No entanto, a grande inovação trazida pela inclusão do anexo 13-A à NR-15 se deve ao fato de se estabelecer um novo instrumento para a indicação das ações de resguardo ocupacional. Ao invés de se definir um limite de tolerância, dadas as características peculiares do benzeno e a impossibilidade de se definir um limite de exposição seguro em relação a este agente nocivo, preceitua-se o VRT (valor de referência tecnológico) como elemento obrigatório para orientar os programas de controle e melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho.
Segundo os termos da norma citada, o VRT “se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite”.
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