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Em tese, o erro sobre o nexo causal ou aberratio causae é irrelevante, pois o que importa é que ele queria o resultado e o alcançou. O dolo será geral, abarcando todo o desenrolar da conduta típica, do início até a sua consumação. O problema da questão, no entanto, está na menção ao dolo de segundo grau, já que este ocorre quando o agente aceita a produção de danos colaterais, como o assassino que planta uma bomba no veículo da vítima assumindo matar o motorista e o segurança. No caso o agente queria e atingiu o resultado pretendido. Sua vontade se dirigiu àquele fim, caracterizando o dolo de primeiro grau.
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Houve dolo geral ou erro sucessivo.
Segundo Nelson Hungria, "um individuo depois de haver golpeado outro, e supondo erroneamente que este já está sem vida, atira o presumido cadáver em um rio, vindo a verificar-se, pela autópsia, que a morte ocorreu por afogamento, e não em conseqüência da lesão anterior. O erro sobre o nexo causal não exclui o dolo, devendo o agente responder pelo resultado ainda que este não se verifique de acordo com a que foi inicialmente projetado."
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A questão erra ao chamar de dolo de 2° grau (entre o agente e o seu fim mostra-se necessário realizar outros eventos, não diretamente queridos, mais imprescindíveis. Ex.: para matar um inimigo o agente explode um avião matando todos os passageiros que não diretamente estava dirigido sua vontade, no entanto era previsto) o dolo sucessivo ou dolo geral (ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado pratica nova ação que efetivamente o provoca. É uma espécie de erro de tipo acidental e não isenta o agente de pena).
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Errado.
Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau dolo geral (dolus generalis), devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno afogamento (art. 121, § 2.º, III, CP).
Dolo Geral: ocorre quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba por produzi-lo. Embora as opiniões se dividam, prevalece o entendimento de que o dolo do agente, exteriorizado no início de sua ação, generaliza-se por todo o contexto fático, fazendo com que ele responda por um único crime de homicídio doloso consumado (há quem entenda que ocorra uma tentativa de homicídio em concurso material com homicídio culposo).
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Dolo geral (ou erro sucessivo)
Não se confunde com o dolo genérico (é a vontade de realizar um fato descrito na norma penal incriminadora;). Ocorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza certa conduta capaz de produzir o resultado e, ato contínuo, acreditando que o resultado já se concretizou (erro), emprega nova ação que vem a produzir o resultado pretendido. Ex. O sujeito ativo que apunhala a vítima e, crendo-a morta, joga-a no mar, que morre afogada. Observa Damásio que não se faz necessário que o dolo persista durante todo o processo causal, sendo suficiente que a conduta inicial e desencadeante do processo causal seja dolosa.
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Ensinamento de Fernando Capez:
7) Quando ocorre o dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”?
Resposta: ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação.
Exemplo: “A” esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Imaginando já ter atingido o resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensou ter matado a infortunada vítima a facadas, mas, na verdade, matou-a afogada. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o homicídio e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado por homicídio doloso, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal (achou que matou a facadas, mas acabou matando por afogamento, fato sem importância para o ordenamento jurídico).
Mais. Leva-se em conta o meio que o agente tinha em mente (goles de faca) e não o aciden talmente empregado (asfixia por fogamento), não sendo possível aplicar a qualificadora da
asfixia.
Desta forma, conclui/se que o erro constante na questão limita/se à classificação do dolo como de segundo grau.
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Comentário objetivo:
A situação descreve o que é denominado aberratio causae (dolo geral), que trata-se de um erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria (Bruno ter morrido por envenenamento), pratica nova conduta com finalidade diversa (jogar o corpo de Bruno no lago) sendo que, posetriormente, verifica-se que o resultado foi provocado por essa nova conduta (Bruno morre devido ao afogamento).
Nesse caso, considera-se a conduta como única, dado que o agente, independentemente por meio de qual conduta, atingiu o resultado pretendido, agindo assim com dolo geral. Não se aplica, nesse caso, as circustâncias agravantes.
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ERRADA!
Não é caso de dolo de 2 grau:
Resumidamente: no dolo eventual o agente assumi o risco de produzir os resultados natualisticos, já no dolo de 2º grau os resultados naturalisticos são consequencias imeditas de sua conduta. ex: alguem atear fogo em navio para fins de recebimento de seguro, CERTO de que a tripulacao morrera ( o homicidio decorre de dolo direto de 2 grau).
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Esse exemplo é do livro do Fernando CAPEZ. Só no lugar do "desafeto" o CAPEZ usou a sogra.
Trata-se de DOLO GERAL, ERRO SUCESSIVO ou "ABERRATIO CAUSAE", ou seja, ocorre quando, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado (imaginou que o desafeto já estava morto), pratica o que entende ser um exaurimento (jogou o corpo no lado) e nesse momento é que atinge a consumação.
Para o direito penal o que importa é que o agente queria matar, não importando se houve erro quanto à causa geradora da morte (o afogamento).
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O CONTEXTO DA QUESTÃO NOS LEVA AO DOLO GERAL ONDE ANTONIO SUPÕE JÁ TER ALCANÇADO O RESULTADO POR ELE VISADO, PRATICA NOVA AÇÃO (AO JOGAR O SUPOSTO CADÁVER DE BRUNO NO LAGO) E ALCANÇA DE FATO O RESULTADO (BRUNO MORRE AFOGADO E NÃO ENVENENADO).
EM SEGUIDA A QUESTÃO MENCIONA O DOLO DE SEGUNDO GRAU QUE DIZ RESPEITO AS CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS E INEVITAVEIS DO MEIO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, QUE NÃO TEM SEMELHANÇA COM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA EM TELA.
AO CONTRÁRIO TRATA-SE DE DOLO DIRETO/DETERMINADO OU DE 1°GRAU QUE É QUANDO O AGENTE VISA CERTO E DETERMINADO RESULTADO, OU AINDA,O RESULTADO QUERIDO PELO AGENTE. OU SE VC QUISER:" ANTONIO QUERIA MATAR BRUNO, ANTONIO MATOU BRUNO".
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É caso de DOLO GERAL (também chamado de DOLO SUCESSIVO). O DOLO DE 2º GRAU mencionado na questão ocorre em outra situação, aonde o agente prevêdeterminado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado (ex: bomba visando matar passageiro de avião, com consequente morte dos demais passageiros). O resultado paralelo é certo e necessário.
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Dolo de 2º grau são as consequências inevitáveis e necessárias decorrentes do meio escolhido pelo agente para executar o crime. Ex: A quer matar B e explode seu carro causando a morte e o dano de B. (efeitos colaterais).
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Item ERRADO
Conforme Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 10ª edição):
"Dolo geral ou sucessivo, ou "aberratio causae": o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação. Por exemplo: 'A' esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Ao tentar ocultar o cadáver, jogando-a ao mar, vem efetivamente a matá-la por afogamento. (...) Responderá por homicídio doloso, pelo dolo geral."
Já o dolo de segundo grau, nas palavras do Professor Rogério Sanchez: "Também é chamado de dolo necessário. Significa que o agente, para alcançar o resultado querido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último.
Obs.:Não se confunde com o dolo eventual, pois no dolo de segundo grau o resultado não diretamente querido é certo e necessário para se alcançar a finalidade buscada; enquanto que no dolo eventual, o outro resultado não é necessário, mas sim possível (eventual)"
BONS ESTUDOS!!!! Disciplina, paciência e persistência...
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O erro da questão está na menção do 'dolo de segundo grau'.
O dolo na questão é o DOLO GERAL.
O agente responderá por homicídio qualificado por ENVENENAMENTO, visto que a vítima não sabia que estava sendo envenenada (dá pra se tirar isso da questão).
Caso contrário (se a vítima soubesse que estava sendo envenenada), o agente responderia homicídio qualificado por meio insidioso ou cruel.
Gabarito correto, bons estudos.
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Salve nação....
Em que pese não tenha previsão legal, como bem postado pelos colegas acima, há que se falar em dolo geral e não dolo de segundo grau. Desta forma se faz presente a criação doutrinária do erro sobre o nexo causal, também conhecido como "aberratio causae". Em tal erro o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso. Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar vindo, então, a morrer afogada. Ex.: (Caso Matsunaga, onde Elisa atirou e pensando estar morto o marido o esquartejou {verdadeira causa da morte}). \
O dolo geral não excluí o dolo e não excluí a culpa e, por conseguinte, não excluí o agente de pena. Assim, Antônio (insta salientar que "com intenções homicidas, daí o dolo geral) responderá sim pelo homícidio, restando apenas a dúvida sob qual o nexo, cuja corrente majoritária é a consideração do nexo realmente efetivo, ocorrido, real, no caso em tela O AFOGAMENTO. Correntes minoritárias entendem ser possível Antonio responder crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual, evita-se aqui a responsabilidade penal objetiva (Antônio responderia pelo disparo de arma de fogo. Uma terceira corrente entende ainda ser possível Antônio responder pelo crime considerando o nexo mais favorável ao réu (in dubio pro reo).
Continueeeee....
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eu vejo o crime preterdoloso..
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Concordo com o amigo acima, o fato pode ser encarado como crime preterdoloso, a prova é para a defensoria pública, se fosse discursiva, eu responderia que houve o homicídio culposo, só não sei como ficaria a tentativa dolosa anterior, não sei como se apena uma pessoa nessa situação.
Se não fosse prova de defensoria pública, certamente seria o dolo geral.
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não caberia homicídio culposo mesmo sendo prova pra defensoria. A vontade do agente está bem configurada na questão.
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Boa noite pessoal
Fiquei com uma dúvida e se alguém puder me responder com base legal, ficarei muito agradecida: a respeito do Dolo Geral ou Erro Sucessivo (Aberratio Causae), o agente responderá pelas circunstâncias agravantes ou não? Li comentários acima onde ora dizem que responde, ora dizem que não...
Obrigada!
Bons estudos! ;)
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ERRADO - Nessa situação não ocorre dolo de segundo grau, e sim, dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo (aberratio causae). Pelo que encontrei na Teoria, o agente responderá pelo homicídio doloso (pois ele tinha a intenção de matar e obteve êxito, mesmo ocorrendo erro sobre a causa da morte) qualificado pelo emprego de veneno (pois ele tinha intenção de matar Bruno utilizando veneno mesmo que erroneamente a causa da morte se deu por afogamento. Ocorre o mesmo que na "aberratio ictus" em que o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima pretendida - aplicando-se as qualificadoras relativas a pessoa pretendida - mesmo que tenha atingido pessoa diversa)
No erro de tipo acidental, o agente responde normalmente pelo fato cometido, pois houve o dolo de atingir o bem jurídico protegido. De acordo com Luiz Flávio Gomes:
Diz-se acidental o erro do agente que recai sobre o (...) curso causal (aberratio causae), que compreende o erro sobre o nexo causal e o erro sucessivo ou dolo geral (dolus generalis).
(Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php)
Na aberratio causae, o agente quer conseguir determinado resultado e pratica uma conduta com essa finalidade. O resultado não ocorre, mas o agente, imaginando sua ocorrência, realiza outra ação, que leva efetivamente ao resultado querido.
Não há previsão na lei a respeito do erro sucessivo. A disciplina dessa situação é dada pela doutrina, na qual existem três orientações a respeito:
a) há concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo. A solução tem o mérito de prestigiar a realidade dos fatos, mas é francamente minoritária na doutrina brasileira;
b) existe somente uma tentativa de homicídio. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus[15], no termos da teoria da imputação objetiva, o resultado morte advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco;
c) ocorre um homicídio doloso consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo inicial (precedente), tendo em vista a perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer. De acordo com Magalhães Noronha, “nos crimes dolosos, não é mister que o dolo persista durante todo o fato: basta que a ação desencadeante do processo causal seja dolosa” [16]. Utiliza-se o mesmo raciocínio da aberratio ictus, em que a lei considera existir um crime doloso em um fato culposo contra uma vítima que o agente não pretendia atingir.
(Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=38)
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Viajou, Fernando Peixoto. Antônio responderá por dolo geral.
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Erro sobre o nexo causal (aberratio causae* (não está no CP)): o agente acredita atingir um resultado de determinada forma, mas acaba atingindo de outra. Consequencia Jurídica: o agente responde pelo crime doloso e consumado tal como queria praticar, em virtude da Teoria do Dolo Geral.
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DOLO DE 1º GRAU
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O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.
Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.
Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102982/o-que-significa-dolo-direto-de-segundo-grau-luciano-schiappacassa
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SIMPLIFICANDO COMENTÁRIOS EXTENSOS, OS QUAIS, ÀS VEZES, ATRAPALHAM O ENTENDIMENTO:
TODA A ASSERTIVA ESTARIA CORRETA SE, NO LUGAR DE DOLO EM SEGUNDO GRAU, HOUVESSE ESCRITO DOLO GERAL, POIS É DO QUE SE TRATA A QUESTÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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A questão está errada por dois motivos: Primeiro
porque havendo erro na execução (aberratio causae), mas sendo
alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral, e não dolo de
segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as
consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências
pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o
motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas,
inevitavelmente).
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QUESTÃO ERRADA.
Ocorreu DOLO GERAL (aberratio causae): agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratica uma segunda ação, com diverso propósito, e, SÓ A PARTIR DESTA AÇÃO, produz-se, EFETIVAMENTE, O RESULTADO PRETENDIDO.
Acrescentando:
DOLO DIRETO: (quer, tem a intenção):
- 1°grau: atinge o alvo principal.
- 2°grau: atinge alvos secundários, para chegar ao principal.
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aberracio causae
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Errado É caso de DOLO GERAL (também chamado de DOLO SUCESSIVO
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A questão está errada por dois motivos: Primeiro
porque havendo erro na execução (aberratio causae), mas sendo
alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral, e não dolo de
segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as
consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências
pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o
motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas,
inevitavelmente).
Em segundo lugar, erra a questão porque, em se tratando de prova da
Defensoria Pública, o posicionamento a ser adotado seria o de que não se
aplica a aberratio causae, devendo o agente responder por dois crimes
em concurso: Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Gabarito: errado
A questão versa sobre Dolo geral : Quando o agente querendo um determinado resultado, pratica uma conduta acreditando ter alcançado seu objetivo realiza um segundo ato.Todavia o resultado só se produz em razão desta segunda ação .Dolo da primeira conduta será geral e abrangente alcançando o segundo ato,para que ele responda por um único crime doloso consumado.Exemplos, caso Nardoni , em que Alexandre pensa ter matado a filha estrangulada e a joga pela janela , tendo a perícia comprovado posteriormente que a menina ainda estava viva e morreu em virtude da queda.
fonte :
Professor Luiz paulo LFG
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DOLO GERAL e de primeiro grau.
aberratio causae é irrelevante já que o resultado foi alcançado.
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A questão está errada por porque havendo erro sobre a relação de causalidade (aberratio causae), mas sendo alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), e não dolo de segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas, inevitavelmente).
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GABARITO: ERRADO
-> CORRETO É DOLO GERAL
A questão está errada por porque havendo erro sobre a relação de causalidade (aberratio causae), mas sendo alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), e não dolo de segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas, inevitavelmente).
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Rogério Sanches explica assim:
"O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:
1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.
2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.
A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.
OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).
* Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218
GABARITO: ERRADO!
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Agiu com Dolo Geral.
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Na verdade, houve dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), porque embora esteja presente o erro acerca da relação causal, o resultado pretendido fora alcançado. Observe que Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago, assim, acreditou que este falecera em decorrência do envenenamento - erro na relação causal ou aberratio causae -, mas a intenção homicida, trazida na questão, restou concluída, embora decorrente do afogamento e não do envenenamento.
No dolo de segundo grau, por sua vez, o agente aceita como inevitáveis as consequências de seus atos, embora estas não sejam as almejadas. Exemplo: colocar uma bomba em um avião para matar alguém especificamente. Além de matar o alvo pretendido, o agente sabe e aceita que os demais presentes também morrerão. Só para fins de complementação no que tange a este dolo, o Código Penal adota a Teoria Positiva do Consentimento.
Gabarito: E.
Mas os que esperam no Senhor renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão. Isaías 40:31.