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Gabarito B.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Que questão bem elaborada! clap clap clap
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LR
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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Aqui, além de considerar a necessidade de alteração da LDO, que define as metas e prioridades da Administração e orienta a elaboração da LOA, era necessário saber diferenciar os tipos de crédito adicionais, para decidir entre as alternativa "a", "b" e "c":
- crédito suplementar: é um reforço orçamentário, quando a dotação prevista no orçamento for insuficiente para atingir o objetivo; não é o caso da situação prevista, por que não houve nenhuma dotação específica para a construção da creche.
- crédito extraordinário: deve ser usado para situações urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, calamidade pública e comoção interna; também não é o caso da situação descrita, embora até possamos considerar a urgência da construção da creche, é uma situação previsível e não decorrente de calamidade pública ou comoção interna (e muito menos de guerra).
- crédito especial: atendimento de programas novos, sem dotação orçamentária; este se enquadra na situação descrita, porém para ser possível sua abertura, após autorização legal, há necessidade da indicação dos recursos disponíveis e de justificativa.
A lei 4.320/64, em seu artigo 43, parágrafo 1º, exige a indicação dos recursos hábeis, para a abertura de créditos suplementares e especiais, entre os especificados:
-superávit financeiro
- excesso de arrecadação
- resultantes da anulação (parcial/total) de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
- operações de crédito autorizada
fonte: Orçamento Público para Concursos, Alexandre Vasconcellos, capítulo 2.
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Destrinchar sem lei seca...
LDO estabelece metas e prioridades.
Créditos especiais são requeridos para "coisas novas", quando não há dotação específica.
A questão diz o prédio não foi definido como prioridade. Logo, esse não estava na LDO.
Para ser prioritário tem que estar na LDO.
E para ter dotação, que antes não era prevista - trata-se daquele "algo novo" ali em cima - é preciso a abertura de créditos especiais.
Alternativa B