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ID
1462729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Dos itens , é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Decreto n.º 1.171/1994.

Heloísa, servidora pública, atua no setor de análise de documentos para a concessão de benefícios. Por visivelmente trabalhar com dedicação e eficiência, um indivíduo, cujos documentos estavam sendo analisados por Heloísa, deu-lhe de presente um notebook, sem pedir qualquer coisa em troca, a título de prêmio por ela ter cumprido sua missão. Nessa situação, aceitar o presente desrespeita o Decreto n.º 1.171/1994.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Decreto 1.171/94

    XV - E vedado ao servidor público;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;


  • Essa é também uma das vedações expressas na Lei de Improbidade Administrativa:

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

           Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • será que pode aceitar uma florzinha? 

  • Na crise que estamos vivendo, eu aceitaria na moral esse notebook.

  • É aquele famoso jargão: "Não fez mais que a sua obrigação!"

  • GABARITO: CERTO

    Decreto 1.171/94

    XV - E vedado ao servidor público;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

     

    ATENÇÃO:

    CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

      Art. 9o  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

            Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

            I - não tenham valor comercial; ou

          II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • É muito bonito no papel. Todos sabemos que no dia a dia não é assim que acontece. Principalmente, nos cabeças de Brasília.

  • Lei 8112, art. 117, XII – Ao servidor público é PROIBIDO: receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    Decreto 1171, XV - E VEDADO ao servidor público; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    Código de Conduta da Alta Administração Federal, art. 9º - É VEDADA à autoridade pública a aceitação de presentes, SALVO de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

    Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

    I - não tenham valor comercial;

    II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00.

    Resolução nº 3 – Comissão de Ética Pública -

    Presentes

    1. A PROIBIÇÃO de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:

    I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;

    II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;

    III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou

    IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.

    2. É PERMITIDA a aceitação de presentes:

    I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;

    II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.