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A teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade diferenciam-se apenas no tocante ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição. Para a teoria limitada elas são tratadas como erro de tipo, se recaem sobre fato, ou erro de probição, se recaem sobre direito.
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creio que esta questão está errada!!!Para a Teoria extremada da culpabilidade toda espécie de descrimante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja sobre os elementos fáticos pressupostos de uma causa de justificação (por erro de tipo) seriam tratados sempre como erro de proibição. O agente acredita que está em legítima defesa, por exemplo. Porque acredita, porque erra sobre a injustiça da agressão, porque erra sobre a existência da norma, pq erra sobre a situação fática, é indiferente: ele acredita que está em legítima defesa e isso é o que conta. Incorre, segundo a teoria extremada, em erro de proibição. (Cezar Bitencourt). Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada por nosso Código Penal, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática)é erro de tipo permissivo, enquanto que o erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição indireto. O erro, nessa última hipótese, incide sobre a norma e não sobre as circunstâncias que configuram a descrimante, que a condicionam. Logo, trata-se de erro de proibição (erro de permissão, para jescheck). Por exemplo, a pessoa pode ter consciência perfeita das condições do fato, de que os bens em conflito são de valor desigual, não errando sobre os pressupostos do estado de necessidade. Mas, se, apesar de todo esse conhecimento, acreditar que, ainda assim, tem o direito de sacrificar o interesse alheio, mesmo para salvar bem de menor valor, porque este lhe pertence e pq o perigo não foi criado por ela, estaria a incidir sobre erro de proibição indireto, ou seja, quanto à incidência da norma (art. 21, CP) (bittencourt).Logo a assertiva da questão está errada!!!!
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Rafael Costa, olhei no site do Cespe e o após os recursos o gabarito dessa questão manteve-se inalterado.http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AL2009/arquivos/DPEAL_JUSTICATIVA_DE_ALTERAO_DE_GGABARITO.PDF
Cezar Bittencourt é o cara, mas é complicado estudar por ele para provas objetivas... Muitas vezes seus posicionamentos - vanguardistas - são de corrente minoritária...
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Teoria Limitada:
Erro sobre os pressupostos fáticos:
Ex. Legítima defesa putativa
Erro de tipo permissivo
Mesmo tratamento do erro de tipo = erro inevitável exclui a culpa e o dolo e o erro evitável exclui apenas o dolo.
Erro sobre a existência ou limites jurídicos
Ex. Legítima defesa de ato futuro.
Erro de proibição indireto ou erro de permissão
Mesmo tratamento do erro de proibição = o erro inevitável isenta de pena, e o erro evitável, diminui pena
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Segundo Rogério Greco a teoria limitada da culpabilidade :
Se o erro do agente cair sobre uma situação de fato que , se existisse, tornaria a ação legítima será considerado erro de tipo.
Se recair sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição.
A descrição da questão se encaixaria com teoria extremada da culpabilidade.
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Teoria limitada – é a que adotamos: Descriminantes reais: exclui a ilicitude; Descriminantes putativas: →se incidem sobre a realidade (sobre situação de fato), é descriminantes putativa por erro de tipo e exclui o fato típico →se incidem os limites ou existência da norma, é descriminantes putativa por erro de proibição e exclui a culpabilidade.
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Parabéns ao amigo P.A. Em sua resposta clara e sintética abordou de forma contundente o tema na qual ilustro novamente: A teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade diferenciam-se apenas no tocante ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição. Para a teoria limitada elas são tratadas como erro de tipo, se recaem sobre fato, ou erro de probição, se recaem sobre direito.
Apesar da corrente do Cezar Roberto Bitencourt (pra mim a melhor doutrina) nesse ponto discordo, sendo o erro de Tipo e Proibição distindos dentro da Teoria Limitada da Culpabilidade.
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TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.
ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JSUTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Embora existam posicionamentos minoritários (como LFG), prevalece o entendimento de que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, por três razões:
1) Apesar de o Código falar em isento de pena, esta isenção de pena deve ser entendida como consequência da exclusão do dolo e culpa (e não como decorrência da equiparação ao erro de proibição);
2) A discriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas que autorizariam a conduta está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal, isto é, no mesmo artigo em que previu o legislador o erro de tipo (o erro de proibição está no artigo 21);
3) A exposição de motivos é expressa, os autores do Código quiseram adotar a teoria limitada.
Qual a consequência disso? A discriminante putativa por erro sobre circunstâncias fáticas recebe o tratamento do erro de tipo: se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa ("isentando-se" a pena); se evitável, exclui o dolo, sendo o crime punível a título culposo (se houver previsão).
OBS: Essa discussão "teoria da culpabilidade limitada" versus "teoria da culpabilidade extremada" diz respeito apenas à natureza da discriminante putativa quanto às circunstâncias fáticas. Quanto às outras duas discriminantes putativas (erro quanto à presença de autorização ou erro quanto aos limites da conduta autorizada) o consenso é de que se trata de erro de proibição.
É o magistério de Rogério Sanches.
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Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
http://www.lfg.com.br
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De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves,Direito Penal Esquematizado — Parte Especial (Ed. Saraiva)
Em resumo:
Teoria EXTREMADA da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;
Teoria LIMITADA da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição.
Análise mais aprofundada:
A natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada.
Para a teoria extremada, todas as descriminantes putativas,sejam as que incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sejam as que recaem sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição (só haveria,portanto, descriminantes putativas por erro de proibição). Hans Welzel, precursor do finalismo, acolhia essa tese.
Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).
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CULPABILIDADE:
- Teoria limitada da culpabilidade (adotado pelo CP): pode estar presente o ERRO DE TIPO ou o ERRO DE PROIBIÇÃO.
- Teoria extremada da culpabilidade: Só considera o ERRO DE PROIBIÇÃO.
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A teoria limitada da culpabilidade, embora adota pelo nosso CP, ao contrário da teoria normativa pura, diferencia as hipóteses de descriminantes putativas, dividindo-as em de fato e de direito.
Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Teoria Limitada
Teoria Extremada
Teoria Limitada Sui Generis
Abraços
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ERRADO
Poderá incindir em erro de proibição (direito) ou erro de tipo (fato).
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Na teoria extremada as descriminantes putativas são considerada erro de proibição. Teoria limitada pode ser tanto erro de proibição como erro de tipo.
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Teoria Normativa pura: a Descriminantes Putativas caracterizam Erro de Proibição;
Teoria Limitada : Erro de fato: erro de tipo art. 20 1 - De direito: erro de proibição art. 21