macete:
PPA - DOM ( diretrizes, objetivos e metas)
longo prazo
program duração continuada
LDO - planejamento do rumo da LOA
M.P ( metas e prioridades)
LOA - curto prazo
efeitos no exercício financeiro
E.E -elaboração e execução da LOA
OBS: seria dizer sua posição se é quanto CF ou lei 101/00
em frente !!!!
Alternativa letra D a questão mistura conceitos
Sugestão
PPA - planejamento de longo prazo - 4 anos, não tem como ter controle de despesas (farei em 4 anos....) só ideias
LDO - organiza a casa para dizer como a LOA irá gastar, seguindo o PPA, gastarei com isso, pegarei empréstimo parea aquilo , posso aumenta impostos e irei controlar assim, assado (1/2 termo ideias e em o que irá fazer)
LOA - ano que vem receberei tanto e gastarei nisso, naquilo, orçamento da casa fiscal, do aposentado OSS, e do que gostaria de investir para ficar rico (em empresas que a União tem controle)
VQV
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.