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LETRA B.
PROFESSOR MARCELO TAVARES JUIZ FEDERAL
...A rigor, quando se tem um caso desses os juízes deveriam verificar a compatibilidade da lei com cada uma das Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, e a EC 01 de 1969). Se a lei for incompatível com qualquer uma das Constituições anteriores a de 1988, pode ser declarada inconstitucional nem precisando ser verificada sua recepção com a Constituição de 1988, porque desde a incompatibilidade com qualquer uma das Constituições anteriores a lei já perdeu a vigência, sendo assim é nula. O juiz julgará o caso como procedente ou improcedente e na fundamentação é que vai dizer que está deixando de aplicar a norma por ser incompatível com a constituição de tal ano.
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A) Tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência do STF refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias (o texto originário da Constituição de 1988).B) A inconstitucionalidade originária é aquela que macula o ato no momento da sua produção, em razão de desrespeito aos princípios e regras da Constituição então vigente. O reconhecimento da inconstitucionalidade originária pressupõe, portanto, o confronto entre a lei e a Constituição vigente no momento da sua produção. Por exemplo, se estivermos nos referindo à inconstitucionalidade originária de uma lei produzida em 1985, certamente o confronto desta será com a Constituição de 1969, que vigorava quando esse diploma legal foi elaborado.D) Os legitimados para propor ADPF são as mesmas pessoas, órgãos e entidades que podem propor a ADI (art. 103, incisos I a IX, da CF).E) Assim como na ação direta, o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir o pedido de medida cautelar em sede de ADC. A medida cautelar em ADC consistirá na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo da ADC pelo STF.Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
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Controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. 2009 letra "c" incorreta.Em ordem evolutiva:ADI-MC 2484(...) Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI-MC 2484 / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 19/12/2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) ADI 2925 “Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. (..) É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.(ADI 2925 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/12/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)ADI 4048 MC O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. [...](ADI 4048 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055)ADI 4049 MC 1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC. (ADI 4049 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/11/2008, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187)
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Assim como o STF não admite a constitucionalidade superveniente, não admite também a inconstitucionalidade superveniente. Isto porque vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.Para uma lei ser recebida, ela precisa preencher os seguintes requisitos:• Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;• Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;• Ter compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);• Ter compatibilidade somente material, pouco importando a incompatibilidade formal, com a nova constituição.
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Acredito que não seja essa o ponto que a questão abordou.
A questão diz que uma uma norma anterior à CF/88, é formalmente inconstitucional com a Constituição então vigente. Esse é um ponto. Depois a questão fala que é possível controle dessa norma com a CF atual ainda que materialmente compatível com a vigente CF.
Primeiro é importante lembrar que o que vale para efeito de recepção da norma pretérita é se a norma é materialmente compatível com a constituição em vigor. Nesse caso a norma era e por isso foi recepcionada. Sendo recepcionada, poder-se-ia realizar controle de constitucionalidade. Ou por meio difuso ou por meio abstrato por meio de ADPF já que trata de norma anterior à CF/88.
Portanto, a questão não aborda a inconstitucionalidade superveniente já que o Supremo refuta essa tese.
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“Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por entender estar-se diante de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato — independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto — de inegável relevância jurídica e política, que deveria ser analisada a fundo. Asseverou-se que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, eis que a própria Constituição adotou como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, ou seja, aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Considerou-se, entretanto, que outra deveria ser a interpretação no caso de atos editados sob a forma de lei. Ressaltou-se que essas leis formais decorreriam ou da vontade do legislador ou do próprio constituinte, que exigiria que certos atos, mesmo que de efeito concreto, fossem editados sob a forma de lei. Assim, se a Constituição submeteu a lei ao processo de controle abstrato, meio próprio de inovação na ordem jurídica e instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia constitucional, isentando um grande número de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, talvez, de qualquer forma de controle. Aduziu-se, ademais, não haver razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, e que estudos e análises no plano da teoria do direito apontariam a possibilidade tanto de se formular uma lei de efeito concreto de forma genérica e abstrata quanto de se apresentar como lei de efeito concreto regulação abrangente de um complexo mais ou menos amplo de situações. Concluiu-se que, em razão disso, o Supremo não teria andado bem ao reputar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso que não conhecia da ação, por reputar não se tratar no caso de uma lei, sequer no aspecto formal.”
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Alternativa B - Trata-se de vício de inconstitucionalidade congênito, que não se torna constitucional pela superviência de norma constitucional materialmente compatível. É que o sistema brasileiro adota a teoria da nulidade em matéria de controle (e não da revogação, conforme defendida pelo criador da jurisdição constitucional, o austríaco Hans Kelsen); portanto, norma que afronta a Constituição é norma que nasceu morta, não podendo ser convalidada, ainda que venham a ser modulados os efeitos da decisão que a declara inconstitucional!
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Quanto a questão em espécie, entendo que o único item que poderia suscita dúvidas seria o "C", assim, gostaria de tecer alguns comentário:
É cediço que NÃO cabe ADI de lei de efeito concreto, pois, esta, apesar de na forma ser lei, em seu conteúdo equivale a ato administrativo, já que não possui abstração. Contudo, excepcionalmente, na ADI 4048, o STF admitiu ADI em lei orçamentária, que apesar de possuir efeitos concretos, teria alta relevância jurídica, política, social e econômica.
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O controle difuso pode se dar tanto em relação a atual CF, como em relação à Constituição sob a qual foi editada, mesmo que essa Constituição não esteja mais em vigor. Porém, o controle concentrado só pode ter como parâmetro a atual CF/88 frente ao princípio da contemporaneidade, já trazido pelo colega abaixo.
Sobre o assunto, vejam a questão Q70503
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Prezado Diego (em que pese a foto ser de uma mulher), o erro da assertiva "E" consiste no fato de que tanto a medida cautelar, quanto a decisão de mérito em sede de ADC se revestem de eficácia "erga omnes" (contra todos), bem como de efeito vinculante.
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"Quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário.
Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo."
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
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O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que as normas produzidas pelo constituinte originário serão sempre constitucionais e não admitem o controle de constitucionalidade. Nesse caso, “os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio de atividade interpretativa, de forma sistêmica.” (LENZA, 2013, p. 317). As normas produzidas pelo poder constituinte derivado, por outro lado, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. Incorreta a alternativa A.
Considerando que a análise de constitucionalidade de uma lei é feita em comparação com a constituição vigente no momento em que foi criada, a alternativa B está correta em afirmar que é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. “Uma vez que vigora o princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade – absoluta – da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada, pouco importanto a compatibilidade material com a nova Constituição, que não revigora diplomas absolutos”. (GILMAR e BRANCO, 2013, p. 113) Correta a alternativa B.
Recentemente, o STF mudou seu entendimento sobre o controle de constitucionalidade sobre leis orçamentárias e passou a admiti-lo. Veja-se: "Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998. Incorreta a alternativa C.
A Lei n. 9882/99 dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1° do art. 102 da Constituição Federal. De acordo com o art. 2°, I, da lei, podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. São eles os previstos no art. 103, I a X, da CF/88 e no art. 2°, I a IX, da Lei n. 9868/99. O prefeito municipal não consta no rol de legitimados. Incorreta a alternativa D. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF: "Legitimidade. Ativa. Inexistência. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal n. 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 148-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-2008, DJE de 6-2-2009.)
A Lei n. 9868/99 dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. De acordo com o art. 21 da Lei, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Portanto, incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
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a) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado.
ERRADA. As normas constitucionais fruto do trabalho do
poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo
falar em controle de constitucionalidade
c) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.
ERRADA. Segundo a Corte Suprema,
atos de efeitos concretos aprovados
sob a forma de lei em sentido estrito, elaborada pelo Poder Legislativo e
aprovada pelo Chefe do Executivo, podem ser objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI). Com esse entendimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e as medidas provisórias
que abrem créditos extraordinários podem ser objeto de controle de constitucionalidade
por meio de ADI.
e) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que a decisão de mérito.
ERRADA. As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade,
produzirão eficácia contra
todos ("erga
omnes")
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
Bons Estudos!
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Questão esquisita , ele em momento algum na letra B diz que o controle é difuso, já que isso não seria possível no concentrado!
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vivendo e aprendendo.
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Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI.
Normas constitucionais originárias são a manifestação do poder constituinte originário, poder esse ilimitado, incondicionado e inicial. Não há de se questionar a sua constitucionalidade pois é o INÍCIO - INICIA UM NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. É só pensar nele como Deus quando cria todas as coisas, não pode ter erro pois não exisita nada com que pudesse ser comparado, tudo é novo. A norma é nova.
STF: não pode controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;
Teoria alemã (Otto Bachov): pode.
Q309048- Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI. C
Q32864 - É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. E
Q48587 - O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Q48587- É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. V
Q361752 - A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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C-o posicionamento do STF mudou em 2008, e desde lá ele vem mantendo que é possível o controle das leis orçamentárias por controle concentrado de constitucionalidade, atenção, se chegar no fim do exercício e ela não tiver sido julgada, a ação perde o objeto ex. LDO 2019, chegou em 31 de dezembro de 2019 e não foi julgada a ADI ela não será em 2020, pois perderá seu objeto* ver informativo 817 dizer o direito.
D-É comum colocarem isso porque na ADPF é possível questionar a lei municipal, mas não caia nisso, isso é o mais fácil do controle concentrado o ROL DE LEGITIMADOS DE TODAS AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO adi, adc, adpf e adio.
E- A decisão apenas será ex nunc, e pode suspender o julgamento do processo até o julgamento da ADC (180d max) de resto os efeitos são o mesmo da decisão final (pode ser modulada).
desculpa a resposta longa gente, to estudando respondendo as questões aqui agora... ;)
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A alternativa correta B está escrita de maneira confusa, de modo que fica mais fácil resolver por eliminação:
b- É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.
A redação ta confusa, mas veja que ela diz que a norma desrespeitava formalmente a CF em vigor na época de sua edição, não importa se agora ela é materialmente compatível (isso foi pra confundir), no BR a regra é teoria da nulidade, de modo que ela é nula desde a origem então ela não poderia ser recepcionada hoje, lembrar¹ que a ADPF é controle abstrato e serve para normas pré constitucionais. LEMBRAR² PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - É FORMALMENTE OU MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL DE ACORDO COM A CF QUE FOI EDITADA? acabou, NÃOOOO³ é admitida a constitucionalidade/inconstitucionalidade superveniente PELO STF (ler* ADI 3937, informativo 702 STF, no caso de mudança fáticas, políticas, jurídicas, que tornam uma norma que de fato era constitucional em inconstitucional ex lei de crimes hediondos, a questão recente do amianto, o STF faz mutação constitucional e acaba sendo uma inconstitucionalidade superveniente material admitida)
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A alternativa correta B está escrita de maneira confusa, de modo que fica mais fácil resolver por eliminação:
A- PCO é ilimitado e não é possível o controle de suas normas, de modo que possíveis contradições e antinomias devem ser resolvidas através dos métodos e princípios específicos de hermenêutica constitucional, por exemplo, princípio da unidade constitucional, sempre gosto de exemplo pra desenhar a situação na minha cabeça: ADI 815 pedia que o artigo 45 (fruto do PCOriginário) fosse declarado inconstitucional dizendo que não era justo a taxatividade de a 8 a 70 deputados para as unidades federativas considerando a população muito diferente entre elas, ex. a época RR elegia aproximadamente 1 deputado para cada 53 mil hab, pois tinha como população total aproximadamente 450 mil hab, já SP elegia 1 deputado a cada 589 mil hab ( ou seja, maior que toda a população de RR), então o autor da ADI afirmava que esse artigo feriam diversos outros da CF como igualdade, a clausula pétrea da forma federativa ficava ameaçada, pois as pautas não seriam defendidas a contento, igualdade, soberania popular, cidadania, democracia.
O que o STF DISSE? Acolheu a argumentação do AGU e parecer do PGR que foram no mesmo sentido: acolher tal argumentação seria considerar que existe hierarquia entre as normas constitucionais, nossa CF é formal, de modo que a norma do colégio D Pedro II localizado no RJ e mantido em órbita federal (art. 242 prg 2º CF) e todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...) art. 225 CF tem o mesmo valor, não se admite a teoria alemã de Oto Bachoff de normas constitucionais inconstitucionais, as contradições devem ser resolvidas por meio de uma interpretação sistemática, ex você tem direito a propriedade se atender a função social, caso contrário é possível a desapropriação.
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A jurisprudência do STF não admitia leis de efeitos concretos como objeto de ADI, sob o fundamento de não possuírem generalidade e abstração. Em 2008, o Tribunal evoluiu em relação ao posicionamento anteriormente adotado para exigir apenas que a controvérsia constitucional fosse suscitada em abstrato, “independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto”. Andou bem o Tribunal ao modificar o entendimento anterior sobre o tema, uma vez que o constituinte originário não fez nenhuma distinção entre leis dotadas de generalidade e abstração e aqueloutras, de efeitos concretos. Deve-se ter atenção, todavia, a um importante aspecto relevante. Como a Constituição estabelece como objeto “lei ou ato normativo”, o entendimento adotado se refere apenas às leis, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem em nenhuma das duas espécies mencionadas no dispositivo constitucional (CF, art. 102, I, a). Em síntese: a lei pode ser de efeitos concretos, mas o ato do Poder Público deve ter generalidade e abstração, pois, do contrário, deixa de ser um ato normativo.
FONTE: LIVRO MARCELO NOVELINO
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Sobre a letra C:
Evoluindo a jurisprudência, o STF passou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Isso porque a lei orçamentária é um ato de efeito concreto na aparência, já que, como decidido, para que seja executada, dependerá da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeito concreto.
É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10.3.2016 (Info 817).
Noutro aspecto, a abertura de crédito extraordinário pode, segundo o STF, ser comparada à lei orçamentária e, assim, mesmo que por MP, vir a ser o ato questionado por ADI (cf. ADI 4.048 e 4.049, Infs. 502, 506 e 527/STF).
E se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada? Nessa hipótese fática, haverá perda superveniente do objeto. Ex.: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014.
Fonte: Pp Concursos.