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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Segundo a lição de Rogério Greco (Curso de direito penal, v. III, Impetus, pág. 405): "mesmo entre ascendentes e descendentes, se a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos restará afastada a imunidade penal absoluta, vale dizer, o fato poderá ser objeto de persecução por meio da Justiça Penal, bem como a ação penal será considerada de iniciativa pública incondicionada."
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A conduta de Roberto está prevista no art. 181, II, do CP:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[...]
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A conduta de Felipe está prevista no art. 180, §3º, do CP:
Receptação
[...]
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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Letra de lei, o pai de Roberto tem mais de 60 anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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a)E, Roberto é culpado, não devido a exceção relativa ao crime de roubo, pois Roberto praticou furto(sem violência), mas pelo fato do pai dele ser maior de 60.
b)E, Felipe realmente realmente praticou receptação culposa, pois adquiriu um produto que pelo preço muito abaixo do real, devia ter presumido q o celular foi obtido por meio criminoso. Mas felipe não será isento, pois não houve escusa em relação a Roberto.
c)C, vide os comentários acima
d)E, é possível a receptação da receptação
e)E, Para configurar o princípio da insignificância, o valor da res deve ser desprezível, o que inocorre quando este alcança quase vinte e cinco por cento do salário mínimo. Valor desprezível, ínfimo, inexpressivo, para fins bagatelares, é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual.
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Resposta: letra "C"
Comentando as outras questões:
a) Roberto (não) é isento de pena, por ter praticado o crime contra ascendente, ocorrendo, assim, uma escusa absolutória legalmente prevista.
Ele não será isento de pena porque o seu ascendente tinha mais de 60 anos. (art. 183, III do CP)
b) Felipe praticou crime de receptação culposa, mas será isento de pena em face da extensão da escusa absolutória aplicável a Roberto.
De fato, a conduta de Felipe é a de receptação culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP. A receptação é, inclusive, o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa.
Ele não será isento de pena. Se o pai de Roberto tivesse menos de 60 anos, esta seria condição de caráter pessoal favorável apenas a Roberto, não comunicável a terceiro (art. 30 do CP).
d) Se Felipe revender o aparelho celular para Frederico, este não responderá por crime algum, pois não se pune a receptação de coisa já receptada.
Nelson Hungria entende perfeitamente possível a receptação da receptação, desde que a coisa conserve o seu caráter delituoso (Comentários do Código Penal, v.7, p. 305) A corrente apenas quebraria se o terceiro estivesse de boa-fé, circunstância que a questão não elucida.
e) Roberto não responderá por crime algum, em face da aplicação do princípio da insignificância, já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores como aplicável aos bens avaliados em até R$ 1.000,00.
STJ:
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALORELEVADO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Princípio da insignificância. Requisitos: a) mínima ofensividadeda conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. O delito em apreço não se ajusta ao conceito de crime debagatela, porquanto o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),referente aos fios subtraídos da casa da vítima, não se revelaínfimo, pois correspondia a quase 70% (setenta por cento) do valordo salário mínimo nacional, isto é, R$ 260,00 (duzentos e sessentareais), à época do crime. Logo, ausente os requisitos para aincidência do princípio da insignificância, a saber:inexpressividade da lesão jurídica provocada e mínima ofensividadeda conduta do agente.(REsp 1269500 / RS)
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação culposa
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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"...o qual sabia que o aparelho não custava tão barato..."
Isso não é receptação culposa, claramente é dolosa!
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Depende do caso concreto, Mário Porto. Regra geral, é verdade. Entretanto, verdades absolutas como esta não se usam dentro do direito com facilidade aí, não. Há casos e casos.
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Gabarito: Letra C
Alternativa correta: letra "c" (responde, também, as alternativas "a" e b"): está correta a assertiva. Neste caso, em que a vítima, pai de Roberto, tem sessenta e três anos de idade, não se aplica a escusa absolutória do Art. 181, inciso I, do Código Penal, pois, conforme dispõe o art. 183, inciso I, a isenção de pena não incide se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou maior de sessenta anos. Felipe responde por receptação culposa, consistente na conduta daquele que adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (à sua essência) ou pela desproporção entre o valor e o preço (devendo ser manifesta, clara, flagrante), ou pela condição de quem a oferece (idade, aparência, profissão etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso. São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa. Note-se que Felipe responderia pela receptação mesmo na hipótese de incidir a escusa absolutória, pois o Art. 180, parágrafo 4°, do Código Penal estabelece que a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Alternativa "d": está errada a assertiva. Nélson Hungria entende perfeitamente possível a receptação da receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso; assim, se for adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há receptação, mesmo que o último adquirente saiba que a coisa provém de crime (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 305).
Alternativa "e": está errada a assertiva. Os tribunais superiores não consideram o valor de R$ 1.000,00 como referência para aplicar o principio da insignificância nos crimes patrimoniais.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
FORÇA E HONRA
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GABARITO: C
*Roberto praticou o crime de furto. Vejamos:
Art. 181 - É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
(...)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
(...)
Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
*Felipe praticou o crime de receptação culposa. Vejamos:
Art. 180.§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumirse obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Letra c.
Roberto deve ser responsabilizado pelo furto praticado contra seu pai – não se aplicará a escusa absolutória haja vista que este último tem mais de 60 anos. E Felipe, em razão da desproporção do valor e o preço do aparelho celular, deveria ter presumido que tal objeto era produto de crime, motivo pelo qual praticou a receptação na modalidade culposa!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O dolo do caput do art. 180 é necessariamente DIRETO, tendo em vista que o tipo penal trouxe a expressão "coisa que sabe ser produto de crime", e não "coisa que deve saber ser produto de crime" ou similar. Caso o agente adquira o produto com dolo eventual, ainda que a desproporção do preço permita inferir que a coisa provavelmente é fruto de crime, ainda assim a receptação será culposa, pois o agente não tem a certeza da origem ilícita da res.