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ID
146302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao procedimento dos juizados especiais, julgue
os itens a seguir.

A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Art. 9 - nas causas de valor até 20 s.m., as partes comparecerao pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistencia é obrigatória.
    par. 1- sendo facultativa a assistencias se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte, se quiser, assistencia jurdiciária prestada por orgao instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
  • Estando uma parte acompanhada de advogado, caso queira, terá a outra parte assistência jurídica. Tal assistência independe da complexidade da matéria ou da situação particular da parte.

    Importante ainda, mencionar o conteúdo do Informativo nº 305 do STF:
    Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, ...), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimo, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI (MC) 1.127-DF (RTJ 178/67); RvC 4886-SP (RTJ 146/49); HC 67.390-PR (RTJ 131/610).

  • Entendo tudo o que foi dito linhas abaixo, contudo, entendo que a questão é anulável, eis que a assertiva não está indicando que há a obrigatoriedade da assistência, mas sim diz que o juiz pode facultar a parte à assistência, conforme preconiza o artigo 9º § 1º, independentemente de ser causa complexa ou não afinal é entendimento do magistrado facultar ou não.

    Abraço e bons estudos.

  • O juiz não tem que facultar a parte o direito de ser reprenstada por advogado, isso é direito subjetivo dela. ;)

  •   Art. 9º...
    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
    Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). (FONAJE)
    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

  • Creio que o erro desta questão é a afirmação: "considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos"

    Se a matéria for complexa, não é questão de conveniência do patrocínio por advogado, e sim de incompetência do juizado.

    ALém do mais, o art. 9º §1º da lei, não trata de complexidade de matéria, e sim situação dos envolvidos, que é a parte comparecer assistida por advogado, ou se o reu for pessoa jurídica ou firma individual.
  • Na hipótese trazida pela questão, art. 9º, § 1º, faculta à parte a convocação de advogado, constituído ou se valendo da assistência judiciária que o próprio Juizado dispõe. O papel do juiz é alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado, e não permitir.
  • GABARITO: ERRADO.
    A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.
    O erro da questão está na parte vermelha, pois segundo a legislação não há considerandos para facultar assistência judiciária, pois não é uma faculdade do Juiz e sim uma instituição da Lei, pois além de a Lei facultar a presença de advogado, caso a outra parte queira, e só nas de 20 salários, pois na de 40 não há faculdade legal, a presença do advogado é obrigatoria, ou seja, além de não haver considerandos, não é uma faculdade do Juiz, e sim uma determinação legal, o que o Juiz pode é ALERTAR a parte, e não facultar, vejamos:
    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
  • Pessoal, acredito que o erro esteja na parte em que a questão afirma que "a parte terá capacipade postulatória...", pois o correto seria: a parte poderá comparecer desacompanhada de advogado. Logo,  a ausência de advogado NÃO concede à parte capacidade postulatória, pois esta é conferida apenas ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados.

    PROCESSUAL CIVIL - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO - CONTESTAÇÃO SUBSCRITA PELO PRÓPRIO RÉU - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
    - DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA Ressalvadas as hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, a resposta do réu, em todas as suas modalidades, é atividade privativa de advogado legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, está correta a decisão judicial que decreta os efeitos da revelia, quando o réu oferecer contestação subscrita por seu próprio punho, inexistindo situação legal extraordinária a justificar a postulação diretamente pela parte.
  • Pessoal!! A questão trata de Juizados Especiais em geral, ou seja do Juizado Especial Cível, do Juizado Especial Federal e do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Desse modo, a alternativa estaria correta em relação aos Juizados Especiais Cíveis, mas nos Juizados Especiais Federais e nos juizados Especiais da Fazenda Pública não irá precisar de advogado mesmo nas causas superiores a 20 SM.

    VEJAM: 

    art 10 da Lei 10259:

    "As partes PODERÃO designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou NÃO".
  • Capacidade postulatória é atribuída pela lei aos advogados e não as partes.


  • Art. 9°, Lei 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

      § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

      § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.


    Questão que exige interpretação cuidadosa. O erro reside no seguinte trecho: "considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária."

    Da forma veiculada pela afirmativa, poderíamos entender que seria uma faculdade do juiz conceder a possibilidade da assistência judiciária. Todavia, a redação do §1° é inequívoca no sentido de conceder a opção de assistência judiciária a outra parte independentemente de qualquer apreciação judicial. O juiz detém meramente o importante papel de alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado.