Alternativas
O medicamento de referência poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI), podendo ser intercambiável com o medicamento genérico correspondente, de acordo com a Resoluçãzo RDC n° 16/2007.
Medicamento Inovador é aquele comercializado no mercado nacional composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que este fármaco deve ter sido objeto de patente mesmo já extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no mercado do país de origem, ou no primeiro medicamento a descrever um novo mecanismo de ação, ou aquele definido pela ANVISA que tenha comprovado eficácia, segurança e qualidade, conforme Resolução RDC n° 17/2007
A divulgação dos pregos dos medicamentos disponíveis para compra na farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de listas definidas pela Resolução RDC n° 44/2009 nas quais devem constar somente: nome comercial do produto, principios ativos, conforme Denominação Comum Brasileira, apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade, número de registro na ANVISA, nome do detentor do registro e o preço do medicamento.
Fica permitida a venda da seguinte categoria de alimentos, de acordo com a Instrugao Normativa IN n° 009/2009: substaâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; e novos alimentos.
Determina a Instrução Normativa IN n° 10/2009 que são medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço em farmácias e drogarias: medicamentos fitoterápicos e dermatológicos, que não necessitam de registro junto a ANVISA e medicamentos sujeitos a notificação simplificada, conforme legislação específica.