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ID
145837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Segundo estatísticas do BACEN, entre 2003 e 2007, o número de cartões com função de crédito passou de 44 milhões para 117,7 milhões. No mesmo período, o número de transações com cheques processados em sistema de liquidação interbancária caiu de 2,13 bilhões para 1,99 bilhões. Quanto ao SPB, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Questões A e E

    Lei 10.214/01 (Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências)

    Art. 2o  O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

    Parágrafo único.  Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:

    I - de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

    II - de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

    III - de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

    IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

    V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

     

  • letra A - CORRETA: Art. 2º, parágrafo único, inc. IV  da Lei 10.214/01 (Integram o Sistema de Pagamentos: "IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros")

    letra B - INCORRETA: Art. 3º da Lei 10.214/01 ("É admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação").

    letra C - CORRETA: Art. 9º da Lei 10.214/01 ("Art. 9o A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades previstas:I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil")  Lei 4595/64, ("Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.")

    letra D - CORRETA: Art. 7º da Lei 10.214/01 ("Os regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento de suas obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos"). Sem contar que a RAET, em regra, já não afeta o curso das obrigações das instituições financeiras sob regime especial.

    letra E - CORRETA:  Art. 2º, parágrafo único, inc. V da Lei 10.214/01 (integram o Sistema de Pagamentos: V - "outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros")



  • Art. 3º da Lei 10.214/01 ("É admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação").

  • Lei 10214/01:

     

    a) e) Art. 2º, IV e V.  

     

    b) Art. 3º. É admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação.

     

    c) Art. 9º.

     

    d) Art. 7º.