SóProvas


ID
146002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a opção correta acerca dos crimes relativos a licitações, contra a administração pública e a ordem tributária, contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
  • Lei 9.613 - Lavagem de dinheiro

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    Lei 8.666 - Licitações

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal.

  • resposta 'c'

    Redução da pena por Denúncia em crime concorrente

    a) Extorsão mediante sequestro

    - reduz de 1/3 a 2/3 somente se facilitar a libertação do sequestrado

    b) Crimes contra o SFN

    - a pena será reduzida

    Advocacia Administrativa

    - patrocinar diretamente ou indiretamente

    - valendo-se da qualidade de funcionário

    - se interesse legítimo -> agrava-se a pena

  • A letra E está incorreta porque não confugura modalidade qualificada, apenas implica em aumento de pena:

    Lei 9.613/88

    Art. 1º

    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

  • Art. 3º (lei 8.137/90) Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Será que o erro na letra "b" está no fato de que este crime está previsto na lei 8137/90 e não no C.P. ? E, também não consta na lei o título do crime (advocacia administrativa). Essa nomenclatura vem do C.P. para os crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. em Geral.

  • O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP.

    Creio que o vocábulo "fazendária" não deixa dúvidas em relação ao tipo penal exigido, diferenciando-se do vocábulo "pública" expresso no art.321 CP. 

    Portanto, na minha humilde opinião, aplica-se no caso em questão o Princípio da Especialidade.

    Tratando-se de dispositivos legais que tipificam uma única conduta, evidenciando o conflito aparente de normas, impõe-se a observância do Princípio da Especialidade, devendo prevalecer a norma especial (Lei 8137/90).

     

    Bons Estudos !!!

  • a letra C é texto de lei

    LEI Nº 8.137/90.

    Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • b) O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP.

    eu acho que o erro da questão é dizer "patrocine diretamente" deve ser "patrocine direta ou indiretamente"....

    acho que é isso!!

  •  b) O funcionário público que patrocine diretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no CP. ERRADO

    TRATA-SE DE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA  ART 3°, III, LEI 8137/90.

    CONFORME DESCRITO NOS COMENTÁRIOS ACIMA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEGUE O TEXTO DA LEI 8137/90.



    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):Creio que o vocábulo "fazendária" não deixa dúvidas em relação ao tipo penal exigido, diferenciando-se do vocábulo "pública" expresso no art.321 CP. 


               I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

               II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

           III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Na verdade os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é previsto na lei 7.492/86:

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
  • a) errada. Lei 8.666/93:Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    b) errada. Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    c) correta. Lei 7492/86:Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

            § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    d) errada. Lei 9613/98: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    (...)
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    e) errada. Lei 9613/98: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    (...)

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.


     

  • GABARITO: LETRA C
    Transcrição do parágrafo único do Art. 16 da lei 8.137/90 - Crimes contra a Ordem tributária.
    Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Obs: O parágrafo único do art. 16 da referida Lei foi acrescentado pela Lei n. 9.080/95.
  • Redução da pena por Denúncia em crime concorrente

    a) Extorsão mediante sequestro

    - reduz de 1/3 a 2/3 somente se facilitar a libertação do sequestrado

    b) Crimes contra o SFN

    - reduz 1/3 a 2/3 – revelar a trama delituosa

     

    Advocacia Administrativa

    - patrocinar diretamente ou indiretamente

    - valendo-se da qualidade de funcionário

    - se interesse ilegítimo -> agrava-se a pena

     

    Patrocinar

    - perante a administração pública - Advocacia administrativa – contra a adm.Públ.

    - perante a administração fazendária - contra a ordem tributária

     

    Crime de lavagam de dinheiro

    - a tentativa é punida com base no CP

    - se cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa – aumento 1/3 a 2/3

     

  • O art. , da Lei n. /1990, referente aos crimes contra à ordem tributária, define que “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, impondo a pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.