SóProvas


ID
1465216
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A condenação por ato de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A mescla conhecimentos do artigo 37 §§4 (+) conhecimentos da jurisprudência STJ – HC 99.773/RJ – 5ª. Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).


    Sugestão de leitura: http://jus.com.br/artigos/24803/o-stf-a-lei-de-improbidade-administrativa-e-os-agentes-politicos

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Segunda Turma, ARE 806.293 ED/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/06/2014, p. DJe 13/06/2014).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31061/da-inexistencia-de-foro-privilegiado-nas-acoes-de-improbidade-administrativa#ixzz3WMVyFcY4



    GABARITO: A

  • Acerca do foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, encontra-se pendente de julgamento RE, cujo Relator é o Min. Teori Zavasckhi, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca do tema.

    Por oportuno, vale ressaltar que ele votou no sentido de que sejam aplicadas às ações de improbidade administrativa as mesmas regras de competência estabelecidas no CCP. Salvo engano, houve pedido de vista nesse RE. Vou verificar.

  • Pra quem, assim como eu se interessou pela decisão mencionada pelo colega Esdras:

    ADI - 4650

    ARTIGO
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade.Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067) 

    INFO 732
  • Não há foro por prerrogativa de função pelas ações de improbidade pela LIA serem de natureza cível. Procede essa afirmação? Alguém pode explicar? Obrigada.

  • Em regra não há foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade, exceto no julgamento de agentes políticos que possuem constitucionalmente foro privilegiado, quanto aos crimes de responsabilidade.

    Observe, dois requisitos:

    - foro privilegiado previsto na Constituição e;

    - elencados no rol dos crimes de responsabilidade (lei 1079/50).

    Por isso, prefeitos não possuem foro privilegiado em ações de improbidade.

    Há também, julgados no STJ que admitem foro por prerrogativa de função em ação de improbidade  para Secretário de estado, desde que previsto na Constituição estadual. 

  • A assertiva dá a entender que inexiste a prerrogativa na ação penal, mas a jurisprudência que se baseou fala em ACP. Que baixaria! Avaliador mandrião!

  • Poxa o examinador vacilou e feio no português ai. Quando ele fala que inexiste da a entender exatamente o que o colega disse, que não existe nenhuma exceção a regra o que nao e verdade

     

  • Galera,


    Há um ótimo estudo feito pelo famoso Dr. "Dizer o Direito" sobre o tema no link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html. Mas já posso adiantar a todos que realmente inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Mas a discussão é mais abrangente do que apenas a prerrogativa de função dos agentes políticos nas ações de improbidade.
    Vale a pena conferir. Um abraço a todos! Bons estudos. Avante!!!
  • Aos camaradas que acham que não há exceção, oportuno informativo 418/2009, do STJ, referente à Rcl 2790/SC que dá embasamento que há prerrogativa de foro para improbidade administrativa:

    COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE. GOVERNADOR.

     STF, em 13/3/2008, com apenas um voto contrário, declarou competir a ele julgar ação de improbidade contra seus membros (QO na Pet. 3.211-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 27/6/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na CF/1988, que assegura a seus ministros foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, seria absurdo ou o máximo do contrassenso conceber que ordem jurídica permita que um ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que uma norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa - com possível aplicação da pena de perda do cargo - contra governador que, a exemplo dos ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (no STJ) quanto em crimes de responsabilidade (na respectiva Assembléia Legislativa.

     

     

  • a) enriquecimento ilícito

    - devolução da vantagem obtida (agente infrator)

    - ressarcimento dos prejuízos causados (todos devem ressarcir)

    - proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais e creditícios por 10 anos

    - multa civil de até 3 vezes o valor da vantagem ilícita obtida

    - perda da função pública.

    - suspensão dos direitos políticos = 8 a 10 anos

    b) lesão ao erário

    - devolução da vantagem obtida ( beneficiado)

    - ressarcimento dos prejuízos causados (agente infrator)

    - proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais e creditícios por 5 anos

    - multa civil de até 2 vezes o valor do prejuízo causado

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos = 5 a 8 anos

    c) mácula a princípios

    - ressarcimento dos prejuízos causados ( beneficiado)

    - proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais e creditícios por 3 anos

    - multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente

    - perda da função

    - suspensão dos direitos políticos = 3 a 5 anos

  • Previsão na CF: 

    Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    MNEMÔNICO: 

    O IMPROBO é SU PER FUgaz e IN RESponsável 

    SUspensão dos direitos políticos

    PERda da FUnção pública

    INdisponibilidade de bens

    RESsarcimento ao erário

    Letra A de Alfa 

  • Alternativa A

  • GAB.: A

     

    Não há foro determinado por prerrogativa de função na ação de improbidade (STF, ADI 2.860). Importante exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ a essa regra ocorre na hipótese de ato de improbidade praticado por juiz integrante de tribunal, pois, nesse caso, seria uma subversão da estrutura organizacional escalonada do Poder Judiciário entregar o julgamento da demanda a um juiz de primeiro grau (AgRg na Sd 208/AM). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tem competência para o julgamento de ação de improbidade contra um de seus membros (Pet. 3211/DF). Em outra oportunidade, o STJ entendeu também que, por simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns, há, na ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, ajuizada contra governador do Estado, competência implícita do STJ para julgar originariamente a demanda (Rcl 2790).

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo-Alexandre Mazza.

  • Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    NÃO SE APLICA A LEI DE IMPROBIDADE PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois existe a Lei 1.079 e os crimes de responsabilidade política da CRFB.

     

    GOVERNADOR: NÃO TEM FORO NA IMPROBIDADE, VIDE Q710756

     

    EXCEÇÃO:    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF É DO PRÓPRIO STF (Pet 3.211/DF QO).

  • Indisponibilidade dos bens decorrente da condenação? Não é pena prevista na lei de improbidade, mas sim uma liminar, não entendi...

  • Conforme o Manual de Direito Adminsitrativo  2017 do prof. Matheus Carvalho, HÁ PRERROGATIVA DE FORO EM AÇOES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTAS CONTRA MEMBRO DA MAJISTRATURA, que serão julgados no tribunal que estão vinculados. Não me perguntem o porquê. ESTA PARECE SER A UNICA EXCEÇÃO. Tá lá, na pagina 975 do aludido livro.. #socorro 

  • Embora não exista foro privilegiado, atentemo-nos à competencia para tramitação e julgamento das ações civis dos magistrados. As Ação de IA contra membros da magistratura será julgada pelo tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado em virtude do escolonamento vertical.

    Juiz estadual - TJ

    Juiz federal - TRF

    STJ - STJ

    STF - STF

    Juiz TRF - TRF

     

    STJ proferiu um julgado (não sei qual, haha, me perdoem) isolado, puxando para si julgamento de ação de improbidade contra um governador de estado. Juízo de exceção.

     

    Nas palavras de Matheus Carvalho, em cada ação de IA não se sabe como o poder judiciário vai se portar quanto ao foro privilegiado.

  • lembrando que nem todas as medidas estabelecidas pela Lei 8.429/1992 são penalidades. Por exemplo, a indisponibilidade de bens é uma medida de natureza cautelar cuja finalidade não é punir alguém, e sim evitar que a pessoa se desfaça de seus bens a fim de frustrar uma eventual execução judicial. Embora o ato de improbidade seja considerado um ilícito de ordem civil (e não de ordem penal), as sanções previstas na Lei 8.429/92 para penalizar a sua prática são de natureza administrativa, civil e política.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: A

    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.