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ID
1465195
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que:

Alternativas
Comentários
  • A) HABEAS CORPUS N. 82.424/RS
    RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
    * noticiado no Informativo 321

  • O Brasil nao admite o hate speech! é garantida a liberdade de expressão, desde que nao descambe para o discurso de ódio ( diferente do EUA, JAPÃO  e outros)


    recomendo a leitura do Daniel Sarmento, acho que ele tem um artigo sobre o tema. (autor mt bom)

    abraços

  • Caso Ellwanger – STF, HC 82.424/RS

  • Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "o chamado hate speech (consistente nas manifestações de pensamentos ilimitadas, contendo declaração de ódio, desprezo ou intolerância, normalmente atreladas à etnia, religião, gênero ou orientação sexual) não é permitido pelo sistema jurídico brasileiro.

  • Nenhum direito expresso no art. 5° da CF é absoluto, há casos em que se torna RELATIVO. 

  • Diferentemente de que muitos pensam, os Direitos Fundamentais não são considerados como absolutos, são relativos, podendo sofre algum tipo de restrição, desde que não atinja o seu núcleo.

  • O hate speech so pode ser tolerado em democracias velhas, maduras, estaveis. Definitivamente, nao e o caso do Brasil.
  • PC em todo lugar...que beleza...

  • >>>  LIBERDADE DE EXPRESSÃO

     

     

                1.         A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

     

                2.         Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

     

                3.         Toda pessoa tem o direito de acesso à informação sobre si própria ou sobre seus bens, de forma expedita e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou emendá-la. 

     

                4.         O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.  

     

                5.         A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de idéias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a  criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.  

     

                6.         Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelos Estados.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • HATE SPEECH (DISCURSO DE ÓDIO): são manifestações de pensamento que ofendem, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características.

     

    → Nos EUA, até o hate speech inclui-se no âmbito da liberdade de expressão.

     

    → O STF não adotou o entendimento de que a garantia de liberdade de expressão abrangeria o hate speech!

     

    A liberdade de expressão não é absoluta, encontramos restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas.

     

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível que, a depender do caso concreto, um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, Lei 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores (STF, 2ª Turma, RHC 146.303/RJ, 2018, Info 893).

     

    CUIDADO! Não é qualquer crítica de um líder religioso a outras religiões que configurará o crime de racismo. Nesse sentido, o STF já absolveu um líder religioso dessa imputação por falta de dolo:

     

    Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei 7.716/81. Para haver o crime, é indispensável que fique demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo (STF, 1ª Turma, RHC 134.682/BA, 2016, Info 849).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Nenhum direito é absoluto, sendo relativizado em detrimento da dignidade da pessoa humana e a outros de maior relevância. Trata-se da ponderação quando houver conflito de princípios.

  • GABARITO: LETRA A

    A liberdade de expressão é um importante direito assegurado tanto na Constituição Federal (art. 5º, inc. IX, CF) como em convenções internacionais. Muito embora o STF entenda que não há hierarquia entre os direitos plasmados na CF, reconhece que a liberdade de expressão, como manifestação do regime democrático, goza de uma posição preferencial diante de uma eventual colisão com outros princípios. Ela pode ser vista positiva (liberdade de manifestação/opinião) ou negativamente (impedindo a censura prévia – ADPF 130).

    Por outro lado, a Suprema Corte Americana, amparada em sua Constituição, confere uma proteção ainda maior a esse direito, de modo que, como regra, admite como manifestação da liberdade de expressão os chamados discursos de ódio (“hate speech”). Entende-se por tal fenômeno a possibilidade de o indivíduo difundir pensamentos discriminatórios e ofensivos sobre um determinado grupo de pessoas, mormente aqueles que se encontram em uma situação de vulnerabilidade (negros, mulheres, LGTBTs, etc).

    Caminho diverso, no entanto, foi trilhado pela Suprema Corte Brasileira. A questão foi discutida no caso Ellwanger (HC 82.424), o qual versava sobre um escritor que havia confeccionado um livro que negava a existência dos campos de concentração nazista, bem como pregava o discurso antissemitista. Por conta disso, Ellwanger foi denunciado pela prática de racismo (Lei nº 7716) e, por entender que sua conduta era atípica e amparada no direito constitucional de liberdade de expressão, pretendeu o trancamento da ação penal contra ele movida.

    Na ocasião, o STF denegou a ordem por entender que tal prática constitui verdadeiro discurso de ódio, o qual não estaria protegido pelo direito constitucional em questão, pois ninguém teria o direito de difundir ideias que, ao arrepio do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da diretriz de repúdio ao racismo (art. 4º, VIII, CF), pregam a destruição de negros e/ou judeus. Além disso, o STF entendeu que a conduta do escritor gaúcho estava subsumida ao conceito de racismo social.

    Registre-se que, mais recentemente, tal conceito voltou a ser invocado nas ações que pediam o reconhecimento da mora legislativa em criminalizar a homofobia, as quais, ao fim e ao cabo, foram julgadas procedentes para, mais uma vez, ampliar o conceito de racismo para um viés social e, ainda, para coibir práticas e/ou discursos de ódio. 

  • Atenção, Bolsonaristas!!! Leiam e releiam o gabarito dessa questão até que entendam o que realmente significa liberdade de expressão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.