Segue uma ótima explicação feita pelo site advogados públicos a respeito do pedido de reconsideração no processo civil:
Trata-se de sucedâneo recursal, de natureza informal e, por isso, não acarreta a suspensão nem interrupção do prazo recursal. Pode-se afirmar que o pedido de reconsideração é, em regra, vedado por lei.
Eis a disposição do art. 463 do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
No mesmo sentido, o art. 471 do CPC:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Logo, em face das decisões judiciais haverá preclusão “pro judicato”, impossibilitando o juiz de voltar a decidir o que já foi resolvido. Estes dispositivos legais atendem ao princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às situações jurídicas processuais. A permissão em alterar o decidido é excepcional e deve se enquadrar nos casos legais, sob pena de “error in procedendo” e conseqüente cassação da decisão. Dentre as exceções permissivas de reconsideração das decisões judiciais, tem-se o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, bem como o parágrafo 3º do art. 543-B e parágrafo 7º, alínea “b”, do art. 543-C.
Bons estudos. ;)