Dano:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Olá, pessoal. Vou fazer um breve comentário:
A) Destruir coisa própria, aparentemente, é fato atípico. FALSO.
B) A pena é de 06 meses a 03 anos quando o agente destroi algum bem público (dano qualificado). FALSO.
C) O emprego de substância inflamável qualifica o delito.
D) CORRETO.
E) O crime de dano do caput pode ser punido somente com pena de multa. FALSO.
Vida longa e próspera, C.H.