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erada : havia esse entendimento (tenho até o inteiro teor dele, mas foi superado)..
Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas
medidas sócio-educativas.
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COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACIMA.
RESPOSTA ERRADA.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).
2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.
Resumo: Estatuto da Criança de do Adolescente -eca. Habeas Corpus. Descumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. Internação-sanção. Extinção da Referida Medida Socioeducativa. Alegada Prescrição. Não-ocorrência. Ausência de Constrangimento Ilegal. O...
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 24/09/2007
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 29.10.2007 p. 282
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Impera o mesmo entendimento também no STF, conforme HC 88.788/SP (trechos abaixo):
O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.
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COMPLEMENTANDO....
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
- Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.
(HC 107200 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 686-693)
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Prescrição do CP é aplicável ao ECA!
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Súmula do 338 do STJ: A prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas