SóProvas


ID
1465267
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à responsabilidade tributária, analise as assertivas abaixo:

I. A infração ao dever legal de recolher tempestivamente os tributos enseja a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
II. A dissolução irregular da empresa enseja a responsabilização pessoal daqueles que, no momento da dissolução, atuavam efetivamente na condição de sócios-gerentes.
III. Em alienação de estabelecimento comercial ocorrida em processo de falência, o adquirente responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma integral ou subsidiária, se for parente em linha reta do devedor falido.
IV. O adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- O mero descumprimento da obrigação não gera a responsabilização dos sócios-gerentes.

    II- EXATO, isso sim

    III- certo

    IV- certo

  • Comentário item por item.

    I. Errada.

    Segundo o STJ:

     A jurisprudência desta Corte assente, no sentido de que “O redirecionamento da execução fi scal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa”. 

    II. Certa.

    Mesmo raciocínio do item acima.

    ... ou na hipótese de dissolução irregular da empresa".

    III. Certa.

    Artigo 133, Caput, § 2º, II, CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

    III. Certa.

    Artigo 131, I, CTN.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  • I. A infração ao dever legal de recolher tempestivamente os tributos enseja a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes. 

    ERRADO! O STJ já entendeu que para a responsabilização pessoal do sócio-gerente, têm de estar presentes:(I) atos dolosos, que não se confundem com o simples inadimplemento; (II) praticados por sócio com poder de gestão; (III) equiparados à dissolução irregular, que são presumidos no caso de mudança de endereço sem comunicação oficial e (IV) que gerem o não pagamento de tributos. 


    II. A dissolução irregular da empresa enseja a responsabilização pessoal daqueles que, no momento da dissolução, atuavam efetivamente na condição de sócios-gerentes. 

    CERTO, pois a dissolução irregular é circunstância que torna o dolo presumido. Entendimento do STJ:

    "Tem-se entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa" (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).


    III. Em alienação de estabelecimento comercial ocorrida em processo de falência, o adquirente responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma integral ou subsidiária, se for parente em linha reta do devedor falido. 

    Esse dispositivo somente está correto, pois, apesar de o processo de falência ser uma exceção à regra de responsabilidade por substituição do adquirente do estabelecimento comercial (art. 133,  caput, c/c art. art. 133, § 1º, I, CTN), essa mesma exceção não incide quando o adquirente for PARENTE EM LINHA RETA ou COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU, consanguíneo ou afim, do devedor falido, ou em recuperação judical, ou de qualquer de seus sócios.



    IV. O adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. 

    CERTO!

    Essa é a regra prevista no art. 133, caput, CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



  • A assertiva II se encontra desatualizada, pois, conforme o novo entendimento do STJ, a dissolução irregular da sociedade empresária não mais dá azo à desconsideração da personalidade jurídica por dolo presumido. Segue o arresto:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC. INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 4. Agravo regimental não provido."

    A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. Razão pela qual a assertiva correta é a letra "C" e não a letra "D" na questão em comento. No mais, excelente resposta da colega Dymaima Nunes.

  • Alternativa II está conforme a atual jurisprudência do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
    1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
    2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular. A reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

  • A II está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, havendo entendimento, inclusive, de que pode alcançar os sócios gerentes no momento do ilícito (dissolução irregular) inclusive no tocante aos tributos cujos fatos geradores reportam-se a momento em que eles não figuravam na gerência da pessoa jurídica, eis que essa responsabilidade tributária tem fundamento unicamente na infração à lei, não mantendo relação com a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) ou com o vencimento da respectiva obrigação (vide Recurso Especial nº 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).

    Vale ressaltar que se trata de decisão turmária, havendo outras proferidas pelo STJ em sentido diametralmente oposto.
  • Pessoal, não se trata de decisão atual de acordo com a "jurisprudência" do STJ. Isso porque o v. acórdão se mostra contrário ao que prevalece, até então, e agora sim, na "jurisprudência" do STJ, cujas decisões entendem ser necessária, ao reconhecimento da responsabilidade do sócio-gerente, que este deve ostentar essa posição no momento da ocorrência do fato gerador. No mais, como se trata de um ou dois acórdãos em sentido contrário ao que até então se decidia, penso que a matéria deveria ser decidida pela sessão. 

  • Segundo o REsp 1520257/SP, julgado em 16/06/2015: "o redirecionamento da execução fiscal abrange o sócio-gerente que exercia esse encargo por ocasião do ato presumidor da dissolução ilícita, sendo irrelevantes a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito."

  • Importante ressaltar que a responsabilidade mencionada no item IV é a por bens MÓVEIS (art. 131, I, do CTN), até mesmo porque em relação aos bens IMÓVEIS, a responsabilidade decorre do teor do art. 130 do CTN, segundo o qual "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

  • STJ, Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. [Neste caso há outra irregularidade além do inadimplemento. Dentre as obrigações está a de informar o domicílio fiscal. Se não informou, fica presumida a dissolução irregular].(Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

     

     

  • Em relação ao item II, o tema, atualmente, está afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Art. 1036, CPC):

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)

     

    Por ora, a questão ainda não está pacificada. 

     

  • Somente para complementar as respostas dadas à assertiva III, cabe trazer o artigo 60 e seu parágrafo único da Lei de Falências, in verbis:

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judidical de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no artigo 142 desta Lei.
    Parágrafo único: O objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no $1 do artigo 141 desta Lei.  

    Dessa forma, EM REGRA, a alienação judicial em processo de recuperação judicial ou falência acarretará a liberação de qualquer ônus incidentes sobre as filiais ou unidades produtivas, inclusive os de natureza tributária. 

    Entretanto, tentando coibir a prática de alienaçõs fraudulentas que poderiam ser realizadas com escopo único de fraudar a sucessão tributária e desobrigar o pagamento de outros ônus, o CTN trouxe em seu artigo 133, $2, hipóteses onde a alianeção judicial não acarretara a liberação dos encargos, sendo elas:

    I- Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial.  
    II- Parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus socios, ou
    III- Identificado como agente do falido ou devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 

    Espero ter contribuído e fico à disposição para erros e dúvidas.

    Bons estudos!! 

     

  • Em relação a assertiva II, penso que a confusão que muitos colegas estão fazendo se dá em virtude da natureza do débito. Em suma:

    Débitos em execução fiscal: Aplica a S. 435/STJ e redireciona no caso de dissolução irregular;

    Débitos civis em geral: Não se aplica o redirecionamento do débito da PJ pela mera dissolução irregular.

  • O item I está errado porque o mero inadimplemento não autoriza a responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135 do CTN, conforme precedente do STJ:

    O MERO INADIMPLEMENTO NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 135. No mais, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demostrada a prática de ato de excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso de não repasse das arrecadações de contribuições descontadas dos salários dos empregados (REsp. n. 1.426.90/PE, julgado 6/10/2016).

    Além disso, segue-se:

    Súmulas do 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmulas do 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • FORMA INTEGRAL + SUBSIDIÁRIA. Se for PARENTE EM LINHA RETA pode ser QUALQUER GRAU. A limitação de até 4 º Grau é apenas para COLATERAIS.

  • Quanto à responsabilidade tributária, analise as assertivas abaixo:

    I. A infração ao dever legal de recolher tempestivamente os tributos enseja a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.

     SÚMULA N. 430 DO STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    II. A dissolução irregular da empresa enseja a responsabilização pessoal daqueles que, no momento da dissolução, atuavam efetivamente na condição de sócios-gerentes.

    EMENTA: [...] 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. [...](STJ, AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

    III. Em alienação de estabelecimento comercial ocorrida em processo de falência, o adquirente responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma integral ou subsidiária, se for parente em linha reta do devedor falido.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    IV. O adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    Após a análise, pode-se dizer que:

    d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

    GAB. LETRA "D".

  • I - ERRADO

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)

    CTN, art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    ______________________________________________

    II - CERTO

    Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    ______________________________________________

    III - CERTO

    CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    (...)

     § 2° Não se aplica o disposto no § 1°deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    (...)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    (...)

    ______________________________________________

    IV - CERTO

    CTN, art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;