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CPCDA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
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O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
O ITEM FALA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONFORME O ARTIGO ABAIXO, SOMENTE A IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É MOTIVO PARA RESCISÓRIA, VISTO SER UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente
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O ERRO DA ALTERNATIVA “B”
Ainda que a ação tenha sido julgada por juiz diferente, se aquele que foi responsável por qualquer dos atos (ERRO)de instrução do feito estiver impedido por ser casado com uma das procuradoras nomeadas pela empresa para promover sua defesa no processo, será cabível a rescisória.
O ARTIGO 485 É CLARO, QUANDO DIZ: Art. 485.” A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.”, OU SEJA, O IMPEDIMENTO É PARA O JUIZ QUE PROLATOU A SENTENÇA DE MÉRITO E NÃO PARA O QUE PARTICIPOU DOS ATOS PROCESSUAIS.
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GABARITO: letra D.
Conforme já destacado pelos colegas, só caberá o ajuizamento de AR se se tratar de incompetência absoluta; portanto, ausentes quaisquer das exceções legais à regra da identidade física, isto é, quando prolatada a sentença por juiz diverso daquele que concluiu a audiência de instrução, violar-se-á mandamento expresso do art. 132 do CPC, resultando em vício insanável da sentença e tornando cabível a rescisão desta.
Por essa mesma razão, a alternativa E está incorreta porque descabe falar em incompetência relativa para fins de AR (art. 485, II, CPC).
Um último comentário sobre a letra A: o CPC, no referido art. 485, II, dispõe que a sentença de mérito pode ser rescindida quando proferida por juiz absolutamente incompetente ou por juiz impedido; daí que, sendo suspeito, como frisado na alternativa em exame, não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 485 do CPC.
BONS ESTUDOS.
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Alguém por favor ne explique porque a aternativa C esta errada:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
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Carlos, também tive a mesma dúvida que você, mas analisando melhor a questão observei que o voto do Desembargador não influenciou no julgamento do recurso. Ele foi voto vencido, motivo pelo qual não há porque rescindir o julgamento. Acho que é isso...
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Colegas,
acho que todos vocês estão equivocados quanto ao erro da letra E.
A competência da ação civil pública é absoluta, e não relativa. Podem conferir em qualquer doutrina. Art. 2º da lei 7347/85: " As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."
O erro da questão reside na afirmação "quando deveria tê-lo sido no domicílio do réu", uma vez que a ação civil pública não deve ser propostoa no domicílio do réu, mas no local onde ocorrer o dano, ou, no caso, onde residirá a atividade potencialmente lesiva.
Ao colega com dúvida na letra C, acredito que o erro da assertiva esteja no "ainda que tenha proferido voto vencido"; se o voto foi vencido, não restou prejuízo à parte....princípio da lesividade (ora, sem prejuízo, sem interesse processual). Complementando, cito Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, ao comentar sobre outro inciso do art. 485 (inciso I): "O vício cometido por juiz que votou vencido não enseja rescisória porque o ato do magistrado não teve nenhuma influência no julgamento, salvo se forem interpostos e providos embargos infringentes, dando prevalência ao anterior voto vencido".
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Porém não é este o entendimento do STJ.
Direito Civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte rodoviário. Acidente de trânsito. Morte. Rejeição dos embargos de declaração. Rejeição. Princípio da identidade física do juiz. Fundamentação deficiente. Reexame fático-probatório. Correção monetária sobre o valor dos danos morais. Termo inicial. Data em que foi arbitrado o valor definitivo. Dissídio não comprovado. Ausência de similitude fática.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e a o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
- Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao art. 132 do CPC.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
- Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória.
- O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data em que foi arbitrado o seu valor definitivo.
- Não se conhece do especial se não há similitude fática entre os julgados. Na espécie, há, ainda, situação fática definida, com base na expectativa de vida da população gaúcha.
Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.471 - RS (2006⁄0255996-6) min rel. NANCY ANDRIGHI)
Não sendo incompetência absoluta não enseja a ação rescisória, portanto, questão ao meu ver anulável.
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A)Juiz suspeito não é causa de rescisória, mas sim absolutamente incompetente ou impedido
B)Creio que o fato de ter sido julgado por juiz um competetente ,não da ensejo para que a coisa julga seja passível de de Ação Rescisória e também não poderíamos considerar , nesta letra, o princípio da identidade física do juiz, pois entende-se que o impedido foi substituído, pois caso não o fosse, o processo teria sido concluído pelo magistrado casado(impedido).Porém, se assim o fosse(processo concluído por magistrado casado), passível de Ação rescisória.
C)Está letra é meio confusa, se alguém tiver uma fundamentação;por favor, compartilhe!
D)Está letra está presente nos casos de Ação rescisória, mas de uma forma implícita.Vamos lá:
A questão trata do princípio da identidade física do juiz, e caso esse norteador não seja respeitado, aí sim , nós estaremos diante de uma situação, desde de que haja coisa julgada e dentro do prazo decadencial de 2 anos,pois viola expressa disposição da Lei.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993).
As exceções são que estão escritas após "salvo"
Destarte, a letra "D" é a questão mais condizente com os ditames do Direito processual Civil.
E)Respondida pelos colegas nos comentários acima!
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A questão deveria ser anulada, a alternativa D não é correta. Isso porque a posição majoritária é que a ofensa a identidade física do juiz é NULIDADE RELATIVA, e não absoluta. Logo, não seria apta para ensejar rescisória. Cf. o STJ e STF:
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – Infração do artigo 290, caput, do código penal militar. Alegação de nulidade por ter sido o interrogatório do réu realizado mediante carta precatória. 1- Paciente assistido nesse ato processual por defensor dativo. Inexistência de demonstração de prejuízo para a defesa. 2- Identidade física do juiz. Princípio que comporta flexibilização. Inexistência de afronta. 1- Interrogatório do paciente realizado pelo juízo deprecado com a presença de defensor dativo. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste supremo tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de "prova impossível", o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. (...) Inexistência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. Precedente. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização. (...) 4- Ordem denegada. (STF – HC 107.769 – Relª Minª Cármen Lúcia – DJe 28/11/2011 – p. 34)
(CONTINUA)
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A consequência da inobservância do referido princípio varia segundo o caso concreto e a matéria discutida. No processo civil parece prevalecer a anulabilidade, devendo esta ser oportunamente argüida, demonstrado o prejuízo pela parte que a aproveita, sob pena de preclusão. Segundo o STJ, tal princípio não seria absoluto. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 538 DO CPC – CARÁTER PROTELATÓRIO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – 1- A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 2- No intuito de se conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ – c-AI 1.159.240 – (2009/0016792-4) – 4ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 15/08/2011 – p. 858)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito. Indenização. Danos morais e materiais. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da citação. Violação ao artigo 247 por suposta inobservância ao artigo 277, parágrafo 2º, do CPC. Inocorrência. Revelia configurada, nos termos no artigo 319 do CPC. Decisão extra e ultra petita. Desconfiguração. O afastamento do juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas, não se revestindo de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. (...) (STJ – REsp 547.662 – AC – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 01/02/2005)