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ID
145927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à repercussão geral exigida como pressuposto de cabimento do recurso extraordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Haverá repercussão geral sempre que a questão constitucional for relevante ou transcendente em razão da importância política, econômica, social ou jurídica da matéria que ultrapassa os limites da causa.

    Para negar a existência de repercussão geral é necessária decisão do plenário pelo voto de 2/3 dos ministros, isto é, peno menos 8 votos, já para reconhecer a existência da repercussão geral, é possível a decisão de uma das turmas com pelo menos 4 votos favoráveis, mas a análise da existência formal da preliminar (não significa analisar se existe ou não a repercussão) pode ser feita pelo Presidente do Tribunal “a quo” ou qualquer membro ou órgão do STF.

    Não será necessário analisá-la:
    a) Se ela já foi analisada;
    b) Se a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF;
    c) Se faltar qualquer outro pressuposto recursal.

    Definida a repercussão geral, cabe ao relator:
    A) se negada a repercussão geral, proferir decisão denegatória do recurso;
    B) reconhecida a repercussão geral, o relator julgará o recurso ou incluirá o recurso na pauta de julgamento para decisão colegiada após a manifestação do PGR. 

    A decisão que nega a repercussão geral é irrecorrível, implica no não conhecimento do recurso e prejudica todos os demais recursos idênticos, que serão indeferidos liminarmente.
  • CORRETO O GABARITO...CPCArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
  • Segue Ementa de Julgado do STF no sentido da questão.

    EMENTA:

    I (...).

    II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).

    (AI 664567 QO, Relator(a):  Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174)

  •  b) A repercussão geral foi definida pela norma infraconstitucional, que se valeu de conceitos jurídicos indeterminados para tanto, de modo que não se admite situação que importe presunção absoluta da sua existência.
    INCORRETA. Existe pelo menos uma hipótese de presunção absoluta de existência da repercussão geral, prevista pelo art. 543-A, §3º da CF, qual seja a decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF. 

     c) Sendo o exame da repercussão geral realizado mediante a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, evidencia-se a possibilidade da avaliação de critérios como a conveniência de discutir a matéria, sendo, por isso, dispensáveis a motivação e a publicidade da decisão.
    INCORRETA. A repercussão geral é realizada em sessão pública e com decisão motivada. 


  • e) Apesar de ser do pleno do STF a competência de deixar de conhecer o recurso por ausência de repercussão geral, pode o presidente ou o vice-presidente do tribunal local deixar de admiti-lo se o recorrente não tiver incluído em sua peça considerações que busquem demonstrar a presença da repercussão.
    CORRETA. A Presidência do Tribunal poderá rejeitar liminarmente recurso extraordinário sem a preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada ou pela ausência de repercussão geral já reconhecida pelo tribunal. 
  • Letra D está errada porque  "Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal..." (Acórdão na Repercussão Geral no RE 563.965/RN, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 20/3/2008, DJe 070)".

    Se a decisão recorrida estiver de acordo com o entendimento da Suprema Corte, não quer isto dizer que haja presunção de falta de repercussão geral. Neste último caso, deve o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral, provocando a manifestação do STF, o qual poderá, até mesmo, modificar seu entendimento, seja porque o contexto do momento impõe a mudança da orientação anteriormente firmada (o que caracteriza o chamado overruling), seja porque o caso contém peculiaridade que exige o afastamento ou a não aplicação do entendimento já assentado (caracterizando o chamado distinguishing). (FREDIE DIDIER)

  • Excelente comentário, Emilia Rocha.