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ID
1465192
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que se questionava a (in)constitucionalidade de lei determinando a fixação de cotas raciais em Universidades e ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade em que se questionava a (in)constitucionalidade da Lei Maria da Penha, o STF acolheu

Alternativas
Comentários
  • Ok...

    Formal- botar um cara gordo de 120 quilos lutar contra um halterofilista de 120 quilos, mesmo peso "luta justa". 

    material- analisar a massa magra dos dois, ver quanto de força cada um tem... 

    É adotado o critério material de igualdade, embora muita gente chore por isso. Enfim, mas não entendi por que a B está errada! 


    Enfim... eu errei a questão, embora muita gente tenha acertado, ao que parece o Supremo utiliza do critério da discriminação direta e indiretal... 

  • LetraB : "uma concepção material de igualdade, com o reconhecimento de identidades específicas, afastando a discriminação direta."     O correto é a discriminação INDIRETA

  • LETRA A) CORRETA
    Pergunta baseada no julgamento da ADI 4424/DF relacionada a (in) constitucionalidade da Lei Maria da Penha em seus artigos 12, inciso I, e 16. Vejamos parte do julgado:

    "A doutrina e a jurisprudênciaalienígenas designam tal situação como de discriminação indireta, correlata com a teoria do impacto desproporcional. Segundo Joaquim Barbosa, tal teoria consiste na ideia de que toda equalquer prática (...), ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de suaconcepção, deve ser condenada por violação ao princípio da igualdade material se, emconsequência da sua aplicação, resultarem efeitos nocivos. (...). Nesse quadro, foge a qualquerjuízo de razoabilidade admitir que interpretação judicial da lei que veio em cumprimento amandamento constitucional acabe por violá-lo..."

  • Qual é a diferença entre a discriminação direta e a indireta?

  • A discriminação direta é aquela que ocorre por um motivo claro e determinado, em razão da cor, origem, sexo, idade etc. Exemplo: não admitir como empregada pessoa do sexo feminino, para atuar na construção civil.

     

    Já a discriminação indireta manifesta-se por subterfúgios (de forma velada), negando o real motivo. Exemplo: não admitir um trabalhador como empregado por contar 73 anos, com a alegação de que "não se enquadra no perfil da empresa", mesmo atendendo a todos os requisitos para a função, inclusive com vasta experiência.

  • Igualdade formal

    Nascida com a Revolução Francesa e desenvolvida ao longo dos séculos XVIII e XIX, a igualdade formal consiste noaforismo todos são iguais perante a lei. Almeja submeter todas as pessoas ao império da lei e do direito, sem discriminação quanto a credos, raças, ideologias e características socioeconômicas.

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    Igualdade material

    De influência socialista, desenvolvida a partir da segunda metade do século XIX, a igualdade material se volta a diminuir as desigualdades sociais, traduzindo o aforismo tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem[1] , a exemplo dos trabalhadores, consumidores, população de baixa renda, menores e mulheres.

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    https://pt.wikipedia.org/wiki/Igualdade

  • Teoria do Impacto Desproporcional

     

    As ações afirmativas são ações governamentais, oriundas de qualquer dos poderes da República, cuja finalidade é satisfazer o princípio da igualdade material, em interpretação que prestigia as minorias e outros grupos de pessoas que, por razões históricas, foram relegadas pelo Estado no passado. 

    A ação afirmativa é, por assim dizer, um resgate, um acerto de contas entre o presente e o passado. O próprio Estado, seja pela via Executiva, Legislativa ou por uma decisão judicial, reconhece sua missão de Estado Democrático de Direito e resgata determinados segmentos sociais vulneráveis por meio de medidas de compensação. O exemplo mais notável é o sistema de cotas para ingresso em universidades, concursos públicos e outros.

    Ocorre que, em algumas oportunidades, o Estado tem boas intenções ao elaborar determinado diploma normativo. No entanto, o exercício cotidiano da legislação revela inconsistências em relação ao princípio da igualdade em seu formato substancial. A Lei antes aprovada termina por discriminar, de modo indireto, determinado grupo vulnerável. Cuida-se da chamada “discriminação indireta”.

    Essa consequência, também reveladora da teoria do duplo efeito (São Tomás de Aquino), foi chamada de “Teoria do Impacto Desproporcional”. 

    Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).

    A teoria também constou da petição inicial da ADI 4424, que tratou de disposições da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, cuja aplicação tal qual aprovada na origem implicaria em discriminação indireta em relação às mulheres. Apenas para mencionar um exemplo, a inicial da ADI abordou a situação de constrangimento da mulher em ter de fazer representação para fins de processamento da ação penal, quando, na verdade, a ação penal incondicionada seria melhor alternativa para resguardar a integridade física da agredida.

    Nesse contexto, a teoria do impacto desproporcional tem a missão de acender um “sinal amarelo” na elaboração de textos normativos ou medidas de cunho administrativo, pois o gestor da norma ou da ação deve sempre avaliar se aquela medida ocasionará mais prejuízos do que benefícios para o segmento que deseja ver soerguido.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-do-impacto-desproporcional/

  • Segue o que disse o promotor do EBEJI

    2. ORIGEM: leading case foi o caso Griggs v. Duke Power Co. (1971)julgado pela Suprema Corte Norte Americana: para promover seus funcionários, uma empresa aplicava testes de conhecimentos gerais. A medida, aparentemente neutra e meritocrática, acabava por beneficiar os trabalhadores que estudaram nas melhores escolas, prejudicando aqueles não brindados com a mesma oportunidade. Ocorre que os funcionários negros eram justamente os que haviam estudado nas escolas de pior qualidade, ou seja, o impacto da medida foi a promoção apenas de funcionários brancos. Isto levou a Suprema Corte a vedar a aplicação do teste. (VITORELLI, Edilson. Estatuto da Igualdade Racial e Comunidades Quilombolas, 2ª Edição, p. 83).

    Percebam que, no casso narrado, a discrminação não adveio de uma lei, mas sim de uma prática empresarial. Apesar disso, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a discriminação indireta pode (e deve) ser invalidada pelo Judiciário. É o que veremos no conceito a seguir.

    Colei parte do artigo que pode ser visto na íntegra em :https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-prova-do-mpba-2015-o-que-e-teoria-do-impacto-desproporcional/

     

  • Gabarito: Letra A

    Nas duas situações, o STF acolheu uma concepção material de igualdade. No primeiro caso (cotas raciais), considerou-se legítimo o uso de ações afirmativas pelo Estado; no segundo,o STF considerou legítimas medidas especiais para coibir aviolência doméstica contra as mulheres. Em ambos os casos,aplicou-se um tratamento desigual, mas para pessoas que estão em situações diferentes, o que está em conformidade com a ideia de igualdade material.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Não entendi o erro do item B! pensei que tanto a discriminação direta com a indireta estariam afastadas

  • Negros que não tem oportunidade de cursar uma universidade, ficarão também desempregados. Daí as empresas, futuramente, não o aceitarão para trabalhar nelas (DISCRIMINAÇÃO INDIRETA). Assim, cria-se política de cotas raciais, para que essa situação de discriminação generalizada seja reduzida.

    Mulheres que sofrem violência doméstica ficam traumatizadas, são humilhadas e afastadas do convívio social pelos agressores. Portanto, ficam sem emprego e vida social. Acabam sendo excluídas da sociedade, tanto pessoal como profissionalmente (DISCRIMINAÇÃO INDIRETA). Assim, cria-se políticas para prevenção e repressão a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, para que essa situação possa ser reduzida.


    OBS: na discriminação indireta, podem perceber que não há intenção de discriminação por parte dos empregadores. É uma situação que pode ser observada a partir de estatísticas, pesquisas etc.

    A meu ver, políticas que visam evitar a DISCRIMINAÇÃO DIRETA são as leis de Crimes contra o preconceito, aumento de pena no crime de violência doméstica, repressão maior em crimes de racismo, transformação desses crimes em hediondos ou equiparados etc.


    Espero ter colaborado.


     

  • Igualdade material (igualdade na lei): Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades - desde que haja lei e Razoabilidade.

    ex.: Ações afirmativas (Cotas em universidades para negros e índios; bolsas de estudos para pobres)

    (Súmula 683): Limite de idade para inscrição em concurso público de acordo com a natureza das atribuições do cargo.

    Lei Maria da Penha.

    Discriminação de sexo entre militares para fins de promoção.

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU A LETRA B

    O STF não afastou a discriminação direta, pois fez uma discriminação (Positiva) por motivos claros e determinados (Cor e Sexo)

    Lembrando que:

    discriminação direta é aquela que ocorre por um motivo claro e determinado, em razão da cor, origem, sexo, idade etc

    Na verdade, na igualdade material não é afastada nenhum tipo de discriminação, tendo em vista que para garantir a igualda de forma material e concreta é necessário tratamento desigual, mas para pessoas que estão em situações

    diferentes.

    Ex: O STF considerou legítimas medidas especiais para coibir a violência doméstica contra as mulheres. Este é um caso onde o STF discrimina (de forma positiva) a mulher para favorecê-la.

  • Complemento

    Igualdade formal versus igualdade material

    De acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

    A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração – é claro – a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais, além de atentar, de modo especial, para a desequiparação ocorrente no mundo dos fatos entre os distintos grupos sociais.

    Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

  • Aquela banca e questão q faz vc detestar noções de direito....

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.