Alternativas
0 Conselho Federal de Farmácia definirá modelo único de "Certidão de Regularidade" para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, conforme disposto na Resolução n° 521/2009.
A respeito do Processo Administrativo Fiscal, regulamentado por meio da Resolução n° 566/2012, os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados iniciando-se o processo com seu registro em livro próprio e juntada do seu respectivo auto de infração, inclusive sob a forma eletrônica mediante programa específico devidamente aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia.
Todos os atos praticados pelo Conselho Federal de Farmácia devem ser formais, devendo-se promover a expedição de certidão respectiva quando da sua exigência, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, não incorrendo em pena de nulidade ou responsabilidade do agente administrativo, mas incorrendo em eventual responsabilidade do gestor, mediante apuração específica no caso concreto, conforme determina a Resolução n° 566/2012.
É vedado aos farmacêuticos fiscais lavrarem autuações, bem como ao Setor de Fiscalização dos Conselhos Regionais lavrarem notificações e multas, exceto as previstas na legislação profissional pertinente ao campo de atuação dos conselhos, conforme define a Resolução n° 522/2009.
De acordo com o que determina a Resolução n° 418/2004, a apuração ética obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente, aos seguintes passos: recebimento da denúncia, instauração ou arquivamento, montagem do Processo-Ético-disciplinar, instalação dos trabalhos, conclusão da Comissão de Ética, julgamento, recursos e revisões e execução.