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De forma bem didática, todas as alternativas foram copiadas da lei 11.419/2006
ITEM I - (CORRETA) Art. 9º da lei 11.419/06 --> "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."
ITEM II- (CORRETA)Art.11 § 2º --> " A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor."
ITEM III - (CORRETA)Art.5 §1º --> "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização."
ITEM IV - (CORRETA)Art.11 --> " Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Espero ter ajudado,gás nos estudos!
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Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
X
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Não há incompatibilidade?
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VIDE Q560645 Q241511
Art. 5º § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
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Art. 9º da lei 11.419/06 --> "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."
Exceto Citações: Processos Criminais e Processos Infracionais né não? o que torna o item I errado !!
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Ainda não entendi a diferença do art. 5o e do 9o.
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CARLA NASCIMENTO, UM ARTIGO COMPLETA O OUTRO....
A CITAÇÕES, INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE A DA FAZENDA PÚBLICA, QUE SERÃO CONSIDERADAS COMO SENDO FEITAS DE FORMA PESSOAL.
ENTENDE?!
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nossa, essa lei é muito confusa.
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Sobre a I, há uma ressalva, o que a torna incorreta. Estou certa?
Art. 4º, § 2 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
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Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Acho que essa é a questão mais foda nessa lei.
O que seguir??
Sabemos que o CESPE o incompleto não está errado.
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Gabarito D
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Art. 11 § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
Art. 5 § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.