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ID
146251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos previstos no CPC, julgue o próximo item.

A lei enumera taxativamente os recursos admissíveis no processo civil e prevê um tipo de recurso para cada tipo de decisão, sendo uma característica comum a estes a capacidade de ensejarem reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Contudo, mesmo que se constate ser possível que um simples pedido de reconsideração enseje a reforma de uma decisão também passível de agravo, essa possibilidade não representa quebra dos princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da SingularidadeTambém chamado de princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, afirma que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto no ordenamento, ou seja, não há que se confundir o princípio da taxatividade que elenca o rol dos recursos disponíveis e o princípio da singularidade que faz a adequação entre o previsto e o cabível. Cabimento e adequação são expressões similares, mas não sinônimas. Por cabimento, temos a previsão de recorribilidade daquela determinada decisão e por adequação, o contorno jurídico entre a decisão desfavorável e o recurso já previsto.
  • Pedido de reconsideração com já dito não é exceção aos dois princípios, vale mencionar:a) construção jurisprudencialb) não interrompe nem suspende o prazo recursalc) mera ausência de previsão é motivo para ser incabíveld) interpor no prazo recursale) não substitui o recurso cabívelf) decisões que ocorre preclusão, é incabívelg) não pode trazer novidades ao processo h) art. 527 CPC cabe pedido de reconsideração, é decisão irrecorrível, mas que cabe o pedido.i) é chamado de embargos infringentes pelo art. 34 da LEF.fonte.Daniel Amorim Assunção 2010 pág. 526 e 527
  •  pedido de reconsideração não se considera recurso, logo não representa quebra ao princípio da taxatividade ou mesmo da unirrecorribilidade. 

  • E o fato de que cabe REsp, para o STJ, e RE, para o STF, de uma decisão proferida por um TJ ou TRF?
  • A capacidade de integrar ou esclarecer a decisão é exclusiva dos embargos de declaração. A questão fala que essa capacidade é comum aos recursos. Isso é errado. Marquei ERRADO e marcaria de novo.
  • Segue uma ótima explicação feita pelo site advogados públicos a respeito do pedido de reconsideração no processo civil:

       Trata-se de sucedâneo recursal, de natureza informal e, por isso, não acarreta a suspensão nem interrupção do prazo recursal. Pode-se afirmar que o pedido de reconsideração é, em regra, vedado por lei.
       Eis a disposição do art. 463 do CPC:
       Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
        No mesmo sentido, o art. 471 do CPC:
        Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
        Logo, em face das decisões judiciais haverá preclusão “pro judicato”, impossibilitando o juiz de voltar a decidir o que já foi resolvido. Estes dispositivos legais atendem ao princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às situações jurídicas processuais. A permissão em alterar o decidido é excepcional e deve se enquadrar nos casos legais, sob pena de “error in procedendo” e conseqüente cassação da decisão. Dentre as exceções permissivas de reconsideração das decisões judiciais, tem-se o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, bem como o parágrafo 3º do art. 543-B e parágrafo 7º, alínea “b”, do art. 543-C.


    Bons estudos. ;)