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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
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Gabarito: e) parcelar os pagamentos, mas deve emitir uma nota de empenho para cada fornecedor.
Art. 61, Lei nº 4.320/64: Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
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No caso em análise, até poderia ser realizada dotação GLOBAL, mas não por ESTIMATIVA, como tentou induzir o examinador. Lembrar que, nos termos do Art. 60 da Lei 4.320/64, aquela primeira forma de dotação (GLOBAL) pode ocorrer em contratos ou outras despesas sujeitas à parcelamento. Por outro lado, esta última forma (ESTIMATIVA) pode ocorrer quando não se sabe precisar com exatidão o montante da despesa.
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Empenho ordinário: quando a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez.
Empenho por estimativa: casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa
Empenho Global: situações em que a despesa será paga parceladamente.