A)
Segundo a professor Thathiane Piscitelli (4ª Edição) — O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).
Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.
a) Exclusividade - Determina que a Lei Orçamentária NÃO poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas.
Exceção:
- Autorizações para abertura de de créditos suplementares e
- Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) Unidade - o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação no exercício financeiro.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Universalidade - A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Programação - O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. E especificar os gastos por meio de programas de trabalho, que permitirão a identificação dos objetivos e metas a serem atingidos.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Clareza - O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
GABARITO: LETRA A