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Para a teoria naturalística a vontade é a causa da conduta e a conduta é a causa do resultado. A caracterização independe de DOLO E CULPA, que estão alojadas, neste teoria, NO INTERIOR DA CULPABILIDADE.
Os crimes omissivos impróprios ou impuros ou comissivos por omissão, segundo a doutrina: "são crimes que descrevem e exigem resultado naturalístico e caracterizam-se pela não execução (omissão) pelo agente da conduta esperada para evitar esse resultado" (Gomes, 2004:184). Não tem tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão (Nucci, 2006:204).
O tipo omissivo impróprio é formado pelo tipo ativo mais a posição de garantidor definida no CP, art. 13, §2º (Reale Jr., 1998:183). Ou seja, ao tipo ativo doloso se adiciona a posição de garantidor, permanecendo todos os elementos do tipo original. Logo, o dolo no tipo omissivo impróprio é da mesma natureza jurídica (finalismo) do tipo ativo equivalente (Zaffaroni; Pierangeli, 2004:517-518).
Portanto, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: "o desejo de atingir o resultado através da omissão" (Fragoso, 1985:246).
Conclusão – O dolo no tipo omissivo impróprio não é juridicamente diferente daquele do tipo ativo equivalente. Vale dizer, a omissão é finalista e dirigida ao resultado natural previsto no tipo
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A teoria naturalística rege os crimes omissivos IMPRÓPRIOS no CP brasileiro. Resposta: ERRADO.Crimes omissivos PRÓPRIOS: são obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, em obediência ao princípio da reserva legal. Crimes omissivos IMPRÓPRIOS: são os crimes de RESULTADO, não têm uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, etc. Na verdade, nesses crimes não há uma causalidade fática mas jurídica. Neles o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Teoria Naturalística: RESULTADO é toda modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano. Para esta teoria, nem todo crime possui resultado naturalístico, por ex: os crimes de mera conduta, os formais, os OMISSIVOS PRÓPRIOS (puros) e os materiais tentado não possuem resultado naturalítico.
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Segundo a teoria naturalística, o resultado de que depende a existência de um crime a que se refere o caput do art. 13 do CP é aquele que causa uma modificação no mundo exterior.
Para Luiz Flávio Gomes, o resultado a que se refere o caput do art. 13 deve ser entendido como o jurídico (aquele que causa lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal), e não o meramente naturalístico.
Se fosse exigido apenas o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para reconhecer a responsabilidade penal, não seria imputada ao agente garantidor nos crimes omissivos imprórpios a prática de qualquer crime, vez que, nesses crimes o garante é responsabilizado por uma infração penal de perigo, independentemente do resultado naturalístico.
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Em relação aos crimes omissivos o CP adotou a TEORIA NORMATIVA.
Segundo essa teoria a omissão só terá relevância causal se existir uma norma impondo o dever jurídico de agir.
Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.
PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".
IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC).
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Teorias da Omissão:
Teoria Naturalística- a omissão pode causar um resultado previsto como crime.
Teoria Normativa: a omissão consiste em não fazer alguma coisa, ou seja, na abstenção de um movimento,
na inatividade. Por isso, quem nada faz, nada pode causar, de sorte que a omissão só terá relevância para o
direito se existir uma norma determinando um comportamento. Teoria adotada pelo Código Penal na
reforma de 1984 (art. 13, § 2°).
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CONCORDO COM MARIA OLIVEIRA E NANDO, O CP ADOTOU A TEORIA NORMATIVA PURA.
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O resultado não é naturalístico, mas normativo.
A melhor doutrina nos ensina que a omissão imprópria possui esse nome por que não é uma omissão como se conhece cotidianamente, mas omissão quando se pode agir, além de existir um dever jurídico de agir (quod debatour).
Esse dever jurídico, quando não atendido, atribui ao agente omitidor o resultado indesejado.
Ou seja, existe um nexo de causalidade normativo que transforma a omissão em uma verdadera comissão, por isso a omissão imprópria também é conhecida como comissão por omissão.
Espero ter ajudado.
Abraço.
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A teoria naturalística normativa rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
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Teorias sobre a omissão:
Primeira: teoria naturalística: a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
Segunda: Teoria Jurídica ou normativa a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).
Prof. Cleber Masson.
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Existem duas teorias sobre a omissão: a naturalística e a normativa. Para a teoria naturalística o não fazer já é uma espécie de ação, causando alteração no mundo.
No caso dos crimes omissivos impróprios, o simples "não fazer" não consuma o crime, é necessário que haja um resultado, uma alteração no mundo. Sendo assim, não se pode dizer que a teoria naturalística os rege no CP.
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O Erro da questão é simples. A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
Errou ao afirmar que a teoria adotada é a naturalistica, quando na verdade para o caso dos omissivos impróprios é a normativa. A omissão é um não fazer, o que devia e podeia ser feito.
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Segundo Rogério Sanches:
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (art. 13, §2º):
Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material exigido, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento.
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Gabarito: Errado
A teoria que rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro é a teoria formal, ou seja, o resultado naturalístico não é causa da consumação do crime e sim a mera omissão de fazer.
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Na questão supracitada, bastaria saber a Teoria adotada pelo CP em relação aos crimes omissivos, independente de estes serem próprios ou impróprios. No caso em tela, a Teoria Normativa e ponto final.
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Crime omissivo impróprio
Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge).
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Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, não existe nexo causal físico (causação material - resultado naturalístico), pois o agente não pratica nenhuma ação;
O sujeito responde pelo delito não porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado. Verifica-se , assim, que a estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim uma TEORIA NORMATIVA;
Sinopse Direito Penal - JUSPODIVM - Alexandre Salim; Marcelo Andre de Azevedo;
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Os crimes omissivos impróprios exigem, em regra, resultado
Abraços
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GABARITO ERRADO.
Para atribuir o resultado de um crime cujo agente tinha dever especial de proteção,ou seja, os omissivos impróprios / comissivos por omissão, é a teoria normativa-naturalística.
Isso acontece porque o nexo causal tem natureza normativa e não física!
Sua omissão descumpriu uma exigência do tipo penal e não foi a real causa originária do fato,atribuindo o resultado àquele que tinha o dever de evitá-lo como se fosse o agente da infração.
Erros? Avisem-me.
Bons estudos!
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ENTENDENDO OS CRIMES OMISSIVOS
Premissa 1: O CP adota a teoria normativa ou critério legal. Isso quer dizer que omissão, para o Direito Penal, é deixar de fazer o que a lei determina (e não um simples não fazer).
Premissa 2: existem dois tipos de crimes omissivos:
- crimes omissivos próprios: omissão descrita no próprio tipo penal.
- crimes omissivos impróprios: o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente leva à produção de um resultado naturalístico.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS
- omissão descrita no próprio tipo penal
- são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
- são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
- em regra, são crimes de mera conduta
- exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP
- o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
- são crimes próprios / especiais
- são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
- em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico
QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?
a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);
b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);
c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).
Fonte: meu caderno.
Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.
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Em relação aos crimes omissivos impróprios o CP adotou a teoria NORMATIVA para aferir a causalidade. Isto porque o agente responderá pelo resultado em razão de ter o dever de evitá-lo. Trata-se, portanto, de responsabilizar o agente pelo resultado em razão do descumprimento da norma mandamental (a norma que determinava o “agir” para evitar o resultado). Não se trata de uma causalidade natural, eis que a conduta do agente não deu causa ao resultado (do nada, nada surge). Não foi o agente quem, do ponto de vista físico, causou o resultado. Todavia, o resultado é a este atribuído em razão de sua omissão.
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simples e prático
os crimes omissivos é o não fazer quando a lei manda fazer .
a parada aqui não envolve a naturalistica mas sim a normativa .