Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Lei 9.613 - Lavagem de dinheiro
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Lei 8.666 - Licitações
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal.
resposta 'c'Redução da pena por Denúncia em crime concorrente
a) Extorsão mediante sequestro
- reduz de 1/3 a 2/3 somente se facilitar a libertação do sequestrado
b) Crimes contra o SFN
- a pena será reduzida
Advocacia Administrativa
- patrocinar diretamente ou indiretamente
- valendo-se da qualidade de funcionário
- se interesse legítimo -> agrava-se a pena
A letra E está incorreta porque não confugura modalidade qualificada, apenas implica em aumento de pena:
Lei 9.613/88
Art. 1º
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
Art. 3º (lei 8.137/90) Constitui crime funcional contra a ordem tributária , além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária , valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Será que o erro na letra "b" está no fato de que este crime está previsto na lei 8137/90 e não no C.P. ? E, também não consta na lei o título do crime (advocacia administrativa). Essa nomenclatura vem do C.P. para os crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. em Geral.
O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA , valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP.
Creio que o vocábulo "fazendária" não deixa dúvidas em relação ao tipo penal exigido, diferenciando-se do vocábulo "pública" expresso no art.321 CP.
Portanto, na minha humilde opinião, aplica-se no caso em questão o Princípio da Especialidade.
Tratando-se de dispositivos legais que tipificam uma única conduta, evidenciando o conflito aparente de normas, impõe-se a observância do Princípio da Especialidade, devendo prevalecer a norma especial (Lei 8137/90).
Bons Estudos !!!
a letra C é texto de lei
LEI Nº 8.137/90.
Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP. eu acho que o erro da questão é dizer "patrocine diretamente" deve ser "patrocine direta ou indiretamente".... acho que é isso!!
b) O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP. ERRADO TRATA-SE DE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART 3°, III, LEI 8137/90. CONFORME DESCRITO NOS COMENTÁRIOS ACIMA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEGUE O TEXTO DA LEI 8137/90.
Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I) : Creio que o vocábulo "fazendária" não deixa dúvidas em relação ao tipo penal exigido, diferenciando-se do vocábulo "pública" expresso no art.321 CP.
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na verdade os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é previsto na lei 7.492/86: Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado ). § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 )
a) errada. Lei 8.666/93:Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.b) errada. Lei 8.137/90: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. c) correta. Lei 7492/86:Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) d) errada. Lei 9613/98: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. e) errada. Lei 9613/98: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
GABARITO: LETRA C Transcrição do parágrafo único do Art. 16 da lei 8.137/90 - Crimes contra a Ordem tributária. Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).Obs : O parágrafo único do art. 16 da referida Lei foi acrescentado pela Lei n. 9.080/95.
Redução da pena por Denúncia em crime concorrente
a) Extorsão mediante sequestro
- reduz de 1/3 a 2/3 somente se facilitar a libertação do sequestrado
b) Crimes contra o SFN
- reduz 1/3 a 2/3 – revelar a trama delituosa
Advocacia Administrativa
- patrocinar diretamente ou indiretamente
- valendo-se da qualidade de funcionário
- se interesse i legítimo -> agrava-se a pena
Patrocinar
- perante a administração pública - Advocacia administrativa – contra a adm.Públ.
- perante a administração fazendária - contra a ordem tributária
Crime de lavagam de dinheiro
- a tentativa é punida com base no CP
- se cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa – aumento 1/3 a 2/3
O art. , , da Lei n. /1990, referente aos crimes contra à ordem tributária, define que “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, impondo a pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.