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ID
1465360
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A aplicação, ao trabalhador, da penalidade da despedida com justa causa, requer a observância, por parte do empregador, de uma série de condutas. Assinale, dentre as opções abaixo, qual NÃO se enquadra dentro dos requisitos necessários à aplicação de uma dispensa com justa causa.

Alternativas
Comentários
  • está incorreta a alternativa A
     Imediatidade, ou seja, o ato faltoso deve ser punido imediatamente, sem qualquer lapso temporal entre ele e a punição.



    errado! pelo requisito da imediatidade, não é necessário que seja punido imediatamente, até por que isso poderia acarretar demissões desmedidas
    o que se faz necessário é que seja tomado uma providência imediata ao tomar conhecimento, seja o de demitir ou de iniciar um procedimento interno no ambito da empresa para que seja analisada a necessidade ou não da demissão
  • A- Incorreta.

    Ressalta-se que de acordo com o princípio da imediatidade, do conhecimento do ato que gera a possibilidade de demissão por justa causa, não se pode passar um grande lapso temporal. Ou o empregador demite ou há o perdão tácito.


  • Sobre essa imediticidade, Godinho aduz que este prazo pode ser ampliado ou reduzido caso exista algum procedimento administrativo prévio pela comissão de sindicância, e caso este seja necessário, à efetiva consumação da punição. “O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a infração foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual”, sendo assim “... A falta de imediaticidade gera desse modo, a presunção de incidência do perdão tácito”.

  • Eu entendi que a imediatidade nao exige a aplicação da pena de pronto, porem a PROGRESSIVIDADE na aplicação da pena é um requisito???

    Alguem me explica a letra E?

  • Também não entendi a letra e, não vai de encontro 'a proibição do bis in idem?

    Já que não poderia haver ampliação da severidade em razão do princípio da imediatidade (se o empregador já aplicou suspensão depois não pode resolver demitir por justa causa, não estaria ampliando a severidade?)
  • Imediatidade, ou seja, o ato faltoso deve ser punido imediatamente, sem qualquer lapso temporal entre ele e a punição.


    O prazo para a aplicação da pena inicia-se a partir do momento em que o empregador tomar conhecimento da conduta, e não da sua prática. Logo não é correto afirmar que não pode haver nenhum lapso temporal entre a prática do ato e a punição.

  • e) Progressividade na aplicação da pena, ou seja, quando o ato faltoso cometido pelo empregado não é tão severo a ponto de gerar justa causa imediata, as punições devem ser aplicadas gradativamente, ampliando a severidade das mesmas

    A progressividade ou gradatividade na aplicação da pena também é considerada pela doutrina majoritária como um dos elementos objetivos da justa causa. Para GODINHO, "é preciso que o empregador, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplique punições mais brandas, na tentativa de que ele não cometa mais as mesmas faltas. Acontece, principalmente, com relação à desídia no desempenho das funções". 

  • Lucas e Paola, a ideia de progressividade não se refere a aplicação de mais de uma penalidade a uma só falta. Mas, a progressividade na punição da falta reincidente.  Ex: não seria proporcional que um empregado sofresse justa causa por ter apenas bebido um pouco de álcool, mas sim que fosse advertido que na próxima falta o empregado faltante poderia ser punido mais severamente.

  •  a) Imediatidade, ou seja, o ato faltoso deve ser punido imediatamente, sem qualquer lapso temporal entre ele e a punição. SERIA PELO GABARITO INCORRETO A OBSERVÂNCIA PELO EMPREGADOR DA IMEDIATIDADE. CONFESSO QUE FIQUEI EM DÚVIDA. SABE-SE QUE, NA APLICAÇÃO DE UMA DISPENSA COM JUSTA CAUSA É NECESSÁRIO OBSERVAR OS SEGUNTES PRINCÍPIOS: DA IMEDIATIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO NÃO PRATICAR O BIS IN IDEM. QUANDO SE FALA EM IMEDIATIDADE, QUANDO A EMPRESA TEVE CIÊNCIA DO ATO FALTOSO, OU ELA PUNE OU PERDOA, NÃO PODENDO DEIXAR COMO "CARTA NA MANGA". OCORRE A PRECLUSÃO COM A EXISTÊNCIA DO PERDÃO TÁCITO. O SIMPLES DECURSO DO PRAZO TEMPERAL O CONFIGURA. NÃO SE DEFINE EXATAMENTE A QUANTIDADE DE DIAS. TALVEZ AI ESTEJA O ERRO DA ASSERTIVA. MAS ACHEI ESTRANHO... 

  • LETRA: A. Conforme a doutrina de Thais Mendonça Aleluia: 

    "Todavia, para apliacção da penalidade da justa causa devem ser atendidos cinco requisitos:

     

    (1) Tipicidade: só é falta grave se o fato comentido pelo empregado for tipicamente previsto em lei. o empregado que cometa um fato que o empregador repute grave, mas que não se encaixa em ennhuma das hipóteses de lei, não poderá ser dispensado por justa causa.

     

    (2) Autoria e materialidade: o empregador deve verificar a autoria do empregado que está cometendo a justa causa. Aquele empregado, contra o qual será aplicada a justa causa, deve ser o autor de um fato típico. Além disso, o fato tem que ser materialmente comprovado. 

     

    (3) Nexo de causalidade: é necessário que haja nexo de causalidade da falta cometida com a relação de emprego. 

     

    (4) Imediatidade: a reação do empregadordeve ser imediatamente posterior à apuração dos 3 requisitos anteriores. Não é posterior ao fato! O empregador pode precisar de um tempo para apurar a falta grave, e, com isso, não perderá imediatidade. A reação do empregador há de ser imadiatamente posterior ao momento em que verifica a presença dos dmeais requisitos. A falta de imediatidade configurará perdão távito e o empregador não mais poderá punir aquiele fato. A ideia da lei foi impedir que a possibilidade de aplicação de justa causa se tornasse instrumento de vingança ou posterior perseguição pelo empregador, causando uma situação de ainda maior insegurança para o empregado. 

     

    (5) Proporcionalidade: A reação do empregador ao fato típico deve ser proporcional à falta cometida. Essa proporcionalidade é aferida subjetivamente pelo empregador, mas segue o critéria da razoabilidade do homem médio. 

     

    Acrescente-se que, conferindo um viés pedagógico ao poder disciplinar exercido pelo empregador, exige-se, para a conformação da falta grave, a fragação das penas, de forma que a despedida por justa causa seria a última e mais severa das penalidades aplicadas. O empregador pode fazer uma advertência (verbal ou escrita), suspender (hipótese na qual ele é quem dosa a quantidade de dias de suspensão, limitado a 30 dias - art. 474 da CLT) e aplica justa causa".

     

    (ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho, Coleção Sinopses para Concursos. Editóra JVSPodium. 1ª Edição. 2014. Pág. 560/561)

  • Imediatidade, ou seja, o ato faltoso deve ser punido imediatamente, sem qualquer lapso temporal entre ele e a punição..

    -

    Imediaticidade ou imediatidade
    Determinada conduta faltosa somente pode ser punida pelo empregador se o for
    imediatamente. Não pode o empregador “guardar na manga” a punição, de forma a
    exercer eterna pressão sobre o empregado, sob a ameaça de punição. Se o empregador
    tomou conhecimento da infração e deixou de punir o empregado imediatamente,
    considera-se que houver perdão tácito. Isso não quer dizer, entretanto, que o
    empregado possa voltar a adotar a mesma conduta futuramente. O perdão tácito vale
    somente para o passado, por razões óbvias.
    -

    RR!

     

  • Não há nada mais contraditório do que essa tal Progressividade, pois contraria a própria tipiciadade.

     

    Ora se o empregado incorreu em uma das hipóteses do art. 482 da CLT não há que se falar em progressividade, pois a lei autoriza a aplicação da justa causa.

    É consectário lógico da tipicidade: ou o empregado cometeu o ato de improbidade (p.ex.)  ou não cometeu.

     

    Caso o empregado não tenha cometido uma falta grave, por óbivio não se enquadrará no art. 482, pois aquelas hipóteses se referem a falta grave.

     

    Mas como diria um amigo, no Direito do Trabalho tudo pode acontecer, inclusive nada.

  • Sobre o princípio da Imediatidade, a título de complementação: 

     

     

    Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado.

     

    Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

     

    TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.2.2017. Info. 152. 

     

     

  • O requisito da imediatidade não significa que a penalidade seja aplica de forma instantânea, até por que, regra geral, a infração cometida pelo empregado demanda investigação do ato faltoso. O que o requisito exige é que exista um lapso temporal razoável entre a infração e a aplicação da pena, o que depende do tipo de falta, da posição hierárquica do empregado, procedimentos internos, dentre outros. Assim, faltas mais graves e complexas demandam um tempo maior de apuração.