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O SERVIDOR DO TRE NÃO PODE SE FILIAR A PARTIDOS, ASIM COMO JUIZES ELEITORAIS E OUTROS...
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Servidor da Justiça Eleitoral ñ pode exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão...
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A Lei 8.112, ao tratar das vedações aos servidores públicos, no art. 117, inciso XVIII, proíbe-os de exercerem quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo. Dessa forma, a filiação partidária revela-se incompatível com as atividades do servidor da Justiça Eleitoral.
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Uma dúvida de quem está começando a estudar a LEI8112,
Essa questão vale para todos os servidores publicos, ou apenas para aqueles que trabalham na justiça eleitoral?
Obrigado.
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Pelo que entendi este impedimento seria apenas para servidores da Justiça Eleitoral. Pois outras áreas da administração pública podem ser compatíveis com tal filiação.
Como citado por Eliana: "A Lei 8.112, ao tratar das vedações aos servidores públicos, no art. 117, inciso XVIII, proíbe-os de exercerem quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo. Dessa forma, a filiação partidária revela-se incompatível com as atividades do servidor da Justiça Eleitoral."
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SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE FILIAR-SE A PARTIDO POLÍTICO.Resolução nº 1164 do Tribunal Superior Eleitoral, de 20 de Septiembre de 2005 TSE.Magistrado Responsável: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHACONSULTA. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL). I - O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. Indagação respondida negativamente. II - Segunda indagação respondida negativamente, tendo em vista que há diversidade de situações. No caso dos militares, a vedação de filiação partidária tem sede constitucional. Questão respondida negativamente. III - Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a "moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato". Questão respondida afirmativamente. IV - Quanto ao quarto questionamento, "(...) o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro Estado da Federação diverso do Estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária", devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.Outras fontes:http://www.tse.jus.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj16_4/paginas/resolucoes/res22088.htmhttp://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/filiacao/servidor.htmhttp://www.direito2.com.br/tse/2001/out/24/tse_nega_pedido_de_filiaao_partidaria_a_servidores_da_justiahttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4004608/servidores-da-justica-eleitoral-fpsje-filiacao-partidaria-2305-to-tre-to
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Quem trabalha em TRES não pode ser filiado em partido politico.
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¨além de não ser lícito que mariana seja filiada a partido político, se mariana exercer algum tipo de atividade partidária, sofrerá pena de demissão¨
fundamentação legal:
lei 8112
Art 117. Ao servidor é proibido
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
código eleitoral - lei 4737
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a
diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão
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Vacilei...li a questão vuando e não li TRE...
por isso, vou escrever 5 vezes.
Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questaõ toda com calma.
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Servidor da justiça eleitoral não pode se filiar , ou manter qualquer tipo de associação orgânica a legenda partidária .É incompatível!
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Servidores da Justiça Eleitoral(TRES) não pode ser filiado em partido politico.
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Não só dos TREs, todos os órgãos da JE.
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Código Eleitoral:
" Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão."