a) Cabe aos estados centralizar o poder decisório relacionado às formas de colaboração — referentes à oferta do ensino fundamental em seus âmbitos —, a fim de garantir equidade na distribuição de responsabilidades entre os municípios.
ERRADO. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
b) Cabe aos municípios organizar e manter seus sistemas de ensino, sendo-lhes vedada a opção de compor com os estados um sistema único de educação básica.
ERRADO. Art. 11. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
c) Cabe aos estabelecimentos de ensino a articulação com as famílias e a comunidade, com vistas a promover a integração entre escola e sociedade.
CERTO. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
d)É facultado aos docentes participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.
ERRADO. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
e)Cabe à União, de forma unilateral, tomar as decisões referentes às competências e diretrizes norteadoras dos currículos da educação básica nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
ERRADO. Art. 9º A União incumbir-se-á de: IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm