SóProvas


ID
146323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • Em breve síntese, segundo a teoria conglobante, do penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, o Direito Penal não pode se ocupar de condutas permitidas por outros ramos do Direito. Assim, não basta que a conduta seja contrária à lei penal, devendo ser contrária ao ordenamento jurídico como um todo. Deve possuir uma antinormatividade geral.
    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE
  • A tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico, verifica-se que o bem jurídico protegido não foi afetado.Houve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, adotando a tese da tipicidade conglobante, ao absolver caso de adultério (quando ainda era considerado crime): "E a própria incriminação do adultério torna-se obsoleta, violando-se o direito à intimidade da sexualidade, deixando de atender ao conceito da tipicidade conglobante..." (tratava-se de casal separado de fato, com petição de separação já distribuída. TJRJ, EI 57.736-96, 1º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Sérgio Verani, j. 23.10.1997).Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • A questão diz respeito ao DOLO GENÉRICO ou ERRO SUCESSIVO - Supondo ter produzido o resultado almejado, o agente pratica uma nova conduta com finalidade diversa, sendo que esta nova conduta é que dá causa ao resultado almejado na origem.
  • Surge a tipicidade conglobante quando, no caso concreto, a conduta considerada pelo agente possa ser considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal e não exigida ou fomentada por ramo extrapenal.

    Obs: acredito que esse conceito seja mais compreensível!

    Definição condita na apostila do Prof. Renato-Fempar

     

  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    Texto de Luiz Flávio Gomes a respeito da tipicidade conglobante
     

  • Quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: "pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime". Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)
     

  • Importante salientar uma divergência na doutrina. Creio que, para Rogério Greco, essa afirmativa estaria errada.

    Para este autor, a Teoria da Tipicidade Conglobante torna atípicas as condutas IMPOSTAS E FOMENTADAS pelo ordenamento jurídico.

    Em contrapartida, as condutas meramentes permitidas/toleradas pelo ordenamento não implicam atipicidade, mas sim afastariam a ilicitude, em virtude da ocorrência de causa de justificação, como o exercício regular de direito.

    Ele exemplifica com o caso do médico:

    -Se a intervençào médica se der com finalidade terapêutica -> é conduta fomentada pelo Estado --> exclui a tipicidade, pela Teoria da Tipicidade Conglobante.

    -Se a intervenção se der com finalidade estética -> é conduta simplesmente permitida pelo Estado --> não exclui a tipicidade, mas exclui a ilicitude pelo exercício regular de direito.

  • A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela. Ex típico é o do oficial de justiça.

  • A teoria da tipicidade conglobante parte do pressuposto de que as normas proibitivas ( tipos penais) nao podem ser consideradas isoladamente, mas fazendo parte de um todo coerente, de um universo ordenado de normas.Assim, certas condutas nao poderiam ser consideradas tipicas, quando uma outra norma ordena ou estimula a sua pratica.

    Ex: quando um oficial de justica arresta , cumprindo mandado judicial, o correto nao seria considerar tal fato tipico ( subtracao de coisa alheia movel) , sem ser ilicito como é aceito em nosso pais ( estrito cumprimento do dever legal, como causa de excludente de antijuricidade), mas sim, excluir desde logo a tipicidade, ja que o serventuario cumpriu apenas uma obrigacao que lhe foi imposta.

  • A teoria da tipicidade conglobante sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade,o que se exige a ofensa a todo o ordenamento jurídico, não bastando apenas a violação da lei penal.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    valeu e bons estudos!!!
  • Concordo com a Lu Faria, comentário perfeito. A questão deveria ser dada como errada.
  • TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE


    Expondo as explicações de Rogério Greco no seu curso de Direito Penal - Parte Geral - 15 Edição - Págs 158 a 162


    TIPICIDADE FORMAL :  A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita.  Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças haveria " tipicidade " quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triÂngulo. Somente quando a figura móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal, caso contrário, não. 

    EXEMPLOOO: O art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de têla para sim ou para outrem, mas, sim, com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão desta conduta, não sendo punível, portanto, o " furto de uso ". 

     
  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:  Para que se possa falar em TIPICIDADE CONGLOBANTE é preciso que :                                                                     a) A conduta do agente seja antinormativa                                               b) Que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.   A Tipicidade Conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal ( Tipicidade Material ).      EXEMPLOOO:  Imaginemos que alguém, de forma extremamente imprudente, ao sair de ré da garagem de sua casa com o seu carro acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato chegaremos a seguinte conclusão: A conduta foi culposa, houve um resultado, há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da Tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, haja vista não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando inicia-se o estudo da tipicidade material, verificamos que, embora nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo direito penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal.  Somente as lesões corporais que tenham algum significado que é que nele estarão previstas.    Vale ressaltar que a tipicidade material, ou seja, os bens de relevo para o Direito Penal serão verificados a partir do princípio da insignificância, não tendo importância para o direito penal, este abre espaço para que outros ordenamentos assumam. ( Princípio da Intervenção Mínima )   Em virtude do conceito de TIPICIDADE MATERIAL, excluem-se as " BAGATELAS " = coisas sem importância. Princípio da Insignificância.   CONCLUSÃOOO >>>>>>  PARA QUE SE POSSA FALAR EM TIPICIDADE PENAL É PRECISO HAVER A FUSÃO DA TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE ( que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material). Só assim o fato poderá ser considerado penalmente típico.
  • Gabarito: certo
    Fonte: LFG - Silvio Maciel

    TIPICIDADECONGLOBANTE: (Tipicidade Formal + Tipicidade Material + Atos Antinormativos): Para que haja tipicidade conglobante não basta que tenha a tipicidade formal ou material é necessário ainda que tenha atos Antinormativos ou incentivados pela lei.

    Se a conduta tem tipicidade formal, se enquadra no tipo penal, tem tipicidade material (causal), mas não é um ato proibido pela lei não há tipicidade conglobante, ou seja, não há tipicidade.
  • Tipicidade Conglobante: Tipicidade Material (relevante bem jurídico) + Antinormatividade (conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado).  <br>

    Exemplo:  <br> Quando um oficial de justiça tem um mandado em mãos para recolher uma ferrari na casa de uma pessoa... Se analisarmos só a tipicidade formal, ele estaria praticando o crime do art. 155 CP. Mas como ele está em estrito cumprimento do dever legal, o mandado para o oficial é NORMATIVO e, assim, exclui a tipicidade.
  • Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

  • O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. 

  • Perdoem-me, mas essa assertiva está errada. Afirmar que condutas permitidas são atípicas para a teoria da tipicidade conglobante é desconhecer a obra de Zaffaroni. O erro pode ser facilmente constatado na leitura do seu Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 5a edição, ano 2004, pags 523 e 524. As condutas determinadas e as condutas fomentadas podem ser consideradas atípicas para a tipicidade conglobante, porque, nesse caso, nao serão antinormativas. As permitidas sao típicas, embora nao sejam ilícitas.