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ID
1465282
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A banca cobrou o conhecimento da nova Súmula 509 do STJ, aprovada em 26/03/2014 e divulgada no Informativo 537. Segue a redação:

    Súmula 509. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.


    As demais alternativas estão corretas com fundamento em outras súmulas do STJ:

    Letra B

    Súmula 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

    Letra C

    Súmula 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    Letra D

    Súmula 395: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal

    Letra E

     Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício

  • Sobre a letra "A" é importante se ter em mente que a declaração de inidoneidade possui efeitos para o futuro.

    Assim, só se presumiria a má-fé se o comerciante adquirisse os produtos após a declaração de inidoneidade.

    Logo, havendo boa-fé do comerciante, será possível o aproveitamento do crédito de ICMS.

    O STJ possui precedentes neste sentido:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé

    não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse

    caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para

    tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e

    venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova. (STJ. 1a Turma. EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/03/2008).