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GABARITO - LETRA A
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, SALVO os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
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Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
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Responsabilidade pela Infração.
As penalidades serão impostas: Condutor, Proprietário, Embarcador, Transportador
Exceção: casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoa física ou jurídica expressamente mencionada no Código de Trânsito.
Condutor: responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Proprietário: sempre responsável pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
A responsabilidade pelo PAGAMENTO de multas será SEMPRE do proprietário independente da responsabilidade pela infração cometida, não devendo ser registrado nem licenciado o veículo com débitos.
Embarcador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga com EXCESSO de peso nos Eixos ou no Peso Bruto Total, quando simultaneamente for o ÚNICO REMETENTE da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for INFERIOR àquele aferido.
Transportador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga com EXCESSO de peso nos Eixos ou quando a carga proveniente de mais de UM EMBARCADOR ultrapassar o Peso Bruto Total.
Pessoa Física ou Jurídica: é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução.
Responsabilidade Solidária.
Aos Proprietários e Condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada UM de per si (individual ou isolado) pela falta em comum que lhes for atribuída.
Transportador e o Embarcador pela infração relativa ao EXCESSO de Peso Bruto Total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for SUPERIOR ao limite legal.
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De acordo com o CTB, art 257, a alternativa A está equivocada pois a palavra inclusive muda o sentido da exceção dada pela redação do caput do art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
Demais, todas as outras alternativas estão corretas, conforme os parágrafos do referido artigo.
OBS: não é CNT (Código Nacional de Trânsito) e sim CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
acredito que essa questão deve estar desatualizada, ou ser anulada, pois há mais de um gabarito para ela
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Eu respondi essa mesma questão duas vezes, na primeira o gabarito foi a letra E, na segunda, quando lembrei da questão, fui logo marcar a letra E, e para minha desilusão, foi considerada errada.
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GABARITO A
a) Errado, inclusive não, salvo. Art 257
b) Certo, proprietário e condutor vacilou, vc lavra dois Autos de infração, cada um responde por si. Agora se forem 2 infrações de proprietário ou 2 infrações de condutor, você vai ter que analisar se elas são concorrentes ou concomitantes. Art 257 § 1º
c) Certo, o proprietário responde pelo documento do veículo e do condutor e pelas condições do veículo e do condutor. Art 257 § 2º
d) Certo, porque o transportador confia na nota, se o peso declarado na nota for menor, o embarcador vai responder sozinho pelo excesso no eixo e no PBT. Art 257 § 4º
e) Certo, porque ele é o responsável por arrumar (excesso no eixo) e se ele pegou várias cargas e ultrapassou o PBT a culpa é toda dele. Art 257 § 5º
Fonte: aula do mestre Leandro Macedo! :)