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Em consonância com a
jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança
ou de Liminar, não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro
para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso,
publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado
em 5.8.2011;STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010).3.
Em precedente julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp.
1.331.730/RS), adotou-se o entendimento pacificado no STF.4. Agravo Regimental
não provido.(AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a
propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é
a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na
hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre
após o esgotamento do prazo em dobro
que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na
última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível,
não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta
a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para
propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em
julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC),
tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada,
ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a
rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de
interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do
prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o
interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até
mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em
impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse contexto, inclusive,
não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação rescisória o dever de
investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a
parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão rescindenda, com o
intuito de demonstrar, dessa forma, a existência ou não de interesse recursal
pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da
ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 724.742-DF, DJ 16/5/2006, e REsp
551.812-RS, DJ 10/5/2004. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
5/2/2013.
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a) INCORRETA - No procedimento sumário a sistemática da contestação é específica. No referido procedimento, o juiz, após despachar a inicial, designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, devendo intimar o réu sobre a realização da audiência com no mínimo 10 dias de antecedência. Se a ré for a Fazenda Pública os prazos serão contados em dobro. Tudo isso em conformidade com o disposto no art. 277, caput, do CPC de 1973. Pois bem, caso não haja conciliação na audiência, a resposta (contestação) deverá ser apresentada imediatamente, de forma oral ou escrita, nos termos do art. 278, caput, do CPC de 1973. Em assim sendo, não há que se falar na aplicação em favor da fazenda pública do prazo em quádruplo para contestar no procedimento sumário. (Obs: Nos termos do art. 183 do novo CPC todos os prazos de todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações de direito público serão contados em dobro, aí incluído, obviamente, o prazo para contestação)
b) INCORRETA - Acredito que a banca considerou que o prazo previsto do art. 526 do CPC de 1973 não diz respeito à pretensão recursal, e, sim, mero dever processual. Por isso, inaplicável a regra do art. 188 do CPC de 1973. Se alguém achar jurisprudência nesse sentido seria interessante, eu não achei.
c) INCORRETA - O artigo 188 do CPC não faz menção às contrarrazões, assim, o prazo é contado de forma simples. (Obs: a partir da entrada em vigor do novo CPC, em virtude do disposto em seu art. 183, o fazenda pública terá prazo em dobro para contestar, uma vez que o artigo faz referência a todas as manifestações processuais.)
d) CORRETA - "9(...) Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS)." fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
e) INCORRETA - É o entendimento do STF, conforme a primeira jurisprudência colacionada pelo colega abaixo.
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GABARITO: D.
A) ERRADA. "Em relação ao procedimento sumário, não se aplica o art. 188 do CPC, pois há disposição específica sobre a matéria. Trata-se do art. 277: 'O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro'. É importante observar a parte final do dispositivo, que disciplina a questão quanto à Fazenda Pública. O dispositivo é claro ao indicar que a contagem em dobro refere-se aos dois casos. Portanto, a designação da audiência deve ser fixada no prazo de 60 dias e a citação do réu deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 45).
B) ERRADA. "O prazo de 3 dias do artigo 526 não tem natureza recursal - logicamente, porque não se trata de um recurso, mas de uma petição simples que comunica a interposição do recurso. Portanto, a este prazo não se aplica a prerrogativa de prazo do artigo 188 do CPC." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 47).
C) ERRADA. "Em relação aos recursos, o ente público goza da prerrogativa de prazo em dobro para sua interposição. Não há prazo em dobro, porém, para resposta ao recurso. Esse prazo é simples." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 49).
D) CORRETA. “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória. 2. Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso especial conhecido.“ (STJ, REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379).
E) ERRADA. “Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010).” (STJ, REsp 1.331.730/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013).
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Bem recentemente, STJ reabriu a divergência, entendendo que se aplica o art. 188 ao prazo previsto para interposição de agravo interno em face da decisão do Presidente do Tribunal que indeferir a suspensão de segurança:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
I – A jurisprudência já assentou
entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de
pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia
mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na
defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público
legitimado tem um sentido lato sensu.
II – Aplicável, portanto, o
disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer,
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o
presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo.
III – O agravante, juntamente com a
TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o
efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de
indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas
matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência
negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente,
assim, interesse recursal do Estado de Goiás.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
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NCPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.