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GABARITO: CERTO
Decreto 1.171/94
XV - E vedado ao servidor
público;
g)
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
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Essa é também uma das vedações expressas na Lei de Improbidade Administrativa:
LEI
Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 9° Constitui ato
de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
I - receber, para si
ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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será que pode aceitar uma florzinha?
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Na crise que estamos vivendo, eu aceitaria na moral esse notebook.
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É aquele famoso jargão: "Não fez mais que a sua obrigação!"
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GABARITO: CERTO
Decreto 1.171/94
XV - E vedado ao servidor público;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
ATENÇÃO:
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
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É muito bonito no papel. Todos sabemos que no dia a dia não é assim que acontece. Principalmente, nos cabeças de Brasília.
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Lei 8112, art. 117, XII – Ao servidor público é PROIBIDO: receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Decreto 1171, XV - E VEDADO ao servidor público; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
Código de Conduta da Alta Administração Federal, art. 9º - É VEDADA à autoridade pública a aceitação de presentes, SALVO de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial;
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00.
Resolução nº 3 – Comissão de Ética Pública -
Presentes
1. A PROIBIÇÃO de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;
III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou
IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.
2. É PERMITIDA a aceitação de presentes:
I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;
II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.