aplica o art. 10 do CP 
    2º Corrente (Processual) = Aplica o art. 798 do CPP
    - Prazo de prisão deve ser computado a luz do art. 10 do CP
    - No inquérito, o dia do início não é levado em consideração.
    Aula: Renato Brasileiro. Processo Penal. CERS
  • errado, so inicia a contagem do prazo quando ele for preso

  • O Prazo para o indiciado preso é muito preciso, " o dia em que se executar a ordem de prisão" art. 10 CPP, com o devido entendimento do art. 798 CPP, 10 dias não computado o dia do começo e incluso o do vencimento. Já o prazo do indiciado solto, 30d art. 10 CPP, creio que seja com a devida execução da ordem do alvará de soltura, foi o que entendi a partir dos termos, com ou sem fiança do art. 10 CPP.

  • CPP

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • O prazo começa a ser contado, de acordo com o CPP, na data da ordem de execução de prisão.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • (Noberto Avena 2014)
    • Encontrando-se preso o investigado, o prazo de 10 dias fluirá a partir do dia em que for executada a prisão, não importando se é caso de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Essa regra consta expressamente do art. 10.
    • Encontrando-se ele em liberdade, o prazo de 30 dias terá início:
    – A partir da expedição da portaria, quando se tratar de inquérito instaurado pela autoridade policial ex officio (art. 5.º, I, do CPP);
    – A partir do recebimento, pela autoridade policial, da requisição do Juiz ou do Ministério Público, da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e do requerimento nos crimes de ação penal privada (art. 5.º, II e §§ 4.º e 5.º, do CPP).

  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou

    estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de

    prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    PRAZO DE 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL

  • CP

    Gabarito Errado.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • No caso da prisão, conta da data em que foi executado o mandato!

  •  O inquérito deverá terminar no prazo de:

    10 dias  - preso em FLAGRANTE: contados do dia da prisão, inclusive

    10 dias - preso PREVENTIVAMENTE: contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão

    30 dias - Indiciado SOLTO:  – A partir da expedição da portaria, quando se tratar de inquérito instaurado pela autoridade policial ex officio (art. 5.º, I, do CPP); – A partir do recebimento, pela autoridade policial, da requisição do Juiz ou do Ministério Público, da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e do requerimento nos crimes de ação penal privada (art. 5.º, II e §§ 4.º e 5.º, do CPP).  

    (Nesta última parte, crédito ao colega Carlos Martins, que trouxe a informação do livro de Norberto Avena)

  • Contado do dia de execução da ordem de prisão(art. 10, caput, CPP)

  • GABARITO ERRADO; nesse caso conta-se o prazo a partir do dia em que se executou a ordem de prisão,e NÃO A DATA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.

  • Prazo Quando Preso - Conta-se igual ao do Código Penal (incluindo o dia do início)

    Prazo Quando Solto - Conta-se igual ao dos Processos em Geral

  • ERRADO!

    Pessoal, cuidado! Esta questão induz ao erro, pois em sua redação tudo esta tranquilo até o ponto onde trata os prazos: “...contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração...”

    O art.10 fala quanto aos prazos:

    A)  10 dias preso, contando o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

    B)  30 dias quando estiver solto.

    O prazo não é igual para os dois.

  • Art. 10, CPP.

  • O inquérito deverá terminar no prazo de:

    10 dias  - preso em FLAGRANTE: contados do dia da prisão, inclusive.

    10 dias - preso PREVENTIVAMENTE: contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão.

    30 dias - Indiciado SOLTO:  – A partir da expedição da portaria, quando se tratar de inquérito instaurado pela autoridade policial ex officio – A partir do recebimento, pela autoridade policial, da requisição do Juiz ou do Ministério Público, da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e do requerimento nos crimes de ação penal privada 

  • O ato que determina a abertura do IP nos casos de: cognição mediata ou imediata é a portaria

    já no caso da cognição coercitiva é o auto de prisão.Logo no caso do réu preso, o prazo começou a contar do auto de prisão.

  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  •  

    Errado!

     

    É improrrogável o prazo da polícia estadual estando o indiciado preso. Se solto, o prazo de 30 dias admite prorrogação, por deliberação judicial. A quantidade de prorrogações e o tempo dependerão do que o juiz decidir. O prazo para a conclusão do inquérito, estando o indiciado preso, deve obedecer ao disposto no art. 10 do CP, isto é, o primeiro dia, que é aquele em que a prisão se concretiza, já é incluído na contagem. Estando o indiciado solto, a contagem será procedida de acordo com o art. 798, § 1° do CPP, computando-se o dia de encerramento, e descartando o de início.

     

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 37/803, Nestor Távora.

     

    Bons estudos a todos!

     

     

     

     

  • errada, a contar do ato da prisão.

  • Errado


    No caso do indiciado preso, os dez dias é contado da data da prisão.
  • Errado 

    É contado do ato da prisão .. 

  • Bom QC, muito bom questões de direito comentadas.

    obrigado

  • preventiva nao tem prazo pra conclusao de ip .

     

  • GAB: ERRADO

    No caso do indiciado preso, os dez dias é contado da data da prisão.

    COM O INDICIADO SOLTO, PODERIA USAR A DATA DA PORTARIA.

    PORTANTO, NÃO CABENDO A DATA DA PORTARIA COMO INSTAURAÇÃO DO IP PARA AMBOS OS CASO.

  • O Art. abaixo elucida o questionamento:

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10(dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no praso de 30 (trinta) dias, quando solto, mediante fiaça ou sem ela.

  • Há, propositadamente, uma colocação errônea:

    Com efeito, o prazo para conclusão do IP é de trinta dias, se indiciado solto ou afiançado, assim como de 10 dias, se indiciado preso em flagrante ou preso preventivamente. Todavia a contagem dos dez dias dar-se-á a partir da execução da prisão, e não da portaria de instauração.

  • preso => prazo penal inclui o primeiro dia e exclui o último.

    solto => prazo processual exclui o primeiro dia e inclui o último.

  • GAB: ERRADO

     indiciado preso,      (PRESO - PRISÃO) 10 DIAS A PARTIR DELA -      10 DIAS A PARTIR  PR(E)(I)S(O)(ÃO)

    Independe se a prisão ocorreu em flagrante ou preventivamente.

    Se estiver Solto
    Contar-se-a o prazo de 30 dias,  A partir da expedição da portaria, Se o inquérito for instaurado pela autoridade policial ex officio ou
     A partir do recebimento, pela autoridade policial, da requisição do Juiz ou do Ministério Público, da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e do requerimento nos crimes de ação penal privada.

    .

  • Me tirem uma duvida galera, inquéritos instaurados por portaria possuem prazos para ser concluído?

  • Errado.

    O prazo começa contar quando o indiciado é preso.

  • ERRADO

    Indiciado preso : 10 DIAS, contados da data em que se executar a ordem de prisão.( EM FLAGRANTE OU PREVENTIVA)

    Indiciado solto: 30 DIAS, contados da data do ato inaugural do inquérito policial.

     

     

  • rt. 10. Oinquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediantefiança ou sem ela.

    GABARITO: ERRAD

  • Quando preso é contado o pz a partir da data de prisão! 

  • ERRADO 

    A partir do dia em que se executar aordem de prisão !

     É A PARTIR DAÍ QUE COMEÇA A CONTAR

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A primeira parte da assertiva está correta. O prazo para o encerramento do inquérito policial é de:

    * 10 dias, para indiciado preso;

    * 30 dias, para o solto.

    O erro se encontra no momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo: do dia da prisão em flagrante ou do dia em que se executar a ordem de prisão (CPP, art. 10).

  • Justiça comum - 10 dias preso | 30 solto
    Justiça federal - 15 dias preso (+15) | 30 solto
    Tráfico de drogas - 30 dias preso (+30) | 90 solto (+90) 
    Militar - 20 preso | 40 solto (+20)

  • ERRADO 


    COMEÇA A CONTAR DO DIA QUE EXECUTOU A ORDEM DE PRISÃO.

  • Errado.

    Réu preso: Contado da data da efetivação da prisão.

  • levando em consideração a redação do art. 10 do cpp: o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    se a pessoa tiver preso temporariamente não se aplica esse prazo?

  • Justiça comum - 10 dias preso | 30 solto
    Justiça federal - 15 dias preso (+15) | 30 solto
    Tráfico de drogas - 30 dias preso (+30) | 90 solto (+90) 
    Militar - 20 preso | 40 solto (+20)

  • QUESTÃO:

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração. (o erro está no final da questão)

    --------------

    Art. 10. CPC. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    - Se preso: "a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela" 

    - Se solto: pode ser utilizado como referência a data da portaria pois ela peça formal que instaura o inquérito.

  • Réu preso, prazo próprio e material, corre da data da prisão.

  • Gab ERRADO

     

    Art. 10, CPP

     O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Previsão preventiva: data que se executar a ordem de prisão.

     

    CPP, art. 10.

  • Réu Preso - 10 dias - contados da data da prisão;

    Réu Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

  • ART 10 CPP 

    *Investigado solto - prazo tem natureza processual (prazo improprio) 

    *Investigado preso - prazo tem natureza penal ( se extrapolar o prazo a prisão se torna ilegal cabendo relaxamento de prisão)

  • 10 dias no CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • O erro da questão esta em dizer que o prazo para o inicio do I.P em ambos os casos se da instauração da portaria. No caso de réu preso, o prazo de dez dias para conclusão do I.P. começa a partir da prisão.

  • Art. 10. Oinquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediantefiança ou sem ela.

    GABARITO: ERRADO

  • Se reu estiver preso, a contagem do tmepo comeca desde o primeiro dia.

  • Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

     

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    obs.: No caso do indiciao solto, a contagem do prazo de 30 dias poderia ser da data da portaria de instauração.

  • Formation CP a banca não inverteu os pazos :

    o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração. 

    O erro está em dizer que e ambos os casos da  data da portaria de instauração. 

    indiciao solto, a contagem do prazo de 30 dias poderia ser da data da portaria de instauração

    10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

  • ERRADO

     

    Se preso >  a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    Se solto >  expedição da portaria

     

    Corrigido

  • Davi, você está equivocado...

  • Finalzinho está errado

  • os 10 dias n prorroga.

  • 10 dias se estiver  preso e em flagrante.

  • A partir do dia em que se executar a ordem de prisão! Com relação aos prazos está correto! 

  • Os prazos estão corretos, o erro da questão está no fato de que quando houver prisão preventiva ou em flagrante, o prazo iniciará a partir da ordem de execução da prisão. Já, no caso, dos 30 dias do indiciado solto, será a partir da PORTARIA de instauração do IP.

  • O prazo, nesse caso, é de 30 dias, em caso de indiciado solto e 10 dias no caso de indiciado preso. Contudo, neste último caso, o prazo começa a correr da data de efetivação da prisão, nos termos do art. 10 do CPP.

    Estratégia Concursos - Professor Renan Araujo

  • vababundo preso---> 10 dias preso em flagrante ou preventivamente (em regrea não pode prorrogar, mas há exceções)

    vagabundo solto--->30 dias prorrogaveis

    prazo começa a contar da data em q se executar a ordem de prisão

  • Conta-se a partir do dia em que se executar a prisão .ART.10 CPP

  • Preso preventivamente pelo juiz... PRECISO DIZER MAIS NADA!!!

     

  • SIMPLIFICANDO:

     

    obs:O prazo aqui está de acordo com a regra geral.

     

                                                                      PRAZO                                       CONTAGEM

    Se o Zé Mané estiver preso --------->         10 dias                                          do dia da execução da prisão

                                                                      (improrrogáveis)

    Se o Zé Mané estiver solto ----------->         30 dias                                         da data da portaria de instauração

                                                                       (prorrogáveis)

                                                                    

     

     

  • Se o cara for preso hoje e só daqui 1 mês for expedida a portaria instauradora, o prazo do IP, no caso do suspeito preso, contará somente a partir da Portaria? Acho que não né...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • INDICIADO SOLTO : CONTA O PRAZO PROCESSUAL,OU SEJA, A PARTIR DO DIA ÚTIL SEGUINTE DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INDICIAMENTO.


    INDICIADO PRESO: CONTA O PRAZO PENAL,OU SEJA,A PARTIR DO DIA DA PRISÃO.

  • No caso de réu preso, conta-se o prazo a partir do cumprimento da prisão

  • ARTIGO 10

  • blá blá blá....   o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

     

    CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

     ERRADA

  • Estava indo bem, porém o final dela ficou comprometido.

    Segundo o CPP, quando o indiciado estiver preso, o prazo irá contar A PARTIR do dia em que se executar a ordem de prisão.

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento. 

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    GABARITO : ERRADO

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    PRESO EM FLAGRANTE/PREVENTIVAMENTE: 10 DIAS ( A PARTIR DO DIA QUE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO)

    SOLTO : 30 DIAS (MEDIANTE FIANÇA OU SEM FIANÇA)

  • GABARITO ERRADO .

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou se estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • O prazo, neste caso, é de 30 dias, em caso de indiciado solto e 10 dias no caso de indiciado preso. Contudo, neste último caso, o prazo começa a correr da data da efetivação da prisão, nos termos do art. 10 do CPP:

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Renan Araujo

  • GAB: E

    QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO? 

    INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão. 

    INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial. 

  • PP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 diasse o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamentecontado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela

  • O erro está em afirmar que nos dois casos o início da contagem é idêntico. O indiciado preso é a partir da prisão.
  • É inadmissível a quantidade de questões sem comentários do professor. Consideração nenhuma com o assinante. Não renovarei minha assinatura.
  • Erro da questão está grifado.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

  • Gabarito - Errado.

    O prazo, neste caso, é de 30 dias, em caso de indiciado solto e 10 dias no caso de indiciado preso. Contudo, neste último caso, o prazo começa a correr da data da efetivação da prisão, nos termos do art. 10,CPP:

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

  • O prazo do inquérito policial deverá ser contado da data da prisão, em caso de investigado preso e, da data da portaria de instauração, em caso de investigado solto. 

  • Contados da execução da ordem de prisão!!

  • (...) de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    PRAZOS:

    SOLTO: DATA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

    PRESO: DATA DA PRISÃO

  • OBS.: Em se tratando de indiciado solto, o prazo é
    processual. Em se tratando de indiciado preso o
    prazo é
    material (conta-se o dia do começo).

     

     

    OBS.: No caso de indiciado preso, o prazo se inicia
    da data da prisão. Em se tratando de indiciado
    solto, o prazo se inicia com a Portaria de
    instauração.

  •  O prazo começa a correr a partir da data da efetivação da prisão.

  • PRESO >>> Será a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    SOLTO>>> PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

  • Se o acusado estiver preso, o prazo será contado a partir da ordem de prisão.

    Gab: E.

  • se estiver solto, é de 30 dias a contar do proximo dia util, se preso é de 10 dias a contas do mesmo dia da prisão.

  • Preso em flagrante ou preventiva: 10 dias. Contado a partir do dia em que se efetivar a ordem de prisão.

    O juiz das garantias pode prorrogar, uma única vez, por 15 dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP.

    Solto: 30 dias. O juiz pode fixar prazo de prorrogação, a pedido da autoridade policial nos casos de difícil elucidação. 

  • 30 dias solto + primeiro dia útil ************ 10 dias preso + no dia da prisão. ✍
  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  

  • contados a partir da ordem de prisão!

  • Estava indo tudo bem até o "  portaria de instauração".

  • Gabarito E

    >>> 10 dias (se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente), contado o prazo a partir de sua prisão

    >>> 30 dias (com o indiciado solto)

  • O inquérito policial começará a ser contado a partir da prisão preventiva!!!

    FORÇA GUERREIROS!!!!!!!!!!!

  • será contada, a partir do dia que se tenha dado a ondem de prisão. # PRF BRASIL.

  • Sempre o que for melhor para o preso.

  • É BOM DEIXAR CLARA A DIFERENÇA ENTRE ORDEM DE PRISÃO E EXECUÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. NA PRIMEIRA É SIMPLESMENTE A DATA DO MANDADO, NA SEGUNDA É O MOMENTO QUANDO O MANDADO É REALMENTE EXECUTADO (EFETUADA A PRISÃO DO INDIVÍDUO).

    ENTENDO DESSA FORMA. ALGUM EQUÍVOCO, PODEM ME CORRIGIR.

  • IP terminar no prazo de 10 dias,No dia em que se executar a ordem de prisão, prazo de 30 dias.

    GAB: ERRADO

  • ATUALIZAÇÃO

    Prazos IP:

    Preso: 10 dias + 15 dias

    Solto: 30 dias, podendo ser prorrogado

  • Gabarito Errado. Conta-se o prazo a partir do momento em que efetuar a prisão

  • indiciado preso = 10 dias (prazo contado a partir do dia em que se EXECUTAR a ordem de prisão)

    indiciado solto = 30 dias (contados da expedição da portaria)

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias caso o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Se o indiciado estiver solto mediante fiança ou sem ela, o prazo será de trinta dias. (Certo)

  • E

    contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    ( execução da ordem de prisão)

    Art. 10 cpp

  • Preso em flagrante ou preventiva: 10 dias. Contado a partir do dia em que se efetivar a ordem de prisão.

    O juiz das garantias pode prorrogar, uma única vez, por 15 dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP.

    Solto: 30 dias. O juiz pode fixar prazo de prorrogação, a pedido da autoridade policial nos casos de difícil elucidação. 

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, pode-se afirmar que: O prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, se preso preventivamente, a partir do momento em que efetuar a prisão.

  • O erro estar em dizer que será contado a partir da instauração do inquérito. Que na verdade será do dia da prisão do indivíduo.

  • Réu solto: da data da portaria

    Réu preso: da data da prisão

  • Réu Preso: 10 dias - contados da data da prisão.

    Réu Solto: 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

  • De acordo com o (pacote antcrime) a autoridade policial terá um prazo de 10 dias prorrogáveis mais 15 dias, na delegacia estadual, se o individuo estiver preso.

  • FABIO SILVA, ISSO ESTÁ SUSPENSO, E A QUESTÃO NÃO FALOU DE PACOTE ANTICRIME. MAS E SEMPRE BOM ESTÁ POR DENTRO.

  • O prazo para conclusão do inquérito, estando o indiciado preso, deve obedecer o CP 10, isto é, o primeiro dia,que é aquele em que a prisão se concretiza, já é incluído na contagem.

    Estando o indiciado solto, a contagem será procedida de acordo com art. 798 §1º do CPP, computando-se o dia de encerramento e descartando o de início.

    esse detalhe de contagem é uma usina hidrelétrica de possíveis pegadinhas da dona cespe.

  • prazo processual penal corre contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.

    como existe regra específica do CPP 798, não se aplica o CPC 220 devido princípio da especialidade. Ocorrerá a prorrogação do prazo final se cair no meio de férias forenses ou feriado. Exemplo: intimação para recurso de apelação (8 dias) em audiência 19/12. 1° dia = 20/12 (recesso forense), prorrogado para dia 21/1.

    Porém, intimação ocorre dia 18/12. 1° dia = 19/12 ( dia útil fora do recesso--> começa a contagem de oito dias corridos!!) Prazo final 26/12 ( no meio do recesso) --> prorrogado para 21/1.

    Então - se primeiro dia cai no meio do recesso, fica prorrogado para 21/1. Mas se o fim da contagem cai no meio do recesso - o prazo final será 21/1 lembrando, peremptório.

    Estou usando o recesso do CPC como exemplo, mas todos sabemos que a definição do recesso é dada pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias de cada TJ. Beijossssss

  • PACOTE ANTICRIME mudou o prazo de Prorrogação do IP.

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

  • , contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

  • O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. O inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Regra geral: (investigado preso: 10 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    De acordo com o caput do art. 10, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3º-B, §2º O juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial, e ouvido o MP, prorrogar uma única vez, a duração do inquérito policial por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Inquérito policial federal: (investigado preso: 15 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    Lei de drogas: (investigado preso: 30 dias + 30 dias); (investigado solto: 90 dias + 90 dias);

  • Errada

    Art10- O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Gabarito. Errado

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.(conta a partir da execução do mandato de prisão)

    Fonte: Pedro Canezin / Meus resumos

  • Incorreta

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    Correta

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

  • ERRADO

    O prazo do inquérito começa a correr da data da EXECUÇÃO ordem de prisão

  • DIREITO AO PONTO DA QUESTÃO!

    Solto – prazo de natureza processual

    Preso – prazo de natureza material, conta-se o dia do início. (Portaria)

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Réu Preso: 10 dias - contados da data da prisão.

    Réu Solto: 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

  • "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Art. 10. Oinquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediantefiança ou sem ela.

    GABARITO: ERRADO

    @carreira_policiais

  • se ele tiver preso conta a partir da prisão

  • ERRADA:

    A CONTAGEM COMEÇA A PARTIR DA PRISÃO

    SEGUE OS PRAZOS:

    Prazos inquerito policial:

    Preso: 10 dias prorrogáveis por mais 15 dais

    Solto: 30 dias prorrogáveis sucessivas vezes pelo juiz

    Competência justiça Federal

    Preso:15 dias por mais 15 dias

    Solto: 30 dias

     LEI DE DROGAS

    Preso: 30 dias por mais 30 dias

    Solto:90 dias por mais 90

    Economia Popular

    Preso:10 dias

    Solto:10 dias

    Crimes Militares 

    Preso:20 dias

    Solto:40 dias  

    Prorrogáveis por mais 20 dias 

  • Errada

    Art10°- O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

  • contados a partir da prisão

    J.D

  • PRESO - 10 dias - prorrogável por até 15 dias (representado pelo delegado, ouvido o MP e decidido pelo juz a prorrogação), contados da evetivação da prisão.

    SOLTO - 30 dias - prorrogável, contados da portaria de instauração do IP.

  • ERRADO

    Inquérito Policial x Contagem de Tempo

    Indiciado SOLTO: É um prazo de Natureza Processual - [Não computa dia de Começo | Computa dia de Vencimento]

    Indiciado PRESO: É um prazo de Natureza Material (Penal) - [Inclui o dia de Começo]

  • Questão: Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração. (errada).

    PRESO - A partir do dia em que se executar a ordem de prisão;

    SOLTO - A partir da expedição da portaria;

  • INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão. 

    INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial. 

  • PRESO - 10 DIAS - PRORROGÁVEL POR ATÉ 15 DIAS  (representado pelo delegado, ouvido o MP e decidido pelo juiz a prorrogação), contados da efetivação da prisão.

    É um prazo de Natureza Material (Penal) - (Inclui o dia de Começo)

    SOLTO - 30 DIAS PRORROGÁVEL, CONTADOS DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO IP.

    É um prazo de Natureza Processual - (Não computa dia de Começo - Computa dia de Vencimento)

  • PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Regra geral: (investigado preso: 10 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    De acordo com o caput do art. 10, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3º-B, §2º O juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial, e ouvido o MP, prorrogar uma única vez, a duração do inquérito policial por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Inquérito policial federal: (investigado preso: 15 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    Lei de drogas: (investigado preso: 30 dias + 30 dias); (investigado solto: 90 dias + 90 dias);

  • Questão ERRADA

    Vale a atenção quanto à fala da questão relacionada ao trecho: "ambos os casos".

    INDICIADO PRESO

    Começa a contar a partir da data da prisão. 

    INDICIADO SOLTO

    Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policia.

  • indiciado solto: prazo processual (conta-se do dia seguinte)

    indiciado preso: prazo material (inclui-se o dia da instauração do IP)

  • Prazos para conclusão do Inquérito Policial:

    Código Processual Penal - ART 10

    • Indiciado Preso (em flagrante ou preventivamente): 10 dias
    • Indiciado Solto (com ou sem fiança): 30 dias

    Lei de Drogas 11346/06

    • Indiciado Preso (em flagrante ou preventivamente): 30 dias (+30 - Possibilidade de prorrogação)
    • Indiciado Solto (com ou sem fiança): 90 dias (+90 - Possibilidade de prorrogação)

    Justiça Federal 5010/66

    • Indiciado Preso (em flagrante ou preventivamente): 15 dias (+15 - Possibilidade de prorrogação)
    • Indiciado Solto (com ou sem fiança): 30 dias

    Crimes contra Economia Popular

    • Indiciado Preso (em flagrante ou preventivamente): 10 dias
    • Indicado Solto (com ou sem fiança): 10 dias
  • Regra

    - Preso 10+15

    - Solto 30

    Justiça Federal

    - Preso 15+15

    - Solto 30

    Lei de Drogas

    - Preso 30+30

    - Solto 90+90

    Crimes Contra Economia Popular

    - Preso 10

    - Solto 10

    Inquérito Policial Militar

    - Preso 20

    - Solto 40+20

    Prisão Temporária

    - Comum 10 (5+5)

    - Hediondos 30+30

  • Prazo de 10 dias se preso, contados do dia em que se efetuar a prisão

    Prazo de 30 dias se solto, contados da data da portaria de instauração.

    A questão fala "em ambos os casos", onde se verifica o erro.

    Gabarito ERRADO

  • Apenas inverteram os prazos.

  • o prazo será contado a partir da execução da ordem de prisão.

  • Regra

    - Preso 10+15

    - Solto 30

    Justiça Federal

    - Preso 15+15

    - Solto 30

    Lei de Drogas

    - Preso 30+30

    - Solto 90+90

    Crimes Contra Economia Popular

    - Preso 10

    - Solto 10

    Inquérito Policial Militar

    - Preso 20

    - Solto 40+20

    Prisão Temporária

    - Comum 10 (5+5)

    - Hediondos 30+30

  • "A partir do dia em que se executar a ordem de prisão".

    1. Prazo de 10 dias se preso, contados do dia em que se efetuar a prisão
    2. Prazo de 30 dias se solto, contados da data da portaria de instauração.

    A questão fala "em ambos os casos", onde se verifica o erro.

    Gabarito ERRADO

  • Errado.

    Conforme o art. 10, CPP: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

  • artigo 10 do CPP==="O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese a partir do dia em que SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

  • - PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUERITO

    PRAZOS DO I.P PRESO------------------------- SOLTO

     ESTADUAL: 10 + 15 PRESO ---------------------- 30+ 30 SOLTO(JUSTIÇA ELEITORAL)

      LEI DE DROGAS: 30+30 DIAS RÉU PRESO--------------- 90+90 DIAS RÉU SOLTO

    JUSTIÇA FEDERAL: 15+15 DIAS RÉU PRESO----------- 30 +30 DIAS RÉU SOLTO

     MILITAR:  20 DIAS PRESO-------------------40+20 DIAS SOLTO

     CRIMES CONTRA A

    ECONOMIA POPULAR: 10 AMBOS

    CRIME HEDIONDOS – 30 DIAS +30 DIAS PRESO OU SOLTO.

    QUANDO COMEÇA O PRAZO? 

    INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão. 

    INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial

  • Data da prisão

  • Questão boa para estudar prazos do IP

  • "Data da portaria da instauração"(Errado)

    O correto é contado na data da prisão.

    GAB.E

  • 10 dias preso

    30 dias solto

    Contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

  • CPP, Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Sempre erro!

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

    DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO.

  • Errado.

    Prazos do IP

    • Indiciado PRESO: 10 dias + 15, contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão (conforme pacote anticrime);

    • Indicado SOLTO: 30 dias, a partir da expedição da portaria (pode haver prorrogação).

    Na Lei de Drogas:

    - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

    - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

    Na Lei Federal:

    - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

    - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

    Por ser um prazo impróprio, a não-conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade. 

  • *contados a partir do dia da prisão

  • *contados a partir do dia da prisão

  • Conta a partir do dia que executa a ordem de prisão.

    Gab: Errado

  • Preso - 10 dias - contados da data da prisão;

    Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

  • regra geral:

    • solto - 30 dias prorrogáveis e reiteráveis (prazo de natureza processual, inicia a contagem excluindo-se o primeiro dia e computando os dias úteis subsequentes)
    • preso - 10 dias (prazo de natureza material, inicia a contagem incluindo-se o primeiro dia, mesmo não sendo útil, podendo o a computação acabar em final de semana). ATENÇÃO: art. 10,§3º do CPP diz que pode haver prorrogação por 15 dias, mas este dispositivo está suspenso, então não é possível.
  • Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    Réu Preso - 10 dias - contados da data da prisão;

    Réu Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

  • Réu Preso - 10 dias - contados da data da prisão;

    Réu Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.

    • solto - 30 dias prorrogáveis e reiteráveis (prazo de natureza processual, inicia a contagem excluindo-se o primeiro dia e computando os dias úteis subsequentes)
    • preso - 10 dias (prazo de natureza material, inicia a contagem incluindo-se o primeiro dia, mesmo não sendo útil, podendo o a computação acabar em final de semana).

  • começa a contar esse prazo a partir da data de execução da ordem de prisão

  • se conta apartir do dia de executada a prisão.

  • O prazo de contagem para o término do Inquérito Policial, em ambos os casos (Réu preso =10 dias e Réu solto= 30 dias), será contabilizado a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, conforme art. 10 do CPP.

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, o prazo legal para que o delegado de polícia termine o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data da portaria de instauração.

    Art. 10, do CPB - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Réu Preso - 10 dias - contados da data da prisão;

    Réu Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.


ID
1457806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Camila foi presa em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas. Após ser citada da ação penal, manifestou interesse em ser assistida pela defensoria pública.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Código de Processo Penal.

Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    GABARITO: ERRADO 


  • Como pede a posição do STJ (AgRg no HC 170.577):


    TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SIMPLES MENÇÃO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.


    1. Diz a jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).


    2. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado singular e confirmada em segundo grau refere-se a considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal, no sentido de que o crime de tráfico de drogas se constitui em porta aberta para o cometimento de outros crimes, deixando-se de apontar circunstâncias concretas que justifiquem a excepcionalidade da medida.


    GABARITO: Errado. 


  • A prisão no Brasil é ultima ratio, ou seja, somente se não for possível aplicação das medidas cautelares diversas da prisão o juiz decretará a preventiva como se verifica no art 312 do  CPP 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, mas devido ao vacilo de um legislador estes crimes são passíveis de liberdade provisória sem o pagamento de fiança. É Brasil, não liguem! rsrsrs. 

  • Ela ainda é presumidamente inocente, devendo, como regra, responder em liberdade.

  • Questão ERRADA!

    Na minha opinião, o ERRO está em afirmar que Camila não poderá ter a liberdade provisória concedida pelo juiz, por ela ter sido condenada por trafico. 

    Pois a lei de drogas prevê a vedação da liberdade provisória para condenados por tráfico, porém o STF considerou inconstitucional essa medida.

    Portanto, será sim possível a liberdade provisória.

    Mas cuidado: caso ela seja reincidente poderá, sim, não haver a liberdade provisória!!


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado.

    Abs!!

  • Um outro erro da questão é afirmar que o juiz não poderá aplicar, ex officio, medidas cautelares. No processo penal, é sim possível a aplicação, pelo juiz, ex officio, de medidas cautelares, que são várias: contra a pessoa (prisão em flagrante, preventiva e temporária, por exemplo), contra a coisa (arresto, hipoteca legal, busca e apreensão), dentre outras.

    Exemplo:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • suposta pratica de trafico de drogas !

  • Felipe Bergamini seu comentário está corretíssimo e de acordo com a atual jurisprudência do STF. Vide Informativo 789-STF.

  • Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, ou; 

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Na minha visão, a questão erra quando diz que dada a gravidade do delito, o juiz não pode conceder LP, ora! A condição para o juiz conceder LP é se estiver ausentes os requisitos da Prisão Preventiva. ( Garantia da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal, aplicação da lei penal, descumprir as medidas cautelares impostas ).

  • É um absurdo não ser possível liberdade provisória com fiança e ser possível liberdade provisória sem fiança Demorou para isso entrar na minha cabeça. 

  • O juiz não deverá abrir vistas ao MP no caso em questão por se tratar de crime hediondo?


  • ERRADO

    Informativo 789 do STF


    A Constituição assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão preventiva decretada. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Grávida de sete meses, ela fora recolhida a uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A Turma reputou que a prisão provisória decretada em desfavor da paciente não atendera aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição. Asseverou, ainda, que não se poderia olvidar que a paciente estaria em estágio avançado de gravidez [CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”].

    HC 128381/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2015. (HC-128381)
  • 'Alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva. Esse entendimento, aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 55.070, é dos destaques do Jurisprudência em Teses.'


    http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/stj-divulga-teses-adotadas-corte-prisao-preventiva


    Obs.: Alguém nos comentários confundiu "gravidade do crime" com gravidez :D :D

  • Questão: Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares.

    ERRADA. Quando o examinador se refere à gravidade do delito, acredito que ele faz menção à pena aplicada ao crime. O valor máximo da pena só interfere quando se fala em liberdade provisória concedida COM fiança, caso que a própria autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de pena privativa de liberdade de até 4 anos (art. 322, CPP). 

    Na liberdade provisória SEM fiança, cabível aos crimes inafiançáveis (Ex: tráfico de drogas, que é espécie dos equiparados a hediondos), não será possível a sua concessão pela autoridade policial. A liberdade provisória, nesse caso, somente poderá ser concedida pelo juiz (art. 310, IlI, CPP), de ofício ou por provocação, exigindo-se oitiva prévia do Ministério Público e que estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 321, CPP). Com fundamento nesse mesmo dispositivo, é possível a imposição de medidas cautelares.

    Desculpem-me por eventual erro, pois escrevi tudo na pressa. 

    Fiquem com Deus!

  • Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 


      I - relaxar a prisão ilegal; ou 


      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 


      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

  • A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006) proíbe expressamente:

     Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei sãoinafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Inconstitucionalidade desta proibição

    Ocorre que o STF, no dia de ontem (10/05/2012) decidiu que esta proibição é INCONSTITUCIONAL.

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 104339.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/e-cabivel-liberdade-provisoria-em-caso.html

  • HC 104339 STF

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

  • No contexto do tráfico de drogas, conceder-lhe-á liberdade provisória sem fiança!

  • Caso não estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, caberá a liberdade provisória, independente de ser crime afiançável ou não, conforme prevê o inciso III do artigo 310 do CPP. 

  • Tratando -se de crimes inafiançáveis como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, é possível a concessão da liberdade provisória desde que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. No caso em questão, a liberdade será sem fiança.

    Gabarito errado.

  • Questão que demanda mais conhecimentos doutrinários e raciocínio jurídico do que lei seca ou jurisprudência...

  • CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Respondi com meus conhecimentos na disciplina de Direito dos Manos, essa nunca me deixa na mão quando a questão é jurisprudência kkkkkk

  • GABARITO ERRADO.

     

    2 erros: tanto pode dar liberdade provisória como aplicar medidas cautelares diversas da prisão

     

    O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados tráfico de drogas (Informativo nº 665).

     

    CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • UMA DICA PRA RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEMBRE-SE SEMPRE QUE A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA FOI CRIADA PRA BENEFICIAR BANDIDO. ESSA DICA VAI TE AJUDAR QUANDO VOCÊ NÃO SOUBER A QUESTÃO E RESOLVER CHUTAR. RSRSRS

     

    BRINCADEIRAS A PARTE. ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR!!!!!!

  • "Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares."

    Errada. Se a conduta de CAMILA se encaixar no TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º Lei de Drogas), o juiz poderá sim, de ofício, conceder a ela a conceder a liberdade provisória impondo outras medidas cautelas.

    Tráfico Privilegiado: deve preencher os seguintes requisitos:

    1) primário;

    2) de bons antecedentes;

    3) não se dedique às atividades criminosas;

    4) nem integre organização criminosa.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Pensei que não tinha mais ninguém que  gostasse de Direitos dos Manos, Yan! ;) kk

  • Tráfico privilegiado??? É isso? AFFFFFFFFF, essa é a RFB 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *O crime de tráfico de drogas NÃO impede a concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares.

     


    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.

  • Atualmente não há nenhuma lei que faça vedação a liberdade provisória. 

     

    Todos os dispositivos que tentaram vedar a liberdade provisória (ex: dispositivos na lei de crimes hediondos, trafico ilicito de entorpecentes, estatuto do desarmamento, lei de lavagem de dinheiro etc.) OU foram declarados inconstitucionais OU foram revogadas por outras leis. 

     

    Fonte: comentário de uma colega do qc.

  • toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o que existiam eram indícios e não condenação transitada.

  • Liberdade provisória em tese nunca é proibida. Exceções: organização criminosa e lavagem de capitais.

  • Juiz é quase um Deus. Pode quase tudo. Fica a Dica.
  • O ponto da questão é saber a jurisprudência do STJ, que considera que a GRAVIDADE ABSTRATA do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva e não apresenta óbice à concessão de liberdade provisória, podendo inclusive ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Existem inúmeros precedentes neste sentido, dos quais são exemplo o HC 147.555, o HC 384.523 e o HC 355.912.

  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO:

     

    5) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

     

    8) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

  • O erro está em repetir o "de" na parte que fala "de, de ofício".

  • TRÁFICO DE DROGAS -> crime inafiançável e imprescritível.

    Todavia, o fato de o crime ser inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória sem fiança, caso estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois segundo o STF é inconstitucional a vedação em abstrato à concessão da liberdade provisória.

  • 1) GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, PRISÃO PREVENTIVA. REFERIDA PRISÃO SÓ SE DECRETA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) ALIADOS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313 CPP.

    2) O JUIZ PODE (E DEVE), DE OFÍCIO, ADOTAR UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 310 DO CPP.

    3) É CABÍVEL TANTO A LIBERDADE PROVISÓRIA (NO CASO SEM FIANÇA, POR SER CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO), COMO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTREM MAIS ADEQUADAS.

  • Ri demais do comentário do Elton Sousa.

  • Camila praticou o crime de tráfico de drogas, que é inafiancável.

     

    Logo, o juiz concederá LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.

     

    O crime de tráfico de drogas não é hediondo, mas é insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança. Lembrando que o STF declarou inconstitucional disposição da Lei de Crimes Hediondos que vedava concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (entre outros). Com isso, surgiu uma anomalia jurídica: a possibilidade de se conceder liberdade provisória sem fiança em crime que é considerado pela lei relativamente grave.

  • Às vezes eu tenho dificuldade pra abstrair que tráfico é considerado um crime grave e está no mesmo grupo do homicídio qualificado e do estupro. Estudar é isso.
  • Embora o Tráfico seja equiparado a hediondo, e incialmente o cumprimento da pena seja em Regime fechado,

    poderá o juiz decidir pela liberdade provisória, sem pagamento de fiança.

  • Resposta: Errado.

    Mesmo sendo o crime hediondo ou qualquer outro “inafiançável”, poderá o juiz conceder liberdade provisória, sem fiança, e mediante a imposição de uma ou mais medidas cautelares. Direito Processual Penal. Aury Lopes Jr. 2018. A Lei 11.464/07, alterou o art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), suprimindo a vedação à liberdade provisória em crimes hediondos e assemelhadosLei de crimes hediondos: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança e liberdade provisória. II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007). Estendeu-se o direito à liberdade provisória aos processados por crimes hediondos, preservando-se o poder geral de cautela do juiz.

    O juiz é obrigado a se manifestar de oficio quanto à concessão de liberdade provisória: com a nova redação do art. 310 do CPP (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011), a análise judicial acerca do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, passou a ser obrigatória.

  • Errado.

    O CPP prevê o seguinte:
    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

     

    Não há norma alguma, nem nenhum entendimento jurisprudencial que admita a gravidade do delito como fundamento idôneo para impedir o juiz de conceder liberdade provisória ou converter a prisão em medida cautelar. Oras, até em crimes inafiançáveis o STF admite a concessão de liberdade provisória sem fiança! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab ERRADO.

    Liberdade provisória SEM FIANÇA é possível nos crimes inafiançáveis, triste mas é a realidade.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ERRADA,

    SERÁ CONCEDIDA a LIBERDADE PROVISÓRIA, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO O PAGAMENTO DA FIANÇA.

    bons estudos.

  • Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

  • o juiz não poderá arbitrar fiança pois o crime é inafiançável, porém, nada obsta que ele decrete a liberdade provisória sem fiança ou decrete medidas cautelares.
  • CUIDADO!

    CPP - Art. 310, §2:

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • RESUMINDO A HISTÓRIA

    Prisão por TRAFICO DE DROGAS e equiparado a CRIME HEDIONDO

    CRIME HEDIONDO NÃO CABE liberdade provisória mediante fiança, porém cabe a liberdade provisória basta o juiz assim entender. Isso e BRASIL, VAI ENTENDER

    O QUE QUEREMOS? TOMAR POSSE

    QUANDO? NÃO IMPORTA

    IREI PERTENCER!!!

  •  Temos que reconhecer que permanece hígida uma única hipótese de atuação de ofício do juiz na decretação da prisão cautelar, qual seja, na conversão da prisão em flagrante em preventiva .A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em reafirmar sua jurisprudência, na vigência da Lei 13.964/2019.Por ocasião do julgamento, no último dia 5/6/2020,o recurso em Habeas Corpus nº 120.281/RO, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, ainda que sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, pode o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. Vale colacionar a ementa do julgado.

  • Cabe liberdade provisória até em genocídio, quem dirá em tráfico de drogas, rsrs.

  • Item absolutamente errado. O simples fato de tratar-se de crime de tráfico de drogas não impede a concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares, conforme entendimento solidificado pelo STF e pelo STJ. Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA

  • ERRADO

    O entendimento que prevalece é que para concessão de liberdade provisória o julgador deve observar as circunstâncias do caso concreto, não podendo o legislador determinar abstratamente em quais crimes não caberia.

  • Nova redação

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • No caso narrado poderá sim haver a liberdade provisória.

  • Brasil, pode ter LP em tudo

  • O Colega Danilo, como sempre, faz comentários cirúrgicos, muito bons.

    No entanto, atualmente alterado pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o juiz não poderá mais converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva, havendo atualmente a necessidade de ouvir o MP e a autoridade policial durante a audiência de custódia. Vejamos:

    Lei 13.964/19

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventivaquando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com OU sem fiança.

    Atenção!!! Antes da vigência da lei 13.964 - Pacote Anticrime, o Juiz de ofício poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com a alteração feita pela lei citada o novo art. 282 do CPP, coibiu a decretação de medidas cautelares de ofício pelo Juiz., sendo que não será mais possível fazer essa conversão de ofício.

    STJ HC 590.039 - JUNHO/2020 ~> Nesse julgado o STJ é pacífico de que no caso da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva deverá ter o requerimento do MP ou da representação do Delegado de Polícia na “audiência de custódia”. (No caso do delegado, poderá ser encaminhado um ofício para a audiência de custódia).

    Fonte: MEUS RESUMOS.

    Não há limite para aquele que possui JESUS como o SENHOR e SALVADOR em sua vida.

    PRF Pertenceremos!!!!!!!!!!!

  • MAS NESSE CASO, PARA O JUIZ APLICAR MEDIDA CAUTELAR OU LIBERDADE PROVISÓRIA , ELE NÃO TERIA QUE OUVIR O MP? ACHO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA , SE FOSSE HOJE ESTARIA CERTA.

    SE ESTIVER ENGANADO ME CORRIJA POR FAVOR.

  • A acertiva continua errada, pois afirma que a impossibilidade das medidas se dá por conta da gravidade do delito.
  • Prisão ex lege é proibida: não pode a lei vedar liberdade provisória;

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo de nossa aula, a gravidade em abstrato do crime, por si só, não pode ser motivação idônea para decretar ou conceder liberdade provisória. Deverá o magistrado, dentro da análise do caso concreto, verificar as circunstâncias concretas do crime. Em que pese o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a concessão de liberdade provisória, as circunstancias deverão ser verificadas dentro do caso concreto.

    Gabarito: ERRADO.

  • •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança.

    •Nos crimes inafiançáveis a liberdade provisória deve ser sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

  • o juiz não está impedido de aplicar liberdade provisória, só não pode mediante fiança.

    referente a medida cautelar o juiz não pode aplica-la de oficio

  • O Juiz está proibido por lei de decretar prisão de ofício seja ela prisão temporária ou preventiva.

    Mas se for para cancelamento de tais medidas o juiz poderá faze-las de ofício.

    DECRETAR DE OFÍCIO - NÃO PODE

    CANCELAMENTO DE OFÍCIO - PODE

    obs: A substituição de uma medida cautelar pela prisional também não pode ser de oficio.

  • O CPP prevê o seguinte:

    Não há norma alguma, nem nenhum entendimento jurisprudencial que admita a gravidade do delito como fundamento idôneo para impedir o juiz de conceder liberdade provisória ou converter a prisão em medida cautelar.

    Lembre-se de que até em crimes inafiançáveis o STF tem admitido a concessão de liberdade provisória sem fiança!

    Fonte: Gran cursos.

  • A CESPE ama esse peguinha de induzir o candidato a achar que a liberdade provisória não poderá ser concedida no caso de crimes inafiançáveis, há diversas questões da banca nesse sentido.

  • Acredito que essa assertiva está desatualizada. Após o pacote anticrime, com o fortalecimento do sistema acusatório, é vedado ao juiz de ofício decretar mediadas cautelares sejam elas quais forem.

  • Acho que a questão está desatualizada... O juiz pode conceder a liberdade provisória, mas não pode mais aplicar medidas cautelares de ofício... Se eu entendi errado podem me corrigir!

    Art 282 -

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • CPP - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou    

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Não cabe prisão preventiva:

    a) contravenções

    b) culposos

    c) simples gravidade

    d) forma automática

    e) clamor popular

    f) excludente de ilicitude

  • O juiz pode quase tudo!

  • Após o Pacote Anticrime, o Juiz não pode decretar de ofício medidas cautelares... entraria nesse caso?

  • Já trazem o ''de ofício'' pra endoidar o candidato mesmo.....

  • Liberdade provisória pode ser concedida em qualquer delito, inclusive nos inafiançáveis

  • Juiz n pode decretar medidas cautelares nem prisões cautelares de ofício. Mas liberdade provisória pode sim. Basta lembrar que o STF solta todo mundo.

  • O tráfico de drogas, apesar de inafiançável, não impede que o juiz imponha ao agente outras formas de medidas cautelares diversas da fiança e da prisão).

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ID
1457809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue o item que se segue, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

Suponha que José tenha constituído advogado. Nessa situação, a intimação do advogado deve, em regra, ser realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    Art. 370,  § 1o do CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Certo.


    Pois a intimação do defensor constituído se dá por publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado. Vejamos:


    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


  • Só queria entender como ele não foi citado e nomeou advogado.

  • Se o acusado não foi citado, não tem advogado constituído nos autos.

  • Qual o problema constituir advogado nos autos sem ter sido citado? Claro que não é o caminho natural, mas nada impede que isso aconteça!

  • Com certeza esse texto é base para mais de uma questão que, pela divisão em assuntos do QC, ficou separada.

  • Partindo do princípio que existe advogado constituído, usaremos a regra do art. 370, §1º - CPC

    Art. 370 - § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Questão certa.
  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.2-2-A

    § 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.3

    § 2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.4-5

    § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º.

    § 4.º A intimação do Ministério Público6 e do defensor nomeado será pessoal

    Comentários Guilherme de Sousa Nucci:

    quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário Oficial, como, aliás, ocorre em qualquer processo na área cível. Por isso, a lei autoriza a intimação por essa forma. Há a ressalva, no entanto, de que o nome do causídico deve necessariamente constar da publicação, sob pena de nulidade, o que nos parece óbvio. Na jurisprudência: STF: “O § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal estabelece que o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação, e respectiva decisão, pela imprensa oficial (‘§ 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado’). A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§ 4.º do art. 370 do CPP)” (HC 102155/SC, 1.ª T., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto

  • Certo

    Intimação quando o defensor for dativo será pessoalmente. Quando defensor constituído será por meio de órgão competente e deve incluir o nome do acusado.


  • Meus amigos!

    Segue uma outra dica :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4533

    http://www.megajuridico.com/citacoes-e-intimacoes-no-processo-penal-para-concursos-parte-02/

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 370" e "Processo Penal - L1 - Tít.X - Cap.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - CORRETO

     

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Não resta dúvida sobre o art. 370, mas ainda não está claro como ele constituiu advogado sem ser citado, qual seria o artigo para essa situação hipotética levantada pela questão?

  • advogado constituído= por publicação em orgao imcubido

    advogado nomeado= intimação pessoal

  • GABARITO: CERTO. 
    COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado. 
    Isso está correto, pois se trata da regra: 
    Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   
    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação. 
    Art. 370, § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 
    Correta a assertiva. 

  • O cara que domina e está maduro no conteúdo, quando pega uma questão dessa de situação, mata todas as questões provenientes do caso hipotético. 

  •  

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    GABARITO - CORRETO

  • gab CERTO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    MP

    DEFENSOR DATIVO

    DEFENSOR PÚBLICO

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

  • COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

    Isso está correto, pois se trata da regra:

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação.

    Art. 370, § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    Correta a assertiva.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO/ DEFENSORIA PÚBLICA=> intimação PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.

    Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

    Outra questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

    CORRETA.

    Observação: DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado. Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adóque”.

  • Quase tasquei um errado por conta do enunciado iniciar falando em citação de denunciado em lugar incerto, que deve portanto ser citado por edital e, no caso de não atendendimento à convocação, ter o processo suspenso. Mas o terceiro parágrafo muda totalmente a história para um caso de intimação de denunciado em lugar incerto, porém com defensor constituído...

  • CORRETO!

    Dica que aprendi aqui no QC.

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

  • CERTO

    Intimação do defensor constituído>> publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado.

    Conforme o art. 370 do CPP. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

     

    A afirmativa do caso hipotético está correta e traz o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

     

    § 1o - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”     

     

    Tenha atenção que o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 


    Resposta: CERTO

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.


ID
1457812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue o item que se segue, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

O juiz deve determinar a citação de José por edital e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 



  • Errado.

    A prisão preventiva só será decretada se ele preencher os requisitos do art 312 e 313 do CPP.
  • O fato de josé não ter sido encontrado, não significa que ela esteja foragido a ponto de ensejar a prisão preventiva!

  • Primeiro o juiz poderá aplicar outras medidas cautelares cumulativas depois do descumprimento dá primeira, logo se ele descumprir as cumulativas, o juiz poderá aplicar a preventiva.

  • Bom, eu entendi que não será possível a prisão preventiva pois a questão diz "ainda que este tenha constituído advogado.", o que confronta a letra do artigo 366 a contrário sensu:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

     § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • O que está errado é a palavra DEVE, o correto é o juiz pode...

  • Muito deve para pouca obrigação,  vamos com calma seu juiz.

    GAB ERRADO 

  •    A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que, para a decretação de prisão preventiva, não basta a mera citação por edital, exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados

  • Na verdade, o fato de o sujeito (acusado) não ser encontrato, por si só, não da motivos para decretação da prisão preventiva.
    Outro erro relevante encontrado na questão, é o fato de que em casos de citação por hora certa o oficial de justiça age de ofício, devendo apenas certificar o ocorrido no processo (art.362 CPP).

  • Olá ! Meus amigos concurseiros, a questão remete a lei seca, ou seja, a pegadinha está na expressão: " ainda que este tenha constituído advogado".

    Vide o Artigo 366 CPP:  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    O REQUESITO PARA A PREVENTIVA DISPOSTA NO 366 É OBJETIVA BASTANDO A AUSÊNCIA DO PATRONO, POR UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA DECRETA-SE A PREVENTIVA "PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL", OS DEMAIS TERMOS DO 311 E 312 SÃO SUBJETIVOS, DEVENDO SER MOTIVADOS, NO CASO CONCRETO.

    RESUMINDO REQUER DOMÍNIO DA LEI SECA.

     

  • Errado! Para decretar a prisão tem que observar o Artigo 312 CPP.
  • sem enfeitar o pavão: artigo 361 c/c 366 CPP

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00419207120088190000 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/02/2009

    Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADOCONSTITUÍDO. PROCESSO PARALIZADO INDEVIDAMENTE. ORDEM CONCEDIDA O princípio constitucional da duração razoável do processo se aplica àquele que envolve réu foragido que é livre na opção de não comparecer em juízo para ser interrogado, tratando-se de extensão do direito ao silêncio garantido na carta magna. Tendo o acusado constituído advogado e optado por permanecer revel, configura constrangimento ilegal a paralisação indevida do processo sob o argumento de que a impossibilidade de se realizar o interrogatório obsta o prosseguimento do feito. O réu tem o direito, mas não a obrigação, de acompanhar o processo contra si deflagrado, mormente quando constituiu advogado para patrocinar a sua defesa.

  • ERRO DA QUESTÃO:     Se ele constituiu advogado (ou seja, assinou a procuração para o advogado) SERIA CASO DE REVELIA !!

     

           

            Art. 363   § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

     

     VIDE  Q593295      Q681458     Q498206

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     

    Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

     

     

    Q583942

    Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:

    Suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.

     

    Q528042    Q512283

    Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312.

     

     

      Q198450

    STJ Súmula nº 455  a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     Q575771

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 336. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventida, nos termos do disposto no art. 312.

    Ou seja, o juiz não DEVE mas ele pode.

  • Para que haja prisão preventiva, é necessária a presença de Fumus bonis iuris e do periculum in mora.

  • Só retificando o cometario do colega Leonardo Silva, os requisitos da prisão preventiva são: 

    - Fumus Comissi delicti 

    - Periculum Libertatis 

     

    Comentario do Hugo Freitas ficou errado ao citar o artigo 336, o correto é o artigo 366. 

     

    Gente vamos prestar atenção antes de comentar, os comentarios são muito importantes para os estudos de todos aqui, se comentar errado vão estar atrapalhando.

  • O Juíz PODE mas não deve! ;D

  • ERRADO

     

    /CPP

    Art. 336.

    Se o acusado, citado por edital,

    não comparecer, nem constituir advogado,

    ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, 

    podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,

    se for o caso, decretar prisão preventida, nos termos do disposto no art. 312.

     

  • Que isso fera.. Juiz brabo hein. Prender o cara só pq ele não quer se encontrado??? Óbvio q não. Para decretar a preventiva dele, deve-se ter mto mais provas contra ele + o periculum in mora e periculum libertatis.

  • De fato, a revelia do acusado citado por edital não gera, por si só, a presunção de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva; em todo caso, devem estar presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP (não existe prisão preventiva obrigatória).

  • O RÉU FOI CITADO POR EDITAL = PRAZO 15 DIAS

    CPP, art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    O RÉU CONSTITUIU ADVOGADO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL = SEGUE

    CPP, art. 363, § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.         (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O RÉU NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU ADVOGADO APÓS O EDITAL = SUSPENDE

    CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Gabarito - errado.

    Embora a citação por edital seja o meio apropriado para a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido- art. 363, §1º,CPP,o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva do acusado.

    A decretação da prisão preventiva fica sempre a cargo do Juiz, devendo ser avaliado se estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • COMENTÁRIOS: Na situação narrada, o Juiz deve realmente determinar a citação por edital.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    No entanto, não há obrigatoriedade de decretação de prisão, pois esta é exceção e só será decretada quando presentes os requisitos legais. Veja o que diz o artigo 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Dessa forma, questão incorreta.

  • Cuidado! O ¨pacote anticrimes¨proíbe que juiz decrete prisão de ofício.

  • "O juiz deve determinar a citação de José por edital e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado."

    Comentário: Segundo o art. 366 do CPP, o juiz, na situação descrita no enunciado, "PODE" decretar a prisão preventiva, e não "DEVE" decretá-la, como afirmado acima. Tudo irá depender da presença dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, cabendo lembrar ainda que, conforme o Pacote Anticrime, a decretação da prisão preventiva depende de requerimento ou requisição, não podendo ser mais ex officio.

  • Resolução: conforme estudamos ao longo da nossa aula no ponto referente a citação por edital à luz do enunciado da questão, o Juiz não poderá determinar essa modalidade de citação, tendo em vista que o acusado possui advogado constituído, sendo este um dos impedimentos para a realização da citação editalícia.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • O juiz deve determinar a citação de José por edital (1) e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado. (2)

    1)Local incerto e não sabido = réu não foi encontrado ( art 361) CORRETO

    2) a prisão preventiva depende de algumas condições : se ele, citado via edital, não comparecer e caso ele não constitua adv (art 366) ERRADO

  • Item errado

    Isso porque, embora a citação por edital seja o meio apropriado para a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido (nos termos do art. 363, §1º do CPP), o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva do acusado. A decretação da prisão preventiva fica sempre a cargo do Juiz, devendo ser avaliado se estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.

    Fonte: Comentário do Prof. Renan Araujo

  • Se ele não compareceu, mas constituiu advogado???? Suspende???


ID
1457815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Célio, réu primário e de bons antecedentes, foi condenado em primeira instância à pena de vinte e dois anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de latrocínio tentado, o que motivou o advogado do réu a se preparar para interpor apelação. O juiz que emitiu a sentença decretou também a prisão preventiva de Célio, que havia respondido ao processo em liberdade. No entanto, a polícia, que tentava cumprir o mandado de prisão emitido pelo juiz, não conseguiu encontrar o réu condenado.

Considerando as normas previstas no Código de Processo Penal a respeito de prazos e recursos, julgue o item a seguir, referente à situação hipotética apresentada.

O advogado de Célio tem cinco dias para apelar da sentença, prazo no qual devem ser também oferecidas as razões recursais ao juízo de primeira instância ou ao tribunal competente.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, o prazo para apelar é de 5 dias (art. 593, CPP). Todavia, não é necessário que o recorrente apresente desde logo as suas razões, pois há o prazo específico de 8 dias para a sua apresentação, após o recebimento da apelação (art. 600), iniciando pelo apelante e, depois, ao apelado. Se for contravenção, o prazo será de 3 dias.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

      Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.[

    § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

    § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

    § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

    (...)

    Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    (...)

     Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

  • 5 dias para apelar, acrescido de mais 8 para expor as contrarrazões.

  • Considerando que atualmente as contravenções penais são consideradas infração penal de menor potencial ofensivo (de competência dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95), e que lá o prazo da apelação é único de 10 (dez) dias (prazo para interpor e apresentar as razões), a parte final do caput do art. 600 do CPP foi revogada, não tendo mais sentido falar-se no prazo de 3 (três) dias para as razões da apelação quando se tratar de contravenções.

  • É verdadeira a afirmação de que por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, as contravenções deverão seguir os ditames da lei 9.099/95, todavia não se pode considerar revogada a parte final do artigo 600 CPP, uma vez que em havendo a incidência do artigo 66 § único (não encontrado o acusado para ser citado) e 77 §§ 2º e 3º (complexidade do caso) ambos da lei 9.099 haverá o declínio da competência à vara criminal e assim sendo o prazo a ser observado no recurso de apelação será o do CPP,qual seja, 5 dias para a interposição e 3 dias para as razões.

  • Da pra acertar sabendo apenas os prazos, 5 dias para  apelar e 8 dias para apresentar as razões da apelação. 

  • O prazo de interposição da apelação é de 5 dias, mas o prazo de apresentação das razões é de 8 dias, de acordo com o art. 600, CPP: "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias".

    Nesse caso o processo não fica suspenso, conforme foi dito em outros comentários, pois o réu já tem advogado constituído.

    Além disso, conforme dispõe a súmula 347/STJ, o conhecimento da apelação independe da efetiva prisão do réu.

  • Apenas complementando o comentário excelente do Klaus N, trago um comentário do Nucci acerca do art. 600, CPP:

    53. Termo de apelação: pode o réu recorrer da sentença condenatória assinando o termo que lhe é apresentado pelo Oficial de Justiça, por ocasião de sua intimação pessoal. Assim agindo, recebe o juiz o apelo e abre vista à defesa técnica, para, em oitos dias, apresentar as razões, ou seja, os fundamentos jurídicos do seu inconformismo.


    Código de Processo Penal comentado (NUCCI, 2015, p. 1202)

  • O PT de hoje acabou facilitando a memorização da soma (13) dos prazos de interposição e de apresentação de razões da apelação penal.

  • prazo para interpor: 5 dias.

    prazo para arrazoar: 8 dias.

  • “Quanto ao prazo de interposição, como regra geral, será de cinco dias (art. 593, caput, do CPP).

    ==>Ressalva-se, contudo, a apelação do assistente de acusação, quando não previamente habilitado, em relação à sentença condenatória ou absolutória, que poderá ser deduzida no prazo de 15 dias, contados a partir do final do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP e, também, a apelação cabível no âmbito da Lei 9.099/1995, que deve ser interposta já com as razões no prazo de dez dias (art. 82 daquele diploma).


    Tratando-se de recurso em que as razões não precisam acompanhar a interposição, faculta-se ao apelante optar entre oferecê-las desde logo, ou relegá-las para momento posterior, isto é, quando notificado pelo juiz para esse fim (arts. 593 e 600 do CPP). Nesse último caso, o prazo para o oferecimento dessas razões será de oito dias, salvo nos processos relativos a contravenções penais, em que esse prazo será de três dias (art. 600, caput, do CPP).”

    Fonte: Norberto Cláudio Pâncaro. 

  • Prazo para apelar: 5 dias 

    Prazo para oferecer as razões por se tratar de crime é de 8 dias.

    Se fosse Contraveção, o prazo de oferecer as razões seria de 3 dias.

  • Gabarito: Errado

    Bons estudos!

  • Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    (...)

     Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

  •  

    Apelaçao --> 5 dias (Partes e Assistente Habilitado)  --> +8 (crime) ou +3 (contravenção)

                        10 dias (JECRIM)

                         15 dias (Assistente Não Habilitado)

     

  • A parte interpõe o processo, a secretaria junta aos autos, o juiz despacha para as razões, depois contrarrazões, aí o recurso "sobe".

  • PERDI TEMPO LENDO ESSA HISTÓRIA RIDÍCULA... 

  • Recurso de apelação... regra geral do CPP: interposição = 5 dias e razões = 8 dias... a parte contrária terá também 8 dias para apresentar contrarrazões... OBS: o apelante pode apelar sob a prerrogativa do art.600, parágrafo 4•, nesse caso apresentará suas razões em 2• grau, bem como às contrarrazões da outra parte. Bons Estudos!
  • 5 dias para apelar e 8 dias para apresentar as razões da apelação. 

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o prazo para a interposição da apelação é de 05 dias e o prazo para o oferecimento das razões é de 08 dias.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • prazo para apelar: 5 dias

    para apresentar razoes - crime: 8 dias

    para apresentar razoes - contravenções: 5 dias

    menor potencial ofensivo: 10 dias para apelar e apresentar razões

  • CRIMES E CONTRAVENÇÃO - para apelar = 5 dias

    CRIME - apresentar razões = 08 dias

    CONTRAVENÇÃO - apresentar razões = 03 dias

    MENOR POTENCIAL OFENSIVO = 10 dias para apelar e apresentar razões

  • Gabarito: Errado

    Prazo para interpor a apelação : 5 dias

    Razões recursais :

    Crime - 8 dias

    Contravenção Penal - 3 dias

    CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • Gabarito Errado

    Prazo para apelar: 5 dias

    Contrarrazões, regra 8 dias, salvo conTR(três)avenção 3 dias.

  • 5 pra apelar, 8 pra apresentar as razões.

    Se a apelação versar sobre contravenção, o prazo será de 3 dias.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

     

    A presente afirmativa está incorreta, pois apesar de o recurso de apelação ter o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, artigo 593 do Código de Processo Penal, as razões serão oferecidas no prazo de 8 (oito) dias, no juízo de primeira instância ou junto ao Tribunal, artigo 600, caput, e parágrafo quarto do Código de Processo Penal.


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • 5 pra apelar, 8 pra apresentar as razões.

    Se a apelação versar sobre contravenção, o prazo será de 3 dias.

  • Apelação 5 dias

    Razões recursais 8 dias em caso de crime

    Contravenção 3 dias

    Gab: Errado


ID
1457818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que, em audiência de instrução e julgamento à qual compareceu a mãe do acusado como testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público, a defesa tenha, imediatamente, suscitado questão de ordem requerendo ao juiz que não tomasse seu depoimento por notório impedimento, julgue o próximo item conforme as normas previstas no Código de Processo Penal sobre provas.

Nessa situação, o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa, mas deve informar à mãe do réu que ela pode abster-se de depor e que, mesmo que tenha interesse em prestar seu depoimento, não estará compromissada a dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • CORRETO.


    Art. 203, CPP. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.


    Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208, CPP. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • alguém poderia me ajudar, no final da questão fala que a mãe não estará compromissada a dizer a verdade, toda testemunha devera estar compromissada em dizer a verdade não é?

  • Art. 208 do CPP, Matheus Cunha!!

    O colega Klaus apresentou corretamente...

  • A questão está ERRADA,

    O fato de não firmar compromisso não permite a falta com a verdade em julgamento, podendo inclusive ser enquadrada no crime de falso testemunho.
  • CERTA

    Vide explicação do KLAUS.

  • A chamada testemunha não compromissada. Correto, porém existe HC do STJ firmando posição de que mesmo não compromissada não lhe retira o falso testemunho, podendo assim responder por tal, estudo que se segue

  • Conforme Renato Brasileiro de Lima:

    Apesar de a lei permitir que tais pessoas possam recusar-se a depor, depreende-se que seu depoimento pode ser prestado em duas hipóteses:

    a) quando assim o desejarem: perceba-se que o art. 206 do CPP prevê que elas poder recusar-se a depor, significando, portanto, que caso queiram prestar seu depoimento, poderão fazê-lo, deixando de exercer a faculdade outorgada pela lei. Nesse caso, não prestam o compromisso a que se refere o art. 203 do CPP.

    b) quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias: supondo-se delito cometido no ambiente familiar, outro caminho não haverá senão a oitiva dos familiares que presenciaram a prática do delito, hipótese em que deverão ser ouvidas sem prestar o compromisso a que se refere o art. 203.

  • Errei a questão, porém é o STJ quem entende que testemunha que não firma compromisso e falta com a verdade é enquadrada em crime de falso testemunho. A questão fala claramente que é relativa às normas previstas no CPP sobre provas!

  • Minha dúvida é quanto ao indeferimento da questão de ordem. Como assim,o juiz indefere? Nesse caso nao seria DEFERIMENTOda questão de ordem?

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q236132 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Papiloscopista da Polícia Federal
    De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    ERRADA.


  • CORRETO.


    O ascendente, descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, podem optar por não depor, mas caso queiram fazê-lo, seu depoimento será colhido sem o compromisso legal de dizer a verdade. No entanto, tais pessoas estarão obrigadas a prestar depoimento na hipótese excepcional de não haver outro meio de obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, mesmo assim, sem o compromisso de dizer a verdade.

  • RESPOSTA CORRETA, ENCONTRA RESPALDO LEGAL NOS ARTS.206 E 208, AMBOS DO CPP, VEJA:


    ART.206. A TESTEMUNHA NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. PODERÃO, ENTRETANTO, RECUSAR-SE  A FAZÊ-LO O ASCENDENTE OU DESCENDENTE, O AFIM EM LINHA RETA, O CÔNJUGE, AINDA QUE DESQUITADO, O IRMÃO E O PAI, A MÃE OU O FILHO ADOTIVO DO ACUSADO, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER-SE OU INTEGRAR-SE A PROVA DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.  


    ART.208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE ALUDE O ART.203 (VIDE ART.203 DO CPP. PROMESSA DE DIZER A VERDADE  SOB PALAVRA DE HONRA) AOS DOENTES MENTAIS E AOS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS, NEM ÀS PESSOAS A QUE SE REFERE O ART.206.


    BONS ESTUDOS!!!!


  • Pessoas que NÃO prestam compromisso (são informantes): 

    “fixou o entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (art. 206 c/c art. 208, CPP), seja porque não são naturalmente confiáveis, como os menores de 14 anos, que têm a possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (art. 208), seja, ainda, os deficientes e doentes mentais, que não têm o discernimento necessário para a validade exigida pelo compromisso (art. 208).”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 

    Base normativa:


  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Certo!

     

    Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no art. 206, parte final (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge - o que deve incluir o companheiro -, ainda que separado, irmão, pai, mãe e filho adotivo do réu, não da vítima), salvo quando não for possível, de outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (se o testemunho for o único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese em que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (art. 342 do CP).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 381/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Quem pode recusar a testemunhar? CADI

     

    CONJUGE

    ASCENDENTES

    DESCENDENTES

    IRMÃOS

     

    "Caso esses parentes do réu sejam a única fonte de prova, então, serão obrigados a figurar como testemunha, não podendo então exercer a recusa, porém não serão obrigadas a dizer a verdade."  (Alfaconcursos)

  • STJ: o compromisso do 203 é mera formalidade. Pouco importa se a pessoa prestar ou não o compromisso, pois, caso falta com a verdade, responderá pelo delito do art. 342, CP.

  • Perfeitamente. Conforme ensina o mestre Renato Brasileiro de Lima, as pessoas do art. 206, CPP, estão suscetíveis a arquição de imparcialidade, ou seja, não há proibição de que sejam ouvidas, porém não será tomado o compromisso e o juiz levará em consideração sua parcialidade. O impedimento é para as pessoas do art. 207, CPP.

  • A minha dúvida é na parte que diz: '' o Juiz DEVE indeferir a questão de ordem(...)'',

    Art 214 CPP: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, MAS SÓ EXCLUIRÁ A TESTEMUNHA OU NÃO IHE DEFERIRÁ COMPROMISSO NOS CASOS PREVISTOS NOS ARTS. 207 E 208.

    Ou seja, ele tem a faculdade de indeferir ou não.

    Esse foi meu entendimento na questões! Se alguem puder me tirar essa dúvida, agradeço!

    Marquei Errada.

    Abraços e bons estudos!

  • Testemunha não compromissada:

    C A D I

    MÃE / MÃE ADOTIVA

    PAI / ADOTIVO

    FILHO  /ADOTIVO

  • Correto

    Testemunhas não compromissadas, dispensadas, não obrigatórias: CADI. menores 14 anos e loucos.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Gabarito Certo!

  • Eu errei a questão mas entendi o motivo.

    Segundo o STJ aquelas testemunhas não compromissadas ( informantes do juízo), ainda que não tenham prestado o compromisso, deverão dizer a verdade, sob pena de ser caracterizado crime de falso testemunho.

    Entretanto, deve-se atentar para a terminologia do texto legal, o art 203 usa a expressão " Compromisso de dizer a verdade". Assim, a terminologia empregada na questão quer dizer somente isso, que a informante não prestará o compromisso de dizer a verdade, muito embora tenha que dizer a verdade. Confunso? Sim! Mas é isso.

  • 1 - Famila do réu: Não tem compromisso com a verdade.

    2 - Familia do ofendido: tem compromisso com a verdade.

  • Essa parte do compromisso de dizer a verdade é o "X" da questão. Errei por causa dela.

  • CERTO

     

    "Nessa situação, o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa, mas deve informar à mãe do réu que ela pode abster-se de depor e que, mesmo que tenha interesse em prestar seu depoimento, não estará compromissada a dizer a verdade."

     

       Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Gabarito: certo

    -são: Ñ compromissados ,Ñ obrigadas ,Dispensadas

    Conjuge

    Irmão

    Descendente

    Ascendente

     

    "C.I.D.A é uma CRIANÇA LOUCA"

     

     

  • De que serve um depoimento no qual a pessoa ñ está compromissada a dizer a verdade?

    Aff

  • QUESTÃO CORRETA

     

    Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão,(o famoso CADI) e os afins em linha reta do acusado. No conceito de cônjuge devem ser incluídos os companheiros reunidos pelo laço da união estável. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se  dará o compromisso.

     

    Denominam-se tais testemunhas (que não prestam compromisso) declarantes. Também não se defere o compromisso aos “doentes e deficientes mentais e aos menores de l4 anos”. São considerados informantes do juízo

    DOUTRINA: FERNANDO CAPEZ

  • Item correto.

    Não há impedimento à atuação da mãe do acusado como testemunha (art. 207 CPP), mas ela pode se recusar a depor. Caso queira depor, não estará compromissado, nos termos do art. 208 do CPP:

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (a mãe não está elencada aqui)

     

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia COncursos

  • Menor de 14, parente próximo, patrono (advogado, tutor, curador, ...), eclesiásticos (padre, pastor, pai de santo, ...) são meros informantes, ou seja, não prestarão compromisso de dizer a verdade, portanto caso mintam ou omitam a verdade de forma dolosa, o crime de falso testemunho será tratado de forma atípica.

  • Essa parte o programa do Datena não falou nada. FONTE: Programa do Datena
  • Questão muito massa!!!

  • não sabia que poderia mentir. Errei somente por esse item. agora fica a pergunta: "será que o cespe formará jurisprudência para outras questões"?

  • Resumindo:O advogado da parte contrário alegou impedimento e o juiz indeferiu. Regra geral: todas as testemunhas tem a obrigação legal de depor, no entanto nos casos dos ascendentes e descentes eles não estão obrigados a depor nem possuem o compromisso de dizer a verdade...

     

     

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Isenção do compromisso de dizer a Verdade:

    1 - Doentes e deficientes mentais:

    2 - Menores de 14 anos;

    3 - Parentes.

     

  • A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recursar-se a fazê-lo a mãe do acusado etc. Art. 206, CPP. 

  • Acertei a questão pq vi que é de 2015, pois fiquei em dúvida com relação ao compromisso de dizer a verdade. segue abaixo transcrição da aula do estratégia sobre prova testemunhal:


    PROFESSOR, A TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA, ENTÃO, PODE FALTAR COM A VERDADE?

    Embora possa parecer que sim, o STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dada ao seu depoimento (HC 192659/ES).


    OBS: A testemunha não está obrigada a dizer a verdade em relação aos fatos que possam incriminá-las ( não respondendo pelo crime de falso testemunho), mesmo estando compromissada.



    EU ENTENDI QUE A QUESTÃO NÃO QUIS DIZER QUE ELA PODE FALTAR COM A VERDADE, O QUE ACONTECEU FOI QUE O JUIZ INFORMOU QUE ELA POR SER MÃE NÃO ESTARÁ COMPROMISSADA COM A VERDADE!

  • CUIDADO, COMENTÁRIO ERRADO:

    O usuário Douglas C. afirmou que advogados e padres são meros informantes.

    Essa afirmação é falsa, de acordo com o artigo 207, CPP, em regra, eles não podem depor em razão do sigilo. Porém eles poderão depor se ocorrer cumulativamente a desobrigação por parte da parte interessada (cliente que permite o advogado falar) + vontade própria (não podem ser obrigados). Assim caso eles optem por depor eles prestarão o dever de dizer a verdade como qualquer outra testemunha.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Os informantes são outras figuras, são aqueles que não prestam o dever de dizer a verdade, identificados pelos artigos 206 e 208 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  art.203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .

    Abraço.

  • Pessoas dispensadas de prestar compromisso como testemunhas:

    1) Doentes e deficientes mentais

    2) Menores de 14 anos

    3) Ascendente, ou descendente, ou afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai e mãe ou filho adotivo do acusado.

  • Certo.

    Exatamente! Aqui estamos tratando das testemunhas que não são obrigadas a depor e que, quando obrigadas por não haver outro meio de prova, não são obrigadas a prestar o compromisso de dizer a verdade. Vejamos:

    CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entre tanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
     

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Esse tanto de deve...deve... quase me pegou!!

  • Item correto. Isto porque o ascendente (no caso, a mãe) pode se recusar a depor. Caso queira depor, não estará compromissado, nos termos do art. 208 do CP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    (...)

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Não há, contudo, impedimento à atuação da mãe do acusado como testemunha.

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. A mãe do acusado pode se recusar, mas não está proibida de depor. No mesmo sentido, se quiser depor, não está obrigada a dizer a verdade.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrarse a prova do fato e de suas circunstâncias.

    (...)

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • fico me perguntando, do que vale um depoimento, fraudulento, de uma mãe?

  • CADI é descompromissado e desobrigado, salvo se imprescindível (não tiver outro meio)

    Conjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão.

  • Assertiva C

    Nessa situação, o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa, mas deve informar à mãe do réu que ela pode abster-se de depor e que, mesmo que tenha interesse em prestar seu depoimento, não estará compromissada a dizer a verdade.

  • artigo 202 CPP : toda pessoa poderá ser testemunha.

  • essa parte onde fala:  não estará compromissada a dizer a verdade eu não entendi

  • Descompromissado e desobrigado, salvo se imprescindível.

    • Conjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Na pratica o Juiz defere o pedido da defesa , ouvindo -a na qualidade de INFORMANTE e não de TESTEMUNHA .

  • Pessoas que podem testemunhar, MAS NÃO SÃO OBRIGADAS A DIZER A VERDADE (SÃO DESCOMPROMISSADAS)

    -Acusado (princípio da inexigibilidade)

    -Vitima (ofendido)

    -Menores de 14 anos;

    -Doentes e deficientes mentais;

    -CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

  • EM RESUMO:

    1. Não é obrigada a depor;
    2. A não ser que não haja outro modo de se chegar à "verdade dos fatos"
    3. E mesmo que deponha, NÃO presta compromisso de dizer a verdade.
  • Sempre que leio essa questão acho estranha a parte que diz "o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa"

    Na minha visão o juiz não é obrigado a indeferir nem a deferir.

  • CPP Art. 310

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

    Lembrando que atualmente essas são as únicas hipóteses de vedação à liberdade provisória.

  • Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:

    1. doentes e deficientes mentais;
    2. menores de 14 (quatorze) anos;
    3. ascendente ou descendente;
    4. o afim em linha reta;
    5. o cônjuge, ainda que desquitado;
    6. irmão ;
    7. pai;
    8. mãe;
    9. filho adotivo do acusado(REGRA).
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  • RESUMO:

    Não tem compromisso com a verdade

    - OFENDIDO,

    - O RÉU

    - CADI DO RÉU

    - MENORES DE 14 ANOS

    - DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS

    tem compromisso com a verdade

    - TESTEMUNHA

    - CADI DO OFENDIDO

  • Compromisso com a verdade:

    1.    -Testemunhas, em regra.

    2.    -Parentes da VITIMA

    3.    -Os impedidos (e.x.: padres), quando desobrigarem e quiserem depor.

    Não compromisso com verdade:

    4.    -Acusado (princípio da inexigibilidade)

    5.    -Vitima (ofendido)

    6.    -Doente mental

    7.    -Menor de 14 anos

    8.    -Parente do RÉU.

  • Lembrei da série Impuros, nela a mãe do Evandro do Dendê testemunha contra ele no tribunal.

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ID
1457821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um candidato a deputado estadual ajuizou ação pleiteando a anulação de decisão administrativa que desaprovou suas contas como prefeito. O órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação de permissão de serviço público com base em tomada de preços. O candidato autor da ação apontou suposto excesso de poder e nulidades na decisão.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Nessa situação, houve erro na indicação do réu da ação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
  • O juízo deve determinar a convocação do autor para corrigir o polo passivo, pois um órgão sem personalidade jurídica não pode figurar como réu.

  • Acrescentando: entendo que o órgão referido na questão seria o Tribunal de Contas dos Municípios, sendo auxiliar do Poder Legislativo local, conforme art. 75 CF/88.


  • Tiago, não entendi o que sua resposta tem a ver com a questão. 


  • O que essa questão tem a ver com Processo Penal?

  • Certo.

    Órgão não tem personalidade jurídica para constar no polo passivo de uma ação.

     

  • Ao que parece houve erro do QC na classificação da questão como sendo de processo penal. 

  • Não entendi.. Qual é o órgão e porque ele não pode figurar no polo passivo?

  • ??????????????????????????????ENTENDI NADA!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sei que os órgãos não podem pleitear em juízo por falta de capacidade jurídica, mas fiquei com uma dúvida.. Em sendo o Tribunal de Contas, este não teria capacidade para estar em juízo nas defesas de suas prerrogativas ? Não falo em personalidade jurídica, mas só em capacidade para estar em juízo. 

    Alguém poderia me ajudar ?

  • Certo. Em regra, o órgão público não tem personalidade jurídica e, por isso, não possui legitimidade de ser parte em juízo, ao contrário das entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. Todavia, o ordenamento confere, em determinados casos, legitimidade a alguns órgãos para pleitear em juízo, a exemplo do Ministério Público.

  • ÓRGÃOS EM REGRA NÃO PODEM SER DEMANDADOS EM JUÍZO, PORÉM SE FOR CASO DE PRERROGATIVAS, PODERÁ.

    EM TODO CASO ... VALE A REGRA.

  • Questao tipicamente CESPEANA. Quem julga as contas anuais do prefeito é o poder legislativo municipal, Logo nao se está falando em orgao mas sim de ente com personalidade juridica de direito publico. Se for o caso de um tribunal de contas , a açao deverá ser intentada em face da Camara no polo passivo. Senao vejamos:

    De acordo com o pensamento majoritário da jurisprudência, o Prefeito, mesmo quando age como ordenador de despesas, não pode ser julgado por Tribunal de Contas, porquanto, nos termos do art. 31 da CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, onde houver, uma vez que é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22589/o-julgamento-de-contas-de-gestao-prestadas-por-prefeito-municipal#ixzz3rshX4Yql

  • Complementando
    "Contas de prefeito devem ser reprovadas pelo Legislativo para gerar inelegibilidade
    (...)  No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito, deve prevalecer o parecer da Corte de Contas, que somente poderá ser afastado pela decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. (...)
    Em http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Setembro/contas-de-prefeito-devem-ser-reprovadas-pelo-legislativo-para-gerar-inelegibilidade.




  • A questão não tem nada a ver com Processo Penal, apesar de citar um caso típico da matéria! A questão explora se o candidato tem conhecimento de que, segundo a Teoria do Órgão, o mesmo não dispõe de capacidade processual para ser ré em ação, a mesma não dispõe de personalidade jurídica. Porém há uma exceção pois o Órgão tem legitimidade ativa e passiva para impetrar Mandado de Segurança restrito a sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

  • Errado.


    Os órgãos públicos não podem representar judicialmente a pessoa jurídica a qual integram.


    Simples, não sei porque as pessoas complicam as respostas, atrapalha mais do que ajuda.



  • PAULA FERNANDA, VOCÊ ATRAPALHOU MESMO, COLOCANDO  O GABARITO ERRADO!! 

  • Órgão sem personalidade jurídica não pode fazer parte de nenhum polo processual


  • Não há de se falar em órgão como réu ou como autor de ação judicial, pois não são dotados de capacidade processual/personalidade judiciária. Alguns órgãos podem atuar em juízo apenas para defender interesses institucionais, mas isso é uma exceção, conforme a súmula 525 do STJ.

  • órgãos que por definição não tem personalidade jurídica, podem estar em juízo?

    - Em regra não!

    Existe uma exceção para a prova: Os órgãos independentes e autonomos tem capacidade processual para defender em juízo o exercício de suas competências e prerrogativas quando invadidas ou violadas por outros órgãos. Concede a PERSONALIDADE JUDICIÁRIA OU CAPACIDADE PROCESSUAL, e a regra é que os órgãos não a possuam. STJ SUMULA 525:

    " A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais"

  • A questão foi muito bem explicada pela colega Alice Pellacani, segundo Jurisprudência do STJ há exceção à regra. Foco e Fé!!!

  • O enunciado da questão revela que o autor da ação indicou para ocupar o pólo passivo de sua demanda um dado "órgão" público. Assim sendo, é possível afirmar que, como regra geral, órgãos públicos não podem, de fato, figurar como partes em processos judiciais, porquanto lhes falta a denominada capacidade processual, o que decorre, por sua vez, da ausência de personalidade jurídica própria. Somente pessoas, de regra, podem figurar como autoras, rés ou intervenientes em demandas judiciais.  

    Nada obstante, doutrina e jurisprudência admitem, excepcionalmente, que determinados órgãos públicos, ocupantes do ápice da estrutura administrativa, dotados de competências extraídas diretamente da Constituição, possam demandar ou serem demandados em juízo, em especial na defesa de suas competências, quando indevidamente usurpadas por outrem.  

    A seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho bem demonstra o acerto do que acima se sustentou:  

    "Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 16).  

    Fixadas estas premissas de raciocínio, na espécie, tratar-se-ia de ação proposta visando à desconstituir decisão administrativa tomada por órgão competente para "desaprovar" (a questão não esclarece se as contas foram julgadas) as contas de ex-prefeito, vale dizer, a respectiva Corte de Contas do Estado ou do Município (CF, art. 71, I, por simetria), ou o Poder Legislativo Municipal (CF, art. 49, IX, por simetria).  

    Seja como for, não há como se cogitar de usurpação de competência por outro órgão público, uma vez que a Corte de Contas ou a Câmara Municipal estariam, tão somente, exercendo suas competências constitucionais, de modo que a hipótese narrada não se amolda às exceções admitidas jurisprudencial e doutrinariamente como legitimadoras de que órgãos públicos atuem, em nome próprio, em processos judiciais.  

    Logo, correta se afigura a presente assertiva.  

    Resposta: CERTO 
  • O órgão não pode ser indicado como réu... órgão não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria, são meros instrumentos do Estado, não podendo ser sujeito de direito e OBRIGAÇÕES...    essa é a regra... 

  • GABARITO: CERTO



    I- Os orgão públicos não possuem capacidade processual, SALVO os ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS que podem impetrar Mandado de Segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais, quando violados por outro ógão. 

    II- ÓRGÃOS INDEPENDENTES: são os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Seus agentes são inseridos por eleições.

    a) Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.


    b) Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.

     

    c) Tribunais Judiciários e Juízes singulares;


    d) Ministério Público – da União e dos Estados;


    e) Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios        


    III- ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: são os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.



    Fonte I: Alfacon 
    Fontes II e III: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166  
  • CERTO.


    Por não terem personalidade jurídica, os órgãos não podem ser polo passivo de ação como réus (não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram).

    (Apenas alguns órgãos: os independentes e autônomos, tem capacidade processual para defesa, em juízo, de suas prerrogativas funcionais, e por isso, podem impetrar Mandado de Segurança). Mas nenhum pode configurar como réu.

  • CERTA.

    Como o tribunal de contas é um órgão, ele não pode ser configurado como réu, já que não possui capacidade processual.

  • COMO REGRA GERAL, ÓRGÃOS NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM. SALVO OS ÓRGÃOS CRIADOS PARA ESTA FINALIDADE.

       - UNIÃO: AGU
       - ESTADOS: PGE
       - MUNICÍPIOS: PGM

    TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM ESSA CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO.




    GABARITO CERTO

  • órgão não possui capacidade processual.

  • Já que o Tribunal de Contas não pode figurar no polo passivo da ação, quem teria tal legitimidade?

  • Gabarito: C


    Nesse caso, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz parte. Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que figurará como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois não poderia ser um “órgão”.


    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • C, órgão não possui personalidade jurídica, portanto não pode figurar no polo passivo de qualquer ação.

  • GAB. C

    Professor faz um comentário com 987 linhas para lermos, podendo resumir a simplesmente isso que os amigos falaram abaixo. AFFSSSS....

  • Errei a questão por pensar que a questão falou apenas do termo órgão não por questão técnica apenas como um ente responsável por avaliar as contas, mas de fato o pensamento é que o órgão não tem legitimidade para ficar no polo passivo da lide.

  • Gabarito: Correto

     

     

     

    Comentários

     

    O órgão não possui personalidade jurídica e que, por isso, não pode figurar no polo passivo de uma ação;

     

    Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação. 

     

    Em tal situação, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz parte.

     

    Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que figurará como ré na ação. Sendo assim, ocorreu erro na indicação do réu da ação, pois não poderia ser um “órgão”. 

  • Questão que busca outro conceito.

    Realmente, em regra, o orgão por ser feixe despersonalizado, não pode figurar como réu nem autor da demmanda.

    Realmente, o deputado errou ao indicar o réu. 

  • Certa.

    Há 2 erros.

    1º Erro: Órgão não tem personalidade jurídica, logo não pode figurar como réu na ação.

    2º Erro: Delegação de Permissão pode ser em qualquer modalidade, inclusive Tomada de Preços. No caso de Concessão só será possível Concorrência.

  • .....errar por falta de atenção é mais feio que bater na mãe......

  • Galera, eu acredito que além das explicações já dadas pelos os colegas , a questão se torna certa já que o deputado deveria entrar com recurso administrativo e não pleitear uma ação contra o órgão que por sua vez nem tem personalidade jurídica para tal.

  • a situação apresentada na questão dispõe que o deputado
    estadual indicou um “órgão” como réu na ação. Essa é o ponto que se deve
    analisar. Alguns candidatos questionaram o fato de não se ter descrito qual
    era esse órgão. Contudo, tal informação era totalmente dispensável, bastava
    saber que o réu era um órgão (qualquer).
    Nessa linha, vimos que o órgão não possui personalidade jurídica e que,
    portanto, não pode figurar no polo passivo de uma ação.
    Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a
    defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação.
    Nesse caso, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz
    parte. Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que
    figurará como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois
    não poderia ser um “órgão”.
    Gabarito: correta.

  • orgão não é PJ - deveria ter indicado como réu o ESTADO (U, E, M ou DF)

  • De acordo com minhas anotações: Os órgão por não serem pessoas jurídicas, as mesmas não dispõem de Capacidade Processual, não podendo ser polo passivo de ação judicial, neste caso quem responde é a pessoa jurídica a qual o órgão é subordinado, entretanto há um exceção, caso os órgãos Independentes e Autônomos entre com um MS para a defesa de suas prerrgativas contitucionais.

  • Pelo fato de os órgãos públicos não serem personalizados juridicamente isso lhes acarretem a falta de capacidade processual, ou seja, órgão não pode figurar o polo passivo de ação judicial, sendo comportada uma exceção: a defesa de direito líquido e certo.

  • O órgão não tem vida própria, não tem personalidade jurídica, logo, não é capaz de adquirir direitos e obrigações e, formalmente, quem o faz é a pessoa jurídica de que ele faz parte.

  • Coisa boba para entender que aprendi no Alfacon:

     

    Agentes  --> dedos

    órgãos --> mão

    --> olhe para a sua mão! ela pode responder sozinha por alguma coisa? hahaha

    Ambos estão vinculados à pessoa jurídica que detém capacidade processual... ÓRGÃOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Dessa forma, eles não podem responder diretamente por nada. A "pessoa", que tem a "mão" e os "dedos", é responsável pelos seus atos.

     

  • REGRA:

     

    -- Órgãos NÃO PODEM constar no polo passivo de uma ação, pois não têm personalidade jurídica.

     

     

    EXCEÇÃO:

     

    -- Determinados órgãos públicos, ocupantes do ápice da estrutura administrativa, dotados de competências extraídas diretamente da Constituição, podem demandar ou serem demandados em juízo, em especial na defesa de suas competências, quando indevidamente usurpadas por outrem.   

  • Órgãos não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. 

  • Órgãos não pdem ser polo passivo, uma vez que não tem personalidade jurídica.

  • O tempo de errar é agora, pessoal. 

    Errem muito e o tenha como uma ápice de acertos na prova. 

     

  • CERTO

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

    A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).

  • Sabe-se que órgãos NÃO possuem personalidade jurídica, portanto, não têm capacidade processual, ou seja, não podem atuar como réu ou autor em um processo (resuminho).

    No entanto, excepcionalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA possuem CAPACIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA para IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, desde que:


    a) Contra órgão ou ente estatal


    +

    b) Somente para defender suas prerrogativas institucionais


    Fonte: Curso Carreiras Jurídicas - Damásio.

  • Marcelo Narciso㋡ respondeu perfeitamente.

    Muito pertinente a observação do segundo erro.

    Parabéns e obrigada !

  • Agentes --> dedos

    órgãos --> mãos

  • Não consegui entender o enunciado dessa questão. "Tomada de Preços"

  • O réu deveria ser pessoa jurídica e não órgão. Portanto, houve erro na indicação do réu da ação.

    Órgão Público é uma distribuição interna de uma pessoa jurídica. Pode ser da administração direta e indireta. É uma unidade despersonalizada de atuação, ou seja, não tem personalidade jurídica

  • Mas aqui não teríamos a exceção em que o órgão pode figurar no polo passivo, uma vez que o motivo da ação judicial reside na atuação das prerrogativas desse órgão?

  • Corrijam-me se eu estiver errada. E tirem essa minha dúvida.

    No caso, o réu da ação seria o município? Que no caso é a PJ?

  • O orgao nao poderia ser réu, nao possui personalidade juridica

  • Funções do órgão fiscalizar --> deputado entra na justiça, o órgão não poderia defender suas prerrogativas? embora não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciaria para defender suas prerrogativas? eu fui nessa e errei. É complicado, alguém poderia me ajudar?

  • OUTRAS QUESTÕES CESPE PRA AUMENTAR A SUA DÚVIDA

    Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. ERRADO!

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CERTO!

    O QUE EU RESPONDERIA DIANTE DE UMA QUESTÃO DESSAS NA MINHA PROVA? "VAI TO-MA NO COOL"

  • GABARITO: CERTO!

    Em decorrência do fato de os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica própria, em regra, eles não possuem capacidade processual, isto é, não podem figurar como autores ou réus em ações judiciais.

  • >Os órgão não possuem capacidade processual

     

    Excepcionalidade: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.

    "Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 16).  

  • Correto.

    É aquela clássica questão que aborda a despersonalização dos órgãos públicos, mas que possuem capacidade judiciária nos interesses da sua prerrogativa, por exemplo. Regra geral, não podem figurar como sujeito processual, exceção, pode figurar como sujeito ativo na defesa das suas prerrogativas.

    "O trabalho duro vence o dom natural"

    (Rock lee)


ID
1457824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um candidato a deputado estadual ajuizou ação pleiteando a anulação de decisão administrativa que desaprovou suas contas como prefeito. O órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação de permissão de serviço público com base em tomada de preços. O candidato autor da ação apontou suposto excesso de poder e nulidades na decisão.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A situação em apreço é essencialmente de controle externo, pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal (em simetria)

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


  • Complementando...
    controle externo sob o executivo = legislativo
    controle externo auxiliar = tribunal de contas

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ao ler o trecho “ajuizou ação pleiteando a anulação de DECISÃO ADMINISTRATIVA”, logo imaginei que fosse controle interno.


  • Ainda prevalece a  tese sedimentada de que os Tribunais de Contas não tem força judicante. Inegável, contudo, que a posição especial que a Constituição Federal lhes deu os coloca como órgão sui generis, repleto de características que preservam a sua independência e autonomia necessárias para apreciar as contas públicas.

    Neste sentido, Valdecir Pascoalacrescenta que a natureza jurídica das decisões de contas, para a maior parte da doutrina e jurisprudência nacionais, tem natureza administrativa. Cite-se, dentro outros, José Cretella Junior, José Afonso da Silva e Odete Medauar, além do próprio Valdecir.

    Logo, não há relação entre a decisão ser administrativa e o controle ser interno ou externo. Conforme já comentado pelo andarilho, creio que o erro da questão seja na suposta limitação da atuação do controle interno. Conforme o art. 70 da CF, essa limitação não existe.

  • É cada comentário absurdo que a gente vê no QC. O pior: com várias curtidas. Bom que a concorrência vai ficando pra trás. O comentário do Ed Carvalho está irretocável.

  • Sem mais "mi mi mi", o erro da questão está aqui:  pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público.

    O controle interno não só se limita a forma de utilização do dinheiro público... 

  • Bem, sabe-se que prefeito é ocupante de cargo do poder executivo. Sendo assim, o controle excedido internamente pela administração abrange tanto a fiscalização como correção de sua própria atuação. Portanto, não se limita ao controle financeiro.

  • Alem de não se limitar ao aspecto financeiro, pois deve ser legal, moral entre outros aspectos..

    Permissão comporta tomada de preço, quem não comporta é concessão.


    www.tramandai.rs.gov.br/download.php?file=edital1842012.pdf

    13/04/2012 - EDITAL DE TOMADA DE PREÇO PARA ... 1- DO OBJETO: Permissão  para fornecimento de bebidas

  • Controle interno: Legalidade + Mérito (gabarito da questão);

    Controle externo: Legalidade (regra geral); Exceção: Poder Legislativo, exercendo o controle Político de qualquer dos poderes.


  • Art. 70. A fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER.



    GABARITO ERRADO

  • Nessa questão há dois erros crassos:

    1. "O órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação de permissão de serviço público com base em tomada de preços". Não há irregularidade alguma quanto à modalidade de delegação do serviço público (permissão) por meio da tomada de preços estando em conformidade com a lei 8987. Nesse item houve excesso de poder e ilegalidade no julgamento sendo o mesmo plenamente válido!!!!
    2. A situação em apreço é essencialmente de controle externo, pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público. O erro neste item está na limitação do escopo no que tange somente aos aspectos financeiros. O escopo do controle é muito mais amplo que isso passando por controles contábeis, orçamentários, financeiros, operacional, patrimonial, a aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. Base legal: art. 70, cf 88- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Ou seja, nessa questão ela cobra conhecimentos sobre a lei 8987 (concessão de serviços públicos) em concomitância com modalidades de controle na administração pública..,
  • GABARITO ERRADO => Levei em consideração o termo limita-se. Entendo que , o controle externo, pode ser compreendido como função típica e/ou atípica dos poderes (JUDICIÁRIO,EXECUTIVO e LEGISLATIVO) ,a exemplo o controle do judiciário sobre os atos do Executivo (anulação de tos administrativos); o controle exercido pelo TCU sobre o Executivo ou Judiciário; a sustação,pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) etc.

  • Gabarito: ERRADO.  

     

    "Então o que estar errado aqui na questão, ele ta dizendo que o controle interno limita-se a aspectos financeiros. NÃO, presta conta limita-se a aspectos legalidade e mérito adm. Quando se fala em aspecto em  controle externo, se foi realizado pelo poder JUDICIARIO, ele vai analisar a LEGALIDADE, se foi analisado pelo poder LEGISLATIVO ele vai poder  verificar a legalidade, economicidade e a legitimidade. A diferença que o poder LEGISLATIVO pode SUSTAR os efeitos, enquanto o poder JUDICIARIO e a ADMMINISTRAÇÃO podem  ANULALO. Eu tenho um controle externo e  controle interno, os DOIS funciona cada um em sua competência. Pode acontecer de forma previa, concomitante ou posterior.

     

    Proferssor Alexandre Prado. 

  • Por partes....

    Sim se trata de um controle externo (exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro poder), porém o dever de prestar contas não se limita ao controle interno.

  • ERRADO -> O controle interno não se limita a aspectos financeiros.

  •  erro da questão está aqui:  pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público.

    O controle interno não só se limita a forma de utilização do dinheiro público... 

    CF88

    Art. 70. A fiscalização CONTÁBILFINANCEIRAORÇAMENTÁRIAOPERACIONAL PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER.

  • a situação apresentada na questão dispõe que o deputado
    estadual indicou um “órgão” como réu na ação. Essa é o ponto que se deve
    analisar. Alguns candidatos questionaram o fato de não se ter descrito qual
    era esse órgão. Contudo, tal informação era totalmente dispensável, bastava
    saber que o réu era um órgão (qualquer).
    Nessa linha, vimos que o órgão não possui personalidade jurídica e que,
    portanto, não pode figurar no polo passivo de uma ação.
    Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a
    defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação.
    Nesse caso, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz
    parte. Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que
    figurará como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois
    não poderia ser um “órgão”.
    Gabarito: correta.

    Prof Hebert Almeida - Estratégia Concurso

  • Galera, a questão fala de controle Interno, acho mais proveitoso citar o artigo da CF que fala especificamente sobre as suas competências que, por sinal, superam, e muito, a simplória competência asseverada na assertiva, vejamos:

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
    manterão, de forma integrada, sistema de controle
    interno com a finalidade de
    :
    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
    plurianual, a execução dos programas de governo e
    dos orçamentos da União;
    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
    quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
    financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
    da administração federal, bem como da aplicação de
    recursos públicos por entidades de direito privado;
    III – exercer o controle das operações de crédito, avais
    e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
    IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
    missão institucional.

  • Pessoal, se é dentro do mesmo poder, é interno. Povo gosta de complicar.

  • Todas as competências de controle previstas no art. 70 da Constituição são de competência do controle externo e interno.

  • Ao recorrente assiste à alegação de que a tomada de preços em concessão não macula a licitação realizada, porquanto a Lei 8.987 (que versa sobre permissão e concessões) apenas fixa concorrência para concessão - nada falando o referido diploma sobre qual modalidade a ser adotada nas permissões, quando do procedimento licitatório. Contudo, o erro parece mesmo estar no trecho "o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público". Isso, porque cabe ao gestor jurisdicionado justificar a aplicação dos recursos (com base em conveniência e oportunidade), e não simplesmente mostrar os números.

    Resposta: errado.


ID
1457827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um candidato a deputado estadual ajuizou ação pleiteando a anulação de decisão administrativa que desaprovou suas contas como prefeito. O órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação de permissão de serviço público com base em tomada de preços. O candidato autor da ação apontou suposto excesso de poder e nulidades na decisão.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Nessa situação, o órgão julgador das contas agiu corretamente ao apontar a irregularidade, uma vez que a tomada de preços é modalidade de licitação inadequada para a delegação de permissão de serviço público.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Questão errada!

    A permissão deserviço público está sujeita aos ditames da Lei nº 8.666, como é o caso daquestão. Logo, necessita de licitação que pode ser feita em qualquer modalidade.

    Já a permissãode uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja, sem prazoestabelecido, não cria obrigações para a Administração Pública, que concede apermissão e a retira discricionariamente, independentemente do consentimento dopermissionário, segundo razões exclusivamente de interesse público. Nessescasos, a permissão não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeito àlicitação..." 

    Alexandre Mazza afirma: “quanto à licitação: a concessão depende de licitação na modalidade concorrência pública; a permissão pode ser outorgada mediante licitação em qualquer modalidade;”

    Assim, a licitação para permissão de serviço público poderia ser de qualquer modalidade, por exemplo, concorrência, convite, tomada de preços e etc...

    O erro da questão reside neste sentido!


  • Assertiva ERRADA. 


    - concessão: modalidade concorrência;
    - permissão: qualquer modalidade.
  • Essa questão não seria de administrativo?

  • Errei aqui. Agora nunca mais. 

     

  • Só para facilitar galera:


    Concessão:

    Licitação: concorrência

    Pessoas jurídicas ou consórcios de empresas

    Lei específica

    Permissão:

    Pode ser qualquer modo de licitação

    Pessoa física ou juridica

    Não depende de lei espécifica 

  • CONCESSÃO



    Titularidade -  permanece com o poder público 

    Modalidade de Licitação - Concorrência 

    Celebrado com - Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas 

    Delegação de Serviços - Maior complexidade 

    Responsabilidade - Objetiva 

    Tipo de Contrato - Estável, só se desfaz em casos previstos em Lei. Não é cabível de revogação




    PERMISSÃO 



    Titularidade - permanece com o poder público 

    Modalidade de Licitação - não específica 

    Celebrado com - Pessoa Jurídica ou Pessoa Física 

    Delegação de Serviços - Simples (pequenos investimentos)

    Responsabilidade - Objetiva 

    Tipo de Contrato - Precário. Pode ser revogado unilateralmente 

  • Licitação de qualquer modalidade.

  • Errado


    Um bizu que me ajuda é lembrar que na MISSA ENTRA QUALQUER UM. ha ha ha ( é idiota, eu sei) ;-)
    PERMISSAO
  • CON CON---> CONCESSÃO=CONCORRÊNCIA ( EM REGRA )

    PERMISÃO--> QUALQUER DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.

  • Gab- E

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    O tipo de licitacao vai depender do valor e das caracteristicas dos contratos.

  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODE SE DAR EM QUALQUER UMA DAS MODALIDADES, INCLUSIVE NA TOMADA DE PREÇOS. 




    GABARITO ERRADO
  • Permissão : qualquer modalidade de licitação  / gabarito Errado


  • A lei 8.987/95 não especifica nenhuma modalidade de licitação para a permissão  de serviços públicos apenas estabelecendo que aplica-se o disposto para as concessões. Então, errado a afirmação de que tomada de preço é inadequado, já que a lei 8.666/93 é aplicada subsidiariamente às concessões e as permissões.

     

  • COMENTÁRIO: O item está ERRADO.Argumentos:


    A descentralização do serviço público para particulares, por meio de concessão e permissão, depende de licitação:  “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF)Esses tipos de contratos são uma exigência constitucional para toda a Administração Pública, ressalvados os casos especificados na legislação pertinente.


    O conceito legal de permissão de serviços públicos é dado pelo inc. IV do art. 2º da Lei 8.987/1995: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco”.


    Perceba que não existe, expressamente, menção à CONCORRÊNCIA enquanto modalidade de licitação. Contudo, a CONCORRÊNCIA é obrigatória para as concessões de serviços públicos.


    "Lei 8666. Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)".


    A concorrência constitui modalidade de licitação aplicável:


    (i) para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), conforme art. 23, I, “c", Lei 8.666/93;


    (ii) compras e demais serviços não abrangidos no item anterior acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme art. 23, II, “c", Lei 8.666/93;


    (iii) alienação de bens imóveis (art. 17, I, Lei 8.666/93);


    (iv) concessão de serviços públicos (art. 2º, II, Lei 8.987/95); 


    (v) concessão de serviços públicos precedida de obra pública (art. 2º, III, Lei 8.987/95);


    (vi) concessões por meio de parcerias público-privadas (Lei 11.079/04). 


    Adicione-se, em complemento, que a lei faculta o uso da modalidade concorrência mesmo que, em tese, seja viável a utilização de modalidade menos dificultosa (art. 23, §4º, Lei 8.666/93). 


    Tratando-se de PERMISSÕES, a doutrina entende que a escolha da modalidade dependerá dos valores, permitindo-se, portanto, o uso da tomada de preços, conforme o caso. 


    Obs.: Quando cabe TOMADA DE PREÇOS (Modalidade Moderada), cabe CONCORRÊNCIA (Modalidade Complexa).


    Logo, não podemos afirmar ser inadequado o seu uso.


    GABARITO:ERRADO.

  • ERRADA.

    A permissão de serviço público é precedida de licitação, mas pode ser por concorrência, tomada de preços, leilão.

  • Errado! Sendo permitido qualquer modalidade. A concessão a modalidade é concorrência.
  • NA permissão, a licitação poderá ocorrer por qualquer modalidade. Poderá ocorrer somente execução de um serviço público. Ocorrerá repasse da execução para uma pessoa jurídica ou para uma física.

  • PERMISSÃO = Permite qualquer modalidade de licitação!

    CONCESSÃO = Somente CONcorrência!

  • Quem pode o mais (Concorrência), pode o menos (as demais modalidades)!

  • PERMISSÃO- QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO.

  • Lembrei que meio de um macete:

    Eu lembro na sequencia CPA

    Concessão

    Permissão

    Autorização

    Lembrar que:

    CONcessão é CONcorrência

    Permissão é qualquer modalidade (concorrência, Tomada de P e Convite)

    Autorização não tem licitação

     

  • Questão ERRADA

    Na forma de  PERMISSÃO pode ser qualquer modalidade de licitação;

  • Pessoal, é preciso tomar cuidado quando se fala de qualquer modalidade de licitação é aplicável à permissão, pois NÃO se esqueçam de que o PREGÃO NÃO É ADMITIDO na delegação de serviço público, logo, ele também não é modalidade que atende aos requisitos da pemissão.

    O correto é falar que a A PERMISSÃO ADMITE QUALQUER MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL.

  • Concessão: modalidade concorrência. Permissão: qualquer modalidade.
  • Concessão → Com licitação (concorrência). 
    Permissão → Com licitação (Qualquer modalidade). 
    Autorização → Sem licitação. 

  • CON CON CON 

    CONCESSIONÁRIA --- CONCORRÊNCIA --- CONTRATO

    _____

    PERMISSÃO --- QUALQUER LICITAÇÃO -- CONTRATO

    _____

    AUTORIZAÇÃO ---  SEM LICITAÇÃO --- PRECÁRIO --- PARTICULAR

     

    OBSERVAÇÃO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO É DIFERENTE DE TIPO DE LICITAÇÃO.

  • CONCESSÃO = LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA - CTT BILATERAL - PRZ DETERMINADO

    PERMISSÃO = LICITAÇÃO QUALQUER MODALIDADE - PRECÁRIO - ATO UNILATERAL (uso de bem) - BILATERAL (ctt de adesão)

    AUTOTIZAÇÃO = ATO DISCRICIONÁRIOS, PRECÁRIO, UNILATERAL - UNILATERAL

  • A lei não detalha qual a modalidade de licitação que precede a permissão. Mas se liga!!! Deve haver sempre licitação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab: ERRADO

    Concessão é a unica que exige expressamente qual modalidade de licitação deverá ser realizada - concorrência -. Permissão poderá ser feita através de qualquer modalidade.

  • Permissão - qualquer modalidade

  • Gab: E

    Atualização - Lei 14.133 c/c Lei 8.987

    Permissão - Qualquer modalidade de licitação

    Concessão - Concorrência ou Diálogo Competitivo