SóProvas


ID
146305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

É inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente, ainda que a substituição seja socialmente recomendável e se trate de reincidência genérica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  •  

     Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. É o que diz o art 44 CP.

  • Falso, pois, conforme o art. 44, § 3º, há situações em que o juiz poderá substituir a pena mesmo de réu reincidente.

  • O erro na questão consiste em afirmar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de reincidência genérica. Só não será possível no caso de reincidência ESPECÍFICA (no mesmo crime).

  • Sempre há uma exceção para beneficiar o réu...tô dizendo....

    Se a reincidência foi no crime culposo, será beneficiado com a susbstituição

    Se fo no crime doloso, não será beneficiado.

    Contudo, mesmo sendo doloso, não sendo no mesmo crime e a critério do juíz se este considerar as circunstâncias...e pirirí, pororó...

    Assim, caros colegas, no Nrasil só há prisão para três "P"s:

    Advinhem...

    Desculpem o desabafo.!!

    Abraços e bons estudos


  • ERRADO

    O juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Pode! 

    Apelação Criminal nº 34.255, de São José. 

    Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 

    Suspensão condicional da execução da pena (sursis) - Direito negado face à reincidência em crime doloso - Excesso culposo na legítima defesa. 

    Simples reincidência não impede o sursis, somente quando ocorrer em crime doloso é que não terádireito o agente. O reincidente em crime culposo e aquele que for condenado anteriormente por crime doloso e depois um crime culposo, também poderão obtê-lo. 


  • Gab. errado

  • Acrescentando a previsão legal: art. 44, § 3º, do CP:

    "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."