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Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. É o que diz o art 44 CP.
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Falso, pois, conforme o art. 44, § 3º, há situações em que o juiz poderá substituir a pena mesmo de réu reincidente.
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O erro na questão consiste em afirmar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de reincidência genérica. Só não será possível no caso de reincidência ESPECÍFICA (no mesmo crime).
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Sempre há uma exceção para beneficiar o réu...tô dizendo....
Se a reincidência foi no crime culposo, será beneficiado com a susbstituição
Se fo no crime doloso, não será beneficiado.
Contudo, mesmo sendo doloso, não sendo no mesmo crime e a critério do juíz se este considerar as circunstâncias...e pirirí, pororó...
Assim, caros colegas, no Nrasil só há prisão para três "P"s:
Advinhem...
Desculpem o desabafo.!!
Abraços e bons estudos
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ERRADO
O juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Pode!
Apelação Criminal nº 34.255, de São José.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado.
Suspensão condicional da execução da pena (sursis) - Direito negado face à reincidência em crime doloso - Excesso culposo na legítima defesa.
Simples reincidência não impede o sursis, somente quando ocorrer em crime doloso é que não terádireito o agente. O reincidente em crime culposo e aquele que for condenado anteriormente por crime doloso e depois um crime culposo, também poderão obtê-lo.
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Gab. errado
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Acrescentando a previsão legal: art. 44, § 3º, do CP:
"Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."