GABARITO : B
A : FALSO
A assertiva adultera o conceito de trabalho educativo.
▷ ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
B : VERDADEIRO
É o que ainda dispõe o ECA, justificando o acerto da assertiva.
▷ ECA. Art. 64. Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
▷ ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Desde a EC 20/1998, porém, é vedada a aprendizagem aos menores de 14 anos:
▷ CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
C : FALSO
Há uma exceção: a prorrogação para o aprendiz com ensino fundamental completo.
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A norma do aprendiz é mais restritiva, pois, que a do menor empregado, que admite a prorrogação por força maior ou se prevista em norma coletiva (CLT, art. 413, I e II).
D : FALSO
O contrato é extinto quando o aprendiz completa 24 anos, salvo se for portador de deficiência.
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
E : FALSO
A matrícula escolar é dispensada apenas se o aprendiz já houver concluído o ensino médio.
▷ CLT. Art. 428. § 1. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.