SóProvas


ID
1465237
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que não entendi o gabarito B.

    Quanto à alternativa E, há uma discussão doutrinária que fora salienta neste estudo: http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/anacristinaalvaresbuenofalenciasociedadeseconomiamistaempresaspublicas.pdf

  • A) certa

    B) 

    C) podem sim

    D) Realmente, é uma verdade, Empresa pública pode qualquer tipo societário mas Sociedade de economis mista só SA. 

    E) verdade by: Sabrina Sato. 

  • O gabarito está correto

    Alternativa "B"

    "ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

    A alternativa E trata-se de regra geral. mas quando exercerem atividade econômica o STF, contudo, a contra legis, tem entendido que as empresas públicas são passível de falência.


  • Não precisa pesquisar em doutrina, Vanessa, a lei de Falência e Recuperação exclui as duas de forma expressa.

    De toda forma, o gabarito da B, está correto tanto por exclusão quanto pela referência que o colega citou, ADI 1649 do DF.

  • O artigo 2 da lei de falência, menciona que a respectiva lei não se aplica as empresas públicas, e sociedade de economia mista. Mas parte da doutrina, admite a falência delas quando são exploradora de atividade econômica, pois nessa caso aplicam-se as regras do regime privado, sem privilégios.

  • A alternativa A está  correta, porém a alternativa E tem lá  suas dúvidas. ...

  • Acredito que esta questão seria passível de anulação. A letra B realmente está incorreta, conforme já apontado aqui nos comentários. Contudo, a letra A também está incorreta, pois o registro do ato constitutivo das empresas estatais nem sempre vão ser na Junta Comercial. Isso porque as Empresas Públicas podem ser criadas sobre qualquer forma, inclusive uma Sociedade Simples, o que implicaria o seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial. A Sociedade de Economia Mista, por ser sempre uma Sociedade Anônima, e, portanto, uma sociedade empresarial, será criada, após lei específica autorizando, com o registro do seu ato constitutivo na Junta Comercial. 

  • Letra A - artigo 37, inciso XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Ponto de destaque das sociedades de economia mista (S/A) e empresas públicas (qualquer forma jurídica), é que para terem existência efetiva, dependem, além de lei, do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial quando de natureza empresarial.

    Letra B - Há precedentes do STF no sentido de que pode a lei conceder, de forma genérica, autorização para que determinada empresa estatal possa criar subsidiárias.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Pleno, ADIn nº 1649/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. em 24/03/2004, DJ de 28-05-2004)

    Letra C (correto) - Decreto-lei de n. 200/67, em seu artigo 5º, II, com os aprimoramentos trazidos pelo Decreto-lei de n. 900/67, como podemos ver abaixo:

    "Art. 5º ..............

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”

    Letra D - art. 5º, inciso III do DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).

    Letra E - as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas à falência, conforme determina a Lei 11.101/05, art. 2º: Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • Pensei igual a você Conrado Barros, acredito que essa questão apresenta 2 erros.

  • Alternativa B - Incorreta, pois conforme entendimento do STF, a criação de subsidiárias de empresas públicas ou de sociedades de economia mista independem de nova lei, sendo suficiente a existência de um dispositivo genérico que faculte a criação daquelas na lei que autorizou a criação destas. As demais alternativas estão corretas.
  • A autorização para criação de subsidiária não necessita de lei específica, aliás, tal possibilidade pode estar prevista na própria lei que cria a entidade. 

  • a) CORRETA- As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, desde que haja autorização dada em lei específica. A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998). A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa. 

     b) INCORRETA- A criação de subsidiárias de empresas estatais depende de autorização legislativa específica, a cada nova pessoa jurídica a ser criada. A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora". Foi afastada a necessidade de autorização específica do Poder Legislativo para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerando suficiente a existência de um dispositivo genérico, na própria lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, prevendo a possibilidade de ela criar subsidiária.

     c) CORRETA- As empresas públicas podem ser sociedades unipessoais, pertencendo seu capital social a uma única pessoa jurídica de direito público.  As empresas públicas podem (e geralmente o são em sua maioria) ser constituídas por um único sócio ou acionista, sendo este um ente estatal. Estas empresas tem patrimônio próprio e capital advindo de um só ente da Administração Pública, direta ou indireta.

     d) CORRETA- As sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas, sujeitas a normas legais especiais. Sim, as SEM são Sociedades Anônimas, sujeitas as normas específicas.

     e) CORRETA- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à lei de falências e recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, excluiu de sua incidência a empresa pública e a sociedade de economia mista (Art. 2o, I)

  •  Matheus carvalho:

    Conforme entendimento mais razoável, a legislação de falências não pode se aplicar às empresas públicas e sociedades
    de economia mista que prestam serviços públicos, inclusive porque há impenhorabilidade dos bens atrelados à
    prestação do serviço, sendo impossível a concorrência .de credores. No entanto, no que tange ás empresas estatais
    que exp.loram atividades econômicas, será plenamente aplicável o regime de falências e recuperações, em observância
    ao disposto na Carta Magna (art. 173, §1º, lI)

  • GABARITO. B.

    É pacífico na jurisprudência superior o entendimento de que basta autorização genérica na lei que autorizar a criação da estatal.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: O gabarito é a letra (b), que apresenta a única assertiva incorreta. O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, XX, da CRFB/88, constatou a suficiência de mera autorização legal genérica para a criação de subsidiárias de empresas estatais. Segundo o Pretório Excelso, é “dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2004, DJ 28/05/2004). Daí porque não há necessidade de autorização legislativa específica para cada nova pessoa jurídica a ser criada no âmbito de uma empresa estatal pré-existente. Quanto à alternativa (a), a assertiva encontra substrato nas disposições do art. 37, XIX da CRFB/88, pela qual as empresas públicas têm sua criação autorizada por lei, sendo efetivada com o arquivamento de seus atos constitutivos no órgão público competente, que poderá ser Junta Comercial, o que não exclui a existência de outras entidades para tanto. Quanto à alternativa (c), o Decreto-lei 200/67 permite que as empresas públicas possam ser sociedades unipessoais, i.e., pertençam a uma única pessoa de direito público interno (por exemplo, a Caixa Econômica Federal, cujo capital pertence, em sua integralidade, à União Federal). Quanto à alternativa (d), o art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67 define as sociedades de economia mista sempre sob a forma de sociedade anônima, devendo seguir as disposições da Lei nº 6.404/76 (cf. arts. 235 e ss. Da Lei das SA). Por fim, é correta a afirmativa presente na letra (e), na medida em que as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à Lei de Falências e Recuperação Judicial por força do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 11.101/05.

  • A alternativa A também está incorreta como já mencionado nos comentários.

  • A empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma jurídica admitida em direito, portanto seu ato constitutivo pode ser arquivado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo da forma jurídica adotada.

  • b) A criação de subsidiárias de empresas estatais depende de autorização legislativa específica, a cada nova pessoa jurídica a ser criada.

    Sim, salvo se a LEI que autorizou já conste a suposta criação de empresas subsidiárias.

    e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à lei de falências e recuperação judicial

    Obs: Se essa empresa desempenha atividade de cunho econômico será sujeita SIM ao regime de falência e recuperação judicial.

  • Atenção!!

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias.

    Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).