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ID
146254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do julgamento de uma apelação, o primeiro
componente da turma a se manifestar verificou que já havia
divergência entre turmas do tribunal na interpretação de questão
de direito processual presente no caso analisado, razão pela qual
suscitou incidente de uniformização de jurisprudência.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A lei processual determina que o incidente de uniformização de jurisprudência caberá apenas diante da divergência ocorrida entre órgãos do mesmo tribunal ou quando for verificada a divergência entre o julgamento recorrido e a interpretação já fixada por outra turma, câmara ou grupo de câmaras, de modo que, inexistente ainda uma efetiva divergência entre o posicionamento da turma que julga o recurso e aquele adotado por outra, não será possível admitir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instrumento processual que visa à uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado. Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto dispõe o art. 477 do CPC que “reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” O procedimento é, portanto, desdobrado. Primeiramente, o órgão fracionário analisa o cabimento do incidente. Entendendo pela existência da divergência, suspende o julgamento que lhe incumbia, lavra acórdão e remete o incidente ao presidente do tribunal. A partir daí, inicia-se a segunda fase. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). Finalmente, como já adiantado, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida. Dessa decisão é que serão cabíveis eventuais recursos aos tribunais superiores.Fundamentação:• Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil• Artigo 896, §3º, da Cohttp://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_processo_nos_tribunais.pdfnsolidação das Leis Trabalhistas
  • O erro tá no "apenas entre orgãos do mesmo tribunal"

    A divergência pode se dar internamente ao orgão, entre seus membros!

    Segundo Marinoni, a divergência pode ser INTERNA ao orgão - membros tem diferentes interpretação sobre a questão juridica
    ou, quando é EXTERNA,  isto é, relativa a julgamento proferido por outro orgão do próprio tribunal em comparação ao que o orgão julgador entendeu
    sacou?
     

  •  Fábio de Souza Barreto

    Parabéns pelo seu comentário...

    Simples, objetivo e Direto...

    Infelizmente isso é a menoria no QC....

    Pessoal fica fazendo Delongas.... "Escrevendo uma monografia"
  • Porque esta questao está em processo penal se não há fundamento juridico no CPP??????
  • Meu caro Luiz Junior... O CESPE faz isso exatamente para acabar com o nosso sonho de aprovação. Temos que lembrar que a fundamentação da resposta está no CPC porque ele é aplicado ao processo penal subsidiariamente.

  • pessoal "critiqueiro" deixe o cabra comentar, a repetição ajuda, e o texto mais elaborado ajuda na fixação, além do mais cada um tem o direito de comentar o que achar necessário, seja importante ou não, cada qual com seu "Jorge Ben"!
  • Dúvida...
    Pelo que pude compreender dos belos comentários dos colegas, ainda que o Tribunal uniformize sua jurisprudência acerca de determinado tema, o órgão, câmara, ou turma julgadora, não estará obrigado a seguir a orientação emanada do pleno...
    Então, na prática do dia-a-dia, de que serve essa uniformização de jurisprudência?
    Agradeço a quem puder enviar para meu perfil...
  • CPC

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.