SóProvas


ID
146257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do julgamento de uma apelação, o primeiro
componente da turma a se manifestar verificou que já havia
divergência entre turmas do tribunal na interpretação de questão
de direito processual presente no caso analisado, razão pela qual
suscitou incidente de uniformização de jurisprudência.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que a admissão do processamento do incidente de uniformização de jurisprudência não transfira ao órgão especial ou ao pleno a atribuição de julgar a questão principal, a decisão acerca da sua admissibilidade deverá ser objeto de acórdão proferido pelo próprio órgão em que o incidente foi suscitado.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instrumento processual que visa à uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado. Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto dispõe o art. 477 do CPC que “reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” O procedimento é, portanto, desdobrado. Primeiramente, o órgão fracionário analisa o cabimento do incidente. Entendendo pela existência da divergência, suspende o julgamento que lhe incumbia, lavra acórdão e remete o incidente ao presidente do tribunal. A partir daí, inicia-se a segunda fase. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). Finalmente, como já adiantado, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida. Dessa decisão é que serão cabíveis eventuais recursos aos tribunais superiores.Fundamentação:• Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil• Artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistashttp://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_processo_nos_tribunais.pdf
  • Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

  • Vale ressaltar as diferenças entre Embargos de divergência e incidente de uniformização de jurisprudência:

    Embargos de divergência:
    - É um recurso.
    - Colocado à disposição das partes, do órgão do Ministério Público e de terceiro prejudicado, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ.
    -tem por objetivo promover a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ quando divergirem, as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado (seção, órgão especial ou plenário), quanto à interpretação de direito federal.
    - Envolve sempre um turma.

    -Os embargos de divergência, por força de lei federal, são cabíveis apenas em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, isto é, apenas no âmbito do STJ e do STF, respectivamente

    Incidente de uniformização:

    - Não é recurso. É um mero incidente.
    - Pode ser suscitado por qualquer interessado, inclusive pelo o juiz de ofício.
    -Interposto junto a Tribunal de Justiçal, TRF ou STJ 
    - Tem como objetivo previnir a divergência jurisprudêncial.


    Fonte:Rinaldo Mouzalas.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão do novo NCPC.