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GABARITO: B - art. 87 CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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"...Em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não
altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo.
Vigora o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 87 do CPC
1973 (art. 43 do CPC 2015) e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Segundo esse princípio, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve
prosseguir até seu julgamento.
Assim, depois que o processo se iniciou perante um juízo, as modificações
que ocorrerem serão consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência.
EXCEÇÕES:
Existem duas mudanças que irão influenciar na competência, ou seja, duas situações em que o juízo que
começou a ação penal deixará de ser competente para continuar o processo por força de fatos
supervenientes.
a) Supressão do órgão judiciário: a lei (ou a CF) extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente
para aquele processo.
Ex1: imaginemos que viesse uma lei federal extinguindo a 9ª vara federal de BH.
Ex2: a EC 45/2004 extinguiu os Tribunais de Alçada e todos os recursos ali existentes foram
redistribuídos.
b) Alteração da competência absoluta: pode acontecer de determinadas modificações do estado de fato
ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquele crime.
Ex1: imaginemos que viesse uma EC retirando da Justiça Federal a competência para julgar delitos
contra servidores públicos federais no exercício de suas funções;
Ex2: o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que cometido em serviço,
deixou de ser considerado crime militar e passou a ser crime comum por força da Lei n.9.299/96, que
alterou o art. 9º, parágrafo único, do CPM;
Ex3: se um réu está sendo processado criminalmente em 1ª instância e é eleito Deputado Federal, a
partir do momento em que ocorrer a sua diplomação, o juízo de 1ª instância deixará de ser
competente para o processo e deverá remetê-lo ao STF.
A regra e as exceções estão previstas no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015) e aplica-se ao processo penal em virtude do art. 3º do CPP:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ..."
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-783-stf.pdf
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GABARITO: B.
"A competência, nos termos do art. 87 do CPC, se define no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essa duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a comarca onde fixou domicílio a ré, depois de iniciado o processo." (STJ, CC 98.219/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008).
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Na lição de Fredie (que é, anote-se, coautor de Leonardo), a criação ulterior de VFB não ocasiona quebra da perpetuatio.A criação de Vara Federal, no entando, geraria a quebra.
Entendo que existiriam duas respostas corretas. Paciência.
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A alternativa "a" cobrava a jurisprudência do STJ sobre o tema (da 5ª
Turma). Segundo essa decisão do STJ, quando um Tribunal altera sua
estrutura, no
sentido de criar novas varas, dividi-las, ou
uni-las, tal fato pode implicar modificação da competência (segundo as
regras da perpetuatio jurisdictionis, não deveria haver modificação de competência [já que
se trata de questões envolvendo competência territorial, que, via de regra,
é relativa]). Trata-se de uma questão de política de organização judiciária:
COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela
distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o
condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos,
sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural,
que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então
praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas
corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação
de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos
juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural,
uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de
competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste
violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em
virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da
CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do
STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC
36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ
2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC
891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.
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Adaptando ao NCPC (art. 43): REGISTRO (se for VARA ÚNICA) ou DISTRIBUIÇÃO (quando houver + de um juízo competente) e a exceção à perpetuatio jurisdictionis fica: Salvo quando SUPRIMIREM órgão judiciário ou ALTERAREM competência ABSOLUTA!
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Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (exceções à perpetuatio jurisdictionis)
comp absoluta: em razão da materia ou hierárquica (foro por prerrogativa)
lembrar: criação de uma seção judiciaria (JF) atrai o processo - autos devem ser remetidos.
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NCPC.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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Súmula do STJ, n. 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afasta, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso NÃO ocorre quando essa modificação se dá após a sentença. (STJ, 2T., Resp 1.209.886/DF)