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ID
14596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Antes do deferimento de seu registro como candidata, Adriana não poderia ser sujeito ativo de crime eleitoral, pois apenas candidatos devidamente registrados podem ser sujeitos ativos desse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • A Boca de Urna, que é um crime eleitoral, é um exemplo de que não são só candidatos devidamente registrados que podem cometer crime eleitoral
  • Segundo o Código Eleitoral:

            TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES PENAIS

           CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares


    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercícios de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
    II - os cidadãos que integram órgãos da Justiça Eleitoral;
    III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
    IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

            CAPÍTULO II
    Dos Crimes Eleitorais


    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    Logo, a resposta da questão é ERRADA, pois Adriana pode sim ser sujeito ativo de crime eleitoral
  • Boca de urna, compra de votos, são exempos de crimes eleitorais que podem ser cometidos por qq pessoa e não apenas candidatos.

  • Os crimes eleitorais podem ser próprios (praticados por determinados agentes/autoridades), mas também podem ser COMUNS (praticaos por qualquer pessoa).

  • Gabarito: Errado.

    Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo (sic) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]

    (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)