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ID
145930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para elaborar os cálculos necessários à liquidação da sentença, o credor identificou que precisava de dados que se encontravam em poder do devedor, razão pela qual requereu ao juiz prolator da sentença que intimasse o devedor para apresentá-los.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDO O PORQUÊ DA LETRA “B” ESTÁ ERRADA
    MARQUEI ESSA ALTERNATIVA COM BASE NO ART. 475-B E NO ENTENDIMENTO QUE DESCREVO ABAIXO. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Não fornecimento dos dados. O não fornecimento dos dados no prazo fixado pelo juiz, desde que essa omissão seja injustificada, tornará corretos os cálculos apresentados pelo como ato de desobediência. Presunção absoluta de correção. Como a norma reputa como corretos os cálculos do em fornecer os dados necessários à elaboração da memória do cálculo, isso quer significar que o devedor fica impedido de opor impugnação por excesso de execução (CPC 475-L V).Trata-se de presunção iuris et de iure, que não admite prova em contrário. Não sendo dessa forma, ao admitir-se nova discussão dos valores pelo devedor faltoso, o processo civil desmoralizar-se-ia. Comentário extraído do Livro Código de Processo Civil Comentado, JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 633.
  • A letra B está errada, pois o §3º do art. 475-B é claro ao dizer que o juiz poderá valer-se de contador, quando a memória de cálculo aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e nos casos de assitência judiciária.Assim, a presunção dos cálculos apresentados pelo credor NÃO É ABSOLUTA, podendo ser alterada através do contador judicial.
  •  Letra D - correta.

    A questão refere-se à liquidação por meio de simples cálculos aritméticos ( art. 475-B do CPC)  em que o devedor deve apresentar dados a fim de que o credor possa elaborar precisamente os memoriais de cálculo. Assim, trata-se de matéria já debatida no processo de conhecimento em que ficaram faltando dados para cálculos aritméticos simples, sob pena de ser inviabilizada esse tipo de liquidação.
    Ora, em regra, tratam-se de dados comuns às partes, não podendo pela simplicidade do procedimento referir-se a documento que permita as escusas mencionadas no art. 363 do CPC. 
    Art. 363.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
    I - se concernente a negócios da própria vida da família;
    .......
    Pelo contrário, trata-se, em regra, de matéria que pelo seu conteúdo é comum às partes, impedindo a recusa por força do art. 358 do CPC.
    Art. 358.  O juiz não admitirá a recusa;
    I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
    II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
    III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 
     
  • Caros colegas, eu também marquei a letra B, entendi o erro, espero que sirva a vocês essa justificatuva:

    Se a não exibição dos dados for falta da parte contrária, haverá a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exeqüente. Questiona-se: essa presunção é relativa ou absoluta?

    • Para Arakens de Assis e Marinoni, é relativa;
    • Para Nelson Nery e Alexandre Câmara, é absoluta.

    Segundo Daniel Assumpção, uma omissão processual não pode criar direito material. Logo, a tesa da presunção absoluta, para ele, é infundada.

  • Segundo MARINONI-ARENHART (Curso..., vol. 3, Execução, p. 127/8), as regras de privilégio do art. 363 do CPC não são aplicáveis, em regra, à fase de liquidação, embora admita sua alegação em hipótese excepcional (sem, contudo, exemplificar!): "É possível indagar se as regras de privilégio, estabelecidas no art. 363 do CPC para exibição de documento ou coisa, seriam aqui também aplicáveis, e, assim, se o devedor ou o terceiro, apontado em seu favor uma das causas arroladas no art. 363, poderiam se recusar a apresentar os dados solicitados. Como é óbvio, as situações descritas no art. 363 em regra não serão aplicáveis, haja vista a função da liquidação e a espécie de dados normalmente necessários [...] Todavia, poderá haver, muito excepcionalmente, alguma situação que se enquadre no preceito do art. 363, o que, pela própria idéia de sistema que preside o CPC, redundará na exclusão do dever de colaboração pelo devedor ou pelo terceiro.".
  • Galera, eu gostaria de saber, na verdade, porque que a alternativa "C" não está correta. Todas as outras alternativas eu entendi o porquê do erro, porém, em relação a letra "C", eu não consegui encontrá-lo.

    Certo é que, caso os documentos não forem apresentados pelo devedor, reputar-se-ão verdadeiros os apresentados pelo Credor, porém, caso esses cálculos excedam, "aparentemente", o valor devido, tal questão torna-se de órdem pública, pois assim haveria possibilidade de se executar valor que não se encontra em título algum. Portanto, se de órdem pública, o juiz poderá sim solicitar cálculos ao contador judicial, a fim de se sanar a dúvida, ou até mesmo o erro!

    Se alguém pudesse me explicar eu agradeceria! Grande abraço a todos.
  • André, o erro que encontrei na assertiva C está fim do seu texto que dispõe: "... decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença."
    Na verdade o juiz não tem esse poder de decidir. Ele tenta conciliar, mas se o credor não concordar com os cálculos do contador judicial a execução é feita pelo valor pleiteado pelo credor, havendo a ressalva quanto a penhora, observe:
    Art. 475 -B, § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3odeste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. 
  • André,
    Como justificativa para o erro da assertiva "c", transcrevo:
    "Quando [o juiz] recebe os autos do contador e ouve o exequente, havendo discordância desse último, apenas determinará que a execução siga por um valor e que a penhora se faça tomando por base outro valor, não apontando quem está com a razão. Na realidade, o momento adequado ao juiz para falar a respeito dos cálculos é durante o julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. Assim, o exequente indica o valor na petição inicial, o contador quando os autos lhe são remetidos, o executado em sua defesa típica - impugnação/embargos - e o juiz no julgamento dessa defesa. Cada qual com o seu momento processual adequado para falar a respeito dos cálculos".
    Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, Código de Processo Civil para Concursos, Editora Juspodium.
  • A meu ver na alternativa "C" trata-se de "pegadinha", haja vista que o enunciado diz que: "
    c) Se o juiz entender que os cálculos apresentados pelo devedor diante da não apresentação dos documentos pelo credor aparentemente excedem o valor devido, poderá solicitar cálculos do contador judicial e decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença.

    Como podemos ver o examinador inverte as partes no enunciado, ou seja, é o CREDOR que apresenta os cálculos e o DEVEDOR quem apresenta os documentos (elementos de cálculo).
    O comentário deve-se ao fato de que três colegas falaram acerca do enunciado e parece que nenhum deles notou a "pegadinha".
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Mario: SIMPLISMENTE BRILHANTE essa pegadinha do CESPE!kkkkkkk

    o cara vai com tanta vontade que passa direto que nem Airton Sena! kkkk
  • Peço vênia para discordar sobre o fundamento levantado em comentário anterior sobre o erro da assertiva C. O equívoco deste está em dizer que  caberá ao juiz decidir qual valor será cobrado no cumprimento de sentença em caso de conflito existente entre os cálculos apresentados pelo autor em aparente execesso ao estatuído na sentença e os do formulados pelo contador judicial. Nesse caso, o cumprimento levará em conta os apresentados pela parte, a despeito da penhora estar limitada ao estabelecido pelo serventuário da justiça. Veja: 

    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

  • Amigos, o devedor também pode pedir a liquidação (súmula, o erro da letra "C'' consiste no fato de que se o valor for excedente, o juiz poderá designar contador judicial. contudo, de acordo com o §4 do art. 475-B, se a parte reijeito os calculos do contador, a execução far-se-á pelo valor originariamente pretendido:

            § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

    Assim, não é o juiz que escolhe qual valor será cobrado no cumprmento da senteça.



     
  • Alguém poderia dizer o erro da "A"? Valeu!
  • Colega, o erro da alternativa "A" está em dizer que a não apresentação dos documentos necessários por terceiro causaria a presunção relativa na correção, quando na verdade se configurará a situação prevista no art. 362 (busca e apreensão), cf. dispõe o art. 475-B, § 2o).
     
  • LETRA A (ERRADA): A presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor só vigora contra o DEVEDOR; não contra TERCEIROS. Observe os DOIS dispositivos, a seguir:

    CPC, art. 475-B, § 2º. Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

    CPC, art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • GAB OFICIAL: D

    NCPC - 524

    a) nao há presunção

    b) presunção relativa

    c) juiz nao pode decidir ql valor será cobrado

    d)

    e) contra o devedor ou terceiro segue parag 3