SóProvas


ID
1458679
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação com procedimento mais simplificado é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 22. São modalidades de licitação:III - convite;

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
  • O convite é sem dúvida mais simples que a concorrência e a tomada de preços, no entanto em relação ao pregão, ao leilão e ao concurso não é possível se afirmar isso.


  • Fiquei em dívida sobre o pregão. Acho que ele seria o mais simples, tendo em vista o fato de que ele é usado para obter objetos simples como: canetas, lápis, etc.

  • Acho que esse termo "simplificado" foi infeliz. Ao meu ver, a modalidade mais "abreviada" é o Convite (não há edital, há carta-convite; prazo menor para abertura dos envelopes), porém, o mais simplificado é o pregão. Minha opinião. 

  • Questão bastante tendenciosa e incompleta. Do jeito que está formulada dá margem a variadas interpretações. Concordo com os colegas de que a modalidade mais simplificada seria o PREGÃO.


  • Pessoal, vamo começar a ser esperto, ok.

    O Gabarito tá estranho, mas olha lá pra quem foi direcionada a prova? Engenheiro mecânico. 

  • Gab.: A

    Será que o Edital cobrou somente 8666/93. O pregão é 10520/02.

  • pregão é a modalidade mais simples. mas o procedimento mais simples é o do convite q não possui nem edital, possui carta convite. não sei se ta certo, mas entendi assim.

  • Posso estar enganada, mas a questão trata do Decreto 2.745/98, que dispõe sobre o processo licitatório simplificado da Petrobras, não?

    4.11.2

    Uma vez pré-qualificadas, a convocação das empresas interessadas será feita de forma simplificada, mediante carta-convite.


  • Embora o convite seja modalidade de baixa complexidade, é possível, respeitados os limites de valor de contratação a ela aplicáveis, a sua utilização em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, §3º).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Colegas, vou na mesma linha da colega Jana Cruz ; possivelmente a letra A está correta, pautada pelo Decreto 2.745/98 que estava no edital.

    Sem sofrimento; é um ponto fora da curva e deve ter pegado um monte de gente tbm no dia da prova.

  • Recursoooooooooo!!! Não especificou em qual normativa se baseva a pergunta! 

  • Não adianta reclamar e espernear, realmente a banca não mencionou a legislação pertinente; no entanto, a prova era para Petrobras que tem decreto lei específico para licitação. E nele não há modalidade pregão; logo, o mais simples é convite.

  • O convite é a modalidade de licitação com procedimento mais simplificado e menores prazos para a sua realização; é empregada para compras e serviços de menor vulto, conforme se observa nos valores limite das modalidades de licitação estabelecidos no art. 23 da lei 8.666/93; é o procedimento menos sistematizado em lei; e é a modalidade que tem, nos Tribunais de Contas, maior volume de jurisprudência, quando comparada ao Poder Judiciário (Fernandes, 2004, p. 271).

     

    Ainda em conformidade com o referido autor, o convite é a modalidade de licitação mais utilizada, porém com o passar dos anos, vem perdendo espaço para novas modalidades bem como pelo incremento da contratação por inexigibilidade de licitação (Fernandes, 2004).

     

    Houve uma inovação com o advento da lei n° 8.666/93, qual seja, a permissão da participação de outros interessados, havendo manifestação neste sentido, formalizada em até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas. Essa medida teve o intuito de aumentar o número de licitantes. Tendo sido permitida a participação de “não convidados” deve a Administração afixar cópia da convocação em local propício para tal, a fim de que seja observado o princípio da publicidade (Peixoto, 2001).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    Assim:

    A. CERTO. Convite.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.